| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 363 / 2011 |
| Date | 2011-12-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMÉRCIO NAS INSTITUIÇÕES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 363, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011. DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMÉRCIO NAS INSTITUIÇÕES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As instituições da rede municipal de ensino ficam proibidas de comercializar quaisquer produtos, incluídos livros didáticos, brinquedos e gêneros alimentícios, nas suas dependências, assim como permitir a comercialização por terceiros. Parágrafo único. Excetua-se da vedação a comercialização de livros pedagógicos na Secretaria da respectiva unidade de ensino. Art. 2º – O descumprimento da vedação prevista nesta lei constitui infração administrativa, sujeitando o servidor a processo administrativo disciplinar, na forma da Lei Complementar 1, de Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 21 de dezembro de 2011. Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal