| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 552 / 2017 |
| Date | 2017-09-12 |
| Ementa | Altera a Lei n.º 498, de 21 de junho de 2016, que “reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande - RPPS e dá outras providências.” |
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SD CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE DÁ to ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 552, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017. Altera a Lei n.º 498, de 21 de junho de 2016, que “reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande - RPPS e dá outras providências.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o $ 8º do artigo 54 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Lei n.º 498, de 21 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 19. Cabe às entidades mencionadas no inciso III do artigo 13 desta Lei proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e repassá-la, juntamente com a de sua obrigação, atê o dia 20 (vinte) do mês seguinte aquele a que as contribuições se referirem. $S 1º O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS, no prazo legal, serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, juros compostos de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois pontos percentual), observadas as normas estabelecidas na Portaria MPS n.º 402, de 10 de dezembro de 2008 ou em outro ato do Ministério da Previdência Social. $ 2º No caso de parcelamento ou reparcelamento, as prestações vincendas serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA, acrescido de juros compostos de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do efetivo pagamento, observadas as normas estabelecidas na Portaria MPS n.º 402, de 2008 ou em outro ato do Ministério da Previdência Social, $ 3º No caso de parcelamento ou reparcelamento, as prestações I RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO « CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.meg.leg.br E-MAIL: comaraemegmg.gov.br Do v CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE tt vencidas serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA, acrescido de juros compostos de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento, observadas as normas estabelecidas na Portaria MPS n.º 402, de 2008 ou em óutro ato do Ministério da Previdência Social. " (NR/AC) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 12 de Setembro de 2017; 21º da Instalação do Município. NS VERE FÁBIO COELHO Presidente 2 Vi - IDE - MINAS GERAIS RUA TRAJANO CAETANO, 121-- CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRAN. ; TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande mgleg.br E-MAIL: camarademeg.mg.gov.br