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norma nº 350/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 350 / 2011
Date 2011-05-17
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 350, DE 17 DE MAIO DE 2011 
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE 
ESCOLAR MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) 
 Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei regula o serviço de transporte escolar municipal executado direta ou 
indiretamente pelo Município. 
 Art. 2º Considera-se transporte escolar municipal o serviço destinado ao transporte de 
estudantes da rede pública de educação, regularmente matriculados na educação básica, quando 
realizado em veículo destinado a esse fim, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro. 
 Art. 3º O transporte escolar municipal pode ser realizado por veículo da Secretaria 
Municipal de Educação ou, para atender o interesse público, ser terceirizado, através da 
formalização do adequado procedimento licitatório. 
 Parágrafo único. A prestação do serviço de transporte escolar municipal poderá ser 
delegada a terceiros, ainda, mediante permissão ou concessão, observado o disposto na Lei nº 
8.987, de 13 de fevereiro de 1995. 
 Art. 4º Nos serviços de transporte escolar municipal o veículo a ser utilizado, no caso de 
terceirização, será o estabelecido no contrato celebrado entre as partes, e, em qualquer das 
hipóteses previstas no artigo 3º, deverá o veículo estar licenciado e atender o disposto nos artigos 
136 a 139 do Código de Trânsito Brasileiro. 
 Art. 5º O condutor que efetuar transporte escolar municipal sem autorização expressa do 
Município e/ou em desacordo com as normas desta lei, sujeitar-se-á, no que couber, às sanções 
civis e penais previstas na legislação municipal, estadual e federal. 
 Parágrafo único. O servidor municipal que executar o transporte escolar municipal se 
sujeita às penalidades dispostas na Lei Complementar nº 1, de 1997, que contém o Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais, e suas alterações posteriores e, no que couber, às sanções civis e 
penais previstas na legislação municipal, estadual e federal, no caso de descumprimento das 
normas desta lei e demais leis pertinentes. 
 Art. 6º São documentos de porte obrigatório no veículo destinado ao 
transporte escolar municipal durante a realização do serviço: 
 I – os documentos exigidos pela legislação de trânsito; 
 II – comprovante de quitação total ou da parcela correspondente ao seguro relativo a 
acidentes a favor dos alunos transportados; 
 III – relação nominal dos alunos transportados, em papel timbrado e/ou com carimbo do 
Contratante/ Município de Cabeceira Grandes devendo uma cópia, permanecer no setor 
competente da Secretaria Municipal de Educação ou de órgão equivalente; 
 IV – original ou cópia do contrato de prestação de serviços firmado com o Município, no 
caso de serviços terceirizados, contendo no mínimo as seguintes informações: 
 a) discriminação dos serviços contratados, com a origem e o destino, horários 
aproximados e valor dos mencionados serviços; 
 b) comprovante de participação e aprovação em curso de capacitação específica.
 Art. 7º O veículo a ser utilizado no transporte escolar municipal deve possuir o 
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV e ainda atender às seguintes 
exigências, sem prejuízo do disposto no art. 4º desta Lei: 
 I - estar em estado de conservação compatível para a prestação de serviços; 
II - ser dotado dos equipamentos de segurança e, para tanto, possuir Laudo Técnico de 
Vistoria emitido pelo INMETRO ou por entidades ou empresas por ele credenciadas; 
 III - VETADO. 
 Parágrafo único. VETADO. 
 Art. 8º Compete a Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente acompanhar, 
controlar e fiscalizar os serviços previstos nesta lei. 
 Art. 9º As demais normas atinentes ao transporte escolar municipal terceirizado serão 
estabelecidas no regulamento desta lei ou, até sua publicação, no edital do respectivo 
procedimento licitatório e no contrato de prestação de serviços, cujo conteúdo deverá ser de 
conhecimento prévio dos interessados, em respeito aos princípios da legalidade, moralidade e 
publicidade. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Cabeceira Grande (MG), 17 de maio de 2011. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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