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norma nº 81/2000

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 81 / 2000
Date 2000-03-10
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS A ENTIDADES CIVIS NESTE EXERCÍCIO, DISCIPLINA PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI N.º 081, DE 13 DE MARÇO DE 2.000. 
Autoriza a concessão de contribuições financeiras a 
entidades civis neste exercício, disciplina procedimentos 
administrativos e dá outras providencias. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. 
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder contribuições 
financeiras e/ou subvenção social, no exercício de 2000, com recursos oriundos do orçamento do 
Fundo Municipal de Assistência Social, às seguintes entidades civis sediadas neste município, e 
até o limite dos seguintes valores: 
I – Clube de Mulheres Princesa Isabel de Cabeceira Grande R$ 22.000,00
II – Clube de Mães Estrela Dalva de Palmital R$ 28.000,00
Parágrafo Único: A liberação dos recursos financeiros será estabelecida pelo 
Chefe do Poder Executivo, observadas as disponibilidades de caixa. 
Art. 2.º - A exceção das transferências intergovernamentais, somente serão 
auxiliadas as entidades com sede no Município que forem declaradas de utilidade pública na 
forma da legislação em vigor. 
Art. 3.º - A contribuição financeira deverá ser requerida em formulário próprio, na 
forma de Plano de Trabalho a ser aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e 
Ação Social, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo Único: A entidade solicitante deverá anexar ao requerimento cópias dos 
seguintes documentos: 
I – ata da eleição e posse da diretoria em exercício; 
II – prova de personalidade jurídica (CGC, ou CNPJ); 
III – atestado comprovando estar a entidade em pleno e regular funcionamento e 
de que não remunera, a qualquer título, os sócios, diretores ou mantenedores, passado pelo 
C.M.A.S; 
IV – comprovação da utilidade pública (Lei ou decreto); 
V – balancete dos últimos 3 anos; 
VI – registro no Conselho Nacional de Assistência Social. 
Art. 4.º - A liberação dos recursos financeiros obedecerá ao cronograma 
estabelecido no Plano de Trabalho, e será realizada após a celebração de Termo de Convênio 
fixando as condições e obrigações das partes. 
Art. 5.º - As entidades auxiliadas com recursos orçamentários deverão comprovar 
a aplicação adequada dos recursos recebidos, de acordo com as finalidades estabelecidas em seu 
estatuto e no plano de aplicação e trabalho aprovados pelo executivo, no prazo que for 
estabelecido no ajuste ou convênio que for celebrado para repasse dos recursos. 
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§ 1º - A prestação de contas dos recursos recebidos serão encaminhadas à 
Secretaria de origem com o demonstrativo dos gastos realizados, balancete financeiro da receita 
e despesa, instruído com extratos e cópias de notas fiscais, de serviços ou compra e venda, 
recibos de doações em espécie, folha de pagamento, etc., devidamente autenticadas e atestadas 
pela direção da entidade. 
§ 2º - Aprovado pela Secretaria de origem quanto à execução, o processo será 
encaminhado à Secretaria Municipal da Fazenda, onde ficará arquivado. 
§ 3º - Em caso de rejeição, a entidade auxiliada ficará obrigada a ressarcir aos 
cofres públicos os valores recebidos, atualizados monetariamente até a data da devolução. 
Art. 6.º - Fica autorizada a abertura, por decreto, de crédito adicional especial no 
orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social, com a seguinte rubrica: 2102-
1581483.1001-3.2.3.1 – R$50.000,00 (cinquenta mil reais), mediante utilização de recursos de 
convênio celebrado com o Fundo Estadual ou Federal de Assistência Social, e/ou anulação de 
outras dotações. 
Art. 7.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos 
desde 1.º de fevereiro de 2000. 
Art. 8.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande-MG, 13 de março de 2.000. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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