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norma nº 568/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 568 / 2017
Date 2017-11-22
EmentaALTERA A LEI Nº 466, DE 18 DE MAIO DE 2015, QUE REGULAMENTA A MODALIDADE DE ESTIMATIVA PARA O LANÇAMENTO E O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN INCIDENTE EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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E; k PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 568. DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.
Altera a Lei n.º 466, de 18 de maio de 2015, que
“regulamenta à modalidade de estimativa para o
lançamento e o recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
incidente em obras de construção civil e dá
outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta € ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art, 1º A Lei n.º 466, de 18 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I— para construções novas — área principal fechada da edificação (tipo
casa/alvenaria):
a) Projetos-Padrão Comercial:
|, Padrão Normal: 9% (nove Por cento) do vigente e respectivo CUB/n?, com
9 enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo | desta
Lei; e
2. Padrão Alto: 10,5% (dez virgula cinco pontos percentuais) do vigente e
respectivo CUB/m?, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão
previsto no Anexo | desta Lei.
b) Projetos-Padrão Residenciais:
+
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- B044 / 3677-8077
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabintdbpmeg.mg.gov.br
e
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 568, de 22/11/2017)
|. Padrão Baixo: 6% (seis por cento) do vigente e respectivo CUB/m?, com o
enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto Anexo I desta Lei:
2. Padrão Normal: 8% (oito por cento) do vigente e respectivo CUB/m?, com o
enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta
Lei;e
3. Padrão Alto: 10% (dez por cento) do vigente e respectivo CUB/m?, com o
enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo | desta
Lei.
e) Projetos-Padrão Galpão Industrial e Residência Popular; 3% (três por cento)
do vigente e respectivo CUB/m?, com o enquadramento da construção no correspondente
projeto-padrão previsto no Anexo | desta Lei.
H — para construções novas — área acessória/secundária aberta ou
semiaberta da edificação (tipo varanda/área de churrasqueira):
a) Projetos-Padrão Comercial:
|. Padrão Normal; 7% (sete por cento) do vigente e respectivo CUB/m), sobre
à área acessória, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão
previsto no Anexo 1 desta Lei; é
2. Padrão Alto: 8,5% (oito virgula cinco pontos percentuais) do vigente e
respectivo CUB/m?, sobre a área acessória. com o enquadramento da construção no
correspondente projeto-padrão previsto no Anexo | desta Lei.
b) Projetos-Padrão Residenciais:
!. Padrão Baixo: 4% (quatro por cento) do vigente é respectivo CUB/mí, sobre
a área acessória, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão
previsto no Anexo | desta Lei;
E; e
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg.mg.gov.br
CARFCEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 3 da Lei n.º 568, de 22/11/2017)
2. Padrão Normal: 5% (cinço por cento) do vigente & respectivo CUB/m',
sobre a área acessória, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-
padrão previsto no Anexo | desta Lei; e
3. Padrão Alto: 6% (seis por cento) do vigente e respectivo CUB/m?, sobre à
área acessória, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão
previsto no Anexo | desta Lei,
e) Projetos-Padrão Galpão Industrial e Residência Popular: 2% (dois por
cento) do vigente e respectivo CUB/m?, sobre a área acessória, com o enquadramento da
construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei.
HI — para reformas:
a) Sem acréscimo de área; 3% (três por cento) do vigente CUB - Padrão (por
metro quadrado) sobre a área reformada, para qualquer dos padrões descritos nas alíneas
“a”, "b" ou “c”, com seus respectivos itens. do inciso | deste artigo;
b) Havendo acréscimo em metragem quadrada na área:
a) Projetos-Padrão Comercial:
1, Padrão Normal: 8% (oito por cento) do vigente e respectivo CUB/mí, com o
enquadramento da construção no correspondente Projeto-padrão previsto no Anexo 1 desta
Lei; e
2. Padrão Alto: 9% (nove por cento) do vigente e respectivo CUB/m?, com o
enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo | desta
Lei.
b) Projetos-Padrão Residenciais:
|. Padrão Baixo: 3% (três por cento) do vigente e respectivo CUB/m?. com o
enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo | desta
Lei:
1:24
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmca.mg.gov.br e-mail: gabinGpmca.mg.gov.br
E
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei n.º 568, de 22/11/2017)
2. Padrão Normal: 5% (cinco por cento) do vigente e respectivo CUB/m?. com
O enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo | desta
Lei; e
3. Padrão Alto: 6% (seis por cento) do vigente e respectivo CUB/m?, com o
enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo | desta
Lei.
c) Projetos-Padrão Galpão Industrial e Residência Popular: 2% (dois por
cento) do vigente e respectivo CUB/m?, com o enquadramento da construção no
correspondente projeto-padrão previsto no Anexo | desta Lei” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande. 22 de novembro de 2017; 21º da Instalação do Município.
(A Ad
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo Assuntos Administrativos é Institucionais.
Praça São José s/n., Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail; gabin(Bpmcg.mg.gov.br

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