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norma nº 593/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 593 / 2018
Date 2018-05-09
EmentaReinstitui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE e dá outras providências.
native_id754

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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN.º 593, DE 9 DE MAIO DE 2018.
"O Quadro de Publicações da Prefeitura au
ma Rede Mundat de Computadeves fntamer) na
Toma Le Omgânica Municipal e da besação vento
(6)
Reinstitui o Conselho Municipal de
Alimentação Escolar —- CAE e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica reinstituido o Conselho Municipal de Alimentação Escolar,
identificado pela sigla CAE, nos termos do disposto na Lei Federal n.º 11.947. de 16 de
junho de 2009 e na Resolução CD/FNDE n.º 26, de 17 de junho de 2013.
Art. 2º O CAE constitui-se como órgão colegiado de caráter fiscalizador,
permanente, deliberativo e de assessoramento na execução do programa de assistência €
alimentação escolar junto aos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino.
Art. 3º Fica assegurado ao CAE o acesso a quaisquer documentos e
informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou fiscalização, bem como a
possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de
decisões ou adoção de providências.
CAPÍTULO Il
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
Art. 4º Compete, basicamente, ao CAE:
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
a PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
ng
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Lei n.º 593, de 9/5/2018)
| — acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na
forma do artigo 2 da Lei Federal n.º 11.947, de 2009;
Il — acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação
escolar;
Hi — zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições
higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos:
IV — receber o relatório anual de gestão do Programa Nacional de Alimentação
Escolar — PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a
execução do Programa:
V — monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento do
disposto nos artigos 2º e 3º Resolução CD/FNDE n.º 26, de 2013;
VI — analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido
pela Secretaria Municipal da Educação, qualificada como Entidade Executora — EEx,
contido no Sistema de Gestão de Conselhos — Sigecon Online, antes da elaboração e do
envio do parecer conclusivo;
VII — analisar a prestação de contas do gestor, conforme os artigos 45 e 46 da
Resolução CD/FNDE n.º 26, de 2013, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do
Programa no Sigecon Online;
VII — comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria- Geral
da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade
identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do
CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros:
IX — fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento
da execução do PNAÉ, sempre que solicitado;
X — realizar reunião especifica para apreciação da prestação de contas com a
participação de, no minimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares:
—CH /
Ê
R, Praça São Josê s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.:
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www, pmicg.mg.gov.br e-mail: gabinfbpmeg.mg.gov.br
PREFEITURA DE
e na
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls, 3 da Lei n.º 593, de 9/5/2018)
XI — elaborar o Regimento Interno. observando o disposto na Resolução
CD/FNDE n.º 26, de 2013; e
XII — elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de
acompanhar a execução do PNAE nas escolas da Rede Municipal de Ensino, bem como nas
escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de
despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à Secretaria
Municipal da Educação antes do início do ano letivo.
$ 1º O Presidente é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do
CAE. No seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará.
$ 2º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação
com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e demais conselhos afins,
e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional — Consea,
CAPÍTULO HI
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 5º O CAE terá composição de 7 (sete) membros titulares com seus
respectivos suplentes. a serem devidamente nomeados e empossados por ato do Prefeito,
observada a seguinte representação:
| — um representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente
federado;
H — dois representantes das entidades de trabalhadores da educação e de
discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio
de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
HI — dois representantes de pais de alunos matriculados na Rede Municipal de
Ensino, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades
similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata:
E
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www pricg.mg.gov.br e-mail: gabinfbpmcg.mg.gov.br
CABECE DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 4 da Lei n.º 593, de 9/5/2018)
IV — dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos
em assembleia especifica para tal fim, registrada em ata.
$ 1º Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de
I8 (dezoito) anos ou emancipados.
$ 2º Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso Il do
capul deste artigo deve pertencer à categoria de docentes.
$ 3º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento
representado, com exceção dos membros titulares do inciso II do caput deste artigo, os quais
poderão ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso.
$ 4º Os membros do CAE terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser
reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
$ 5º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no
inciso II do caput deste artigo, os docentes. discentes ou trabalhadores na área de educação
deverão realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada
em ata.
$ 6º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas da Prefeitura de
Cabeceira Grande e da Secretaria Municipal da Educação para compor o CAE.
$ 7º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por Decreto expedido
pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do Município. observadas as
disposições previstas neste artigo, ficando a Secretaria Municipal da Educação obrigada a
acatar todas as indicações dos segmentos representados.
$ 8º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Secretaria
Municipal da Educação, por meio do cadastro disponível no portal do FNDE na Rede
Mundial de Computadores — Internet e, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar
da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o oficio de indicação do
representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II, Ill e IV do caput deste
artigo e o Decreto de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do
Vice-Presidente do Conselho.
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabintBprmca.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 da Lei n.º 593, de 9/5/2018)
$9º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas
pelos representantes indicados nos incisos Il, II e IV do caput deste artigo.
8 10. O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os
membros titulares, por no minimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão
plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do
Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva.
$ 11, O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (ão) ser destituído (s), em
conformidade com q disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s)
outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho.
$ 12. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão
somente nos seguintes casos;
I— mediante renúncia expressa do conselheiro;
H — por deliberação do segmento representado; e
W — pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de
cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta
especifica.
8 13. Nas hipóteses previstas no parágrafo 12 deste artigo, a cópia do
correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião
do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao
FNDE pela Secretaria Municipal da Educação.
$ 14 Nas situações previstas nos parágrafos 12 e 13 deste artigo, o segmento
representado indicará novo membro para preenchimento do cargo. mantida a exigência de
nomeação por decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
$ 15. No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do disposto no
parágrafo 12 deste artigo, o período do seu mandato será complementar ao tempo restante
daquele que foi substituído.
Ssí cd
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande ss CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / -8077
site: www pmncg.mg.gov.br e-mail: pás des por A
CABECEII
v GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 6 da Lei n.º 593, de 9/5/2018)
$ 16. A atuação dos membros do CAE:
I—não será remunerada;
Il — é considerada atividade de relevante interesse público e social; e
Hi — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro é sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
$ 17. As decisões do CAE serão consubstanciadas em resoluções.
$ 18. As resoluções do CAE, bem como os temas tratados em plenário,
reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata.
$ 19. Sem prejuizo do disposto neste artigo, o suplente substituirá o titular do
CAE nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste,
3 20. Ao CAE é facultado formar comissões provisórias ou permanentes,
grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para apresentar e/ou
propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições, observadas as regras
estabelecidas no Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS AO CAE
Art. 6º São garantias ao CAE;
I — a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua
competência, tais como:
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho:
b) disponibilidade de equipamento de informática:
S
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (de 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmeg.mg.gov.br
PREFEITURA DE
e na
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls, 7 da Lei n.º 593, de 9/5/2018)
c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício
de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE: e
d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de
Ação do CAE, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim
de desenvolver as atividades de forma efetiva.
IH — fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos €
informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de
licitação e/ou chamada pública, extratos bancários, cardápios. notas fiscais de compras é
demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência;
HI — realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a
execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este Programa; e
IV — divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial da
Secretaria Municipal da Educação ou da Prefeitura de Cabeceira Grande.
Parágrafo único, Quando do exercicio das atividades do CAE, previstos no
artigo 19 da Lei Federal n.º 11,947, de 2009 c/c o disposto no artigo 35 da Resolução
CD/FNDE n.º 26, de 2013 e no disposto no artigo 4º desta Lei, ocorrerá a liberação do ponto
dos servidores públicos nos horários de reuniões, sem prejuizo das suas funções
profissionais,
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 7º Fica convalidado o Decreto n.º 2.294, de 7 de março de 2018, que
nomeou e empossou os membros do CAE já de acordo com o disposto na Le Federa! nº
11.947, de 2009 e na Resolução CD/FNDE n.º 26, de 2013, e com isso preservado o
mandato dos conselheiros atuais para o quadriênio 2018-2022,
Art. 8º O CAE elaborará seu Regimento interno e sua aprovação será
formalizada em resolução, no prazo de 90 (noventa) dias. contado do seu pleno e efetivo
funcionamento, sendo que, posteriormente, tal ato deveráser homologado, por meio de
Se) Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.prncg.ma.gov.br e-mail; gabintbpmcg.mg.gov.br
um
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 8 da Lei n.º 593, de 9/5/2018)
decreto, expedido pelo Prefeito, observando-se que a aprovação ou modificações no
Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois
terços) dos conselheiros titulares.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art, 10. Ficam revogadas:
I-aLeinº9, de 28 de fevereiro de 1997; e
H-—a Lei n.º 116. de 26 de dezembro de 2000.
Cabeceira Grande, 9 de maio de 2018: 22º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
feito
o
Consultor Jurídico, Legi ini ivôs e Institucionais,
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.prmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg.ma.gov.br

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