| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 611 / 2018 |
| Date | 2018-12-10 |
| Ementa | Altera a Lei n.º 328, de 24 de junho de 2010, que “dispõe sobre o controle de Zoonoses e de Vetores no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências”. |
| native_id | 771 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 4
CApEtE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN. 611, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018. PREFESTURA MIC DE CABEDERAGRANDE - MG Poicado no Quadro de Puicações da Pita e ra Rede Honda! de Computadores (ntemet), na Altera a Lei n.º 328, de 24 de junho de 2010, que forma da ti Orgénica Municipal é a legisação vigente. “dispõe sobre o controle de Zoonoses e de AZ 190 g Vetores no âmbito do Município de Cabeceira E E : a Grande e dá outras providências”. SERVIDOR RESPONSÁVEL O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso IH da Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º À Lei n.º 328, de 24 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art, 5º Fica expressamente proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, sem prejuízo do cometimento de crimes tipificados na legislação pertinente, bem como de eventuais responsabilidades civis. (NR) Vi É Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.; 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmca.ma.gov.br e-mail; gabinBBpmeg.mg.gov.br EE CABEtr GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 da Lein.º 611, de 10/12/2018) $ 1º Os valores arrecadados com o leilão do animal, deduzidas as importâncias despendidas pela Prefeitura com seu transporte, sua guarda, alimentação e tratamento. com as multas e taxas previstas nesta Lei, será entregue ao proprietário, obedecidas as formalidades legais. (AC) $ 2º Em caso de o produto da alienação, em leilão, não cobrir as despesas efetuadas pela Prefeitura, inclusive decorrentes das multas e taxas previstas nesta Lei, a diferença será inscrita em divida ativa, em nome do respectivo proprietário, para as providências subsequentes, inclusive de caráter executório. (AC) Art. 17. Em caso de liberação serão cobrados dos proprietários. por animal. independentemente de sua espécie, sem prejuizo das demais despesas previstas nesta Lei: I- multa equivalente a R$ 80,00 (oitenta reais). pela apreensão; HH — Taxa de Liberação equivalente a R$ 100,00 (cem reais); e HI — Taxa de Cobertura Diversa — TCD, para acorrer despesas com guarda, permanência, alimentação, exames e cuidador diários, equivalente a R$ 40,00 (quarenta reais) por dia, $ 1º As despesas previstas nos iaiios Ile IH deste artigo se aplicam. também, no caso de adoção. $ 2º As despesas previstas nos incisos | a III deste artigo serão dobradas a partir da segunda apreensão do animal e. assim. sucessivamente a cada reincidência. $ 3º Os valores previstos neste artigo serão atualizados, anualmente, com base no índice oficial adotado pelo Município. (NR/AC) (...) Art. 19. Os animais de grande e médio porte, bovinos. equinos. suinos, caprinos, ovinos, muares e assemelhados, permanecerão alojados, pelo período de 4 (quatro) dias corridos. a contar do dia da apreensão, em dependências apropriadas, destinadas pela Prefeitura de Cabeceira Grande e sob os cuidados do órgão de controle de zoonoses ou de Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande as gr 3862 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677 site: www.pmcg.ma.gov.br e-mail: En dl a CABEtE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 3 da Lei n.º 611. de 10/12/2018) pessoa contratada para essa finalidade, ou sob a forma de permissão ou concessão, à disposição de seus proprietários para resgate, aplicando-se as despesas previstas no artigo 17 desta Lei. (NR) I—para infração de natureza leve: R$ 50.00 (cinquenta reais): 1 — para infração de natureza grave: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); é HI — para infração de natureza gravissima: R$ 300,00 (trezentos reais). (NR) $3º A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração. a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo 39 e demais dispositivos desta Lei. $ 4º Os valores previstos neste artigo serão atualizados, anualmente. com base no índice oficial adotado pelo Município. (NR/AC) Art. 41. Os agentes sanitários, inclusive os Fiscais de Controle Sanitário, são competentes para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei e para adoção dos procedimentos fiscalizatórios aqui previstos. (NR) (...) Art. 41-A. Fica autorizada a contratação de Médieo Veterinário e de Cuidador de Animais para a plena execução desta Lei. (AC) 2 7 Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande MG) - CEP.) 38625-000 RSA PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / Serr sor Site: www, pmicg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg.mg.gov.br Cnprtri GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.º 611, de 10/12/2018) Art. 41-B. A Prefeitura poderá, por: procedimento licitatório próprio. concessionar, a terceiros, os serviços de apreensão, recolhimento, tratamento e destinação de animais, na forma desta Lei, sendo que até a concretização do certame, poderá, por decreto, outorgar permissão de uso, de natureza precária e temporária, para essa finalidade, (AC) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n.º 328. de 24 de junho de 2010: I-o parágrafo único do artigo 17; e os parágrafos 1º e 2º déartigo 19, Cabeceira Grande, 10 de dezembro de 2018; 22º da Instalação do Município. a DILON DE E SILVA ito DAILION- GERADO RODRIGUES CONEA Consultor Jurídico, Legiblativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais. Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000. PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / derr8077 site: www.pricg.moa.gov.br e-mail: gabinôBpmeg. peido gov.br b. E.