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norma nº 573/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 573 / 2017
Date 2017-12-13
Ementa ALTERA A LEI N.º 268, DE 10 DE MARÇO DE 2008, QUE “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O CONSELHO-GESTOR DO FHIS.”
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N. 573. DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publcaço no Quarto de Publicações da Prefeitura elou
hã Reco Muncial ce Computadores (inemei) na
Altera a Lei n.º 268, de 10 de março de 2008, que
“cria o Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social — FHIS e institui o Conselho-
Gestor do FHIS ”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da
Lei Orgânica do Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 268, de 10 de março de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS,
de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários
para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à
população de menor renda, vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento
Social e Cidadania. (NR)
(...)
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será
composto pelos seguintes órgãos e entidades, que indicarão um conselheiro titular é
um suplente para sua representação:
1 Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania;
H — Secretaria Municipal da Administração;
HI — Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio é Serviços
Rurais;
IV — Clube do Cavalo;
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) -CEP.: 38625-000
E site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabintBpmcg.mg.gov.br
AE
qua
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis, 2 da Lei n.º 573, de 13/12/2017)
V — Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e Serviços de
Cabeceira Grande; e
VI — Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Palmital de
Minas.
$ 1º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, podendo ser
renovado uma única vez por igual período.
$ 2º O Presidente do Conselho Gestor do FHIS será escolhido entre os
respetivos membros titulares, conforme dispuser o Regimento Interno.
$ 3º O presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de
qualidade.
$ 4º Competirá à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social é
Cidadania proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários (materiais e
humanos) para o exercício de suas competências. (NR)
(...)
Art, 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de
ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas
habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de
habitação;
HM — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais €
plurianuais dos recursos do FHIS;
HI — fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV — deliberar sobre as contas do FHIS:
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
' PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmicg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
em
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 573, de 13/12/2017)
V — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,
aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência: e
VI — aprovar seu regimento interno.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 11 de dezembro de 2017; 21º da Instalação do Município.
ODILON DE VEIRA E SILVA
Prefeito
D: ONG
Consultor Jurídico, Legislativo, de Go
Institucionais.
Praça José-s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.. 38625-000
e PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail; gabinBBpmeg.mg.gov.br

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