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norma nº 2/1997

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 2 / 1997
Date 1997-12-22
EmentaINSTITUI O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 002 DE 22 DE DEZEMBRO 
1997 
Institui o Sistema Tributário do 
Município de Cabeceira Grande. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO 
DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, III, da Lei Orgânica 
do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a 
seguinte Lei Complementar: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - A presente Lei institui o Sistema Tributário do Município de 
Cabeceira Grande, estabelece normas complementares de Direito Tributário a ele relativas 
e disciplina a atividade tributária do Fisco Municipal. 
LIVRO PRIMEIRO 
PARTE ESPECIAL - DOS TRIBUTOS 
Art. 2º - Ficam instituídos os seguintes tributos no território do Município 
de Cabeceira Grande(MG): 
I - IMPOSTOS: 
a - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); 
b - Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e de Direitos 
a eles Relativos - ITBI; 
c - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); 
II - TAXAS: 
a - Taxas de Serviços Públicos; 
b - Taxas de Licença; 
c - Taxas de Serviços Administrativos. 
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: 
TÍTULO I 
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DOS IMPOSTOS 
CAPÍTULO I 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 
SEÇÃO I 
FATO GERADOR
Art. 3º - O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza 
ou acessão física, localizado no município. 
Parágrafo Único - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no 
dia primeiro de Janeiro. 
Art. 4º - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana a 
definida e delimitada em Lei municipal, onde existam pelo menos dois dos seguintes 
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: 
I - Meio-fio, e/ou pavimentação/calçamento, com ou sem 
canalização de águas pluviais; 
II - Abastecimento de água; 
III - Sistema de esgotos sanitários; 
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para a 
distribuição domiciliar; 
V - Escola pública ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 
(três) quilômetros do imóvel considerado. 
§ 1º - Consideram-se também zona urbana, as áreas urbanizáveis, 
mesmo que localizadas fora do perímetro urbano, cujos imóveis sejam destinados à 
habitação, ao comércio, à indústria, e/ou prestação de serviços, ou que constem de 
loteamentos aprovados pela Prefeitura. 
§ 2º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado 
como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine a comércio. 
§ 3º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
não incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovada e 
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precipuamente utilizado em exploração extrativo-vegetal, agrícola, pecuária ou agro￾industrial, independentemente de sua área. 
Art. 5º - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classifi￾cado como não edificado ou edificado. 
§ 1º - Considera-se não edificado o bem imóvel: 
I - Em que houver construção paralisada; 
II - Em que houver edificação interditada, condenada, em ruínas ou 
em demolição; 
III - Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou 
possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. 
§ 2º - Considera-se edificado o bem imóvel no qual exista 
edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for 
sua denominação, forma ou destino. 
§ 3º. Os imóveis que se tornarem não edificados, por força de 
demolição, ou os novos loteamentos aprovados pelo Poder Público ficarão sujeitos à 
alíquota inicial de 1,0% (um por cento). 
§ 4º. A alíquota de que trata o inciso II do art. 12 desta Lei somente 
será elevada cumulativamente, nos percentuais e limites nele fixados, a partir do exercício 
subsequente à situação jurídica estabelecida no parágrafo anterior. 
§ 5º. O imóvel em que houver construção em andamento ou onde 
ocorrer demolição, será considerado edificado, observado o prazo de validade da licença 
para construção, mantendo as mesmas características anteriores à demolição. 
Art. 6º - A incidência do imposto independe: 
I - Da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do 
domínio útil ou da posse do bem imóvel; 
II - Do resultado financeiro da exploração econômica do bem 
imóvel; 
III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, 
regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel. 
Parágrafo Único: O imposto predial e territorial urbano não incide 
nas hipóteses previstas no art. 147, VI, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, no 
que lhes for aplicável. 
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SEÇÃO II 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 7º - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do 
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel. 
§ 1º - Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o 
possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e 
não a este; entre aqueles tomar-se-á o titular do domínio útil. 
§ 2º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do 
domínio útil devido ao fato de ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou 
não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel, seja 
cessionário, posseiro, comodatário, inquilino ou ocupante a qualquer título. 
§ 3º - O promitente comprador imitido na posse, os titulares de 
direitos reais sobre imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos passivos 
da obrigação tributária. 
 
§ 4º - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lança￾mento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores; 
para este fim, os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazen￾dário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do julgamento da 
partilha ou da adjudicação. 
§ 5º - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja so￾brestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado 
o inventário, se façam as necessárias modificações.
§ 6º - O lançamento do imóvel pertencente a massas falidas ou 
sociedades em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou as 
notificações serão enviadas a seus representantes legais, anotando-se os nomes e os 
endereços nos registros. 
Art. 8º - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou 
propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão 
antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto, respondendo por elas o 
alienante. 
SEÇÃO III 
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS 
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Art. 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imó￾vel, excluído o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, 
para efeito de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. 
Art. 10 - Na sede e nos distritos, o valor venal do bem imóvel será 
conhecido: 
I - Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor do metro qua￾drado de cada tipo de edificação, - aplicados os fatores corretivos dos componentes da 
construção e do estado de conservação -, pela metragem da construção, somado o 
resultado ao valor do terreno, observada a tabela de valores de construção; 
II - Tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas 
medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a planta de valores de terrenos. 
§ 1º - Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade au￾tônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme a fórmula: T x U , 
onde: C 
T = Área total do terreno. 
U = Área da unidade autônoma edificada. 
C = Área total construída. 
§ 2º - Para os povoados será considerado como referencial para se 
determinar o valor venal da construção, 50% (cinqüenta por cento) dos valores utilizados 
na sede. 
Art. 11 - O valor venal dos imóveis será atualizado anualmente, 
antes do término de cada exercício, em função dos equipamentos urbanos e das melhorias 
decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se localizem, bem como os preços 
decorrentes no mercado. 
Parágrafo Único - Quando não forem objeto da atualização prevista 
no caput, os valores venais dos imóveis serão, obrigatoriamente, atualizados pelo poder 
executivo, com base nos índices oficiais de atualização monetária. 
Art. 12 - As alíquotas do imposto são: 
I - 0,5 % ( meio por cento), quando imóveis residenciais, 
comerciais, industriais e de serviços; 
 II - 1,0 % (um por cento), tratando-se de terrenos sem construção, 
elevando-se anualmente à razão de 0,25 %, cumulativamente, até o limite máximo de 5% 
(cinco por cento). 
 
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 Art. 13 - Os imóveis situados em área incluída no Plano Diretor, 
que não estejam edificados, sejam subutilizados ou não utilizados, pagarão alíquotas 
progressivas anuais, em percentuais a serem definidos pelo Plano Diretor de Cabeceira 
Grande, até que seja promovido seu adequado aproveitamento. 
SEÇÃO IV 
LANÇAMENTO
Art. 14 - O lançamento do imposto, a ser feito pela autoridade 
administrativa, será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária 
independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência 
do fato gerador e reger-se-á pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou 
revogada. 
Parágrafo Único - Na hipótese de condomínio o lançamento será 
procedido, : 
I - Quando pro-indiviso, em nome de qualquer um dos co￾proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores; 
II - Quando pro-diviso, em nome do proprietário, do titular do 
domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma; 
Art. 15 - Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o 
bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o valor 
venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser 
a administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos Artigos 21 ou 22. 
Art. 16 - O lançamento do imposto não implica reconhecimento da 
legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel. 
SEÇÃO V 
ARRECADAÇÃO 
Art. 17 - O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na 
forma e prazos definidos em regulamento. 
 
§ 1º - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única 
desfrutará de desconto a ser fixado anualmente pelo executivo. 
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§ 2º - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado 
após o pagamento das parcelas vencidas. 
SEÇÃO VI 
INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL IMOBILIÁRIO 
Art. 18 - A inscrição no cadastro imobiliário será promovida: 
I - Pelo proprietário, titular do domínio útil ou respectivos 
representantes legais, ou pelo possuidor a qualquer título; 
II - Por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio; 
III - Pelo Fisco Municipal, através de levantamento cadastral 
específico; 
IV - De ofício, em se tratando de próprio federal, estadual ou 
municipal, ou de entidade autárquica e fundacional.
Art. 19 - Para efetivar a inscrição no cadastro imobiliário, são os 
responsáveis obrigados a preencher e entregar, na repartição competente, uma ficha de 
inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura, instruída com títu￾lo de propriedade. 
 
§ 1º - As modificações na titularidade de imóveis serão averbadas 
mediante a exibição do título aquisitivo, transcrito devidamente no registro de imóveis 
competente. 
§ 2º - As averbações de que trata o Parágrafo anterior, deverão ser 
promovidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias da transcrição, sob pena de sanções previs￾tas em Lei. 
Art. 20 - O cadastro imobiliário será atualizado permanentemente, 
sempre que se verificar quaisquer alterações que modifiquem a situação anterior do 
imóvel. 
Parágrafo Único - Qualquer que seja a época em que se promovam 
as alterações cadastrais, essas só produzirão efeitos no exercício seguinte. 
SEÇÃO VII 
INFRAÇÕES E PENALIDADES 
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Art. 21 - Será punido com multa de 20 (vinte e cinco ) Unidade 
Fiscal de Referência - UFIR, o não comparecimento do contribuinte à Prefeitura para 
solicitar a inscrição do imóvel no cadastro fiscal imobiliário ou a anotação das alterações 
cadastrais ocorridas. 
Art. 22 - Será punida com multa de 50 (cinqüenta) Unidade Fiscal 
de Referência - UFIR, a omissão dolosa, bem como a falsidade nas informações fornecidas 
para inscrição ou alterações intencionais ou dolosas dos dados cadastrais do imóvel. 
CAPÍTULO II 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS E 
DE DIREITOS A ELES RELATIVOS 
SEÇÃO I 
FATO GERADOR 
Art. 23 - O imposto sobre a transmissão inter-vivos de bens 
imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: 
 
I - A transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de 
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto as de 
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, conforme definido no Código Civil. 
Parágrafo Único - São tributáveis os compromissos ou as 
promessas de compra e venda de imóveis sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de 
direitos deles decorrentes. 
Art. 24 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações 
patrimoniais: 
I - Compra e venda pura ou condicional; 
II - Dação em pagamento; 
III - Arrematação; 
IV - Adjudicação; 
V - Mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando 
estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais a compra e a 
venda; 
VI - Instituição de usufruto convencional sobre bens imóveis; 
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VII - Tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção 
de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte 
material, cujo valor seja maior do que o valor de sua quota ideal, incidindo o Imposto sobre 
a diferença; 
VIII - Permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos; 
IX - Quaisquer outros atos e contratos, translativos da propriedade 
de bens imóveis, sujeitos a transcrição na forma da Lei; 
X - Sentença de usucapião. 
Art. 25 - O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou 
sobre o qual versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado no território do 
município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora dele. 
SEÇÃO II 
DA NÃO– INCIDÊNCIA 
Art. 26 - O imposto não incide sobre: 
I - A transmissão de bens ou direitos, quando efetuada para sua in￾corporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; 
II - A transmissão de bens ou direitos, quando decorrente de fusão, 
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - A transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita 
por pessoa jurídica de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituições de 
educação e assistência social, observado o disposto no § 6º; 
IV - A reserva ou a extinção de usufruto, uso ou habitação. 
§ 1º - O disposto nos Incisos I e II deste Artigo não se aplica 
quando a pessoa jurídica neles referida, tiver como atividade preponderante a venda ou 
locação de imóveis ou a cessão de direitos à sua aquisição. 
§ 2º - Considerar-se-á caracterizada a atividade preponderante 
referida no Parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita 
operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos 
subseqüentes à aquisição, decorrer de venda, locação ou cessão de direitos à aquisição de 
imóveis. 
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§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a 
aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no 
Parágrafo anterior, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes a data da 
aquisição. 
§ 4º - Quando a atividade preponderante, referida no Parágrafo 1º, 
deste Artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, 
o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a 
ser legitimado com aplicação dos dispositivos nos Parágrafos 2º ou 3º. 
§ 5º - Ressalvada a hipótese do Parágrafo anterior e verificada a 
preponderância referida nos Parágrafos 2º e 3º, tornar-se-á devido o imposto nos termos da 
Lei vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou dos direitos. 
§ 6º - Para o efeito do disposto no artigo, as instituições de 
educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos: 
a - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas 
rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; 
b - aplicarem integralmente no país, os seus recursos na 
manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais; 
c - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas 
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão. 
SEÇÃO III 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 27 - O contribuinte do imposto é: 
 
I - O cessionário ou adquirente de bens ou direitos cedidos ou trans￾mitidos; 
II - Na permuta, cada um dos permutantes; 
Parágrafo Único - Nas transmissões ou nas cessões que se 
efetuarem com recolhimento insuficiente, ou sem recolhimento do imposto devido, ficam 
solidariamente responsáveis por esse pagamento o transmitente, o cedente e o titular da 
serventia da justiça em razão do seu ofício, conforme o caso. 
SEÇÃO IV 
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ISENÇÃO 
Art. 28 - São isentas do imposto: 
I - as aquisições, a qualquer título, de bens imóveis promovidas 
pela Companhia de Habitação do Estado - COHAB; 
II - as aquisições de bens imóveis quando vinculadas a programas 
habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, 
estadual ou municipal, destinado a pessoas de baixa renda, com participação de entidades 
ou órgãos criados pelo Poder Público. 
 
SEÇÃO V 
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS 
Art. 29 - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens no 
momento da transmissão ou da cessão dos direitos a eles relativos, segundo estimativa 
fiscal aceita pelo contribuinte, ou o preço pago, se este for maior. 
§ 1º - Não concordando com o valor estimado, poderá o 
contribuinte requerer a avaliação administrativa, instruindo o pedido com documentação 
que fundamente sua discordância. 
§ 2º - O valor estabelecido na forma deste Artigo prevalecerá pelo 
prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o 
lançamento ou a avaliação. 
Art. 30 - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo é: 
I - Na arrematação ou no leilão, o preço pago; 
II - Na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou 
administrativa; 
III - Nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados 
para solver o débito; 
IV - Nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado; 
V - Na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor do 
imóvel; 
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VI - Na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor 
do imóvel; 
VII - Na instituição de direito real de usufruto, uso ou habitação, a 
favor de terceiros, bem como na sua transferência por alienação ao nu-proprietário, 1/3 (um 
terço) do valor do imóvel; 
VIII - Na transmissão da nua-propriedade, 2/3 (dois terços) do valor 
do imóvel; 
IX - Na instituição de fideicomisso, o valor do imóvel; 
X - Na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o 
valor do imóvel; 
XI - Nas tornas ou reposições, o valor excedente a quota-parte; 
XII - Em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de 
direito real não especificado nos incisos anteriores, o valor do bem, 
XIII - Nas sentenças de usucapião, o valor da avaliação. 
§ 1º - Para efeito deste Artigo considera-se o valor do bem, ou do 
direito, o da época da avaliação judicial ou administrativa; 
§ 2º - Quando o valor venal não espelhar a base de cálculo prevista 
no Art. 29, o mesmo obedecerá ao previsto no mencionado Artigo. 
Art. 31 - A alíquota do imposto é de 2,0% (dois por cento). 
SEÇÃO VI 
LANÇAMENTO
Art. 32 - Nas transmissões ou nas cessões, o contribuinte, o 
escrivão de notas ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme 
o caso, emitirá guia com descrição completa do imóvel, suas características, localização, 
área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a 
estimativa de seu valor pelo fisco. 
§ 1º - A emissão da guia de que trata o caput será feita também pelo 
oficial de registro, antes da transcrição, na hipótese de registro de carta de adjudicação, em 
que o imposto tenha sido pago sem a anuência da fazenda, com os valores atribuídos aos 
bens imóveis transmitidos. 
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§ 2º - Na hipótese do Parágrafo anterior, fica dispensada a descrição 
dos imóveis na guia, se a ela for anexada cópia da carta de adjudicação. 
I - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na 
cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, por empreitada de 
mão de obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob 
pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria no 
estado em que se encontra por ocasião do ato traslativo da propriedade. 
Art. 33 - O ITBI será recolhido mediante guia de arrecadação 
expedida pela repartição fazendária. 
SEÇÃO VII 
ARRECADAÇÃO 
Art. 34 - O pagamento do imposto far-se-á em estabelecimentos 
bancários credenciados pelo município, ou diretamente, aos exatores municipais. 
Art. 35 - O pagamento do ITBI realizar-se-á nos seguintes 
momentos: 
 
I - Na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua 
lavratura; 
II - Na transmissão ou na cessão por documento particular, 
mediante apresentação do mesmo a fiscalização, dentro de 90 (noventa) dias de sua 
assinatura, mas sempre antes da inscrição, da transcrição ou da averbação no registro 
competente; 
III - Na transmissão ou na cessão por meio de procuração em causa 
própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento; 
IV - Na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, 
dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença; 
V - Na arrematação, na adjudicação e na remissão, até 30 (trinta) 
dias após o ato ou o trânsito em julgado da sentença, mediante guia de arrecadação 
expedida pelo escrivão do feito; 
VI - Na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o 
respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para cálculo do 
imposto devido, no qual serão anotados os dados da guia de arrecadação; 
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VII - Nas tornas ou nas reposições em que incapazes sejam 
interessados, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do despacho que as 
autorizar; 
VIII - Na aquisição por escritura lavrada fora do município, dentro 
de 30 (trinta) dias após o ato, vencendo o prazo na data de qualquer anotação, inscrição ou 
transcrição feita no município e referente aos citados documentos. 
Art. 36 - O imposto recolhido fora dos prazos fixados no Artigo 
anterior terá seu valor monetariamente corrigido. 
SEÇÃO VIII 
RESTITUIÇÃO 
Art. 37 - O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, 
quando: 
I - Não se completar o ato ou o contrato sobre o qual se tiver pago, 
depois de requerido com provas bastantes e suficientes; 
II - For declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a 
nulidade do ato ou do contrato pelo qual tiver sido pago; 
III - For reconhecida a não-incidência ou o direito a isenção; 
IV - Houver sido recolhido a maior 
 
§ 1º - Instruirá o processo de restituição a via original da guia de ar￾recadação respectiva. 
§ 2º - Para fins de restituição, a importância indevidamente paga 
será corrigida em função do poder aquisitivo da moeda e segundo coeficientes fixados por 
correção de débitos fiscais, com base na tabela em vigor na data de sua efetivação. 
SEÇÃO IX 
FISCALIZAÇÃO 
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Art. 38 - O escrivão, o tabelião, o oficial de notas de registro de 
imóveis e de registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça não 
poderão praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de 
direitos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente 
comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, 
no instrumento respectivo. 
Art. 39 - Os serventuários referidos no Artigo anterior ficam 
obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal o exame dos livros, registros e 
outros documentos e a fornecer gratuitamente, quando solicitados, certidões de atos que 
forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a 
eles relativos. 
SEÇÃO X 
INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 40 - Na aquisição por ato inter-vivos, o contribuinte que não 
pagar o imposto nos prazos estabelecidos no Artigo 35 fica sujeito a multa de 20% (vinte 
por cento) sobre o valor do imposto. 
Parágrafo Único - Havendo ação fiscal, a multa prevista neste 
Artigo será de 40% (quarenta por cento). 
Art. 41 - A falta ou a inexatidão de declaração relativa a elementos 
que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o con￾tribuinte a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido. 
Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, 
inclusive serventuário ou funcionário que intervenha no negócio jurídico ou na declaração, 
e seja conivente ou auxiliar, na inexatidão ou na omissão praticada. 
Art. 42 - As penalidades constantes desta seção serão aplicadas sem 
prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível. 
§ 1º - O serventuário ou o funcionário que não observar os 
dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo 
para o seu não pagamento, ficará sujeito as mesmas penalidades estabelecidas para os 
contribuintes, devendo ser notificado para recolhimento da multa pecuniária. 
§ 2º - No caso de reclamação contra a exigência do imposto ou 
contra a aplicação de penalidade, apresentada por serventuário ou funcionário, é 
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competente para decidir a controvérsia, em definitivo, o secretário municipal da fazenda, 
ou a autoridade indicada pelo chefe do executivo municipal. 
CAPÍTULO III 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
SEÇÃO I 
FATO GERADOR 
Art. 43 - O fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer 
natureza é a prestação, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços previstos em Lei 
complementar à Constituição Federal. 
Parágrafo Único - O fato gerador do imposto se configura, indepen￾dentemente: 
I - Da existência de estabelecimento fixo; 
II - Do resultado financeiro do exercício da atividade; 
III - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, 
sem prejuízo das penalidades cabíveis; 
IV - Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou 
exercício. 
Art. 44 - Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se 
local da prestação de serviço: 
I - O do estabelecimento prestador; 
II - Na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; 
III - O local da obra, no caso de construção civil.
SEÇÃO II 
NÃO-INCIDÊNCIA 
Art. 45 - O imposto sobre serviços não incide sobre a prestação de 
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações. 
17
SEÇÃO III 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 46 - O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim 
entendida a pessoa física ou jurídica que exerça, habitual ou temporariamente, individual￾mente ou em sociedade, quaisquer atividades da lista de serviços prevista em Lei 
complementar definida no anexo I desta Lei. 
§ 1º - Não são contribuintes os que prestam serviço em relação de 
emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal 
de sociedade. 
§ 2º - O proprietário da obra é solidariamente responsável pelo 
pagamento do imposto relativo à construção. 
Art. 47 - Será responsável pela retenção e pelo recolhimento do im￾posto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, fizer uso de 
serviços de terceiros, quando: 
I - O prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou 
outro documento permitido contendo, no mínimo, seu endereço e número de inscrição no 
cadastro de atividades econômicas; 
II - O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, 
profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de 
inscrição no cadastro de atividades econômicas e recolhimento atualizado do imposto; 
III - O prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou 
isenção; 
IV - O serviço for de construção civil e o prestador não comprovar 
o recolhimento do imposto em Cabeceira Grande. 
Parágrafo Único - A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o 
comprovante da retenção a que se refere este Artigo, o qual lhe servirá de comprovante de 
pagamento do imposto. 
Art. 48 - A retenção na fonte será regulamentada por decreto do 
executivo. 
Art. 49 - Para os efeitos desse imposto considera-se: 
I - Empresa - Toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade 
econômica de prestação de serviços; 
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II - Profissional autônomo - Toda e qualquer pessoa física que, 
habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade 
econômica de prestação de serviço; 
III - Profissional liberal - Aquele que assim for classificado pela 
legislação do imposto de renda; 
IV - Sociedade de profissionais - Sociedade civil de trabalho 
profissional, com caráter especializado, organizada para a prestação de serviços e que tenha 
seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe; 
V - Integrante da sociedade de profissionais - Profissional liberal, 
devidamente habilitado, quando sócio ou empregado de sociedade civil de prestação de ser￾viços profissionais; 
VI - Trabalhador avulso - Aquele que exercer atividade de caráter 
eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, 
mas sem vinculação empregatícia; 
VII - Trabalho pessoal - É o trabalho realizado pelo próprio 
contribuinte, prestado por pessoa física em caráter personalíssimo. Não atinge os serviços 
prestados por pessoas jurídicas e nem aqueles realizados a níveis empresariais. 
VIII - Estabelecimento prestador - Local onde sejam planejados, 
organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou 
parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua 
caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, 
matriz ou quaisquer outras que venham ser utilizadas. 
Art. 50 - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir 
de outra, por qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de serviços e con￾tinuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome 
individual, é responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido e devido até a data do 
ato: 
I - Integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade; 
II - Subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na 
exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade do 
mesmo ou de outro ramo de prestação de serviço. 
Parágrafo Único - O disposto no Artigo anterior aplica-se aos casos 
de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva 
atividade seja continuada por ex-sócio, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, 
ou sob firma individual. 
19
Art. 51 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, 
transformação ou incorporação é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas 
fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou 
incorporação. 
SEÇÃO IV 
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS 
Art. 52 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço sobre o 
qual será aplicada a alíquota segundo o tipo do serviço prestado. 
Art. 53 - Para os efeitos de retenção na fonte, o imposto será calcu￾lado aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço. 
Art. 54 - Na hipótese de serviços prestados por empresas enquadrá￾veis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a 
alíquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade. 
Parágrafo Único - O contribuinte deverá apresentar escrituração 
idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o 
imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais ele￾vada sobre a receita auferida. 
Art. 55 - Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, 
o imposto será calculado em relação a atividade gravada com a alíquota mais elevada. 
Art. 56 - Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, 
sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços não tributados, 
frete, despesas, tributos e outros, com exceção de fornecimento de mercadorias previsto 
nos itens 31, 33, 37, 41, 67, 68 e 69 da lista de serviços do anexo I, desta Lei. 
§ 1º - Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do 
imposto, tudo o que for recebido em virtude da prestação do serviço, seja a vista ou a 
prazo. 
§ 2º - Constituem parte integrante do preço: 
a - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda 
que de responsabilidade de terceiros; 
b - os ônus relativos a concessão de crédito, ainda que cobrados em 
separado, na hipótese de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade. 
20
§ 3º - Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a 
descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente con￾tratados. 
§ 4º - Quando a contraprestação se verificar através da troca de ser￾viços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço 
do serviço, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça. 
Art. 57 - Na prestação de serviços a que se referem os itens 31 a 34 
da lista anexa, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspon￾dentes: 
I - Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto; 
II - Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço. 
§ 1º - A dedução referida no Inciso II deste Artigo, só será admitida 
relativamente aos materiais que se incorporem ou se consumam na execução das obras, ex￾cluídos: 
I - Escoras, andaimes, torres e formas; 
II - Ferramentas, máquinas e respectiva manutenção;
III - Materiais adquiridos para a formação de estoque ou 
armazenagem fora dos canteiros de obras antes de sua efetiva utilização; 
IV - Materiais recebidos na obra após a concessão do respectivo 
"habite-se". 
§ 2º - A dedução referida no Inciso I do caput, não será admitida 
quando subempreitadas forem: 
I - Realizadas por profissionais autônomos; 
II - Executadas por sociedades uniprofissionais; 
III - Executadas depois do "habite-se". 
§ 3º - São indedutíveis os valores de quaisquer materiais ou 
subempreitadas: 
I - Cujos documentos não estejam revestidos das características ou 
formalidades legais, previstas na legislação federal, estadual ou municipal, especialmente 
21
no que concerne a perfeita identificação do emitente e do destinatário, bem como das mer￾cadorias e dos serviços; 
 II - Relativos a obras isentas ou não tributáveis.
§ 4º - Quando os serviços referidos neste Artigo forem prestados 
sob regime de administração, a base de cálculo incluirá, além dos honorários do prestador, 
as despesas gerais de administração, bem como a mão-de-obra, encargos sociais e reajusta￾mentos, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros. 
Art. 58 - Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor 
acumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário, ou 
promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço 
contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo as cotas de construção. 
§ 1º - Na hipótese prevista neste Artigo, só será admissível deduzir 
da base de cálculo o valor das subempreitadas e dos materiais de construção proporcionais 
às frações ideais de terreno, alienadas ou compromissadas, observado o disposto no 
parágrafo único do Artigo 59. 
§ 2º - Consideram-se também compromissadas as frações ideais 
vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamentos de bens 
e serviços adquiridos, inclusive terrenos. 
§ 3º - A apuração proporcional da base de cálculo será feita indivi￾dualmente, por obra, de acordo com o registro auxiliar das incorporações imobiliárias. 
§ 4º - Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das 
frações ideais de terrenos e das quotas de construção, o preço dos serviços será a diferença 
entre o valor total do contrato e o valor resultante da divisão do preço de aquisição do 
terreno pela fração ideal vinculada a unidade contratada. 
Art. 59 - Nos serviços de demolição de prédios considera-se preço 
total da operação os recebimentos em dinheiro ou em material proveniente de demolição. 
Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não se aplica aos 
contratos de construção civil, nos quais a empreiteira principal execute e cobre a demolição 
englobadamente com o contrato de construção. 
Art. 60 - Se, no local do estabelecimento e em seus depósitos ou 
outras dependências forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma forma de 
tributação, deverá ser observada a seguinte regra: Se as atividades forem tributadas com 
alíquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total, ou com dedução, e se na es￾crita não estiverem separadas as operações, por atividade, ficarão as mesmas, em sua tota￾lidade, sujeitas à alíquota mais elevada, calculada sobre o movimento econômico total. 
22
Art. 61 - A apuração do preço será efetuada com base nos 
elementos em poder do sujeito passivo. 
Parágrafo Único: No caso de serviços prestados por hospitais, 
sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e congêneres a base de cálculo 
do imposto é o preço do serviço, deduzido de: 
I - 80% (oitenta por cento) do seu valor, a título de medicamentos e 
alimentação, quando se tratar de serviços remunerados pela tabela do SUS - Sistema Único 
de Saúde, ou órgão substituto ou sucessor; 
II - 20% (vinte por cento) do seu valor a título de medicamentos e 
alimentação, nos demais casos. 
Art. 62 - As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela do anexo 
I a esta Lei. 
SEÇÃO V 
ARBITRAMENTO 
Art. 63 - A autoridade fiscal procederá ao arbitramento para 
apuração do preço, sempre que fundamentadamente: 
I - O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória 
ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada; 
II - O contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação 
tributária; 
III - O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros 
fiscais de utilização obrigatória; 
IV - Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis 
ao lançamento; 
V - Sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclareci￾mentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; 
VI - O preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou 
desconhecido pela autoridade administrativa. 
23
Art. 64 - Nas hipóteses do Artigo anterior, o arbitramento poderá 
ser procedido por uma comissão municipal composta, no mínimo, por 3 (três) membros, 
designada especialmente para cada caso pelo titular da fazenda municipal, levando-se em 
conta, entre outros, os seguintes elementos: 
I - Os recolhimentos feitos em períodos pelo contribuinte ou por 
outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; 
II - Os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na 
época da apuração; 
III - As condições próprias do contribuinte, bem como os elementos 
que possam evidenciar sua situação econômico-financeira abaixo descritos, acrescidos de 
20% (vinte por cento): 
a - valor de matérias-primas, combustíveis e outros materiais 
consumidos ou aplicados no período; 
b - folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de 
sócios ou gerentes e respectivas obrigações trabalhistas e sociais; 
c - aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou, 
quando próprios, o valor dos mesmos; 
d - despesas com fornecimento de água, luz, fax, telefone e demais 
encargos obrigatórios de contribuinte, inclusive tributos. 
Art. 65 - O arbitramento do preço dos serviços será proporcional a 
receita total e não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando 
for o caso. 
SEÇÃO VI 
LANÇAMENTO 
Art. 66 - O imposto será lançado: 
I - Uma única vez, de ofício, no exercício a que corresponder o 
tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte, obedecido o requisito previsto no Parágrafo 1º do Artigo 56, ou pelas 
sociedades de profissionais referidas no Parágrafo 2º do mesmo Artigo. 
II - Mensalmente, mediante informações prestadas pelo próprio 
contribuinte, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, independentemente 
do pagamento de preço ser efetuado à vista ou parceladamente, quando o prestador for 
empresa ou profissional autônomo que optar pelo pagamento do imposto sobre a receita 
bruta mensal. 
24
Art. 67 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do 
imposto ficam obrigados a: 
I - Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços 
prestados, ainda que não tributáveis; 
II - Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos 
pela administração, por ocasião da prestação dos serviços. 
§ 1º - O poder executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais 
e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em 
cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta, em seu domicílio. 
§ 2º - Os livros e os documentos fiscais serão previamente 
formalizados, de acordo com o estabelecido em regulamento. 
§ 3º - Os livros e os documentos fiscais, que são, pelo prazo de 5 
(cinco) anos, de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabele￾cimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regu￾lamento. 
§ 4º - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros 
de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os 
documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda que 
pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os 
lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável. 
§ 5º - Cada estabelecimento terá escrituração fiscal própria, vedada 
sua centralização na matriz ou estabelecimento principal. 
§ 6º - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e 
tendo em vista a natureza do serviço prestado, o poder executivo poderá decretar, ou a 
autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir, completamente ou em 
substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita 
apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. 
§ 7º - Durante o prazo de 5 (cinco) anos o contribuinte deverá 
manter à disposição do fisco, os livros e os documentos fiscais de exigência obrigatória. 
Art. 68 - Fica autorizado o poder executivo a criar a Nota Fiscal de 
Prestação de Serviços "Avulsa", a ser emitida pela repartição fazendária municipal , a 
requerimento do interessado, quando o prestador dos serviços for pessoa não inscrita como 
contribuinte, ou quando contribuinte estiver dispensado da emissão de nota fiscal ou para 
atendimento de uma situação emergencial. 
25
Art. 69 - O lançamento do imposto não implica reconhecimento ou 
regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições referentes a local, 
instalações, equipamentos ou obras. 
Art. 70 - Durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da 
ocorrência do fato gerador, sem que a fazenda pública tenha manifestado pronunciamento, 
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se 
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 
SEÇÃO VII 
ESTIMATIVA 
Art. 71 - A autoridade administrativa poderá, por ato normativo 
próprio, fixar o valor do imposto por estimativa: 
I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário; 
II - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização ou 
microempresas; 
III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir 
documentos fiscais; 
IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja 
espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividade aconselhar, a critério exclusivo 
da autoridade competente, tratamento fiscal específico. 
Parágrafo Único - O valor do imposto por estimativa poderá ser 
fixado mediante requerimento do sujeito passivo e a critério da autoridade administrativa. 
Art. 72 - O valor do imposto lançado por estimativa levará em 
consideração: 
I - O tempo de duração e a natureza específica da atividade; 
II - O preço corrente dos serviços; 
III - O local onde se estabelece o contribuinte. 
Art. 73 - A administração poderá rever os valores estimados, a 
qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a 
estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha 
alterado de forma substancial. 
26
Art. 74 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, 
a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emis￾são de documentos. 
Art. 75 - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela 
autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo 
geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores 
de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o 
enquadramento. 
Art. 76 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa 
poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do enquadramento, apresentar im￾pugnação contra o valor estimado, observando o disposto nos Artigos 280 a 289 . 
SEÇÃO VIII 
ARRECADAÇÃO 
Art. 77 - Nos casos de cálculos de imposto sobre a receita bruta 
mensal, o recolhimento será feito mensalmente aos cofres da Prefeitura Municipal ou nos 
bancos autorizados, mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de 
qualquer aviso ou notificação, nos prazos definidos em Regulamento. 
Parágrafo Único - O imposto será recolhido por meio de guias 
preenchidas pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo a ser estabelecido em 
regulamento. 
Art. 78 - Nos casos dos contribuintes sujeitos ao pagamento do 
imposto com base na tabela "B" do anexo I, o recolhimento será efetuado nos seguintes 
prazos: 
I - Anualmente, até o dia 31(Trinta e um) de janeiro; 
II - Mensalmente até o dia 10 (Dez) do mês subsequente. 
§ 1º - Relativamente a construções civis, o imposto será recolhido 
no ato da expedição do alvará, salvo se for apresentado contrato celebrado entre as partes e 
desde que o prestador do serviços esteja devidamente inscrito no cadastro fiscal sem débito 
com a fazenda municipal. 
§ 2º - No caso de início de atividade, o imposto será proporcional 
ao número de meses restantes do ano e recolhido até o final do mês relativo ao início da 
atividade. 
27
Art. 79 - Quando o contribuinte pretender comprovar, com 
documentação hábil e a critério da fazenda municipal, a inexistência de prestação de 
serviços tributáveis pelo município, deve realizá-la nos prazos estabelecidos para 
pagamento do imposto. 
SEÇÃO IX 
ISENÇÕES 
Art. 80 - Ficam isentos do imposto os serviços: 
I - Prestados por associações culturais, associações comunitárias e 
clubes de serviços, cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo em 
vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da 
comunidade; 
II - De assistência médica e odontológica mantidos por entidades 
sem fins lucrativos e sindicatos, prestados diretamente a seus associados. 
III - o profissional autônomo que preste serviço em sua residência, 
sem reclames ou letreiros e sem empregados, excluídos os profissionais de nível 
universitário e de nível técnico de qualquer grau; 
IV – as cooperativas, pelos serviços decorrentes de suas finalidades 
estatutárias e prestados exclusivamente aos seus associados; 
V – as cooperativas de trabalho, pelos serviços decorrentes de suas 
finalidades estatutárias prestados exclusivamente na atividade agropecuária. 
Art. 81 - As isenções serão solicitadas em requerimento 
acompanhado das provas necessárias ao preenchimento dos requisitos necessários à 
obtenção do benefício. 
Art. 82 - A documentação apresentada com o primeiro pedido de 
isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de 
isenção referir-se àquela documentação, apresentando as provas relativas ao novo exercí￾cio. 
Art. 83 - As isenções devem ser requeridas até o último dia útil do 
ano anterior, sob pena de perda do benefício fiscal no exercício seguinte. 
Art. 84 - Nos casos de início de atividade, o período de isenção 
deve ser feito por ocasião da concessão da licença para localização. 
28
SEÇÃO X 
INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL
Art. 85 - O contribuinte deve requerer sua inscrição no cadastro 
fiscal de prestação de serviços antes de iniciar suas atividades, fornecendo à prefeitura os 
elementos e as informações necessárias para a correta fiscalização do tributo. 
Art. 86 - Para cada local de prestação de serviço, o contribuinte 
deve fazer sua inscrição, exceto tratando-se de ambulante, que fica sujeito a inscrição 
única. 
Art. 87 - A inscrição não presume a aceitação, pela Prefeitura, dos 
dados e das informações apresentadas pelo contribuinte. 
Art. 88 - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do 
prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, a cessação de suas atividades a fim de obter 
baixa de sua inscrição, que será concedida após a verificação da procedência da 
comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao município. 
Parágrafo Único - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, 
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, toda e qualquer alteração contratual e de atividade, sob 
pena das sanções previstas nesta Lei. 
SEÇÃO XI 
INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 89 - As infrações às disposições deste capítulo serão punidas 
com multas dos seguintes valores: 
I - 5 (cinco) Unidade Fiscal de Referência - UFIR, nos casos de: 
a - exercício de atividade sem prévia inscrição no cadastro fiscal; 
b - não comunicação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data 
da ocorrência, de qualquer alteração contratual ou estatutária; 
c - encerramento das atividades sem comunicação à Fazenda 
Municipal; 
d - emissão de nota fiscal fora da ordem seqüencial numérica. 
29
II - 2,2 (dois inteiros e dois décimos) da Unidade Fiscal de 
Referência - UFIR, por documento impresso, no caso de estabelecimento gráfico que emitir 
nota ou documento fiscal sem a devida autorização, respondendo solidariamente o 
beneficiário, quando a gráfica estiver estabelecida fora do município. 
III - 15 (quinze) Unidade Fiscal de Referência - UFIR, nos casos 
de: 
a - falta de livros fiscais ou de sua autenticação, por livro; 
b - falta de escrituração do imposto devido; 
c - dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais; 
d - falta de inscrição no cadastro de atividades econômicas do 
município; 
e - falta de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela 
administração; 
f - falta ou inexatidão de dados declarados pelo contribuinte; 
g - retirada, do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de li￾vros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos na legislação. 
 
IV - 20 ( vinte ) Unidade Fiscal de Referência - UFIR, nos casos de: 
a - omissão dolosa ou falsidade na declaração de dados; 
b - emissão de nota fiscal não autorizada, por nota fiscal; 
c - emissão de nota fiscal que não reflita o preço do serviço, por 
nota fiscal; 
d - prestação de serviço sem a emissão da respectiva nota fiscal. 
V - 30 (trinta) Unidade Fiscal do Referência - UFIR, nos casos de: 
a - recusa na exibição de livros ou documentos fiscais; 
b - sonegação de documentos para apuração do preço do serviço ou 
da fixação de estimativa; 
c - embaraço à ação fiscal. 
VI - 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto atualizado 
monetariamente, nos casos de: 
a - falta de recolhimento do imposto, apurado por meio de ação 
fiscal; 
b - recolhimento do imposto em importância menor do que a 
efetivamente devida, apurado por meio de ação fiscal. 
VII - 30% (trinta por cento) do valor do imposto atualizado 
monetariamente no caso de não retenção de imposto devido. 
30
VIII - 50% (cinqüenta por cento) do imposto atualizado 
monetariamente, nos casos de: 
a - falta de recolhimento do imposto retido na fonte; 
b - adulteração, falsificação, extravio ou inutilização de livros e do￾cumentos fiscais com a finalidade de sonegação do imposto.. 
TÍTULO II 
DAS TAXAS 
CAPÍTULO I 
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
SEÇÃO I 
FATO GERADOR
Art. 90 - O fato gerador das taxas de serviços públicos é a 
utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, conservação de vias e 
logradouros públicos e limpeza pública, prestados pelo município ao contribuinte ou 
colocados à sua disposição, com a regularidade necessária. 
§ 1º - Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica 
de lixo gerado em imóvel edificado. Não está sujeito à taxa, a remoção especial de lixo, 
entendida como a retirada de entulhos, detritos industriais, a limpeza de terrenos e, ainda, 
a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado, todas sujei￾tas ao pagamento de preço público fixado pelo executivo. 
 § 2º - Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros 
públicos, a reparação e a manutenção de ruas, praças, jardins e similares, que visam manter 
ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam: 
I - Raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramentas ou má￾quinas; 
II - Conservação e reparação do calçamento; 
III - Recondicionamento do meio-fio; 
IV - Desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos; 
V - Sustentação e fixação de encostas laterais e remoção de 
barreiras; 
31
VI - Fixação, poda e tratamento de árvores, plantas ornamentais e 
serviços correlatos; 
VII - Manutenção de lagos e fontes. 
§ 4º - Entende-se por serviços de limpeza pública a realização, em 
vias e logradouros públicos, de varrição, lavagem, irrigação, limpeza e desobstrução de 
bueiros, boca-de-lobo, galerias de águas pluviais e córregos, capinação e desinfecção de 
locais insalubres. 
SEÇÃO II 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 91 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio 
útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o município man￾tenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no Artigo anterior. 
SEÇÃO III 
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS 
Art. 92 - A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados 
pelo contribuinte ou colocados à sua disposição, dimensionado, para cada caso, da seguinte 
forma: 
 
I - Em relação aos serviços de limpeza pública e conservação de 
vias e logradouros públicos, mediante aplicação da alíquota de 0,3 (zero vírgula três) 
Unidade Fiscal de Referência - UFIR, por metro linear de testada do imóvel beneficiado 
pelo serviço, por ano; 
II - Em relação ao serviço de coleta de lixo, mediante a aplicação de 
alíquota de duas (2) Unidade Fiscal de Referência -UFIR, por m³ de lixo recolhido e por 
tipo de utilização do imóvel, observado o limite mínimo, conforme tabela a seguir: 
 
UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL LIMITE MÍNIMO 
Residências até 70 m² 5 m³/ano 
Residências acima de 70 m² 10 m³/ano
Residências acima de 150 m² 20 m³/ano
Prestação de Serviços até 100 m² 10 m³/ano
Prestação de Serviços acima de 100 m² 30 m³/ano
Comércio até 100 m² 20 m³/ano
32
Comércio de 101 a 300 m² 50 m³/ano 
Comércio acima de 300 m² 100 m³/ano
Indústrias até 100 m² 25 m³/ano
Indústria acima de 100 m² 75 m³/ano
Indústrias localizadas nos distritos industriais 300 m³/ano
§ 1º - Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar￾se-á, para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço. 
§ 2º - Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade au￾tônoma edificada, será calculada a testada ideal, aplicando-se a formula TI = T X P , 
onde: U 
 
TI = Testada ideal. 
T = Testada do imóvel. 
P = Número de pavimentos da construção. 
U = Número de unidades autônomas da construção. 
Art. 93 - A atualização do valor das taxas levará em consideração a 
variação de custo dos serviços que, caso se comporte de forma diferente dos índices ofi￾ciais de correção monetária, deverá ser refletida pela readequação das alíquotas, na forma 
da Lei. 
Parágrafo Único - Para a obtenção do cálculo da variação de custos 
referido no caput, tomar-se-á como base, o valor da despesa apurada em balanço referente 
ao exercício anterior, atualizada monetariamente. 
SEÇÃO IV 
LANÇAMENTO 
Art. 94 - A taxa será lançada anualmente, em nome do 
contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário. 
SEÇÃO V 
ARRECADAÇÃO 
Art. 95 - A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma 
e nos prazos regulamentares. 
Parágrafo Único - O pagamento das parcelas vincendas só poderá 
ser efetuado, após o pagamento das parcelas vencidas. 
33
SEÇÃO VI 
PENALIDADES 
Art. 96 - Quando a remoção especial de lixo, referida no §1º do 
Artigo 90, for realizada de ofício, será aplicada, ao proprietário, ao titular do domínio útil 
ou ao possuidor do imóvel lindeiro, multa de 01 a 05 (uma a cinco) unidades fiscais do 
município, a ser graduada pela autoridade fiscal, em função do volume e da espécie do lixo 
recolhido. 
CAPÍTULO II 
DA TAXA DE LICENÇA 
SEÇÃO I 
FATO GERADOR 
Art. 97 - O fato gerador da taxa e o prévio exame e fiscalização, 
dentro do território do município, das condições de localização, segurança, higiene, saúde, 
incolumidade, bem como de respeito à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, à 
propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete 
qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda realizar obra, veicular publicidade em vias 
e logradouros públicos, em locais visíveis ou de acesso público; localizar e fazer funcionar 
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço, agropecuário e outros; ocupar 
vias e logradouros públicos com móveis e utensílios; manter aberto estabelecimento fora 
dos horários normais de funcionamento; exercer qualquer atividade ou ainda, manter em 
funcionamento o estabelecimento previamente licenciado. 
§ 1º - Estão sujeitos a prévia licença: 
I - A localização e/ou funcionamento de estabelecimento; 
II - O funcionamento de estabelecimento em horário especial; 
III - A veiculação de publicidade em geral; 
IV - A execução de obras, arruamentos e loteamentos; 
V - A ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros 
públicos; 
VI - O exercício de atividade eventual ou ambulante. 
34
§ 2º - A licença não poderá ser concedida por período superior a um 
ano. 
§ 3º - As licenças relativas ao Inciso I, do Parágrafo 1º, serão 
válidas para o exercício em que forem concedidas, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do 
art. 98; as relativas aos Incisos II, III, V, e VI, pelo período solicitado; a relativa ao Inciso 
IV, pelo prazo do alvará. 
§ 4º - As licenças serão concedidas sob forma de alvará, que deverá 
ser exibido à fiscalização, quando solicitado. 
§ 5º - Será considerado como abandono de pedido de licença, a 
falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do 
processo. 
SEÇÃO II 
LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO 
Art. 98 - A Taxa de Licença e Fiscalização de Localização, 
Instalação e Funcionamento é devida pela atividade municipal de fiscalização do 
cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, 
saúde, segurança, ordem e tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física 
ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades 
no Município. 
§ 1º - Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de 
comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas 
por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de 
profissão, arte ou ofício. 
§ 2º - A incidência e o pagamento da Taxa independem: 
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares 
ou administrativas; 
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas 
pela União, Estado ou Município; 
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é 
exercida a atividade; 
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da 
exploração dos locais; 
35
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização 
dos locais; 
VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade; 
VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer 
importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. 
§ 3º - Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo 
permanente ou temporário, as atividades previstas no caput deste artigo, sendo irrelevantes 
para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
§ 4º - Os contribuintes sujeitos ao poder de polícia administrativa 
do Município pagarão anualmente, nos prazos estabelecidos em regulamento, a taxa de 
Licença e Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento apenas uma vez, no 
caso de licença para o início de suas atividades, por ocasião do requerimento do respectivo 
alvará. 
§ 5º - Nos exercícios subsequentes à concessão da licença, os 
contribuintes pagarão anualmente, nos prazos estabelecidos em regulamento, a taxa de 
Licença e Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, a título do específico 
exercício do poder de polícia administrativa, especialmente pela fiscalização do respectivo 
estabelecimento. 
§ 6º - Os contribuintes que não estão sujeitos ao poder de polícia 
administrativa do Município para manter suas atividades, pagarão exclusivamente a taxa a 
que se refere o § 4º, nas mesmas condições nele estabelecidas. 
SEÇÃO III 
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 99 - Não estão sujeitos à taxa de funcionamento de estabeleci￾mento em horário especial os hotéis, motéis, pensões, hospitais, casas de saúde, jornais, 
emissoras de rádios, estação de televisão, padarias, farmácias e drogarias. 
SEÇÃO IV 
VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL 
36
Art. 100 - A exploração ou utilização de meios de publicidade nas 
vias e logradouros públicos do município, bem como nos lugares de acesso público, fica 
sujeita a previa licença da Prefeitura, e quando for o caso, ao pagamento da taxa devida. 
Art. 101 - Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior a 
propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falante e 
propagandistas. 
 Art. 102 - Respondem pela observância das disposições desta 
seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais direta ou indiretamente, a publicidade 
venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado. 
 Art. 103 - A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga 
da licença. 
Art. 104 - Na renovação anual, a taxa será paga até o dia 31 (trinta e 
um) de janeiro. 
Art. 105 - A publicidade realizada em jornais, revistas, rádio e 
televisão estará sujeita a incidência da taxa, quando o órgão de divulgação estiver 
localizado no município. 
 
SEÇÃO V 
EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS 
Art. 106 - Em relação a execução de obras, arruamentos e 
loteamentos, não havendo disposição em contrário em legislação específica: 
I - A licença será cancelada se a sua execução não for iniciada 
dentro do prazo concedido no alvará; 
II - A licença poderá ser prorrogada, a requerimento do 
contribuinte, se o prazo concedido no alvará for insuficiente para a execução do projeto. 
III - A liberação do prédio e a respectiva concessão de "habite-se" 
implica no pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da Taxa de Licença; 
VI - A taxa é devida em todos os casos de construção, reconstrução, 
reforma ou demolição de prédio, nas instalações elétricas e mecânicas ou quaisquer obras, 
dentro da zona urbana do município, excetuadas as de simples pintura e limpeza de pré￾dios; 
37
V - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra 
de instalações de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à 
Prefeitura e pagamento da taxa devida; 
VI - Nenhuma plano de urbanização de terrenos particulares poderá 
ser aprovado ou executado sem o prévio pagamento da taxa; 
Art. 107 - A licença concedida constará de alvará, no qual se 
mencionarão as obrigações do proprietário do imóvel, com referência a serviços de obras 
de urbanização. 
Parágrafo único. São isentos da taxa de execução de obras as 
construções com área de até 30m2. 
SEÇÃO VI 
OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS 
Art. 108 - Entende-se por ocupação de solo, aquela feita mediante 
instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelhos e qualquer 
outro móvel ou utensílio, a utilizada para depósitos de materiais com fins comerciais ou de 
prestação de serviços e para estacionamento privativo de veículo em locais permitidos. 
Art. 109 - Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura 
apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em 
locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da 
taxa de que trata esta seção. 
SEÇÃO VII 
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE 
Art. 110 - Considera-se comércio eventual aquele que é exercido 
em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, 
em locais autorizados pela Prefeitura. 
Parágrafo Único - É considerado, também, como comércio 
eventual, o que é exercido em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros 
públicos, como balcões, barracos, mesas e outros utensílios. 
Art. 111 - Comércio ambulante é o exercido individualmente sem 
estabelecimento, instalação ou localização fixa. 
38
Art. 112 - O pagamento da taxa de licença para o exercício de co￾mércio eventual nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocu￾pação de áreas. 
Art. 113 - É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos 
comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, 
conforme modelo fornecido pela Prefeitura. 
§ 1º - Não se incluem na exigência deste Artigo, os comerciantes 
com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o 
comércio eventual ou ambulante. 
§ 2º - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa 
do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas 
características iniciais da atividade por ele exercida. 
§ 3º - Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as 
exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as caracte￾rísticas essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa. 
§ 4º - Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou 
ambulante, os vendedores cujas mercadorias sejam encontradas em seu poder, mesmo que 
pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa. 
SEÇÃO VIII 
SUJEITO PASSIVO
Art. 114 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se 
enquadrar em quaisquer das condições previstas no Artigo anterior. 
Parágrafo Único - Ao requerer a licença, o contribuinte terá que for￾necer à Prefeitura os elementos e as informações necessárias para sua inscrição no cadastro 
fiscal. 
SEÇÃO IX 
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS 
Art. 115 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de seu 
poder de polícia, dimensionada, para cada licença requerida ou concedida, conforme o 
39
caso, mediante a aplicação de alíquotas sobre a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de 
acordo com as tabelas dos anexos II e VII desta Lei. 
§ 1º - Relativamente à localização e/ou funcionamento de 
estabelecimentos, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem 
delimitação física de espaço ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, 
a taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita a maior alíquota. 
§ 2º - Na concessão da licença para localização e/ou 
funcionamento, a taxa será devida integralmente, se requerida até 30 (trinta) de Junho. 
§ 3º - Requerida a Taxa a partir de 1º de Julho, será devida com 
redução de 50% (cinqüenta por cento) de seu valor; 
§ 4º - Ficam sujeitos ao acréscimo de 20% (vinte por cento) da 
taxa, os anúncios de qualquer natureza referente a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como 
os redigidos em língua estrangeira. 
SEÇÃO X 
LANÇAMENTO 
Art. 116 - A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo 
contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro. 
§ 1º - A taxa será lançada em relação a cada licença requerida e/ou 
concedida. 
§ 2º - O sujeito passivo é obrigado a comunicar a repartição própria 
do município, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes 
ocorrências relativas a seu estabelecimento: 
I - Alteração da razão social ou do ramo de atividade; 
II - Alterações físicas do estabelecimento; 
III - Mudança de endereço. 
SEÇÃO XI 
ARRECADAÇÃO 
40
Art. 117 - A arrecadação da taxa, no que se refere a licença para lo￾calização e/ou funcionamento de estabelecimentos, far-se-á integralmente no prazo de 30 
(trinta) dias, contados do ato da entrega do requerimento pelo interessado. 
Parágrafo Único - A arrecadação da taxa, no que se refere às 
demais licenças, será feita quando de sua concessão. 
Art. 118 - Em caso de prorrogação da licença para a execução de 
obras, a taxa será devida em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor original. 
Art. 119 - Não será admitido o parcelamento da taxa de licença. 
SEÇÃO XII 
ISENÇÕES 
Art. 120 - São isentos de pagamento de taxas de licença: 
I - O exercício do comércio eventual ou ambulante e/ou a ocupação 
de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos por: 
a - vendedores ambulantes de jornais, revistas e livros; 
b - engraxates ambulantes; 
c - vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de 
sua fabricação, sem auxílio de empregados; 
d - cegos, mutilados e incapazes que exerçam o comércio eventual 
e ambulante; 
e - feiras de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, confe￾rências e demais atividades de caráter cultural ou científico; 
f - exposições, palestras, conferências, pregações e demais 
atividades de cunho notoriamente religioso; 
g - candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase 
da campanha, observada a legislação eleitoral em vigor. 
II - As construções provisórias destinadas a guarda de material, 
quando no local das obras; 
III - As associações de classe, associações religiosas, escolas sem 
fim lucrativos, orfanatos e asilos; 
IV - As expressões de indicação e as placas relativas a: 
a - hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, sítios, chácaras 
e fazendas; 
41
b - empresas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis 
pelo projeto e execução de obra, quando nos próprios locais; 
c - propaganda eleitoral, política, atividade sindical e culto 
religioso; 
Parágrafo Único - A concessão da isenção será efetivada quando do 
despacho autorizado da autoridade administrativa para o exercício da atividade requerida. 
SEÇÃO XIII 
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 121 - As infrações às disposições deste capítulo serão punidas 
com as seguintes penalidades; 
I - Multa de 50 (cinqüenta) Unidade Fiscal de Referência - UFIR, 
no caso da não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da 
ocorrência do evento, sobre a alteração da razão social, alteração de endereço ou do ramo 
de atividade e sobre as alterações físicas sofridas pelo estabelecimento; 
II - Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa pelo exercício 
de qualquer atividade a ela sujeita, sem a respectiva licença; 
III - Suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
nos casos de reincidência; 
IV - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de 
existir as condições exigidas para sua concessão; quando, após a suspensão de licença 
deixarem de ser cumpridas as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for 
exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito a ordem, a saúde, a 
segurança e aos bons costumes. 
CAPÍTULO I I I 
DAS TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 
SEÇÃO I 
TAXA DE EXPEDIENTE 
Art. 122 - A taxa de expediente tem como fato gerador a 
apresentação de petições e documentos às repartições da prefeitura para apreciação e 
despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o 
município. 
42
Art. 123 - A taxa é devida pelo peticionário ou por quem tiver 
interesse direto no ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com tabela do 
anexo VIII desta Lei. 
Art. 124 - A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conheci￾mento ou processo mecânico, na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou 
em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou 
devolvido. 
Art. 125 - Ficam isentos da taxa, os requerimentos e certidões 
relativas aos servidores municipais, ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais 
e as certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. 
SEÇÃO II 
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS 
Art. 126 - Pela prestação de serviços diversos, inclusive quanto a 
concessões, serão cobradas as seguintes taxas: 
I - Numeração de prédios; 
II - Apreensão de animais; 
III - Apreensão de bens móveis e de mercadorias; 
IV - Alinhamento e nivelamento; 
V - Cemitério; 
VI - Inspeção sanitária; 
Art. 127 - A arrecadação da taxa de que trata esta seção será feita 
no ato da prestação do serviço, antecipada ou posteriormente, segundo as condições 
previstas em regulamento ou instruções e de acordo com tabelas anexas desta Lei. 
TÍTULO III 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
CAPÍTULO ÚNICO 
SEÇÃO I 
43
FATO GERADOR 
Art. 128 - O fato gerador da contribuição de melhoria é a realização 
de obra pública. 
Parágrafo Único - As seguintes obras, se realizadas pelo município, 
podem ser objeto de contribuição de melhoria: 
I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, 
esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; 
 
II - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, 
pontes, túneis e viadutos; 
 
III - Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, 
inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 
 
IV - Abastecimento de água potável, redes de esgotamento sanitário 
e instalação de comodidades públicas; 
V - Instalação de redes elétricas e suprimento de gás; 
VI - Transporte e comunicações em geral; 
VII - Instalação de teleféricos, funiculares e ascensores; 
Art. 129 - A contribuição de melhoria terá como limite total, a 
despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, 
fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, bem como os 
encargos respectivos. 
§ 1º - Os elementos referidos no caput deste Artigo serão definidos 
para obra ou conjunto de obras integrante de um mesmo projeto, em memorial descritivo e 
orçamento detalhado de custo, elaborados pela Prefeitura Municipal. 
§ 2º - O Prefeito, com base nos documentos referidos no Parágrafo 
anterior e tendo em vista a natureza da obra ou do conjunto de obras, os eventuais benefí￾cios para os usuários, o nível de renda dos contribuintes e o volume ou a quantidade de 
equipamentos públicos existentes na sua zona de influência, fica autorizado a reduzir, em 
até 50% (cinqüenta por cento), o limite total a que se refere este Artigo. 
Art. 130 - A contribuição de melhoria será devida em decorrência 
de obras públicas realizadas pela administração direta ou indireta municipal, inclusive 
quando resultante de convênio com a união e o estado ou com entidade federal ou estadual. 
44
Art. 131 - As obras públicas que justifiquem a cobrança da 
contribuição de melhoria enquadrar-se-á em dois programas: 
I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa 
da própria administração; 
 
 II - Extraordinário, quando referente a obra de menor interesse 
geral, solicitada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados. 
SEÇÃO II 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 132 - Contribuinte da contribuição de melhoria é o 
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado 
na zona de influência da obra. 
§ 1º - Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um 
dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais, as parcelas que lhes couberem. 
§ 2º - Os demais imóveis serão lançados em nome de seus respecti￾vos titulares. 
 
Art. 133 - A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompa￾nhando o imóvel ainda após a transmissão. 
SEÇÃO III 
DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA
Art. 134 - Para cada obra, ou conjunto de obras integrantes de um 
mesmo projeto, será definida a sua zona de influência e os respectivos índices de hierar￾quização de benefícios dos imóveis nela localizados. 
Art. 135 - Tanto as zonas de influência como os índices de 
hierarquização de benefício, serão aprovados por Lei, com base em proposta elaborada pelo 
executivo. 
SEÇÃO IV 
BASE DE CÁLCULO 
45
Art. 136 - Para o cálculo da contribuição de melhoria, a Secretaria 
de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura, com base no disposto nos Artigos 147 e 149 
desta Lei e no custo da obra, apurada pela administração, adotará os seguintes 
procedimentos: 
I - Delimitará, em planta, a zona de influência da obra; 
 
II - Dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos 
diversos índices de hierarquização de benefício dos imóveis, se for o caso; 
 
III - Individualizará, com base na área territorial, os imóveis 
localizados em cada faixa; 
 
IV - Obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das 
áreas dos imóveis nela localizados; 
V - Calculará a contribuição de melhoria relativa a cada imóvel, 
mediante a aplicação da seguinte fórmula: 
 HF AI 
 CMI = C x ----------- x -----------, onde: 
 HF AF 
CMI 
C 
HF 
AI 
AF 
= 
= 
= 
= 
= 
= 
= 
Contribuição de melhoria relativa a cada imóvel; 
Custo da obra a ser ressarcido; 
Índice de hierarquização de benefício de cada faixa; 
 Área territorial de cada imóvel; 
 Área territorial de cada faixa; 
 Sinal de somatório. 
SEÇÃO V 
LANÇAMENTO 
Art. 137 - Para a cobrança da contribuição de melhoria, a Secretaria 
de Infraestrutura e Serviços Urbanos da prefeitura, deverá publicar edital, contendo os 
seguintes elementos: 
I - Memorial descritivo da obra e o seu custo total; 
 
46
II - Determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela 
contribuição de melhoria; 
III - Delimitação da zona de influência e os respectivos índices de 
hierarquização de benefício dos imóveis; 
 
IV - Relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua 
área territorial e a faixa a que pertencem; 
V - Valor da contribuição de melhoria correspondente a cada 
imóvel. 
§ 1º - O disposto neste Artigo aplica-se também aos casos de 
cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de 
projetos ainda não concluídos. 
§ 2º -O edital deverá ser publicado no máximo até 30 (trinta) 
dias antes do inicio previsto para a execução da obra, o exercício seguinte ao da conclusão 
da obra. 
Art. 138 - Os titulares dos imóveis relacionados na forma do Inciso 
IV do Artigo anterior, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do 
edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao 
impugnante o ônus da prova. 
Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida à Prefeitura 
Municipal de Cabeceira Grande, através de petição fundamentada, que servirá para o início 
do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição 
de melhoria. 
Art. 139 - Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente 
para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contri￾buição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. 
Art. 140 - A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, 
conterá: 
I - Identificação do contribuinte e o valor da contribuição de 
melhoria cobrada; 
 
 II - Prazo para reclamação. 
Parágrafo Único - Dentro do prazo que for concedido na 
notificação de lançamento, não inferior a 20 (vinte) dias, o contribuinte poderá apresentar 
reclamação por escrito relativamente a: 
47
I - Erro na localização ou na área territorial do imóvel; 
 
 II - Valor da contribuição de melhoria; 
 
 III - Número de prestações. 
Art. 141 - Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quais￾quer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras, nem 
terão efeito de obstar a prefeitura municipal, na prática dos atos necessários ao lançamento 
e cobrança da contribuição de melhoria. 
SEÇÃO VI 
ARRECADAÇÃO 
Art. 142 - A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só 
vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios: 
I - O pagamento em uma só vez ensejará a obtenção do desconto de 
10% (dez por cento), se efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da notificação do 
lançamento; 
 
 II - O pagamento parcelado será acrescido de juros de 1% (um por 
cento) ao mês e as parcelas respectivas terão os seus valores vinculados aos índices ofi￾ciais da correção monetária. 
Art. 143 - O atraso no pagamento das prestações sujeita o 
contribuinte à multa de 5% (cinco por cento) e aos juros de mora de 1% (um por cento), ao 
mês ou fração, calculados sobre o valor atualizado da parcela, de acordo com os 
coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais. 
SEÇÃO VII 
ISENÇÕES
Art. 144 - Ficam excluídos da incidência da contribuição de 
melhoria, os imóveis abrangidos pela imunidade Constitucional. 
SEÇÃO VIII 
DISPOSIÇÕES GERAIS
48
Art. 145 - Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do 
município, firmar convênios com a união e os estados para efetuar o lançamento e a arreca￾dação da contribuição de melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao 
município, um percentual na receita arrecadada. 
Art. 146 - O Prefeito poderá, mediante convênio, delegar à entidade 
da administração indireta, as funções de cálculo, cobrança e arrecadação da contribuição de 
melhoria, bem como de julgamento de reclamações, impugnações e recursos, atribuídas 
nesta Lei ao órgão fazendário da Prefeitura. 
Parágrafo Único - No caso das obras serem executadas ou fiscaliza￾das por entidade da administração indireta, o valor arrecadado, que constitui receita de 
capital, lhe será automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja autorizada a 
arrecadar para aplicação em obras geradoras do tributo. 
LIVRO SEGUNDO 
PARTE GERAL
TÍTULO I 
DAS NORMAS GERAIS 
CAPÍTULO I 
DA LEGISLAÇÃO FISCAL 
Art. 147 - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer 
pessoa será considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento da obrigação 
tributária, senão em virtude desta Lei ou de Lei subseqüente. 
Art. 148 - A Lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, 
salvo as disposições que majorem tributos, defina novas hipóteses de incidência e extingam 
ou reduzam isenções, que só produzirão efeitos, a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano 
seguinte. 
Art. 149 - As tabelas de tributos anexas a este código serão revistas 
e publicadas integralmente pelo poder executivo sempre que houverem sido 
substancialmente alteradas pela câmara municipal. 
CAPÍTULO II 
DOS ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS 
49
Art. 150 - Todas as funções referentes a cadastramento, 
lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de 
sanções por infração de disposição desta Lei, bem como as medidas de prevenção e 
repressão às fraudes, serão exercidas pelo órgão fazendário - Secretaria Municipal de 
Finanças - e repartições a ela subordinadas, segundo o respectivo regimento. 
Art. 151 - Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscali￾zação dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho 
de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclareci￾mentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais. 
§ 1º - Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos 
órgãos responsáveis. 
§ 2º - As medidas repressivas só serão tomadas contra os 
contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco. 
Art. 152 - Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre 
que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obri￾gatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e reco￾lhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria. 
Art. 153 - São autoridades fiscais, para efeito desta Lei, as que tem 
jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos. 
CAPÍTULO III 
DO SUJEITO PASSIVO 
Art. 154 - O sujeito passivo da obrigação tributária será 
considerado: 
I - Contribuinte: 
a - quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação 
decorrer de disposições expressas nesta Lei. 
 
Art. 155 - São pessoalmente responsáveis: 
I - O adquirente, pelos débitos existentes relativos a bem imóvel à 
data do título de transferência, salvo quando conste nos casos de arrematação em hasta 
pública, ao montante do respectivo preço; 
 
II - O espólio, pelos débitos tributários do "de cujus" existentes à 
data de abertura da sucessão; 
50
III - O sucessor, a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos 
tributários do "de cujus" existentes até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a res￾ponsabilidade, ao montante do quinhão do legado ou meação. 
Art. 156 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de 
fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos 
devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou 
incorporadas. 
Parágrafo Único - O disposto neste Artigo aplica-se aos casos de 
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva 
atividade for continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou 
outra razão social, denominação ou ainda sob firma individual. 
Art. 157 - A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por 
qualquer título, estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respec￾tiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, 
responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a 
data do respectivo ato: 
I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, 
da indústria ou da atividade tributada; 
 
II - Subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na 
exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova 
atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 
Art. 158 - Nos casos de impossibilidade de exigência do 
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este 
nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis: 
I - Os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores; 
 
II - Os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus 
tutelados ou curatelados; 
III - Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos 
tributários destes; 
 
IV - O inventariante, pelos débitos tributários do espólio; 
V - O síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa 
falida ou do concordatário; 
 
51
VI - Os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, 
pelos débitos tributários devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão 
do seu ofício; 
 
VII - Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, 
no caso de liquidação. 
Parágrafo Único - Ao disposto neste Artigo somente se aplicam as 
penalidades de caráter moratório. 
Art. 159 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspon￾dentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou in￾fração de Lei, contrato social ou estatutos: 
I - As pessoas referidas no Artigo anterior; 
 
II - Os mandatários, os prepostos e os empregados; 
 
III - Os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas 
jurídicas de direito privado. 
Art. 160 - O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a 
prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa e quando esta julgá-las in￾suficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas. 
§ 1º - A convocação do contribuinte, será feita por quaisquer dos 
meios previstos nesta Lei. 
§ 2º - Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 05 
(cinco) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob 
pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo de aplicação das penalidades 
legais cabíveis. 
CAPÍTULO IV 
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO 
Art. 161 - Considera-se domicílio tributário do contribuinte ou res￾ponsável por obrigação tributária: 
52
I - Tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside 
e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou 
negócios; 
 
II - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de 
qualquer de seus estabelecimentos; 
 
III - Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da 
sede de qualquer de suas repartições administrativas. 
Art. 162 - O domicílio tributário será consignado nas petições, 
guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à fazenda 
municipal. 
Parágrafo Único - Os inscritos como contribuintes habituais, 
comunicarão toda mudança de domicílio no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da 
ocorrência. 
CAPÍTULO V 
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS 
Art. 163 - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos 
facilitarão por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos 
tributos devidos à fazenda municipal, ficando especialmente obrigados a: 
I - Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios 
os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas deste código e dos regula￾mentos fiscais; 
 
II - Comunicar à fazenda municipal, dentro do prazo legal contado 
a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação 
tributária; 
 
III - Conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer 
documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato 
gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados 
consignados em guias e documentos fiscais; 
 
IV - Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, 
informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram o fato gerador de obrigação 
tributária. 
53
Parágrafo Único - Mesmo no caso de isenção, ficam os 
beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste Artigo. 
Art. 164 - O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam 
obrigados a fornecer-lhe, todas a informações e dados referentes a fatos geradores de 
obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo 
quando, por força de Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos 
§ 1º - As informações obtidas por força deste Artigo têm caráter 
sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e 
deste Município. 
§ 2º - Constitui falta grave, punível nos termos do estatuto dos 
servidores municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de livros ou 
documentos. 
CAPÍTULO VI 
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
SEÇÃO I 
LANÇAMENTO 
Art. 165 - Lançamento é o procedimento privativo da autoridade 
administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário correspondente, a de￾terminar a matéria tributável, a calcular o montante do tributo devido, a identificar o 
contribuinte e, sendo o caso, a aplicar a penalidade cabível. 
Art. 166 - O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena 
de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédi￾to tributário, previstas nesta Lei. 
Art. 167 - O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a 
obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente 
modificada ou revogada. 
§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao 
nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, 
estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das au￾toridades administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios à fazenda munici￾pal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 
54
§ 2º - O disposto neste Artigo não se aplica aos impostos lançados 
por períodos certos de tempo, desde que a Lei tributária respectiva fixe expressamente a 
data em que o fato gerador deve ser considerado para efeito de lançamento. 
Art. 168 - Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos 
ficarão a cargo do órgão fazendário competente. 
Art. 169 - O lançamento será efetuado com base em dados 
constantes do cadastros fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma 
e nas épocas estabelecidas nesta Lei e em regulamento. 
Parágrafo Único - As declarações deverão conter todos os 
elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e 
a verificação do montante do crédito tributário correspondente. 
Art. 170 - Far-se-á o lançamento de ofício com base nos elementos 
disponíveis: 
I - Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado 
declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos 
consignados; 
 
II - Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou 
responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legal, pedido de 
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa. 
Art. 171 - O lançamento do tributo independe: 
I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados por contri￾buintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; 
 
II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 
Art. 172 - O contribuinte será notificado do lançamento do tributo, 
no domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto. 
§ 1º - Quando o município permitir que o contribuinte eleja 
domicílio tributário fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada, 
com aviso de recebimento. 
§ 2º - A notificação far-se-á por publicidade em órgão da imprensa 
local ou por edital afixado na prefeitura, na impossibilidade da entrega do aviso respectivo 
ou no caso de recusa de seu recebimento. 
55
Art. 173 - Será sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do rece￾bimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do 
lançamento, se outro prazo não for estipulado, especificamente, nesta Lei. 
Art. 174 - A notificação de lançamento conterá: 
I - O endereço do imóvel tributado, se for o caso; 
 
II - O nome do sujeito passivo, o número de inscrição no 
CPF/CGC-MF, e seu domicílio tributário; 
 
III - A denominação do tributo e o exercício a que se refere; 
IV - O valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo; 
V - O prazo para recolhimento; 
VI - O comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo 
contribuinte. 
Parágrafo Único - A notificação prevista no § 2º, do Artigo 192, 
poderá ser feita de forma resumida. 
Art. 175 - Enquanto não extinto o direito da fazenda pública, 
poderão ser efetuados lançamentos em decorrência de omissão, viciados por 
irregularidades ou erro de fato. 
Parágrafo Único - A omissão ou erro de lançamento não exime o 
contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita. 
Art. 176 - Far-se-á revisão do lançamento, sempre que ocorrer erro 
na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa ocorrência hajam 
sido apurados diretamente pelo fisco. 
Art. 177 - Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de 
arbitramento, só poderão ser revistos em face de superveniência de prova irrecusável que 
modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior. 
SEÇÃO II 
SUSPENSÃO 
Art. 178 - A Secretaria Municipal de Finanças poderá, a 
requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após o vencimento do 
56
anteriormente assinalado, para pagamento do crédito tributário, observadas as seguintes 
condições: 
I - Não se concederá parcelamento relativo a débitos incidentes 
sobre terrenos não edificados; 
 
II - O número de prestações não excederá a 12 (doze), e seu 
vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de 1% (um por cento) ao mês ou 
fração; 
 
III - O saldo devedor será atualizado monetariamente, com base nos 
índices oficiais de atualização monetária; 
IV - O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará 
o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, 
promovendo-se a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança ju￾dicial. 
Art. 179 - A concessão da moratória não gera direito adquirido e 
será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou 
de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para 
obtenção do favor, cobrando-se de imediato a totalidade do débito remanescente: 
I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou 
simulação do beneficiário ou de terceiros em benefício daquele; 
 
II - Sem imposição de penalidades nos demais casos.
Parágrafo Único - Na revogação de ofício, da moratória, em conse￾qüência do dolo ou simulação do beneficiário daquela, não se computará, para efeito de 
prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua 
revogação; 
Art. 180 - O depósito do montante integral ou parcial da obrigação 
tributária poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade de crédito 
tributário a partir da data de sua efetivação aos cofres municipais ou de sua consignação 
judicial. 
Art. 181 - A impugnação, a defesa e o recurso apresentados pelo 
sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sus￾pendem a exigibilidade do crédito tributário, independentemente do prévio depósito. 
Art. 182 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não 
dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, ou 
dela conseqüentes. 
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Art. 183 - Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou pela ex￾clusão do crédito tributário, pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, 
ao sujeito passivo e pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança. 
SEÇÃO III 
EXTINÇÃO 
Art. 184 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade 
pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação 
municipal, na forma estabelecida em regulamento. 
§ 1º - No caso de expedição fraudulenta de documentos de 
arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores 
que os houverem subscrito, emitido ou fornecido. 
§ 2º - Pela cobrança a menor de tributo, responde, perante a fazenda 
municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o con￾tribuinte. 
Art. 185 - Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão 
arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela administração, sob 
pena de nulidade. 
Art. 186 - É facultada à administração, a cobrança em conjunto de 
impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares. 
Art. 187 - O tributo e os demais créditos tributários não quitados na 
data do vencimento, serão pagos, antes de qualquer procedimento fiscal, de acordo com os 
seguintes critérios, se outros não estiverem especificamente previstos: 
I - O principal será atualizado mediante utilização dos índices 
fixados para aplicação nos débitos para com a fazenda municipal; 
 
 II - Sobre o valor principal atualizado serão aplicadas multas de: 
a - 5% (cinco por cento) para pagamentos com atraso de até 30 
(trinta) dias; 
b - 10% (dez por cento) para pagamentos com atraso superior a 30 
(trinta) dias; 
58
III - 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal, a título de 
juros de mora, devidos a partir do dia seguinte ao do vencimento, considerado como mês 
qualquer fração. 
Art. 188 - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial 
das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes ca￾sos: 
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em 
valor maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou das circuns￾tâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 
 
 II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alí￾quota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou na conferência de qualquer 
documento relativo ao pagamento; 
 
 III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão 
condenatória. 
§ 1º - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, 
transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver as￾sumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por este ex￾pressamente autorizado a recebê-la. 
§ 2º - A restituição total ou parcial, dá lugar à restituição, na mesma 
proporção, dos juros de mora, das penalidades pecuniárias e dos demais acréscimos legais 
relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes à infrações de caráter formal. 
Art. 189 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do 
tributo extingue-se ao final do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 
I - Nas hipóteses dos Incisos I e II do Artigo 188, da data de 
extinção do crédito tributário; 
 
 II - Na hipótese do Inciso III do Artigo 188, da data em que se 
tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que 
tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. 
Art. 190 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão 
administrativa que denegar a restituição. 
Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início 
da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação valida￾mente feita ao representante da fazenda municipal. 
59
Art. 191 - O pedido de restituição será feito à autoridade 
administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do 
pagamento e as razões da ilegalidade ou da irregularidade do crédito. 
§ 1º - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar 
qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne neces￾sário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração. 
§ 2º - Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecada￾dos por erro cometido pelo fisco ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição 
poderá ser feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente em representa￾ção formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada. 
Art. 192 - A importância será restituída dentro de um prazo 
máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido. 
Parágrafo Único - O não atendimento da restituição no prazo de 10 
(dez) dias, implicará, a partir de então, atualização monetária da quantia em questão e a 
incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado. 
Art. 193 - Somente haverá restituição de qualquer importância, 
após decisão favorável ao contribuinte na esfera administrativa. 
Art. 194 - Fica o executivo municipal autorizado, a seu critério, a 
compensar débitos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do 
sujeito passivo contra a fazenda pública, nas condições e sob as garantias que estipular. 
Parágrafo Único - Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito 
passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) por cada mês que decorrer entre 
a data da compensação e a do vencimento. 
Art. 195 - Fica o executivo municipal autorizado a efetuar 
transação entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, que, mediante 
concessões mútuas, importe em terminação do litígio e conseqüente extinção do crédito 
tributário, desde que ocorra ao menos uma das seguintes condições: 
I - O litígio tenha como fundamento, obrigação tributária cuja 
expressão monetária seja inferior a 5 (cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFIR; 
 
II - A demora na solução do litígio seja onerosa para o município; 
 
III - O montante do tributo tenha sido fixado por arbitramento ou 
estimativa. 
60
Art. 196 - Fica o Prefeito municipal autorizado a conceder, por 
despacho fundamentado remissão total ou parcial do crédito tributário, nos seguintes 
casos: 
I - Notória pobreza do contribuinte; 
 
II - Calamidade pública. 
Parágrafo Único - A concessão referida neste Artigo não gera 
direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não 
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os 
requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, 
nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. 
Art. 197 - O direito da fazenda pública constituir o crédito 
tributário decai após 5 (cinco) anos, contados: 
I - Da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento; 
 
II - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 
lançamento deveria ter sido efetuado; 
 
III - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 
§ 1º - Excetuado o caso do Inciso III, deste Artigo, o prazo de 
decadência não admite interrupção ou suspensão. 
Art. 198 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve 
em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. 
§ 1º - A prescrição se interrompe: 
I - Pela citação pessoal feita ao devedor; 
 
II - Pelo protesto judicial; 
 
III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que 
importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 
§ 2º - A prescrição se suspende: 
61
I - Durante o prazo de concessão de moratória ou remissão e sua re￾vogação, se obtido através de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros, por 
aquele: 
 
II - A partir da inscrição do débito em divida ativa, por 180 (cento e 
oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele 
prazo. 
Art. 199 - Ocorrendo a prescrição, abrir-se-á inquérito 
administrativo para apurar as responsabilidades. 
Parágrafo Único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu 
cargo ou função, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de 
débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o município no valor 
dos débitos prescritos. 
Art. 200 - As importâncias relativas ao montante do crédito 
tributário depositadas na repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de 
discussão, serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao 
impugnante ou convertidas em renda a favor do município. 
Art. 201 - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou 
judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente; 
I - Declare a irregularidade de sua constituição; 
 
II - Reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; 
 
III - Exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; 
 
IV - Declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o 
cumprimento da obrigação; 
Parágrafo Único - Enquanto não tornada definitiva a decisão 
administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo 
obrigado aos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da 
exigibilidade do crédito. 
SEÇÃO IV 
EXCLUSÃO 
62
Art. 202 - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumpri￾mento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, ou dela conseqüente. 
Art. 203 - A isenção, quando concedida em função do
preenchimento de determinadas condições ou do cumprimento de requisitos, dependerá de 
reconhecimento anual pelo executivo, antes da expiração de cada exercício, mediante 
requerimento do interessado em que prove enquadrar-se nas situações exigidas pela Lei 
concedente. 
Parágrafo Único - Quando deixarem de ser cumpridas as exigências 
determinadas na Lei de isenção condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a au￾toridade administrativa, fundamentadamente, cancelará o despacho que reconheceu o be￾nefício. 
Art. 204 - A concessão de outras isenções apoiar-se-á sempre em 
fortes razões de ordem pública ou de interesse do município, não poderá ter caráter pessoal 
e dependerá de Lei aprovada pelos membros da Câmara de Vereadores. 
Parágrafo Único - Entende-se como favor pessoal não permitido, a 
concessão, em Lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica. 
Art. 205 - As isenções não abrangem as taxas e a contribuição de 
melhoria, salvo se expressamente estabelecidas na Lei de concessão do benefício. 
Art. 206 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efeti￾vada, em cada caso, por despacho do executivo, em requerimento no qual o interessado 
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em 
Lei para sua concessão. 
Parágrafo Único - O despacho referido neste Artigo não gera direito 
adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia 
ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos 
para concessão do favor, cobrando-se o crédito atualizado e acrescido de juros de mora. 
Art. 207 - A concessão de anistia implica perdão da infração, não 
constituindo esta, antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por 
outras infrações de qualquer natureza a ela subseqüentes, cometidas pelo sujeito passivo 
beneficiado por anistia anterior. 
Parágrafo Único - Não será objeto de anistia a atualização 
monetária do tributo. 
63
CAPÍTULO VII 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 208 - As infrações a esta Lei, serão punidas com as seguintes 
penas: 
I - Multa; 
 
II - Proibição de transacionar com as repartições municipais; 
 
III - Agravamento da multa; 
IV - Sujeição a regime especial de fiscalização; 
V - Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos; 
 
VI - Suspensão da licença pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
nos casos de reincidência; 
 
VII - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de 
existir as condições exigidas para a sua concessão; quando, após a suspensão da licença, 
deixarem de ser cumpridas as intimações expedidas pelo fisco; ou quando a atividade for 
exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito a ordem, a saúde, a 
segurança e aos bons costumes. 
Art. 209 - Os contribuintes que se encontrarem em débito para com 
a fazenda municipal, não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza, 
nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou 
equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviço aos órgãos da administração 
municipal direta ou indireta, bem como desfrutar de quaisquer benefícios fiscais. 
Art. 210 - Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a 
reincidência em infração da mesma natureza, será punida com acréscimo de 30% (trinta por 
cento) e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por 
cento). 
Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repetição de infração 
de mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de definitiva a decisão 
administrativa condenatória referente a infração anterior. 
64
Art. 211 - O contribuinte que reincidir na violação das normas 
estabelecidas nesta Lei e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a 
regime especial de fiscalização. 
Parágrafo Único - O regime especial de fiscalização de que trata 
este Artigo será definido em regulamento. 
Art. 212 - As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por isenção 
de tributos municipais que infringirem disposições desta Lei, ficarão privadas, por um 
exercício, e, no caso de reincidência, definitivamente, da concessão do benefício. 
§ 1º - A pena de privação definitiva da isenção só se declara, nas 
condições previstas no Parágrafo Único do Artigo 210 desta Lei. 
§ 2º - As penas previstas neste Artigo serão aplicadas em face de 
representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois 
de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.
Art. 213 - Apurando-se, no mesmo processo, infração a mais de 
uma disposição desta Lei, pela mesma pessoa, serão aplicadas todas as penalidades 
cumulativamente. 
Art. 214 - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vin￾culadas por co-autoria ou cumplicidade, imputar-se-á a cada uma delas, a pena relativa à 
infração que houver cometido. 
Art. 215 - A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de 
caráter civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o 
pagamento do tributo devido e das multas, da correção monetária e dos juros de mora. 
Art. 216 - As multas de que trata esta Lei serão aplicadas sem 
prejuízo de outras penalidades, por motivo de fraude, dolo ou sonegação de tributos. 
Art. 217 - Não se procederá autuação contra servidor ou 
contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal constante 
de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser 
modificada essa interpretação. 
Art. 218 - A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal, 
serão apuradas mediante representação, Termo de Ocorrências ou auto de infração, nos 
termos da Lei. 
§ 1º - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal, quando o 
contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir 
involuntária a omissão do pagamento. 
65
§ 2º - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a 
reincidência na omissão de que trata este Artigo. 
§ 3º - Conceitua-se também como fraude, o não pagamento 
tempestivamente do tributo, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio 
requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência 
perdure após decorridos 8 (oito) dias, contados da data de entrega do requerimento à 
repartição arrecadadora competente. 
Art. 219 - A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativa 
de infração aos dispositivos desta Lei, implicam os que praticarem, a responderem 
solidariamente com os autores pelo não pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às 
mesmas penas fiscais impostas a estes. 
Art. 220 - Salvo prova em contrário, presume-se dolo em qualquer 
das seguintes circunstâncias ou em outras análogas;
I - Contradição evidente entre os livros e documentos da escrita 
fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais; 
 
II - Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares, 
no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsá￾vel; 
III - Remessa de informes e comunicações falsas ao fisco com 
respeito aos fatos geradores e à base de cálculo de obrigações tributárias. 
 
IV - Omissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações ou 
guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias. 
Art. 221 - É considerado crime de sonegação fiscal a prática, pelo 
sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele, dos seguintes atos: 
I - Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, 
informação que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou 
parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por Lei; 
 
II - Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações 
de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção 
da exonerar-se do pagamento de tributos devidos à fazenda municipal; 
 
III - Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações 
tributáveis, com o propósito de fraudar a fazenda municipal; 
 
66
IV - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas 
com o objetivo de obter redução de tributos devidos à fazenda municipal. 
Art. 222 - O contribuinte ou o responsável poderá apresentar 
denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a 
falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo 
devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância 
arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de 
apuração. 
§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o 
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com 
a infração. 
§ 2º - A apresentação de documentos obrigatórios à administração 
não importa em denúncia espontânea, para fins do disposto neste Artigo. 
Art. 223 - Serão punidas com multa de: 
I - 100 (Cem) Unidade Fiscal de Referência - UFIR, quaisquer 
pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, 
que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da fazenda municipal; 
 
 II - 100 (cem) Unidade Fiscal de Referência - UFIR, quaisquer 
pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivo da legislação tributária do muni￾cípio, para os quais não tenha sido especificadas as penalidades próprias. 
SEÇÃO I I 
PENALIDADES FUNCIONAIS 
Art. 224 - Serão punidos com multa equivalente a 15 (quinze) dias 
do respectivo vencimento ou remuneração: 
I - Servidores que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, 
quando por este solicitada na forma desta Lei; 
 
 II - Agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos 
sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade. 
67
Art. 225 - As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante 
representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o 
estatuto dos servidores municipais. 
Art. 226 - O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se 
tornará exigível somente após transitada em julgado a decisão que a impôs. 
TÍTULO I I 
DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO 
CAPÍTULO I 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
SEÇÃO I 
CONSULTA 
Art. 227 - Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito 
de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita 
antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas nesta Lei.. 
Art. 228 - A consulta será dirigida ao titular da fazenda municipal 
com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis 
ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se neces￾sário, com documentos. 
Art. 229 - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o 
sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. 
Parágrafo Único - Os efeitos previstos neste Artigo não se 
produzirão em relação a consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que 
versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já 
resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial passada em julgado. 
 Art. 230 - A resposta a consulta será respeitada pela administração, 
salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte. 
 Art. 231 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orien￾tação atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem 
de acordo com a orientação vigente até a data modificada. 
 Parágrafo Único - Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, 
não for notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade adminis-
68
trativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da res￾posta a sua consulta. 
 Art. 232 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da 
cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades. 
 Parágrafo Único - O consulente poderá evitar a atualização monetária 
e a oneração do débito por multa e juros de mora, efetuando o seu pagamento ou o prévio 
depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do 
prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao consulente. 
 Art. 233 - A autoridade administrativa promoverá resposta a consulta 
no prazo de 60 (sessenta) dias. 
 Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta, 
caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua notificação, 
desde que, fundamentado em novas alegações. 
SEÇÃO II 
CERTIDÕES
 Art. 234 - A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será 
fornecida, no prazo de 10 (dez) dias, certidão negativa dos tributos municipais, nos termos 
do requerido. 
 Parágrafo Único - A certidão fornecida nos termos deste Artigo será 
válida pelo prazo de 90 (noventa) dias. 
 Art. 235 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa, a que ressal￾var a existência de créditos: 
 I - Não vencidos; 
 
 II - Em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora; 
 
 III - Cuja exigibilidade esteja suspensa. 
 
 Art. 236 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito da fa￾zenda municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. 
 Art. 237 - O município não celebrará contrato, aceitará proposta em 
licitação pública, concederá licença para construção ou reforma e "habite-se", nem 
aprovará planta de loteamento sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da 
quitação de todos os tributos devidos à fazenda municipal, relativos ao objeto em questão. 
69
 Art. 238 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que 
contenha erro contra a fazenda municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a 
expedir, pelo pagamento do crédito tributário acrescido dos juros de mora, se devidos, 
ressalvado a direito de apuração de débito que venha ser levantado no futuro. 
 Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não exclui a responsabili￾dade civil, criminal e administrativa que couber, extensiva a quantos colaborarem, por 
ação ou omissão, no erro contra a fazenda municipal. 
SEÇÃO III 
DIVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
 Art. 239 - As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, 
bem como quaisquer outros débitos tributários lançados mas não recolhidos, constituem 
dívida ativa a partir da data de sua inscrição regular. 
 Parágrafo Único - A fluência de juros de mora não exclui, para os 
efeitos deste Artigo, a liquidez do crédito. 
 Art. 240 - A Fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa, a partir 
do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento dos tributos, os contribuintes 
inadimplentes com as obrigações. 
 § 1º - Sobre os débitos inscritos em dívida ativa, incidirão atualiza￾ção monetária, multa e juros, a contar da data de vencimento dos mesmos. 
 § 2º - No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á 
data de vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga. 
 § 3º - Os débitos serão cobrados amigavelmente antes de sua execu￾ção. 
Art. 241 - O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela au￾toridade competente, indicará obrigatoriamente: 
I - O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhe￾cido, o domicílio ou residência de um e de outros; 
 
II - O valor originário da divida, bem como o termo inicial e a forma 
de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em Lei; 
 
III - A origem, a natureza e o fundamento legal da divida; 
70
IV - A indicação de estar a divida sujeita a atualização monetária, 
bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; 
V - A data e o número da inscrição no livro de dívida ativa; 
 
VI - Sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto 
de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. 
 § 1º - A certidão conterá, além dos requisitos deste Artigo, a inscri￾ção. 
 § 2º - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser 
preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. 
Art. 242 - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no Artigo 
anterior ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de co￾brança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira 
instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou 
interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. 
 Art. 243 - O débito inscrito em dívida ativa, a critério do órgão fa￾zendário, poderá ser parcelado, conforme normas regulamentares. 
 § 1º - O parcelamento somente será concedido, mediante requerimen￾to do interessado, fato que implicará no reconhecimento da dívida. 
 § 2º - O não pagamento de quaisquer das prestações, na data fixada 
no acordo, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do cré￾dito, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito. 
Art. 244 - Não serão inscritos em dívida ativa os débitos constituídos 
antes da vigência desta Lei, cujos valores atualizados, sejam inferiores a 20 Unidade Fiscal 
de Referência - UFIR. 
I - Deverá a Secretaria da Fazenda enviar, anualmente, relação 
nominal de contribuintes que não tiveram seus débitos inscritos em Dívida Ativa. 
Art. 245 - Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débi￾tos fiscais: 
I - Legalmente prescritos; 
II - De contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que expri￾mam valor. 
71
 Parágrafo Único - O cancelamento será determinado de oficio ou a 
requerimento da pessoa interessada, desde que fiquem comprovadas a morte do devedor e a 
inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídico da prefeitura. 
 Art. 246 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas 
ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo. 
Art. 247 - O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já 
encaminhadas para cobrança executiva será feita exclusivamente a vista de guias em 2 
(duas) vias, expedidas pelos escrivães, com o visto do órgão jurídico da prefeitura, in￾cumbido da cobrança judicial da dívida. 
I - O recebimento de honorários advocatícios devidos pela cobrança 
judicial de débitos inscritos em dívida ativa dependerá de normatização através de lei 
específica. 
Art. 248 - As guias, que serão datadas e assinadas pelos emitentes 
conterão: 
I - O nome do devedor e seu endereço; 
 
II - O número da inscrição da dívida; 
III - A importância total do débito e o exercício ou período a que se 
refere; 
 
IV - A multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver 
sujeito o débito; 
V - As custas judiciais. 
Art. 249 - Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se 
efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na divida ativa com dispensa da multa, 
dos juros de mora e da correção monetária. 
§ 1º - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste 
Artigo, o servidor responsável fica obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, 
a recolher aos cofres do município o valor da multa, dos juros de mora e da correção 
monetária que houver dispensado. 
§ 2º - O disposto neste Artigo se aplica, também, ao servidor que re￾duzir, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa 
com ou sem autorização superior. 
72
Art. 250 - É solidariamente responsável com o servidor, quanto à re￾posição das quantias relativas a redução da multa, dos juros de mora e da correção mone￾tária, mencionados nos dois Artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou de￾terminar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial. 
Art. 251 - Encaminhada a certidão da divida ativa para cobrança exe￾cutiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cum￾prindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execu￾ção e pelas autoridades judiciárias. 
SEÇÃO IV 
FISCALIZAÇÃO 
Art. 252 - Compete à administração fazendária municipal, através de 
seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tribu￾tária. 
 
§ 1º - Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazen￾dários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-la, salvo quando esteja ele submetido a re￾gime especial de fiscalização. 
§ 2º - Havendo justo motivo, o prazo referido no Parágrafo anterior 
poderá ser prorrogado, mediante despacho do titular da fazenda municipal, pelo período 
por este fixado. 
Art. 253 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas 
ao cumprimento das obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas. 
Art. 254 - A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fisca￾lização, podendo, especialmente: 
I - Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e 
documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente 
para prestar informações ou declarações; 
 
II - Apresentar livros e documentos fiscais, nas condições e formas 
definidas nesta Lei; 
 
III - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e 
nos estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que 
constituam matéria tributável. 
73
Art. 255 - A omissão das formalidades legais ou intuito de fraude 
fiscal na escrita fiscal enseja a sua desclassificação, facultando à administração o arbitra￾mento dos diversos valores. 
Art. 256 - O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos 
comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um 
mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao 
lançamento do tributo, da penalidade ou dos juros, ainda que já lançados e pagos. 
Art. 257 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à au￾toridade administrativa, todas as informações de que disponham, com relação aos bens, ne￾gócios ou atividades de terceiros: 
I - Os tabeliães, os escrivães e demais serventuários do ofício; 
 
II - Os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições financei￾ras; 
 
III - As empresas de administração de bens; 
 
IV - Os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais; 
V - Os inventariantes; 
VI - Os síndicos, os comissários e os liqüidatários; 
 
VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que em razão de seu 
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a 
qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco. 
Parágrafo Único - A obrigação prevista neste Artigo não abrange a 
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente 
obrigado a guardar segredo. 
Art. 258- Independentemente do disposto na legislação criminal, é 
vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da fazenda municipal, de 
qualquer informação em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a 
natureza e o estado dos negócios ou das atividades das pessoas sujeitas a fiscalização. 
 
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste Artigo, unicamente as requisi￾ções da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização 
de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do município e entre este e a 
união, estados e outros municípios. 
74
§ 2º - A divulgação das informações obtidas no exame de contas e 
documentos constitui falta grave sujeita a penalidade da legislação pertinente. 
Art. 259- As autoridades da administração fiscal do município, 
poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas 
de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando 
indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária. 
CAPÍTULO II 
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES 
Art. 260 - Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo: 
I - Com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato 
administrativo dele decorrente; 
 
II - Com lavratura do termo de início de fiscalização ou a intimação 
escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a 
fazenda municipal; 
 
III - Com a lavratura do termo de apreensão de livros ou de outros do￾cumentos fiscais; 
IV - Com a lavratura de auto de infração; 
V - Com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o 
início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fisca￾lizado. 
SEÇÃO I 
TERMO DE FISCALIZAÇÃO 
Art. 261 - A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou pro￾ceder a exames e diligências fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do 
que apurar, no qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais 
do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados. 
§ 1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se ve￾rificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou 
75
infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação a palavras rituais, devendo os 
claros serem preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco. 
§ 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á copia do termo autenticado 
pela autoridade, contra recibo no original. 
§ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não traz 
proveito ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica. 
§ 4º - Os dispositivos do Parágrafo anterior são aplicáveis extensiva￾mente aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento 
de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipó￾teses dos incapazes definidos pela Lei civil. 
SEÇÃO II 
AUTO DE APREENSÃO 
Art. 262 - Poderão se apreendidas as coisas móveis, inclusive mer￾cadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou 
profissional do contribuinte responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, 
que constituam prova material de infração tributária, estabelecida nesta Lei ou em regula￾mento. 
Parágrafo Único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas 
se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas 
buscas e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção 
clandestina. 
Art. 263 - Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de 
infração, observando-se no que couber, o disposto em Artigos desta Lei. 
Parágrafo Único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas 
ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assina￾tura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no 
próprio detentor, a juízo do autuante. 
Art. 264 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do 
autuado, serem devolvidos, ficando no processo, cópia do inteiro teor ou da parte que deva 
fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. 
Art. 265 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, 
mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade 
competente, ficando retidos, até decisão final. 
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Parágrafo Único - Em relação a matéria deste Artigo, aplica-se, no que 
couber, o disposto em matéria específica contida nesta Lei. 
Art. 266 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências 
legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data 
da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão. 
§ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta 
pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. 
§ 2º - Apurando-se na venda, importância superior ao tributo e a multa 
devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se 
já não houver comparecido para fazê-lo. 
SEÇÃO III 
TERMO DE OCORRÊNCIAS
Art. 267 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo 
ou qualquer infração de Lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será 
expedida, contra o infrator, Termo de Ocorrências para que, no prazo de até 8 (oito) dias, 
regularize a situação. 
§ 1º - Esgotado o prazo de que trata este Artigo, sem que o infrator 
tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração. 
§ 2º - Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração, quando o contribuinte 
se recusar a tomar conhecimento da Termo de Ocorrências. 
Art. 268 - A Termo de Ocorrências será feita em folha destacada de 
documento próprio, no qual ficará cópia a carbono com o "ciente" do notificado e conterá 
os elementos seguintes. 
I - Nome do notificado; 
 
II - Local, dia e hora da lavratura; 
 
III - Descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal 
de fiscalização, quanto couber; 
 
IV - Valor do tributo e da multa devidos; 
V - Assinatura do notificante. 
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Parágrafo Único - Aplicam-se a este Artigo as disposições constantes 
dos Parágrafos 1º ao 4º, do Artigo 261. 
Art. 269 - Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que 
pagar o tributo mediante Termo de Ocorrências, da qual não caiba recurso ou defesa. 
Art. 270 - Não caberá Termo de Ocorrências, devendo o contribuinte 
ser imediatamente autuado: 
I - Quando for encontrado no exercício de atividade tributável sem 
prévia inscrição; 
 
II - Quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao 
pagamento do tributo; 
 
III - Quando for manifesto o ânimo de sonegar; 
 
IV - Quando incidir em nova falta da qual poderia resultar evasão de 
receita, antes de decorrido 1 (um) ano, contado da última Termo de Ocorrências. 
SEÇÃO IV 
REPRESENTAÇÃO 
Art. 271 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou 
para autuar, o agente da fazenda municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar con￾tra toda ação ou omissão contrária à disposição deste código ou de outras leis e regulamen￾tos fiscais. 
Art. 272 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, 
em caracteres legíveis, o nome, a profissão e o endereço de seu autor, devendo ser 
acompanhada de provas, com menção dos meios ou das circunstâncias em razão das quais 
se tornou conhecida a infração. 
Parágrafo Único - Não se admitirá representação feita por quem haja 
sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anterio￾res a data em que tenham perdido essa qualidade. 
Art. 273 - Recebida a representação, a autoridade competente provi￾denciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme 
couber, notificará preliminarmente o infrator, autua-lo-á ou arquivará a representação. 
78
SEÇÃO V 
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 274 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem 
entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá: 
I - Mencionar o local, o dia e hora da lavratura; 
 
II - Indicar o nome do infrator e das testemunhas, se houver; 
 
III - Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias perti￾nentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de 
fiscalização, em que se consignou a infração, quando for o caso. 
 
IV - Conter intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devi￾dos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos. 
§ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, 
quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do 
infrator. 
§ 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do 
auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena. 
§ 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser 
assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância. 
Art. 275 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com 
o de apreensão, que conterá também os elementos deste. 
Art. 276 - Da lavratura do auto será intimado o infrator; 
I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do 
auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original; 
 
II - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebi￾mento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; 
 
III - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o do￾micílio tributário do infrator. 
Art. 277 - A intimação presume-se feita: 
I - Quando pessoal, na data do recibo; 
79
 
II - Quando, por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 
15 (quinze) dias após a entrada da carta no correio; 
III - Quando por edital, no término do prazo, contado este, da data da 
afixação ou da publicação. 
Art. 278 - As intimações subseqüentes à inicial, far-se-ão pessoal￾mente, casos em que serão certificados no processo e por carta ou edital, conforme as cir￾cunstâncias, observando o disposto nos Artigos 271 e 272 desta Lei. 
Art. 279 - Conformando-se o autuado com o despacho da autoridade 
administrativa, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo 
para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido em 50% (cinqüenta por 
cento) e o procedimento tributário arquivado. 
CAPÍTULO III 
DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO 
SEÇÃO I 
IMPUGNAÇÃO
Art. 280 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá, 
por petição, impugná-lo no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação no órgão 
oficial, da afixação do edital ou do recebimento do aviso. 
Art. 281 - A impugnação instaura a fase contraditória do procedimen￾to. 
Parágrafo Único - A impugnação do lançamento mencionará: 
I - A autoridade julgadora a quem é dirigida; 
 
II - A qualificação do interessado e o endereço para intimação; 
 
III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; 
 
IV - As diligências que o sujeito passivo pretenda, sejam efetuadas, 
desde que justificadas suas razões; 
V - O objetivo visado. 
80
Art. 282 - O impugnado será notificado do despacho no próprio pro￾cesso, mediante assinatura, por via postal registrada, ou ainda, por edital, quando se encon￾trar em local incerto ou não sabido. 
Art. 283 - O funcionário responsável pelo lançamento terá 10 (dez) 
dias para instruir o processo, a partir da data de seu recebimento. 
Art. 284 - Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os 
tributos e as penalidades impugnados serão atualizadas monetariamente e acrescidos de 
multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis. 
§ 1º - O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na 
forma deste Artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo, na tesouraria do 
município, da quantia total exigida. 
§ 2º - Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará 
com as custas processuais que houver. 
Art. 285 - Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao su￾jeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou da decisão, as 
importâncias por ventura depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que 
foi efetuado o depósito. 
SEÇÃO II 
DEFESA 
Art. 286 - O autuado que não concordar com o auto de infração ou o 
auto de apreensão apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data 
da intimação. 
Art. 287 - A defesa do autuado será apresentada por petição à repar￾tição por onde correr o processo, contra recibo. 
Parágrafo Único - Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 
(dez) dias para impugná-la. 
Art. 288 - Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, 
indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de do￾cumento e, sendo o caso, arrolará as testemunhas, até o máximo de 3 (três). 
Art. 289 - O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos 
termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for deter￾minado pela autoridade fiscal, contestando o restante. 
81
SEÇÃO III 
PROVAS
Art. 290 - Findos os prazos a que se referem os Artigos 260 a 266 
desta Lei, a autoridade fiscal competente deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção 
das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de 
outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que 
uma e outras devam ser produzidas. 
Art. 291 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela 
autoridade competente, na forma do Artigo anterior; quando requeridas pelo autuante, ou 
nas reclamações contra lançamento efetuada pelo funcionário da fazenda e quando ordena￾da de ofício, poderão ser atribuídas a gente da fiscalização. 
Art. 292 - Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, 
reinquirir as testemunhas, do mesmo modo, ao impugnador e ao impugnado, nas reclama￾ções contra lançamento. 
Art. 293 - O autuado e o impugnador poderão participar das diligên￾cias e as alegações que tiverem, serão juntadas ao processo ou constarão do termo da dili￾gência para serem apreciadas no julgamento. 
Art. 294 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou ar￾quivos das repartições da fazenda pública ou em depoimento pessoal de seus representantes 
ou servidores. 
SEÇÃO IV 
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA 
Art. 295 - As impugnações a lançamentos e as defesas de autos de 
infração e de termos de apreensão serão decididas, em primeira instância administrativa, 
pelo titular da fazenda municipal. 
Art. 296 - Findo o prazo para a produção de provas ou perempto o 
direito de apresentar defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que pro￾ferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste 
Artigo, a requerimento de parte ou de ofício, dar vista sucessivamente ao autuado e ao 
82
autuante, ou ao impugnador e ao impugnado, por 3 (três) dias a cada um, para alegações 
finais. 
§ 2º - Verificada a hipótese do Parágrafo anterior, a autoridade terá 
novo prazo de 10 (dez) dias para proferir decisão. 
§ 3º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo 
julgar de acordo com a sua convicção, em face das provas produzidas no processo. 
§ 4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá 
converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observando 
o disposto na seção III e prosseguindo-se na forma desta seção, no que couber.. 
Art. 297 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá 
pela procedência ou improcedência do auto ou da impugnação ao lançamento, definindo 
expressamente o seus efeitos, num e outro caso. 
Art. 298 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido 
o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora jul￾gado procedente o auto ou improcedente a impugnação ao lançamento, cessando com a in￾terposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância. 
Art. 299 - São definitivas as decisões de primeira instância, uma vez 
esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício. 
SEÇÃO V 
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA 
Art. 300 - Das decisões de primeira instância, caberá recurso para a 
instância administrativa superior: 
I - Voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo, no prazo de 20 
(vinte) dias, a contar da notificação do despacho, quando a ele contrário no todo em parte; 
 
II - De ofício, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julga￾dora, imediatamente e no próprio despacho, quando contrário, no todo ou em parte, ao 
município, desde que a importância em litígio exceda a 5 (cinco) unidades fiscais do mu￾nicípio. 
§ 1º - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício quando 
couber a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do 
fator tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio 
daquela autoridade. 
83
§ 2º - Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não pro￾duzirá efeito. 
Art. 301 - O recurso terá efeito suspensivo. 
Art. 302 - A decisão, na instância administrativa superior, será pro￾ferida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do proces￾so, aplicando-se para a notificação do despacho, as modalidades previstas para a primeira 
instância. 
Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste Artigo, sem que 
tenha sido proferida a decisão, não serão computados, a favor da administração, juros e 
atualização monetária a partir desta data. 
Art. 303 - São definitivas, na esfera administrativa, as decisões de 
segunda instância. 
Art. 304 - A segunda instância administrativa será representada pela 
junta de recursos fiscais. 
Parágrafo Único - Inexistindo no município ou não funcionando por 
qualquer motivo a junta de recursos fiscais, será competente para conhecer, em grau de re￾curso, qualquer decisão a respeito da matéria acima, uma comissão formada pelo Prefeito 
Municipal, o Procurador do Município e o Secretária da Fazenda. 
Art. 305 - É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a 
mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo con￾tribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal. 
SEÇÃO VI 
EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art. 306 - As decisões definitivas serão cumpridas:
I - Pela notificação do contribuinte, para no prazo de 10 (dez) dias, 
satisfazer o pagamento do valor da condenação; 
 
II - Pela notificação do contribuinte para vir receber importância reco￾lhida indevidamente como tributo ou multa; 
 
84
III - Pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas ou pela 
restituição do produto de sua venda se houver ocorrido alienação, com fundamento no Ar￾tigo 285 e seus Parágrafos. 
IV - Pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa de certidão a 
cobrança executiva dos débitos, se não satisfeitos no prazo estabelecido. 
TÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 307 - Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados 
dentro dos prazos fixados na legislação tributária.
§ 1º - Os prazos serão contínuos, excluindo no seu cômputo o dia do 
início e incluindo o do vencimento. 
§ 2º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente 
normal na Prefeitura ou estabelecimento de crédito, prorrogando-se, se necessário, até o 
primeiro dia útil seguinte. 
Art. 308 - O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à 
administração: 
I - Título de propriedade da área loteada; 
II - Planta completa do loteamento contendo, em escala que permita 
sua anotação, os logradouros, as quadras, os lotes, a área total e as áreas cedidas ao pa￾trimônio municipal; 
 
III - Mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo 
os dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas. 
Art. 309 - Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de respon￾sabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda do imóvel, certi￾dão de aprovação do loteamento e ainda enviar à administração municipal, até o dia 10 
(dez) do mês seguinte, relação mensal das operações realizadas com imóveis, tais como 
transcrições, inscrições e avaliações. 
Art. 310. As indústrias de pequeno e médio porte, especialmente 
aquelas destinadas à industrialização de produtos de origem animal ou vegetal, terão 
isenção de todos os tributos previstos nesta Lei, com exceção da taxa de inspeção sanitária 
e da taxa de fiscalização de funcionamento, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados: 
85
I – tratando-se de ITBI, da data de aquisição de imóvel destinado à 
instalação de unidade industrial; 
II – tratando-se do IPTU, da data da inscrição no cadastro imobiliário. 
Art. 311 - Consideram-se integrados à presente Lei, as tabelas dos 
Anexos I a IX que a acompanham. 
Art. 312 - A Unidade Fiscal do Município de Cabeceira Grande, é 
adotada com o valor da UFIR - Unidade Fiscal de Referência, regulada pelo Governo 
Federal, e será utilizada como base para fixação de alíquotas e cálculo das taxas e das 
penalidades fiscais. 
Art. 313 - Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do 
executivo municipal, dentro do prazo de 90 (noventa) dias. 
Art. 314 - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1998, re￾vogadas as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande (MG), 22 de Dezembro 1997. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 
ANEXO I 
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER 
NATUREZA 
LISTA DE SERVIÇOS DO GRUPO A 
 
Lista Serviços 
Percentual sobre preço 
do Serviço 
1 - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra￾sonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 4%
2 - hospitais, clínicas, sanatórios, prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, 
de repouso e de recuperação e congêneres; 4%
3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres; 3%
4 - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fono-audiólogos, protéticos (prótese den￾tária); 
4%
5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2, e 3 desta lista, 
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com 
empresas para assistência a empregados; 5%
86
6 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluído no item 5 
desta lista e que cumpram através de serviços prestados por terceiros contra￾tados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação de 
beneficiário do plano; 
5%
7 - médicos veterinários; 5%
8 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres; 5%
9 - guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, aloja￾mento e congêneres, relativos a animais; 5%
10 - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação 
e congêneres; 5%
11 - banhos, duchas, sauna, massagem, ginástica e congêneres; 5%
12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; 3%
13 - limpeza e drenagem de portos, rios e canais; 5%
14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, 
parques e jardins; 3%
15 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres; 3%
16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos 
e biológicos; 3%
17 - incineração de resíduos quaisquer; 3%
18 - limpeza de chaminés; 5%
19 - saneamento ambiental e congêneres; 3%
20 - Assistência Técnica de equipamentos e aparelhos elétricos/eletrônicos e 
outros. 
4%
21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens 
desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, proces￾samento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa; 5%
22 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira 
ou administrativa; 5%
23 - análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e 
processamento de dados de qualquer natureza; 5%
24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e con￾gêneres; 
5%
25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas; 5%
26 - tradução e interpretações; 5%
27 - avaliação de bens; 5%
28 - datilografia, estenografia, expediente, secretária em geral e congêneres; 5%
29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza; 5%
30 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia; 5%
87
31 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção 
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva enge￾nharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares. 
 - A) deduzidos da base de cálculos os valores referentes as subempreitadas, 
comprovadas por documentos fiscais e recolhimento do ISS pelo 
subempreiteiro, e os valores referentes às mercadorias produzidas pelo 
prestador de serviços fora do local de prestação, comprovados através de 
Notas Fiscais, com incidência de ICMS e ainda os materiais empregados na 
prestação de serviços. 
 - B) base de cálculo, o valor do contrato, adicionais e reajuste sem 
apresentação de documentos fiscais que produzam deduções no item "a". 
5%
2,5%
32- a) demolição; 
b) mesmas condições do item 31, alínea “b” 
5%
2,5%
33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres. 
a) mesmas condições item 31 alínea "a" 
b) mesmas condições item 31 alínea "b" 
5%
2,5%
34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços 
relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural; 5%
35 - florestamento e reflorestamento; 3%
36 - escoamento e contenção de encostas e serviços congêneres; 3%
37 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de 
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS); 5%
38 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias; 5%
39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer 
grau ou natureza; 2 %
40 - planejamento, organização e administração de férias, exposições, congres￾sos e congêneres; 5%
41 - organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de ali￾mentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS); 5%
42 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios; 5%
43 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições au￾torizadas a funcionar pelo Banco Central); 5%
44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de 
planos de previdência privada; 5%
45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os 
serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central); 
5%
46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade in￾dustrial, artística ou literária; 5%
47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia 
"franchise" e de faturação "factoring" (excetuam-se os serviços prestados 
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 5%
88
48 - agenciamento, organização , promoção e execução de programas de tu￾rismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres; 5 %
49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não 
abrangidos nos itens 44, 45, 46,47 e 48; 5%
50 - despachantes e serviços cartorários; 5%
51 - agentes de propriedade industrial; 5%
52 - agentes da propriedade artística ou literária; 3%
53 - leilão; 3%
54 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro; inspeção e avalia￾ção de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência 
de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou 
companhia de seguros; 
4%
55 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie (inclusive depósitos feitos em instituições financeiras 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 5%
56 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres; 3%
57- vigilância e segurança de pessoas e bens; 2 %
58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território
do município; 5%
59 - 
diversões públicas; 
a) cinemas, teatros, circos, auditórios; 
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; 
c) exposições, com cobrança de ingressos; 
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que 
sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela 
televisão ou pelo rádio; 
e) jogos eletrônicos; 
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo 
rádio ou pela televisão; 
g) execução de música, individualmente ou por conjunto; 
h) apresentação de peças teatrais, concertos e recitais de músicas erudita e 
espetáculos folclóricos; 
3%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
2 %
60 - distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de 
apostas, sorteios ou prêmios; 5%
61 - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para 
vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou 
de televisão); 5%
62 - gravação ou distribuição de filmes e "video-tapes"; 5%
63 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e 
mixagem sonora; 5%
64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, repro￾dução e trucagem; 5%
89
65 - produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetácu￾los, entrevistas e congêneres; 5%
66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final 
do serviço; 5%
67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equi￾pamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao 
ICMS); 
5%
68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
motores, elevadores ou de quaisquer objetos ( exceto o fornecimento de pe￾ças e partes, que fica sujeito ao ICMS); 5%
69 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador 
do serviço fica sujeito ao ICMS); 5%
70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final; 5%
71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, 
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, 
plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou 
comercialização; 5%
72 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final 
do objeto lustrado; 5%
73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados 
ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; 5%
74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente 
com material por ele fornecido; 5%
75 - cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros pa￾péis, plantas ou desenhos; 5%
76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e 
fotolitografia, impressão gráfica em geral; 5%
77 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de li￾vros, revistas e congêneres; 5%
78 - a) locação de bens móveis; 
b) arrendamento mercantil; 
5%
2%
79 - funerárias; 5%
80 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto o aviamento; 5%
81 - tinturarias e lavanderias; 5%
82 - taxidermia; 5%
83 - fornecimento de mão-de-obra: 
a) fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive 
por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por 
ele contratados 
b) recrutamento, agenciamento, seleção, colocação de mão de obra 
2 %
5%
90
84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e 
demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução e/ou 
fabricação); 
5%
85 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publici￾dade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão); 5%
86 - serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; 
atracação, capatazia; armazenagens interna, externa e especial, suprimento 
de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais; 5%
87 - advogados; 5%
88 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 5%
89 - dentistas; 5%
90 - economistas; 5%
91 - psicólogos; 5% 
92 - assistentes sociais; 5%
93 - relações públicas; 5%
94 - cobrança e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, 
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, 
manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou 
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este 
item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central); 5%
95 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: forne￾cimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; 
transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de 
cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e 
renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; 
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do esta￾belecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento 
de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de 
carnês (neste item não esta abrangido o ressarcimento, a instituições 
financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e 
teleprocessamento, necessários a prestação dos serviços); 
5%
96 - transporte de natureza estritamente municipal; 5%
97 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da ali￾mentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre 
Serviços); 
3%
98 - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 5%
99 - abate e esquartejamento de animais, para terceiros. 3%
100 - beneficiamento de cereais, para terceiros. 3%
91
LISTA DE SERVIÇOS DO GRUPO B 
LISTA DE SERVIÇOS 
Alíquota em 
quantidade de UFIR 
Mês Ano 
‘01 - médicos, dentistas, 100 1000 
02 - advogados, arquitetos, engenheiros, agrimensores, 
contadores, bioquímicos, 50 500 
03 - economistas, administradores, veterinários, agrônomos, 
farmacêuticos e demais atividades sob a forma de trabalho 
pessoal de nível universitário. 30 300 
04 - consultores, topógrafos, enfermeiros, corretores, desenhistas, 
agentes de propriedade industrial, artísticas e literários, 
tradutores, interpretes, taxidermistas, encadernadores de 
livros, jornais, revistas e demais atividades sob a forma de 
trabalho pessoal de nível técnico. 10 100 
05 - barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, alfaiates, 
costureiras e modistas, taxistas, motoristas de caminhões de 
aluguel. 3,0 30 
 06 
- 
técnicos em contabilidade, despachantes, leiloeiros, 
corretores e protéticos. 20 200 
 07 
- 
Carroceiros 1,0 10 
 08 
- 
demais atividades sob a forma de trabalho pessoal de nível 
não qualificado 1,0 10 
ANEXO II 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE LOCALI￾ZAÇÃO, INSTALAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
ATIVIDADES ALÍQUOTAS -
em qtde. de 
UFIR 
01 - Indústrias, bem como atividades industriais, e similares 
 1.1 De grande porte 300 
 1.2 De médio porte 150 
 1.3 De pequeno porte 100 
 02 - Comércio: 
 2.1 Supermercados, casas de carne, açougues, panificadoras, 
sorveterias, atacadistas, estivas em geral, empórios e similares; 
casas de eletrodomésticos, louças, ferragens, tecidos, armarinhos, 
farmácias, drogarias, perfumarias e similares; bares e quaisquer 
outros ramos de atividades comerciais de grande porte no 
Município 
100 
92
 2.2 Atividades relacionadas no item 2.1, consideradas de médio porte 
no Município. 
50 
 2.3 Atividades relacionadas no item 2.1 consideradas de pequeno 
porte no Município. 
25 
03 Hotéis, motéis, pensões e similares: 
 3.1 até 10 (dez) quartos ou apartamentos 50 
 3.2 de 11 (onze) a 20 (vinte) quartos ou apartamentos 100 
04 Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes e 
similares 
50 
05 Profissionais autônomos que exerçam atividades sem aplicação 
de capital 
50 
06 Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e 
investimento 
100 
07 Concessionários de veículos ou similares 200 
08 Profissionais liberais, sem relação de emprego 50 
09 profissionais autônomos que exerçam atividades com aplicação 
de capital (não incluídas em outro item desta tabela) 75 
10 casas de loteria 100 
11 oficinas de consertos em geral: 
 11,1 de pequeno porte 25 
 11,2 de médio porte 50 
 11,3 de grande porte 150 
12 recauchutagem de pneumáticos 100 
13 postos de serviços para veículos, depósitos de inflamáveis, 
explosivos e similares 
100 
14 tinturarias e lavanderias 25 
15 barbearias, salões de beleza e congêneres, por cadeira 10 
16 alfaiatarias, costureiros e modistas 50 
17 estabelecimentos de banhos, duchas, saunas, massagens, 
ginásticas e congêneres 
50 
18 ensino de qualquer grau ou natureza 50 
19 laboratório de análises clínicas 50 
20 hospitais e casas de saúde 150 
21 quaisquer outras atividades não incluídas nesta tabela, assim
como quaisquer pessoas ou estabelecimentos, permanentes ou 
eventuais: 
 21,1 de pequeno porte 50 
 21,2 de médio porte 100 
 21.3 de grande porte 150 
22 diversões públicas: 
 22,1 cinemas e teatros com até 150 lugares 50 
 22,2 cinemas e teatros com mais de 150 lugares 100 
 22.3 restaurantes dançantes, boates e similares 150 
93
 22.4 bilhares e quaisquer outros jogos de mesa 50 
 22.5 estabelecimentos com até 3 (três) mesas 30 
 22.6 estabelecimentos com mais de 3 (três) mesas 50 
23 boliches e outros jogos de pista, por número de pistas 15 
24 empreiteiras e incorporadoras: 
 24.1 de pequeno porte 50 
 24.2 de médio porte 100 
 24.3 de grande porte 200 
25 Agropecuária: 
 25.1 de pequeno porte 50 
 25.2 de médio porte 100 
 25.3 de grande porte 150 
26 cooperativas: 
 26.1 de pequeno porte 50 
 26.2 de médio porte 150 
 26.3 de grande porte 200 
27 demais atividades sujeitas à taxa de localização, não constantes 
dos itens anteriores: 
 27,1 de pequeno porte 50 
 27,2 de médio porte 100 
 27.3 de grande porte 150 
ANEXO I I I 
 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA 
PARA FUNCIONAMENTO DE 
ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL
Alíquota em quantidade de 
UFIR 
 Dia Mês Ano 
1 - Domingos e Feriados 3,69 18,47 51,73 
ANEXO I V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA 
PARA 
 PUBLICIDADE 
Alíquotas em quantidade de 
UFIR 
Dia Mês Ano 
01 - 
Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer 
modalidade de publicidade 2 50 500 
94
ANEXO V 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA 
EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
Alíquotas 
em qtde.de 
UFIR 
1 - Construção de: 
a) edificações de até dois pavimentos, por m2 de área construída 0,15 
b) edificações com mais de dois pavimentos, por m2 de área construída 0,2 
c) dependência em prédios residenciais, por m2 de área construída 0,15 
d) dependências em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades, por 
m2 de área construída 0,2 
e) barracões abertos, por m2 de área construída(coberta) 0,15 
f) galpões fechados, por m2 de área construída 0,15 
g) marquises, coberturas e tapumes, por metro linear 0,2 
2 - Desmembramentos e remembramentos, por unidade 
 Até 10 unidades 0,8 
 acima de 10 até 30 unidades 0,5 
3 - Loteamento, por unidade: 
 Até 10 lotes 0,8 
 acima de 10 até 30 lotes 0,3 
 acima de 30 até 100 lotes 0,2 
 acima de 100 até 200 lotes 1,5 
 acima de 200 lotes 1,5 
4 - Reconstrução, reformas, reparos, por metro quadrado 0,1 
5 - demolições, por metro quadrado 0,1 
ANEXO VI 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA 
PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS OU 
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
 Alíquota em 
quantidades de UFIR 
 Especificação Dia Mês Ano 
1 - Instalação ou localização em logradouro público
desde que devidamente autorizada, de: 
 
1.1 - Barraca, banca fixa, tabuleiro, quiosque, 
aparelho, máquina ou similar, por metro 
quadrado 
0,22 2,22 16,67 
 1.2 - Banca de revistas ou jornais, por metro quadrado 0,22 2,22 16,67 
 1.3 - Circo, de qualquer área 5 100 - 
 1.4 - Parque de diversões, de qualquer área 5 100 - 
 1.5 - Bomba de combustível ou posto de serviço 100 1167 
 1.6 Outros usos de logradouro público, não 
relacionadas nesta tabela, desde que 
regularmente autorizados, por metro quadrado 3,5 75 500 
95
2 - Estacionamentos de veículos em pontos reservados, 
estabelecidos pela Prefeitura, por veículo; 3 80 500 
3 - Mesas de bares, restaurantes, por mesas 1 30 360 
ANEXO VII 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA 
PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU 
AMBULANTE
Alíquota em quantidade de 
UFIR 
 Dia Mês Ano 
Comércio ou atividades de prestação de serviços com 
ou sem utilização de veículos, aparelhos ou 
máquinas 
3 45 500 
ANEXO VIII 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE 
Alíquota em 
Quantidade 
de UFIR 
01 - BAIXA 
De qualquer natureza, em lançamento ou registro 1,5 
02 - CERTIDÕES 
Busca, por ano 3,7 
03 - CONTRATOS COM O MUNICÍPIO 1,5 
04 - GUIAS E DOCUMENTOS 
 4.1 - Preenchimento de guias de arrecadação 1 
 4.2 - 2ª via de guias, avisos recibos, alvarás e similares 2 
 4.3 - Alvarás 2 
05 - REQUERIMENTOS 1,5 
06 - DESARQUIVAMENTO DE PROCESSOS 1,5 
07 - Transferência: 
 7.1 - De contrato de qualquer natureza 2 
 7.2 - De local, firma ou atividade. 2,5 
08 - CÓPIA 
 8.1 - Em papel heliográfico, por m² 4,5 
 8.2 - Em papel heliográfico, planta padrão 1,5 
 8.3 - Autenticação de plantas, por unidade 2 
 8.4 - Aerofotogrametria, por folha 3 
 8.5 - Documento microfilmado, por folha 1 
09 - AVALIAÇÃO 
 9.1 - Bens móveis 10 
 9.2 - Bens imóveis 10 
96
ANEXO IX 
 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS 
DIVERSOS
Alíquota em 
quantidade 
de UFIR 
 01 - Apreensão e guarda de animais, veículos ou mercadorias: 
 1.1 - Apreensão de animal e guarda do mesmo, por dia 5 
 1.2 - Apreensão e guarda de veículos, por dia 6 
1.3 - Apreensão e guarda de mercadoria e objetos de qualquer espécie, 
por quilo e por mês 4 
 02 - Alinhamento e Nivelamento, por metro linear 1 
03 - Cemitério: 
 3.1 - Inumação em sepultura rasa 
 3.1.1 - Adulto, por cinco anos 3 
 3.1.2 - Infante por três anos 2 
 3.2 - Inumação em carneira 
 3.2.1 - Adulto, por cinco anos 5 
 3.2.2 - Infante por três anos 4 
 3.3 - Perpetuidade 
 3.3.1 - Sepultura rasa 20 
 3.3.2 - Carneira 50 
 3.3.3 - Jazigo (Galeria c/4 gavetas) 220 
 3.3.4 - Jazigo (Galeria c/6 gavetas) 330 
 3.4 - Exumações 
 3.4.1 - Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição 50 
 3.4.2 - Após vencido o prazo regulamentar de decomposição 30 
 3.5 - Diversos 
 3.5.1 - Abertura de Sepultura carneira, jazigo ou mausoléu 
perpétuo para nova inumação 40 
 3.5.2 - Retirada de ossada no cemitério 40 
 3.5.3 - Remoção de ossada no interior do cemitério 30 
 3.5.4 - Entrada de ossada no cemitério 40 
 3.5.5 - Permissão para construção de obras 60 
 3.5.6 - Ocupação de ossuário para cinco anos 60 
 3.5.7 - Construção de túmulo(carneira)perpétuo, por unidade 147 
 04 - Taxa de Inspeção Sanitária. 
 4.1 - Instalações industriais, comerciais e de prestação de serviços; 5 
 4.2 - Inspeção de abate de gado bovino por cabeça 1,5 
 4.3 - Inspeção de abate de suínos, por cabeça 1 
 4.4 - Inspeção de abate de ovino, por cabeça 1 
 4.5 - Inspeção de abate de caprino, por cabeça 1 
 4.6 - Inspeção de abate de eqüino, por cabeça 1 
 4.7 - Inspeção de abate de aves, por cabeça 0,03 
 4.8 - Outros, por cabeça 0,05 
97
 4.9 - Outras inspeções, inclusive reclamações particulares 5 
5 - Taxa de empachamento de Vias Públicas: por metro linear 10 

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