| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 574 / 2017 |
| Date | 2017-12-13 |
| Ementa | ALTERA A LEI N.º 510, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE “INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO EMPLACAMENTO DE VEÍCULOS OU TRANSFERÊNCIA DE PLACAS PARA O MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE VISANDO INCREMENTAR A ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA DENOMINADO “PLACA LEGAL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 574, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - NG Puicado no Quadro de Publicações da Preeturaelou Altera a Lei n.º 510, de 15 de dezembro de 2016. a a esa Se Computadores (eme ng que “institui o Programa de Incentivo ao Ler Orgánica Municipal da legisiação vigente Emplacamento de Veículos ou Transferência de Placas para o Município de Cabeceira Grande visando incrementar a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA denominado “Placa Legal” e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º À Lei n.º 510. de 15 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º Sem prejuízo do disposto no artigo 3º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro, na forma de ressarcimento, de 50% (cinquenta por cento) dos valores inerentes aos eustos/despesas legais/obrigatórias com transferência/mudança de endereço da placa pará o Município de Cabeceira Grande ou 25% (vinte e cinco por cento) em se tratando de primeiro emplacamento, que será pago, no mesmo ano de realização do procedimento, em favor do contribuinte interessado que formular o requerimento de ressarcimento parcial, instruído com cópia da respectiva documentação contendo comprovante de pagamento da despesa a ser ressarcida, documentos pessoais do interessado e documentação do veículo. (NR) 6...) Art. 4º-A. Além do disposto no artigo 4º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder bonificação pecuniária consistente em 25% (vinte e cinco por cento) do valor arrecadado decorrente da cota do Município na receita do IPVA do respectivo veiculo transferido/emplacado, em favor do contribuinte interessado que São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.; 38625-000 Praça sa PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br (e E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 da Lei n.º 574, de 13/12/2017) formular o requerimento de bonificação, instruído com cópia da respectiva documentação contendo comprovante de pagamento do IPVA e outras taxas do veículo já licenciado no Município, documentos pessoais do interessado e documentação do veículo. cuja bonificação será devida, uma única vez, no ano seguinte à realização do respectivo procedimento de transferência ou primeiro emplacamento, após o recebimento. pelo Município. de sua cota na arrecadação receita do imposto. ( AC) Art. 4º-B. Sem prejuizo do disposto nos artigos 3º, 4º e 4º-A desta Lei, para os contribuintes que promoverem o emplacamento de seus veículos ou transferência de placas para o Municipio de Cabeceira Grande, será concedido. no pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU e Taxa de Coleta de Lixo — TCL, desconto de: 1 — 30% (trinta por cento), para imóveis residenciais que tenham valor bruto lançado do IPTU/TCL até R$ 500,00 (quinhentos reais); e IH — 20% (vinte por cento) para os demais imóveis que tenham valor bruto lançado do IPTU/TCL acima de R$ 500.00 (quinhentos reais). $ 1º Para os descontos previstos nos incisos 1 e II do caput deste artigo, O exercício a ser considerado será o do ano em que o veiculo for emplacado/transferido ou o exercício, imediatamente, subsequente. caso o contribuinte já tenha pago, em cota única, o IPTU/TCL do exercício, não se estendendo para Os exercícios posteriores, sendo benefício vinculado a apenas um exercício, $ 2º O contribuinte que possuir mais de I(um) veículo licenciado no município será beneficiado, apenas uma vez, com os descontos previstos nos incisos [ e II do caput deste artigo. $ 3º Os descontos previstos nos incisos | e II do caput deste artigo somente será concedido para o pagamento do IPTU/TCL em cota única e se vincula a apenas um imóvel. 8 4º O requerimento solicitando o benefício será instruído com os comprovantes do emplacamento/transferência, documentos pessoais do interessado, “umentação do veiculo e da identificação do imóvel objeto do desconto.” (AC) P São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 ii PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcga.mg.gov.br E, E PREFEITURA DE dep LABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.º 574, de 13/12/2017) Art, 2º Esta Lei em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 13 de dezembro de 2017: 21º da Instalação do Município. do ODILON ca E SILVA Prefeito Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail, gabinf)bpmcg.mg.gov.br