| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 568 / 2017 |
| Date | 2017-11-22 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 466, DE 18 DE MAIO DE 2015, QUE REGULAMENTA A MODALIDADE DE ESTIMATIVA PARA O LANÇAMENTO E O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN INCIDENTE EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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E; k PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 568. DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017. Altera a Lei n.º 466, de 18 de maio de 2015, que “regulamenta à modalidade de estimativa para o lançamento e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente em obras de construção civil e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta € ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art, 1º A Lei n.º 466, de 18 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: I— para construções novas — área principal fechada da edificação (tipo casa/alvenaria): a) Projetos-Padrão Comercial: |, Padrão Normal: 9% (nove Por cento) do vigente e respectivo CUB/n?, com 9 enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo | desta Lei; e 2. Padrão Alto: 10,5% (dez virgula cinco pontos percentuais) do vigente e respectivo CUB/m?, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo | desta Lei. b) Projetos-Padrão Residenciais: + Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- B044 / 3677-8077 site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabintdbpmeg.mg.gov.br e ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 568, de 22/11/2017) |. Padrão Baixo: 6% (seis por cento) do vigente e respectivo CUB/m?, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto Anexo I desta Lei: 2. Padrão Normal: 8% (oito por cento) do vigente e respectivo CUB/m?, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei;e 3. Padrão Alto: 10% (dez por cento) do vigente e respectivo CUB/m?, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo | desta Lei. e) Projetos-Padrão Galpão Industrial e Residência Popular; 3% (três por cento) do vigente e respectivo CUB/m?, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo | desta Lei. H — para construções novas — área acessória/secundária aberta ou semiaberta da edificação (tipo varanda/área de churrasqueira): a) Projetos-Padrão Comercial: |. Padrão Normal; 7% (sete por cento) do vigente e respectivo CUB/m), sobre à área acessória, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo 1 desta Lei; é 2. Padrão Alto: 8,5% (oito virgula cinco pontos percentuais) do vigente e respectivo CUB/m?, sobre a área acessória. com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo | desta Lei. b) Projetos-Padrão Residenciais: !. Padrão Baixo: 4% (quatro por cento) do vigente é respectivo CUB/mí, sobre a área acessória, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo | desta Lei; E; e Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg.mg.gov.br CARFCEI ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 3 da Lei n.º 568, de 22/11/2017) 2. Padrão Normal: 5% (cinço por cento) do vigente & respectivo CUB/m', sobre a área acessória, com o enquadramento da construção no correspondente projeto- padrão previsto no Anexo | desta Lei; e 3. Padrão Alto: 6% (seis por cento) do vigente e respectivo CUB/m?, sobre à área acessória, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo | desta Lei, e) Projetos-Padrão Galpão Industrial e Residência Popular: 2% (dois por cento) do vigente e respectivo CUB/m?, sobre a área acessória, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo I desta Lei. HI — para reformas: a) Sem acréscimo de área; 3% (três por cento) do vigente CUB - Padrão (por metro quadrado) sobre a área reformada, para qualquer dos padrões descritos nas alíneas “a”, "b" ou “c”, com seus respectivos itens. do inciso | deste artigo; b) Havendo acréscimo em metragem quadrada na área: a) Projetos-Padrão Comercial: 1, Padrão Normal: 8% (oito por cento) do vigente e respectivo CUB/mí, com o enquadramento da construção no correspondente Projeto-padrão previsto no Anexo 1 desta Lei; e 2. Padrão Alto: 9% (nove por cento) do vigente e respectivo CUB/m?, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo | desta Lei. b) Projetos-Padrão Residenciais: |. Padrão Baixo: 3% (três por cento) do vigente e respectivo CUB/m?. com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo | desta Lei: 1:24 Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmca.mg.gov.br e-mail: gabinGpmca.mg.gov.br E ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.º 568, de 22/11/2017) 2. Padrão Normal: 5% (cinco por cento) do vigente e respectivo CUB/m?. com O enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo | desta Lei; e 3. Padrão Alto: 6% (seis por cento) do vigente e respectivo CUB/m?, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo | desta Lei. c) Projetos-Padrão Galpão Industrial e Residência Popular: 2% (dois por cento) do vigente e respectivo CUB/m?, com o enquadramento da construção no correspondente projeto-padrão previsto no Anexo | desta Lei” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande. 22 de novembro de 2017; 21º da Instalação do Município. (A Ad ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo Assuntos Administrativos é Institucionais. Praça São José s/n., Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail; gabin(Bpmcg.mg.gov.br