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norma nº 576/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 576 / 2017
Date 2017-12-13
EmentaREGULAMENTA O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN INCIDENTE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COOPERATIVAS MÉDICAS E CORRELATOS, OPERADORAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) E CORRELATOS E ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO E CONGÊNERES E CORRELATOS; DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONTIDAS NAS DECLARAÇÕES E RELAÇÕES CORRESPONDENTES, A COMINAÇÃO DE PENALIDADES, O SIGILO FISCAL E AS COMPETÊNCIAS DAS AUTORIDADES E AGENTES FISCAIS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CABECE DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN.º 576. DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017.
Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre a
prestação de serviços de Cooperativas Médicas e
correlatos, Operadoras de Arrendamento
Mercantil (Leasing) e correlatos e
Administradoras de Cartão de Crédito ou Débito
e Congêneres e correlatos; dispõe sobre a
prestação de informações contidas nas
declarações e relações correspondentes. a
cominação de penalidades, o sigilo fiscal e as
competências das autoridades e agentes fiscais
tributários e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu
nome. sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DO ASPECTO ESPACIAL
DOS SERVIÇOS DE COOPERATIVA MÉDICA. OPERADORAS DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) E ADMINISTRADORAS DE CARTÃO
DE CRÉDITO OU DÉBITO E CONGÊNERES
Art. 1º Esta Lei regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
ISSQN incidente sobre a prestação de serviços de Cooperativas Médicas e correlatos,
Operadoras de Arrendamento Mercantil (Leasing) e correlatos e Administradoras de Cartão
de Crédito ou Débito e Congêneres e correlatos, sendo que o serviço considera-se prestado e
o ISSQN devido no local do domicilio do tomador dos serviços enquadrados nos subitens
3.02, 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01, 15.03 e 15.09 e em outros itens e subitens especiais.
específicos ou gerais da lista de serviços constantes do Anexo Único da Lei Complementar
Municipal n.º 11, de 30 de novembro de 2006, com as redações
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
EA site: www.prcg.mg.gov.br e-mail: gabinfDpmeg.mg.gov.br
6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Lei n.º 576, de 13/12/2017)
atribuídas pelas Leis Complementares Municipais ns.” 39, de 23 de março de 2017 e 41, de
5 de julho de 2017, Esta Lei dispõe, também. sobre a prestação de informações contidas nas
declarações e relações correspondentes, a cominação de penalidades, o sigilo fiscal e as
competências das autoridades e agentes fiscais tributários e dá outras providências.
CAPÍTULO II
DAS DECLARAÇÕES ELETRÔNICAS DE SERVIÇOS PRESTADOS E TOMADOS
PELAS COOPERATIVAS MÉDICAS, OPERADORAS DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL (LEASING) E ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO OU
DÉBITO E CONGÊNERES
Seção 1
Disposições Preliminares
Art. 2º Ficam instituídas:
I — aDeclaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas
Cooperativas Médicas, identificada pela sigla Decrom;
H — a Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas
Operadoras de Arrendamento Mercantil (Leasing), identificada pela sigla Decrol; é
HI — aDeclaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas
Administradoras de Cartão de Crédito ou Débito e Congêneres, identificada pela sigla
Decred.
Seção H
Da Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas Cooperativas
Médicas — Decrom
EA ed
Art. 3º A Decrom:
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande das E 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 36
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: abcino Millar mg. pm br
ty
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 576, de 13/12/2017)
1 — é de uso obrigatório para as cooperativas médicas (cooperativa singular e
cooperativa central ou federação de cooperativa, com ou sem associados (cooperados)
Individuais, e confederação de cooperativa);
IH — deverá conter, de forma individualizada, prestador por prestador e
tomador por tomador:
a) no Quadro "Serviços Prestados":
!. o Campo "Identificação do Tomador de Serviço (Nome ou Razão Social,
Endereço e CNPJ/CPF)";
2. o Campo "Documento Fiscal Emitido (Número e Data)":
3. o Campo "Descrição do Serviço Prestado":
4. o Campo "Item/Subitem da Lista de Serviço":
5. o Campo "Preço do Serviço":
6. o Campo "Onde o ISS é Devido";
7. o Campo "Valor do ISS Próprio"; e
8. o Campo "Valor do ISS Retido",
b) no Quadro "Serviços Tomados":
1. o Campo "Identificação do Prestador de Serviço (Nome ou Razão Social,
Endereço e CNPJ/CPF)":
2. o Campo "Documento Fiscal Recebido (Número e Data)":
—09- 3. o Campo "Descrição do Serviço Tomado";
4.0 Campo "Item/Subitem da Lista de Serviço”:
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: wyw.prnog.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.ma.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei n.º 576, de 13/12/2017)
5. o Campo "Preço do Serviço":
6. o Campo "Onde o ISS é Devido";
7.0 Campo "Valor do ISS Próprio"; e
8. o Campo "Valor do ISS Retido”.
HI — será preenchida e enviada até o último dia útil do mês subsequente ao
mês da ocorrência dos serviços prestados, tomados € retidos; e
IV —terá o seu modelo instituído por meio de ato administrativo expedido pelo
Prefeito ou delegado ao Secretário Municipal da Fazenda.
Seção TH
Da Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas Operadoras de
Arrendamento Mercantil (Leasing)
Art. 4º A Decrol:
E — é de uso obrigatório para as operadoras de arrendamento
mercantil (leasing), ou seja, os bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil
(leasing) e as sociedades de arrendamento mercantil (leasing);
H — deverá conter, de forma individualizada, prestador por prestador €
tomador por tomador:
a) no Quadro "Serviços Prestados”;
1. o Campo "Identificação do Tomador de Serviço (Nome ou Razão Social,
Endereço e CNPJ/CPF)";
2.0 Campo "Documento Fiscal Emitido (Número é Data)";
3. o Campo "Descrição do Serviço Prestado":
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande ns asse 38625-000
ES, site: www.prncg.mg.gov.br e-mail: poroso Bad td gov.br
CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 da Lei n.º 576, de 13/12/2017)
Fe
8
-« O Campo "Item/Subitem da Lista de Serviço":
- O Campo "Preço do Serviço":
- O Campo "Onde o ISS é Devido";
o Campo "Valor do ISS Próprio", e
- O Campo "Valor do ISS Retido”.
b) no Quadro "Serviços Tomados":
1. o Campo "Identificação do Prestador de Serviço (Nome ou Razão Social,
Endereço e CNPJ/CPF)";
2
cê
6.
Ef
8.
- O Campo "Documento Fiscal Recebido (Número e Data)";
o Campo "Descrição do Serviço Tomado":
« O Campo "Ttem/Subitem da Lista de Serviço”:
-« o Campo "Preço do Serviço”:
o Campo "Onde o ISS é Devido”:
o Campo "Valor do ISS Próprio"; e
o Campo "Valor do ISS Retido",
HI — será preenchida e enviada até o último dia útil do mês subsequente ao
mês da ocorrência dos serviços prestados. tomados e retidos: e
IV — terá o seu modelo instituído por meio de ato administrativo expedido pelo
Prefeito ou delegado ao Secretário Municipal da Fazenda.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande
(MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site; www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
E, CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 da Lei n.º 576, de 13/12/2017)
Seção IV
Da Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas Administradoras de
Cartão de Crédito ou Débito e Congêneres
Operadoras de Arrendamento Mercantil (Leasing)
Art. 5º A Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados pelas
Administradoras de Cartão de Crédito ou Débito e Congênceres:
1 - é de uso obrigatório para as administradoras de cartões de crédito ou débito
€ congêneres, ou seja, as pessoas jurídicas emissoras de cartões de crédito ou débito e
congêneres (os titulares das bandeiras de cartões de crédito e as instituições financeiras) e as
pessoas jurídicas responsáveis pela captura e transmissão das transações dos cartões de
crédito ou débito e congêneres (os titulares das máquinas leitoras dos cartões/point off
sales/"maquininhas" ou congêneres);
H — deverá conter, de forma individualizada, prestador por prestador e
tomador por tomador:
a) no Quadro "Serviços Prestados":
1, o Campo "Identificação do Tomador de Serviço (Nome ou Razão Social,
Endereço e CNPJ/CPF)":
2.0 Campo "Documento Fiscal Emitido (Número é Data)";
3.0 Campo "Descrição do Serviço Prestado”;
4,0 Campo "ltem/Subitem da Lista de Serviço":
5. o Campo "Preço do Serviço”;
EA 6.0 Campo "Onde o ISS é Devido":
Vad
7.0 Campo "Valor do ISS Próprio"; e
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38525-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGBpmcg.mg.gov.br
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 7 da Lei n.º 576, de 13/12/2017)
8. o Campo "Valor do ISS Retido”.
b) no Quadro "Serviços Tomados";
!. o Campo "Identificação do Prestador de Serviço (Nome ou Razão Social,
Endereço e CNPJ/CPF)";
2. o Campo "Documento Fiscal Recebido (Número e Data)";
3. o Campo "Descrição do Serviço Tomado":
4. o Campo "Item/Subitem da Lista de Serviço":
5. o Campo "Preço do Serviço":
6. o Campo "Onde o ISS é Devido";
7. o Campo "Valor do ISS Próprio";
8. o Campo "Valor do ISS Retido”.
II — será preenchida e enviada até o último dia útil do mês subsequente ao
mês da ocorrência dos serviços prestados. tomados e retidos; é
IV — terá o seu modelo instituído por meio de ato administrativo expedido pelo
Prefeito ou delegado ao Secretário Municipal da Fazenda.
CAPÍTULO HI
DAS DECLARAÇÕES ELETRÔNICAS DE SERVIÇOS PRESTADOS E TOMADOS
PELAS COOPERATIVAS MÉDICAS. OPERADORAS DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL (LEASING) E ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO OU
DÉBITO E CONGÊNERES
= Gg
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.ma.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
E, CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 8 da Lei n.º 576. de 13/12/2017)
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 6º Ficam instituídas:
Ia Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados de Cooperativas
Médicas, identificada pela sigla DES-CROM:
—a Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados de Operadoras
de AR Mercantil (Leasing), identificada pela sigla DES-CROL; e
H - a Declaração Electrônica de Serviços Prestados e Tomados de
Administradoras de Cartão de Crédito ou Débito é Congêneres, identifica pela sigla DES-
CRED.
Seção IH
Da Declaração Eletrônica de Serviços Prestados « Tomados de Cooperativas Médicas —
DES-CROM
Art. 7º A DES-CROM:
| — é de uso obrigatório para todos os prestadores e tomadores de serviços de
cooperativas médicas, tais como, além de outros:
a) o médico candidato a cooperado (associado);
b) o médico cooperado (associado);
€) a empresa responsável pela “venda” (agenciamento e intermediação) do
plano de saúde da cooperativa médica (cooperativa singular e cooperativa central ou
federação de cooperativa com associados/cooperados individuais);
/
Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande os es 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 | 3677- 8044 / 3677.
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: Pc do o SA
E
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 9 da Lei n.º 576, de 13/12/2017)
d) o candidato a titular do plano de saúde da cooperativa médica (cooperativa
singular e cooperativa central ou federação de cooperativa com associados/cooperados
individuais);
€) o titular (mensalista — não associado — não cooperado) do plano de saúde da
cooperativa médica (cooperativa singular e cooperativa central ou federação de cooperativa
com associados/cooperados individuais);
f) o estabelecimento candidato a credenciado pelo plano de saúde da
cooperativa médica (cooperativa singular e cooperativa central ou federação de cooperativa
com associados/cooperados individuais);
£) o estabelecimento credenciado pelo plano de saúde da cooperativa médica
(cooperativa singular e cooperativa central ou federação de cooperativa com
associados/cooperados individuais);
h) 4 cooperativa médica (cooperativa singular e cooperativa central ou
federação de cooperativa com associados/cooperados individuais) de outro Município.
Região ou Estado;
à) o estabelecimento, ainda que não credenciado, prestador de serviço sazonal
pelo plano de saúde da cooperativa médica (cooperativa singular e cooperativa central ou
federação de cooperativa com associados/cooperados individuais);
)) o tomador de serviço não titular (não mensalista — não associado — não
cooperado) do plano de saúde da cooperativa médica (cooperativa singular e cooperativa
central ou federação de cooperativa com associados/cooperados individuais).
Il — deverá conter, de forma individualizada, prestador por prestador e
tomador por tomador:
a) no Quadro "Serviços Prestados":
1. o Campo "Identificação do Tomador de Serviço (Nome ou Razão Social,
Endereço e CNPJ/CPF)":
Praça São José sin.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pricg.mg.gov.br e-mail: gabinBbpmeg.mg.gov.br
DABtGERA
ESTADO DE MINAS png
(Fls. 10 da Lei n.º 576, de 13/12/2017)
to
- o Campo "Documento Fiscal Emitido (Número e Data)";
3. 0 Campo "Descrição do Serviço Prestado";
4. o Campo "Item/Subitem da Lista de Serviço”:
5. o Campo "Preço do Serviço":
6. o Campo "Onde o ISS é Devido”:
7.0 Campo "Valor do ISS Próprio";
8. o Campo "Valor do ISS Retido".
b) no Quadro "Serviços Tomados":
1. o Campo "Identificação do Prestador de Serviço (Nome ou Razão Social,
Endereço e CNPJ/CPF)";
2. o Campo "Documento Fiscal Recebido (Número e Data)";
3.0 Campo "Descrição do Serviço Tomado":
4. o Campo "Item/Subitem da Lista de Serviço";
5. o Campo "Preço do Serviço":
6. o Campo "Onde o ISS é Devido";
|
«0 Campo "Valor do ISS Próprio"; e
8. o Campo "Valor do ISS Retido”.
II — será preenchida e enviada:
(9774
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGbpmcg.mg.gov.br
Dabtcea
ESTADO DE MINAS aa
(Fls. 1H da Lei n.º 576, de 13/12/2017)
a) para as pessoas jurídicas, até o último dia útil do mês subsequente ao mês
da ocorrência dos serviços prestados, tomados e retidos: €
b) para as pessoas físicas, até o último dia útil do mês de março do ano
subsequente ao ano da ocorrência dos serviços prestados, tomados € retidos.
IV — terá o seu modelo instituído por meio de ato administrativo expedido pelo
Prefeito ou delegado ao Secretário Municipal da Fazenda.
Seção HI
Da Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados de Operadoras de
Arrendamento Mercantil (Leasing) - DES-CROM
Art. 8º A DES-CROL:
| — é de uso obrigatório para todos os prestadores e tomadores de serviços de
operadoras de arrendamento mercantil (leasing). tais como, além de outros:
a) a instituição financeira (banco sem carteira de arrendamento mercantil —
leasing) agenciadora e intermediária de operação de leasing;
b) o estabelecimento responsável pela venda do bem, como agenciador e
intermediário de operação de leasing;
c) a pessoa fisica ou jurídica adquirente do bem;
d) o Departamento de Trânsito — Detran; e
e) o cartório de registro de títulos e documentos.
l — deverá conter, de forma individualizada, prestador por prestador e
tomador por tomador:
a) no Quadro "Serviços Prestados”:
Praça São sem AZ « Centro, em Cabeceira Grande (MG) - di 38625-000
X: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-80
site: irado e-mail; ODIMD DEO QUie
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 12 da Lei n.º 576, de 13/12/2017)
1. o Campo "Identificação do Tomador de Serviço (Nome ou Razão Social,
Endereço e CNPI/CPF)";
2. o Campo "Documento Fiscal Emitido (Número e Data)":
3. o Campo "Descrição do Serviço Prestado";
4. o Campo "ltem/Subitem da Lista de Serviço":
5. o Campo "Preço do Serviço”:
6. o Campo "Onde o ISS é Devido";
7. o Campo "Valor do ISS Próprio": e
8. o Campo "Valor do ISS Retido”.
b) no Quadro "Serviços Tomados";
1. 0 Campo "Identificação do Prestador de Serviço (Nome ou Razão Social,
Endereço e CNPJ/CPF)";
2. o Campo "Documento Fiscal Recebido (Número e Data)";
3. o Campo "Descrição do Serviço Tomado":
4. o Campo "Item/Subitem da Lista de Serviço";
5. o Campo "Preço do Serviço”:
6. o Campo "Onde o ISS é Devido”;
7.0 Campo “Valor do ISS Próprio"; e
8. o Campo "Valor do ISS Retido”.
/
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande aa Ee 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677
site: www.pricg.mg.gov.br e-mail: eo ond mg. A
E, CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 13 da Lei n.º 576, de 13/12/2017)
HM - será preenchida e enviada:
a) para as pessoas jurídicas. até o último dia útil do mês subsequente ao mês
da ocorrência dos serviços prestados. tomados e retidos; e
b) para as pessoas fisicas, até o último dia útil do mês de março do ano
subsequente ao ano da ocorrência dos serviços prestados. tomados e retidos.
IV — terá o seu modelo instituído por meio de ato administrativo expedido pelo
Prefeito ou delegado ao Secretário Municipal da Fazenda.
Seção IV
Da Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados de Administradoras de
Cartão de Crédito ou Débito e Congêneres — DES-CRED
Art. 9º A DES-CRED:
| — é de uso obrigatório para todos os prestadores e tomadores de serviços de
aadministradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres. tais como, além de outros:
a) a pessoa jurídica titular da "marca" personalizada no cartão de crédito ou
débito e congêneres;
b) a pessoa juridica titular do cartão de crédito ou débito e congêneres private
label;
c) a gráfica responsável pela confecção do cartão de crédito ou débito e
congêneres;
d) a pessoa fisica e jurídica credenciada pela rede de cartão de crédito ou
débito e congêneres:
e) a pessoa física e jurídica titular do cartão de crédito ou débito e congêneres.
A
Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg-gov.br
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 14 da Lei n.º 576, de 13/12/2017)
IH — deverá conter, de forma individualizada, prestador por prestador e
tomador por tomador:
a) no Quadro "Serviços Prestados":
1. o Campo "Identificação do Tomador de Serviço (Nome ou Razão Social,
Endereço e CNPJ/CPF)";
2.0 Campo "Documento Fiscal Emitido (Número e Data)":
3,0 Campo "Descrição do Serviço Prestado";
4. o Campo "Item/Subitem da Lista de Serviço";
5. o Campo "Preço do Serviço”:
6. o Campo "Onde o ISS é Devido";
7. o Campo "Valor do ISS Próprio": e
8. o Campo "Valor do ISS Retido”.
b) no Quadro "Serviços Tomados": .
|. o Campo "Identificação do Prestador de Serviço (Nome ou Razão Social,
Endereço é CNPJ/CPF)";
2. o Campo "Documento Fiscal Recebido (Número e Data)":
3. o Campo "Deserição do Serviço Tomado";
+ 4. o Campo "ltem/Subitem da Lista de Serviço";
5. o Campo "Preço do Serviço”:
6. 0 Campo "Onde o ISS é Devido";
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - ars 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-80
site, www.pmcg.mg.gov.br e-mail; gabinBpmcg. pi gov.br
Eu
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 15 da Lei n.º 576, de 13/12/2017)
7. o Campo “Valor do ISS Próprio": e
8. o Campo "Valor do ISS Retido”.
Il — será preenchida e enviada:
a) para as pessoas jurídicas. até o último dia útil do mês subsequente ao mês
da ocorrência dos serviços prestados. tomados e retidos; e
b) para as pessoas físicas, até o último dia útil do mês de março do ano
subsequente ao ano da ocorrência dos serviços prestados, tomados e retidos.
IV — terá o seu modelo instituído por meio de ato administrativo expedido pelo
Prefeito ou delegado ao Secretário Municipal da Fazenda,
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONTIDAS NAS DECLARAÇÕES
ELETRÔNICAS DE SERVIÇOS PRESTADOS E TOMADOS PELAS COOPERATIVAS
MÉDICAS, OPERADORAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) E
ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO E CONGÊNERES
Art. 10. A prestação de informações contidas na Decrom, Decrol, Decred,
DES-CROM, DES-CROL e DES-CRED deverão ser apresentadas, em meio digital,
mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado, pela Prefeitura, na Rede Mundial
de Computadores na Internet, no endereço: <http:/www.pmcg.mg.gov.br/novo> ou outro
que venha o substituir.
Parágrafo único. Nas prestações de informações contidas nas declarações,
incluem, também, as informações da administração direta e indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios,
Art. 11. A alteração da Declaração, já entregue, será efetivada mediante
apresentação de Declaração Retificadora. que conterá todas as informações, anteriormente,
declaradas, ainda que não estejam sujeitas à alteração, bem como as informações a serem
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.prmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.dr
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 16 da Lei n.º 576, de 13/12/2017)
adicionadas, se for o caso. A declaração retificadora substituirá. integralmente, as
informações apresentadas na declaração anterior.
Parágrafo único. É vedada, em vez de apresentar nova declaração — contendo
todas as informações, anteriormente, já declaradas — retificando a declaração anterior, a
complementação. pura e simples, de informações na declaração já entregue.
Art. 12. Os declarantes deverão conservar cópia dos sistemas utilizados para
processamento das informações, bem como das bases de dados processadas, de forma à
possibilitar a recomposição e justificativa das informações constantes nas declarações,
enquanto perdurar o direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes
destas prestações.
Art. 13. Quando, por disposição contratual, a responsabilidade pelo pagamento
do plano de saúde, da fatura do leasing e do cartão de crédito ou débito e congêneres for
atribuida a terceiro, as informações serão apresentadas em nome do terceiro.
Art. 14, A falta de prestação das informações contidas na Decrom. Decrol,
Decred, DES-CROM, DES-CROL e DES-CRED, ou sua apresentação de forma inexata ou
incompleta, sem a sua devida retificação, sujeita O infrator às seguintes penalidades:
|— multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por informação inexata, incompleta ou
omitida e não, devidamente, retificada; e
H — multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês-calendário ou fração —
independentemente, da sanção de R$ 1.000,00 (um mil reais) por informação inexata,
incompleta ou omitida e não, devidamente, retificada — na hipótese de atraso na entrega da
declaração.
5 1º Considera-se apresentação de forma:
| — inexata, quando, não incompleta e nem omissa, não estiver exata:
Ed 1 — incompleta, quando, não inexata e nem omissa, não estiver completa:
HI — omitida, quando não apresentada.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande A da 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 36
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CABECEI:
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 17 da Lei n.º 576, de 13/12/2017)
8 2º Considera-se apresentação de forma inexata, incompleta ou omissa, sem a
sua devida retificação, quando, após receber. por mensagem eletrônica, Notificação de
Inconformidades Encontradas — NIE, o declarante não efetuar, dentro do prazo
regulamentar, a ratificação ou a retificação das informações declaradas:
$ 3º Caso à pessoa fisica ou jurídica não apresente a declaração, serão
lavrados Autos de Infração — Ais complementares até a sua efetiva entrega.
$ 4º As multas serão;
1 — apuradas, considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao
término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega; e
IH — majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de Auto de
Infração de Reincidência — AIR.
$ 5º O processo de aplicação de multas, previstas neste artigo, e de
penalidades, contidas no artigo 15 desta Lei, será regulamentado. por meio de Decreto, pelo
Chefe do Executivo, devendo os valores pecuniários aqui estabelecidos ser atualizados,
anualmente, com base no índice oficial adotado pelo Município.
Art. 15. Além da aplicação das penalidades previstas no artigo 14 desta Lei, a
não entrega das declarações, a omissão de informações ou prestação de informações falsas,
nas declarações, com a intenção de suprimir ou reduzir o valor do ISS devido. configura
hipótese de crime contra a ordem tributária e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de 2
(dois) a 5 (cinco) anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo
de outras sanções cabíveis,
Parágrafo único. A diferença entre a informação inexata e a falsa é que esta,
diferentemente daquela. foi prestada com dolo, fraude ou simulação,
CAPÍTULO V
E DAS OUTRAS OBRIGAÇÕES DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, DAS
OPERADORAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING), DAS
ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO E CONGÊNERES E
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CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 18 da Lei n.º 576, de 13/12/2017)
DAS PESSOAS FÍSCIAS OU JURÍDICAS CREDENCIADAS PELA REDE DE
CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO E CONGÊNERES
Art. 16, As Cooperativas Médicas (Cooperativas Singulares e Cooperativas
Centrais ou Federações de Cooperativas com Associados/Cooperados Individuais) deverão
fornecer, bem como manter atualizada, mensalmente, a relação eletrônica:
[ - Dos seus médicos cooperados. com datas e valores cobrados para suas
H — Dos seus estabelecimentos credenciados. com datas e valores cobrados
para seus credenciamentos;
HI — Das empresas responsáveis pelas "vendas" (agenciamentos e
intermediações) dos seus planos de saúde, com datas de seus credenciamentos e valores
fixos e variáveis pagos pelos seus serviços;
IV — Das pessoas físicas ou jurídicas titulares (mensalistas — não associadas —
não cooperadas) dos seus planos de saúde, com datas e valores fixos e variáveis cobrados
pelas suas aquisições e utilizações:
V — Dos estabelecimentos. ainda que não credenciados, prestadores de
serviços sazonais, com datas de suas utilizações e valores fixos e variáveis pagos pelos seus
serviços:
VI — Das pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não titulares (não mensalistas
— não associadas — não cooperadas) dos seus planos de saúde, tomadoras de serviços
sazonais, com datas e valores cobrados pelos serviços prestados.
Art. 17. Os Bancos Múltiplos com Carteira de Arrendamento Mercantil
(Leasing) e as Sociedades de Arrendamento Mercantil (Leasing) deverão fornecer, bem
como, quando for o caso, manter atualizada, mensalmente, a relação eletrônica dos contratos
de arrendamento e subarrendamento mercantil (leasing) que tiveram taxas de retorno ou
comissões pagas, mencionando as datas, os valores, as razões sociais, os endereços e os
CNPJs/CPFs dos seus destinatários (agenciadores e intermediadores de contratos de
arrendamento e subarrendamento mercantil [/easing], inclusive os bancos sem carteira de
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls.19 da Lei n.º 576, de 13/12/2017)
arrendamento mercantil [Jeasing]) e as datas, os nomes ou as razões sociais, os endereços e
os CNPJs dos Cartórios de Registros de Títulos «e Documentos, onde os contratos foram
registrados.
Art. 18. As Administradoras de Cartão de Crédito ou Débito e Congêneres,
assim definidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, deverão
fornecer, bem como manter atualizadas:
| — Pessoas jurídicas emissoras de cartões de crédito ou débito e congêneres, a
relação eletrônica:
a) das pessoas físicas ou jurídicas titulares de cartões de crédito ou débito €
congêneres, as datas das emissões. os nomes ou as razões sociais, os endereços e os
CNPJs/CPESs e os valores fixos e variáveis cobrados pelos serviços prestados; e
b) das pessoas fisicas ou jurídicas credenciadas pela rede, as datas dos
credenciamentos, os nomes ou as razões sociais, os endereços e os CNPJs/CPFs e os valores
fixos e variáveis cobrados pelos serviços prestados.
H — pessoas jurídicas responsáveis pela captura e transmissão das transações
dos cartões de crédito ou débito e congêneres, a relação eletrônica das pessoas físicas ou
jurídicas credenciadas pela rede, as datas dos credenciamentos, os nomes ou as razões
sociais. os endereços e os CNPJs/CPEFs e os valores fixos e variáveis cobrados pelos
serviços prestados.
] i
Art. 19. Os estabelecimentos credenciados pela rede de cartão de crédito ou
débito é congêneres, bem como as pessoas fisicas, deverão fornecer, bem como manter
atualizadas, a relação cletrônica dos titulares das máquinas leitoras dos cartões/point off
sales/"maquininhas" ou congêneres responsáveis pela captura e transmissão das transações
dos cartões de crédito ou débito c congêneres, as datas do credenciamento, as razões sociais,
os endereços e os CNPJs e os valores fixos e variáveis pagos pelos serviços tomados.
Art. 20. A falta de prestação das informações contidas nas relações eletrônicas
ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sem a sua devida retificação, sujeita o
infrator às seguintes penalidades:
o
Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfipmca.ma.gov.br
E, CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 20 da Lei n.º 576. de 13/12/2017)
1 - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por informação inexata, incompleta ou
omitida e não, devidamente, retificada; e
H — multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês-calendário ou fração —
independentemente, da sanção de R$ 1.000,00 (um mil reais) por informação inexata,
incompleta ou omitida e não, devidamente, retificada — na hipótese de atraso na entrega da
relação eletrônica.
$ 1º Considera-se apresentação de forma:
| — inexata, quando, não incompleta e nem omissa, não estiver exata;
H — incompleta. quando, não inexata e nem omissa, não estiver completa; e
HI — omitida, quando não apresentada.
$ 2º Considera-se apresentação de forma inexata, incompleta ou omissa, sem a
sua devida retificação, quando, após receber, por mensagem eletrônica, NIE, o declarante
não efetuar, dentro do prazo regulamentar, a ratificação ou a retificação das informações
relacionadas.
$ 3º Caso a pessoa física ou jurídica não apresente a relação eletrônica, serão
lavrados Ais complementares até a sua efetiva entrega.
$ 4º As multas serão:
I — apuradas, considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao
término do prazo fixado para a entrega da relação eletrônica até a data da efetiva entrega: e
[1 — majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de AIR.
$ 5º O processo de aplicação de multas. previstas neste artigo, e de
penalidades contidas no artigo 21 desta Lei, será regulamentado, por meio de Decreto, pelo
Chefe do Executivo, devendo os valores pecuniários aqui estabelecidos ser atualizados,
anualmente, com base no índice oficial adotado pelo Município.
”
os
4
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pricg.mg.gov.br e-mail: gabinfBpmcg.mg.gov.br
E, 6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 21 da Lei n.º 576. de 13/12/2017)
Art 21, Além da aplicação das penalidades previstas no artigo 20 desta Lei, a
não entrega das declarações. a omissão de informações ou prestação de informações falsas.
nas declarações, com a intenção de suprimir ou reduzir o valor do ISSQN devido, configura
hipótese de crime contra a ordem tributária e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de 2
(dois) à 5 (cinco) anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo
de outras sanções cabíveis,
Parágrafo único. A diferença entre a informação inexata e a falsa é que esta,
diferentemente daquela, foi prestada com dolo, fraude ou simulação,
Art. 22. As informações contidas nas relações eletrónicas, serão conservadas
sob sigilo fiscal, cabendo, à Secretaria Municipal da Fazenda, resguardar, na forma da
legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações recebidas, facultada sua utilização
para instaurar procedimento fiscal tendente à verificar a existência de crédito tributário
relativo a tributos sob sua administração.
Art, 23. O Prefeito, por meio de ato administrativo próprio, estabelecerá os
modelos das relações eletrônicas previstas no Capítulo V desta Lei e poderá instituir outras
normatizações complementares e necessárias, podendo haver delegação ao Secretário
Municipal da Fazenda.
CAPÍTULO VI
DO SIGILO FISCAL DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NAS DECLARAÇÕES E
RELAÇÕES
Art, 24. As informações contidas nas declarações e relações eletrônicas, serão
conservadas sob sigilo fiscal, cabendo, à Secretaria Municipal da Fazenda, resguardar, na
forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações recebidas, facultada sua
utilização para instaurar procedimento fiscal tendente a verificar a existência de crédito
tributário relativo a tributos sob sua administração.
N4/4 Art. 25. O servidor público que:
(4
I — divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação de qualquer
informação declarada e(ou) relacionada, constante de sistemas informatizados, arquivos de
Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677. 8 8093 / 3677- 8044 | 3877-8077
site: www.prncg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg.mg.gov.dr
E, CABECEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 22 da Lei n.º 576, de 13/12/2017)
documentos ou autos de processos protegidos por sigilo fiscal, ficará sujeito à penalidade
disciplinar prevista no diploma estatutário, sem prejuizo das sanções civis e penais cabíveis;
H — utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida sobre as
declarações efetuadas e relações entregues, em finalidade ou hipótese diversa da prevista em
lei, regulamento ou ato administrativo, será responsabilizado, administrativamente, por
descumprimento do dever funcional de observar normas legais ou regulamentares, se o fato
não configurar infração mais grave. sem prejuízo de sua responsabilização em ação
regressiva própria e da responsabilidade penal cabível;
HI — permitir ou facilitar. mediante atribuição. fornecimento ou empréstimo de
senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de
informações, banco de dados, arquivos ou a autos de processos que contenham informações
sobre as declarações efetuadas e relações entregues, será responsabilizado,
administrativamente, nos termos da legislação específica, sem prejuizo das sanções civis e
penais cabíveis; e
IV — utilizar-se. indevidamente, do acesso restrito, sobre as declarações
efetuadas e relações entregues será responsabilizado, administrativamente, nos termos da
legislação específica. sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis,
Parágrafo único. O sujeito passivo que se considerar prejudicado por uso
indevido das informações obtidas pela administração tributária, sobre as declarações
efetuadas e relações entregues, ou por abuso da autoridade requisitante, poderá dirigir
representação ao Secretário Municipal da Administração, com vistas à apuração do fato e, se
for o caso, à aplicação de penalidades cabíveis ao servidor responsável pela
infração. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal,
a representação será arquivada, por falta de objeto.
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES E DOS AGENTES FISCAIS
TRIBUTÁRIOS PARA EXAMINAR DOCUMENTOS, LIVROS E REGISTROS DE
SERVIÇOS PRESTADOS E TOMADOS DE COOPERATIVAS MÉDICAS,
OPERADORAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) E
ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO E CONGÊNERES
Praça São José-s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande é Gere 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 36
site: www. prncg.mg.gov.br e-mail. pre Fifa mg. sm br
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 23 da Lei n.º 576, de 13/12/2017)
Art. 26. As autoridades e os agentes fiscais tributários poderão examinar
documentos. livros e registros de serviços prestados e tomados de cooperativas médicas,
operadoras de arrendamento mercantil (leasing) e administradoras de cartão de crédito ou
débito e congêneres, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras,
quando. além de tais exames serem considerados indispensáveis pela autoridade
administrativa competente, houver:
| - processo administrativo instaurado; ou,
N - procedimento fiscal em curso, iniciado com a lavratura de Termo de Início
de Ação Fiscal — Tiaf e/ou a expedição de Termo de Regime Especial de Fiscalização —
Tref.
Art. 27. Recebidas as informações. se detectados indícios de falhas,
incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade administrativa
competente poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar. bem como
realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos.
Parágrafo único. A apuração dos fatos dar-se-á mediante:
I- processo administrativo instaurado; ou
IH — procedimento fiscal em curso, iniciado com a lavratura de Tiaf e/ou Tref.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 28. O Chefe do Poder Executivo. por meio de atos administrativos
próprios, poderá estabelecer outras normatizações complementares e necessárias à fiel
execução desta Lei, inclusive poderá promover delegações de competências, podendo.
inclusive. criar, modificar ou adaptar as declarações e outros instrumentos previstos nesta
Lei, assim como outros instrumentos destinados à fiscalização, cruzamento, apuração,
conferência, auditoria, perícia e controle dos serviços prestados e/ou tomados pelas
prestadoras previstas no presente Diploma Legal.
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - Jeca 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmcg.mg.gov.br
ty
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 24 da Lei n.º 576, de 13/12/2017)
Art. 29, Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a
contratação, na forma da lei, de empresa especializada em Tecnologia da Informação ou
Correlatos para desenvolvimento, implantação, operacionalização é procedimentos
correlatos dos sistemas informatizados necessários à execução desta Lei, ou, se for o caso,
promover. na forma da lei, aditivo em contrato de empresa já contratada.
Art. 30. O disposto nesta Lei não exclui a possibilidade de celebração de
eventuais convênios, ajustes ou outros instrumentos que poderão ser celebrados com os
órgãos fazendários ou fiscais federais e estaduais. visando o compartilhamento ou
uniformização de informações relacionadas a operações vinculadas às Cooperativas
Médicas e correlatos, Operadoras de Arrendamento Mercantil (Leasing) e correlatos e
Administradoras de Cartão de Crédito ou Débito e Congêneres e correlatos,
Art. 31. Sobrevindo norma federal que institua padrão nacional de obrigação
acessória do ISSQN de que tratam os itens e subitens aqui tratados, o disposto na presente
lei municipal subsistirá, podendo haver adequações ou adaptações necessárias,
Art, 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação em decorrência da
inaplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal (artigo
150. inciso TIT, alíneas “b” e “e” da Constituição Federal).
Cabeceira Grande. 13 de dezembro de 2017; 21º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBBpmeg.mg.gov.br

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