| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 569 / 2017 |
| Date | 2017-12-13 |
| Ementa | ALTERA A LEI N.º 317, DE 5 DE MARÇO DE 2010, QUE "DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N. 569, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017, PREFEITURA MUNOPAL DE CABECERA GRANDE. G Puta no Qua de Pfações da Pra lu va Rede Mundial de Compuaguves na CRP vB Lena Munopale da leistação vigente Altera a Lei n.º 317, de 5 de março de 2010, que Í A 7 “dispõe sobre o Plano de Carreiras do Magistério 4 Público Municipal” e dá outras providências, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso TI da Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta é ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art, 1º A Lei n.º 317, de 5 de março de 2010, fica acrescida do seguinte artigo 10-A e respectivos desdobramentos: “Art, 10-A, O titular de cargo da Carreira. em carga parcial, que não esteja em acumulação de cargo. emprego ou função pública, poderá prestar serviço em regime suplementar, para atender, única c exclusivamente, situações excepcionais e temporárias, notadamente para substituição em caso de afastamentos legais do substituído previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande, nesta Lei e em outras legislações esparsas, desde que o regime não conflite com a regra do concurso público e/ou com o Regime de Contratação Temporária, conforme cada caso. S$ 1º O pagamento pela prestação de serviço em regime suplementar não integrará a remuneração de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social. $ 2º No regime de que trata este artigo, quando para o exercício da docência, deverá ser resguardada a proporção, da jornada suplementar, entre horas com interação com alunos e horas de atividades. $ 3º A prestação de serviço em regime suplementar excluirá automaticamente a complementação de carga horária por exigência curricular.” (AC) Art. 2º Ficam convalidados os atos e contratos administrativos anteriores a esta Lei relacionados ao Regime Suplementar regulado nos dispositivos revogados pelo artigo 4º do presente Diploma Legal, Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmeg.mg.gov.br E, CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 569, de 13/12/2017) Art. 3º Esta Lei entra em vigor em |º de janeiro de 2018. Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n.º 317, de 5 de março de 2010: I-o artigo 10 e respectivos incisos | e Il e parágrafos 1º a 3º; e H-o artigo 23, Cabeceira Grande, 13 de dezembro de 2017; 21º da Instalação do Município. 'á ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmeg.mg.gov.br e-mail: gabinfdpmeg.mg.gov.br