| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 2000 |
| Date | 2000-03-10 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS A ENTIDADES CIVIS NESTE EXERCÍCIO, DISCIPLINA PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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1 LEI N.º 081, DE 13 DE MARÇO DE 2.000. Autoriza a concessão de contribuições financeiras a entidades civis neste exercício, disciplina procedimentos administrativos e dá outras providencias. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder contribuições financeiras e/ou subvenção social, no exercício de 2000, com recursos oriundos do orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social, às seguintes entidades civis sediadas neste município, e até o limite dos seguintes valores: I – Clube de Mulheres Princesa Isabel de Cabeceira Grande R$ 22.000,00 II – Clube de Mães Estrela Dalva de Palmital R$ 28.000,00 Parágrafo Único: A liberação dos recursos financeiros será estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo, observadas as disponibilidades de caixa. Art. 2.º - A exceção das transferências intergovernamentais, somente serão auxiliadas as entidades com sede no Município que forem declaradas de utilidade pública na forma da legislação em vigor. Art. 3.º - A contribuição financeira deverá ser requerida em formulário próprio, na forma de Plano de Trabalho a ser aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Ação Social, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único: A entidade solicitante deverá anexar ao requerimento cópias dos seguintes documentos: I – ata da eleição e posse da diretoria em exercício; II – prova de personalidade jurídica (CGC, ou CNPJ); III – atestado comprovando estar a entidade em pleno e regular funcionamento e de que não remunera, a qualquer título, os sócios, diretores ou mantenedores, passado pelo C.M.A.S; IV – comprovação da utilidade pública (Lei ou decreto); V – balancete dos últimos 3 anos; VI – registro no Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 4.º - A liberação dos recursos financeiros obedecerá ao cronograma estabelecido no Plano de Trabalho, e será realizada após a celebração de Termo de Convênio fixando as condições e obrigações das partes. Art. 5.º - As entidades auxiliadas com recursos orçamentários deverão comprovar a aplicação adequada dos recursos recebidos, de acordo com as finalidades estabelecidas em seu estatuto e no plano de aplicação e trabalho aprovados pelo executivo, no prazo que for estabelecido no ajuste ou convênio que for celebrado para repasse dos recursos. 2 § 1º - A prestação de contas dos recursos recebidos serão encaminhadas à Secretaria de origem com o demonstrativo dos gastos realizados, balancete financeiro da receita e despesa, instruído com extratos e cópias de notas fiscais, de serviços ou compra e venda, recibos de doações em espécie, folha de pagamento, etc., devidamente autenticadas e atestadas pela direção da entidade. § 2º - Aprovado pela Secretaria de origem quanto à execução, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal da Fazenda, onde ficará arquivado. § 3º - Em caso de rejeição, a entidade auxiliada ficará obrigada a ressarcir aos cofres públicos os valores recebidos, atualizados monetariamente até a data da devolução. Art. 6.º - Fica autorizada a abertura, por decreto, de crédito adicional especial no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social, com a seguinte rubrica: 2102- 1581483.1001-3.2.3.1 – R$50.000,00 (cinquenta mil reais), mediante utilização de recursos de convênio celebrado com o Fundo Estadual ou Federal de Assistência Social, e/ou anulação de outras dotações. Art. 7.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos desde 1.º de fevereiro de 2000. Art. 8.º - Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande-MG, 13 de março de 2.000. Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal