| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 565 / 2017 |
| Date | 2017-10-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS QUE ESPECIFICA; CONVALIDA OS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE MENCIONA; AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A AMORTIZAR OS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS QUE ESPECIFICA; ALTERA DA LEI N.º 498, DE 21 DE JUNHO DE 2016, QUE “REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE – RPPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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E; E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN, 565, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017. PREFETUR: MUNCIPA: DE CABECEIRA GRANDE «MG Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento Paco no Quo de Suticações da Pref tu de débitos previdenciários que especifica: na Rede Mundial de beta (mem il dá convalida os atos administrativos que menciona; autoriza o Chefe do Poder Executivo a amortizar os débitos previdenciários que especifica; altera a Lei n.º 498, de 21 de junho de 2016, que “reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande — RPPS e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta é ele. em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Cabeceira Grande com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência Social do Municipio de Cabeceira Grande — Prevcab, relativos a competências até março de 2017, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS n.º 402, de 10 de dezembro de 2008, com a redação dada pelas Portarias MPS ns. 21, de 16 de janeiro de 2013 e 307, de 20 de junho de 2013 é do artigo 2º da Portaria ME n.º 333, de 11 de julho de 2017, observadas as seguintes condições: I — os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal), em 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas; H — os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas; HI — os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, em 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas. 7 TE Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Els, 2 da Lei n.º 565, de 25/10/2017) Art. 2º A apuração do montante devido será efetuada em observância do disposto no artigo 19, e respectivos desdobramentos, da Lei Municipal n.º 498, de 21 de junho de 2016, com a nova redação dada por esta Lei. Art, 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios — FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, & vigorará até a quitação do termo, Art. 4º Ficam convalidados, ex tunc. os Decretos Municipais n.º 1.400, de 12 de setembro de 2011, que estabelece a revisão do Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit Atuarial instituído pela Lei n.º 334, de 7 de outubro de 2010, n.º 1.451, de 14 de junho de 2012, que estabelece à Alíquota Patronal de acordo com o relatório da avaliação atuarial do exercício de 2012, e com fundamento na Lei n.º 334, de 2010, bem como ficam convalidados, ex tunc. os relatórios das avaliações atuariais dos exercícios de 2011 e 2012, e todos os efeitos desses atos decorrentes, inclusive consideradas válidas as Aliquotas a seguir discriminadas: I— exercício de 2011: a) Alíquota Relativa ao Custo Normal: 7,79% (sete vírgula setenta e nove pontos percentuais); b) Aliquota Relativa ao Custo Suplementar: 3,76% (três virgula setenta e seis pontos percentuais); e c) Aliquota Total Consolidada: 11,55% (onze virgula cinquenta e cinço pontos percentuais), H — exercício de 2012: a) Alíquota Relativa ao Custo Normal: 12,07% (doze virgula sete pontos percentuais); Praça São (MG) - CEP:: 38625-000 TE ii - PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br ty ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.º 565, de 25/10/2017) b) Alíquota Relativa ao Custo Suplementar: 0,00% (zero ponto percentual), tendo em vista o equacionamento do déficit atuarial à época; e c) Alíquota Total Consolidada: 12,07% (doze vírgula sete pontos percentuais). $ 1º Ficam convalidados, ainda, ex tunc, os Acordos Cadprev ns.º 00181/2012 e 01376/2013, que estão ajustados com as alíquotas previstas nos relatórios das avaliações atuariais dos exercícios de 2011 e 2012, de que tratam os incisos | e TI deste artigo, devendo o saldo devedor correspondente a tais acordos ser atualizado na forma da lei, ficando O Chefe do Poder Executivo autorizado a amortizar esse saldo em 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, devidamente corrigidas. em favor do Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande — Preveab, observando-se o disposto no artigo 1º desta Lei e no artigo 19, e respectivos desdobramentos, da Lei Municipal n.º 498, de 2016, com a nova redação dada por esta Lei, 8 2º As convalidações de que trata este artigo estão harmonizadas com as decisões judiciais proferidas nos Autos nº 0001969-86.2014.4,01.3818. em trâmite na Justiça Federal. Art. 5º A Lei n.º 498, de 21 de junho de 2016, passa à vigorar com as seguintes alterações: “Art. 19. Cabe às entidades mencionadas no inciso HI do artigo 13 desta Lei proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e repassá-la, Juntamente com a de sua obrigação, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte áquele a que as contribuições se referirem. $ 1º O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS, no prazo legal, serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois pontos percentual), observadas as normas estabelecidas na Portaria MPS n.º 402. de 10 de dezembro de 2008 ou em outro ato do Ministério da Previdência Social. $ 2º No caso de parcelamento ou reparcelamento, as prestações vincendas serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de TER Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 1) "PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg.mg.gov.br E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.º 565, de 25/10/2017) acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do efetivo pagamento, observadas as normas estabelecidas na Portaria MPS n.º 402, de 2008 ou em outro ato do Ministério da Previdência Social, $ 3º No caso de parcelamento ou reparcelamento, as prestações vencidas serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês é multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento, observadas as normas estabelecidas na Portaria MPS n.º 402, de 2008 ou em outro ato do Ministério da Previdência Social.” (NR/AC) Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Ficam revogadas as seguintes leis: I-n.º 540, de 25 de maio de 2017: e H—nº 552, de 12 de setembro de 2017. Cabeceira Grande, 25 de outubro de 2017; 21º da Instalação do Município. ODILON DE a E SILVA Prefeito D DRIGL JONÇALVE e Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Asâuntos Administrativás e Institucionais Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfBpmcg.ma.gov.br CABECEIRA F GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 da Lei n.º 565, de 25/10/2017) LILIANE DEFÁTIMA DIAS SERAFIM Diretora-Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande — Prevcab. P São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 Ea PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinôdpmeg.ma.gov.br