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norma nº 13/2019

Tipo EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Número / Ano 13 / 2019
Date 2019-12-13
EmentaAltera a Lei orgânica do Município de Cabeceira Grande - MG.
native_id859

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ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 013, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera a Lei Orgânica do Município de
Cabeceira Grande-MG.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, nos termos do $ 3º do artigo 47 da
Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º a Lei Orgânica do Município de Cabeceira Grande passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 33. O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, permitida uma
reeleição.” (NR). E
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"Art. 35. À eleição para a renovação da Mesa far-se-á em reunião a se
iniciar imediatamente após o transcurso da primeira reunião ordinária do mês de
dezembro de cada ano e a posse dos eleitos dar-se-á até o 5º (quinto dia útil) após o
encerramento da Sessão Legislativa Ordinária, iniciando-se o exercício do mandato
em 1º de janeiro do ano subsequente." (NR)
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“Art. 42. A Câmara Municipal reunir-se-á extraordinariamente, quando
para este fim for convocada, mediante prévia declaração do motivo, que signifique
caso de urgência e de interesse justificado, pelo seu Presidente ou pelo Prefeito
Municipal, em qualquer caso com aprovação da maioria absoluta de seus membros. ”
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S 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38)3677-8035 - SITE: wwu.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(demcg.mg.gov.br |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade
deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
$ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de
saúde previsto no $ 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do
inciso I] do $ 2º do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para
pagamento de pessoal ou encargos sociais.
$ II E obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o $ 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2%
(um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação [o
- definidos na lei complementar prevista no $ 9º do artigo 165 da Constituição Federal.
$ 12. As programações orçamentárias previstas no $ 9º deste artigo não |
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
$ 13. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa
que integre a programação, na forma do $ 11 deste artigo, serão adotadas as
seguintes medidas:
[- até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o
Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
HH - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso 1, o
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação
cujo impedimento seja insuperável; Bo
III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no
inciso Il, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável; e |
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do
prazo previsto no inciso II, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos
na lei orçamentária.
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CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
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$ 14. Após o prazo previsto no inciso IV do $ 13, as programações
orçamentárias previstas no $ II não serão de execução obrigatória nos casos dos |
impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do $ 13.
$ 15. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira prevista no $ 11 deste artigo, até o limite de
0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior.
$ 16. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de |
diretrizes orçamentárias, o montante previsto no $ 11 deste artigo poderá ser reduzido
em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas
discricionárias.
$ 17. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria." (AC)
O. oC a e Co o a O O O O O O O o o a a O O O o O O 0 0 0 O A dA 6 4 DU Do
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação, salvo quanto à alteração do artigo 33, cuja vigência dar-se-á em 1º de
janeiro de 2021, e do artigo 137, que produzirá efeitos a partir da execução
orçamentária do exercício de 2021.
Cabeceira Grande, 13 de Dezembro de 2019; 23º da instalação do
Município.
READOR IRMÃO VALDETE VERE/ FABIO COELHO
Presidente Vice-Presidente
VEREADO ZERADO
1º Secretário
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
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