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norma nº 689/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 689 / 2020
Date 2020-09-22
EmentaEstatui normas e procedimentos para a garantia do acesso à informação e da transparência da gestão pública no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.
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A CABE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 689, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020.
Estatui normas e procedimentos para a garantia
do acesso à informação e da transparência da
gestão pública no âmbito do Município de
Cabeceira Grande e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA
Art. 1º Esta Lei estatui normas e procedimentos para a garantia do acesso à
informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e
prazo de sigilo, bem como da transparência da gestão pública no âmbito do Município de
Cabeceira Grande, em conformidade com o disposto no inciso XXXIII do caput do artigo 5º.
no inciso II do parágrafo 3º do artigo 37 e no parágrafo 3º do artigo 216 da Constituição
Federal, aplicando-se as normas gerais previstas na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de
novembro de 2011, na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, com a nova
redação dada pela Lei Complementar Federal n.º 131, de 27 de maio de 2009, no Decreto
Federal n.º 7.724, de 16 de maio de 2012 e no Decreto Estadual n.º 45.969, de 24 de maio de
2012.
$ 1º Aplicam-se a esta Lei, no que couber, preceitos do Código Municipal de
Defesa do Usuário de Serviços Públicos — Codusp de que trata a Lei Municipal n.º 562, de 4
de outubro de 2017, e o disposto na Lei Municipal n.º 674, de 14 de maio de 2020, sobre o
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e o Conselho Municipal de Transparência
Pública e Integridade —- CMTPI.
$ 2º São deveres básicos dos administradores públicos, além daqueles
estabelecidos em leis gerais e especiais, pautarem-se pela probidade, honestidade e
moralidade, promoverem a prestação de contas da atividade pública (accountability) e
e
fo Praça ETTA: entro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
"(38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br
A CABERIA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 689, de 22/9/2020)
agirem com base nos princípios da gestão pública, observando-se os pressupostos e
disposições desta Lei.
CAPÍTULO II
DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais, Diretrizes e Conceituações Básicas
Art. 2º Os órgãos e as entidades de qualquer dos Poderes do Município,
observado o respectivo âmbito de competência, assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o
direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e
ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os
princípios da administração pública e as diretrizes previstas na legislação federal e nesta Lei.
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito
fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os
princípios básicos da administração pública, mormente o primado da publicidade, e com as
seguintes diretrizes:
I— observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
— divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações;
HI — utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação:
IV — fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na
administração pública; e
V— desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
na 6/08 Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 689, de 22/9/2020)
I — informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para
produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II — dados processados - dados submetidos a qualquer operação ou tratamento
por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de
tecnologia da informação;
HI — documento - unidade de registro de informações, qualquer que seja o
suporte ou formato;
IV — informação sigilosa - informação submetida temporariamente à restrição
de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do
Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
V — informação pessoal - informação relacionada à pessoa natural identificada
ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
VI — tratamento da informação .- conjunto de ações referentes à produção,
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VII — disponibilidade - qualidade da informação que pode ser conhecida e
utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII — autenticidade - qualidade da informação que tenha sido produzida,
expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IX — integridade - qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à
origem, trânsito e destino;
X — primariedade - qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo
de detalhamento possível, sem modificações;
XI — informação atualizada - informação que reúne os dados mais recentes
sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou
conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; e
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
Ep Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-0
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br
E, CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei n.º 689, de 22/9/2020)
XII — documento preparatório - documento formal utilizado como fundamento
da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
Art. 5º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a
cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como
reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais
utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento
próprio ou da família, declarada nos termos do disposto na Lei Federal n.º 7.115, de 29 de
agosto de 1983.
Seção II
Da Abrangência
Art. 6º Sujeitam-se ao disposto nesta Lei os órgãos da administração direta e
indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Cabeceira Grande.
Art. 7º O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica:
I — às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de
operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de
Justiça; e
IH — às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento
científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado, na forma do disposto no parágrafo 1º do artigo 7º da Lei Federal n.º 12.527, de 2011.
Seção HI
Da Transparência Ativa
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades promover, independente de
requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou
Epa Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-00
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
E, CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 da Lei n.º 689, de 22/9/2020)
geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei
Federal n..º 12.527, de 2011.
$ 1º Os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na Internet seção
específica para a divulgação das informações de que trata ocaput deste artigo,
preferencialmente sob a denominação institucional “Portal da Transparência”.
$ 2º Serão disponibilizados nos sítios na Internet dos órgãos e entidades,
conforme padrão estabelecido pelo Setor de Tecnologia da Informação de cada órgão:
I — imagem gráfica/banner na página inicial, que dará acesso à seção específica
de que trata o parágrafo 1º deste artigo; e
II — barra de identidade do Governo Municipal, no caso do Poder Executivo,
contendo ferramenta de redirecionamento de página para o Portal da Transparência.
$ 3º Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o parágrafo 1º
deste artigo, no mínimo, informações sobre:
I — estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais
cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao
público, inclusive a Carta de Serviços ao Usuário — CSU de que trata a Lei Municipal n.º 562,
de 2017, regulamentada por meio do Decreto Municipal n.º 2.599, de 27 de agosto de 2019;
II — programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade
responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e
impacto;
HI — repasses ou transferências de recursos financeiros;
IV — execução orçamentária e financeira detalhada;
V — licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados,
além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VI — remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto,
graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
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Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 da Lei n.º 689, de 22/9/2020)
outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles
servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada,
observando-se, no que couber, o estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia e
a jurisprudência dominante acerca do tema, observando-se, tanto quanto possível, no caso
de diárias e ajudas de custos o seguinte:
a) publicação, em tempo real, no portal transparência, das diárias e das ajudas
de custo pagas aos agentes públicos da Administração Pública Municipal correspondente,
autárquica e fundacional, para despesas de deslocamento de viagens, estadia, e de
alimentação, devendo conter as seguintes informações:
1. Administração Pública e o exercício financeiro correspondente;
2. Nome completo do agente público, com o respectivo número de
identificação (matrícula);
3. Cargo/função do agente público, com a identificação da categoria:
4. Previsão Orçamentária, com a respectiva identificação pormenorizada da
cobertura orçamentária (elemento orçamentário), e a descrição específica e detalhada do
órgão, unidade, rubrica, desdobramento orçamentário e a fonte do recurso financeiro;
5. Data inicial e final (período);
6. Quantidade de diárias;
7. Valor unitário das diárias, com a respectiva identificação da legislação
regulamentadora;
8. Relatório objetivo e analítico contendo a exposição dos motivos
(justificativas) da concessão de diária;
9. Destino da viagem;
10. Meio de transporte;
q Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
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E, CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 7 da Lei n.º 689, de 22/9/2020)
11. Valor do transporte; e
12. Valor total (viagem e diárias.
VII — respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e
VIII — contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do
artigo 40 da Lei Federal n.º 12.527, de 2011, telefone e correio eletrônico do sistema
eletrônico de Serviço de Informações ao Cidadão — e-SIC.
8 4º Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3º deste artigo, os órgãos dos
Poderes Executivo e Legislativo do Município, observados os respectivos âmbitos de
competência, diligenciarão na divulgação de outras informações, tanto quanto possível, na
forma em que dispuser decreto regulamentar, mormente as relacionadas a seguir:
I — despesas públicas, incluindo os atos praticados pelas unidades gestoras, no
decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização dos
dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço
prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao
procedimento licitatório realizado;
II — receitas públicas, que disponibilizem o lançamento e o recebimento de
toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários;
II — publicação de aba/seção de perguntas e respostas mais frequentes
formuladas pelo cidadão, a fim de sanar dúvidas, assegurar o desenvolvimento da cidadania
fiscal, bem como economizar o tempo e recursos da Administração Pública Municipal
correspondente;
IV — publicação de subvenções (sociais e econômicas), auxílios, empréstimos,
transferências voluntárias ou recursos de qualquer natureza;
V — publicação da relação do extrato/resumo de todas as contas bancárias da
Administração Pública Municipal correspondente;
6:74 Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-0
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
E, 6 PREFEITURA DE
(Fls. 8 da Lei n.º 689, de 22/9/2020)
VI — publicação, no portal transparência, da relação do extrato/resumo de
todas as operações/movimentações de mensais de cada conta bancária (individual) mantida
pela Administração Pública Municipal correspondente;
VII — publicação, no portal transparência, da relação de todos os bens móveis
(patrimônio móvel) pertencentes à Administração Pública Municipal correspondente, em
formato de planilhatabela e em ordem cronológica, separados por
Secretarias/departamento;
VIII — relação de todos os bens imóveis (patrimônio imóvel) pertencentes à
Administração Pública Municipal correspondente, em formato de planilhatabela e em
ordem cronológica;
IX — publicação, no portal transparência, do quadro de resumo de pagamento
de precatórios, relativo a cada exercício financeiro da Administração Pública Municipal
correspondente, em formato de planilha/tabela e em ordem cronológica;
X — publicação, em tempo real,:no portal transparência, do quadro de resumo
de precatórios pendentes de pagamento, relativo a cada exercício financeiro da
Administração Pública Municipal, em formato de planilha/tabela e em ordem cronológica;
XI — publicação, no portal transparência, do quadro de resumo de Requisição
de Pequeno Valor — RPV de precatórios, relativo a cada exercício financeiro da
Administração Pública Municipal correspondente, em formato de planilha/tabela e em
ordem cronológica;
XII — publicação, no portal transparência, de cópias da Lei Orgânica do
Município, da lei de criação do Plano Plurianual (PPA), da Lei Orçamentária Anual (LOA),
e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), com as respectivas anexos, alterações e
atualizações, peças estas do exercício financeiro correspondente;
XIII — publicação, no portal da transparência, da cópia integral das prestações
de contas anuais feitas pela Administração Pública Municipal correspondente, com o
objetivo de disponibilizar para consulta dos interessados;
é Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 9 da Lei n.º 689, de 22/9/2020)
XIV — publicação, no portal transparência, da versão completa dos Relatórios
de Execução Orçamentária (artigo 52 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000), e dos
Relatórios de Gestão Fiscal (artigo 54 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000), bem
como, dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, contendo,
também, o demonstrativo simplificado do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social; entre outros relatórios pertinentes, sobre cada
exercício financeiro;
XV — publicação, no portal transparência, do extrato/resumo de todas as
dívidas públicas contraídas pela Administração Pública Municipal correspondente,
separadas por ordem de credor e em ordem cronológica, com a respectiva identificação da
origem, natureza e discriminação detalhada do dispêndio, bem como, das dívidas públicas
municipais de longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, com a
informação sobre a capacidade de a Administração Pública Municipal realizar novas
operações de crédito de qualquer natureza;
XVI — publicação, no portal da transparência, dos relatórios
gerencial/operacional emitidos pelo sistema/programa de informação eletrônico (softwares
ou hardwares) utilizado pela Administração Pública Municipal correspondente de forma
individual, ressalvados os dados que envolvem sigilo, abrangendo todas as funções do
governo;
XVII — publicação, no portal transparência, das demonstrações contábeis e
financeiras da Administração Pública Municipal correspondente (relatórios, demonstrativos,
balanços — receita, despesa, financeiro, patrimonial);
XVIII — publicação, no portal da transparência, da classificação das receitas
públicas da Administração Pública Municipal correspondente, em formato de
planilha/tabela, desmembrada em código identificador da receita pública, com a respectiva
descrição detalhada e pormenorizada, contendo categoria econômica, origem, espécie,
rubrica, alínea, subalínea, receita vinculada ou não vinculada;
XIX — publicação, no portal da transparência, do extrato/resumo de toda a
receita pública recebida ou arrecadada pela Administração Pública Municipal
correspondente, tanto aquelas de caráter permanente, como aquelas provenientes da
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-0
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br
a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 10 da Lei n.º 689, de 22/9/2020)
participação federal e estadual, e as advindas de financiamentos, empréstimos, subvenções,
auxílios ou doações de outras entidades/associações ou de pessoas físicas ou jurídicas;
XX — publicação, no portal da transparência, do extrato/resumo de toda receita
pública orçada para o exercício financeiro, bem como, extrato/resumo de toda receita
pública arrecadada ou recebida no exercício financeiro, pela Administração Pública
Municipal correspondente, contendo todas as especificações e descrições de forma
pormenorizada;
XXI — publicação, no portal da transparência, do extrato/resumo de todos os
empenhos emitidos pela Administração Pública Municipal correspondente, em formato de
planilha/tabela;
XXII — publicação, no portal da transparência, do extrato/resumo de todos os
empenhos anulados e cancelados da Administração Pública Municipal correspondente,
durante o exercício financeiro, contendo todas as especificações e descrições
pormenorizadas, e, o motivo e a identificação do número do empenho que pelo qual foi
substituído (quando for o caso);
XXIII — publicação, no portal da transparência, da relação de todos os
conselhos municipais existentes no âmbito do Município de Cabeceira Grande, sem prejuízo
do disposto na Lei Municipal n.º 620, de 1º de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a
divulgação dos dados dos Conselhos Municipais na página oficial da Prefeitura e Câmara
Municipal na internet e dá outras providências;
XXIV — publicação, no portal da transparência, da relação de todas as
renúncias de receitas concedidas pela Administração Pública Municipal aos contribuintes
(anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção fiscal, e alteração da alíquota ou
redução de base de cálculo);
XXV — publicação, no portal da transparência, da legislação municipal que
regulamenta a concessão de renúncias de receitas concedida pela Administração Pública
Municipal aos contribuintes (anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção fiscal, e
alteração da alíquota ou redução de base de cálculo), com as respectivas
atualizações/alterações;
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br
A CAIA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 11 da Lei n.º 689, de 22/9/2020)
XXVI — publicação, no portal da transparência, em formato de planilha/tabela
e em ordem cronológica, do extrato/resumo de todos os recursos federais, estaduais,
municipais, recebidos, transferidos ou arrecadados pela Administração Pública Municipal
correspondente, a qualquer título, inclusive os tributos (IPTU, taxa, contribuições. Cosip.
ISSQN. ITR, entre outros);
XXVII — publicação, no portal da transparência, de todos os concursos
públicos e processos seletivos simplificados, com prazo de validade em vigência, realizados
pela Administração Pública Municipal correspondente, disponíveis para qualquer usuário;
XXVII — publicação, no portal da transparência, dos extratos/resumos de
todos os procedimentos licitatórios (legal/obrigatório, dispensável, dispensado e inexigível).
realizados pela Administração Pública Municipal, em formato de planilha/tabela, sem
prejuízo da divulgação dos editais e contratos correspondentes;
XXIX — publicação, no portal da transparência, da relação de pessoas físicas
(cidadãos) ou jurídicas, que, por ato da Administração Pública Municipal correspondente,
estejam impedidas de participar de licitação:ou de contratar com a Administração Pública
Municipal, em razão de inadimplência ou sanções legais;
XXX — publicação, no portal da transparência, dos extratos/resumos de todos
os contratos (de qualquer espécie ou natureza), realizados/celebrados pela Administração
Pública Municipal correspondente, em formato de planilha/tabela e ordem cronológica;
XXXI — publicação, no portal da transparência, dos extratos/resumos de todos
os convênios, contrato de repasse, termos de cooperação (de qualquer espécie ou natureza —
federal ou estadual), realizados pela Administração Pública Municipal com qualquer ente da
federação (União, Estados, Municípios), em formato de planilhatabela e em ordem
cronológica;
XXXII — publicação, no portal da transparência, dos extratos/resumos de todos
os convênios, contratos de repasse, termos de cooperação (de qualquer espécie ou natureza),
celebrados pela Administração Pública Municipal com entidades públicas ou privadas sem
fins lucrativos, em formato de planilha/tabela e ordem cronológica;
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
A Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 12 da Lei n.º 689, de 22/9/2020)
XXXIII — publicação, no portal da transparência, do extrato/resumo de todos
os atos administrativos praticados pelo chefe do poder executivo da administração pública
municipal correspondente, no exercício de suas competências legais e específicas,
abrangendo o ato normativo (decretos, regulamentos, instruções normativas, regimentos,
resoluções, entre outros); ato ordinário (circulares, avisos, portarias, ordens de serviço.
ofícios, entre outros); o ato negocial (licenças, autorizações. permissões, aprovações,
admissões, vistos, homologações, dispensas, renúncias, entre outros); o ato enunciativo
(certidões, atestados, pareceres normativos ou técnicos, entre outros); o ato punitivo
(multas, interdições administrativas, destruição de coisas, entre outros). em formato de
planilha/tabela e em ordem cronológica;
XXXIV — publicação, no portal da transparência, do extrato/resumo de todas
as propostas legislativas (projetos de lei e demais proposituras) de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo da Administração Pública Municipal correspondente, em formato de
planilha/tabela e em ordem cronológica;
XXXV — publicação, no portal da transparência, do extrato/resumo de todas as
ações judiciais em que for parte a Administração Pública Municipal correspondente, que
estão tramitando ou pendentes de julgamento, em qualquer órgão do Poder Judiciário
(Federal, Estadual, Eleitoral, Trabalhista, entre outros), em ordem cronológica e em formato
de planilha/tabela;
XXXVI — publicação, no portal da transparência, de cópia integral e
digitalizada de todos os Termos de Ajustamento de Conduta — TAC ou instrumentos
congêneres, celebrados pela Administração Pública Municipal com o representante do
Ministério Público respectivo;
XXXVII — publicação, no portal da transparência, do extrato/resumo de todas
as contratações realizadas pela Administração Pública Municipal, por tempo determinado
para atender a necessidade de excepcional interesse público, em formato de planilha/tabela e
em ordem cronológica; e
XXXVII — outras informações que atendam os preceitos de acesso à
informação e de transparência pública.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-00
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 13 da Lei n.º 689, de 22/9/2020)
8 5º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de
redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios
governamentais.
Art. 9º Os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades atenderão aos seguintes
requisitos, dentre outros:
I — conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à
informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
IH — possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos,
inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise
das informações;
HI — possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos
abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV — divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da
informação;
V — garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para
acesso;
VI — indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via
eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade; e
VII — garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
Seção IV
Da Transparência Passiva
Subseção I
Do Serviço de Informações ao Cidadão — e-SIC
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
RS 04 Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
“dá
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
A Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 14 da Lei n.º 689, de 22/9/2020)
Art. 10. Os órgãos e entidades deverão criar o sistema eletrônico denominado
Serviço de Informações ao Cidadão — e-SIC, a ser disponibilizado na Internet, com o objetivo
de:
I — atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II — informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e
II — receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Parágrafo único. Compete ao e-SIC:
I— o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento
imediato da informação;
II — o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega
de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
HI — o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável
pelo fornecimento da informação, quando couber.
Subseção II
Do Requerimento de Acesso à Informação — RAI
Art. 11. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular Requerimento de
Acesso à Informação — RAI.
$ 1º O RAI será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio
eletrônico e físico, no sítio na Internet e no e-SIC dos órgãos e entidades.
8 2º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do RAI
ao e-SIC.
; Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
cd PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
1º
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
a Dia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 15 da Lei n.º 689, de 22/9/2020)
$ 3º É facultado aos órgãos e entidades o recebimento de RAI por qualquer
outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que
atendidos os requisitos do artigo 12 desta Lei.
$ 4º Na hipótese do disposto no parágrafo 3º deste artigo será enviada ao
requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do RAI pelo e-
SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Art. 12. O RAI deverá conter, no mínimo:
I —- nome do requerente;
II — número de documento de identificação válido;
II — especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV — endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações ou da informação requerida.
Art. 13. Não serão atendidos requerimentos de acesso à informação:
I- genéricos;
II — desproporcionais ou desarrazoados; ou
HI — que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação
de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de
competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do disposto no inciso III do caput deste artigo. o
órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as
informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou
tratamento de dados.
Art. 14. São vedadas exigências relativas aos motivos do RAI.
Ep Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
(o PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
Sep
ey CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 16 da Lei n.º 689, de 22/9/2020)
Subseção HI
Do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 15. Recebido o RAI e estando a informação disponível, o acesso será
imediato.
8 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no
prazo de até 20 (vinte) dias:
I— enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II — comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar
reprodução ou obter certidão relativa à informação:
III — comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de
sua existência;
IV — indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela
informação ou que a detenha; ou
V— indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
8 2º Nas hipóteses em que o RAI demandar manuseio de grande volume de
documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação,
será adotada a medida prevista no inciso II do parágrafo 1º deste artigo.
8 3º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do
documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou
disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
8 4º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o parágrafo 3º deste
artigo, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor
público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do
documento original.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
o CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 17 da Lei n.º 689, de 22/9/2020)
Art. 16. O prazo para resposta do RAI poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias.
mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20
(vinte) dias.
Art. 17. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o
requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo o órgão ou entidade
desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor
de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 18. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de
documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao
requerente informações sobre os custos dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez)
dias, contado da comprovação do pagamento:pelo requerente ou da entrega de declaração de
pobreza por ele firmada, nos termos do disposto na Lei Federal n.º 7.115, de 1983,
ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a
reprodução demande prazo superior.
Art. 19. Negado o RAI, será enviada ao requerente, no prazo de resposta,
comunicação com:
I razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
I — possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o
apreciará; e
HI — possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação.
quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-00
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br
A Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 18 da Lei n.º 689, de 22/9/2020)
8 1º As razões de negativa de acesso a informação classificada indicarão o
fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do
documento classificado.
8 2º0s órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para
apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.
Art. 20. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida,
utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a
partir da edição do ato ou decisão.
Subseção IV
Dos Recursos
Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento
das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10
(dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que
adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua
apresentação.
Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput deste
artigo, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência
da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em 5
(cinco) dias contados do recebimento do recurso.
Art. 22. No caso de omissão de resposta ao RAI, o requerente poderá
apresentar reclamação no prazo de dez dias à autoridade de monitoramento de que trata o
artigo 40 da Lei Federal n.º 12.527, de 2011, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco)
dias, contado do recebimento da reclamação.
$ 1º O prazo para apresentar reclamação começará 30 (trinta) dias após a
apresentação do pedido.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
le PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br
2 Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 19 da Lei n.º 689, de 22/9/2020)
$ 2º A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra
autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e
apreciação da reclamação.
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do artigo 21 desta
Lei ou infrutífera a reclamação de que trata o artigo 22 do presente Diploma Legal, poderá o
requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, ao
órgão de ouvidoria ou controladoria da administração pública correspondente, que deverá se
manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do recurso.
8 1º A ouvidoria ou controladoria poderá determinar que o órgão ou entidade
preste esclarecimentos.
$ 2º Provido o recurso, será fixado prazo para o cumprimento da decisão pelo
órgão ou entidade.
Art. 24. No caso de negativa de acesso à informação, ou às razões da negativa
do acesso de que trata o caput do artigo 21 desta Lei, desprovido o recurso pela ouvidoria
ou controladoria, o requerente poderá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contado da
ciência da decisão, recurso à respectiva autoridade máxima do Poder.
Seção V
Das Informações Classificadas em Grau de Sigilo
Art. 25. Aplica-se a esta Lei, no que couber, o disposto nos Capítulos V e VII, e
suas respectivas seções, do Decreto Federal n.º, especialmente no tocante a classificação de
informações quanto ao grau e prazos de sigilo, procedimentos para classificação de
informação, desclassificação e reavaliação da informação classificada em grau de sigilo,
disposições gerais e informações pessoais, bem como o disposto no Capítulo VI do referido
decreto federal, devendo cada órgão de qualquer dos Poderes do Município instituir, por ato
administrativo próprio, Comissão Mista de Reavaliação de Informações Classificadas.
Seção VI
Das Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
Fi Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
Ef site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br
Rá
ey CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 20 da Lei n.º 689, de 22/9/2020)
Art. 26. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos
públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes
informações:
I- cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II — relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
HI — cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Município de Cabeceira Grande,
respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação
aplicável.
$ 1º As informações de que trata o caput deste artigo serão divulgadas em sítio
na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.
8 2º A divulgação em sítio na Internet referida no parágrafo 1º deste artigo
poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa
justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não
disponham de meios para realizá-la.
$ 3º As informações de que trata o caput deste artigo deverão ser publicadas a
partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento
congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até 180 (cento e oitenta)
dias após a entrega da prestação de contas final.
Art. 27. Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos
de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no artigo 26 desta Lei
deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de
recursos.
Seção VII
Das Responsabilidades
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
o CABECEIRA
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 21 da Lei n.º 689, de 22/9/2020)
Art. 28. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente
público:
I — recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta,
incompleta ou imprecisa;
II — utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou
ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso
ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou
função pública:
HI — agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV — divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a
informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;
V — impor sigilo à informação: para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou
para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI — ocultar da revisão de autoridade superior competente informação
classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII — destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a
possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Parágrafo único. Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, sem prejuízo das sanções penais e cíveis previstas na legislação
vigente, as condutas descritas no caput deste artigo serão consideradas para os efeitos
estatutários (Lei Complementar Municipal n.º 32, de 2 de dezembro de 2015), infrações
administrativas que deverão ser apenadas, no mínimo com suspensão, segundo os critérios
estabelecidos no precitado diploma estatutário.
Art. 29. A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em
virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no
artigo 28 desta Lei, estará sujeita às seguintes sanções:
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-
' PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
(cd site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 22 da Lei n.º 689, de 22/9/2020)
I advertência;
— multa;
II — rescisão do vínculo com o Poder Público;
IV — suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de
contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V — declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração
pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
$ 1º A sanção de multa poderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas
nos incisos 1, Ill e IV do caput deste artigo.
$ 2º A multa prevista no inciso II do caput deste artigo será aplicada sem
prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:
I — inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) nem superior a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), no caso de pessoa natural; ou
II — inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) nem superior a R$
300.000,00 (trezentos mil reais), no caso de entidade privada.
$ 3º A reabilitação referida no inciso V do caput deste artigo será autorizada
somente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou
entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base
no inciso IV do caput deste artigo.
$ 4º A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput deste artigo é de
competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública.
$ 5º O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é
de 10 (dez) dias, contado da ciência do ato.
Es Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 88625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
A Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 23 da Lei n.º 689, de 22/9/2020)
Seção VIII
Do Monitoramento da Aplicação da Lei
Subseção I
Da Autoridade de Monitoramento
Art. 30. O dirigente máximo de cada órgão ou entidade designará autoridade
que lhe seja diretamente subordinada para exercer as seguintes atribuições:
I — assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de
forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei e da Lei Federal n.º 12.527, de 2011;
II — avaliar e monitorar a implementação do disposto neta Lei e apresentar ao
dirigente máximo de cada órgão ou entidade relatório anual sobre o seu cumprimento,
encaminhando-o à Controladoria-Geral do Município;
HI — recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos
necessários à implementação desta Lei;
IV — orientar as unidades no que se refere ao cumprimento desta Lei; e
V — manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade
competente, observado o disposto nesta Lei.
Subseção II
Das Competências Relativas ao Monitoramento.
Art. 31. Compete à Controladoria-Geral do Município, observadas as
competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas nesta Lei:
1 — definir o formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que
estará à disposição no sítio na Internet e no e-SIC dos órgãos e entidades, de acordo com o
disposto nesta Lei;
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
RR Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-00
Rs
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br
Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 24 da Lei n.º 689, de 22/9/2020)
IH — promover campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da
transparência na administração pública e conscientização sobre o direito fundamental de
acesso à informação;
HI — promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a
capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento
de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
IV — monitorar a implementação desta Lei e da Lei Federal n.º 12.527, de 2011,
concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no
presente Diploma Legal;
V — preparar relatório anual com informações referentes à implementação desta
Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal de Cabeceira Grande;
VI — monitorar a aplicação desta Lei, especialmente o cumprimento dos prazos
e procedimentos; e
VII — definir, em conjunto com o órgão competente central do Poder Executivo,
diretrizes e procedimentos complementares necessários à implementação desta Lei.
Art. 32. Compete à Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos
Administrativos e Institucionais e à Controladoria-Geral do Município, observadas as
competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas desta Lei, por meio
de ato conjunto:
I — estabelecer procedimentos, regras e padrões de divulgação de informações
ao público, fixando prazo máximo para atualização; e
II — detalhar os procedimentos necessários à busca, estruturação e prestação de
informações no âmbito do e-SIC.
CAPÍTULO HI
DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
é Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
A PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br
A Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 25 da Lei n.º 689, de 22/9/2020)
Art. 33. Sem prejuízo do disposto no Capítulo II desta Lei, a transparência
pública será assegurada também mediante:
I — incentivo à participação popular e realização de audiências públicas,
durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e
orçamentos;
IH — liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em
tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em
meios eletrônicos de acesso público;
HI — adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que
atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao
disposto no art. 48-A da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 34. O Município disponibilizará a qualquer pessoa física ou jurídica o
acesso a informações referentes a:
I — quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no
decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização
mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou
ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o
caso, ao procedimento licitatório realizado;
I — quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das
unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
Art. 35. O Conselho Municipal de Transparência Pública e Integridade —
CMTPI, instituído por meio da Lei Municipal n.º 676, de 14 de maio de 2020, diligenciará
no sentido de fazer cumprir o disposto nesta Lei, notadamente acerca da transparência
pública.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
CG Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
te site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br
A CAIA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 26 da Lei n.º 689, de 22/9/2020)
Art. 36. Caso necessário, o Chefe do Poder Executivo expedirá decreto para
regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua
publicação.
Cabeceira Grande, 22 de setembro de 2020; 24º da Instalação do Município.
t—
ODILON Y OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legiglativo, de Governo ejAssuntos Administrativos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br

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