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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 574/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 574 / 2017
Date 2017-12-13
EmentaALTERA A LEI N.º 510, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE “INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO EMPLACAMENTO DE VEÍCULOS OU TRANSFERÊNCIA DE PLACAS PARA O MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE VISANDO INCREMENTAR A ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA DENOMINADO “PLACA LEGAL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 574, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - NG
Puicado no Quadro de Publicações da Preeturaelou Altera a Lei n.º 510, de 15 de dezembro de 2016.
a a esa Se Computadores (eme ng que “institui o Programa de Incentivo ao
Ler Orgánica Municipal da legisiação vigente Emplacamento de Veículos ou Transferência de
Placas para o Município de Cabeceira Grande
visando incrementar a arrecadação do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores —
IPVA denominado “Placa Legal” e dá outras
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º À Lei n.º 510. de 15 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 4º Sem prejuízo do disposto no artigo 3º desta Lei, fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro, na forma de ressarcimento, de 50%
(cinquenta por cento) dos valores inerentes aos eustos/despesas legais/obrigatórias com
transferência/mudança de endereço da placa pará o Município de Cabeceira Grande ou 25%
(vinte e cinco por cento) em se tratando de primeiro emplacamento, que será pago, no
mesmo ano de realização do procedimento, em favor do contribuinte interessado que
formular o requerimento de ressarcimento parcial, instruído com cópia da respectiva
documentação contendo comprovante de pagamento da despesa a ser ressarcida,
documentos pessoais do interessado e documentação do veículo. (NR)
6...)
Art. 4º-A. Além do disposto no artigo 4º desta Lei, fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a conceder bonificação pecuniária consistente em 25% (vinte e cinco
por cento) do valor arrecadado decorrente da cota do Município na receita do IPVA do
respectivo veiculo transferido/emplacado, em favor do contribuinte interessado que
São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.; 38625-000
Praça sa PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
(e
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Lei n.º 574, de 13/12/2017)
formular o requerimento de bonificação, instruído com cópia da respectiva documentação
contendo comprovante de pagamento do IPVA e outras taxas do veículo já licenciado no
Município, documentos pessoais do interessado e documentação do veículo. cuja
bonificação será devida, uma única vez, no ano seguinte à realização do respectivo
procedimento de transferência ou primeiro emplacamento, após o recebimento. pelo
Município. de sua cota na arrecadação receita do imposto. ( AC)
Art. 4º-B. Sem prejuizo do disposto nos artigos 3º, 4º e 4º-A desta Lei, para os
contribuintes que promoverem o emplacamento de seus veículos ou transferência de placas
para o Municipio de Cabeceira Grande, será concedido. no pagamento do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU e Taxa de Coleta de Lixo — TCL, desconto
de:
1 — 30% (trinta por cento), para imóveis residenciais que tenham valor bruto
lançado do IPTU/TCL até R$ 500,00 (quinhentos reais); e
IH — 20% (vinte por cento) para os demais imóveis que tenham valor bruto
lançado do IPTU/TCL acima de R$ 500.00 (quinhentos reais).
$ 1º Para os descontos previstos nos incisos 1 e II do caput deste artigo, O
exercício a ser considerado será o do ano em que o veiculo for emplacado/transferido ou o
exercício, imediatamente, subsequente. caso o contribuinte já tenha pago, em cota única, o
IPTU/TCL do exercício, não se estendendo para Os exercícios posteriores, sendo benefício
vinculado a apenas um exercício,
$ 2º O contribuinte que possuir mais de I(um) veículo licenciado no município
será beneficiado, apenas uma vez, com os descontos previstos nos incisos [ e II do caput
deste artigo.
$ 3º Os descontos previstos nos incisos | e II do caput deste artigo somente
será concedido para o pagamento do IPTU/TCL em cota única e se vincula a apenas um
imóvel.
8 4º O requerimento solicitando o benefício será instruído com os
comprovantes do emplacamento/transferência, documentos pessoais do interessado,
“umentação do veiculo e da identificação do imóvel objeto do desconto.” (AC)
P São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
ii PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcga.mg.gov.br
E, E PREFEITURA DE
dep LABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 574, de 13/12/2017)
Art, 2º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 13 de dezembro de 2017: 21º da Instalação do Município.
do
ODILON ca E SILVA
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail, gabinf)bpmcg.mg.gov.br

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