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norma nº 594/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 594 / 2018
Date 2018-05-17
EmentaDesafeta os imóveis públicos que especifica; autoriza o Poder Executivo a indenizar, por meio de dação em pagamento, pessoa jurídica que menciona, pela posse, mansa e pacífica, de imóvel público e pelas acessões físicas incorporadas ao respectivo bem público; e dá outras providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN: 594, DE 17 DE MAIO DE 2018.
PREFENURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE -MG
Publicado no Quo de Publicações da Peer ly : aca
na Rede Mundial de Computadores (interes), ng Desafeta os imóveis públicos que especifica:
forma dale Orgêni Muniopai e da egsação Vigents autoriza o Poder Executivo a indenizar. por meio
de dação em pagamento. pessoa jurídica que
menciona, pela posse, mansa e pacífica, de
imóvel público e pelas acessões fisicas
incorporadas ao respectivo bem público: e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Municipio, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta € ele. em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam desafetados da categoria de bem de uso especial para a categoria
de bem de uso dominial os seguintes imóveis públicos:
I — identificado como Área de Uso Institucional n.º 4, situada na Avenida
Central, Centro, em Cabeceira Grande (MG), com 720m? (setecentos e vinte metros
quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 28.688 no Cartório de Registro de Imóveis de
Unai (MG); e
1 — identificado como uma fração da Área de Uso Institucional n.º 5. situada
na Avenida São José, Centro, em Cabeceira Grande (MG). com 1.738,80m? (um mil ponto
setecentos e trinta e oito virgula oitenta metros quadrados), procedente da Matrícula n.º
28.688 registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Unai (MG).
Parágrafo único. Os imóveis públicos descritos nos incisos 1 e H deste artigo
foram avaliados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela Comissão Especial de
Avaliação da Prefeitura de Cabeceira Grande, por meio de laudo de-avaliação específico.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover indenização à
Mitra Diocesana de Paracatu, inscrita no CNPJ sob 0 n.º 23.162.308/0012-91. pela posse
mansa e pacifica, originária da Lei Municipal n.º 871, de 1º de junho de 1978, do Município
de. Unaí (MG), do imóvel público identificado no parágrafo 1º deste artigo, bem como das
acessões fisicas incorporadas ao imóvel, sendo que a precitada lei passa a não surtir mais
a Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP:
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail; gabin(Bpmcg.mg.gov.br
em
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 594, de 17/5/2018)
efeitos.
$ 1º O imóvel (com suas edificações) a que se refere o caput deste artigo
possui a seguinte identificação:
| — fração da Área de Uso Institucional n.º 5, situado na Avenida São José.
Centro, em Cabeceira Grande (MG), com área de 1.188m? (um mil ponto cento e oitenta e
oito metros quadrados), procedente da Matricula n.º 28.688, registrada no Cartório de
Registro de Imóveis de Unaí, reconhecida as acessões fisicas incorporadas ao imóvel
público consubstanciada em duas edificações, sendo uma constituída por uma Igreja, com
área de 26Im? (duzentos e sessenta e um metros quadrados) e a outra por um Centro
Administrativo e Sala de Catequese. com 14Im? (cento e quarenta e um metros quadrados);
1 — avaliado (edificações) em R$ 350,000,00 (trezentos e cinquenta mil reais)
pela Comissão Especial de Avaliação da Prefeitura de Cabeceira Grande, por meio de laudo
de avaliação específico.
$ 2º O interesse público na celebração do ajuste decorrente do disposto nesta
lei se justifica em decorrência da relevância das edificações para utilização institucional.
Art. 3º A indenização de que trata O artigo 2º desta Lei, consistente nas
ascensões fisicas incorporadas ao imóvel público no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e
cinquenta mil reais), far-se-á mediante escritura pública de dação em pagamento de 2 (dois)
imóveis públicos identificados nos incisos | e II do artigo 1º desta Lei, avaliados em R$
200.000,00 (duzentos mil reais), em favor da posseira identificada no artigo 2º, e para fins
de equivalência entre crédito e débito, o saldo remanescente de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais). será pago pelo Município à posseira, na forma de compensação, pelo
uso do imóvel e construções, pela posseira, a título de locação, pelo prazo de 10 (dez) anos.
contato a partir da data de publicação desta Lei, prorrogável, dentro do interesse público e
havendo acordo entre as partes, sendo que após o implemento do prazo o Município
consolidará sua propriedade e posse sobre o imóvel e construções.
Art. 4º A Lei Municipal n.º 1.420, de 24 de junho de 1992, do Municipio de
Unai (MG), não possui efeito diante da incidência da resolutividade nela prevista, bem
como em decorrência do registro do Loteamento de Cabeceira Grande ante sua emancipação
Bj Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site; www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
g CABECEI
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 3 da Lei n.º 594, de 17/5/2018)
politica-administrativa, restando o imóvel em questão registrado como de propriedade do
Município de Cabeceira Grande,
Art. 5º As despesas com escritura e registro dos imóveis públicos oriundos da
dação em pagamento de que trata esta Lei correrão à conta da posseira beneficiária
identificada no artigo 2º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 17 de maio de 2018; 22º da Instalação do Municipio.
e
ODILON DE cd E SILVA
Prefeito
DAI
Consultor Jurídico, Leei S ini ivos e Institucionais,
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP:: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail; gabin(Bpmecg.mg.gov.br

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