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norma nº 359/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 359 / 2011
Date 2011-09-22
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI 049, DE 17/12/1998, QUE TRATA DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SANECAB – SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE CABECEIRA GRANDE-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 359, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI 049, DE 
17/12/1998, QUE TRATA DA ORGANIZAÇÃO 
ADMINISTRATIVA DO SANECAB – SERVIÇO 
AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE CABECEIRA 
GRANDE-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no 
uso da atribuição que lhe confere o inciso II do Art. 77 da Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º - Ficam acrescidos ao Art. 10 da Lei 049, de 17 de dezembro de 1998, os 
seguintes parágrafos: 
“Art. 10 (...) 
§ 1º - As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores 
ocupantes de cargo efetivo. 
§ 2º - Pelo menos um dos cargos em comissão de Diretor de Departamento ou de 
Assessor será provido por servidor de carreira do Quadro de Pessoal da Autarquia. 
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º, no máximo 80% (oitenta por cento) 
dos cargos em comissão listados no Anexo I desta lei serão providos por livre escolha 
do Diretor-Geral mediante recrutamento amplo dentre pessoas de reconhecida 
capacidade profissional e idoneidade, e, no mínimo 20% (vinte por cento) mediante 
recrutamento restrito, dentre os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do 
quadro da Autarquia. 
§ 4º - Para efeitos do cálculo previsto no parágrafo segundo, tomando-se por base a 
quantidade de cargos providos em comissão, a fração igual ou superior a cinco 
décimos equivalerá a um cargo a ser provido por servidor efetivo e a fração inferior 
aos cinco décimos será desconsiderada para esse fim. 
§ 5º - Cessado o exercício do cargo em comissão, o servidor efetivo retornará ao cargo 
ou função de origem, sem direito a qualquer vantagem decorrente do comissionamento 
que lhe tenha sido concedida. 
(...) 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande (MG), em 22 de setembro de 2011. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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