| Tipo | EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2019 |
| Date | 2019-12-13 |
| Ementa | Altera a Lei orgânica do Município de Cabeceira Grande - MG. |
| native_id | 859 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 3
ESTADO DE MINAS GERAIS EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 013, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019 Altera a Lei Orgânica do Município de Cabeceira Grande-MG. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, nos termos do $ 3º do artigo 47 da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º a Lei Orgânica do Município de Cabeceira Grande passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 33. O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.” (NR). E OTTO O O O O O O O o e O A E O Doo e O O o O O O O O O O O 0 O 0 O 0 0 0 O 0 0 0 0 0 o na q 4 qu "Art. 35. À eleição para a renovação da Mesa far-se-á em reunião a se iniciar imediatamente após o transcurso da primeira reunião ordinária do mês de dezembro de cada ano e a posse dos eleitos dar-se-á até o 5º (quinto dia útil) após o encerramento da Sessão Legislativa Ordinária, iniciando-se o exercício do mandato em 1º de janeiro do ano subsequente." (NR) COLOCO E O O O O O E O O o O a A a o O O O 0 0 0 0 DO Ra, 1 11 “Art. 42. A Câmara Municipal reunir-se-á extraordinariamente, quando para este fim for convocada, mediante prévia declaração do motivo, que signifique caso de urgência e de interesse justificado, pelo seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal, em qualquer caso com aprovação da maioria absoluta de seus membros. ” E ec LLC CCCUNDAACLODCEUCLCOCOLLCUDADODOCDLOCVCCCCC e... ronco no. 0000 0 0 00 DDD D O... 0. 0 0» S 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38)3677-8035 - SITE: wwu.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camara(demcg.mg.gov.br | — mendo orialro Md ii msi 0 ei aderido CÍ LD india ad Fa <> CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. $ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no $ 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I] do $ 2º do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. $ II E obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o $ 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação [o - definidos na lei complementar prevista no $ 9º do artigo 165 da Constituição Federal. $ 12. As programações orçamentárias previstas no $ 9º deste artigo não | serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. $ 13. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do $ 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: [- até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; HH - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso 1, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; Bo III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e | IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso II, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: wwu.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camara(demcg.mg.gov.br | Ma, CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS $ 14. Após o prazo previsto no inciso IV do $ 13, as programações orçamentárias previstas no $ II não serão de execução obrigatória nos casos dos | impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do $ 13. $ 15. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no $ 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. $ 16. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de | diretrizes orçamentárias, o montante previsto no $ 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. $ 17. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria." (AC) O. oC a e Co o a O O O O O O O o o a a O O O o O O 0 0 0 O A dA 6 4 DU Do Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto à alteração do artigo 33, cuja vigência dar-se-á em 1º de janeiro de 2021, e do artigo 137, que produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2021. Cabeceira Grande, 13 de Dezembro de 2019; 23º da instalação do Município. READOR IRMÃO VALDETE VERE/ FABIO COELHO Presidente Vice-Presidente VEREADO ZERADO 1º Secretário RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camara(demcg.mg.gov.br = o manso ne, neo nie Cart e badima mos — eae io