| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 610 / 2018 |
| Date | 2018-12-05 |
| Ementa | Fixa o valor para pagamento de obrigações vinculadas a Requisição de Pequeno Valor -RPV decorrente de decisão judicial e dá outras providências. |
| native_id | 770 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
E, E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN: 610, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG Puticada no Quero de Pulsicações da Preta elou na Rede Mundel de Compuidees (tema), nã doada Lei Orgânica Mol e do legisiação vigente Fixa o valor para pagamento de obrigações Ems09 4 1 vinculadas a Requisição de Pequeno Valor — O 1 td DA RPV decorrente de decisão judicial e dá outras Tp os providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76. inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica fixado, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, em 10 (dez) salários mínimos o valor para pagamento de obrigações vinculadas a Requisição de Pequeno Valor — RPV decorrente de sentença judicial transitada em julgado, nos termos do disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal. Art. 2º Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica de oficios requisitórios recebidos pelo Município, observados atos normativos expedidos pelo Poder Judiciário para processamento do pagamento e outras disposições pertinentes, Art. 3º Os pagamentos de valores superiores ao limite previsto no caput do artigo 1º desta Lei continuam a ser requisitados por intermédio de precatórios, nos termos do disposto no artigo 100 da Constituição Federal, na forma regulamentada pelo Poder Judiciário. Parágrafo único. O credor de importância superior ao limite previsto no caput do artigo 1º desta Lei poderá optar por receber seu crédito por meio de RPV desde que renuncie, expressamente, na forma da lei, junto ao juízo competente, ao valor excedente. Art. 4º Não poderá ocorrer fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, vedados no parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da opção prevista no parágrafo único do artigo 3º desta Lei. 6“ Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 — PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmcg.mg.gov.br E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 da Lei n.º 610, de 5/12/2018) Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no Orçamento Geral do Município de cada exercício, suplementada se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Cabeceira Grande, 5 de dezembro de 2018; 22º da Instalação do Município. a ODILON DE OE RA ESILVA É Prefeito Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativês e Institucionais. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.prncg.mg.gov.br e-mail: gabinBBpmcg.ma.gov.br