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norma nº 50/2019

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 50 / 2019
Date 2019-11-27
EmentaAltera a Lei Complementar n.º 4, de 28 de outubro de 1998, que “institui o Código de Posturas do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências” para dispor sobre normas relativas ao patrimônio cultural.
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E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR N.º 50, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019.
Altera a Lei Complementar n.º 4, de 28 de
outubro de 1998. que “institui o Código de
Posturas do Municipio de Cabeceira Grande e dá
outras providências” para dispor sobre normas
relativas ao patrimônio cultural.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso HI da Lei Orgânica do
Municipio, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 4, de 28 de outubro de 2018. passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“TÍTULO HI
(:=)
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS RELATIVAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. I77-A. As disposições deste Capítulo têm por objeto estabelecer
condições especiais para a utilização c conservação de edificações e espaços situados em
área de preservação. tendo em vista a preservação do patrimônio cultural, histórico, artístico
e paisagístico do Município, na forma do disposto na Lei Municipal n.º 242, de 20 de abril
de 2007.
Parágrafo único. As demais disposições desta Lei Complementar são
aplicáveis à área de que trata este artigo quando não conflitarem com o disposto neste
Capítulo.
Art. 177-B. Ocorrendo incêndio ou desabamento de edificações e espaços
situados em área de preservação o proprietário do imóvel sinistrado dará ciência do fato ao
órgão competente e procederá imediatamente à sua reconstrução.
bes
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 3862
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: wwyw,pmca.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei Complementar n.º 50, de 27/1 1/2019)
Art. 177-C, A instalação de antenas e reservatórios domiciliares de água nas
edificações situadas em área de preservação deverá atender às seguintes exigências:
l—as antenas deverão ser instaladas em pontos menos visíveis das edificações.
de forma a contribuírem o menos possível para desfiguração estética da referida área: e
H — os reservatórios domiciliares de água, quando necessários, deverão ser
instalados no interior das edificações. entre o forro e a cobertura.
8 1º Em caso de adoção de soluções técnicas que dispensem o uso de antenas
domiciliares, a Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande exigirá sua retirada da edificação.
$2º A partir da notificação feita aos proprietários ser-lhes-á dado o prazo de
90 (noventa) dias para ajustarem seu imóvel às exigências deste artigo.
Art. 177-D. Nas áreas de preservação cultural de que trata este Capítulo fica
terminantemente proibida:
I—a colocação de bancas de jornais, revistas e outras bancas comerciais nos
logradouros públicos, inclusive nos passeios;
H — a colocação de toldos à frente de estabelecimentos comerciais ou de
quaisquer outras edificações:
HI — a colocação de vitrinas dirigidas diretamente para o logradouro público.
bem como a instalação de mostruários nas paredes externas das lojas ou de quaisquer outros
estabelecimentos.
Parágrafo único. Na área de que trata este artigo, fica terminantemente
proibido o depósito, comércio e uso dé materiais explosivos e, quanto aos materiais
inflamáveis, além das demais restrições legais. a Prefeitura poderá estabelecer. por Decreto.
outras restrições pertinentes.
Art. 177-E.Eica proibida a exploração de meios de publicidade c propaganda
fixa, especialmente anúndios de grande porte (outdoors e similares) e letreiros luminosos em
área de preservação.
ES:
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.prcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmca.mg.gov.br
CABECEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei Complementar n.º 50. de 27/11/2019)
Art, 177-F. Obedecidas as orientações referentes à colocação e outras
especificações julgadas necessárias pelo órgão competente, dentro da Área de Preservação,
somente será permitida a colocação de:
I — placas indicativas de estabelecimentos comerciais, de serviços e outros de
tso comum, observando-se dimensões, cores e modo de instalação adequada, de forma a
não comprometerem a edificação e a Paisagem definida pelo acervo histórico. cultural e
arquitetônico tradicional; e
H — placas de denominação de logradouros e de numeração de edificações.
Parágrafo único. Quando possível. a colocação das placas normativas de
trânsito deverá adequar-se à preservação cultural e estética do logradouro, constando delas
apenas o número indispensável de sinais.
Art. 177-G, Por infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa
fixada em decreto pelo Poder Executivo, elevada ao dobro em caso de reincidência.” (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 27 de novembro de 201 9; 23º da Instalação do Municipio.
2
4
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
o
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo CAs inistrativós e Institucionais,
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3877- 8093 / 3877- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGpmeg.mg.gov.br

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