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norma nº 652/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 652 / 2019
Date 2019-11-06
EmentaAutoriza o Município de Cabeceira Grande (MG) a contratar com o Banco do Brasil S.A operação de crédito com outorga de garantia e dá outras providências
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CABECEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN.º 652. DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019,
Autoriza o Município de Cabeceira Grande
(MG) a contratar com o Banco do Brasil S.A
operação de crédito com outorga de garantia e dá
Convultar Juridico, Legistatho de Govemo e outras providências.
Assuntos Administrativos « Imetitucionais
JAIME +46 215
Dall ç T
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76. inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Municipio de Cabeceira Grande, por meio do Chefe do Poder
Executivo, autorizado a contratar com o Banco do Brasil S.A, operação de crédito até o
montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), destinadas ao
financiamento de aquisição de veículos (caminhões truck basculantes: caminhão
compactador de residuos sólidos e caminhão-pipa) no âmbito do Programa Eficiência
Municipal. cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101. de 4 de
maio de 2000 e na Resolução CMN n.º 4.589, de 29 de junho de 2017, cujas condições
gerais serão fixadas no contrato ou ajuste que derivar da presente Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de o Município financiar montante superior ao
valor dos bens adquiridos. o valor remanescente será utilizado exclusivamente para
amortização da operação de crédito, vedada a aquisição de outros bens e/ou equipamentos.
Art, 2º Para pagamento do principal. juros, tarifas bancárias e demais encargos
financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado à
debitar na conca-corrente de titularidade do Municipio, mantida em sua agência, a ser
indicado no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Municipio, os
montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho para a
realização das despesas a que se refere o caput deste artigo, nos termos do disposto no
parágrafo 1º do artigo 60 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Praça São José s/n,º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP:
— PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
a E PREFEITURA DE
“em LABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Lei n.º 652, de 6/11/2019)
Art. 3º Fica o Município autorizado a:
I— participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem
a execução desta Lei:
II — aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Banco do Brasil
S.A. referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de
financiamento;
HI — abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento destinada à
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato; e
IV — aceitar o foro da Comarca de Unai (MG) para dirimir quaisquer
controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta
Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais. nos
termos do disposto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 32 da Lei Complementar n.º 101,
de 2000.
Art. 5º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos
de financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito
ora autorizadas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei n.º 560, de 26 de setembro de 2017.
Cabeceira Grande. 6 de novembro de 2019; 23º da Instalação do Município.
Sil São José sin.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
3677-8077
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 /
site: www.prmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
CABECEII
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 652, de 6/11/2019)
ODILON DE É e E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos é Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira men (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.pmncg.mg.gov.br e-mail: Pirro Elba

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