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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 610/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 610 / 2018
Date 2018-12-05
EmentaFixa o valor para pagamento de obrigações vinculadas a Requisição de Pequeno Valor -RPV decorrente de decisão judicial e dá outras providências.
native_id770

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E, E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN: 610, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Puticada no Quero de Pulsicações da Preta elou
na Rede Mundel de Compuidees (tema), nã
doada Lei Orgânica Mol e do legisiação vigente Fixa o valor para pagamento de obrigações
Ems09 4 1 vinculadas a Requisição de Pequeno Valor —
O 1 td DA RPV decorrente de decisão judicial e dá outras
Tp os providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76. inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, em 10 (dez)
salários mínimos o valor para pagamento de obrigações vinculadas a Requisição de
Pequeno Valor — RPV decorrente de sentença judicial transitada em julgado, nos termos do
disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 2º Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de
acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos
conforme a ordem cronológica de oficios requisitórios recebidos pelo Município,
observados atos normativos expedidos pelo Poder Judiciário para processamento do
pagamento e outras disposições pertinentes,
Art. 3º Os pagamentos de valores superiores ao limite previsto no caput do
artigo 1º desta Lei continuam a ser requisitados por intermédio de precatórios, nos termos
do disposto no artigo 100 da Constituição Federal, na forma regulamentada pelo Poder
Judiciário.
Parágrafo único. O credor de importância superior ao limite previsto no caput
do artigo 1º desta Lei poderá optar por receber seu crédito por meio de RPV desde que
renuncie, expressamente, na forma da lei, junto ao juízo competente, ao valor excedente.
Art. 4º Não poderá ocorrer fracionamento, repartição ou quebra do valor de
execução, vedados no parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da
opção prevista no parágrafo único do artigo 3º desta Lei.
6“ Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
— PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmcg.mg.gov.br
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Lei n.º 610, de 5/12/2018)
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria consignada no Orçamento Geral do Município de cada
exercício, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Cabeceira Grande, 5 de dezembro de 2018; 22º da Instalação do Município.
a
ODILON DE OE RA ESILVA
É Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativês e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.prncg.mg.gov.br e-mail: gabinBBpmcg.ma.gov.br

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