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norma nº 607/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 607 / 2018
Date 2018-10-26
EmentaDispõe sobre a aplicação, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, da Lei Federal n.º 13.465, de 12 de julho de 2017, e de seu regulamento; disciplina os procedimentos de venda direta a ocupantes de áreas públicas objeto da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – Reurb-E e dá outras providências.
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E, CABECFIE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 607, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado no Quadro de Publicações da Presta eloy Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do
na Rede Mundial do Compuizdores (miemet, na Município de Cabeceira Grande, da Lei Federal
forma Lei Orgênica Muniopal e da legisação vigente. nº 13.465, de 12 de julho de 2017, e de seu
6 10,20 regulamento; disciplina os procedimentos de
venda direta a ocupantes de áreas públicas objeto
da Regularização Fundiária Urbana de Interesse
Específico — Reurb-E e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do
Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Aplicam-se, no que couber, para fins de regularização fundiária urbana
e rural no Município de Cabeceira Grande, as disposições da Lei Federal n.º 13.465, de 12
de julho de 2017 e do seu ato regulamentar, o Decreto Federal n.º 9.310, de 15 de março de
2018, e de todos os atos que lhes sejam subjacentes, naquilo que não contrariar a legislação
e as particularidades e especificidades locais.
Art. 2º O artigo 98 da Lei Federal n.º 13.465, de 2017 facultou aos Estados,
aos Municípios e ao Distrito Federal utilizar a prerrogativa de venda direta aos ocupantes de
suas áreas públicas objeto da Reurb-E, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei
Federal n.º 8,666. de 21 de junho de 1993, e desde que os imóveis se encontrem ocupados
até 22 de dezembro de 2016, devendo regulamentar o processo em legislação própria nos
moldes do disposto no artigo 84 e ss da referida Lei Federal n.º 13.465, de 2017.
Art, 3º Para dar efetividade ao disposto no artigo 2º desta Lei, os ocupantes,
pessoas físicas ou jurídicas, de imóveis públicos objeto de Regularização Fundiária Urbana
de Interesse Social — Reurb-E, que se enquadrarem nos critérios legais, podem adquirir os
respectivos imóveis por meio de venda direta.
Art, 4º Sem prejuízo do disposto no artigo 3º desta Lei, os imóveis públicos do
Município de Cabeceira Grande objeto da Reurb-E que forem objeto de processo de
parcelamento reconhecido pela autoridade pública poderão ser, no todo ou em parte,
Dá Praça São José s/n.?, Centro, em Cabeceira Grande (MG)- CEP: 3862:
- PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www. prmcg.mg.gov.br e-mail: gabintBpmeg.mg.gov.br
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 607, de 26/10/2018)
vendidos diretamente aos seus ocupantes, dispensados, na forma da Lei Federal n.º 13.465,
de 2017, os procedimentos exigidos pela Lei Federal n.º 8.666, de 1993,
$ 1º A venda direta aplica-se unicamente aos imóveis ocupados até 22 de
dezembro de 2016, exigindo-se que o usuário seja regularmente inscrito e estéja em dia com
suas obrigações para com a Fazenda Pública do Município de Cabeceira Grande.
$ 2º A venda direta de que trata este artigo somente poderá ser concedida para,
no máximo, 2 (dois) imóveis, um residencial e um não residencial, regularmente
cadastrados em nome do beneficiário na Prefeitura de Cabeceira Grande, salvo situações
excepcionais devidamente justificadas pela autoridade competente,
$3º A venda direta de que trata este artigo deverá obedecer, no que couber, à
Lei Federal n.º 9,514, de 20 de novembro de 1997, ficando o Município com à propriedade
fiduciária dos bens alienados até a quitação integral no caso de aquisição a prazo, na forma
dos parágrafos 4º e 5º deste artigo.
$ 4º Para ocupantes com renda familiar situada entre 1 (um) e 5 (cinco)
salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até 240 (duzentas e
quarenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante sinal de, no mínimo. 5% (cinco
por cento) do valor da avaliação, e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a R$
50,00 (cinquenta reais).
$ 5º Para ocupantes com renda familiar acima de 5 (cinco) salários minimos, a
aquisição poderá ser realizada à vista ou em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais
e consecutivas, mediante um sinal de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da
avaliação, e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 75,00 (setenta e cinco
reais).
8 6º No caso de pessoas jurídicas, os critérios previstos nos parágrafos 4º e 5º
deste artigo serão estabelecidos em ato próprio expedido pelo Prefeito, devendo, para o caso
de igrejas e entidades/associações sem fins lucrativos, ser aplicados critérios mais
favoráveis, especialmente os previstos no parágrafo 4º.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
- PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677.8077 ii
sita: www prmcg.mg.gov.br e-mail: gabinôBdpmeg.mg.gov.br
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 607, de 26/10/2018)
Art. 5º O preço de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel,
excluídas as acessões e as benfeitorias realizadas pelo ocupante, porém aplicando-se os
procedimentos de avaliação imobiliária (social e específica) e descontos de que trata a Lei
Municipal n.º 437, de 2 de setembro de 2014 (Programa de Regularização Fundiária Meu
Lote Legal).
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a venda direta,
a seus ocupantes, de imóveis públicos do Município de Cabeceira Grande, objeto da Reurb-
E, na forma desta Lei, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.465, de 2017, bem como
dispensados os procedimentos exigidos pela Lei Federal n.º 8.666, de 1993,
Art. 7º Após a concretização dos procedimentos relativos à venda direta de
que trata esta Lei, a Prefeitura encaminhará à Câmara Municipal de Cabeceira Grande uma
via de cada contrato/instrumento jurídico próprio para ser arquivada no processo legislativo
de formação desta lei.
Art. 8º Se necessário, decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Lei, mormente com relação ao instrumento da venda direta.
Art, 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 26 de outubro de 2018; 22º da Instalação do Município.
ODILON Am E SILVA
Prefeito
DAIL RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo “Assuntos Administrativos e Institucionais,
Praça São Joss s/f.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG)-CEP:
ABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br

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