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norma nº 53/2021

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 53 / 2021
Date 2021-11-08
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Cabeceira Grande; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar e dá outras providências.
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5 CEIA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR N.º 53, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021
Institui o Regime de Previdência Complementar
no âmbito do Município de Cabeceira Grande;
fixa o limite máximo para a concessão de
aposentadorias e pensões pelo regime de
previdência de que trata o art. 40 da
Constituição Federal; autoriza a adesão a plano
de benefícios de previdência complementar e dá
outras providências.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado no Quadro de Publicações da Prefoitura e/ou
na Rede Mundiat de Computadores (Internet), na
forma da Lei Orgânica Municipal e da Legisiação vigente.
O OU
SERVIDOR RESPONSÁVEL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o
Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os $ 14, 15 e 16 do artigo 40
da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos
efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no serviço público do Município de Cabeceira Grande a partir da data de início
da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos
benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º O Município de Cabeceira Grande é o patrocinador do plano de
benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo
representado pelo Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende
poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio,
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 EaD
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: ww.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Q)cabeceiragrande.mg.gov.br
si CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei Complementar n.º 53, de 8/11/2021)
transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de
plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de
quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço
público a partir da data de:
1 - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao
plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência
complementar; ou
I - início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a
entidade aberta de previdência complementar.
Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar
de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no
plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo
RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo RPPS do Município de Cabeceira Grande aos segurados definidos no
parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta
Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do
Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao
RPC, na fornia a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será
oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em
entidade de previdência complementar.
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5 Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da LeiComplementar n.º 53, de 8/11/2021)
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares e dos normativos
decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os
servidores e membros do Município de Cabeceira Grande de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º O Município de Cabeceira Grande somente poderá ser patrocinador de
plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do
participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido
de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
$ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
I - assegurem, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e
morte do participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor
do participante.
8 2º Na gestão dos benefícios de que trata o 8 1º deste artigo, o plano de
benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto
à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
$ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º O Município de Cabeceira Grande é o responsável pelo aporte de
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao
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PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQOcabeceiragrande.mg.gov.br
E CAE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei Complementar n.º 53, de 8/11/2021)
plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e
no regulamento.
$ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma
poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
$ 2º O Município de Cabeceira Grande será considerado inadimplente em caso
de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de
benefícios.
Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao
plano de benefícios administrados pela entidade de previdência complementar, cláusulas
que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto
patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de
benefícios e entidade de previdência complementar;
IH - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e
assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
HI - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados
pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à
conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V-as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios
previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a
todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de
patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou
quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 E ss QUude
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+ Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 da Lei Complementar n.º 53, de 8/11/2021)
Seção II
Dos Participantes
Art. 11 Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos
os servidores e membros do Município de Cabeceira Grande.
Art. 12 Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
1 - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas
e sociedades de economia mista;
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou
sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em
qualquer dos entes da federação;
HI - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
$ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
$ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade
do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma
definida no regulamento do respectivo plano.
8 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a
sua contribuição ao plano de benefícios.
$ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando o
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da
remuneração.
Art. 13 Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 Eos Da
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CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 da Lei Complementar n.º 53, de 8/11/2021)
Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de
previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
$ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo
Município de Cabeceira Grande, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias
após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação
tácita à inscrição.
$ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o 8 1º deste artigo ocorrer no
prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à
restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de
anulação atualizadas nos termos do regulamento.
$ 3º A anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo e a restituição
prevista no $ 2º deste artigo não constituem resgate.
$ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no 4 1º deste artigo, a
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no
mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
8 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em
aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a
qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de
benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a
base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 498, de 21 de
junho de 2016 que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida,
observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
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+ Catia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 7 da Lei Complementar n.º 53, de 8/11/2021)
8 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais,
de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano
de benefícios.
Art. 15 O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições
em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei;
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se
refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
$ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a
parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
8 2º Observadas as condições previstas no $ 1º deste artigo e no disposto no
regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao
percentual de 8,5%.
$ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos
incisos 1 e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
8 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá
realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio
dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no
inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
8 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta
Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e
plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já
autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas
obrigações junto ao plano de benefícios.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
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PREFEITURA DE
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 8 da Lei Complementar n.º 53, de 8/11/2021)
Art. 16 A entidade de previdência complementar administradora do plano de
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e
registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17 A escolha da entidade de previdência responsável pela administração
do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade,
publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e
economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
$ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de
adesão, com vigência por prazo indeterminado.
$ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros
Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos
no caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do
Município de Cabeceira Grande que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima
dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões
do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do
Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as
nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para
atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício
previdenciário de que trata esta Lei, observado:
I- O limite de até R$ 1.000.000,00 (um milhão), mediante créditos adicionais,
para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 Eruasa Das
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Ocabeceiragrande.mg.gov.br
E CAIA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 9 da Lei Complementar n.º 53, de 8/11/2021)
necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o
aporte desses recursos a entidade de previdência complementar;
H - O limite de até R$ 1.000.000,00 (um milhão), mediante a abertura, em
caráter exceptional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas
regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 8 de novembro de 2021; 25º da Instalação do Município.
S Nu:
ELDSO M DUARTE
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br

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