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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 577/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 577 / 2017
Date 2017-12-13
EmentaREVISA O VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id715

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CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LELN. 577. DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017.
PREFEITURA MUNICEAL DE CABECEIRA GRANDE - MG,
Publicado no Quadro de Publicações da Preleâura elou
na Rede Mundial de Computadores fintemet), na
forma Le Orgánca Municip e da legistação verte Revisa o vencimento básico dos servidores
4 2 da Câmara Municipal de Cabeceira
Grande, Estado de Minas Gerais e dá
SERVIDOR RESPONSÁVEL
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76. inciso III, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revisado, a partir de 1º de janeiro de 2018, o vencimento
básico dos servidores da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no
inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 422, de 28 de
fevereiro de 2014.
Art. 2º A revisão de que trata o artigo 1º desta lei corresponde ao
somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
— IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, relativo
ao periodo de janeiro de 2017 a dezembro de 2017.
Parágrafo único. O percentual correspondente à revisão de que trata esta
lei será totalizado e devidamente estabelecido mediante portaria expedida pelo
Presidente da Câmara Municipal, tão logo seja divulgado, oficialmente, pelo IBGE, o
índice do IPCA relativo ao mês de dezembro de 2017.
Art. 3º Após a aplicação do indice de recomposição de que trata esta lei,
o vencimento básico do servidor que permanecer inferior ao piso especificado no
inciso | do artigo 3º da Lei nº 422, de 28 de fevereiro de 2014 (redação dada pela Lei
nº 438, de 17 de setembro de 2014), será elevado, automaticamente, ao respectivo
piso.
(á Art. 4º Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que
p . -
trata esta lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior
correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos).
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
& PABX: (38) 3577-8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinG)pmeg.mg.gov.br
qua
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lein.º 577, de 13/12/2017)
Art, 5º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado à atualizar, por
meio de portaria, pelo índice de que trata o artigo 2º desta lei, as tabelas de vencimento
dos cargos efetivos e dos cargos comissionados de seu quadro de pessoal e ainda os
valores das funções gratificadas.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2018.
Cabeceira Grande, 13 de dezembro de 2017; 21º da Instalação do Município.
A
a
ODILON É OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br

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