br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 569/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 569 / 2017
Date 2017-12-13
EmentaALTERA A LEI N.º 317, DE 5 DE MARÇO DE 2010, QUE "DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id707

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N. 569, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017,
PREFEITURA MUNOPAL DE CABECERA GRANDE. G
Puta no Qua de Pfações da Pra lu
va Rede Mundial de Compuaguves na
CRP vB Lena Munopale da leistação vigente Altera a Lei n.º 317, de 5 de março de 2010, que
Í A 7 “dispõe sobre o Plano de Carreiras do Magistério
4
Público Municipal” e dá outras providências,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso TI da Lei Orgânica do
Municipio, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta é ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art, 1º A Lei n.º 317, de 5 de março de 2010, fica acrescida do seguinte artigo
10-A e respectivos desdobramentos:
“Art, 10-A, O titular de cargo da Carreira. em carga parcial, que não esteja em
acumulação de cargo. emprego ou função pública, poderá prestar serviço em regime
suplementar, para atender, única c exclusivamente, situações excepcionais e temporárias,
notadamente para substituição em caso de afastamentos legais do substituído previstos no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande, nesta Lei e em outras
legislações esparsas, desde que o regime não conflite com a regra do concurso público e/ou
com o Regime de Contratação Temporária, conforme cada caso.
S$ 1º O pagamento pela prestação de serviço em regime suplementar não
integrará a remuneração de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social.
$ 2º No regime de que trata este artigo, quando para o exercício da docência,
deverá ser resguardada a proporção, da jornada suplementar, entre horas com interação com
alunos e horas de atividades.
$ 3º A prestação de serviço em regime suplementar excluirá automaticamente
a complementação de carga horária por exigência curricular.” (AC)
Art. 2º Ficam convalidados os atos e contratos administrativos anteriores a
esta Lei relacionados ao Regime Suplementar regulado nos dispositivos revogados pelo
artigo 4º do presente Diploma Legal,
Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmeg.mg.gov.br
E, CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 569, de 13/12/2017)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em |º de janeiro de 2018.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n.º 317, de 5 de
março de 2010:
I-o artigo 10 e respectivos incisos | e Il e parágrafos 1º a 3º; e
H-o artigo 23,
Cabeceira Grande, 13 de dezembro de 2017; 21º da Instalação do Município.
'á
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmeg.mg.gov.br e-mail: gabinfdpmeg.mg.gov.br

open original →