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norma nº 611/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 611 / 2018
Date 2018-12-10
EmentaAltera a Lei n.º 328, de 24 de junho de 2010, que “dispõe sobre o controle de Zoonoses e de Vetores no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências”.
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CApEtE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN. 611, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
PREFESTURA MIC DE CABEDERAGRANDE - MG
Poicado no Quadro de Puicações da Pita e
ra Rede Honda! de Computadores (ntemet), na Altera a Lei n.º 328, de 24 de junho de 2010, que
forma da ti Orgénica Municipal é a legisação vigente. “dispõe sobre o controle de Zoonoses e de
AZ 190 g Vetores no âmbito do Município de Cabeceira
E E : a Grande e dá outras providências”.
SERVIDOR RESPONSÁVEL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso IH da Lei Orgânica do
Municipio, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º À Lei n.º 328, de 24 de junho de 2010, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art, 5º Fica expressamente proibida a permanência de animais soltos nas vias
e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, sem prejuízo do cometimento
de crimes tipificados na legislação pertinente, bem como de eventuais responsabilidades
civis. (NR)
Vi
É Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.; 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmca.ma.gov.br e-mail; gabinBBpmeg.mg.gov.br
EE CABEtr
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Lein.º 611, de 10/12/2018)
$ 1º Os valores arrecadados com o leilão do animal, deduzidas as importâncias
despendidas pela Prefeitura com seu transporte, sua guarda, alimentação e tratamento. com
as multas e taxas previstas nesta Lei, será entregue ao proprietário, obedecidas as
formalidades legais. (AC)
$ 2º Em caso de o produto da alienação, em leilão, não cobrir as despesas
efetuadas pela Prefeitura, inclusive decorrentes das multas e taxas previstas nesta Lei, a
diferença será inscrita em divida ativa, em nome do respectivo proprietário, para as
providências subsequentes, inclusive de caráter executório. (AC)
Art. 17. Em caso de liberação serão cobrados dos proprietários. por animal.
independentemente de sua espécie, sem prejuizo das demais despesas previstas nesta Lei:
I- multa equivalente a R$ 80,00 (oitenta reais). pela apreensão;
HH — Taxa de Liberação equivalente a R$ 100,00 (cem reais); e
HI — Taxa de Cobertura Diversa — TCD, para acorrer despesas com guarda,
permanência, alimentação, exames e cuidador diários, equivalente a R$ 40,00 (quarenta
reais) por dia,
$ 1º As despesas previstas nos iaiios Ile IH deste artigo se aplicam. também,
no caso de adoção.
$ 2º As despesas previstas nos incisos | a III deste artigo serão dobradas a
partir da segunda apreensão do animal e. assim. sucessivamente a cada reincidência.
$ 3º Os valores previstos neste artigo serão atualizados, anualmente, com base
no índice oficial adotado pelo Município. (NR/AC)
(...)
Art. 19. Os animais de grande e médio porte, bovinos. equinos. suinos,
caprinos, ovinos, muares e assemelhados, permanecerão alojados, pelo período de 4 (quatro)
dias corridos. a contar do dia da apreensão, em dependências apropriadas, destinadas pela
Prefeitura de Cabeceira Grande e sob os cuidados do órgão de controle de zoonoses ou de
Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande as gr 3862
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677
site: www.pmcg.ma.gov.br e-mail: En dl
a CABEtE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 3 da Lei n.º 611. de 10/12/2018)
pessoa contratada para essa finalidade, ou sob a forma de permissão ou concessão, à
disposição de seus proprietários para resgate, aplicando-se as despesas previstas no artigo
17 desta Lei. (NR)
I—para infração de natureza leve: R$ 50.00 (cinquenta reais):
1 — para infração de natureza grave: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); é
HI — para infração de natureza gravissima: R$ 300,00 (trezentos reais). (NR)
$3º A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da
infração. a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo 39 e demais
dispositivos desta Lei.
$ 4º Os valores previstos neste artigo serão atualizados, anualmente. com base
no índice oficial adotado pelo Município. (NR/AC)
Art. 41. Os agentes sanitários, inclusive os Fiscais de Controle Sanitário, são
competentes para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei e para adoção dos
procedimentos fiscalizatórios aqui previstos. (NR)
(...)
Art. 41-A. Fica autorizada a contratação de Médieo Veterinário e de Cuidador
de Animais para a plena execução desta Lei. (AC) 2
7 Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande MG) - CEP.) 38625-000
RSA PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / Serr sor
Site: www, pmicg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg.mg.gov.br
Cnprtri
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei n.º 611, de 10/12/2018)
Art. 41-B. A Prefeitura poderá, por: procedimento licitatório próprio.
concessionar, a terceiros, os serviços de apreensão, recolhimento, tratamento e destinação de
animais, na forma desta Lei, sendo que até a concretização do certame, poderá, por decreto,
outorgar permissão de uso, de natureza precária e temporária, para essa finalidade, (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n.º 328. de 24 de
junho de 2010:
I-o parágrafo único do artigo 17; e
os parágrafos 1º e 2º déartigo 19,
Cabeceira Grande, 10 de dezembro de 2018; 22º da Instalação do Município.
a
DILON DE E SILVA
ito
DAILION- GERADO RODRIGUES CONEA
Consultor Jurídico, Legiblativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000.
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / derr8077
site: www.pricg.moa.gov.br e-mail: gabinôBpmeg. peido gov.br
b. E.

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