| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2019 |
| Date | 2019-11-27 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar n.º 4, de 28 de outubro de 1998, que “institui o Código de Posturas do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências” para dispor sobre normas relativas ao patrimônio cultural. |
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E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR N.º 50, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019. Altera a Lei Complementar n.º 4, de 28 de outubro de 1998. que “institui o Código de Posturas do Municipio de Cabeceira Grande e dá outras providências” para dispor sobre normas relativas ao patrimônio cultural. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso HI da Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar n.º 4, de 28 de outubro de 2018. passa a vigorar com as seguintes alterações: “TÍTULO HI (:=) CAPÍTULO XI DAS NORMAS RELATIVAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. I77-A. As disposições deste Capítulo têm por objeto estabelecer condições especiais para a utilização c conservação de edificações e espaços situados em área de preservação. tendo em vista a preservação do patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico do Município, na forma do disposto na Lei Municipal n.º 242, de 20 de abril de 2007. Parágrafo único. As demais disposições desta Lei Complementar são aplicáveis à área de que trata este artigo quando não conflitarem com o disposto neste Capítulo. Art. 177-B. Ocorrendo incêndio ou desabamento de edificações e espaços situados em área de preservação o proprietário do imóvel sinistrado dará ciência do fato ao órgão competente e procederá imediatamente à sua reconstrução. bes Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 3862 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: wwyw,pmca.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei Complementar n.º 50, de 27/1 1/2019) Art. 177-C, A instalação de antenas e reservatórios domiciliares de água nas edificações situadas em área de preservação deverá atender às seguintes exigências: l—as antenas deverão ser instaladas em pontos menos visíveis das edificações. de forma a contribuírem o menos possível para desfiguração estética da referida área: e H — os reservatórios domiciliares de água, quando necessários, deverão ser instalados no interior das edificações. entre o forro e a cobertura. 8 1º Em caso de adoção de soluções técnicas que dispensem o uso de antenas domiciliares, a Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande exigirá sua retirada da edificação. $2º A partir da notificação feita aos proprietários ser-lhes-á dado o prazo de 90 (noventa) dias para ajustarem seu imóvel às exigências deste artigo. Art. 177-D. Nas áreas de preservação cultural de que trata este Capítulo fica terminantemente proibida: I—a colocação de bancas de jornais, revistas e outras bancas comerciais nos logradouros públicos, inclusive nos passeios; H — a colocação de toldos à frente de estabelecimentos comerciais ou de quaisquer outras edificações: HI — a colocação de vitrinas dirigidas diretamente para o logradouro público. bem como a instalação de mostruários nas paredes externas das lojas ou de quaisquer outros estabelecimentos. Parágrafo único. Na área de que trata este artigo, fica terminantemente proibido o depósito, comércio e uso dé materiais explosivos e, quanto aos materiais inflamáveis, além das demais restrições legais. a Prefeitura poderá estabelecer. por Decreto. outras restrições pertinentes. Art. 177-E.Eica proibida a exploração de meios de publicidade c propaganda fixa, especialmente anúndios de grande porte (outdoors e similares) e letreiros luminosos em área de preservação. ES: Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.prcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmca.mg.gov.br CABECEI ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei Complementar n.º 50. de 27/11/2019) Art, 177-F. Obedecidas as orientações referentes à colocação e outras especificações julgadas necessárias pelo órgão competente, dentro da Área de Preservação, somente será permitida a colocação de: I — placas indicativas de estabelecimentos comerciais, de serviços e outros de tso comum, observando-se dimensões, cores e modo de instalação adequada, de forma a não comprometerem a edificação e a Paisagem definida pelo acervo histórico. cultural e arquitetônico tradicional; e H — placas de denominação de logradouros e de numeração de edificações. Parágrafo único. Quando possível. a colocação das placas normativas de trânsito deverá adequar-se à preservação cultural e estética do logradouro, constando delas apenas o número indispensável de sinais. Art. 177-G, Por infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa fixada em decreto pelo Poder Executivo, elevada ao dobro em caso de reincidência.” (AC) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 27 de novembro de 201 9; 23º da Instalação do Municipio. 2 4 ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito o Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo CAs inistrativós e Institucionais, Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 PABX: (38) 3877- 8093 / 3877- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGpmeg.mg.gov.br