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norma nº 572/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 572 / 2017
Date 2017-12-13
EmentaREVISA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 572. DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - NG
Publicado no Quadro de Publicações da Preteiura elou
na Rede Mundial de Computadores (interes), na
fosma LO Mica ea eo voto Revisa a remuneração dos servidores públicos da
/ administração direta e indireta do Poder
Executivo e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipa! de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei;
Art. 1º Fica revisada, a partir de 1º de janeiro de 2018, a remuneração de todos
os servidores públicos efetivos. comissionados e contratados da administração direta e
indireta do Poder Executivo, extensivamente aos proventos da inatividade e às pensões
pagas diretamente pelo Município, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo
37 da Constituição Federal e na Lei n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014, cujos efeitos
financeiros não serão parcelados, sendo absorvidos integralmente a partir de 1º de janeiro de
2018.
Parágrafo único. Sem prejuizo do disposto no caput deste artigo, tendo em
vista que os servidores ocupantes de cargos comissionados tiveram a recomposição (6.29%)
prevista no caput do artigo 1º da Lei n.º 513, de 15 de dezembro de 2016, correspondente ao
período de janeiro a dezembro de 2016. diferida para |º de janeiro de 2018, os mesmos
perceberão tal recomposição conjuntamente com a revisão geral anual do período de janeiro
a dezembro de 2017 de que trata o presente Diploma Legal, de forma parcelada com relação
à recomposição anterior (artigo 6º), sem efeito retroativo, de acordo com o disposto no
parágrafo 2º do artigo 1º da precitada Lei n.º 513, de 2016.
Art. 2º A revisão de que trata o caput do artigo 1º desta Lei corresponde ao
somatório acumulado da variação do Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo —
IPCA —, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE -, relativo ao
periodo de janeiro de 2017 a dezembro de 2017.
Art. 3º O percentual correspondente à revisão de que trata o caput do artigo 1º
desta Lei será totalizado e devidamente estabelecido, mediante decreto expedido pelo
raça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) -CEP.: 38625-000
PABX: 38) 3677- 7 8093 1 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.pmcg.mg-gov.br e-mail: gabintDpmcg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 572, de 13/12/2017)
Prefeito Municipal, tão logo seja divulgado, oficialmente, pelo IBGE, o índice relativo ao
mês de dezembro de 2017, em total identicidade ao período de janeiro a dezembro de 2017.
Parágrafo único. Um exemplar do decreto a que alude o caput deste artigo
deverá ser arquivado junto ao respectivo processo legislativo de formação desta Lei.
Art. 4º Após aplicação do índice de recomposição de que trata esta Lei, o
vencimento básico do servidor que permanecer inferior aos pisos especificados nos incisos
1, 1 e HI do artigo 3º da Lei n.º 422, de 2014, será elevado, automaticamente, ao respectivo
piso.
Art. 5º Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata
esta Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou supérior
correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos).
Art. 6º Em decorrência da crise financeira/retração na atividade econômica,
excepcionalmente, os efeitos financeiros decorrentes da revisão anterior (6,29%) vinculada
aos servidores ocupantes de cargos comissionados na forma prevista no parágrafo único do
artigo 1º desta Lei c/c o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei n.º 513, de 2016, serão
absorvidos, gradualmente, observado o seguinte cronograma:
1 — Aplicação de Metade do percentual da Revisão Vinculada aos servidores
ocupantes de cargos comissionados. que equivale a 3,145%: em janeiro de 2018, para os
servidores ocupantes de cargos comissionados independentemente da remuneração:
IH — Aplicação da outra Metade do percentual da Revisão Vinculada aos
servidores ocupantes de cargos comissionados, que equivale a 3,145%:
a) em fevereiro de 2018, para servidores ocupantes de cargos comissionados
com remuneração de até R$ 2.000,00 (dois mil reais); e
b) em março de 2018, para servidores ocupantes de cargos comissionados com
remuneração acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ff
Praça São José sín.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.prmeg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg.mg.gov.br
CABECEIRA
E, GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 572, de 13/12/2017)
Parágrafo único. O cronograma estabelecido neste artigo poderá ser revisto,
por Decreto do Prefeito, ante a ocorrência de piora ou melhora na atividade econômica que
possa resultar, respectivamente, em queda ou incremento da receita do Município.
Art. 7º Esta Lei em vigor na data de sua publicação, garantindo os seus efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2018.
Cabeceira Grande, 13 de dezembro de 2017; 21º da Instalação do Município.
Ele
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP; 38625-000
Pragarsão PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmeg.mg.gov.br e-mail: gabinfBpmca.mg.gov.br

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