| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 579 / 2017 |
| Date | 2017-12-13 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, POR MEIO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE CABECEIRA GRANDE – SANECAB, A PROMOVER A RENEGOCIAÇÃO E O RESPECTIVO PARCELAMENTO DA DÍVIDA HISTÓRICA CONTRAÍDA COM A COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 579, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017. PREFEITURA MUNOPAL DE CABECEIRA GRANDE. G Autoriza o Poder Executivo, por meio do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande — Sanecab, a promover a renegociação e o respectivo parcelamento da divida histórica contraída com a Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig Distribuição S.A e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Municipio. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo. por meio do Serviço Autônomo de Sancamento de Cabeceira Grande — Sanecab, autorizado a promover a renegociação e o respectivo parcelamento da dívida histórica contraída com a Companhia Energética de Minas Gerais — Cemig Distribuição S.A, bem como a assinar o respectivo Termo de Acordo e Reconhecimento de Divida - TARD ou outro instrumento congênere. Art. 2º A divida se refere a obrigações financeiras históricas acumuladas e não pagas, & título de tarifas vencidas de energia elétrica. no montante de R$ 1.653.711,96 (um milhão seiscentos e cinquenta e três mil setecentos e onze reais e noventa e seis centavos), vencidas até 30 de novembro de 2017, cujo valor poderá ser reduzido ou aumentado, conforme deduções ou acréscimos que eventualmente incidirem sobre esse montante. Art. 3º O parcelamento será efetuado em 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais. iguais e sucessivas. com juros de 0,5% am (zero vírgula cinco pontos percentuais ao més). Art, 4º As parcelas serão adimplidas por meio de retenção da arrecadação mensal, suficiente à amortização, do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande — Sanecab, até o integral pagamento do débito. Art. 5º Os orçamentos de cada exercício financeiro consignarão, obrigatoriamente, em rubrica específica e separada, as dotações orçamentárias necessárias Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGBpmeg.mg.gov.br “Gu CABFCEI GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 da Lei n.º 579, de 13/12/2017) q x A às amortizações e pagamentos de que trata esta Lei, com indicação da origem dos respectivos recursos para o seu custeio. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 13 de dezembro de 2017; 21º da Instalação do Município. L coro ÁS era ESILVA Prefeito DA Consultor Jurídico, L s ivos e Institucionais islativo, de Governo & Assuntos Admini er DE DE RAT SDS: rá nc Diretora Geral do Sanecab Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - are 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-80 site; www. prmcg.mg.gov.br e-mail: gabinbpmos. edié gov.br