| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 594 / 2018 |
| Date | 2018-05-17 |
| Ementa | Desafeta os imóveis públicos que especifica; autoriza o Poder Executivo a indenizar, por meio de dação em pagamento, pessoa jurídica que menciona, pela posse, mansa e pacífica, de imóvel público e pelas acessões físicas incorporadas ao respectivo bem público; e dá outras providências. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN: 594, DE 17 DE MAIO DE 2018. PREFENURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE -MG Publicado no Quo de Publicações da Peer ly : aca na Rede Mundial de Computadores (interes), ng Desafeta os imóveis públicos que especifica: forma dale Orgêni Muniopai e da egsação Vigents autoriza o Poder Executivo a indenizar. por meio de dação em pagamento. pessoa jurídica que menciona, pela posse, mansa e pacífica, de imóvel público e pelas acessões fisicas incorporadas ao respectivo bem público: e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta € ele. em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Ficam desafetados da categoria de bem de uso especial para a categoria de bem de uso dominial os seguintes imóveis públicos: I — identificado como Área de Uso Institucional n.º 4, situada na Avenida Central, Centro, em Cabeceira Grande (MG), com 720m? (setecentos e vinte metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 28.688 no Cartório de Registro de Imóveis de Unai (MG); e 1 — identificado como uma fração da Área de Uso Institucional n.º 5. situada na Avenida São José, Centro, em Cabeceira Grande (MG). com 1.738,80m? (um mil ponto setecentos e trinta e oito virgula oitenta metros quadrados), procedente da Matrícula n.º 28.688 registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Unai (MG). Parágrafo único. Os imóveis públicos descritos nos incisos 1 e H deste artigo foram avaliados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela Comissão Especial de Avaliação da Prefeitura de Cabeceira Grande, por meio de laudo de-avaliação específico. Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover indenização à Mitra Diocesana de Paracatu, inscrita no CNPJ sob 0 n.º 23.162.308/0012-91. pela posse mansa e pacifica, originária da Lei Municipal n.º 871, de 1º de junho de 1978, do Município de. Unaí (MG), do imóvel público identificado no parágrafo 1º deste artigo, bem como das acessões fisicas incorporadas ao imóvel, sendo que a precitada lei passa a não surtir mais a Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail; gabin(Bpmcg.mg.gov.br em ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 594, de 17/5/2018) efeitos. $ 1º O imóvel (com suas edificações) a que se refere o caput deste artigo possui a seguinte identificação: | — fração da Área de Uso Institucional n.º 5, situado na Avenida São José. Centro, em Cabeceira Grande (MG), com área de 1.188m? (um mil ponto cento e oitenta e oito metros quadrados), procedente da Matricula n.º 28.688, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, reconhecida as acessões fisicas incorporadas ao imóvel público consubstanciada em duas edificações, sendo uma constituída por uma Igreja, com área de 26Im? (duzentos e sessenta e um metros quadrados) e a outra por um Centro Administrativo e Sala de Catequese. com 14Im? (cento e quarenta e um metros quadrados); 1 — avaliado (edificações) em R$ 350,000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) pela Comissão Especial de Avaliação da Prefeitura de Cabeceira Grande, por meio de laudo de avaliação específico. $ 2º O interesse público na celebração do ajuste decorrente do disposto nesta lei se justifica em decorrência da relevância das edificações para utilização institucional. Art. 3º A indenização de que trata O artigo 2º desta Lei, consistente nas ascensões fisicas incorporadas ao imóvel público no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), far-se-á mediante escritura pública de dação em pagamento de 2 (dois) imóveis públicos identificados nos incisos | e II do artigo 1º desta Lei, avaliados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em favor da posseira identificada no artigo 2º, e para fins de equivalência entre crédito e débito, o saldo remanescente de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). será pago pelo Município à posseira, na forma de compensação, pelo uso do imóvel e construções, pela posseira, a título de locação, pelo prazo de 10 (dez) anos. contato a partir da data de publicação desta Lei, prorrogável, dentro do interesse público e havendo acordo entre as partes, sendo que após o implemento do prazo o Município consolidará sua propriedade e posse sobre o imóvel e construções. Art. 4º A Lei Municipal n.º 1.420, de 24 de junho de 1992, do Municipio de Unai (MG), não possui efeito diante da incidência da resolutividade nela prevista, bem como em decorrência do registro do Loteamento de Cabeceira Grande ante sua emancipação Bj Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site; www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br g CABECEI GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 3 da Lei n.º 594, de 17/5/2018) politica-administrativa, restando o imóvel em questão registrado como de propriedade do Município de Cabeceira Grande, Art. 5º As despesas com escritura e registro dos imóveis públicos oriundos da dação em pagamento de que trata esta Lei correrão à conta da posseira beneficiária identificada no artigo 2º. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 17 de maio de 2018; 22º da Instalação do Municipio. e ODILON DE cd E SILVA Prefeito DAI Consultor Jurídico, Leei S ini ivos e Institucionais, Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP:: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail; gabin(Bpmecg.mg.gov.br