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norma nº 605/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 605 / 2018
Date 2018-10-17
EmentaEstatui normas para regulamentar o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.
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Em
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 605, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Pubiicado no Quadro de Publicações da Pratetiura esu
na Rede Nindal de Computadores (intemal), na
Estatui normas para regulamentar o parcelamento
é do solo urbano e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA, DISPOSIÇÕES GERAIS.
PRINCIPIOS E CONCEITUAÇÕES BÁSICAS
Art. 1º Esta Lei estatui normas para regulamentar, no âmbito do Município de
Cabeceira Grande (MG), o parcelamento do solo urbano.
Art. 2º O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento
ou desmembramento. observadas as disposições da Lei Federal n.º 6.766. de 19 de
dezembro de 1979, Lei Federal nº 9.785 de 29 de janeiro de 1999, Lei Federal n.º 13.465. de
1 de julho de 2017, Decreto-Lei n.º 58, de 10 de dezembro de 1937 e outras normas da
legislação de regência pertinente.
$ 1º Considera-se loteamento a subdivisão de imóvel em lotes destinados à
edificação, com abertura de novas vias públicas ou logradouros públicos, ou com
prolongamento, modificação ou ampliação das vias públicas ou logradouros públicos
existentes, Os parcelamentos podem ser per meio de Loteamentos, Loteamentos de Acesso
Controlado. Condominios Urbanos Simples e Condominios de Lotes.
$ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de imóvel em lotes
destinados a edificação. que não implique na abertura de novas vias públicas ou logradouros
públicos, ou no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
$ 3º O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de
unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.
E Praça São José s/n ”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 3862
- PABX: (38) 3877-8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www. prncg.mg.gov.br e-mail: gabinGBpmcg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Lei n.º 605, de 17/10/2018)
$ 4º Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento,
definida nos termos do disposto no parágrafo 1º deste artigo, cujo controle de acesso será
regulamentado por ato do Poder Executivo Municipal, sendo vedado o impedimento de
acesso a pedestres ou a condutores de veiculos, não residentes, devidamente identificados
ou cadastrados.
S 5º Somente poderão ser objeto de parcelamento, observadas as normas
legais. as áreas inscritas no perímetro urbano do Município de Cabeceira Grande descrito na
forma da lei,
$ 6º O projeto de desmembramento, com caracteristicas de loteamento. por
mero oportunismo do empreendedor, será tratado. para todos os efeitos, como projeto de
loteamento, a ser valorado pela Administração.
8 7º Na implementação do parcelamento do solo para fins urbanos deverão ser
observadas as diretrizes gerais da política urbana enumeradas no artigo 2º da Lei Federal n.º
10.257, de 10 de julho de 2001, e os seguintes princípios:
|— função social da propriedade urbana e da cidade:
H — garantia do direito à moradia e ao desenvolvimento sustentável dos
assentamentos humanos;
HI — urbanismo como função pública e respeito à ordem urbanistica:
IV — prevalência do interesse público sobre o interesse privado;
V — ocupação prioritária dos vazios urbanos, respeitados os espaços territoriais
especialmente protegidos;
VI — recuperação pelo Poder Público das mais-valias urbanas decorrentes de
suas ações;
VII — acesso universal aos bens de uso comum do povo;
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677
TS Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.; 38625-000
-8077
A site: www.prmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfBpmca.mg.gov.br
EE, CARECEIE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 605, de 17/10/2018)
VIII — garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de
uso comum do povo; e
IX — defesa do consumidor.
$ 8º Sem prejuízo das definições estabelecidas nesta Lei ou em outras normas
da legislação pertinente, são adotadas as seguintes conceituações básicas:
I — área urbana: a parcela do território, contínua ou não, incluida nos
perímetros urbanos pelo plano diretor ou le; municipal específica:
IH — área urbana consolidada: a porção da zona urbana, definida pelo plano
diretor ou pela lei municipal que estabelecer o zoneamento urbano, que possua, em um raio
de 1,000m (mil metros) a contar de suas divisas, em pelo menos 2/3 (dois terços) de seu
contorno. densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha
viária implantada, e que tenha, no mínimo, dois dos seguintes equipamentos de
infraestrutura urbana implantados:
a) sistema de manejo de águas pluviais:
b) disposição adequada de esgoto sanitário;
c) abastecimento de água potável:
d) distribuição de energia elétrica:
e) coleta de resíduos sólidos;
HI — gleba: o imóvel que ainda não foi objeto de parcelamento do solo para
fins urbanos:
IV — lote: a unidade imobiliária resultante de loteamento ou desmembramento:
V — unidade autônoma: a unidade imobiliária resultante de condominio
urbanístico destinada ao uso privativo;
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 3862:
E site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg.mg.gov.br
E, 6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei n.º 605. de 17/10/2018)
VI — fração ideal: indice da participação abstrata é indivisa de cada condômino
nas coisas comuns do condomínio urbanístico. expresso sob forma decimal. ordinária ou
percentual;
VII — loteamento: a subdivisão de imóvel em lotes destinados à edificação,
com abertura de novas vias públicas ou logradouros públicos, ou com prolongamento,
modificação ou ampliação das vias públicas ou logradouros públicos existentes:
VHI — desmembramento: a subdivisão de imóvel em lotes destinados à
edificação, que não implique na abertura de novas vias ou logradouros públicos, ou no
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
IX — áreas destinadas a uso público: aquelas referentes ao sistema viário, à
implantação de equipamentos comunitários. aos espaços livres de uso público, às áreas
verdes e a outros logradouros públicos;
X — equipamentos comunitários: os equipamentos de educação, cultura,
saúde, segurança, esporte, lazer e convívio social e congêneres;
XI — infraestrutura básica: os equipamentos de sistema de manejo de águas
Pluvias, disposição adequada de esgotamento sanitário, abastecimento de água potável,
distribuição de energia elétrica, iluminação pública e pavimentação;
XII — infraestrutura complementar: rede de telefonia, rede de fibra ótica e
outras redes de comunicação, rede de gás canalizado e outros elementos não contemplados
na infraestrutura básica; e
XII — empreendedor: o parcelador/proprietário do imóvel a ser parcelado e
responsável pela implantação do parcelamento;
Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em
zonas urbanas ou de expansão urbana.
8 1º Considera-se Zona Urbana aquela definida por Lei Municipal.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: aÃ
2 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.ma.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
E, CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 da Lei n.º 605. de 17/10/2018)
$ 2º Considera-se zona de expansão urbana aquela que for prevista no Plano
Diretor Participativo ou em lei específica para atender ao crescimento das áreas urbanas.
$3º A área possível de ser loteada ou desmembrada deve ter assegurado 0
abastecimento de água potável, de energia elétrica, iluminação pública e condições de
encaminhamento dos esgotos sanitários ao local determinado pela Concessionária local é
outras infraestruturas básicas, como sistema de drenagem pluvial urbana.
Amt. 4º Não será permitido o parcelamento do solo:
[ — em áreas alagadiças e sujeitas a inundações, antes de tomadas as
providências para assegurar o escoamento das águas;
H — em locais considerados contaminados ou fundadamente suspeitos de
contaminação por material nocivo ao meio ambiente ou à saúde pública, sem que sejam
previamente recuperados;
lil — em áreas sujeitas a deslizamentos de terra ou erosão. antes de tomadas as
providências necessárias para garantir a estabilidade geológica e geotécnica;
IV — em locais onde a poluição ambiental comprovadamente impeça
condições sanitárias adequadas, sem que sejam previamente saneados:
V — em áreas que integrem Unidades de Conservação da Natureza, criadas na
forma da Lei Federal n.º 9,985, de 18 de julho de 2000, incompatíveis com esse tipo de
empreendimento:
VI — onde for técnica ou economicamente inviável a implantação de
infraestrutura básica, serviços públicos de transporte coletivo ou equipamentos
comunitários; e
VI — ondz houver proibição para esse tipo de empreendimento em virtude de
leis e normas de proteção do meio ambiente ou do patrimônio paisagístico, ecológico,
turístico, artístico, histórico. cultural. religioso. arqueológico, etnográfico ou espeleológico.
ESGÁ Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 3862
e PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 6 da Lei n.º 605, de 17/10/2018)
Parágrafo único. A autoridade licenciadora deverá especificar os estudos
técnicos, a serem apresentados pelo empreendedor, que sejam tidos como necessários e
indispensáveis à comprovação do pleno atendimento ao disposto neste artigo.
Art, 5º Respeitado o disposto no artigo 10 da Lei Federal n.º 4.771, de 15 de
setembro de 1965, em áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento) ou 16,7º
(dezesseis vírgula sete graus), admitir-se-á o parcelamento em uma das seguintes hipóteses:
I - nas modalidades integradas à edificação; ou
IH — se o empreendedor apresentar solução técnica para a implantação das
edificações que garanta a segurança contra deslizamentos de terra e erosão.
Parágrafo único. Nas áreas com declividade superior a 100% (cem por cento)
ou 45º (quarenta e cinco graus) aplicam-se as normas que regulam as Areas de Preservação
Permanente — APP,
Art. 6º A autoridade licenciadora deverá manter disponíveis e atualizadas
informações completas sobre:
1-0 plano diretor, se houver, e a legislação municipal de interesse urbanístico
e ambiental;
IH — as vias urbanas ou rurais, existentes ou projetadas, que compõem o
sistema viário do Município;
Il — a localização dos equipamentos urbanos e comunitários existentes ou
projetados; e
IV — outras informações técnicas necessárias ao projeto de parcelamento.
Parágrafo único. As informações de que tratam os incisos Il é HI do caput
deste artigo deverão, preferencialmente, conter coordenadas georreferenciadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro,
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 7 da Lei n.º 605, de 17/10/2018)
CAPÍTULO
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS DO LOTEAMENTO
Art, 7º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
1 — implantação pelo loteador de infraestruturas básicas, assim compreendidas;
a) sistema de manejo de águas pluviais;
b) disposição adequada de esgotamento sanitário:
€) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica;
e) iluminação pública; e
f) pavimentação.
Il — área destinada a sistema de circulação. implantação de equipamentos
urbanos e comunitários, bem como espaços livres de uso público, proporcionais à densidade
de ocupação prevista para o imóvel:
HI — os lotes terão área minima de 200m? (duzentos metros quadrados) e
testada mínima de 10m (dez metros). observadas as exceções que forem previstas no Plano
Diretor Participativo:
IV — aplica-se à caracterização de Área de Preservação Permanente — APP em
Zona Urbana us disposições previstas na Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, e
alterações posteriores, sem prejuizo da observância dos seguintes critérios específicos:
a) as faixas marginais de cursos d'água natural perene e intermitente, excluidos
os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular. em largura minima de:
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PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
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CAPFCEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 8 da Lei n.º 605, de 17/10/2018)
|. 30m (trinta metros) para os cursos d'água de menos de 10m (dez metros) de
largura;
2. 50m (cinquenta metros) para os cursos d'água que tenham de 10m (dez
metros) a S0m (cinquenta metros) de largura;
3. 100m (cem metros), para os cursos d'água que tenham de 50m (cinquenta
metros) a 200m (duzentos metros) de largura:
4. 200m (duzentos metros), para os cursos d'água que tenham de 200m
(duzentos metros) a 600m (seiscentos metros) de largura; é
5. 500m (quinhentos metros), para os cursos d'água que tenham largura
superior a 600m (seiscentos metros).
b) as áreas no entomo dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura
mínima de:
1. 30m (trinta metros) em zonas urbanas: e
2. 100m (cem metros), em zonas rurais, exceto para o corpo d'água com até
20ha (vinte hectares) de superfície. cuja faixa marginal será de 50m (cinquenta metros).
V — reserva de área de preservação permanente, caracterizada pelas encostas
ou partes destas com declividade superior a 45º (quarenta é cinço graus), equivalente a
100% (cem por cento), na linha de maior declive:
VI — as vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes
oficiais. existentes ou projetadas, e harmonizarem-se com a topografia local e garantir o
acesso públicos aos corpos d'água, às praias e demais áreas de uso comum do povo: €
VII — o licenciamento ambiental competente se aplicável na forma da
legislação pertinente ou a sua dispensa.
mA
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
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A
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 9 da Lei n.º 605, de 17/10/2018)
8 1º Se o Município ainda não contar com disposição adequada de
esgotamento sanitário em seu âmbito urbano pré-constituído serão admitidas outras soluções
alternativas para os parcelamentos, como fossas ecológicas. fossas sépticas dentre outras,
desde que aprovadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo.
$ 2º A porcentagem de áreas públicas previstas no inciso I deste artigo não
poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do imóvel. sendo 5% (cinco por cento) o
minimo para áreas institucionais e 10% (dez por cento) para sistema de lazer ou área verde.
não incluída a Area de Preservação Permanente — APP, e 20% (vinte por cento) do imóvel
destinado ao sistema viário.
$ 2º As áreas verdes não poderão fazer divisa com lotes.
$ 3º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação.
cultura. esporte, saúde, lazer e similares.
$ 4º A critério da Administração, em parecer técnico fundamentado, à área
institucional poderá, após autorização legislativa, ser substituída por obras ou equipamentos
comunitários, em locais a serem indicados pela Administração, devendo-se utilizar o mesmo
critério de avaliação previsto no parágrafo único do artigo 18 desta Lei.
Ar. 8º Os equipamentos urbanos construidos no loteamento ou
desmembramento pelos parceladores, depois de recebidos, passarão a integrar o patrimônio
público ou concessionária de serviços públicos responsável pelos serviços, obedecido
quanto a sua manutenção, o que a respeito dispuser as entidades respectivas.
$ 1º Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de
água, serviços de esgoto, energia elétrica, iluminação pública, coleta de águas pluviais, rede
telefônica, pavimentação, guias e sarjetas.
$ 2º As áreas cedidas às concessionárias de serviços públicos, quando não
mais utilizadas, retomarão ao Município. ficando vedada sua comercialização por parte
dessas concessionárias.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP; 38625-000
- PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www,prncg.mg.gov.br e-mail: gabintdpmcg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 10 da Lei n.º 605, de 17/10/2018)
CAPÍTULO HI
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art, 9º Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá
solicitar ao órgão competente do Município de Cabeceira Grande as definições de diretrizes
para o uso do solo, sistema viário, espaços livres e áreas reservadas para equipamento
comunitário, apresentando, para esse fim, requerimento e, no minimo, duas vias da planta
do imóvel, em escala legível em cópia heliográfica ou de impressora, elaborada por
responsável técnico habilitado e devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe,
que deverão obedecer às normas técnicas brasileiras e conter pelo menos:
!- divisa do imóvel a ser loteado;
[ — curvas de nivel à distância adequada com referência oficial:
Hl — a localização dos cursos d'água, bosques, construções existentes,
monumentos naturais e artificiais e árvores frondosas, que interfiram na área em questão;
IV —a indicação do armamento contíguo a todo o perímetro. a localização das
vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes
no local ou em suas adjacências. com as respectivas distâncias da área a ser loteada:
V —o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina:
VI - utilização de coordenadas absolutas:
VII — o traçado básico do sistema viário a ser implantado em perfeita
concordância com as ruas, acessos é estradas existentes nas vizinhanças:
VHI — o loteador deverá submeter à apreciação e aprovação pelo órgão
competente da Prefeitura os projetos de baia de ônibus urbano próximo ao
loteamento/desmembramento:
q & A
à Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 11 da Lei n.º 605, de 17/10/2018)
IX — a localização aproximada dos terrenos destinados aos equipamentos
comunitários com áreas livres de uso público € áreas de uso institucional observados os
requisitos de topografia não acidentada e viabilidade de aproveitamento conjugado com as
áreas próximas destinadas à mesma finalidade: e
X— as faixas de terrenos não edificantes necessárias ao escoamento das águas
pluviais e de esgotos sanitários, conforme Plano Diretor Participativo.
Parágrafo único. Em todas as esquinas do loteamento deverão ser construídas
rampas de acessibilidade devidamente posicionadas e de acordo com a NBR 9050/2015 e
alterações posteriores.
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo nomeará, por meio de Portaria, a
Comissão de Análise de Parcelamento de Solo do Município de Cabeceira Grande - CAPS.
Art. 11, O Município de Cabeceira Grande, por meio dos órgãos competentes,
em prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo do requerimento,
prorrogável justificadamente, acompanhado dos documentos exigidos no artigo 9º dessa
Lei, após ouvida a CAPS, tendo em vista as exigências desta e de outras leis pertinentes, se
pronunciará sobre a viabilidade ou não do loteamento. comunicando por escrito aos
interessados todo o teor desse pronunciamento. com as indicações das diretrizes a serem
estabelecidas ou o motivo da inviabilidade.
Art. 12. As diretrizes expedidas de acordo com o artigo 11 desta Lei vigorarão
pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo sem que
o interessado apresente o projeto executivo, as diretrizes serão canceladas, devendo O
interessado formular novo pedido.
Art. 13, Obedecendo ao traçado e diretrizes definidas, os interessados deverão
apresentar o projeto de loteamento contendo:
I- Requerimento Padrão pleiteando aprovação do projeto;
€ E Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 12 da Lei n.º 605, de 17/10/2018)
H — Declaração informando a garantia para a execução da infraestrutura do
loteamento;
Hi — Título de Propriedade devidamente registrado, com certidão atualizada da
respectiva matrícula;
IV — Certidão negativa de tributos municipais da área;
V — 5 (cinco) vias do projeto urbanístico em escala legível, com curvas de
nível à distância adequada e indicação de todos os logradouros públicos, com a divisão da
gleba em quadras e lotes identificados aquelas por letras € estes por números e contendo em
todas as esquinas rampas de acessibilidade devidamente posicionadas de acordo com a NBR
ABNT 9050/2015 e alterações posteriores;
VI — sistema de vias com a respectiva hierarquia:
VU —5 (cinco) vias do memorial descritivo:
VII - Anotação de responsabilidade técnica - ART ou Registro de
Responsabilidade Técnica — RRT;
IX — dimensões lineares e angulares do projeto. com raios, desenvolvimento
das curvas, pontos de tangências e ângulos centrais;
X — perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças.
em escalas horizontais e verticais legíveis e sessões transversais tipo:
XI — (três) vias do projeto do sistema de drenagem pluvial, contendo; o sentido
de escoamento superficial das águas pluviais. tipo e localização das bocas de lobo,
extensões, diâmetros e declividades das tubulações, tipo e localização dos poços de visita,
caixas de encontros, muros de ancoragem, bueiros e cotas altimétricas de interesse e
indicação do emissário até o local do lançamento, acompanhado do respectivo memorial
descritivo e memorial de cálculo, ART ou RRT;
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 36
Da Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (Mola Ra 38625-000
=
site; www.pmcg.ma.gov.br e-mail; Pl Enio rf gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 13 da Lei n.º 605, de 17/10/2018)
XII — declarações das concessionárias de energia elétrica e de água e esgoto,
garantindo a viabilidade técnica do atendimento com referências da rede de energia elétrica
e de iluminação pública e rede de distribuição de água potável e de esgoto sanitário:
XII — 3 (três) vias do Projeto de terraplanagem contendo as cotas de nível.
volumes de aterro e desaterro e perfis das ruas, acompanhado do respectivo memorial
descritivo e memorial cálculo, ART ou RRT:
XIV — indicações das servidões e restrições que eventualmente gravem os
lotes ou edificações;
XV — 3 (três) vias do projeto das guias e sarjetas. em conformidade com os
padrões minimos definidos pelo Executivo, acompanhado do respectivo memorial descritivo
e memorial de cálculo, ART ou RRT;
XVI — 3 (três) vias do projeto de pavimentação, em conformidade com os
padrões mínimos definidos pelo Executivo, acompanhado do respectivo memorial descritivo
e memorial de cálculo, ART ou RRT;
XVII — 3 (três) vias do projeto de arborização das vias públicas. áreas verdes é
institucionais, devendo conter uma árvore por lote ou uma árvore a cada 12m (doze metros)
inclusive nas áreas institucionais e áreas de lazer; acompanhado do respectivo memorial
descritivo e memorial de cálculo, ART ou RRT;
XVII — Projeto de, no minimo, uma praça contendo mobiliários urbanos;
XIX — 3 (três) vias do projeto de sinalização horizontal e vertical das vias
incluindo, inclusive, indicação dos nomes das ruas, acompanhado do respectivo memorial
descritivo e memorial de cálculo. ART ou RRT;
XX — documento de aprovação por outros órgãos quando se fizer necessário; e
XXI — a documentação pertinente ao licenciamento ambiental competente se
aplicável na forma da legislação pertinente ou a sua dispensa.
«a
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP, 38825-000
| PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www,prncg.mg.gov.br e-mail: gabintBpmeg.ma.gov.br
EE, CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 14 da Lei n.º 605, de 17/10/2018)
$ 1º O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente no mínimo:
I — descrição do loteamento. quadras e lotes, com suas características e à
definição de uso predominante (residencial, comercial, industrial ou misto);
IH — as condições urbanisticas do loteamento e as limitações que incidam sobre
os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes definidas;
HH — à indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no
ato do registro do loteamento; e
IV — a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços
públicos ou utilidade pública, já existentes no loteamento é adjacências.
$ 2º Toda documentação apresentada deverá ser ao final disponibilizada em
meio digital.
CAPÍTULO IV
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
An. 14, Para aprovação do Projeto de Desmembramento os interessados
deverão apresentar:
1- Requerimento Padrão pleiteando aprovação do projeto;
H — Título de Propriedade devidamente registrado com certidão atualizada da
matrícula;
HI —3 (três) vias do projeto urbanístico em escala legível;
IV — Memorial descritivo;
V-—a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;
né 74 VI —a indicação do tipo de uso predominante no local;
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
sile: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.ma.gov.br
EE, CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 15 da Lei n.º 605, de 17/10/2018)
VIE — a indicação da divisão de lotes pretendida na área:
VII - ART ou RRT:;
IX — Certidão negativa de tributos municipais da área; e
X — a documentação pertinente ao licenciamento ambiental competente se
aplicável na forma da legislação pertinente ou a sua dispensa.
Parágrafo único. As exigências de que trata este artigo poderão ser
flexibilizadas e simplificadas no caso de desmembramento de pequeno porte ou baixa
complexidade, assim considerado em ato do Poder Executivo.
Amt. 15. Somente poderá ser aprovado o desmembramento de lotes se:
I— as áreas contiguas e ruas existentes possuírem toda a infraestrutura urbana
exigida para loteamentos e comprovadamente puder ser compartilhada no novo
parcelamento; e
H — caso não exista tal infraestrutura, o parcelador deverá apresentar o
respectivo cronograma de execução, acompanhado do instrumento de garantia para a
execução dos mencionados equipamentos urbanos com total responsabilidade e ônus do
parcelador.
Parágrafo único. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as
disposições urbanísticas exigidas para o loteamento.
CAPÍTULO V
DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO
Art. 16. Organizado o projeto, de acordo com as exigências desta lei o mesmo
será submetido à análise e parecer pela Comissão de Análise de Parcelamento de Solo do
Municipio de Cabeceira Grande — CAPS.
-
K$ 74 Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
[3677-8077
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044
site: www, prncg.mg.gov.br e-mail: gabinGBpmcg.ma.gov.br
EE, E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 16 da Lei n.º 605, de 17/10/2018)
$ 1º Quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limitrofe
do Município, ou que pertença a mais de um Município ou aglomerações urbanas definidas
em Lei Estadual ou Federal, será exigido parecer dos municípios envolvidos.
S 2º Quando localizados em área de interesse especial, tais como áreas de
proteção aos mananciais, patrimônio cultural, histórico, paisagístico ou arqueológico, assim
definido por legislação federal, estadual ou municipal, deverá ser previamente aprovado
pelos órgãos competentes, desde que não conflite com a vedação contida no inciso VI do
artigo 4º desta Lei.
$ 3º Após aprovação, em todos os órgãos, o ato será formalizado mediante
edição de Decreto de Aprovação, para início das obras.
Art. 17. Se o parcelador preferir e expressamente indicar. o loteamento ou
desmembramento poderá ser registrado após a execução das infraestruturas abaixo
enumeradas, com a execução de acordo com os projetos e as especificações municipais e no
prazo constante do parágrafo 1º deste artigo, e para tanto, ser-lhe-á outorgado um alvará de
natureza precária denominado Alvará Provisório:
1 — da abertura das vias de comunicação;
Il — demarcação de lotes, quadras e logradouros:
HI — das galerias de escoamento de águas pluviais e respectivos sistemas de
captação;
IV — das guias e sarjetas;
V — da rede de esgotos sanitários compreendendo as principais e as
ramificações para atendimento dos lotes e áreas institucionais e de lazer;
VI — da rede de distribuição de água potável compreendendo as principais e as
ramificações para atendimento dos lotes e áreas institucionais e de lazer;
VII — da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública com
luminária e potência adequada ao planejamento da concessionária para a área;
” Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande Sid pç fare 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677.
ESTA site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: Pr atas oo gov.br
EE, CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 17 da Lei n.º 605, de 17/10/2018)
VII — da pavimentação;
IX — sinalização;
X — da arborização, ou seja. uma árvore por lote ou uma árvore a cada 12m
(doze metros) inclusive nas áreas institucionais e áreas de lazer;
XI — de pelo menos uma praça contendo mobiliários urbanos.
$ 1º O prazo para execução das infraestruturas previstas nos incisos | a XI
deste artigo deverá ser apresentado, em cronograma físico, com duração máxima de 4
(quatro) anos para sua execução a partir da data de expedição do Alvará Provisório, e do
decreto preliminar.
$ 2º A Prefeitura fiscalizará a execução de todos os serviços de obras nos
desmembramentos e ou loteamento, vistoriando-os com frequência.
$ 3º Todos os atos da fiscalização e ocorrências de obras serão registrados no
processo de aprovação do loteamento ou desmembramento, devendo ser comunicado aos
interessados os embargos de materiais e de serviços empregados ou executados em
desacordo com as normas, especificações ou projetos aprovados.
$ 4º Não serão aceitos serviços ou obras cujas execuções tenham, como pré-
requisitos. outras não aceitas pela fiscalização.
$ 5º Os materiais e ou equipamentos de obras rejeitadas pela fiscalização
deverão ser removidos do canteiro de obras em prazo não superior a 48h (quarenta e oito
horas).
5 6º Ao final da execução de todos os requisitos constantes dos incisos de | à
XI do caput deste artigo, será expedido o Alvará Definitivo e editado 0 respectivo decreto
definitivo de aprovação para encaminhamentos ao Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca.
F ave
E; Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP; 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
sie; www pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 18 da Lei n.º 605, de 17/10/2018)
Art. 18. Se o parcelador preferir e expressamente indicar. 0 parcelamento ou
desmembramento poderá ser aprovado antes da execução das infraestruturas. mediante a
apresentação de um cronograma físico com duração máxima de 4 (quatro) anos, desde que:
I — ofereça garantia'caução em imóveis bem localizados e de facil
comercialização no valor equivalente a uma vez e meia o custo de todas as infraestruturas,
por meio de Escritura Pública de Garantia Hipotecária, que será registrada no Cartório de
Registro de Imóveis em favor do Município de Cabeceira Grande. que poderá aliená-los
para custear a implantação da infraestrutura, caso o parcelador não venha a fazê-lo no prazo
estipulado; ou
1 — ofereça garantia por Fiança Bancária equivalente a uma vez e meia o custo
de toda a infraestrutura, que assegurará ao Município a execução de toda infraestrutura por
parte do loteador, assumindo o Fiador a responsabilidade pela execução ou custeio da
execução caso o loteador deixe de fazê-lo naquele prazo. O fiador deverá renunciar
expressamente ao direito a alegação do benefício de ordem e de exoneração da fiança.
Parágrafo único. A garantia prevista em imóveis será apresentada juntamente
com laudo de avaliação elaborado por profissionais gabaritados, submetido à análise e
concordância pelo Municipio, juntamente com o cronograma fisico-financeiro de execução
da infraestrutura.
Art. 19. O loteamento ou desmembramento será aprovado por Decreto,
apostilado em todas as vias do projeto e anexada cópia ao processo respectivo.
Parágrafo único. Do decreto de aprovação constará:
| — a caracterização do imóvel, propriedade, número da matrícula,
denominação, número do protocolo do processo de aprovação do plano e identificação do
requerente;
ll —a classificação do loteamento ou desmembramento:
HI — a destinação de uso das quadras e lotes, incluindo as de uso institucionais;
PABX: (38) 3577- 8093 / 3677- 8044 /
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfBpmeg.ma.gov.br
ss
É Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 3862
3677-8077
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 19 da Lei n.º 605, de 17/10/2018)
IV - cronograma de execução e, se for o caso, disposições sobre à garantia.
Art. 20. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador
deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de
caducidade da aprovação.
Art. 21. Aprovado o loteamento, os espaços livres de uso comum, as vias €
praças, as áreas destinadas a edificios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes
do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada. salvo as
hipóteses de caducidade da licença ou desistência do parcelador, devendo neste caso. serem
observadas as exigências a que alude o artigo 23 da Lei Federal n.º 6.766. de 1979 €
alterações posteriores.
CAPÍTULO VI
DAS VIAS PÚBLICAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 22. As ruas não poderão ter largura total inferior a 13m (treze métros)
nem leito carroçável inferior a 9m (nove metros).
8 1º A extensão das vias sem saida somada à extensão da praça de retomo, não
deverá ser superior a 100m (cem metros) e as praças de retomo das vias sem saida deverão
ter diâmetro minimo de 20m (vinte metros).
$ 2º O comprimento das quadras não poderá ser superior a 300m (trezentos
metros).
$ 3º Nas vias onde houver previsão pelo Município de passagem da linha de
transporte público, o pavimento deverá ser projetado para esta finalidade.
Art. 23. Nos cruzamentos perpendiculares das vias públicas os dois
alinhamentos deverão ser concordados por um arco de círculo de raio minimo igual a 9m
(nove metros).
Parágrafo único. Nos cruzamentos não perpendiculares as disposições
previstas no capui deste artigo poderão sofrer alterações, a critério dos órgãos municipais.
ç , Praça São José s/n., Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38525-000
—C&- PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www,pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg.mg.gov.br
Dabtcea
ESTADO DE MINAS pa
(Fis. 20 da Lei n.º 605, de 17/10/2018)
CAPÍTULO VII
DOS LOTEAMENTOS DE ACESSO CONTROLADO - LAC
Art. 24. Os Loteamentos poderão adotar a forma de acesso controlado, desde
que respeitados todos os requisitos dispostos nesta Lei, à exceção do parágrafo 2º do artigo
7º e do artigo 23 desta Lei, e atendam também:
| atendam a todos os requisitos urbanísticos previstos na Lei;
II — não prejudiquem a continuidade da malha viária urbana e. em especial,
não envolvam sistema viário estrutural do Município:
Hi — garantam que uma das vias do loteamento de acesso aos imóveis
confrontantes sejam uma avenida do lado externo ao perimetro do loteamento fechado com
muro ou alambrado;
IV -—os serviços públicos municipais e a manutenção das áreas comuns sejam
desempenhados pelos moradores ou associação de moradores;
V — fechem o perimetro do loteamento com muro ou alambrado que observe
as prescrições apontadas pelo órgão competente para tal fim:
VI— a Área Institucional fique do lado extemo ao perimetro do loteamento
fechado com muro ou alambrado;
VT — O loteador submeta à apreciação e aprovação pelo órgão competente da
Prefeitura, projeto de portaria nos acessos principais, bem como projeto de sua manutenção;
VII —a udministração do loteamento permita a fiscalização pelos agentes
públicos das condições das vias e praças e das demais manutenções previstas neste capítulo,
submetendo a aprovação pelo Município quaisquer alterações ao projeto original do
loteamento; e
RSA Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38825-000
-B077
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-80
site: www, pmcg.mg,gov.br e-mail: gabinfBpmca.mg.gov.br
E, E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 21 da Lei n.º 605, de 17/10/2018)
IX — A administração do loteamento permita a fiscalização pelas autoridades
militares e judiciais.
$ 1º Quando da aprovação do Loteamento de Acesso Controlado - LAC, o
sistema viário, as áreas verdes e o sistema de lazer passarão para o domínio do Município,
devendo o uso privativo destes locais ser outorgado mediante Concessão de Direito Real de
Uso em favor do loteador ou Associação de Proprietários devidamente instituída.
I — Para a outorga da Concessão de Direito Real de Uso o parcelador deverá
apresentar ao órgão competente do Município de Cabeceira Grande os seguintes
documentos:
a) solicitação de viabilidade para aprovação desse tipo de loteamento;
b) projeto do loteamento contendo todos os encargos relativos à manutenção é
conservação dos bens públicos objeto da Concessão de Direito Real de Uso. devidamente
registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos:
c) regulamento interno do loteamento de acesso controlado, devidamente
registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, que deverá atender às
legislações municipais, estaduais e federais, especificamente, ao Código de Obras do
Município, Código Posturas e Plano Diretor:
H — as áreas públicas de lazer e as vias de circulação que serão objeto de
Concessão de Direito Real de Uso deverão ser definidas por ocasião da aprovação do
loteamento;
HI — Após a apresentação dos documentos dispostos nos incisos 1 e II deste
artigo, o órgão competente do Município de Cabeceira Grande emitirá uma Certidão e
enviará para a apreciação do Chefe do Poder Executivo para encaminhamento do pedido de
Concessão de Direito Real de Uso à apreciação pela Câmara Municipal de Cabeceira
Grande. nos termos da Lei Federal n.º 6.766, de 1979. da Lei Federal nº 13.465, de 2017 e
demais normas pertinentes estabelecidas pela legislação federal, estadual e municipal,
$ 2º As áreas objeto da outorga de que trata esta Lei ficarão desafetadas do uso
comum, durante a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande at CEP.: 38625.
a pr PABX: (38) 3677-8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
www.pmcg. ma.gov.br e-mail: pose lnlid mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 22 da Lei n.º 605, de 17/10/2018)
$ 3º Nos títulos aquisitivos (contratos de compromisso de compra e venda ou
escrituras de compra e venda) dos lotes constantes dos loteamentos de acesso controlado,
deverá constar que o adquirente respeitará todas as regras de uso dos bens dispostas na
Concessão de Direito Real de Uso e no regulamento interno.
8 4º As vias cujo direito real de uso for objeto da Concessão de que trata esta
Lei poderão ser dotadas de portaria para monitoramento da entrada de pessoas no local e
garantia da segurança da população em geral e dos moradores, permitindo-se o acesso a
qualquer pessoa desde que devidamente identificada.
$ 5º Para manutenção e instalação de áreas destinadas a guarda de
equipamentos. cultivo de mudas em viveiros. coletas seletivas, produção de composto
orgânico para utilização, nas áreas verdes, áreas de praças, jardinagem das áreas comuns ou
distribuição gratuita ou onerosa aos interessados, fica autorizado a utilização de uma área de
até 5% (cinco por cento) da área verde, desde que não haja subtração de árvores de porte ou
protegidas por legislação especial, com exceção de área verde com aproveitamento de
reserva legal,
$ 6º Para fins do parágrafo 5º deste artigo, somente as áreas destinadas à
construção de galpões para guarda de material c salas para empregados, para instalação de
vestiários, banheiros c cozinha, poderão ser impermeabilizadas, desde que não ultrapasse
40% (quarenta por cento) da área total acima prevista, devendo o restante permanecer
permeável, podendo ser revestido por gramineas. forrageiras ou cobertura vegetal morta.
$ 7º Os bens de uso comum existentes dentro dos loteamentos de acesso
controlado serão administrados pelo concessionário, nos termos desta Lei e o uso desses
será imposto a todos, moradores ou não. do loteamento de acesso controlado.
$ 8º Juntamente com o registro do loteamento, além dos documentos exigidos
pela Lei Federal n.º 6.766. de 1979, o empreendedor deverá apresentar o regulamento de
uso das vias e espaços públicos objeto da Concessão de Direito Real de Uso, para que o
mesmo possa ser averbado junto à margem do registro do loteamento, para fins de sua
publicidade, nos termos da legislação de registros públicos.
)
CA Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 3862!
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmog.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 23 da Lei n.º 605, de 17/10/2018)
$ 9º O regulamento de uso dos loteamentos existentes deverá ser modificado,
adequado à esta Lei e registrado, devendo a ata de aprovação do mesmo ser juntado ao
requerimento para a condição de fechamento do loteamento.
8 10. As exigências de que trata este Capítulo poderão ser flexibilizadas e
simplificadas no caso de regularização fundiária de empreendimento pré-existente, na forma
de ato expedido pelo Poder Executivo.
Art. 25. A Concessão de Direito Real de Uso das áreas públicas de lazer e as
vias de circulação será gratuita e renovável a cada cinco anos, sendo passível de revogação a
qualquer tempo ajuízo da Administração Municipal, sem direito a qualquer espécie de
ressarcimento.
Art. 26. A extinção ou dissolução da entidade concessionária, bem como a
alteração de destinação do bem público concedido e/ou o descumprimento de quaisquer das
condições fixadas nesta Lei e na Concessão de Direito Real de Uso, implicarão:
I — na automática extinção da Concessão outorgada pelo Município.
revertendo a referida área ao USO do Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas
as benfeitorias nela construídas, ainda que necessárias, independentemente de pagamento ou
indenização, a qualquer título:
H — extinção da característica de loteamento de acesso controlado, com
abertura imediata das vias: e
Hi — imposição de multa incidente sobre todos os lotes que compõem o
loteamento de acesso controlado, cujos valores serão regulamentados por decreto.
Art. 27. O loteador deverá submeter à apreciação e aprovação pelo órgão
competente da Prefeitura os projetos de baia de ônibus urbano próximo ao loteamento.
Art, 28. Os loteamentos existentes no Município poderão adaptar-se à presente
lei devendo, para tanto, atender às disposições deste capítulo.
É Praça São José s!n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
l PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmicg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg.mg.gov.br
E, E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 24 da Lei n.º 605, de 17/10/2018)
$ 1º Caso a área institucional dos loteamentos de que trata o caput deste artigo
esteja dentro do perímetro do referido loteamento, o Município exigirá áreas equivalentes
em valores a estas áreas institucionais, em regiões indicadas pelos seus órgãos técnicos.
$ 2º Para o cálculo do valor desta área institucional será apresentado laudo de
avaliação elaborado por profissionais gabaritados, submetido à análise e concordância pelo
Município.
$ 3º Para os loteamentos já consolidados, ou seja, os já aprovados e
registrados, não se aplica o disposto no inciso III do artigo 24 desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES
Art. 29. Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos.
poderá ser instituído Condomínio Urbano Simples, respeitados os parâmetros urbanísticos
dispostos no Plano Diretor Municipal, se houver, e serão discriminadas, na matrícula, a
parte do terreno ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que
constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si.
$ 1º Os empreendimentos de que trata o caput deste artigo deverão respeitar
todos os requisitos dispostos nesta Lei, à exceção do parágrafo 2º do artigo 7º e do artigo 23
desta Lei.
3 2º O condomínio urbano simples será regido por esta Lei, aplicando-se, no
que couber, o disposto no artigo 8º da Lei Federal n.º 4.591, de 1964, na Lei Federal n.º
13.465, de 2017, no Código Civil Brasileiro (artigos 1.331 a 1.358) e na Lei Federal n.º
6.766. de 1979, notadamente com relação a empreendimentos em que houver abertura ou
prolongamento de ruas e formação de quadras.
$ 3º Inexistindo abertura de novas vias. não se aplica o disposto no parágrafo
2º deste artigo, no que diz respeito à destinação de áreas verdes.
$ 4º Para as áreas mínimas dos lotes dos Condomínios Urbanos Simples
observar-se-á disposto no artigo 4º, inciso Il. da Lei Federal n.º 6.766, de 1979,
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
AA Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38525-0
C& site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBBpmcg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 25 da Lei n.º 605. de 17/10/2018)
$ 5º As exigências de que trata este Capítulo poderão ser flexibilizadas e
simplificadas no caso de regularização fundiária de empreendimento pré-existente, na forma
de ato expedido pelo Poder Executivo.
Art. 30. A instituição do condomínio urbano simples será registrada na
matrícula do respectivo imóvel, na qual deverão ser identificadas as partes comuns ào nivel
da solo, as partes comuns internas à edificação, se houver, e as respectivas unidades
autônomas.
$ 1º Após o registro da instituição do condomínio urbano simples. deverá ser
aberta uma matricula para cada unidade autônoma, à qual caberá, como parte inseparável,
uma fração ideal do solo e das outras partes comuns, se houver, representada na forma de
percentual,
$ 2º As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser
alienadas e gravadas livremente por seus titulares.
$ 3º Nenhuma unidade autônoma poderá ser privada de acesso ao logradouro
público.
$ 4º A gestão das partes comuns será feita de comum acordo entre os
condôminos, podendo ser formalizada por meio de instrumento particular.
Art. 31. Para fins do disposto no artigo 27 desta Lei. os Condominios Urbanos
Simples serão aprovados desde que:
1- atendam a todos os requisitos urbanísticos previstos em lei Municipal:
H — não prejudiquem a continuidade da malha viária urbana e, em especial,
não envolvam sistema viário estrutural do Município:
HI — os serviços públicos municipais e a manutenção das áreas comuns sejam
desempenhados pelos moradores ou associação de moradores;
IV — fechem o perimetro do condomínio com muro ou alambrado com
observâncias das considerações apontadas pelo órgão competente para tal fim;
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 /
, Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
& 3677-8077
SER site: www pmcg.mg.gov.br e-mail; gabinGBpmog.mg.gov.br
CABECFII
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls: 26 da Lei n.º 605. de 17/10/2018)
V — observe a existência de Área verde que poderá se localizar do lado interno
ou externo ao perímetro do condominio fechado com muro ou alambrado:
VI — o empreendedor submeta à apreciação c aprovação pelo órgão
competente da Prefeitura, projeto de portaria nos acessos principais, bem como projeto de
sua manutenção;
VII — a administração do condomínio permita a fiscalização pelas autoridades
militares e judiciais.
S 1º Para manutenção e instalação de áreas destinadas a guarda de
equipamentos. cultivo de mudas em viveiros. coletas seletivas, produção de composto
orgânico para utilização, nas áreas verdes, áreas de praças, jardinagem das áreas comuns ou
distribuição gratuita ou onerosa aos interessados, fica autorizado a utilização de uma área de
até 5% (cinco por cento) da área verde quando localizada dentro do condomínio, desde que
não haja subtração de árvores de porte ou protegidas por legislação especial, com exceção
de área verde com aproveitamento de reserva legal.
$ 2º Para fins do disposto no parágrafo 1º deste artigo. somente as áreas
destinadas à construção de galpões para guarda de material e salas para empregados. para
instalação de vestiários, banheiros e, cozinha, poderão ser impermeabilizadas, desde que
não ultrapasse 40% (quarenta por cento) da área total acima prevista, devendo o restante
permanecer permeável, podendo ser revestido por gramineas, forrageiras ou cobertura
vegetal morta.
$ 3º Os bens de uso comum existentes dentro dos condomínios serão
administrados pela Associação de Moradores. nos termos desta Lei e o uso desses será
determinado pela respectiva entidade e será imposto a todos, moradores ou não, do
condominio.
$ 4º Juntamente com o registro do condomínio, além dos documentos exigidos
pela Lei Federal n.º 4.591, de 1964, pela Lei Federal n.º 6.766, de 1979, pela Lei Federal n.º
13.465, de 2017, e artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil Brasileiro, o empreendedor deverá
apresentar o regulamento de uso das vias e espaços para que o mesmo possa ser averbado
junto a margem do registro do loteamento, para fins de sua publicidade, nos termos do
artigo 246 da Lei de Registro Públicos.
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
- Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
4 site: www, pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg.mg.gov.br
E, E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 27 da Lei n.º 605, de 17/10/2018)
$ 5º O Regulamento de uso dos loteamentos existentes deverá ser modificado.
adequado e registrado, devendo a ata de aprovação do mesmo ser juntada ao requerimento
para a condição de fechamento do loteamento.
Art. 32. Os loteamentos existentes no Município poderão adaptar-se à presente
lei devendo, para tanto, atender às disposições deste Capítulo.
CAPÍTULO IX
DO CONDOMÍNIO DE LOTES
Art. 33. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são
propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.
$ 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo
de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou à outros critérios
indicados no ato de instituição.
$ 2º Aplica-se ao condomínio de lotes o disposto sobre Condomínio Urbano
Simples de que trata o Capítulo VIII desta Lei, exceto o disposto no parágrafo 4º do artigo
29 desta Lei, respeitada a legislação urbanistica disposta no Plano Diretor Municipal, se
houver. bem como as demais disposições contidas na presente lei e leis federais.
$ 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a
infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.
$ 4º Os empreendimentos de que trata o caput deste artigo deverão respeitar
todos os requisitos dispostos nesta lei, à exceção do parágrafo 2º do artigo 7º e do artigo 23
desta Lei.
$ 5º As exigências de que trata este Capítulo poderão ser flexibilizadas e
simplificadas no caso de regularização fundiária de empreendimento pré-existente, na forma
de ato expedido pelo Poder Executivo,
16974 Praça São José s/n.", Centro, em Cabeceira Grande as eee 38625-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 28 da Lei n.º 605, de 17/10/2018)
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 34, É vedado vender ou prometer vender parcela do empreendimento não
aprovado e não registrado.
Art. 35, O licenciamento de qualquer edificação na área parcelada somente
será permitida após as obras de infraestrutura estarem concluídas e em funcionamento. no
todo ou em parte, conforme etapas definidas em cronograma de obras.
Parágrafo único, As construções erigidas em desacordo com as exigências
deste artigo serão consideradas clandestinas e deverão ser embargadas pelo Poder Público
até a aprovação definitiva do parcelamento.
Art. 36. Verificado que o empreendimento não se acha registrado ou
regularmente executado, a Prefeitura Municipal poderá notificar o empreendedor para
promover a sua regularização no prazo de 30 (trinta) dias. embargando a continuidade das
obras. podendo este prazo ser justificadamente prorrogado após análise pelo órgão
municipal competente.
$ 1º A notificação será feita pessoalmente ao notificado. que assinará o
comprovante do recebimento,
$ 2º A notificação também poderá ser promovida por intermédio do Cartório
de Registro de Título e Documentos da Comarca ou domicílio de quem deva recebê-la.
$ 3º Na recusa do destinatário em firmar o recebimento ou na hipótese de se
furtar do recebimento, ou ainda, de se encontrar em local incerto e não sabido, a notificação
será feita por edital com prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua publicação na
imprensa oficial do Município.
$ 4º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a aplicação
de multa diária cujo valor será definido por Decreto, sem prejuizo das medidas
administrativas e judiciais cabíveis.
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PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 29 da Lei n.º 605, de 17/10/2018)
$ 5º O desembargo se dará após a aprovação do empreendimento pelo órgão
municipal competente ou por meio de comunicação formal no caso de empreendimento já
aprovado por não estar sendo regularmente executado.
Art. 37. As estradas municipais deverão ter largura não inferior a 15m (quinze
metros), curvas com raio mínimo de 18m (dezoito metros) e deverão assegurar o
escoamento das águas pluviais.
Parágrafo único. Nas estradas municipais deverão ser demarcadas áreas não
edificantes na faixa de 15m (quinze metros) do seu eixo.
Art. 38, Não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de
medidas de lotes ou quadras que o adquirente venha a encontrar, em relação às medidas do
empreendimento.
Art. 39. As infrações à presente Lei. na esfera administrativa, darão ensejo à
cassação do Alvará, e embargo administrativo, além da notificação para regularização do
empreendimento nos termos do disposto no artigo 36 desta Lei.
Art. 40. A critério dos órgãos municipais e diante de justificável necessidade
técnica, e relevante interesse público, soluções de nivel técnico poderão ser exigidas do
empreendedor em vista das peculiaridades específicas de cada área, visando à harmonia do
empreendimento e segurança dos adquirentes.
Am. 41. Os padrões de serviços a serem executados pelos empreendedores
obedecerão ao que dispuser a legislação municipal em vigor.
Art. 42. Para aprovação dos projetos, aplica-se aos Loteamentos de Acesso
Controlado, Condomínios Simples e Condomínios de Lotes o disposto nesta Lei.
Art. 43. Sobrevindo norma federal que altere ou substitua a Lei Federal n.º
6.766. de 19 de dezembro de 1979 ou outras normas da legislação pertinente. especialmente
criando a Lei da Responsabilidade Territorial Urbana, o Poder Executivo deverá remeter
projeto de lei à Câmara objetivando adequar esta Lei às eventuais inovações legislativas.
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Dabécea
ESTADO DE MINAS pe
(Fis. 30 da Lei n.º 605, de 17/10/2018)
Art. 44. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua
publicação.
Cabeceira Grande, 17 de outubro de 2018; 22º da Instalação do Município.
o
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
refeito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e A mi ivos e Institucionais.
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