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norma nº 564/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 564 / 2017
Date 2017-10-10
EmentaESTABELECE NORMAS PARA REGULAMENTAR A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES, PERIGOSAS OU PENOSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 564, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
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Le Orgânica Mun! ad lgiação vign
AA
Estabelece normas para regulamentar a
gratificação pelo exercício de - atividades
insalubres, perigosas ou penosas e dá outras
providências,
'
SERVIDOR ASSBOuSÁVEL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para regulamentar a concessão de
gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas prevista na Lei
Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015 (Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Cabeceira Grande), sendo considerada vantagem pecuniária de caráter
transitório e condicionado.
$ 1º As expressões gratificação pelo exercício de atividades insalubres,
perigosas ou penosas, gratificação ou gratificações se equivalem, consideradas as
especificidades de cada caso.
$ 2º A concessão da gratificação será processada com base em avaliação
pericial e lastreada na legislação federal em vigor é nesta Lei.
CAPÍTULO H
DAS CONCEITUAÇÕES BÁSICAS
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
L — Insalubre, a atividade que, por sua natureza e condições de trabalho,
exponha o servidor a agentes nocivos ou agressivos à saúde;
6: Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP:
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmncg.mg.gov.br e-mail: gabinBBprmcg.mg.gov.br
CAPECEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Lei n.º 564, de 10/10/2017)
N — Perigosa, a atividade que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
implique riscos acentuados à integridade física do servidor, por meio de contato permanente
com inflamáveis, explosivos, radiações, ionizantes, substâncias tóxicas e radioativas ou
energia elétrica; e
HI — Penosa, a atividade que, por sua natureza ou condições de trabalho,
exponha o servidor a agentes árduos, dificeis. incômodos, amargos, molestos e dolorosos,
que exigem atenção constante e acima do comum, bem como esforço físico, mental ou
emocional superior ao despendido normalmente. nas mesmas circunstâncias, ou que, pela
postura ou atitude exigida para seu desempenho, sejam prejudiciais à saúde fisica, mental e
emocional do servidor.
$ 1º Equiparam-se às atividades ou operações perigosas as que exponham o
servidor a contato permanente com paciente portador de doenças infectocontagiosas, ou
com a manipulação de material biológico ou instrumentos que possam estar contaminados.
expondo o servidor a risco para sua saúde ou à manipulação de material biológico ou
instrumentos que possam estar contaminados, expondo o servidor a risco para sua saúde ou
vida,
$ 2º Entende-se por contato permanente aquele não eventual, transitório,
temporário, ocorrendo essa exposição de maneira frequente e intermitente e fazendo parte
da atribuição do cargo ou função.
CAPÍTULO HI
DA CARACTERIZAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO, LAP E DEMAIS DISPOSIÇÕES
CORRELATAS
Art. 3º A caracterização e classificação da insalubridade, periculosidade e da
atividade penosa serão feitas de acordo, no que. couber, com o procedimento adotado pela
legislação federal pertinente, inclusive às normas regulamentadoras expedidas pelo
Ministério do Trabalho.
Art. 4º A concessão da gratificação dependerá de ato próprio, expedido pelo
órgão competente à vista de Laudo de Avaliação Pericial — LAP, devendo ser feita,
periodicamente, a publicação da relação nominal dos servidores beneficiados.
SS Praça São José s/n., Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625
: PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBbpmcg.mg.gov.br
CABECFI: À
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 3 da Lei n.º 564, de 10/10/2017)
$ 1º O efeito financeiro da concessão da gratificação será a data do respectivo
LAP de referência vigente, ainda que o ato concessório da gratificação seja expedido
posteriormente.
$ 2º Nos termos desta Lei, o órgão competente mencionado no caput é aquele
investido de poderes ou de delegação de competências para conceder a gratificação.
8 3º Até que seja elaborado o Laudo de Avaliação Pericial - LAP os
servidores que estiverem recebendo a Gratificação de Insalubridade continuarão percebendo
à vantagem.
$ 4º O Laudo de Avaliação Pericial - LAP deverá ser elaborado no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, contados do ingresso do servidor no serviço público.
$ 5º Não sendo elaborado o Laudo de Avaliação Pericial no prazo fixado no
parágrafo 4º deste artigo, a Administração poderá utilizar, excepcionalmente, para
atividades e cargos equivalentes, o Laudo de Avaliação Pericial vigente,
Art. 5º A concessão da gratificação, bem como a relação dos beneficiados,
serão processadas a partir do indispensável e obrigatório Laudo de Avaliação Pericial,
identificado pela sigla LAP, elaborado por técnicos especializados da própria administração
ou de empresa especializada contratada para tal finalidade, cujo laudo será confeccionado de
acordo com as normas de medicina, engenharia e segurança do trabalho, bem como com
esta Lei, as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. observadas as
peculiaridades do regime estatutário.
$ 1º O órgão de representação de classe dos servidores poderá.
justificadamente, impugnar o Laudo de Avaliação Pericial - LAP.
$ 2º Havendo divergência substancial entre o Laudo de Avaliação Pericial
elaborado pela Administração c o apresentado pelo órgão de classe, deverá ser
confeccionado novo LAP.
$ 3º Considera-se divergência substancial, para os fins do parágrafo 2º deste
artigo, aquela que se refira à caracterização e/ou classificação da insalubridade.
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677.
)
E Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande Me) ad GER: 38625-000
site: www.prcg.mg.gov.br e-mail: gabintBpmeg.mg.gov.br
CABECEIE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei n.º 564, de 10/10/2017)
Art, 6º O LAP deverá identificar:
I- o local de exercício e/ou tipo de trabalho realizado;
IH —o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
HI — o grau de nocividade ou agressividade ao organismo humano,
especificando:
a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente
nocivo; e
b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes nocivos ou
agressivos.
IV — a classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os
respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
V— as medidas corretivas necessárias à eliminação ou neutralização do risco.
bem como a proteção contra seus efeitos.
Art. 7º A gratificação será calculada sobre 0 vencimento básico do cargo do
servidor, observados os seguintes percentuais:
1-30% (trinta por cento) para os casos de periculosidade;
H — 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 30% (trinta por cento)
conforme a classificação da insalubridade em grau mínimo, médio e máximo,
respectivamente; e
TI — 30% (trinta por cento) para os casos de atividade penosa.
Art. 8º Será alterado ou suspenso o pagamento da gratificação nas seguintes
hipóteses;
I- redução ou neutralização da insalubridade ou periculosidade; ou
12224 Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande IMG GER: 3862
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677
site; www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinQbpmeg.mg.gov.br
CABECEIRA
E; GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 da Lei n.º 564, de 10/10/2017)
Il — proteção contra os efeitos da insalubridade ou periculosidade,
$ 1º A chefia que tem sob seu controle áreas consideradas insalubres.
perigosas ou de exercício de atividades penosas fica responsável por comunicar as
alterações ocorridas no ambiente ou condição de trabalho ou remanejamento do servidor
dessa área, sob pena de responsabilidade na forma da legislação pertinente.
$ 2º A servidora gestante ou lactante deverá ser afastada do local de trabalho
considerado nocivo ou insalubre, sem prejuízo do pagamento da gratificação de
insalubridade.
Art. 9º A gratificação não será paga aos servidores que:
! — no exercício de suas atividades, fiquem expostos aos agentes nocivos à
saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou
Il — estejam distantes do loca! ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu
origem ao pagamento da gratificação.
Parágrafo único. O exercício dé atividade insalubre, perigosa ou penosa, em
caráter habitual, mas de modo intermitente, gera direito à percepção da gratificação,
proporcionalmente, ao tempo despendido na execução da atividade insalubre, perigosa ou
penosa.
Art. 10. O servidor que tiver O direito de receber a gratificação de
insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, sendo expressamente vedado
receber ambas as vantagens cumulativamente.
Art. 11. O pagamento da gratificação cessa com a eliminação das condições
de trabalho que lhe deram causa ou com o afastamento do servidor do ambiente que
contenha condições de insalubridade e/ou periculosidade.
Parágrafo único. Aplicam-se as regras previstas no caput deste artigo, no que
couber, aos servidores que exercerem atividades penosas,
- Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
io PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinQ)pmcg.mg.gov.br
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 da Lei n.º 564, de 10/10/2017)
Art. 12. O Município adotará medidas efetivas. por meio de normas de saúde,
higiene e segurança, com vista à eliminação ou redução das condições insalubres, perigosas
ou penosas.
Art. 13. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios-X ou
substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as atividades
insalubres, perigosas ou penosas não causem sequelas ao servidor e que as doses de
radiação ionizante não ultrapassem o nível previsto na legislação própria.
Art. 14. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a
gestação ou lactação, das atividades insalubres, perigosas ou penosas, especialmente das
operações e dos locais previstos no artigo 13 desta Lei, passando a exercer suas atividades
em local salubre e em serviço não perigoso,
Parágrafo único, Não sendo possível alocar a servidora em outro local para
exercer as mesmas atividades, fica o dirigente do órgão autorizado a encaminhá-la para
outra atividade, nos termos da legislação pertinente ou de regulamento próprio.
Ar. 15, O LAP poderá enquadrar outras atividades sobre as quais serão
aplicados os dispositivos contidos nos artigos 13 é 14 desta Lei.
Art. 16. Para o fiel cumprimento desta Lei deverão ser realizadas,
periodicamente, novas inspeções no local e reexames das concessões dos adicionais sob
pena de suspensão do respectivo pagamento.
Parágrafo único. Os servidores abrangidos por esta Lei deverão ser
submetidos à avaliação médica periódica.
Art. 17. O órgão competente de cada administração, direta é indireta, do Poder
Executivo e do Poder Legislativo, observado cada âmbito de competência, deverá
credenciar técnicos do quadro dos servidores efetivos do Município ou contratar empresa
especializada para elaboração do LAP, indispensável à concessão da gratificação.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
—68 Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www. prncg.mg.gov.br e-mail; gabinBBpmeg.mg.gov.br
ty
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 7 da Lein.º 564, de 10/10/2017)
Am. 18. Cabe ao órgão competente de cada administração, direta e indireta. do
Poder Executivo e do Poder Legislativo a instituição de Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes — Cipa — para atender às demandas do serviço público. bem como acompanhar a
elaboração dos laudos periciais e avaliar permanentemente as condições de trabalho nas
áreas consideradas insalubres e das atividades perigosas ou penosas.
Parágrafo único, A Cipa terá suu organização, composição e funcionamento
regidos em ato próprio de autoridade competente.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art, 19, Incorrem em responsabilidade administrativa e poderão também
incorrer nas áreas civil e penal na forma da legislação pertinente:
I— os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem 0 pagamento da
gratificação em desacordo com esta Lei e/ou com a legislação federal:
H — o dirigente que deixar de comunicar ao respectivo órgão de recursos
humanos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a cessação das condições que geraram o
direito à percepção da gratificação de que trata esta Lei:
Hi — o dirigente que não fornecer os Equipamentos Individuais de Segurança —
EPI's — necessários e em condições e quantidades adequadas, aos servidores que deles
necessitarem, conforme indicação da respectiva perícia; e
IV -— o dirigente que não determinar à confecção do LAP para aferição do
direito ou não à gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art, 20. A execução do pagamento da gratificação pelo exercício de atividades
insalubres, perigosas ou penosas somente será processada à vista do LAP, sendo vedado
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 /
P ão José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-900
1167/ siga ste 3677-8077
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(bpmcga.mg.gov.br
ty
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 8 da Lei n.º 564, de 10/10/2017)
efeito financeiro retroativo diverso do estabelecido no parágrafo 1º do artigo 4º desta Lei,
cabendo ao respectivo órgão pagador conferir, junto ao órgão de recursos humanos, a
exatidão dos documentos apresentados antes de autorizar o respectivo pagamento é expedir
O ato concessório.
Art. 21. Fica o órgão competente de cada administração, direta e indireta, do
Poder Executivo e do Poder Legislativo autorizado a iniciar os procedimentos legais para
contratação e realização dos serviços de perícia que identificarão as atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas, para confecção do LAP, na forma desta Lei e da legislação
federal pertinente,
Art. 22. Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor. a titulo de
gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, não serão
computados nem acumulados, para o fim de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento,
Art. 23. O pagamento da gratificação de que trata esta Lei será devido ao
servidor no período em que estiver gozando de férias regulamentares ou licença-prêmio,
desde que a percepção da gratificação seja feita com habitualidade, usualidade e frequência.
Art. 24, O dirigente máximo de Poder ou autarquia é obrigado a determinar à
confecção de LAP até 90 (noventa) dias antes do vencimento da validade do laudo
respectivo. seja diretamente por servidores especializados ou por empresa técnica
especializada contratada, sob pena de responsabilidade.
Art. 25, Fica assegurada a percepção da gratificação prevista pela Lein.º 102,
de 22 de novembro de 2000, aos servidores atualmente abrangidos e de acordo com laudo
de avaliação pericial vigente, até a suspensão ou concessão de nova gratificação na forma do
presente Diploma Legal.
Art. 26, Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
Art. 27, Fica revogada a Lei n.º 102, de 22 de novembro de 2000.
Cabeceira Grande, 10 de outubro de 2017; 21º da Instalação do Município.
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677
-
EB Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande Vando dci 3862
site: www prmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg.mg.gov.br
06 Citi
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls, 9 da Lei n.º 564, de 10/10/2017)
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“ao:
ODILON DE cia E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo é As untos Administrativ os e Institucionais.
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande Losi CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 [3877-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinbpmeg.mg. gov.br

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