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norma nº 1/1997

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-10-22
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ECEI. ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 22 DE OUTUBRO DE 1.997.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES DA
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande-MG, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, Ill, da
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a
TITULO!
CAPITULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
Art 1º - Esta Lei Complementar insitui o Estatuto dos Servidores Públicos da Adminisiração Direta e
Indireta do Município de Cabeceira Grande-MG.
Ant 2º - Para os efetivo desta Lei, Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art 3º - Cargo público integrante de carreira é o conjunto de atribuições e responsabilidades
previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um Servidor.
Parágrafo único: Os cargos públicos, aoessiveis a todos os brasieiros, são criados por lei, com
denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art 4º - Os cargos de provimento efetivo da administração pública municipal direta, das autarquias,
inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, serão organizados e providos em carreiras.
Art 5º - As careiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a
qualificação profissional exigidas, bem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas, e
manterão correlação com as finalidades do órgão ou entidade a que devam atender.
8 1º - Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma denominação,
segundo o nivel de atribuições e responsabilidades, inclusive aquelas das funções de direção, chefia, assessoramento
e assistência.
8 2 - As classes serão desdobradas em padrões, aos quais correspondem os vencimentos dos
$ 3º- As carreiras poderão compreender classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas
em segmentos distintos, escalonados nos níveis básico, médio e superior.
Art 6º - Quadro é o conjunto de cargos de carreira e em comissão, integrantes das estruturas dos
órgãos dos Poderes Públicos Municipais, das autarquias e das fundações públicas do Município.
Ast 7º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TITULO
Do provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
N
.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
| ESTADO DE MINAS GERAIS
| -anacionalidade brasileira;
Il -o gozo dos direitos políficos;
til - a quitação com as obrigações militares e eleitorais,
IV -o nivel de escolaridade exigido para o exercicio do cargo;
V -aidade minima de dezoito anos; é
VM -aboa saúde física e menta.
8 1º- As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisãos estabelecidos em lei
8 2º - Às pessoas portadoras de deficência é assegurado O creio de se inscrever em concurso
público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para
as quais serão reservadas até dez por cento das vagas oferecidas no concurso.
Art 9º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada
Poder, do dirigente superior da autarquia ou de fundação pública.
Ayt 10 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art 11- São formas de provimento de cargo público;
|-nomeação;
SEÇÃO!
Da Nomeação
Art 12- A nomeação far-se-á:
|-em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira; ou
Il-em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
Parágrafo único: A designação, por acesso, para função de direção, chefia, assessoramento e
assistência, recairá, exclusivamente, em Servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o artigo 13, parágrafo
único.
Art 13- A nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único: Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do Servidor na carreira,
mediante progressão, ascensão e acesso serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na
adminisiração pública municipal e seus regulamentos.
S
ABECEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
Gs ; IDE ESTADO DE MINAS GERAIS
Art 21 - O Sesvidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercido
em outra localidade, terá dez dias de prazo para entrar em exercicio, incluído neste tempo o necessário ao
desiocamento para a nova sede.
Parágrafo único: Na hipótese de o Servidor encontrar-se afastado legalmente, O prazo a que se
refere este artigo será contado a parir do término do afastamento.
Art 22 - O ocupante do cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, fica sujeito a
carga horária de trabalho minima de quarenta horas semanais, salvo quando lei estabelecer duração diversa.
Parágralo único: Além do cumprimento no estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em
comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da administração.
Art 23- Ao entrar em exercicio, o Servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a
estágio probatório por período de vinte e quairo meses, durante 0 qual sua apédão e capacidade serão objeto de
ia == observados os seguintes fatores:
- Quatro meses antes de findo o periodo do estágio probatório, será, obrigatoriamente,
aca ANA cid O o da Sn, realizada de acordo
com o que dispuser a lei ou regulamento do sistema de carreira, em prejuizo da continuidade de apuração dos fatores
enumerados nos incisos | a V.
& 2º - O Servidor não aprovado no estágio, será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 32.
SEÇÃO V
Da Estabilidade
Art 24 - O Servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira adquirirá
estabilidade no serviço público ao completar dois anos de efetivo exercicio.
Art 25 - O Servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado
ou de processo administraivo discipinar no qual lhe seja assegurada ampia defesa.
SEÇÃO Vi
Da Readaptação
At 26 - Readaptação é a investidura do Servidor em cargo de airibuições e responsabilidades
compativeis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mensal, verificada em inspeção médica.
& 1º- Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.
8 2º - A readaptação será efeivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida.
8 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da
remuneração do Servidor.
SEÇÃO Vi
x, Da Reversão
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
E ESTADO DE MINAS GERAIS
SEÇÃO
Do Concurso Público
Art 14 - O concurso será desenvolvido em duas etapas, de caráter eliminatório e classificatório, a
primeira, prova ou prova € títulos, e, a segunda, prova precedida de cumprimento de programa de formação inicial
conforme dispuser a lei e o regulamento do sistema de carreiras.
Art 15 - O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez,
por igual período.
81º-O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edial,
que será publicado nos locais de costume da Administração Pública, e em jornal diário que tenha grande circulação,
8 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com
prazo de validade ainda não expirado.
SEÇÃO IV
Da Posse e do Exercício
Art 16 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabiidades inerentes ao
cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura em termo pela autoridade competente
e pelo empossando. |
$ 1º- A posse ocormerá no prazo de trinta das contados da publicação do ato de provimento,
promogável por mais trinta dias, a requerimento formal do interessado.
8 2º - Em se tratando de Servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo
será contado do término do
$3º- A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
4º - Sô haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão.
85º - No ato da posse o Servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que
constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercicio ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
8 6º- Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no 8 1º.
Art 17 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único: Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente, para O
exercicio do cargo.
Art 18- Exercicio é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
$1º- É de trinta dias o prazo para o Servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
82º - Será exonerado o Servidor empossado que não entrar em exercicio no prazo previsto no
parágrafo anterior.
$3º- À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o Servidor compete
Art 19 - O inido, a suspensão, a interrupção e O reinido do exercicio serão registrados no
Parágrafo único: Ao entrar em exercicio o Servidor apresentará, ao órgão competente, os elementos
Art 20-A promoção ou a ascensão não inferrompem o tempo de exercício, que é contado no novo
posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o Servidor.
NS
ETA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
E ESTADO DE MINAS GERAIS
Art 35 - Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o Servidor não
entrar em exercicio no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
CAPITULO |
Da Vacêância
Art 36 - À vacância do cargo público decorrera de:
Art 37 - A exoneração de cargo efefivo dar-se-á a pedido do Servidor ou de oficio.
Parágrafo único: A exoneração de oficio dar-se-á:
|- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
Il - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de
Ill - quando, tendo tomado posse, não entrar no exercicio no prazo estabelecido.
Art 38 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-a:
|-ajuizo da autoridade competente; e
Il - a pedido do próprio Servidor.
Parágrafo único: O afastamento do Servidor de função de direção, chefia, assessoramento e
assistência, dar-se-á.
|-apeddo;e
|l-mediante a dispensa, nos casos de:
a) promoção;
b) cumprimento de prazo exigido para rotaiividade na função;
c) por falta de exação no exercido de suas atribuições, segundo o resultado do processo de
avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento, e
d) afastamento de que frata o artigo 102.
CAPÍTULO
Da Remoção e da Redistribuição
SEÇÃO!
Da Remoção
Art 39. Remoção é o deslocamento do Servidor, a pedido ou de oficio, com preenchimento de claro
de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança da sede.
8 1º- Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de claro de lotação,
para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do Servidor, cônjuge, companheiro ou
dependente, condicionada a comprovação por junta médica.
8 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, o Servidor preencherá o primeiro claro de lotação
que vier a ocorrer.
%
N
Gisa PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
At 27 - Reversão é 0 reiomo à atividade de Servidor aposentado por invalidez, quando por junta
médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Ast 28- A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único: Encontrando-se provido este cargo, o Servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.
Art 29 - Não poderá reverter o aposentado que tiver completado setenta anos de idade.
SEÇÃO Vit
Da Reintegração
Art 30 - Reintegração é a reinvestidura do Servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no
cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.
& 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o Servidor ficará em disponibiidade, observado O
disposto nos artigos 32 e 33.
& 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada,
observado o disposto no artigo 32.
SEÇÃO X
Da Recondução
Ast 31 - Recondução é o retomo do Servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, e decorrerá
|-inabiitação em estágio probatório relativo a outro cargo, ou de
Il - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único: Encontrando-se provido o cargo de origem, o Servidor será aproveitado em outro,
observado o disposto no artigo 33.
SEÇÃO X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art 32 - Exinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Servidor estável ficará em
disponibilidade com remuneração integral.
Art 33 - O retomo à atividade de Servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento
obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compativeis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único: A unidade do sistema de pessoal providenciará o imediato aproveitamento de
Servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nas demais unidades ou em entidades da Adminisiração
Indreta.
Ast 34 - O aproveitamento de Servidor que se encontre em disponibilidade há mais de doze meses
dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
8 1º - Se julgado apto, o Servidor assumirá o exercicio do cargo no prazo de trinta dias contados da
publicação do ato de aproveitamento.
8 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o Servidor em disponibilidade será aposentado.
N
(EA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 46 - A menor remuneração atribuida aos cargos de carreira não será inferior a 1/40 (um
quarenta avos) do teto de remuneração fixado no artigo anterior.
Ast 47 - O Servidor perderá:
|-a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
Il - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saidas antecipadas,
iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos; ou
Ill - metade da remuneração na hipótese prevista no artigo 139, 8 2º.
Art 48 - Salvo por imposição legal, autorização formal do Servidor, ou mandado judicial, nenhum
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único: A critério da administração, e com reposição dos custos, quando formalizada a
autorização do Servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, na forma definida
em regulamento.
Art 49 - As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não
excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
Parágrafo único: Independentemente do paroelamento previsto neste artgo, O recebimento de
pondera a “ , e
Art 50 - O Servidor em débito com o Erário, que for demiido, exonerado, ou que tiver a sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quité-ia.
Parágrafo único: À não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição divida ativa.
At 51 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de amesto, sequestro ou
penhora. exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
CAPITULO R
Das Vantagens
Art 52 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao Servidor as seguintes vantagens:
|-indenizações;
|| - auxiãos pecuniários, e
Ill - graificações e adicionais.
8 1º - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer
efeito.
$ 2 - As galiicações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos €
condições indicados em lei.
Art 53 - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo fítulo ou idêntico fundamento.
SEÇÃO!
Das Indenizações
Art 54 - Constituem indenizações ao Servidor.
|- ajuda de custo;
ll-diarias, e
Ill - de transporte.
N
Mssraasdo PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
BECEI, ESTADO DE MINAS GERAIS
SEÇÃO!
Da Redistribuição
Art 40 - Redistribuição é o deslocamento do Servidor, com o respectivo cargo, para quadro de
pessoal de outro órgão ou entidade, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o
8 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadro de pessoa às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
8 2º - Nos casos de exiinção de órgão ou entidade, os Servidores estáveis que não puderem ser
redistribuidos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibiidade, até seu aproveitamento na forma do artigo
33.
CAPITULO IV
Da Substituição
Art 41 - Os Servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em
comissão, terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pela
autoridade
$ 1º - O subsituio assumirá automaticamente o exercicio do cargo ou função de direção ou chefia,
nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do fitular.
8 2 - O subsituto fará jus à graiificação pelo exercicio da função de direção ou chefia, paga na
proporção dos dias de efetiva subsituição, observando-se quanto aos cargos em comissão, o disposto no artigo 70, 8
”
Art 42 - O disposto no artigo anterior aplica-se aos fitulares de unidades adminisirativas organizadas
em nivel de assessoria.
TITULO
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO!
Do Vencimento e da Remuneração
Art 43 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercicio de cargo público, com valor fixado em
lei.
Art 44 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias,
permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
8 1º - À remuneração do Servidor investido em função ou cargo em comissão, será paga na forma
prevista no arigo 70.
$ 2º - O Servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação,
receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no artigo 102, 8 1º.
$3º- O vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
8 4º - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas,
do mesmo Poder ou entre Servidores dos dois Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas
à natureza ou ao local de trabalho.
Art 45 - Nenhum Servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância
superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos
Poderes, pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único: Excluem-se do teto de remuneração, as vantagens previstas no arigo 69, Il a VilI.
No
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
| ESTADO DE MINAS GERAIS
Art 55 - Os valores das indenizações, assim como as condições para sua concessão, serão
estabelecidos em regulamento.
Subseção |
Da Ajuda de Custo
Art 56 - A quda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do Servidor que, no
interesse do serviço, passar a fer exercício em nova sede, com mudança de domicilio, em caráter permanente.
& 1º - Correm por conta da Administração as despesas com transporte do Servidor e de sua família,
passagem, bagagem e bens pessoais.
& 2º - À familia do Servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte
para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano contado do óbito.
Art 57 - À quda de custo é calculada sobre a remuneração do Servidor, conforme se dispuser em
regulamento, não podendo exceder a importância comespondente a três meses.
Art 58 - Não será concedida ajuda de custo ao Servidor que se afastar do cargo, ou reassumio em
virtude: de mandato eletivo.
Art 59 - Será concedida ajuda de custo aquele que, não sendo Servidor do Municipio, for nomeado
para cargo em comissão, com mudança de domicilo, inclusive quando do retomo ao domicilio de origem.
Parágrafo único: No afastamento previsto no arigo 102, inciso |, a ajuda de custo será paga pelo
órgão cessionário, quando cabivel.
Art 60 - O Servidor ficará obrigado a resiituir a ajuda de custo quando, injusiificadamente, não se
apresentar na nova sede no prazo determinado no artigo 21.
Parágrafo único: Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo os casos de exoneração de
oficio, ou de retoro por motivo de doença comprovada.
Subseção I
Das Diárias
Art 61 - O Servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro
ponto do temitório nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e
locomoção urbana.
Parágrafo 1º - À diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando O
deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
Parágrafo 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede consfituir exigência permanente do cargo,
o Servidor não fará jus às diárias.
Art 62 - O Servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a
resfituilas integraimente, no prazo de cinco dias.
Parágrafo único: Na hipótese de o Servidor retomar à sede em prazo menor que o previsto para seu
afastamento, resíituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
a
Subseção ll
Da Indenização de Transporte
Garda PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ast 63 - Conceder-se-á indenização de transporte ao Servidor que realizar despesas com ufiização
de meio próprio de locomoção para execução de serviços extemos, por força das atribuições próprias do cargo,
conforme regulamento.
Parágrafo único: À indenização será devida na proporção de um vinte avos por da útil de realização
de serviço extemo.
SEÇÃO!
Dos Auxílios Pecuniários
Art 64 - Serão concedidos ao Servidor público ou à sua família os seguintes auxihos pecuniário,
a
|- auxiio-moradia;
Il - auxilio-educação;
lil - auxibo-alimentação; e
IV- auxiio-transporte.
Subseção |
Do Auxilio-Moradia
Art 65 - O Servidor quando removido ou transferido de oficio de sua sede de serviço, no interesse da
Administração, fará jus a auxilio para moradia, nos termos do regulamento.
Parágrafo 1º - O auxdio-moradia é devido a partir da data do exercicio na nova sede, em valor nunca
inferior a vinte por cento do vencimento do cargo efetivo, durante período não superior a cinco anos.
Parágrafo 2º - O aunilo-moradia não será concedido ou será suspenso, quando o Servidor ocupar
ou vier ocupar próprio municipal ou casa própria.
Subseção Il
Do Auxilio-Educação
Art 66 - O auxiho-educação será devido ao Servidor em atividade, por filhos, enteados, menor sob
guarda ou tutela, até a idade de vinte e um anos, na forma estabelecida em lei e seu regulamento.
Parágrafo único: Na ocoméncia de aposentadoria ou falecimento do Servidor, será assegurado
auxilio-educação para os dependentes existentes na data do evento.
Subseção Il
Do Auxílio-Alimentação
Art 67 - O auxilio-alimentação será devido ao Servidor ativo, nos termos e condições estabelecidas
emlei e seu regulamento.
Subseção IV
Do Auxiio-Transporte
Art 88 - O auuxiio-fransporte será devido ao Servidor ativo nos deslocamentos da residência para o
trabalho e vice-versa, na forma estabelecida em regulamento.
8 1º- O audio será concedido mensalmente, por antecipação, por utilização de sistema de
transporte colelvo, sendo vedado o uso de transportes especiais.
N
Massa sso PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
EC IRA ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º - Ficam dispensados da concessão do auxilio, os órgãos ou entidades que transportem seus
Servidores, por meios próprios ou contratados.
SEÇÃO m
Das Gratificações e Adicionais
Art 69 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos Servidores as
seguintes grafificações e adicionais:
|- gratificação pelo exercicio de funções de direção, chefia, assessoramento e assistência,
Il - gratificação nataiina;
lil adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercicio de atividades insalubres, perigosas ou penosas,
V-adiconal pela prestação de serviço extraordinário;
Subseção |
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência
Art 70 - Ao Servidor investido em função de direção, chefia, assessoramento ou assistência, é
devida uma grafificação pelo seu exercício.
8 1º- Os percentuais da graiificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir do
vencimento de Secretário Municipal.
$ 2 - A grafificação prevista neste arigo incorpora-se à remuneração do Servidor é integra o
provento da aposentadoria, na proporção de um quinto por ano de exercicio de função de direção, chefia,
assessoramento ou assistência, até o limite de cinco quintos.
8 3º - Quando mais de uma função houver sido desempenhada no periodo de um ano, a importância
a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.
8 4º - Ocorrendo o exercicio de função de nivel mais elevado, por periodo de doze meses, após a
incorporação da fração de cinco quintas, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas,
observado o disposto no parágrafo anterior.
$ 5º - Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o artigo 12,
inciso Il, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercido por
Servidor.
Subseção Il
Da Gratificação Natalina
Art 71 - A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o Servidor fizer
Jus no mês de dezembro, por mês de exercicio, no respectivo ano.
Parágraio único. A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
Art 72 - A gratificação será paga até o dia vinte de Dezembro de cada ano.
Parágrafo único: Juntamente com a remuneração de junho será paga, como adiantamento da
efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.
Art 74 - À gratificação natalina não ser considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Metas PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
BEC | ESTADO DE MINAS GERAIS
Subseção ll
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art 75 - O adicona por tempo de serviço é devido à razão de dez por cento por quinquênio de
serviço público efeávo, incidente sobre a remuneração de que trata o arigo 44, 8 3º desta Lei.
Parágrafo único: O Servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que se completar o quinquénio.
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade
Art 76 - Os Servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substancias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo
efetivo.
8 1º- O Servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade devera optar por um
deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
8 2 - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art 77 - Haverá permanente controle da atividade de Servidores em operações ou locais
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único: À funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a
lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não
perigoso.
Art 78 - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e de periculosidade serão
observadas as situações especificadas na legislação aplicável ao Servidor público.
Parágrafo único: O adicional de insalubridade por trabalho com Raio X ou substância radioativas
corresponde a quarenta por cento do vencimento do cargo efetivo e será concedido na forma da legislação pertinente.
Art 79 - O adicional de penosidade será devido ao Servidor em exercicio em zonas de fronteira ou
em localidades, cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixadas em regulamento.
Art 80 - Os locais de trabalho e os Servidores que operam com Raio X ou substância radioativas
devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível
Parágrafo único: Os Servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames
médicos a cada seis meses.
Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art 81 - O serviço extraordinário serã remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em
relação à hora extra normal de trabalho.
Art B2 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, conforme se dispuser em regulamento,
Subseção Vi
N Do Adicional Notumo
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ECE ESTADO DE MINAS GERAIS
Art 83- O serviço notumo, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um da e
cinco horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de mais vinte e ainco por cento, computando-se cada hora
como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único: Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo
incidirá sobre a remuneração prevista no arigo 81.
Subseção Vil
Do Adicional de Férias
84 - Independentemente de solicitação, Será pago ao Servidor, por ocasião das férias, um
assistência ou ocupar cargo em comissão, a respeciva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que
frata este artigo.
Art 85 - O Servidor em regime de acumulação licita perceberá o adicional de férias calculado sobre a
remuneração dos dois cargos.
CAPÍTULO
Das Férias
Art 86 - O Servidor fará jus, anualmente, a trinta cias consecutivos de férias, que podem ser
acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que
haja legislação específica.
8 1º- Parao primeiro periodo aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercicio.
82º - É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço.
Art 87 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do inicio do
respectivo periodo, observando-se o disposto no parágrafo primeiro deste artigo.
6 1º - É facultado ao Servidor converter um terço das férias em abono pecuniário, desde que O
requeira com pelo menos sessenta dias de antecedência do seu inicio.
$ 2º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, previsto no
artigo 69, inciso Vil.
Art 88 - O Servidor que opera direta e permanentemente com Raio X ou substância radioativa
gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em
qualquer hipótese, a acumulação.
Parágraio único: O Servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que faia o
arigo anterior.
Art 89 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção
infema, convocação para juri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo de superior interesse público.
Art 90 - Conceder-se-à, ao Servidor, licença:
N |- por motivo de doença em pessoa da familia;
4
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| ESTADO DE MINAS GERAIS
Il - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
ll- para o serviço militar,
[V- para alividade política;
V-prêmio por assiduidade;
Vi-parairatar de interesses particulares; e
Mil-para desempenho de mandato classista.
8 1º- Alicença prevista no inciso | será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
82º - O Servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por periodo superior a vinte
e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, ll, IV e Vil,
8 3º- É vedado o exercicio de atividade remunerada, durante o periodo de licença prevista no inciso |
deste artigo.
Art 91 - A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será
considerada como prorrogação.
SEÇÃO
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Ant 92 - Poderá ser concedida licença ao Servidor, por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangúineo ou afim até o
segundo grau civil, mediante comprovação médica.
8 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do Servidor for indispensável e não
puder ser prestada simultaneamente com o exercido do cargo, o que deverá ser apurado, através de
social.
$2-A licença será concedida sem prejuizo da remuneração do cargo efetivo, até noventa dias,
podendo ser prorrogada por até noventa dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem
remuneração.
SEÇÃO
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art 93 - Poderá ser concedido licença ao Servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que
for deslocado para outro ponto do temitrio nacional, para o exterior ou para O exercicio de mandato eletivo dos
Poderes Executivo e Legislaiivo.
8 1º- Alicença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
$ 2 - Na hipótese de deslocamento de que trata este artigo, o Servidor poderá ser lotado,
provisoriamente, em repartição da Administração Publica de outra esfera de governo, desde que para atividade
compatível com o seu cargo, com ônus para o órgão requisitante.
SEÇÃO IV
Da licença para o Serviço Militar
Art 94 - Ao Servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições
previstas na legisiação específica.
Parágrafo único: Concluido o serviço militar, o Servidor terá até trinta dias sem remuneração para
assumir o exercicio do cargo.
N
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Giada PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
SEÇÃO v
Da Licença para Atividade Pofítica
Art 95 - O Servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a
sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidaiura
perante a Justiça Eleitoral.
8 1º-O Servidor candidato a cargo eleivo na localidade onde desempenha sua função e que exerça
cargo de direção, chefia, assessoramento, assistência, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a parár do da
imediato ao do registro de sua candidatura perante a Jusíça Eleitoral, até o décimo quinto dia seguinte ao do pleito.
$2º- A partir do registro da candidatura e até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o Servidor
ferá jus à licença como se em efetivo exercicio estivesse, com o vencimento de que trata o artigo 44, 8 3º.
SEÇÃO Vi
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art 96 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o Servidor fará jus ao gozo de três meses de
licença, a fitulo de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, vedada a conversão em pecúnia.
Parágrafo único: É facultado ao Servidor facionar a licença de que trata este artigo, em até três
parcelas.
Ayt 97 - Não se concederá licença-prêmio ao Servidor que, no período aquisitivo:
|- sofre penalidade disciplinar de suspensão; e
Il - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
particulares,
Parágrafo único: As faltas injusificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste
artigo, na proporção de um mês para cada faita.
Art 98 - O número de Servidores em gozo simultâneo de lcença-prêmio não poderá ser superior à
um terço da lotação da respecíva unidade administrativa do órgão onde estiver jotado.
Art 99 - Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença-prêmio que O
Servidor não houver gozado.
SEÇÃO VI
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art 100 - A critério da administração, poderá ser concedido ao Servidor estável licença para 0 trato
de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem
8 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do Servidor ou no interesse do
& 2º - Não se concederá nova licença antes de decorrido dois anos do término da anterior.
& 3º - Não se concederá a licença a Servidor nomeado, removido ou redisiribuido, antes de
completar dois anos de exercicio.
N SEÇÃO Vi
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B | ESTADO DE MINAS GERAIS
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
At 101 - É assegurado ao Servidor o direito a licença, para o desempenho de mandato em
confederação, federação, associação de classe de âmbito municipal ou sindicato representativo da categoria ou
entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração, observado o disposto no artigo 112, inciso VIII, alinea “c”.
8 1º - Somente poderão ser licenciados, Servidores eleitos para cargos de direção ou representação
nas referidas entidades, até o máximo de três, por entidade.
$2º-Alicença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por
uma única vez.
CAPITULO V
Dos Afastamentos
SEÇÃO!
Do Afastamento para Servir a outro Órgão ou Entidade
Art 102 - O Servidor poderá ser cedido para ter exercicio em outro órgão ou entidade dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, nas seguintes hipóteses:
|- para exercício de cargo em comissão, ou função de confiança; e
|l-nos casos previstos em leis específicas.
8 1º - Na hipótese do inciso | deste arfigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade
cessionária, seia Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal.
8 2º - Mediante autorização expressa do Prefeito, o Servidor do Poder Executivo poderá ter exercicio
emoutro órgão da Administração Municipal direta, que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a
prazo certo.
SEÇÃO!
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art 103 - Ao Servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
| -tratando-se de mandato federal, estadual, ou distrital, ficará afastado do cargo.
Il - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
:e
llk-- invesáido no mandato de vereador:
a) havendo compaibiidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem
prejuizo da remuneração do cargo eletivo; e
b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração.
& 1º No caso de afastamento do cargo, o Servidor contribuirá para a seguridade social como se em
exercicio estivesse.
$2º- O Servidor investido em mandato eleiivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído
de oficio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
SEÇÃO!
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art 104- O Servidor não poderá ausentar-se do Pais para estudo ou missão oficial, sem autorização
do Prefeito, ou Presidente da Câmara Municipal,
81º-A ausência não exoederá de quatro anos e, finda a missão ou estudo, somente decormido igual
periodo, será permitida nova ausência.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º - Ao Servidor beneficiado pelo disposto neste arigo não será concedida exoneração ou licença
para tratar de interesse particular, antes de decomido periodo igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do
ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
Art 105 - O afastamento de Servidor para servir em organismo infenacional de que o Brasi participe
Ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
Art 106 - O afastamento para estudo ou missão oficial no exterior obedecerá ao disposto em
legistação específica.
CAPITULO Vi
Das Concessões
Art 107 - Sem qualquer prejuizo, poderá o Servidor ausentar-se do serviço:
|- porum dia, para doação de sangue;
Il - por dois dias, para se alistar como eleitor fora da sede; e
Ill - por oito dias consecutivos em razão de:
a) casamento; e
b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados,
menor sob sua guarda ou tutela e irmãos.
Art 108 - Poderá ser concedido horário especial ao Servidor estudante, quando comprovada a
incompatbiidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuizo do exercício do cargo.
Parágrafo único: Para efeito do disposto neste arígo, será exigida a compensação de horários na
repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art 109 - Ao Servidor estudante, que mudar de sede no interesse da administração, é assegurada,
na localidade da nova residência ou na mais próxima, matricula em insiituição de ensino congênere, em qualquer
época, independentemente de vaga, na forma e condições estabelecidas na legistação específica.
Parágrafo único: O disposto neste artigo estende-se 20 cônjuge ou companheiro, aos filhos ou
enteados do Servidor, que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização
judicial,
CAPITULO VII
Do Tempo de Serviço
Art 110- É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às
Forças Armadas.
Art 111- A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos,
considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único: Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão
computados, amedondando-se para um ano quando excederem este número, para efeio de aposentadoria.
Art 112- Além das ausências 20 serviço prevista no artigo 107, são consideradas como de efetivo
exercicio os afastamento em virtude de:
| - exercicio de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados, Municipios e Distrito Federal.
N IIl- participação em cursos ou progama de freinamento regularmente insiituido;
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Ei E ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para
promoção por merecimento;
V-júri e outros serviços obrigatórios por lei;
M-missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento; e
Vil -licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até dois anos;
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por
merecimento e de icença-prémio;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) prêmio por assiduidade; e
f) por convocação para o serviço militar.
VIll- deslocamento para a nova sede de que frata o artigo 21.
IX - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação
desportiva naciona,, no pais ou no exterior, conforme disposto em lei específica.
Art 113-Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
|-o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Municipios e ao Distrito Federal;
|l-a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do Servidor, com remuneração;
lil-alicença para aiividade politica, no caso do artigo 95, 8 2º,
IV - o tempo comespondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou
distrital, anterior ao ingresso no serviço público;
V-o tempo de serviço em atividade privada, vinculado à Previdência Social, e
Vi- o tempo de serviço a tiro-de-guerra.
gtº- - O tempo de serviço a que se refere o inciso | deste artigo não poderá ser contado em dobro ou
com qualquer outros acréscimos, salvo se houver norma correspondente na legislação municipal.
82- O tempo em que o Senvidor esteve aposentado ou em disponibilidade será apenas contado
para nova aposentadoria ou disponibilidade.
& 3º - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de
8 4º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais
de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Município, autarquia,
fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
CAPÍTULO VI
Do Direito de Petição
Art 114 - É assegurado ao Servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito
ou de interesse legitimo.
Art 115 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decido e encaminhado por
intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art 116 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a
“Parágrafo único: O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os arigos anteriores
deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.
Art 117 - Caberá recursos:
| - do indeferimento do pedido de reconsideração; e
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BE | ESTADO DE MINAS GERAIS
V-levar ao conhecimento da autoridade superior as imegularidades que tiver cência em razão do
VII - Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compativel com a moralidade adminisiraiiva,
X- ser assíduo e pontual ão serviço,
Parágrafo único: A representação de que fata 0 inciso XI será encaminhada pela via hierárquica e
obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela conta a qual é formulada, assegurando-se 30
representado o direito de defesa.
CAPITULO!
Das Proibições
Art 127 - Ao Servidor público é proibido:
|- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
Il - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
l- recusar fé a documento públicos;
IV -opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
M- referir-se de modo depreciafivo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder
mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista
bd sda om de A
Vil - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado,
VII - comper ou aliciar outro Servidor no sentido de fiação e associação profissional ou sindical, ou
a partido polífico;
IX- manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civi;
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
X! - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer
comércio, e, nessa qualidade, transacionar com o municipio;
XIl- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de
beneficios previdenciários ou assistênciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de
atribuições;
XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado esirangeiro, sem licença do Prefeito
Municipal;
XV- praticar usura sob qualquer de suas formas,
XVI - proceder de forma desidiosa;
X4ll- ufiizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares,
X4IIl - cometer a outro Servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações
de emergência e transitórias, e
XIX - exercer quaisquer alividades que sejam incompatíveis com o exercicio do cargo ou função e
como horário de trabalho.
N e
Grand PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Il- das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
8 1º- O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades,
8 2 - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art 118 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a
contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recomida.
Art 119- O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juizo da autoridade competente.
Parágrafo único: Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da
decisão reiroagrão à data do ato impugnado.
Art 120 - O direito de requerer prescreve:
|- em dinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade
que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; e
Il-em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único: O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da
data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art 121 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabiveis, inferrompem a prescrição.
Parágrafo único: Interrompida a prescrição, O prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em
que cessar a interrupção.
Art 122- A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art 123 - Para o exercicio do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na
repartição, ao Servidor ou a procurador por ele consítuido.
Ant 124- A administração devera rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de legalidade.
Art 125 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força
TITULO IV
Do Regime Disciplinar
CAPITULO!
Dos Deveres
Art 126 - São deveres do Servidor.
|- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
ll-ser lea às instituições a que servir,
Hl- observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente legais;
V- atender com presteza:
a) e E SR
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direiio ou esclarecimento de situações
de interesse social e
c) àsrequisições para a defesa da Fazenda Pública.
N
Musso PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ECE, ESTADO DE MINAS GERAIS
Da Acumulação
Art 128 - Ressalvados os casos previstos na Consiituição, é vedada a acumulação remunerada de
“ 51º-A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos é funções em autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, e sociedades de economia mista de qualquer dos poderes e esfera de govemo.
8 2º - A acumulação de cargos, ainda que licita, fica condicionada à comprovação de compatibilidade
de horários.
Art 129 - O Servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão nem ser remunerado pela
participação em órgão de deliberação coletiva.
Art 130 - O Servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos de carreira,
quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos recebendo sua
remuneração nos termos da lei referida no art 70, 8 5º.
Parágrafo único: O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos,
se houver compatibilidade de horários.
CAPITULO IV
Das Responsabilidades
Art 131 - O Servidor responde civi, penal e administrafivamente pelo exercicio imegular de suas
atribuições.
Art 132 - À responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em
prejuizo ao Erário, ao Patrimônio Público ou a terceiros.
$ 1º- A indenização de prejuizo dolosamente causado ao Erário e ao Patrimônio Público somente
será liquidada na forma prevista no artigo 49, na falta de outros bens que assegurem a execução do debito pela via
judicial.
8 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o Servidor perante a Fazenda Pública,
em ação regressiva. b
$3º- A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até O
limite do valor da herança recebida.
Art 133 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao Servidor,
nessa qualidade.
Art 134 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praficado no
desempenho do cargo ou função.
Art 135 - As sanções civis, penais e adminisiraivas poderão cumular-se, sendo independentes
ente si,
Art. 136 - A responsabilidade civi ou administrativa do Servidor será afastada no caso de absolvição
criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPITULO V
Das Penalidades
Art 137 - São penalidades disoipinares:
Grita PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
|-adveriência;
I- :
Ill - demissão;
[V- cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e
V- destituição de cargo em comissão.
Art 138 - Na apicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dele provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
Art 139 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do
arígo 128, inciso | a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em le, reguiamento ou norma intema, que não
Art 140 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e
de violação das demais proibições que não fpifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder
de sessenta dias.
& 1º - Será punido com suspensão de até quinze dias o Servidor que, injusificadamente, recusar-se
aser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma
vez cumprida a determinação.
$ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, ficando o Servidor
obrigado a permanecer em serviço.
Art 141 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o
decurso de três e cinco anos de efetivo exercicio, respecivamente, se o Servidor não houver, neste período, praticado
nova infração disciplinar.
Parágrafo único: O cancelamento da penalidade não surtra efeitos retroativos.
Art 142- A demissão será aplicada nos seguintes casos:
- crime contra a administração pública;
Il- abandono de cargo;
dk inassiduidade habitual;
incontinência pública e conduta escandalosa;
insubordinação grave em serviço;
ofensa física, em serviço, a Servidor e a particular, salvo em legitima defesa própria ou
aplicação imegular de dinheiros públicos;
revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
lesão aos cofres públicos e diapidação do patrimônio municipal,
comupção;
acumulação legal de cargos, empregos ou funções públicas; e
transgressão do artigo 127, incisos X a XVII.
Ast 143 - Verificada em processo disciplinar acumulação proibida, e provada a boa fé, o Servidor
optará por um dos cargos.
6 1º- Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e resituirá o que tiver
percebido indevidamente.
& 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em
ouiro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
N
RESEE
i
pers
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ECEI ESTADO DE MINAS GERAIS
Art 144 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na
atividade, falta punível com demissão.
Art 145 - A destituição do cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será
aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único: Ocorida a exoneração de que trata o artigo 38, 0 ato será convertido em destituição
de cargo em comissão prevista neste arágo.
Art 146 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIll e X do
artigo 142 implica a indisponibiidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuizo da ação penal cabivel.
Ast 147 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infrigência do artigo 127, incisos X
e Xlincompatibiiza o ex-Servidor para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de cinco anos.
Parágrafo único: Não poderá retomar ao serviço publico municipal o Servidor que for demitido ou
desfituído do cargo em comissão por infrigência do at 142, incisos |, IV, VIII, X e XI.
Art 148 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do Servidor ao serviço, por mais de
trinta dias consecutivos.
Art 149 - Entende-se por Inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa jusfificada, por
sessenta dias, interpoladamente, durante o periodo de doze meses.
Art 150 - O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da
sanção discipiinar.
Art 151 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
| - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara, pelo dirigente superior de autarquia ou
fundação, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de Servidor vinculado ao
respectivo poder, órgão ou entidade.
I- pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior âquelas mencionadas no
inciso |, quando se tratar de suspensão superior a trinta dias;
Il - pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou
regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até trinta das; e
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de desftuição de cargo em
comissão de não ocupante de cargo efesivo.
Art 152 - A ação disciplinar prescreverá:
| - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
|l - em dois anos, quanto à suspensão; e
|ll- em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
8 1º- O prazo de prescrição começa a ocorrer na data em que o fato se tomou conhecido.
$2º-Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capiuladas
também como crime.
$3º-A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até
a decisão final proferida por autoridade competente.
& 4º - Intestompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do
cia em que cessar e interrupção.
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E ESTADO DE MINAS GERAIS
TITULO V
Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO
Disposições Gerais
Art 153- A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a
sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art 154 - As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração, desde que contenham a
identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a
Parágrafo único: Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou licio pena, a
denúncia será arquivada, por falta de objeto.
H- acao da Dan dino apnão al io ds
lil - instauração de processo disciplinar.
Art 156 - Sempre que o iicito praticado pelo Servidor ensejar a imposição de penalidade de
suspensão por mais de trinta dias de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo
em comissão será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPITULO |
Do Afastamento Preventivo
Art 157 - Como medida cautelar e a fim de que o Servidor não venha a influir na apuração de
iregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercicio do
cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuizo da remuneração.
Parágrafo único: O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, indo o qual cessarão os
seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPITULO
Do Processo Disciplinar
At 158 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de Servidor por
infração praticada no exercicio de suas atribuições, ou que tenha relação imediata com as atribuições do cargo em que
se encontre investido.
Art 159 - O processo disciplinar será conduzido por comissão, composta de três Servidores
estáveis, designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.
$ 1º - A comissão terá como secretário, Servidor designado pelo seu presidente, podendo a
designação recair em um dos seus membros.
$ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou
parente do acusado, consangúineo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art 160 - A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade
assegurado o siglo necessário à elucidação do fai ou exigido pelo interesse da administração.
Art 161 -O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
|-instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão,
N
Gia PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 2 - O procurador do acusado poderá assisér ao interrogatório, bem como à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiritas, por
intermédio do presidente da comissão.
Art 170 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à
autoridade competente que ele seia submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um
médico psiquiatra.
Parágrafo único: O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado, apenso ao
processo principal, após a expedição do laudo pericial.
At 171 - Tipificada a infração discipinar será formulada a indicação do Servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respecívas provas.
8 1º- O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar
defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
8 2º - Havendo dois ou mais indicados, o prazo será comum e de vinte das.
$3-O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
$ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, O prazo para defesa
contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação.
Art 172 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde
poderá ser encontrado.
Art 173 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado nos
locais de costume, para apresentar defesa. :
Parágrafo único: Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias a parár da úlíma
publicação do edital.
Art 174 - Considerar-se-á revel O indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no
prazo legal
$ 1º - Arevelia será declarada por termo nos autos do processo de devolverá o prazo para a defesa.
82º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um Servidor
como defensor dativo, do cargo de nivel igual ou superior ao do indiciado.
Art 175 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convioção.
8 1º-O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do Servidor,
8 2º - Reconhecida a responsabilidade do Servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou alenuantes.
Art 176 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remefido à autoridade que
determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO!
Do Julgamento
Art 177 - No prazo de sessenta dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão.
$1º-Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este
será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
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Il - inquérito administrativo, que compreende insirução, defesa e relatório; e
Art 162 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta dias, contados
da data de publicação do ato que consituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem.
& 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus
membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
8 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas.
SEÇÃO!
Do Inquérito
Art 163 - O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a
utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art 164 - Os autos da sindicância integrarão O processo discipinar, como peça informativa de
instrução.
Parágrafo único: Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração será capitulada como
licto penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da
Art 165 - Na fase do inquérito, a comissão providenciará a tomada de depoimentos, acareações,
invesigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recomendo, quando necessário, a técnicos e
peritos, de modo a permiir a completa elucidação dos fatos.
Art 166 - É assegurado ao Servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por
intermédio de procurador, arrolar & reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesios, quando
se tratar de prova pericial.
8 1º- O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados imperinentes, meramente
protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
& 2º - Será indeferido o pedido de prova perícial, quando a comprovação do fato independer de
At 167 - As testemunhas serão inimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da
comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único: Se a testemunha for Servidor público, a expedição do mandato será imediatamente
comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art 168 - O depoimento será prestado oraimente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha
trazéo por escrito.
8 1º- As testemunhas serão inquiridas separadamente.
8 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação
ente os
Art 169 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do
acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 167 e 168.
& 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que
divergirem em suas declarações sobre falos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
N
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Parágrafo único: Recebida a petição, a autoridade ou o dirigente do órgão ou entidade providenciara
a consiituição de comissão, na forma prevista no artigo 179 desta Lei.
Art 188 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único: Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e
inquirição das testemunhas que arolar.
Art 189 - A comissão revisora terá até sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, promogável por
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art 190 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art 191 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 151
Parágrafo único: O prazo para julgamento será de até sessenta dias, contados do recebimento do
processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art 192 - Julgado procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do Servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será
convertida em exoneração.
Parágrafo único: Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
desta Lei,
TTULOM
Da Seguridade Social do Servidor
CAPITULO!
Disposições Gerais
Art 193 - O Municipio manterá Piano de Seguridade Social para o Servidor submetido ao regime
jurídico de que trata esta Lei, e para sua família.
Art 194 - O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito O Servidor e
sua familia, e compreende um conjunto de beneficios e ações que atendam às seguntes finalidades:
| - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço,
inatividade, falecimento e reclusão;
I- E Si
Ill - assistência à saúde.
Parágraio único: Os beneficios serão concedidos, nos lemos e condições definidos em
regulamento, observadas as disposições desta Lei.
Art. 195 - Os beneficios do Plano de Seguridade Social do Servidor compreendem
|- quanto ao Servidor.
d) licença para tratamento de saúde;
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8 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade
$ 3º- Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade,
o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso | do art 151.
Art 178- O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único: Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade
julgadora poderá, mofivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandála, ou isentar o Servidor de
responsabilidade.
Art 179 - Verificada a existência de vidio insanável, a autoridade julgadora deciarará a nulidade total
ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
$1º- O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
$ 2º - À autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o arigo 152, $ 2, será
responsabilizada na forma do Capitulo IV, do Titulo IV, desta Lei.
Art 180 - Exiinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato
Art 181 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao
Ministério Público para instauração da ação penal, ficando traslado na repartição.
Art 182 - O Servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, do
cargo ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único: Ocomida a exoneração de que trata o artigo 37, parágrafo único, inciso |, o ato será
convertido em demissão, se for o caso.
Art 183 - Serão assegurados transporte e diárias:
|- ao Servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de
testemunha, denunciado ou indiciado; e
Il - 205 membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos
trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO mM
Da Revisão do Processo
Art. 184 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando
se aduzirem falos novos ou circunstâncias susosfveis de jusíificar a inocência do punido ou a inadequação da
penalidade aplicada.
8 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do Servidor, qualquer pessoa da
familia poderá requerer a revisão do processo.
8 2º - No caso de incapacidade mental do Servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art 185 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art 186 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão que
Art 187 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal ou, se for o caso,
ao Presidente da Câmara, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde
se originou o processo disciplinar.
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c) auxilo-funeral, é
d) auxio-reciusão.
8 1º - As aposentadorias e pensões serão concedidos e mantidos pelos órgãos ou entidades aos
quais se encontrem vinculados os Servidores, observando-se o disposto nos artigos 199 e 233 desta Lei.
& 2º - O recebimento indevido de beneficios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução
ao Erário do total auferido, sem prejuizo da ação penal cabivel.
Art 196- O Servidor será aposentado:
| - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em ki, e proporcionais nos
demais casos;
|l- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais 0 tempo de serviço;
1 - voluntariamente:
a) aos tinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos
b) aos trinta anos de efetivo exercicio em funções de magistério, se professor, e vinte e
cinco, se professora, com proventos integrais;
cjaos tinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
& 1º- Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o ínciso | deste
artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público,
hanseniase, cardopafa grave, doença de patinson, paralisia ireversivel e incapaciante, espondioarose
anquiosante, nefropafa grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), sindrome de
imunodeficiência adquirida - AIDS e outras que a lei indicar, com base na medicina i
& 2º - Nos casos de exercicio de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como, nas
hipóteses previstas no artigo 79, a aposentadoria de que trata o inciso Ill alineas “a' e *c”, observará o disposto em lei
específica.
Art 197 - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do
daimediato àquele em que o Servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
Art 198 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a parir da data da publicação do
ao.
8 1º- A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período
não excedente a vinte e quatro meses.
& 2º - Expirado o periodo de loença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser
readaptado, o Servidor será aposentado.
8 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação de ao de
aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Ast. 199 - O provento da aposentadoria ser calculado, com observância do disposto no artigo 44, S
3º, e revisto naimesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração do Servidor em atividade.
N
(A PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único: São estendidos aos inativos quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente
concedidos ao Servidor em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargo ou
função em que se deu a aposentadoria.
Art 200 - O Servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de
qualquer das moléstias especificadas no artigo 196, 8 1º, passará a perceber provento integral.
Art 201 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a um terço da
remuneração da atividade, nem ao valor do vencimento minimo do respectivo plano de carreira.
Art 202 - O Servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral, será
|-com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior, correspondente áquele em que
se encontra posicionado; ou
Il - com provento aumentado em vinte por cento, quando ocupante da úlima classe da respeciva
carera.
Art 203 - O Servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou
cargo em comissão, por período de cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, poderá se aposentar com a
graificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período
& 1º - Quando o exercicio da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao
período de dois anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão
82º-A aplicação do disposto neste arigo exclui as vantagens previstas no arbgo 202, bem como a
incorporação de que trata o artigo 70, ressalvado o direito de opção.
Art 204 - Ao Servidor aposentado será paga a grafificação natalina, até o dia vinte do mês de
SEÇÃO 1
Do Auxiko-Nataiidade
Art 205- O auxião-natalidade é devido à funcionária, por motivo de nascimento de filho, em quanta
equivalente a um vencimento mínimo do plano de carreira do órgão ou entidade, inclusive no caso de nalimorio.
& 1º- Na hipótese de parto múlíplo, o valor será acrescido de cinquenta por cento.
8 2º- O auxilio será pago ao cônjuge ou companheiro, Servidor público, quando a parturiente não for
funcionári
SEÇÃO Hi
Do Abono-Família
Art 206 - O Abono-Famiília, no valor correspondente a cinco por cento do salário-minimo vigente, é
devido ao Servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
Parágrafo único: Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do abono-
família:
|-0 cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até vinte e um anos de idade, ou, se
estudante, até vinte e quatro anos, ou, se inválido, de qualquer idade;
Il - o menor de vinte e um anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às
e VI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
|Il- a mãe e o pai sem economia própria.
Art 207 - Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do abono-família
peroeber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor
igual ou superior 30 salário-minimo.
Art 208 - Quando pai ou mãe forem Servidores públicos e viverem em comum, o abono-familia será
pago à um deles; quando separados, será pago à um e outro, de acordo com a distribuição da guarda dos
dependentes.
Parágraio único: Ao pai e à mãe equiparam-se O padrasto, a madrasta e, na fata destes, os
representantes legais dos incapazes.
Art 209- O abono-família não está sujeito a qualquer iributo, nem servirá de base para qualquer
Art 210- O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acareta a suspensão do
pagamento do abono-família.
SEÇÃO IV
DaLicença para Tratamento de Saúde
Art 211- Será concedida ao Servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de oficio, com
base em perícia médica, sem prejuizo da remuneração a que fizer jus.
Art 212 - Para licença até tinta dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do
órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
& 1º - Sempre que necessário a inspeção médica será realizada na residência do Servidor ou no
estabelecimento hospitalar onde se encontrar intemado.
8 2º - Inexistindo médico de órgão ou entidade no local onde se encontra o Servidor, será aoeito
atestado passado por médico particular.
& 3º - No caso do parágralo anterior, o atestado só produzirá efeios depois de homologado pelo
setor médico do respectivo órgão ou entidade.
Art 213 - Findo o prazo da licença, o Servidor será submetido a nova inspeção médica, que
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art 214 - O atestado e o laudo da junta médica não se refesirão ao nome ou natureza da doença,
salvo quando se iratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças
especificadas no arigo 196, 8 1º.
Att 215 - O Servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à
inspeção médica.
SEÇÃO V
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-patemidade.
Ast 216 - Será concedida licença à funcionária gestante, por cento e vinte dias consecuíivos, sem
prejuizo da remuneração.
$ 1º A licença poderá ter inicio no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por
messrassvsdos PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
E E ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º- No caso de nascimento prematuro, a ioença terá inicio a partir do parto.
& 3º- No caso de natimorto, decomidos trinta dias do evento, a funcionária será submetida a exame
médico e, se julgada apta, reassumirá o exercicio.
& 4º - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a trinta
dias de repouso remunerado.
Art 217 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o Servidor terá direito à licença patemidade de cinco
dias consecutivos.
Art 218 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a funcionária laciante terá
direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser paroelada em dois periodos de meia
hora.
Ast 219 - À funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade serão
concedidos noventa dias de icença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar,
Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o
prazo de que trata este artigo será de trinta dias.
SEÇÃO Vi
Da Licença por Acidente em Serviço
Art 220 - Será licenciado, com remuneração integral, o Servidor acidentado em serviço.
Art 221 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo Servidor e que se
relacione direta ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágraio único: Equipara-se ao acidente em serviço O dano:
|- decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo Servidor no exercicio do cargo; e
|! - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art 222 - O Servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser
tratado em insifiuição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único: O tratamento recomendado por junta médica oficial consitui medida de exceção €
somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em insituição pública.
Art 223--A prova do acidente será feita no prazo de dez das, prorrogável quando as circunstâncias
o exigirem.
SEÇÃO VI
Da Pensão
Art 224 - Por morte do Servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor
comespondente ao da respectiva remuneração ou provento, à parti da data do óbito, observado o limite estabelecido
no artigo 48 desta Lei.
Art 225 - As pensões disinguem-se, quanto à natureza, em vitalícia e temporárias.
8 1º- A pensão vitalicia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se exinguem ou
revertem com a morte de seus beneficiários.
8 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por
motivo de morte, cessação da invalidez ou maioridade do beneficiário.
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B ESTADO DE MINAS GERAIS
Il-a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
Ill-a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV - amaioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos vinte e um anos de idade;
V-a acumulação de pensão na forma do artigo 234; e
M-arenúncia expressa.
Ast 232 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva cota reverterá:
| - da pensão vitalicia para os remanescentes desta pensão ou para Os ftulares da pensão
temporária. se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
|| - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão
vitalícia.
Art 233 - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção
dos reajustes dos vencimentos dos Servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo 199.
Art 234 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção curmulaiiva de mais de duas
pensões.
SEÇÃO Vl
Do Pecúlio Especial
Art 235 - Aos beneficiários de Servidor falecido, avo ou inativo, será pago um pecúlio especial
correspondente a três vezes 0 valor total da remuneração ou provento.
& 1º- O pecúlio será concedido obedecida a seguinte ordem de preferência,
!- ao côniuge ou companheiro sobrevivente;
|l-aos filhos e aos enteados, menores de vinte e um anos;
Ill- aos indicados por livre nomeação do Servidor, ou
IV- aos herdeiros, na forma da lei civil.
82º - A deciaração de beneficiário será feita ou alterada a qualquer tempo, nela se mencionando O
critério de divisão do pecúlio, no caso de mais de um beneficiário.
Art 236 - No caso de morte presumida, o pecúlio somente será pago decomidos sessenta das
contados da declaração de ausência ou do desaparecimento do Servidor.
Parágrafo único: Reaparecendo o Servidor, o pecúlo somente será por este restituído, mediante
desconto em folha de pagamento à razão de dez por cento da remuneração ou dos proventos mensais.
Art 237 - O direito ao pecúlio caducará decorridos cinco anos contados:
|- do óbito do Servidor, ou
|! - da data da declaração de ausência ou do dia do desaparecimento do Servidor.
SEÇÃO IX
Do Auxilio-Funeral
Art 238 - O asilio-funeral é devido à família do Servidor falecido na atividade ou do aposentado, em
valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
g1º- No caso de acumulação legal de cargos, O auxílio será pago somente em razão do cargo de
$2º- O auníãio será devido também ao Servidor, por morte do cônjuge, companheiro ou dependente
maior
econômico,
À
b]
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art 226 - São beneficiários das pensões:
|-vitalicia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judiciaimente ou divorciada, com percepção de pensão
c) O companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade
d) amãe e o pai que comprovem dependência econômica do Servidor,
e) a pessoa designada, maior de sessenta anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam
sob a dependência econômica do Servidor.
Il -temporária:
a) os filhos ou enteados, até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a
alimentícia;
familiar,
invalidez,
b) o menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade;
c) 0 irmão órão de pais e sem padrasto, até vinte e um anos, & O inválido, enquanto durar a
invalidez, que comprovem dependência econômica do Servidor, e
d) a pessoa designada que vivia na dependência econômica do Servidor, até vinte e um anos ou,
se inválida, enquanto durar a invalidez.
8 1º- A concessão da pensão vitalícia aos beneficiários de que fratam as alíneas “a” a “Cc” do inciso |
deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alineas “d' e “e”,
$2º- A concessão da pensão temporária beneficiários de que tratam as alineas “a” e “D' do
8 1º - Ocormendo habilitação de vários fiuiares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuido em
8 2º - Ocomendo habitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou
fitulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada, em partes iguais, entre os fiulares da pensão temporária;
& 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado,
empartes iguais, entre os que se habilitarem.
At 228 - A pensão será requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações
exigiveis há mais de cinco anos.
Parágrafo único: Concedida a pensão qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique
exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que foi oferecida.
Art 229 - Não faz jus à pensão 0 beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que
resultou a morte do Servidor.
Art 230 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do Servidor, nos seguintes casos:
Il- desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em
Ill - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo único: A pensão provisória será transformada em vitalicia ou temporária, conforme o caso,
decomido cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do Servidor, hipótese em que o beneficio
será automaticamente cancelado.
serviço; e
Art 231 - Acarreta perda da qualidade do beneficiário:
|-oseu falecimento;
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|- combater surtos epidêmicos;
| - atender a situações de calamidade pública;
Ill - subsfituir professor ou admifir professor visitante, inclusive estrangeiro,
IV - permitir a execução de serviço, por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro,
nas áreas de pesquisa científica e tecnológica; e
V.- atender outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.
$1º-As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar O
prazo de seis meses, exosto nas hipóteses do inciso Ill, cujo prazo máximo será de doze meses, impromogéveis.
& 2º - Nas substituições de professor serão contratados preferenciaimente pessoas aprovadas em
concurso público local, com prazo de validade em vigor, observada a ordem de classificação.
3º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação
por edital nos locais de costume, e observará os critérios definidos em regulamento, exceto na hipótese previsia no
inciso | deste artigo.
Art 246 - É vedado o desvio de função da pessoa contratada, na forma deste título, bem como sua
recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabiidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art 247 - Nas contratações por prazo determinado, serão observados os padrões de vencimento
dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso IV do art 245, quando serão
observados os valores do mercado de trabalho.
Art 248 - O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art 249 - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes
| - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da
produtividade e a redução dos custos operacionais; e
| - concessão de medalhas, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art 250 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias comidos, excluindo-se o dia do
começo e incluindo-se o dia do vencimento, ficando prorrogado, para O primeiro dia Ui seguinte, O prazo vencido em
cia em que não haja expediente.
Art 251 - Por moiivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou polífica, nenhum Servidor
poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funciona, nem eximir-se do
cumprimento de seus deveres,
Ant 252 - São assegurados ao Servidor público os direitos de associação profissional ou sindical e o
Parágrafo único. O díreito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei.
de greve.
Art 253 - Consideram-se da família do Servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que
vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união
estável como entidade familiar.
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8 3º- O audio será pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumaríssimo,
à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art 239 - Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo
anterior.
Ast 240 - Em caso de falecimento do Servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no
exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta dos recursos do Municipio.
SEÇÃO X
Do Auxilio-Reclusão
Art 241 - À familia do Servidor ativo é devido o auxilio-reclusão, nos seguintes valores:
| -dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva,
determinada pela autoridade competente, enquanto durar a prisão;
Il - metade da remuneração, durante o afastamento em virtude ds condenação, por sentença
definitiva, e pena que não determine perda do cargo;
& 1º - Nos casos previstos no inciso | deste arfigo, o Servidor terá direio à integralização da
remuneração, desde que absolvido.
$2º-O pagamento do auxiio-reciusão cessará a partir do dia imediato áquele em que 0 Servidor for
posto em liberdade, ainda que condicional.
CAPITULO!
Da Assistência à Saúde
Art 242 - A assistência à saúde do Servidor ativo ou inativo, e de sua família, compreende
assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde existente no
Municipio, ou diretamente pelo órgão ou entidade 20 qual estiver vinculado o Servidor, ou ainda, mediante convênio, na
forma estabelecida em regulamento.
CAPITULO IV
Do Custeio
Ayt 243 - O Plano de Seguridade Social do Servidor será custeado com o produto da arrecadação
de contribuições sociais obrigatirias dos Servidores dos dois poderes públicos municipais, das autarquias e fundações
públicas.
Parágrafo único. A contribuição do Servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem
como dos órgãos e entidades, será fixada em lei.
TITULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
Ast 244 - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser
efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
Art 245 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as
contratações que visem a:
N
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Art 254 - Para os fins desta Lei, considera-se sede 0 local onde a repartição estiver instalada e onde
O servidor tiver exercicio, em caráter permanente.
TTULOX
CAPITULO ÚNICO
Das Disposições Transitórias e Finais
Ast 255 - Ficam absorvidos ao regime jurídico desta Lei, na qualidade de Servidores, os servidores
transferidos do Município de Unai(MG), por ocasião da emancipação, bem como os ocupantes de função pública
contratados com fulcro na Lei Municipal nº 002/97, culos contratos estejam em vigor, e os servidores designados para
subsfituição de professores, cujos atos de designação serão transformados em contratos por prazo determinado na
forma do art 244, 245, Ill, e Art 247 desta lei.
Art 256 - Até a implantação dos planos de carreira dos órgãos ou entidades, os Servidores efetivos,
estáveis, transferidos do Município de Unai(MG), ficam submetidos às tabelas de vencimento vigentes em Janeiro de
1997 daquele Município, sem prejuizo das progressões a que teriam direito pelo efeivo exercicio do cargo, bem como
dos adicionais por tempo de serviço por direitos adquiridos.
Ast 257 - Até a data da vigência da lei de que frata o $ único do artigo 243, os Servidores abrangidos
por esta Lei estarão isentos de contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade Social do Servidor.
At 258 - Para efeito do disposto no artigo 243, haverá ajuste de contas com a Previdência Social,
comespondente ao periodo de contribuição por parte dos servidores transferidos do Município de origem, no período
em que foram regidos pelas disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art 259 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do
primeiro dia do mês subsequente.
Art 260 - Revogam-se as disposições em contrário.

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