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norma nº 2590/2019

Tipo DECRETO DO EXECUTIVO
Número / Ano 2590 / 2019
Date 2019-07-31
EmentaRegulamenta a Lei 583, de 26 de março de 2018 que concede isenção do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana IPTU e da outras providencias.
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A Catia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
DECRETO N.º 2.590, DE 31 DE JULHO DE 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASECEIRA GRANDE «MG
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura elou
na Rede Mundial de Computadores (internet), na
forma da Le Orgânica Municipal e da legstção vigente, Regulamenta a Lei n.º 583, de 26 de março de
2018, que “concede isenção do Imposto Sobre a
Em a ã Ra
) é / l Propriedade Predial e Territorial Urbana —
ko g IPTU” e dá outras providências.
SERVIDOR RESPONSÁVEL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas
pelos artigos 77, inciso XII e 120, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO as manifestações assentadas no Processo Administrativo
n.º 123.732/2019,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a regulamenta a Lei n.º 583, de 26 de março
de 2018, que “concede isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
— IPTU”.
Art. 2º A concessão da isenção do pagamento do IPTU, de acordo com o
disposto na Lei n.º 583, de 2018, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos:
I — enquadramento como legitimado e beneficiário da isenção exclusivamente
para os contribuintes assim considerados:
a) possuir idade superior a 60 (sessenta) anos;
b) ser portador do Vírus da Imunodeficiência Humana — HIV;
c) ser acometido de câncer; ou
d)ser portador de necessidades especiais.
II — satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(By a) ter renda mensal ou exercer atividade econômica com faturamento mensal
igual ou inferior a 1 (um) piso nacional de salário (salário mínimo);
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
- PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Opmcg.mg.gov.br
R CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 do Decreto n.º 2.590, de 31/7/2019)
b) possuir apenas 1 (um) imóvel no Município cuja área edificada/construída
não seja superior a 120 mí (cento e vinte metros quadrados); e
c) estar adimplente com o IPTU do seu imóvel até a data do ingresso com o
pedido de isenção.
. III — formular requerimento administrativo, conforme modelo padronizado no
Anexo Único deste Decreto, reivindicando a isenção, direcionado à Secretaria Municipal da
Fazenda, a ser devidamente protocolizado e autuado na Prefeitura, no prazo de até 60
(sessenta) dias do lançamento do tributo, que é anual, devendo, portanto, ser protocolizado a
partir do primeiro dia útil do exercício financeiro correspondente, até o prazo precitado, que
terá por termo final, portanto, 60 (sessenta) dias anteriores à data de publicação do decreto,
expedido em cada ano, que regulamentar a emissão de carnês de cobrança do IPTU e Taxa
de Coleta de Lixo — TCL do correspondente exercício; e
IV — instruir o requerimento administrativo a que alude o inciso III deste
artigo com a documentação comprobatória para fins da isenção, especialmente o seguinte:
a) cópia de documentos pessoais que comprovem o enquadramento na alínea
“a” do inciso I deste artigo, se se tratar de isenção baseada na idade;
b) cópia de laudos médicos que comprovem o enquadramento nas alíneas “b”
a “d” do inciso I deste artigo, conforme a moléstia a que for acometido;
c) comprovante de rendimentos ou meios legítimos de aferimento econômico,
para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II deste artigo;
d) certidão de propriedade e cópia do Boletim de Informações Cadastrais — Bic
a ser obtido junto ao Departamento de Fiscalização, Receita e Cadastramento Imobiliário da
Secretaria Municipal da Fazenda, que comprove o disposto na alínea “b” do inciso II deste
artigo; e
e) certidão negativa de débitos ou positiva com efeito de negativa, que
comprove o adimplemento do IPTU do imóvel respectivo até a data de protocolização do
requerimento administrativo correspondente, nos termos do disposto na alínea “c” do inciso
II deste artigo.
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A Catia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 do Decreto n.º 2.590, de 31/7/2019)
Art. 3º Protocolizado e devidamente autuado o requerimento administrativo de
que trata o artigo 2º deste Decreto, o Departamento de Fiscalização, Receita e
Cadastramento Imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda, apreciará o feito para
atestar o cumprimento ou não dos requisitos legais fixados neste Decreto, emitindo-se
parecer concluindo-se pelo deferimento, saneamento ou indeferimento do pedido, cujo
parecer serão acolhido ou não, fundamentadamente, pelo titular da Secretaria Municipal da
Fazenda ou da Assessoria Municipal de Assuntos Fazendários, dando ciência do resultado
ao contribuinte peticionário “que, poderá, interpor recurso administrativo direcionado ao
Prefeito no prazo de 5 (cinco) dias, contado a partir da ciência; interposto o recurso, O
Prefeito, ouvido a Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos
e Institucionais, expedirá decisão terminativa.
Art. 4º Para fins de atendimento ao disposto na Lei n.º 631, de 30 de abril de
2019, deverá a pasta fazendária introduzir, no verso dos carnês de pagamento do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU informações sobre o direito de
isenção e desconto do imposto, cuja inserção poderá se dar, alternativamente, por meio de
comunicação escrita conjugada/apensada à respectiva guia do tributo.
$ 1º O texto a que se refere o caput deste artigo deverá conter as informações
necessárias, de forma clara, para que o contribuinte tome conhecimento das possibilidades
de se enquadrar na isenção do imposto ou desconto, bem como, a legislação que o embasa e
o procedimento para fazer o requerimento.
$ 2º Além das informações inseridas nos carnês do IPTU, a divulgação do
direito de isenção e dos descontos deverá ser publicada, permanentemente, nos órgãos
públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como na página oficial mantida na Rede
Mundial de Computadores.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 31 de julho de 2019; 23º da Instalação do Município.
ODILON Ç OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
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E, CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
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PREFEITURA DE
= CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 5 do Decreto n.º 2.590, de 31/7/2019)
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO N.º 2.590, DE 31 DE JULHO DE
2019.
MODELO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DA
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS.
Nome do Contribuinte, qualificação pessoal, vem à respeitável presença
de Vossa Senhoria requerer, tempestivamente, a concessão de isenção do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, nos termos do disposto na Lei
n.º 583, de 26 de março de 2018 c/c o disposto no Decreto n.º 2.590, de 31 de julho de
2019, declarando-se, sob as penas da lei, que os requisitos legais foram devidamente
cumpridos e que minha condição tem o seguinte enquadramento:
( Jidade superior a 60 (sessenta) anos;
() portador do Vírus da Imunodeficiência Humana — HIV;
( ) acometido de câncer; ou
( ) portador de necessidades especiais.
Declaro, ainda, que os documentos comprobatórios previstos no Decreto
n.º 2.590, de 2019, estão anexados ao presente requerimento.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cabeceira Grande, (especificar a data).
ta º Nome e assinatura do peticionário
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
site: WWW.pmCg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br

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