| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 359 / 2011 |
| Date | 2011-09-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI 049, DE 17/12/1998, QUE TRATA DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SANECAB – SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE CABECEIRA GRANDE-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 359, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI 049, DE 17/12/1998, QUE TRATA DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SANECAB – SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE CABECEIRA GRANDE-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do Art. 77 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam acrescidos ao Art. 10 da Lei 049, de 17 de dezembro de 1998, os seguintes parágrafos: “Art. 10 (...) § 1º - As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. § 2º - Pelo menos um dos cargos em comissão de Diretor de Departamento ou de Assessor será provido por servidor de carreira do Quadro de Pessoal da Autarquia. § 3º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º, no máximo 80% (oitenta por cento) dos cargos em comissão listados no Anexo I desta lei serão providos por livre escolha do Diretor-Geral mediante recrutamento amplo dentre pessoas de reconhecida capacidade profissional e idoneidade, e, no mínimo 20% (vinte por cento) mediante recrutamento restrito, dentre os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do quadro da Autarquia. § 4º - Para efeitos do cálculo previsto no parágrafo segundo, tomando-se por base a quantidade de cargos providos em comissão, a fração igual ou superior a cinco décimos equivalerá a um cargo a ser provido por servidor efetivo e a fração inferior aos cinco décimos será desconsiderada para esse fim. § 5º - Cessado o exercício do cargo em comissão, o servidor efetivo retornará ao cargo ou função de origem, sem direito a qualquer vantagem decorrente do comissionamento que lhe tenha sido concedida. (...) Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande (MG), em 22 de setembro de 2011. Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal