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norma nº 612/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 612 / 2018
Date 2018-12-13
EmentaRevisa a remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo e dá outras providências.
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188.
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN.º 612, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.
Revisa a remuneração dos servidores públicos
da administração direta e indireta do Poder
Executivo e dá outras providências.
BERVIDOR RESZ0NSÉVEL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome. sanciona e promulga a seguinte Lei: .
Art. 1º Fica revisada, a partir de 1º de janeiro de 2019, a remuneração de todos
os servidores públicos efetivos, comissionados e contratados da administração direta e
indireta do Poder Executivo, extensivamente aos proventos da inatividade e às pensões
pagas diretamente pelo Município, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo
37 da Constituição Federal e na Lei n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014, cujos efeitos
financeiros serão parcelados em decorrência da crise financeira, especialmente o Estado de
Calamidade Financeira declarado. pelo Município de Cabeceira Grande, por meio do
Decreto n.º 2.424, de 8 de novembro de 2018.
Art. 2º A revisão de que trata o caput do artigo 1º desta Lei corresponde ao
somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo —
IPCA =, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE -, relativo ao
período de janeiro de 2018 a dezembro de 2018.
Ari. 3º O percentual correspondente à revisão de que trata 0 caput do artigo 1º
desta Lei será totalizado e devidamente estabelecido, mediante decreto expedido pelo
Prefeito Municipal, tão logo seja divulgado, oficialmente, pelo IBGE. o índice relativo ao
mês de dezembro de 2018, em total identicidade ao periodo de janeiro a dezembro de 2018.
Parágrafo único. Um exemplar do decreto a que alude o caput deste artigo
deverá ser arquivado junto ao respectivo processo legislativo de formação desta Lei.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677. 8093 | 3877- BOMA | 1677.6077
site: www. pmncg.mg.gov.br e-mail: scr Seu AP
CAprtei
GRANDE
(Eis. 2 da Lein 612, de 1 FETARE DE MINAS GERAIS
Art. 4º Após aplicação do indice de recomposição de que trata esta Lei, o
vencimento básico do servidor que permanecer inferior aos pisos especificados nos incisos
t. Il e TH do artigo 3º da Lei n.º 422, de 2014, será elevado, automaticamente, ao respectivo
piso.
Art. 5º Os valores resultantes da aplicação do indice de revisão de que trata
esta Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior
correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos).
Art. 6º Em decorrência da crise financeira. especialmente do Estado de
Calamidade Financeira declarado, pelo Município de Cabeceira Grande, por meio do
Decreto n.º 2.424, de 2018, excepcionalmente, os efeitos financeiros oriundos da revisão de
que trata esta Lei serão absorvidos, gradualmente, observado o seguinte cronograma:
I— Aplicação de Metade do percentual da Revisão:
a) em janeiro de 2019, para servidores ocupantes de cargos com vencimento
básico de até R$ 2.000,00 (dois mil reais);
b) em fevereiro de 2019, para servidores ocupantes de cargos com vencimento
básico entre R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) até R$ 3.000,00 (três mil reais); e
c) em março de 2019, para servidores ocupantes de cargos com vencimento
básico acima de R$ 3.000,00 (três mil reais).
TI = Aplicação da outra Metade do percentual da Revisão:
a) em abril de 2019, para servidores ocupantes de cargos com vencimento
básico de até R$ 2.000,00 (dois mil reais):
b) em maio de 2019, para servidores ocupantes de cargos com vencimento
básico entre R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) até R$ 3.000,00 (três mil reais): e
c) em junho de 2019. para servidores ocupantes de cargos com vencimento
básico acima de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- SOMA dSTT a a -8077
ERP site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: RD gude
CABECE
GRANDE
(Fis. 3 da Lei nº 612, de 1 FETARE DE MINAS GERAIS
$ 1º O parcelamento da revisão na forma deste artigo não se aplica se, após a
atribuição do percentual (primeira metade). o vencimento básico do servidor permanecer
inferior aos pisos especificados nos incisos 1, IL e II do artigo 3º da Lei n.º 422, de 2014,
quando será elevado. automaticamente, ao respectivo piso.
8 2º Não serão devidos valores retroativos oriundos do parcelamento da
revisão na forma deste artigo em decorrência da crise financeira declarada no Decreto n.º
2.424, de 2018, bem como da compensação derivada da sobreposição de reajuste (metade
do percentual sobre metade do percentual), bem como diante de incrementos remuneratórios
anteriores.
$ 3º O cronograma estabelecido neste artigo poderá ser revisto. por Decreto do
Prefeito, ante a ocorrência de piora ou melhora na atividade econômica ou na regularização
das transferências obrigatórias pelo Estado de Minas Gerais que possa resultar,
respectivamente, em queda ou incremento da receita do Município.
Art. 7º O disposto nesta Lei, inclusive as formas de parcelamento, se aplica à
revisão dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais na forma da
competente lei especifica.
Art, 8º Esta Lei em vigor na data de sua publicação, garantindo os seus efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2019,
Cabeceira Grande, 13 de dezembro de 2018: 22º da Instalação do Município.
: GIRA E SILVA
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