br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 600/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 600 / 2018
Date 2018-07-04
EmentaEstatui normas para regulamentar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.
native_id761

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 11

E; CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N; 600, DE 4 DE JULHO DE 2018.
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura elou
nã Reda Mundial de Computadores (intemet), na
forma Lei Orgénica Municipal a da legisação vigente.
Estatui normas para regulamentar o serviço de
transporte remunerado privado individual de
passageiros no âmbito do Município de
Cabeceira Grande e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso Il da Lei Orgânica do
Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DO OBJETO. ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Am. 1º Esta Lei estatui normas para regulamentar o serviço de transporte
remuncrado privado individual de passageiros, considerando de utilidade pública, em
conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 13.460, de 26 de março de 2018 e na Lei
Federal n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012, observado o disposto no inciso XIII do artigo 5º
e no parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Considera-se transporte remunerado privado individual de
passageiros o serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para
a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por
usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em
rede.
CAPÍTULO
DAS DIRETRIZES BÁSICAS
Art. 2º Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado
individual de passageiros. serão observadas as seguintes diretrizes. tendo em vista a
eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço:
—p
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
— PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin)pmeg.mg.gov.br
e ui Caéteina
. 'ADO DE MINAS pr
(Fls. 2 da Lei n.º 600, de 4 BOA
| — proibição de exclusividade para o uso da plataforma, de modo a garantir
autonomia dos motoristas parceiros e sua liberdade para atuar em várias plataformas
simultaneamente:
| — efetiva contribuição de preço público. fixado sobre o valor total das
viagens. mantendo a proporcionalidade da cobrança:
Il — idade veicular não reduzida de modo a ensejar maior flexibilidade,
sobretudo para atendimento de áreas periféricas:
IV - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do
serviço:
V — exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros
(APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veiculos Automotores de
Vias Terrestres (DPVAT):
VI — exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea /: do inciso V do art. 11 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
VII — proibição da fixação de tarifas mínimas e máximas, de modo a ensejar
liberdade de preços para que o sistema responda a realidades distintas. precificando
produtos diferentes de forma a torna-los mais acessíveis ou criando flutuação de preços que
permita regular a escassez de oferta garantindo a confiabilidade do sistema;
VIII — proibição de fixação de limite de número de veículos cadastrados, de
modo a ensejar liberdade na fixação do quantitativo de veículos para permitir que a
demanda, por natureza dinâmica e crescente, seja equilibrada pela oferta; e
IX — proibição do pagamento em espécie, de modo a evitar esse tipo de
restrição que poderia impedir parte da população a ter acesso ao sistema,
CAPÍTULO HI
—s. DO USO DO VIÁRIO MUNICIPAL
=
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 "8093 / 3677- B044 / 3677-8077
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(bprmcg.mg.gov.br
dg Cio
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Let n.º 600, de 4/7/2018)
Art. 3º O viário urbano integra o Sistema Municipal de Mobilidade Urbana e
sua utilização e exploração intensiva deverá observar os seguintes pressupostos:
| — evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível;
H — racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada;
[II — proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;
IV — promover o desenvolvimento sustentável do Município de Cabeceira
Grande, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
V — garantir a segurança nos deslocamentos das pessoas;
VI — incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o
uso dos recursos do sistema de transportes; é
VII = harmonizar-se com o estimulo ao uso do transporte público e aos meios
alternativos de transporte individual.
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS
Seção |
Do Serviço
Art. 4º O direito ao uso intensivo do viário urbano no Município de Cabeceira
Grande para exploração de atividade econômica de transporte remunerado privado
individual de passageiros somente será conferido às Operadoras de Tecnologia de
Transporte Credenciadas, identdicadas pela sigla OTTCSs,
—6é-
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www, pmocg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei n.º 600, de 4/7/2018)
$ 1º A condição de OTTCS é restrita às operadoras de tecnologia credenciadas
que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e os
seus usuários.
$ 2º A exploração do viário no exercicio do serviço de que trata esta Lei fica
restrita às chamadas realizadas por meio das plataformas tecnológicas geridas pelas OTTCs,
assegurada a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço. sem
prejuízo da possibilidade de exclusão regulamentar por motivo de justa causa,
Art. Sº As OTTESs credenciadas para este serviço compartilharão com o
Municipio de Cabeceira Grande, os dados necessários ao controle e à regulação de políticas
públicas de mobilidade urbana nos termos desta Lei, contendo, no mínimo:
| = origem e destino da viagem:
[| — tempo de duração e distância do trajeto;
Il — tempo de espera para-a chegada do veículo à origem da viagem;
IV - mapa do trajeto:
V — itens do preço pago:
Vl - avaliação do serviço prestado;
VII — identificação do condutor;
VII — outros dados solicitados pelo Município de Cabeceira Grande,
necessários para o controle e a regulação de políticas públicas de mobilidade urbana.
Art. 6º A autorização do uso intensivo do viário urbano para exploração de
atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiros é
condicionada ao credenciamento da OTTC perante o Poder Executivo Municipal.
$ 1º O credenciamento da OTTC terá validade de 12 (doze) meses, devendo
ser requerida sua renovação com antecedência minima de 30 dias antes do vencimento.
—
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - Peida 38625-000
PABX: (38 ) 3677- 7- 8093 / 3677- 8044 / 3677-80
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinf)pmcg.mg.gov.br
ERANDE
T,
o ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 da Lei n.º 600, de 4/7/2018)
$ 2º A autorização de que trata este artigo terá sua validade suspensa no caso
de não pagamento do preço público previsto nesta Lei.
Art. 7º Compete à OTTC credenciada para operar o serviço de que trata esta
Lei:
| organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados.
bem como disponibilizar canal direto de atendimento ao consumidor;
Il — intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção
de plataforma tecnológica;
11 — cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, atendidos os
requisitos minimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
IV - fixar o preço da viagem, observada a fiscalização da politica tarifária pelo
Poder Executivo municipal;
V— intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando
meios eletrônicos para pagamento, permitido o desconto da taxa de intermediação pactuada.
Parágrafo único. Além do disposto neste artigo. são requisitos mínimos para à
prestação do serviço de que trata esta [.ei:
1 - utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e-do tráfego
em tempo real;
Il — avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;
III = disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com
foto. do modelo do veículo e do número da placa de identificação,
IV - emissão de recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintes
informações:
a) origem e destino da viagem:
b) tempo total e distância da viagem:
—— c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamentos
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
- PABX: (38) 3677-8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br
E; CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 da Lei n.º 600. de 4/7/2018)
d) especificação dos itens do preço total pago: é
é) identificação do condutor.
Am. 8º A OTTC deve disponibilizar sistema de divisão de corridas entre
chamadas de usuários cujos destinos tenham trajetos convergentes, garantida a liberdade de
escolha dos usuários.
$ !º Fica permitida à OTTC cobrar uma tarifa total maior pela viagem, desde
que cada usuário pague uma tarifa individual inferior à que pagaria fora do sistema de
divisão de corridas.
$ 2º As corridas divididas ficam limitadas ao máximo de 4 (quatro)
passageiros se deslocando, concomitantemente, por veículo.
Art. 9º A exploração intensiva da malha viária pelos serviços de transporte
remunerado privado individual de passageiros implicará em outorga onerosa e pagamento
de preço público como contrapartida do direito de uso intensivo do viário urbano.
$ 1º Os valores a serem pagos serão contabilizados de acordo com a distância
percorrida na prestação dos serviços pelos veículos cadastrados pela OTTC.
$ 2º O preço público da outorga poderá ser alterado como instrumento
regulatório destinado a controlar a utilização do espaço público e a ordenar à exploração
adicional do viário urbano de acordo com a política de mobilidade e outras políticas de
interesse municipal.
$ 3º O Poder Executivo Municipal poderá instituir fatores de incentivo, com o
objetivo de cumprir os pressupostos definidos no artigo 3º desta Lei.
Art. 10, O valor do preço público da outorga será o seguinte:
E— 1% (um por cento) sobre o valor total de todas das viagens, no caso de a
OTTC possuir sede fisica no Municipio, a ser recolhido até o 5º (quinto) dia útil de cada
mês; €
II — 2% (dois por cento) sobre o valor todas das viagens. no caso de a OTTC
não possuir sede fisica no icípio. a ser recolhido até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
pa
Praça São José s/n.”. , em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis, 7 du Lei n.º 600, de 4/7/2018)
Parágrafo único. Os valores do preço público de que tratam os incisos | e H
deste artigo poderão ser reduzidos. em 6 (seis) meses consecutivos, em 0,25% (zero virgula
vinte é cinco pontos percentuais) no caso de os veiculos utilizados no serviço serem
emplacados no Município de Cabeceira Grande,
Seção IH
Da Política Tarifária
Art. 11, A politica tarifária a ser adotada pela OTTC, bem como sua revisão,
será fiscalizada pela Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços
Urbanos. ouvido o Conselho Municipal de Trânsito. quando constituido
Art, |2. A OTTC tem liberdade para fixar a tarifa cobrada do usuário dos
serviços, observada à fiscalização pela Prefeitura, bem como critérios de razoabilidade e
proporcionalidade.
8 1º As OTTCS disponibilizarão, na Rede Mundial de Computadores. os
critérios do preço a ser praticado pelos motoristas parceiros na prestação de serviços objeto
desta Lei.
$ 2º Devem ser disponibilizados aos usuários, petas OTTCs, no aplicativo
utilizado, antes do início da corrida, informações sobre o prelo a ser cobrado e cálculo da
estimativa do valor final,
$ 3º Caso exista cobrança de preço diferenciado, o usuário deverá, por meio do
aplicativo utilizado. ser informado pelas OTTCs de modo claro e inequivoco antes do início
da corrida, bem como, atestar seu aceite expressamente.
Art. 13. A liberdade tarifária estabelecida no artigo 12 desta Lei não impede
que o Poder Público Municipal exerça suas competências de fiscalizar e de reprimir práticas
desleais e abusivas cometidas pelas OTTCs.
Seção HI
Dos Requisitos
—”
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinB)pmeg.mg.gov.br
& CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 8 da Lei n.º 600, de 4/7/2018)
Art. 14. Podem se cadastrar nas OTTCs motoristas que satisfaçam os seguintes
requisitos;
| — estar inscrito no Cadastro Técnico do setor fazendário do Município de
Cabeceira Grande:
Il — possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que
contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
I— comprovar aprovação em curso de formação com conteúdo minimo a ser
definido pela Prefeitura;
IV = comprovar contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros —
APP e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veiculos Automotores de
Vias Terrestres - DPVAT:
V — comprovar a inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), nos termos da alinea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991:
VI — operar veiculo motorizado com, no máximo, 12 (doze) anos de
fabricação,
VII — estar com a documentação, rigorosamente em dia, do veiculo;
VII — apresentar certidão negativa de antecedentes criminais do foro da
Comarca de Unaí e da comarca de seu domicilio, se diverso, nos termos do disposto no
artigo 329 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 c/c o disposto no inciso IV
do artigo 1 1-B da Lei Federal n.º 12.587. de 2012; e
IX — emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo —
CRLV,
$ 1º O curso de que trata o inciso II deste artigo poderá ser ministrado pelas
OTTCSs ou por instituições credenciadas pelos órgãos competentes.
—7
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
E; CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 9 da Lei n.º 600, de 4/7/2018)
$ 2º A aprovação obtida pelo motorista em um único curso que cumpra os
requisitos definidos será válida para cadastramento em qualquer OTTC.
Art. 15. Compete à OTTC no âmbito do cadastramento de veículos e
motoristas:
| — registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos
motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos; e
H — credenciar-se e compartilhar seus dados. assegurando-se aos mesmos a
privacidade e confidencialidade na forma da legislação vigente, com o Poder Executivo
Municipal, conforme disposto nesta Lei,
CAPITULO V
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS,
INFRAESTRUTURA, TRÂNSITO E SERVIÇOS URBANOS
Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e
Serviços Urbanos promover o acompanhamento, desenvolvimento e deliberação dos
parâmetros e políticas públicas e fiscalização dos serviços estabelecidos nesta Lei, ouvido o
Conselho Municipal de Trânsito quando constituído, devendo a mesma:
[ — definir os preços públicos cobrados das OTTCs para operar O serviço.
observados os parâmetros fixados nesta Lei: e
IL — definir os parâmetros de credenciamento das OTTCs,
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 17. A inobservância das obrigações previstas nesta Lei é no seu eventual
regulamento sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas separada ou
cumulativamente:
I- advertência:
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGpmcg.mg.gov.br
CARFCEI
GRANDE
. ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 10 da Lei nº 600, de 4/7/2018)
H multa:
LI — suspensão ou cassação do credenciamento; ou
IV — cassação da permissão para exploração do serviço.
Parágrafo único. As penalidades. os valores das multas e as condições em que
pode se dar cada penalidade serão disciplinados no regulamento desta Lei.
Art, 18. As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas no que couber pela
Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos.
CAPÍTULO VIH
DOS RECURSOS E JULGAMENTOS
Art. 19. Das penalidades aplicadas caberá recurso administrativo, no prazo de
15 (quinze) dias a contar da data da notificação.
$ 1º O recurso será dirigido à autoridade que impôs a penalidade, que deverá
julgá-lo no prazo de 15 (quinze) dias. podendo o prazo ser prorrogado, por motivo
justificado.
$ 2º Da decisão caberá recurso que deverá ser dirigido ao Prefeito.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As OTTCs credenciadas deverão, sempre que solicitado,
disponibilizar ao Municipio de Cabeceira Grande dados estatísticos e estudos necessários ao
controle. aprimoramento e regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a
privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas; bem como
dos dados e segredos empresariais das OTTCs na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. É vedada a divulgação, pelo Municipio de informações
obtidas em razão do ofício protegidas por sigilo legal.
EM
Praça São J , em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfbpmeg.mg.gov.br
ADO DE nas rua
(Els. 1 da Lei n.º 600, de ESTARO (&
Art. 21, As OTTCs deverão disponibilizar à Prefeitura, sem ônus para a
Administração Municipal. equipamentos. programas, sistemas, serviços ou qualquer outro
mecanismo físico ou informatizado que viubilize. facilite, agilize e dê segurança à
fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes.
Art. 22. Os serviços de que trata este Decreto sujeitar-se-ão ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, nos termos da legislação pertinente, sem prejuizo
da incidência de outros tributos aplicáveis.
Art, 23. A exploração do serviço de transporte remunerado privado individual
de passageiros sem o cumprimento do disposto na legislação federal e nesta Lei
caracterizará transporte ilegal de passageiros para todos os efeitos legais.
Art. 24. Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias da
data da sua publicação.
Am. 25, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 4 de julho de 2018: 22º da Instalação do Municipio.
Pisd
ODILON A E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico. Legiblativo, de Governo e A untos Administrativosje Institucionais.
Praça São José s/n.” aa na a - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: Eira Ed Gg

open original →