br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 357/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 357 / 2011
Date 2011-07-04
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id82

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

LEI Nº 357, DE 04 DE JULHO DE 2011 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 
O EXERCÍCIO DE 2012, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais. 
 Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º - O Orçamento do Município de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, 
para o exercício de 2012, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, 
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: 
 I - as metas físicas e as prioridades da Administração Municipal; 
 II - a estrutura dos orçamentos; 
 III - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município; 
 IV - as disposições sobre a dívida pública municipal; 
 V - as disposições sobre despesas com pessoal; 
 VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; e 
 VIII - as disposições gerais. 
CAPÍTULO II 
 DAS METAS FISCAIS 
 Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, 
de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e 
montante da dívida pública para o exercício de 2012, estão identificados nos Demonstrativos I 
a VII desta Lei, em conformidade com a Portaria STN nº 577 de 15 de outubro de 2008. 
 Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta 
e Indireta, constituída esta pela Autarquia que receba recursos do Orçamento Fiscal e da 
Seguridade Social. 
 Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constitui-se dos 
seguintes demonstrativos: 
 I - Metas Anuais; 
 II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
 III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores; 
 IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
 V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; 
 VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS dos Servidores Públicos; 
 VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
 VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e 
 IX - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. 
 Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo foram apurados em cada 
Unidade Gestora e a sua consolidação constitui as Metas Fiscais do Município. 
CAPÍTULO III 
 DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
 Art. 5º - As prioridades e metas físicas da Administração Pública Federal para o 
exercício de 2012, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do 
Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e 
da Seguridade Social, correspondem às ações constantes do Plano Plurianual para o 
quadriênio 2010/2013, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei 
Orçamentária de 2012, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. 
 § 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2012 serão destinados, 
preferencialmente, para outras prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano 
Plurianual vigente, não devendo se constituir, todavia, em limite à programação das despesas. 
 § 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2012, o Poder Executivo poderá 
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a 
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. 
CAPÍTULO IV 
 DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
 Art. 6º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
 I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual; 
 II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
 III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
 IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a 
forma de bens ou serviços; 
 V – subtítulo, o menor nível da categoria de programação, sendo utilizado, 
especialmente, para especificar a localização física da ação; e 
 VI – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em 
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. 
 § 1o
 Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores 
e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
 § 2o
 As categorias de programação de que trata esta lei serão identificados no projeto 
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. 
 § 3º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a subfunção 
às quais se vinculam. 
 § 4º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa; 
 § 5º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o 
mesmo código, independentemente da unidade executora. 
 § 6º O orçamento para o exercício financeiro de 2012 abrangerá, na Administração 
Direta, os orçamentos do Poder Legislativo, do Poder Executivo e seus Fundos, além dos 
órgãos integrantes da Administração Indireta, criados até a data de 30 de Setembro de 2011, e 
sua estrutura guardará conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida para cada 
ente da Administração Municipal. 
 § 7º Será assegurada aos cidadãos a participação no processo orçamentário de 2012 
da Administração Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Município, por meio de 
audiências públicas a serem organizadas por comissão específica da Câmara Municipal, 
conforme for definido no regimento interno, em atenção ao disposto no art. 44 da Lei n.º 
10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), e legislações complementares atinentes. 
 Art. 7º - A Lei Orçamentária para 2012 evidenciará as Receitas e Despesas de cada 
uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vinculados a Fundos, Autarquias, e aos 
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, sendo as despesas desdobradas por função, 
subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por 
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em 
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, 
acompanhados dos Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
 Art. 8º - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o 
art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá: 
 I - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação 
Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF); 
 II - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas 
com Pessoal e seu comprometimento, de 2012 a 2013 (art. 20, 71 e 48 da LRF); 
 III - Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual 
de Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2012 a 2013 conforme o art. 72 da 
LRF; 
 IV - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção 
e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT); 
 V - Demonstrativo dos Recursos Vinculados a Ações Públicas de Saúde (art. 77 da 
ADCT); 
 VI - Demonstrativo dos recursos a serem constitucionalmente repassados ao Poder 
Legislativo, pela reestimativa dos componentes integrantes da base de cálculo definida pela 
EC 29, com destaque para os limites de gastos nela definidos; 
 VII - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição 
levantada com base nos dados apurados no semestre anterior ao encaminhamento da Proposta 
ao Legislativo - (Princípio da Transparência, art. 48 LRF); 
 VIII - Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos 
Credores no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF). 
CAPÍTULO V 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO 
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
 Art. 9º - O Orçamento para exercício de 2012 obedecerá, dentre outros, ao princípio 
da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e 
Executivo, Autarquias, Fundos, Empresas Públicas e Outras, consoante dispõe os artigos 1º § 
1º, 4º I, “a” e 48 da LRF. 
 Art. 10 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2012 deverão 
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a 
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a 
sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, consoante 
estabelece o art. 12 da LRF. 
 Art. 11 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes 
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de 
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos 
montantes necessários, na programação relativa a: 
 I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências 
voluntárias; 
 II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
 III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e 
 IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades. 
 Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de 
arrecadação, para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e 
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço 
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. 
Art. 12 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita 
Corrente Líquida, programada para 2012, poderão ser expandidas em até 10%, tomando-se 
por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual 
para 2011 nos termos do que dispõe o art. 4º, § 2º da LRF, conforme demonstrado em Anexo 
desta Lei. 
Art. 13 - Constitui Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas 
do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei, consoante a definição fixada 
pelo art. 4º, § 3º da LRF. 
 § 1º - Caso se concretize riscos fiscais, estes serão atendidos com recursos da 
Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit 
Financeiro do exercício de 2011. 
 § 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto 
de Lei a Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras 
dotações não comprometidas. 
Art. 14 - O Orçamento para o exercício de 2012 destinará recursos para a Reserva de 
Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas e de 1,5% do 
total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares, 
conforme a orientação estabelecida pelo art. 5º, III da LRF. 
 § 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado 
primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares 
conforme disposto no art. 5º da Portaria MPO nº 42/1999, e no art. 8º da Portaria STN nº 
163/2001, preconizada ainda pelo art. 5º III, “b” da LRF. 
 § 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes 
não se concretizem até o dia 01 de Setembro de 2012, poderão ser utilizados por ato do Chefe 
do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações 
que se tornaram insuficientes. 
Art. 15 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei 
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, consoante a determinação contida 
no art. 5º, § 5º da LRF. 
Art. 16 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o 
cronograma de execução mensal de desembolso para as Unidades Gestoras, se for o caso, 
consoante determina o art. 8º da LRF. 
Art. 17 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2012 com 
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de 
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer 
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o 
montante ingressado ou garantido, conforme preconiza o art. 8º, § parágrafo único e 50, I da 
LRF. 
Art. 18 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2012, constante do 
Anexo próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita, 
conforme estabelecido pelo art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF. 
Art. 19 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, 
sem finalidade lucrativa, somente poderão ser destinados a organizações de caráter educativo, 
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o 
fortalecimento do associativismo e pessoas físicas necessitadas, e dependerá de autorização 
em lei específica conforme preceitua o art. 4º, I, “f” e 26 da LRF e a lei municipal n.º 292, de 
30 de março de 2009. 
 Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal 
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso ou de cada 
parcela liberada, na forma estabelecida pelo Decreto Municipal n.º 1.213, de 16 de abril de 
2009, conforme fixado pelo art. 70, parágrafo único da Constituição Federal. 
Art. 20 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF 
deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua 
dispensa/inexigibilidade. 
 Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas 
despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação 
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 
2012, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I 
do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado, segundo a definição estabelecida 
pelo art. 16, § 3º da LRF. 
Art. 21 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, conforme a 
determinação contida no art. 45 da LRF. 
Art. 22 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas 
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos 
recursos na lei orçamentária, conforme o disposto no art. 62 da LRF. 
Art. 23 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2012 a 
preços correntes. 
Art. 24 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, 
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de 
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de 
que trata a Portaria STN nº 163/2001. 
 § 1º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo 
de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, 
Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no 
âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do 
Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal). 
 § 2º - A redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra 
atividade ou entre unidades orçamentárias, dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades 
interessadas, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder 
Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder 
Legislativo, quando for indispensável à movimentação de pessoal ativo, ou na passagem para 
a inatividade ou pensionato, atendendo a dispositivo específico da lei orçamentária. (parágrafo 
único do Art. 66 da Lei 4.320/64) 
Art. 25 - Durante a execução orçamentária de 2012, o Poder Executivo Municipal, 
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no 
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas 
prioridades para o exercício de 2012 conforme preconiza o art. 167, I da Constituição Federal. 
Art. 26 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF. 
 Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, 
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas 
realizadas e apuradas ao final do exercício, na forma do disposto no art. 4º, “e” da LRF. 
Art. 27 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, 
que integrarem a Lei Orçamentária de 2012 serão objetos de avaliação permanente pelos 
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e 
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, consoante dispõe o art. 4º, 
I, “e” da LRF. 
CAPÍTULO VI 
 DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 28 - A Lei Orçamentária de 2012 poderá conter autorização para contratação de 
Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de 
endividamento estabelecido pelo Senado Federal, de até 120% da Receita Corrente Líquida 
apurada até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida pelos 
artigos 30, 31 e 32 da LRF. 
 Parágrafo Único: Ocorrendo a contratação de operação de crédito ou reconhecimento 
de dívida, serão abertos créditos adicionais especiais na lei orçamentárias para o exercício de 
2012, contendo dotações estimadas das despesas com amortização do principal e dos juros e 
outros encargos exigíveis dentro do exercício, tanto da dívida fundada contratada, quanto, 
separadamente, dos parcelamentos requeridos e vincendos, decorrentes de termos de 
reconhecimento e confissão de dívida. 
Art. 29 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei 
específica, consoante o disposto no art. 32, Parágrafo Único da LRF. 
Art. 30 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e 
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através 
da limitação de empenho e movimentação financeira, segundo a orientação do art. 31, § 1°, II 
da LRF. 
CAPÍTULO VII 
 DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 31 – Até o dia 30 de Junho de 2012 o Poder Executivo e o Poder Legislativo 
Municipal, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, construir ou alterar a 
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, concederem 
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de 
lei, observados os limites e as regras da LRF, nos termos do que dispõe o art. 169, § 1º, II, da 
Constituição da República. 
 Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar 
previstos nas dotações de pessoal da lei orçamentária para 2012. 
Art. 32 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, 
durante o exercício de 2012, a expansão dos gastos com pessoal de cada um dos Poderes terá 
como limite — em porcentual da Receita Corrente Líquida — vinte por cento (20%) daquela 
que se verificar no exercício de 2011, proporcional aos índices constitucionalmente definidos 
para cada poder, tendo como teto máximo o limite prudencial de 51,30% da Receita Corrente 
Líquida consoante determina o art. 71 da LRF. 
Art. 33 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
convocar expressamente ou autorizar a contratação formal de horas-extras junto aos 
servidores com vínculo efetivo ou contratual, quando as despesas com pessoal não excederem 
a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF, segundo a orientação contida no art. 22, 
parágrafo único, V da LRF. 
Art. 34 - O Executivo Municipal adotará, nesta ordem, as seguintes medidas para 
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF, 
consoante o disposto nos artigos 19 e 20 da LRF: 
 I – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão ou de confiança; 
 II – demissão de servidores contratados em caráter temporário e para substituição; 
 III – eliminação das despesas com horas extras; 
 IV - eliminação de vantagens concedidas a servidores. 
Art. 35 - Para efeito desta Lei e dos registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra para substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da 
LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com 
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos e Salários e de Carreiras da 
Administração Municipal, ou ainda, para execução de atividades próprias da Administração 
Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou 
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. 
 Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também 
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de 
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros 
elementos de despesa que não o item “34” - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de 
Contratos de Terceirização. 
CAPÍTULO VIII 
 DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
Art. 36 – Até 30 de agosto de 2011, o Executivo Municipal, quando autorizado em 
lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária ou financeira com vistas 
a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar 
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser 
considerados no cálculo do orçamento da receita a serem objeto de estudos do seu impacto 
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, 
consoante o que dispõe o art. 14 da LRF. 
Art. 37 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita na forma preconizada pelo 
art. 14 § 3º da LRF. 
Art. 38 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após 
adoção de medidas de compensação, consoante determina o art. 14, § 2º da LRF. 
CAPÍTULO IX 
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 39 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara 
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá 
para sanção até o encerramento do período legislativo anual. 
 Parágrafo único. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à 
sanção até o início do exercício financeiro de 2012, fica o Executivo Municipal autorizado a 
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei 
orçamentária anual. 
 Art. 40 - Serão consideradas legítimas e legalmente processadas, as despesas com 
multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por 
insuficiência de saldos financeiros à disposição da tesouraria. 
Art. 41 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do 
exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder 
Executivo. 
Art. 42 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo 
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização 
de obras ou serviços de competências comuns ou próprias da municipalidade. 
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande-MG, 04 de julho de 2011. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

open original →