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norma nº 360/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 360 / 2011
Date 2011-11-24
EmentaESTATUI NORMAS PARA REGULAMENTAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 360, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011 
ESTATUI NORMAS PARA REGULAMENTAR O 
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) 
 
 Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 1º. Esta Lei estatui normas básicas para regulamentar o processo administrativo 
no âmbito da administração pública municipal, visando, prioritariamente, à proteção dos 
direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da administração. 
 Parágrafo único. Constituem finalidades básicas do processo administrativo: 
 I – garantia jurídica dos administrados; 
 II – melhor conteúdo das decisões; 
 III – legitimação do poder; 
 IV – correto desempenho da função; 
 V – garantia dos princípios e preceitos basilares da administração pública e daqueles 
inerentes aos processos em si; 
 VI – aproximação entre a administração e os administrados; 
 VII – sistematização e uniformização das autuações administrativas; e 
 VIII – facilitar o controle da administração. 
 Art. 2° As normas estatuídas por esta Lei aplicam-se, no que couber, ao Poder 
Legislativo Municipal quando no desempenho de função administrativa. 
 
TÍTULO II 
DAS CONCEITUAÇÕES BÁSICAS 
 Art. 3° Para os efeitos desta Lei, consideram-se: 
 I – processo: sequência preordenada e concatenada de atos com vistas à realização de 
um fim, conforme a sua natureza; 
 II – procedimento: modo ou forma de realização e externalização do processo, 
compreendendo o rito processual; 
 III – processo administrativo: todo conjunto de documentos, ainda que não autuados, 
que exijam decisão; 
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 IV – órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da administração direta e 
indireta; 
 V – entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; 
 VI – autoridade: o agente público dotado de poder de decisão; e 
 VII – agente público: todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou tran￾sitoriamente, do exercício de alguma função estatal, compreendendo os agentes políticos e os 
demais servidores públicos municipais. 
TÍTULO III 
DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DOS PROCESSOS E DOS 
PRECEITOS E CRITÉRIOS A ELES INERENTES. 
 Art. 4º. Legalidade, impessoalidade e finalidade, moralidade, publicidade, eficiência, 
segurança jurídica, ampla defesa, contraditório, motivação, supremacia do interesse público, 
indisponibilidade do interesse público, razoabilidade e proporcionalidade, e celeridade 
processual, sendo neste último princípio compreendida a garantia da razoável duração dos 
processos administrativos. 
 Parágrafo único. São princípios básicos dos processos administrativos a oficialidade 
ou impulso oficial, obediência à forma e aos procedimentos, tipicidade, isonomia, verdade 
real ou material, revisibilidade ou duplo grau de jurisdição administrativa, economia 
processual, participação popular e formalismo moderado. 
 
 Art. 5º. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os seguintes 
preceitos e critérios: 
 I – atuação conforme a lei e o direito; 
 II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes 
ou competências, salvo autorização em lei; 
 III – objetividade no atendimento ao interesse público, vedada a promoção pessoal de 
agentes ou autoridades; 
 IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; 
 V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo 
previstas na Constituição, sendo que na ausência de órgão oficial a publicação far-se-á no 
local de costume, sem prejuízo da utilização de outros meios possíveis de publicidade; 
 VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e 
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse 
público; 
 VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; 
 VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos 
administrados; 
 IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, 
segurança e respeito aos direitos dos administrados; 
 X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à 
produção de provas e à interposição de recursos nos processos de que possam resultar sanções 
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e nas situações de litígio; 
 XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei ou 
decreto; 
 XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos 
interessados; e 
 XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o 
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. 
 
 Art. 6°. Somente a lei poderá: 
 I – criar condicionamento aos direitos dos particulares ou impor-lhes deveres de 
qualquer espécie; e 
 II – prever infrações ou prescrever sanções. 
 
TÍTULO IV 
DOS DIREITOS BÁSICOS DOS ADMINISTRADOS 
 Art. 7°. São direitos dos administrados perante a administração, sem prejuízo de outros 
que lhes sejam assegurados: 
 I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o 
exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; 
 II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição 
de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as 
decisões proferidas; 
 III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão 
objetos de consideração pelo órgão competente; 
 IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a 
representação, por força de lei; e 
 V – ter assegurado a razoável duração do processo e dos meios que garantam a 
celeridade de sua tramitação. 
TÍTULO V 
DOS DEVERES DOS ADMINISTRADOS 
 Art. 8°. São deveres dos administrados perante a administração, sem prejuízo de 
outros previstos em lei ou ato administrativo: 
 I – expor os fatos conforme a verdade; 
 II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; 
 III – não agir de modo temerário; e 
 IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o es￾clarecimento dos fatos. 
TÍTULO VI 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
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CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 9°. O processo administrativo pode ser iniciado pela autoridade competente ou a 
pedido de interessado e será composto pelo conjunto de documentos, requerimentos, atas de 
reuniões, pareceres e informações instrutórias necessários à decisão da autoridade 
administrativa. 
 Art. 10. Distinguem-se os processos em: 
 I – processos especiais; e 
 II – processos comuns. 
CAPÍTULO II 
DOS PROCESSOS ESPECIAIS 
 Art. 11. Os processos especiais são aqueles disciplinados por normas próprias, 
distintas das aplicáveis nos processos comuns, aplicando-lhes, contudo, subsidiariamente e no 
que couber, as disposições desta Lei. 
 Parágrafo único. Enquadram-se, dentre outros, na categoria de especiais os processos 
referentes às seguintes matérias: 
 I – licenciamento ambiental, edilício, sanitário e urbanístico; 
 II – licitação; 
 III – disciplinar; 
 IV – administrativo tributário; 
 V – tomada de contas; e 
 VI – tombamento. 
CAPÍTULO III 
DOS PROCESSOS COMUNS 
Seção I 
Disposições Gerais 
 Art. 12. O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida 
solicitação oral, deverá conter os seguintes dados:
 I – órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; 
 II – identificação do interessado ou de quem o represente; 
 III – endereço e telefone do requerente e local para recebimento de comunicações; 
 IV – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; e 
 V – data e assinatura do requerente ou de seu representante. 
 § 1° É vedada à administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, 
devendo o servidor responsável orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais 
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falhas. 
 § 2° Os órgãos e entidades administrativos deverão elaborar modelos ou formulários 
padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes. 
 Art. 13. Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e 
fundamentos idênticos poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito 
legal em contrário. 
 Art. 14. Quando o requerimento for dirigido a órgão incompetente, este providenciará 
imediatamente seu encaminhamento à unidade competente. 
 Art. 15. Os processos administrativos terão por objetivo a tomada de decisão, 
consubstanciada em despacho decisório, que deverá ser claro, preciso e atinente à matéria do 
processo. 
 § 1° A fundamentação e a publicidade são requisitos essenciais do despacho decisório. 
 § 2º A fundamentação do despacho somente será dispensada quando houver referência 
expressa a pareceres ou informações contidos no processo. 
Seção II 
Dos Interessados 
 Art. 16. São legitimados como interessados no processo administrativo: 
 I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses 
individuais ou no exercício do direito de representação; 
 II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam 
ser afetados pela decisão a ser proferida; e 
 III – as pessoas, organizações e associações regularmente constituídas, no tocante a 
direitos e interesses coletivos ou difusos. 
 Art. 17. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de 18 (dezoito) 
anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio. 
Seção III 
Da Competência 
 Art. 18. A competência é irrenunciável e exercida pelo agente público a que foi 
atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. 
 Art. 19. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento 
legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe 
sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de 
índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. 
 Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de 
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competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes. 
 Art. 20. Não podem ser objeto de delegação: 
 I – a edição de atos de caráter normativo; 
 II – a decisão de recursos administrativos; 
 III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade; 
 IV – as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por 
ela determinada; e 
 V – outras matérias expressamente proibidas em lei. 
 Art. 21. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no Diário Oficial 
do Município, se houver, ou, em sua ausência, no local de costume. 
 § 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da 
atuação do delegado, a duração, os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter 
ressalva de exercício da atribuição delegada. 
 § 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. 
 § 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta 
qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. 
 Art. 22. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente 
justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão ou autoridade 
hierarquicamente inferior. 
 Art. 23. Os órgãos e entidades administrativos divulgarão, publicamente, os locais das 
respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de 
interesse especial. 
 Art. 24. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser 
iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. 
Seção IV 
Dos Impedimentos e da Suspeição 
 Art. 25. É impedido de atuar no processo administrativo o servidor ou autoridade que: 
 I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
 II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante; 
ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro 
grau; e 
 III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou com seu 
cônjuge ou companheiro. 
 Art. 26. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato 
à autoridade competente, abstendo-se de atuar no processo. 
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 Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta 
grave, para efeitos disciplinares. 
 Art. 27. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor em caso de amizade 
íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, 
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
 Parágrafo único. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de 
recurso, sem efeito suspensivo. 
Seção V 
Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo. 
 Art. 28. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada 
senão quando a lei expressamente a exigir. 
 § 1° Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data, 
o local de sua realização e a assinatura do interessado ou da autoridade responsável, conforme 
o caso. 
 § 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando 
houver dúvida de autenticidade. 
 § 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão ou 
unidade administrativa. 
 § 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas pela 
unidade competente. 
 Art. 29. Os atos do processo devem ser realizados em dias úteis, no horário normal de 
funcionamento da unidade na qual tramitar, excetuado aqueles praticados em dias de plantão. 
 Parágrafo único. Serão concluídos, se possível, depois do horário normal de 
expediente, os atos já iniciados, cujo adiamento possa prejudicar o curso regular do 
procedimento ou causar dano ao interessado ou à administração. 
 Art. 30. Inexistindo disposição específica, os atos do processo devem ser praticados no 
prazo de até 10 (dez) dias úteis, podendo, mediante justificativa, ser prorrogado. 
 
Art. 31. Os atos do processo devem ser realizados, preferencialmente, na sede do 
órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização. 
Seção VI 
Da Comunicação dos Atos 
 Art. 32. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo 
determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. 
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 § 1º A intimação deverá conter, conforme o caso: 
 I – identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; 
 II – finalidade da intimação; 
 III – data, hora e local em que deve comparecer; 
 IV – se o intimado deve comparecer pessoalmente ou fazer-se representar; 
 V – informação da continuidade do processo, independentemente do seu 
comparecimento, ressalvados, contudo, os casos de extinção do processo; e 
 VI – indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. 
 § 2º A intimação observará a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis quanto à data 
de comparecimento. 
 § 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso 
de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. 
 § 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio 
indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. 
 § 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, 
mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. 
 Art. 33. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos 
fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. 
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla 
defesa ao interessado. 
 Art. 34. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o 
interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e 
atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. 
Seção VII 
Da Instrução 
Subseção I 
Disposições Gerais 
 Art. 35. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os elementos 
necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulso do órgão 
responsável pelo processo ou a requerimento dos interessados. 
 § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à 
decisão do processo. 
 § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se de 
modo menos oneroso para estes. 
 Art. 36. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios 
ilícitos. 
 
Art. 37. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do 
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dever atribuído ao órgão competente para a instrução do processo e do disposto no artigo 38 
desta Lei. 
 
 Art. 38. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em 
documentos existentes na própria administração responsável pelo processo ou em outro órgão 
administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos 
documentos ou das respectivas cópias. 
 Art. 39. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar 
documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes 
à matéria objeto do processo. 
 § 1° Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da 
decisão. 
 § 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas 
propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou 
protelatórias. 
 Art. 40. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de 
provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, 
mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. 
 Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se 
entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a 
decisão. 
 Art. 41. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem 
necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela 
administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo. 
 Art. 42. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com 
antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização. 
 Art. 43. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer 
deverá ser emitido no prazo máximo de 15 (quinze dias), salvo norma especial ou 
comprovada necessidade de maior prazo. 
 § 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o 
processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der 
causa ao atraso. 
 § 2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, 
o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da 
responsabilidade de quem se omitiu no atendimento. 
 
 Art. 44. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos 
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laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo 
assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão 
dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes. 
 Art. 45. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo 
máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável justificadamente, salvo, ainda, se outro prazo for 
legalmente fixado. 
 Art. 46. Em caso de risco iminente, a administração pública poderá motivadamente 
adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. 
 Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final 
elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e 
formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à 
autoridade competente. 
Subseção II 
Dos Meios de Participação Popular no Processo 
 Art. 48. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão 
competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para 
manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte 
interessada. 
 § 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação, a fim de que pessoas 
físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo razoável para oferecimento de 
alegações escritas. 
 § 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de 
interessado do processo, mas confere o direito de obter da administração resposta 
fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais. 
 
 Art. 49. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da 
questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo. 
 Art. 50. Os órgãos e entidades administrativos, em matéria relevante, poderão 
estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de 
organizações e associações legalmente reconhecidas.
 Art. 51. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de 
participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento 
adotado. 
 Art. 52. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou 
entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de 
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titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada 
aos autos. 
Seção VIII 
Da Vista, dos Pedidos de Cópias e de Certidões. 
 Art. 53. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias 
reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os protegidos por sigilo, 
nos termos da Constituição Federal. 
 Art. 54. A vista será também concedida a terceiro, não figurante no processo 
administrativo, desde que seja declarada e justificada, por escrito, a necessidade de seu 
conhecimento para a defesa de interesse difuso, direito próprio ou coletivo, ou para 
esclarecimento de situação de interesse pessoal. 
 § 1º Na hipótese do caput deste artigo, o requerimento deverá ser endereçado 
diretamente ao titular da unidade onde se encontra o processo administrativo ao qual se refira. 
 § 2º Tratando-se de representação deverá ser apresentada a respectiva procuração. 
 § 3º A vista será permitida a advogado independentemente da apresentação de 
instrumento de procuração, exceto se a matéria estiver sujeita a sigilo, desde que comprove 
sua condição mediante a exibição do documento de identidade profissional. 
 § 4º Em qualquer hipótese, a vista dar-se-á sob controle de servidor municipal na 
própria unidade onde se encontrar o processo administrativo, salvo disposição legal diversa, 
podendo, todavia, o interessado tomar apontamentos ou requerer cópias dos autos na forma da 
legislação específica. 
 Art. 55. Qualquer interessado poderá requerer cópia de processo administrativo que se 
fará à suas custas. 
 
 Art. 56. As certidões sobre atos, contratos e decisões, para a defesa de direitos e 
esclarecimentos de situações de interesse pessoal, serão expedidas sob a forma de breve relato 
ou inteiro teor, ou mediante cópia reprográfica, ou pelo sistema de processamento de dados 
ou, ainda, por meio da rede mundial de computadores, independentemente do pagamento de 
taxas, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 
Seção IX 
Do Dever de Decidir 
 Art. 57. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos 
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. 
 Art. 58. Concluída a instrução de processo administrativo, a administração tem o prazo 
de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente 
motivada. 
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Seção X 
Da Motivação 
 Art. 59. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos 
fundamentos jurídicos, quando: 
 I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; 
 II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; 
 III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; 
 IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; 
 V – decidam recursos administrativos; 
 VI – decorram de reexame de ofício; 
 VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de 
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; e 
 VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato ad￾ministrativo. 
 § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em 
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões 
ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. 
 § 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio 
mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou 
garantia dos interessados. 
 § 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais 
constará da respectiva ata ou de termo escrito. 
Seção XI 
Da Desistência e Outros Casos de Extinção do Processo 
 Art. 60. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou 
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. 
 § 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a 
tenha formulado. 
 § 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o 
prosseguimento do processo, se a administração considerar que o interesse público assim o 
exige. 
 Art. 61. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua 
finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato 
superveniente. 
Seção XII 
Da Anulação, Revogação e Convalidação. 
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 Art. 62. A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que 
os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de 
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os 
casos, a apreciação judicial. 
 Art. 63. O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram 
efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que 
foram praticados, salvo comprovada má-fé. 
 § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da 
percepção do primeiro pagamento. 
 § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade 
administrativa que importe impugnação à validade do ato. 
 Art. 64. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público 
nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados 
pela própria administração. 
Seção XIII 
Do Recurso Administrativo e da Revisão 
 Art. 65. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e 
de mérito. 
 § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a 
reconsiderar no prazo de até 10 (dez) dias, o encaminhará à autoridade superior. 
 § 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de 
caução. 
 Art. 66. O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias 
administrativas, salvo disposição legal diversa. 
 Art. 67. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: 
 I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; 
 II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão 
recorrida; 
 III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses 
coletivos; e 
 IV – os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. 
 Art. 68. Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para interposição 
de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão 
recorrida. 
 § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser 
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decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão 
competente. 
 § 2º O prazo mencionado no parágrafo 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual 
período, diante justificativa explícita. 
 
Art. 69. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá 
expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar 
conveniente. 
 Art. 70. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. 
 Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação 
decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício 
ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso, o que se fará mediante ampla justificação. 
 Art. 71. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os 
demais interessados para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentem alegações. 
 
Art. 72. O recurso não será conhecido quando interposto: 
 I – fora do prazo; 
 II – perante órgão incompetente; 
 III – por quem não seja legitimado; e 
 IV – após exaurida a esfera administrativa. 
 § 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, será indicada ao recorrente a autoridade 
competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. 
 § 2º O não conhecimento do recurso não impede a administração de rever de ofício o 
ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. 
 Art. 73. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular 
ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. 
 Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à 
situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da 
decisão. 
 Art. 74. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a 
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias 
relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. 
 Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. 
Seção XIV 
Dos Prazos 
 Art. 75. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação, excluindo-se da 
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contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 
 § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento 
cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. 
 § 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. 
 § 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do 
vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o 
último dia do mês. 
 Art. 76. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais 
não se suspendem. 
Seção XV 
Da Aplicação de Sanções 
 Art. 77. Nos processos que possam resultar a aplicação de sanções serão sempre 
assegurados o contraditório e o exercício do direito à ampla defesa, garantindo-se ao 
interessado a produção de provas, apresentação de alegações finais e interposição de recurso. 
 Art. 78. No procedimento sancionatório serão observadas, salvo legislação específica, 
as seguintes regras: 
 I – constatada a infração administrativa, a autoridade competente indicará os fatos e o 
fundamento legal da sanção correspondente; 
 II – o infrator ou responsável será intimado para, em até 15 (quinze) dias, oferecer a 
sua defesa e indicar as provas que pretende produzir; 
 III – caso haja requerimento para a produção de provas a autoridade apreciará a sua 
pertinência em despacho motivado; 
 IV – o infrator será intimado para manifestar-se em 5 (cinco) dias sobre os novos 
documentos juntados; 
 V – a decisão, devidamente motivada, será proferida no prazo máximo de até 15 
(quinze) dias após o término da instrução; e 
 VI – se o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações ser-lhe-ão 
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 
TÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
 Art. 79. É admitido o uso de meio eletrônico para formação, instrução e decisão de 
processos administrativos, bem como para publicação de atos e comunicações, geração de 
documentos públicos e registro das informações e de documentos de processos encerrados, 
desde que assegurados: 
 I – níveis de acesso às informações; 
 II – segurança de dados e registros; 
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 III – sigilo de dados pessoais; 
 IV – identificação do usuário, seja na consulta, seja na alteração de dados; 
 V – armazenamento do histórico das transações eletrônicas; e 
 VI – utilização de sistema único para planejar e gerenciar os processos ad￾ministrativos. 
 Art. 80. A administração pública municipal diligenciará no sentido de manter página 
na rede mundial de computadores com vista a assegurar o fornecimento de informações 
relativas ao andamento dos processos administrativos, conforme se dispuser em regulamento 
específico. 
 Art. 81. Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua 
publicação. 
Cabeceira Grande, 24 de novembro de 2011. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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