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norma nº 602/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 602 / 2018
Date 2018-09-14
EmentaEstatui normas para regulamentar o serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel - Táxi -no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.
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9
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN. 602, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018.
Bu
na
form:
Em// 7 Ná ; NX Estatui normas para regulamentar o serviço de
A ns e transporte de passageiros em veículos de aluguel
Ser) (2 bye! — Táxi — no âmbito do Município de Cabeceira
Grande e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DO OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O transporte de passageiros em veículos de aluguel — táxi -, no
Município de Cabeceira Grande, constitui serviço de utilidade pública e será executado
observando-se as disposições desta Lei e respectiva regulamentação, respeitadas as
disposições da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei Federal n.º 9.503,
de 23 de setembro de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro, da Lei Federal n.º 12.587, de 3
de janeiro de 2012, cujos serviços serão prestados com requisitos razoáveis de segurança, de
conforto, de higiene, de qualidade e regularidade, e de fixação prévia dos valores máximos
das tarifas a serem cobradas.
Parágrafo único. As permissões para a prestação de serviços de que trata este
artigo serão outorgadas pelo órgão competente municipal, após procedimento licitatório, na
modalidade de concorrência pública e liberação do alvará de licença para funcionamento.
Art. 2º O Poder Executivo, levando em conta a demanda, poderá fixar, em
cada ano, o número de novos veículos que poderão obter, após procedimento licitatório, o
alvará de licença, no ano seguinte, observada a proporção máxima de 1 (um) veículo
permissionário para cada 1.000 (mil) habitantes no Município, desprezada a fração.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 | —
à PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
tes site: www.pmecg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg.mg.gov.br
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 602, de 14/9/2018)
Parágrafo único. Para a finalidade constante no caput deste artigo será
utilizada a população oficial divulgada anualmente pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatísticas — IBGE.
CAPÍTULO H
DA PERMISSÃO
Art, 3º O serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel — táxi —,
de caráter pessoal, precário e transferível na forma desta Lei, será prestado por pessoa física
e motorista autônomo, que atenda aos seguintes requisitos:
I— possua veículo de transporte de passageiros;
H — não seja sócio de empresa e/ou detentor pessoal de mais de uma permissão
para a exploração de transporte de passageiros — táxi; e
HI — não exerça outra atividade remunerada que, por sua natureza ou por
excesso de carga horária, possa vir a prejudicar o atendimento ao público ou colocar em
risco a vida dos passageiros.
Art, 4º Para a outorga da permissão, as pessoas físicas e motoristas autônomos
interessados em participar do processo licitatório deverão apresentar os seguintes
documentos:
I certidão negativa de antecedentes criminais;
Il — documento que comprove ser proprietário de veiculo destinado ao
transporte de passageiros de veículo de aluguel — táxi, em estado de conservação compatível
para a prestação do serviço, com idade de até 15 (quinze) anos, contado a partir da data de
fabricação do veículo constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo —
CRLV;
HI — prova de inscrição no Regime Geral de Previdência Social, como
contribuinte individual, nos termos do disposto na alínea “h” do inciso V do artigo 11 da Lei
Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991;
> Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625
TERb PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- BU44 | 3677-8077
[a site: www.pmncg.mg.gov.br e-mail: gabin)pmcg.mg.gov.br
CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 3 da Lei n.º 602, de 14/9/2018)
IV — prova de residência no Município;
V—3 (três) fotos 3x4 (três por quatro), recentes e datadas:
VI — Carteira Nacional de Habilitação, na categoria B ou superior que
contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
VII — atestado de condições físicas e mentais para exercer atividade de
transporte de passageiros;
VII — certificado de participação ou declaração de que no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias apresentará certificado de participação em curso de qualificação ou
aperfeiçoamento para taxistas de no mínimo 20 (vinte) horas, oferecido por órgão ou
estabelecimento competente e habilitado, com no mínimo 80% de aproveitamento;
IX — comprovante de regularidade com o fisco municipal, notadamente
certidão negativa de débitos; e
X — não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser
reincidente em infrações médias, durante os doze meses anteriores a cada comprovação.
$ 1º Aplicar-se-á ao procedimento licitatório para outorga de permissão de que
trata este artigo, no que couber, as regras do procedimento licitatório de contratação de
prestação de serviços de transporte escolar, notadamente com relação à declaração, firmada
sob as penas da lei, de disponibilidade de veículo no caso de vencer a licitação.
$ 2º É permitida a transferência da outorga da permissão a terceiros que
atendam aos requisitos exigidos nesta Lei e em seu regulamento.
$ 3º Em caso de falecimento do outorgado/permissionário, o direito à
exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos artigos
1.829 e seguintes da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil.
8 4º As transferências de que tratam os parágrafos 2º e 3º deste artigo dar-se-
ão pelo prazo da outorga correspondente e são condicionadas à prévia anuência da
Prefeitura e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 386.
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site; www.prncg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmeg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 4 da Lei n.º 602, de 14/9/2018)
$ 5º Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por
cento) das vagas para condutores com deficiência devidamente comprovada.
$ 6º Para concorrer às vagas reservadas na forma do disposto no parágrafo 5º
deste artigo o condutor com deficiência deverá observar os seguintes requisitos quanto ao
veículo utilizado:
I— ser de sua propriedade e por ele conduzido; é
Il — estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação vigente.
$ 7º No caso de não preenchimento das vagas na forma estabelecida no
parágrafo 5º deste artigo. as remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais
concorrentes.
Art. 5º A permissão outorgada ao motorista autônomo exige que este seja,
preferencialmente, o condutor do veículo, podendo indicar motorista auxiliar para substitui-
lo, desde que este preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei e seja previamente
cadastrado.
Art. 6º O permissionário fica obrigado a executar o serviço no seu ponto que
lhe for determinado de acordo com a escala de revezamento, sob pena de sofrer as sanções
previstas nesta Lei.
Art. 7º As normas de permanência dos permissionários nos pontos de
estacionamentos serão fixadas no regulamento desta Lei, respeitado o interesse dos
usuários,
CAPÍTULO HI
DO ALVARÁ DE LICENÇA
Art. 8º O alvará de licença é o documento que autoriza o permissionário a
executar o transporte remunerado de passageiros, que deverá ser fixado em local visível no
veículo vistoriado.
“Es Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande pci 3862:
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail; gabinBpmcg.mg.gov.br
Er.
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 da Lei n.º 602, de 14/9/2018)
Art. 9º O alvará de licença deverá conter, além dos outros requisitos indicados
em regulamento, o nome do permissionário, número da placa e do Registro Nacional de
Veículos Automotores — Renavan —, marca do veículo e tipo.
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS E DAS TARIFAS
Art, 10. Os veículos destinados ao serviço de táxi são classificados na
categoria de aluguel e deverão ser da espécie de passageiros — automóvel, e estar
devidamente licenciados para tal finalidade nos termos estabelecidos no Código de Trânsito
Brasileiro.
$ 1º A substituição dos veículos será comunicada à Secretaria Municipal de
Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos, com antecedência de 30 (trinta) dias.
$ 2º A substituição dos veículos dar-se-á, obrigatoriamente, quando atingirem
15 (quinze) anos do ano da data de sua fabricação.
Art. 11, Os veículos destinados ao serviço de táxi poderão ser equipados com
transreceptor de rádio, desde que o permissionário seja filiado à cooperativa ou associação
que:
1- objetive exclusivamente a operação de táxi;
IH — tenha sede e seja cadastrada no cadastro de pessoas jurídicas do
Município; e
Il — seja autorizada pelo órgão federal competente a instalar central de
controle e transreceptores de rádio nos veículos pertencentes a seus cooperados ou
associados,
Art. 12. Os veículos destinados ao serviço de táxi deverão satisfazer às
condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene, conforto e aparência.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceirs Grands (MG) - CEP: 38525-000 =
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabintbpmcg.mg.gov.br
CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 6 da Lei n.º 602, de 14/9/2018)
$ 1º As condições estabelecidas neste artigo serão objeto de vistoria anual, a
cargo do órgão municipal de trânsito ou de serviço público que expedirá laudos por ocasião
da renovação anual do alvará.
$ 2º Após a vistoria, caso o veículo cumpra as exigências mínimas, será
afixado na porta do lado direito intemo um adesivo que conterá a identificação do
permissionário com a descrição vistoriado e o ano vigente.
Art. 13. Os veiculos destinados ao serviço de táxi deverão, sob pena de não
poder operar:
I— conter placa luminosa no teto, com a inscrição da palavra táxi;
Il — estar equipado com taximetro devidamente aferido;
HI — contar com ar-condicionado, com no mínimo 5 (cinco) portas e com
faixas laterais de quinze centimetros de largura nas cores e forma estabelecidas pelo
Município, conforme regulamento; e
IV — estar devidamente vistoriado conforme previsto nesta Lei.
Art. 14. As tarifas e sua revisão serão estabelecidas por ato próprio do Poder
Executivo, considerados os custos de operação, manutenção. remuneração do condutor.
depreciação do veículo e o justo lucro do capital investido, de forma que se assegure a
estabilidade financeira do serviço.
CAPÍTULO V
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 15. Os pontos de estacionamento dos táxis serão fixados por ato próprio
pelo Poder Executivo, que indicará a sua localização, número de ordem, tipos é quantidade
de veículos que nele poderão estacionar.
Art. 16. O regulamento de que trata esta Lei disporá como será a escala de
revezamento entre os permissionários nos pontos de estacionamento determinados.
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 /
RM, Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
A 3677-8077
site: www pricg.mg.gov.br e-mail: gabintdpmeg.mg.gov.br
CABECEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 7 da Lei n.º 602, de 14/9/2018)
Art. 17. O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, atendendo ao interesse
público, criar novos pontos, bem como transferir, ampliar ou reduzir os já existentes.
Art. 18. É direito do passageiro a escolha do prestador do serviço.
independente da sua disposição no ponto.
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS
Art. 19. Os permissionários do serviço de táxi estão sujeitos ao pagamento das
I— alvará de licença inicial, quando da abertura de novos pontos; e
H — alvará de licença para renovação anual.
$ 1º As taxas a que se referem os incisos I e II serão cobradas de acordo com o
disposto no Código Tributário Municipal.
$ 2º A renovação do alvará de licença deverá ser solicitada, anualmente, até 15
de janeiro, através de requerimento à Prefeitura Municipal, juntando todos os documentos
indicados no artigo 4º desta Lei.
$ 3º As taxas decorrentes dos alvarás de licença serão devidas para cada
veículo licenciado.
$ 4º Estão isentas do pagamento da taxa de expedição do alvará de licença as
transferências determinadas ex officio.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES
Art. 20. São obrigações dos condutores de táxis:
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
CB Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
o site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail; gabin(Bpmcg.mg.gov.br
CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 8 da Lei n.º 602, de 14/9/2018)
I — fornecer à Prefeitura Municipal dados estatísticos e quaisquer elementos
que forem solicitados para fins de controle da fiscalização;
II — trazer consigo o alvará de licença, que deverá ser afixado em local visível
do veículo, e em cujo verso constarão informações de utilidade pública;
HI — portar carteira de identificação funcional com foto é número da
identificação, à vista do passageiro;
IV — observar os deveres e proibições do Código de Trânsito Brasileiro e
especialmente:
a) tratar com polidez e urbanidade o público;
b) trajar-se adequadamente;
e) receber os passageiros em seu veículo, salvo se tratar de pessoas
embriagadas ou em estado que permita prever que possa causar danos ao condutor ou ao
veículo;
d) não cobrar acima da tabela; e
e) não dirigir com excesso de lotação.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 21, A inobservância das obrigações previstas nesta Lei e no seu
regulamento sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas separada ou
cumulativamente:
I- advertência;
HH — multa;
TER Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande ilha CEP: 38625-000
PABX: (38) 3577- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site. www.pmca.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmeg.mg.gov.br
CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 9 da Lei n.º 602, de 14/9/2018)
II — suspensão ou cassação do alvará de licença de prestação do serviço: ou
IV — cassação da permissão para exploração do serviço.
Parágrafo único. As penalidades, os valores das multas é as condições em que
pode se dar a suspensão, a cassação do alvará de licença de prestação do serviço ou a
cassação da permissão para exploração do serviço serão disciplinados no regulamento desta
Lei.
Art. 22. As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas no que couber pela
Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS E JULGAMENTOS
Art. 23. Das penalidades aplicadas caberá recurso administrativo, no prazo de
15 (quinze) dias a contar da data da noti o.
$ 1º O recurso será dirigido à autoridade que impôs a penalidade, que deverá
julgá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o prazo .ser prorrogado, por motivo
justificado,
8 2º Da decisão caberá recurso que deverá ser dirigido ao Prefeito.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 24. Fica autorizada a prestação de serviço de transporte de passageiros em
veículos de aluguel — Táxi provido de taxímetro, em trajetos intermunicipais da mesma
região c/ou metropolitanos desde que o retorno ao Município de Cabeceira Grande (origem)
seja realizado com os mesmos passageiros do trajeto de ida ou com o veículo vazio,
rá P; São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38825-000
Eh raça São Pcs |
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 /
site: www. pmcg.ma.gov.br e-mail: gabin(Bpmcg.ma.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 10 da Lei n.º 602, de 14/9/2018)
independentemente de autorização do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas
Gerais, nos termos do disposto no caput do artigo 3º da Lei Estadual n.º 19.445, de 11 de
janeiro de 2011.
Art. 25. O Poder concedente poderá exercer a mais ampla fiscalização e
proceder a vistorias ou diligências necessárias e a qualquer tempo, com vistas ao
cumprimento desta Lei.
Art. 26. O Poder concedente poderá, atendidas as conveniências do trânsito,
estabelecer pontos obrigatórios de embarque de passageiros de táxi, em áreas previamente
delimitadas, inclusive para idosos e deficientes.
Art. 27. A Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços
Urbanos manterá registro atualizado dos alvarás de licença expedidos.
Art. 28. Não será expedido, renovado ou transferido alvará relativo a quem
esteja em débito com tributos próprios à atividade ou multas municipais que digam respeito
ao veículo ou ao serviço, até que se comprove a regularidade da situação.
Art. 29. Não será permitido nenhum tipo de publicidade nos veículos táxi, com
exceção de um adesivo de no máximo 30cmx30cm (trinta centimetros por trinta
centímetros) com a identificação do número do telefone c o nome do permissionário,
colocado em local indicado pela fiscalização da Prefeitura.
Parágrafo único. A publicidade prevista neste artigo, desde que aprovada pela
fiscalização da Prefeitura, será isenta da taxa de licença para publicidade.
Art. 30. O permissionário que tiver cassada a sua autorização. somente poderá
pleitear outra depois de decorridos 5 (cinco) anos da cassação.
Art. 31. Os permissionários se obrigam a disponibilizar os serviços nos
períodos noturnos, sempre que exigir o interesse público, conforme regulamento,
Art, 32. Os serviços de que trata este Decreto sujeitar-se-ão ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, nos termos da legislação pertinente, sem prejuizo
da incidência de outros tributos aplicáveis.
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
“CB / Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-
Ed
— site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 11 da Lei n.º 602, de 14/9/2018)
Art. 33. Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias da
data da sua publicação.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 14 de setembro de 2018: 22º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
RODRIGUES GONÇAL
gislativo, de Governo
Consultor Jurídico,
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (Mes Er 38625-000
PABX: (38) 3677. "8093 | 3677-8044 | 3677
site: www, pmcg.mg.gov.br e-mail; cosnimco na mg: oi

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