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norma nº 603/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 603 / 2018
Date 2018-09-14
EmentaRegulamenta a distribuição de honorários advocatícios no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.
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dp
ESTADO DE MINAS GERAIS
Regulamenta a distribuição de honorários
advocatícios no âmbito do Município de
Cabeceira Grande e dá outras providências.
SERVIDOR RESSUNSAVEL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Nas ações de qualquer natureza, em que for parte o Município de
Cabeceira Grande/Fazenda Pública, o pagamento de honorários advocatícios fixados por
arbitramento, acordo ou sucumbência, serão repassados, igualitariamente, aos advogados
públicos do Município que estejam no exercício do respectivo cargo (titular da Consultoria
Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais que equivale a
Procurador Geral do Município, Procuradores Jurídicos e demais advogados públicos
ocupantes de cargos efetivos e comissionados da área jurídica da administração direta e
indireta do Poder Executivo com atuação judicial), em conformidade com o disposto no
parágrafo 19 do artigo 85 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de
Processo Civil.
Parágrafo único. De acordo com o artigo 85 e ss da Lei Federal n.º 13.105, de
2015, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo
devidos honorários advocatícios, inclusive, na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.
Art. 2º Os honorários advocatícios serão depositados em conta bancária
específica sob a designação de "honorários advocatícios", para posterior rateio equânime
entre os titulares do direito descritos no artigo 1º desta Lei que estejam no exercício dos
respectivos cargos ou, integralmente, no caso de eventualmente haver apenas um único
titular do direito.
$ 1º Os valores serão repassados aos titulares do direito, em partes iguais, até o
quinto dia útil do mês subsequente ao mês de depósito dos honorários.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625
“Ore PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www, pmicg.mg.gov.br e-mail: gabinfBpmcg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Els. 2 da Lei n.º 603, de 14/9/2018)
$ 2º Os valores de honorários que forem recolhidos diretamente junto aos
cofres do Município de Cabeceira Grande, serão imediatamente transferidos para a conta
específica prevista no caput deste artigo.
Art. 3º Os honorários advocatícios:
I — caracterizam como retribuição de natureza indenizatória para todos os
efeitos legais;
H — constituem como verba variável, não incorporável nem computável para
cálculo de qualquer vantagem remuneratória;
HI — não integram a respectiva remuneração, não integrando, também, as
parcelas componentes do teto remuneratório constitucional respectivo;
IV — não integram a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da
contribuição previdenciária; e
V — consubstanciam verbas de natureza privada e alimentar, não constituindo
nem receita e nem despesa públicas, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou
devedora vencida em litígio, constituindo direito e prerrogativa exclusiva da advocacia, no
exercicio da representação judicial.
Art. 4º Havendo volume considerável de honorários advocatícios, fica o Chefe
do Poder Executivo autorizado a instituir e organizar, por decreto, o Conselho Curador dos
Honorários Advocatícios — CCHA, a ser composto pelo titular da Consultoria Jurídica,
Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais, equivalente a
Procurador Geral do Município, por um advogado público efetivo ou, na sua falta, por um
servidor efetivo representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Cabeceira Grande, pelo titular da Assessoria Municipal de Assuntos Fazendários e por um
representante do órgão de controladoria interna, a cujo colegiado competirá , nessa situação,
basicamente:
I— controlar a conta bancária destinada aos depósitos de honorários;
H — ter acesso à planilha online e extratos bancários da conta referida;
z rs Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.pmncg.mg.gov.br e-mail: gabinfbprmcg.mg.gov.br “
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 3 da Lei n.º 603, de 14/9/2018)
TI — fiscalizar o rateio e a correta distribuição dos valores:
IV — editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos
honorários, observado o disposto nesta Lei;
V — elaborar o seu Regimento Interno é submetê-lo à homologação pelo
Prefeito; e
VI — exercer outras atribuições correlatas.
$ 1º Se instituído, a função de membro do CCHA não importará remuneração
adicional a seu exercente, sendo considerada, porém, serviço de relevante interesse público
a ser devidamente atestado.
$ 2º Será mantida devidamente arquivada, se instituído, ata da reunião mensal
do CCHA, cópia do relatório de rateios de honorários, do extrato mensal da conta do rateio
e da posição do saldo da conta.
Art. 5º Não será devida a distribuição de honorários ao titular do direito que
não esteja no exercício de seu cargo, salvo o disposto no parágrafo 1º deste artigo, não
fazendo jus, pois, ao rateio dos honorários:
I— aposentados e pensionistas;
II — aqueles em licença para tratar de interesses particulares;
Hl — aqueles em licença por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro;
IV — aqueles em licença para atividade política;
V — aqueles em licença para o serviço militar;
VI — aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo;
VII — aqueles em licença para desempenho de mandato classista;
ES dá Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP:: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site; www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfBpmcg.mg.gov.br
CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei n.º 603, de 14/9/2018)
VIII — aqueles que estejam afastados por vacância de cargo em decorrência de
posse em outro cargo inacumulável, bem como os cedidos ou requisitados para entidade ou
órgão estranho à administração pública municipal direta, autárquica ou fundacional do
Município de Cabeceira Grande;
IX — aqueles que estejam em cumprimento de penalidade estatutária de
suspensão; e
X — aqueles que estejam readaptados em carreira diversa da jurídica.
$ 1º Ressalva-se do disposto neste artigo o titular do direito:
I — no gozo de licença para tratamento de saúde, em Auxílio-Doença ou em
licença por acidente em serviço;
H — licenciado por motivo de doença em pessoa da família;
Hi — no gozo de férias regulamentares ou licença-prêmio, ou fruindo
concessões/ausências legais previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Cabeceira Grande; e
IV— no gozo de licença-maternidade, à adotante ou licença-paternidade.
$ 2º Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito ou
beneficiário que perder o cargo por exoneração, demissão, falecimento ou pela posse em
outro cargo estranho à administração pública municipal direta, autárquica ou fundacional do
Município de Cabeceira Grande.
$ 3º O advogado que requerer a exoneração ou for demitido do cargo não fará
jus à percepção do rateio do mês em que se efetivou o desligamento dos quadros do órgão
jurídico do Município.
Art. 6º Fica vedada a vinculação de valores de honorários advocatícios ao
advogado responsável ou atuante no processo judicial, salvo disposição legal ou decisão
judicial diversas.
À Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
1 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGypmcg.mg.gov.br
go
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 5 da Lei n.º 603, de 14/9/2018)
Art. 7º O Poder Judiciário será cientificado do teor da presente Lei para efeito
de serem disponibilizados os alvarás judiciais ou outros atos judiciais congêneres relativos
aos honorários advocatícios de acordo com o presente Diploma Legal.
Art. 8º Os advogados públicos que se considerarem prejudicados no rateio e
repasse dos honorários advocatícios poderão formalizar reclamação ao titular da Consultoria
Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais, equivalente a
Procurador Geral do Município, cuja decisão caberá a interposição de recurso ao Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 9º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato
administrativo que retire do advogado público o direito ao recebimento e rateio dos
honorários advocatícios de que trata essa Lei.
Art. 10. Os honorários advocatícios enquadram-se como valores por ingresso
extraorçamentário, em conformidade com o disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, salvo classificação diversa oriunda da Nova
Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos à data de entrada em vigor da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015.
Cabeceira Grande, 14 de setembro de 2018; 22º da Instalação do Município.
ODILON (A E SILVA
Prefeito
1
DAIL
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e tos Administrativos e Institucionais.
Praça São José sin.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinG)pmeg.mg.gov.br

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