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norma nº 345/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 345 / 2011
Date 2011-03-29
EmentaRECOMPÕE VENCIMENTOS DAS TABELAS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 345, DE 29 DE MARÇO DE 2011. 
RECOMPÕE VENCIMENTOS DAS TABELAS 
DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER 
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA 
GRANDE (MG) E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) - Faço saber que a Câmara 
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. São recompostos em 7,64% (sete inteiros e sessenta e quatro décimos por cento), 
os vencimentos constantes das tabelas do Quadro de Pessoal dos órgãos da Administração Direta e 
Indireta do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande – MG, nos termos do art. 37, IX, 
da Constituição Federal. 
Art. 2º. Após a aplicação do índice de reajuste, os vencimentos básicos dos servidores que 
permanecerem inferiores ao piso nacional de salário serão elevados àquele piso, para assegurar o 
disposto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal. 
 Art. 3º. Os valores resultantes da aplicação do índice de reajuste serão arredondados para o 
inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente a fração menor ou maior que R$0,50 
centavos. 
Art. 4º. O Poder Executivo expedirá os atos necessários à alteração das tabelas salariais 
relacionados com as modificações dos Quadros de Pessoal autorizados nesta lei, respeitados os 
princípios gerais aplicáveis. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir 
de 1º de março de 2011. 
Cabeceira Grande (MG), 29 de Março de 2011. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal

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