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norma nº 565/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 565 / 2017
Date 2017-10-25
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS QUE ESPECIFICA; CONVALIDA OS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE MENCIONA; AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A AMORTIZAR OS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS QUE ESPECIFICA; ALTERA DA LEI N.º 498, DE 21 DE JUNHO DE 2016, QUE “REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE – RPPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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E; E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN, 565, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017.
PREFETUR: MUNCIPA: DE CABECEIRA GRANDE «MG Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento
Paco no Quo de Suticações da Pref tu de débitos previdenciários que especifica:
na Rede Mundial de beta (mem il dá convalida os atos administrativos que menciona;
autoriza o Chefe do Poder Executivo a amortizar
os débitos previdenciários que especifica; altera a
Lei n.º 498, de 21 de junho de 2016, que
“reestrutura o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Cabeceira Grande —
RPPS e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta é ele. em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do
Município de Cabeceira Grande com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS,
gerido pelo Instituto de Previdência Social do Municipio de Cabeceira Grande — Prevcab,
relativos a competências até março de 2017, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria
MPS n.º 402, de 10 de dezembro de 2008, com a redação dada pelas Portarias MPS ns. 21,
de 16 de janeiro de 2013 e 307, de 20 de junho de 2013 é do artigo 2º da Portaria ME n.º
333, de 11 de julho de 2017, observadas as seguintes condições:
I — os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não
repassadas pelo Município (patronal), em 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e
sucessivas;
H — os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos
segurados ativos, aposentados e pensionistas, em 200 (duzentas) prestações mensais, iguais
e sucessivas;
HI — os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, em 200
(duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas.
7
TE
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Els, 2 da Lei n.º 565, de 25/10/2017)
Art. 2º A apuração do montante devido será efetuada em observância do
disposto no artigo 19, e respectivos desdobramentos, da Lei Municipal n.º 498, de 21 de
junho de 2016, com a nova redação dada por esta Lei.
Art, 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios
— FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou
reparcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula
do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pelo repasse das cotas, & vigorará até a quitação do termo,
Art. 4º Ficam convalidados, ex tunc. os Decretos Municipais n.º 1.400, de 12
de setembro de 2011, que estabelece a revisão do Plano de Amortização para
Equacionamento de Déficit Atuarial instituído pela Lei n.º 334, de 7 de outubro de 2010, n.º
1.451, de 14 de junho de 2012, que estabelece à Alíquota Patronal de acordo com o relatório
da avaliação atuarial do exercício de 2012, e com fundamento na Lei n.º 334, de 2010, bem
como ficam convalidados, ex tunc. os relatórios das avaliações atuariais dos exercícios de
2011 e 2012, e todos os efeitos desses atos decorrentes, inclusive consideradas válidas as
Aliquotas a seguir discriminadas:
I— exercício de 2011:
a) Alíquota Relativa ao Custo Normal: 7,79% (sete vírgula setenta e nove
pontos percentuais);
b) Aliquota Relativa ao Custo Suplementar: 3,76% (três virgula setenta e seis
pontos percentuais); e
c) Aliquota Total Consolidada: 11,55% (onze virgula cinquenta e cinço
pontos percentuais),
H — exercício de 2012:
a) Alíquota Relativa ao Custo Normal: 12,07% (doze virgula sete pontos
percentuais);
Praça São (MG) - CEP:: 38625-000
TE ii - PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
ty
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 565, de 25/10/2017)
b) Alíquota Relativa ao Custo Suplementar: 0,00% (zero ponto percentual),
tendo em vista o equacionamento do déficit atuarial à época; e
c) Alíquota Total Consolidada: 12,07% (doze vírgula sete pontos percentuais).
$ 1º Ficam convalidados, ainda, ex tunc, os Acordos Cadprev ns.º 00181/2012
e 01376/2013, que estão ajustados com as alíquotas previstas nos relatórios das avaliações
atuariais dos exercícios de 2011 e 2012, de que tratam os incisos | e TI deste artigo, devendo
o saldo devedor correspondente a tais acordos ser atualizado na forma da lei, ficando O
Chefe do Poder Executivo autorizado a amortizar esse saldo em 200 (duzentas) prestações
mensais, iguais e sucessivas, devidamente corrigidas. em favor do Instituto de Previdência
Social do Município de Cabeceira Grande — Preveab, observando-se o disposto no artigo 1º
desta Lei e no artigo 19, e respectivos desdobramentos, da Lei Municipal n.º 498, de 2016,
com a nova redação dada por esta Lei,
8 2º As convalidações de que trata este artigo estão harmonizadas com as
decisões judiciais proferidas nos Autos nº 0001969-86.2014.4,01.3818. em trâmite na
Justiça Federal.
Art. 5º A Lei n.º 498, de 21 de junho de 2016, passa à vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 19. Cabe às entidades mencionadas no inciso HI do artigo 13 desta Lei
proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e repassá-la,
Juntamente com a de sua obrigação, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte áquele a que as
contribuições se referirem.
$ 1º O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS, no prazo legal, serão
atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, juros simples de
1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois pontos percentual), observadas as normas
estabelecidas na Portaria MPS n.º 402. de 10 de dezembro de 2008 ou em outro ato do
Ministério da Previdência Social.
$ 2º No caso de parcelamento ou reparcelamento, as prestações vincendas
serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA, acrescido de juros simples de 1% (um por
cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de
TER Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 1)
"PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg.mg.gov.br
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei n.º 565, de 25/10/2017)
acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do efetivo pagamento, observadas as
normas estabelecidas na Portaria MPS n.º 402, de 2008 ou em outro ato do Ministério da
Previdência Social,
$ 3º No caso de parcelamento ou reparcelamento, as prestações vencidas serão
atualizadas, mensalmente, pelo IPCA, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao
mês é multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação
até o mês do efetivo pagamento, observadas as normas estabelecidas na Portaria MPS n.º
402, de 2008 ou em outro ato do Ministério da Previdência Social.” (NR/AC)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as seguintes leis:
I-n.º 540, de 25 de maio de 2017: e
H—nº 552, de 12 de setembro de 2017.
Cabeceira Grande, 25 de outubro de 2017; 21º da Instalação do Município.
ODILON DE a E SILVA
Prefeito
D DRIGL JONÇALVE e
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Asâuntos Administrativás e Institucionais
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfBpmcg.ma.gov.br
CABECEIRA
F GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 da Lei n.º 565, de 25/10/2017)
LILIANE DEFÁTIMA DIAS SERAFIM
Diretora-Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande —
Prevcab.
P São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
Ea PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinôdpmeg.ma.gov.br

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