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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 579/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 579 / 2017
Date 2017-12-13
Ementa AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, POR MEIO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE CABECEIRA GRANDE – SANECAB, A PROMOVER A RENEGOCIAÇÃO E O RESPECTIVO PARCELAMENTO DA DÍVIDA HISTÓRICA CONTRAÍDA COM A COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 579, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017.
PREFEITURA MUNOPAL DE CABECEIRA GRANDE. G
Autoriza o Poder Executivo, por meio do Serviço
Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande
— Sanecab, a promover a renegociação e o
respectivo parcelamento da divida histórica
contraída com a Companhia Energética de Minas
Gerais - Cemig Distribuição S.A e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Municipio. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo. por meio do Serviço Autônomo de
Sancamento de Cabeceira Grande — Sanecab, autorizado a promover a renegociação e o
respectivo parcelamento da dívida histórica contraída com a Companhia Energética de
Minas Gerais — Cemig Distribuição S.A, bem como a assinar o respectivo Termo de Acordo
e Reconhecimento de Divida - TARD ou outro instrumento congênere.
Art. 2º A divida se refere a obrigações financeiras históricas acumuladas e não
pagas, & título de tarifas vencidas de energia elétrica. no montante de R$ 1.653.711,96 (um
milhão seiscentos e cinquenta e três mil setecentos e onze reais e noventa e seis centavos),
vencidas até 30 de novembro de 2017, cujo valor poderá ser reduzido ou aumentado,
conforme deduções ou acréscimos que eventualmente incidirem sobre esse montante.
Art. 3º O parcelamento será efetuado em 240 (duzentas e quarenta) prestações
mensais. iguais e sucessivas. com juros de 0,5% am (zero vírgula cinco pontos percentuais
ao més).
Art, 4º As parcelas serão adimplidas por meio de retenção da arrecadação
mensal, suficiente à amortização, do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira
Grande — Sanecab, até o integral pagamento do débito.
Art. 5º Os orçamentos de cada exercício financeiro consignarão,
obrigatoriamente, em rubrica específica e separada, as dotações orçamentárias necessárias
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGBpmeg.mg.gov.br
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CABFCEI
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Lei n.º 579, de 13/12/2017)
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às amortizações e pagamentos de que trata esta Lei, com indicação da origem dos
respectivos recursos para o seu custeio.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 13 de dezembro de 2017; 21º da Instalação do Município.
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Prefeito
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Consultor Jurídico, L
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ivos e Institucionais
islativo, de Governo & Assuntos Admini
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Diretora Geral do Sanecab
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - are 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-80
site; www. prmcg.mg.gov.br e-mail: gabinbpmos. edié gov.br

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