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norma nº 3/1998

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 3 / 1998
Date 1998-10-02
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR N°003, DE 02 DE OUTUBRO DE 1998. 
Institui o Código de Obras do Município de Ca￾beceira Grande e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE(MG), no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO I 
Da conceituação de Termos Técnicos 
Art. 1º - Para os efeitos do presente Código serão adotados as seguintes con￾ceituações de termos técnicos relacionados com obras: 
I - Acesso – chegada, entrada, passagem; 
II - Acréscimo – aumento de uma construção ou edificação em área ou em altu￾ra; 
III - Afastamento – menor distância entre duas edificações ou entre uma edifica￾ção e as linhas divisórias do lote onde ele se situa. O afastamento é frontal, lateral ou de 
fundos quando essas divisórias forem, respectivamente, a testada, os lados ou fundos do 
lote; 
IV - Ala – bloco de edifício que se situa à direita ou à esquerda do bloco con￾siderado principais, para quem entra no mesmo; 
V - Alinhamento – linha projetada e locada, pelas autoridades municipais, 
para marcar os limites entre o logradouro público e os terrenos adjacentes; 
VI - Alpendre – cobertura sustentada por um lado e presa em pelo menos um 
dos lados, ao corpo da edificação; 
VII - Altura de fachada ou de edifício – distância vertical, medida no ponto 
médio da fachada, entre o nível do meio-fio e em plano horizontal passado; 
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a) pelo beiral do telhado, quando este visível; 
b) pelo ponto mais alto do frontão, platibanda, parapeito ou qualquer outro 
coroamento, abstraindo-se pequenos ornatos acima do ápice da fachada 
VIII - Altura de um compartimento ou de um pavimento – distância vertical 
entre o piso e o forro ou entre o piso e a face inferior do frontal desse compartimento ou 
pavimento; o mesmo que pé direito. 
IX - Alvará – licença administrativa para a realização de qualquer obra parti￾cular ou exercício de uma atividade, caracterizada pela guia quitada referente ao recolhi￾mento das taxas relativas ao tipo de obra ou atividade licenciada; 
X - Andaime – estrutura provisória onde trabalham operários de uma obra; 
XI - Andar – qualquer pavimento acima do porão, do embasamento da loja 
ou sobreloja; 
XII - Andar térreo – pavimento situado logo acima do porão ou embasamento; 
XIII - Apartamento – unidade autônoma de uma edificação, destinada a uso re￾sidencial permanente, com acesso independente, através de área de utilização comum e que 
compreende, no mínimo, um compartimento habitável, um banheiro e uma cozinha; 
XIV - Aposento – compartimento destinado a dormitório; 
XV - Área – parte do terreno não ocupada por construção;
XVI - Área aberta – é aquela que limita com o logradouro público, em pelo 
menos um de seus lados; 
XVII - Área comum – é a que pertence a mais de 1 (um) lote, caracterizada por 
escritura pública, podendo Ter utilização diversas, desde que respeitadas as disposições 
deste código e das demais leis vigentes. Pode ser murada nas divisas dos lotes até a altura 
de 2 m (dois metros); 
XVIII - Área de condomínio – a área comum de propriedade dos condôminos de 
um imóvel; 
XIX - Área divisa – é aquela limitada por paredes do edifício e por divisas do 
lote. É considerada área fechada; 
XX - Área servidão – passagem de uso público em terreno de propriedade par￾ticular; 
XXI - Área fechada – é a área guarnecida por paredes em todo o seu perímetro; 
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XXII - Área livre – espaço descoberto, livre de edificações ou construções, den￾tro dos limites de um lote; 
XXIII - Área “nom aedificandi” – área na qual a legislação em vigor nada permi￾te construir ou edificar; 
XXIV - Área principal – é a que se destina a iluminar e ventilar compartimento 
de permanência prolongada; 
XXV - Área Secundária – é a que se destina a iluminar e ventilar compartimen￾tos de permanência transitória; 
XXVI - Armário fixo – compartimento de largura máxima de 1 (um) metro, dis￾pondo ou não de iluminação direta; 
XXVII - Ascensor – aparelho destinado ao transporte de passageiros, cargas ou 
materiais, estabelecendo a comunicação entre dois ou mais planos; 
XXVIII - Baixa – cessação da responsabilidade técnica do construtor, concedida 
após o término da obra, executada de acordo com o projeto aprovado; 
XXIX - Balanço – elemento da construção que sobressai do plano da parede; 
XXX - Balcão – elemento acessível e construído em balanço, geralmente, no 
prolongamento do piso correspondente, com balaustrada ou outro tipo de guarda corpo; 
XXXI - Beiral – parte da cobertura fazendo saliência sobre a primada das pare￾des; 
XXXII - Caixa de Ascensor – recinto fechado em que o aparelho se desloca; 
XXXIII - Calçada – revestimento de certa faixa de terreno, junto às paredes do 
edifício, com material impermeável e resistente; 
XXXIV - Casas Geminadas – são duas casas, que tendo pelo menos em comum a 
parede de um cômodo de permanência prolongada, formam um conjunto arquitetônico 
único; 
XXXV - Circulações – designação genérica dos espaços necessários à movimen￾tação de pessoas ou veículos. Em uma edificação são os espaços que permitem a movimen￾tação de pessoas de um compartimento para outro, ou de um pavimento para outro; 
XXXVI - Cobertura – é o último teto de uma edificação; 
XXXVII - Compartimento – diz-se de cada uma das divisões dos pavimento da edi￾ficação; 
XXXVIII - Cômodo – o mesmo que compartimento; 
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XXXIX - Conserto em uma edificação – conjunto de pequenas obras de manuten￾ção que não modifica nem substitui a compartimentação e os elementos construtivos es￾senciais da edificação, tais sejam: pisos, paredes, telhados, esquadrias, escadas, etc. O 
mesmo que reparo; 
XL - Construção – de modo geral a execução de qualquer obra nova, edifício, 
ponte, viaduto, chaminé, muralha, muro, etc.; 
XLI - Copa – compartimento de comunicação entre sala de jantar e cozinha, 
podendo ter disposições conjunta copa-cozinha; 
XLII - Dependência – construção isolada, ou não, do edifício principal, sem 
formar unidade de habitação independente; 
XLIII - Depósito – lugar aberto ou edificação destinada a armazenagem. Em 
uma unidade residencial é o compartimento não habitável destinado à guarda de utensílios 
e provisões; 
XLIV - Divisa – é a linha que separa o lote das propriedades confinantes; 
XLV - Edificação – construção destinada a abrigar qualquer atividade humana. 
O mesmo que prédio; 
XLVI - Edificações contíguas – aquelas que, apresentando uma ou mais paredes 
contíguas às de uma outra edificação, estejam dentro do mesmo lote ou em lotes vizinhos; 
XLVII - Edificações residencial multifamiliar – o conjunto de duas ou mais uni￾dades residenciais em uma só edificação; 
XLVIII - Edificação residencial unifamiliar – apenas uma unidade residencial por 
lote: 
XLIX - Edifício Comercial – aquele destinado a lojas ou salas comerciais, ou 
ambas e no qual, unicamente as dependências do porteiro ou zelador são utilizadas para 
uso residencial; 
L - Edifício Misto – edificação que abriga usos diferentes. Quando um des￾tes for residencial, o acesso às unidades residenciais se fará sempre através de circulações 
independentes dos demais usos; 
LI - Edifício Residencial – aquele destinado ao exclusivo uso residencial; 
LII - Embargo – providência legal tomada pela Prefeitura, tendente a sustar o 
prosseguimento de obra, serviço ou instalação, cuja execução esteja em desacordo com as 
prescrições deste Código; 
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LIII - Embasamento – parte do edifício, de altura variável, situada acima do 
terreno circundante e abaixo do piso do andar ou pavimento mais baixo, não constituindo 
porão, e tendo o seu interior completamente aterrado; 
LIV - Empachamento – ato de obstruir ou embaraçar espaço destinado a uso 
público; 
LV - Estacionamento de Veículos – local coberto ou descoberto, com lote 
destinado exclusivamente ao estacionamento de veículo; 
LVI - Fachada – é a face exterior do edifício; 
LVII - Fachada Principal – a voltada para a via pública principal e mais impor￾tante, quando o edifício estiver em lote de esquina; 
LVIII - Frente ou Testada – divisa do lote que coincide com o alinhamento do 
logradouro público; 
LIX - Fundo do Lote – lado oposto à frente, sendo que os lotes triangulares e 
os de esquina não têm divisor de fundo; 
LX - Galpão – construção constituída por cobertura sem forro, fechada ou 
não, por meio de parede ou tapume e destinada a fins de indústria ou depósito, não poden￾do servir de habitações; 
LXI - Habitação – edifício ou parte do edifício, ocupando como domicílio de 
uma ou mais pessoas; 
LXII - Habite-se – denominação comum da autorização especial, dada pela au￾toridade competente, para a ocupação e utilização de uma edificação; 
LXIII - Hall – entrada de edifícios, espaço necessário ao embarque e desembar￾que de passageiros, em um pavimento. O mesmo que saguão; 
LXIV - Hotel – edifício ou parte de edifício que serve de residência temporária a 
pessoas diversas; 
LXV - Instalação Sanitária – Compartimento destinado ao vaso sanitário e ba￾nheiro, de imersão ou de chuveiro; 
LXVI - Jirau – piso elevado no interior de um compartimento, com altura redu￾zida, sem fechamento ou divisão, cobrindo apenas parcialmente a área do mesmo; 
LXVII - Licença – autorização dada pela autoridade competente para execução 
de obra, instalação, localização de uso e exercício de atividades permitidas; 
LXVIII - Logradouro público – lugar destinado, pela Prefeitura ao uso comum da 
coletividade; 
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LXIX - Loja – edificação ou parte desta, destinada a comércio ou indústria inó￾cua, 
LXX - Lotação – capacitação. Em número de pessoas, de qualquer local de reu￾nião; 
LXXI - Lote – porção de terreno adjacente a logradouro público, cujas divisas 
são definidas em plantas aprovadas pelo Poder competente. O lote será residencial, comer￾cial, industrial ou rural, conforme o uso previsto e/ou a área em que as situa, conforme a 
legislação em vigor; 
LXXII - Lote de fundo – aquele que é encravado entre outros e dispões de entra￾da livre pela via pública; 
LXXIII - Marquise – cobertura em balanço, que se projeta para alem do corpo da 
edificação; 
LXXIV - Meio-fio – arremate entre o plano do passeio e o da pista de rolamento 
de um logradouro; 
LXXV - Modificação de um prédio – conjunto de obras em um edifício destina￾das a alterar divisões internas, a deslocar, a abrir, aumentar, reduzir ou suprimir vãos ou 
dar nova forma à fachada, mantidas a área edificada e a posição das paredes externas; 
LXXVI - Muro – elemento construtivo que serve de vedação de terrenos; 
LXXVII - Nivelamento – cota do meio-fio, no ponto correspondente ao meio da 
fachada; 
LXXVIII - Palanque – piso de pequena área, elevado acima do nível de uma rua ou 
de um pavimento, tendo a estrutura suporte independente de outras estruturas locais. No 
caso da estrutura suporte fazer parte de estruturas do edifício, o palanque é considerado 
jirau; 
LXXIX - Passagem – via pública no interior de quadras ou porções de terrenos, 
encravadas ou não, para construção de casas populares, nos termos definidos pelo presente 
Código; 
LXXX - Passeio – faixa marginal do logradouro público, destinado ao trânsito de 
pedestres, limitada pelo alinhamento e pelo meio-fio; 
LXXXI - Pátio – área confinada e descoberta, adjacente à edificação ou circuns￾crita à mesma; 
LXXXII - Pavimento – subdivisão do edifício, no sentido da altura, formando pisos 
em que se situa um conjunto de compartimentos, com exceção do porão, sótão e sobreloja; 
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LXXXIII - Piso – designação genérica dos planos horizontais de uma edificação 
onde se desenvolvem as diferentes atividades humanas; 
LXXXIV - Platibanda – continuação vertical do plano de fachada, que tem como 
função proteger o caimento de águas pluviais sobre o logradouro público ou ainda, tirar a 
visão do telhado; 
LXXXV - Porão – espaço vazio, com ou sem divisões, situado abaixo do nível da 
rua, tendo piso, no todo ou em parte, em nível inferior ao terreno circundante; 
LXXXVI - Pórtico – porta de edifício e com alpendre. Passagem ou galeria coberta; 
LXXXVII - Profundidade do lote – distância entre a testada e a divisão oposta, me￾dida segundo a normal ao alinhamento, sendo que, se a forma do lote for irregular, avalia￾se a profundidade média; 
LXXXVIII - Quarteirão ou quadra – porção de terrenos delimitada por três ou mais 
logradouros públicos adjacentes; 
LXXXIX - Reconstruir – refazer, no mesmo lugar, total ou parcialmente, uma cons￾trução, respeitada a forma primitiva; 
XC - Recuo – mudança de alinhamento nas vias públicas em que se prevê fu￾turo alargamento, sendo medido pelo cumprimento da normal ao antigo alinhamento; 
XCI - Reforma – obra de substituição ou reparo de elementos essenciais de 
uma construção, sem modificar, entretanto, a forma ou a altura de compartimentação; 
XCII - Remembramento - reagrupamento de lotes contíguos para construção de 
unidades maiores; 
XCIII - Rés do Chão – pavimento térreo que tem o piso ao nível do terreno cir￾cundante, ou, no máximo vinte centímetros (20 cm) acima dele; 
XCIV - Sobrado – pavimento superior ao térreo em um edifício de 2 (dois) pa￾vimentos; 
XCV - Sobreloja – parte do edifício, de pé-direito reduzido, situado logo acima 
da loja, da qual faz parte integrante; 
XCVI - Tapume – elemento de vedação provisória que circunscreve um terreno 
ou construção, visando o seu isolamento ou proteção aos transeuntes; 
XCVII - Telheiro – superfície coberta sobre colunas e sem paredes em todas as 
faces; 
XCVIII - Trapiche – armazém de mercadorias; 
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XCIX - Vias públicas – toda e qualquer via de uso público, qualquer que seja 
sua classificação, desde que seja oficialmente aceita ou reconhecida pela Prefeitura; 
C - Vilas – conjunto de habitações independentes em edifícios isolados ou 
não e dispostos de modo a formarem ruas ou praças interiores, sem caráter de logradouro 
público; 
CI - Vistoria administrativa – diligência efetuada por técnicos da Prefeitura, 
tendo por finalidade verificar as condições de uma obra ou de uma instalação, tanto no 
aspecto técnico quanto de sua regularização. 
CAPÍTULO II 
Dos engenheiros, arquitetos e construtores 
Art. 2º - Serão considerados legalmente habilitados a projetar, calcular, ad￾ministrar e executar obras de construção civil, os profissionais, firmas ou empresas devi￾damente habilitadas e com registro no CREA – Conselho Regional de Arquitetura, de 
qualquer unidade da federação. 
Art. 3º - Os profissionais, firmas ou empresas devidamente habilitados, es￾tabelecidos no município, deverão ser registrados no Cadastro Técnico na Prefeitura Mu￾nicipal. 
Art. 4º - O registro deverá ser requerido ao Prefeito pelo interessado, acom￾panhado da Carteira Profissional ou documento que a substitua, expedida ou visada pelo 
CREA. 
Parágrafo Único – Tratando-se de empresa ou firma será necessário, ainda, a 
anexação de uma certidão de registro na junta comercial. 
Art. 5º - Na Prefeitura, o Cadastro de Atividades Econômicas fará registro 
de profissionais, firmas ou empresas habilitadas à elaboração de projetos e à execução de 
obras públicas e particulares, contendo os seguintes dados: 
I — Nome por extenso do candidato (pessoa física ou jurídica), bem como 
sua abreviatura usual; 
II — Transcrição de todos os dizeres de sua Carteira Profissional, bem como 
de quaisquer documentos a ela anexados pelo CREA; 
III — Anotação do número do requerimento e da data do despacho do Pre￾feito, determinando o registro; 
IV — Anotação do recibo de pagamento da taxa de inscrição; 
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V — Endereço do escritório e da residência do cadastrado; 
§ 1º - Para o exercício da profissão serão exigidos as provas de quitação dos 
impostos municipais devidos e da anuidade do CREA. 
§ 2º - O descumprimento de qualquer dos dispositivos anteriores, acarretará 
a imediata suspensão do registro. 
§ 3º - Em caso de mudança, deverá o profissional, a firma ou empresa, obri￾gatoriamente, comunicar à Prefeitura o novo endereço da residência ou escritório. 
Art. 6º - Deverão ser mantidas nas obras, as placas indicativas dos nomes 
dos responsáveis técnicos pelo projeto, administração e execução das obras. 
Parágrafo Único – As plantas mantidas nas obras, em virtude da determina￾ção do artigo 5º, do Decreto Lei Federal n° 23.569, estão isentas de pagamento de impostos 
e taxas sobre anúncios. 
Art. 7º - a seção competente deverá manter atualizado o cadastro profissio￾nal de pessoas físicas e jurídicas e registradas na Prefeitura mediante ficha individual, da 
qual contem os seguintes elementos: 
I. Número da Carteira Profissional de CREA, devidamente regularizada; 
II. Indicação do diploma acadêmico ou certificado profissional e do Institu￾to que houver expedido, de acordo com o que constar na carteira profis￾sional; 
III. Assinatura individual do profissional e da firma de que fizer parte; 
IV. Indicação da firma, sociedade ou empresa que o profissional representa; 
V. Endereço do escritório e da residência do profissional; 
VI. Referência ao livro e página do registro do profissional; 
VII. Anotação anual da quitação dos impostos relativos ao exercício da pro￾fissão e da anuidade do CREA, com indicação do número e data dos res￾pectivos talões; 
VIII. Anotação das ocorrências relativas às obras, cálculos, projetos, memori￾ais e atos, fatos ou documentos pertinentes, da responsabilidade do pro￾fissional; 
IX. Multa e outras penalidades. 
Parágrafo Único – Para os profissionais não diplomados, a anotação se res￾tringirá, no que couber, aos incisos III, V, VI, VII, VIII e IX. 
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Art. 8º - será passível de pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) 
meses, a juízo do Prefeito, o profissional que: 
I. Cometer reiteradas infrações contra o presente Código, incorrendo em 
mais de 6 (seis) multas durante o período de 1(um) ano; 
II. Continuar na execução de obras embargadas pela Prefeitura; 
III. Deixar de pagar os impostos relativos ao exercício da profissão, dentro 
dos prazos estabelecidos pela Prefeitura; 
IV. Revelar imperícia na execução de qualquer obra, verificada a imperícia 
por comissão formada por três engenheiros e/ou arquitetos, devidamente 
inscritos na Prefeitura e designado pelo Prefeito. 
CAPÍTULO III 
Das licenças 
 Art. 9º - Nenhuma obra ou demolição de obra se fará no Município sem 
prévia licença da Prefeitura e sem que sejam observadas as disposições do presente Códi￾go. 
 § 1º - A licença será dada por meio de alvará, sujeito ao pagamento da res￾pectiva taxa, mediante requerimento dirigido ao Prefeito, acompanhado dos projetos das 
obras, se estas forem necessárias nos termos dos artigos subsequentes. 
 § 2º - Tratando-se de construção, conjuntamente a do alvará, serão cobradas 
as taxas de alinhamento, nivelamento e numeração nos termos da legislação tributária do 
Município. 
 § 3º - Na concessão de licença para obra a ser realizada com os benefícios e 
vantagens assegurados pela Lei Federal n.º 4.860, publicada no Diário Oficial de 21/08/64, 
serão observadas as disposições constantes do artigo 23 do referido diploma legal. 
 § 4º - No caso de desistência por parte do proprietário ou de reprovação do 
projeto, as taxas serão devolvidas ex-officio, pela Prefeitura, exceto as exame do projeto. 
 Art. 10 - A licença para qualquer construção, demolição, reforma, modifica￾ção e acréscimo de edifícios, ou suas dependências, muros, gradís e balaustradas, depende 
de prévia aprovação, pela Prefeitura, dos projetos das respectivas obras. 
 § 1º - Não é necessária a apresentação de plantas, mas indispensáveis a li￾cença, para: 
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a) construir simples cobertura, com área máxima de 30m² (trinta metros 
quadrados), situada em área de fundo, sempre que possíveis dos logra￾douros, sujeitas a condições de higiene e de segurança, devendo o reque￾rimento indicar-lhe a localização e o destino; 
b) construir, no decurso de obras definitivas, já licenciadas, abrigos provi￾sórios de operários ou para materiais, desde que seja demolidos logo que 
acabem as obras; 
c) consertar edifícios ou fazer serviços de limpeza e pintura; 
d) reconstruir muros, desde que não estejam sujeitos a modificações em 
seu alinhamento. 
§ 2º - Serão considerados de caráter definitivo as construções cujos projetos 
tenham sido aprovados pela Prefeitura. 
Art. 11 – está isenta de licença, mas deve ser comunicado à Prefeitura, pelo 
interessado, a construção de: 
I. Muros divisórios; 
II. Dependências não destinadas a habitação humana ou qualquer finalidade 
comercial ou industrial, como: viveiros cobertos com menos de 12 m² 
(doze metros quadrados) de área, galinheiros, caramanchões, estufas e 
tanques para fins domésticos, desde que tais dependências não fiquem 
no alinhamento do logradouro e nem dele sejam visíveis. 
Art. 12 – As disposições deste Código, no que se refere á execução de obras, 
aplicam-se também aos que forem intimados pela Prefeitura por descumprimento do esta￾belecido no artigo anterior. 
Parágrafo Único – as pequenas obras e reparos, não enumeradas no artigo 
anterior, ficam isentas da notificação. 
Art. 13 – Nos edifícios existentes, acentuadamente em desacordo com as 
disposições deste Código, serão permitidas obras de reconstrução parcial ou de consertos, 
se certas obras vierem construir para aumentar a duração natural do edifício e se, sem pos￾sibilitarem a formação de novos elementos em desacordo com as normas legais, concorre￾rem, sobretudo, para melhoria de suas condições de higiene e segurança. 
§ 1º - No caso previsto neste artigo torna-se necessário o requerimento da li￾cença, conforme o disposto no artigo 9º desta lei. 
§ 2º - antes de aprovar os projetos das obras, a que se refere este artigo, a 
Prefeitura poderá mandar fazer uma vistoria no edifício para verificar suas condições e 
conveniência ou não de conceder a licença. 
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Art. 14 – As construções destinadas à habitação, bem como outras de pe￾quena importância, em zona rural, poderão ser feitas independentemente de licença, no 
caso de serem localizadas em terrenos não arruados ou se distanciarem mais de 50 m (cin￾qüenta metros) da estrada. 
Art. 15 – Em regra, só serão consideradas de caráter definitivo as constru￾ções cujos projetos tenham sido aprovados pela Prefeitura. 
Art. 16 – Uma vez aprovado o projeto, não poderá sofrer modificação algu￾ma que não tenham sido previamente autorizada pela Prefeitura. 
Art. 17 – As construções de edifícios públicos serão regidas pela Lei Federal 
n° 125, de 8 de dezembro de 1935. 
CAPÍTULO IV 
Dos Projetos e Alvarás de Construção 
Art. 18 – Aprovado o projeto, a licença de construção será concedida medi￾ante a expedição de alvará, no qual constatarão, além do nome do interessado, ou interes￾sados, a destinação da obra, a rua, lote, o quarteirão e a seção onde a mesma será erguida, 
os prazos de seu início e conclusão, bem como qualquer outra indicação julgada essencial. 
Art. 19 – Os prazos, contados a partir da data de aprovação do projeto, serão 
os constates da seguinte tabela: 
ÍTEM ÁREA INÍCIO CONCLUSÃO 
1 Até 1.000 m² 6 meses 18 meses 
2 de 1001 m² a 2.000 m² 8 meses 24 meses 
3 de 2.001 m² a 3.000 m² 10 meses 30 meses 
4 de mais de 3.000 m² 21 meses 36 meses 
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§ 1º - Decorrido o primeiro prazo sem que a obra tenha sido iniciada, ou o 
segundo sem que tenha sido concluída, para o seu início ou prosseguimento será necessária 
a revalidação do alvará. 
 § 2º - decorrido o prazo de 24 meses sem que a obra tenha sido iniciada ou 
concluída, a aprovação do projeto será considerada nula e sem efeitos. 
 Art. 20 – O projeto da obra, executado de acordo com as prescrições do pre￾sente código, será apresentado para a aprovação acompanhado de requerimento e do com￾provante de recolhimento dos tributos incidentes. 
 Art. 21 – Os projetos que acompanham os requerimentos de licença, satisfa￾rão, obrigatoriamente, às seguintes condições: 
I. Serão apresentados em 3 (três) vias, uma em papel transparente inde￾formável (tela ou vegetal) e duas em cópias heliográficas, com dimen￾sões mínima do formato A4 (0,210m X 0,297m) – duzentos e dez por 
duzentos e noventa e sete milímetros); 
II. Trarão a data e as assinaturas do autor, do proprietário e do construtor 
responsável pela execução, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 4º 
desta Lei; 
III. Designarão o número do lote e do quarteirão, ou outros elementos que 
permitam a fácil identificação do terreno em que a construção vai er￾guer-se, tudo de acordo com a escritura de aquisição. 
Parágrafo Único – Os projetos cuja representação gráfica não estiver contida 
no formato A4, deverão obedecer às prescrições da NB-8 (Norma Brasileira de Desenhos 
Técnicos n° 8) e deverão ser dobradas em formato padronizado. 
Art. 22 – O projeto deverá constituir-se dos seguintes elementos: 
I. Planta cotada do terreno na escala mínima de 1:500 (um por quinhentos), 
com indicações: 
a) de suas divisas; 
b) dos lotes ou partes dos lotes encerrados em seu perímetro; 
c) da orientação; 
d) da localização em relação aos logradouros públicos e à esquina mais 
próxima; 
e) da numeração oficial das construções dos lotes vizinhos se existirem; 
II. Perfil longitudinais e transversais do terreno; 
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III. Planta cotada, na escala mínima de 1:100 (um por cem) de cada pavi￾mento e de todas as dependências porões, subsolos, pilotis e sobrelojas; 
IV. Elevação, na escala mínima de 1:50 (um por cinqüenta) das fachadas, 
com indicação do “grade” da rua e do tipo de fechamento do terreno no 
alinhamento; 
V. Seções longitudinais e transversais do prédio e de suas dependências, na 
escala mínima de 1:50 (um por cinqüenta) devidamente cotadas: 
VI. Diagrama das armações das coberturas, na escala mínima de 1:100 (um 
por cem) ou a juízo da Prefeitura. 
Parágrafo Único – Alem dos elementos gráficos mencionados nos incisos 
deste artigo, o projeto deverá conter a exata designação dos números do lote, do quarteirão 
e da seção definidores do terreno, bem como as assinaturas do autor e do proprietário, à 
máquina. 
Art. 23 – as plantas e as seções de prédios considerados grandes e as plantas 
de terrenos também considerados grandes, a juízo da Prefeitura, poderão ser apresentadas 
em escalas inferiores às indicada, contanto que sejam acompanhadas dos detalhes essenci￾ais em escala maior, bem como de legendas explicativas para conhecimento preciso do 
projeto e dos limites e acidentes do terreno. 
§ 1º - Sempre que julgar conveniente, poderá a Prefeitura exigir especifica￾ção técnica relativa aos cálculos dos elementos essenciais da construção e dos materiais 
que devam ser nela empregados. 
§ 2º - A especificação de que trata o parágrafo anterior deverá ser apresen￾tada em duas vias, assinadas pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo construtor, de￾vendo após a aprovação, ficar um exemplar arquivado na Prefeitura e o outro restituído à 
parte. 
§ 3º - Essa especificação deverá ser considerada integrante do projeto apro￾vado e apresentado ao fiscal da Prefeitura, sempre que este o exigir, no decorrer da cons￾trução. 
Art. 24 – Para as construções em que for empregado o concreto armado ou 
estruturas em aço, além das exigências comuns, deverá ser apresentada uma memória de 
cálculo, acompanhada dos desenhos completos das estruturas, lajes e outros elementos 
exigidos pela Prefeitura, de acordo com as Normas Brasileiras, aplicáveis à matéria. 
§ 1º - Os cálculo, desenhos e memórias serão apresentados em duas vias, 
confeccionado-se os desenhos em papel que permita cópias heliográficas, com a assinatura 
do seu autor, do proprietário da obra e do construtor ou responsável. 
§ 2º - A apresentação desses elementos, que serão arquivados na Prefeitura, 
deverá ser feita antes do início da obra admitindo-se no entanto, o arquivamento parcela-
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do, desde que a parte referente às fundações seja apresentada antes do início e a referente a 
qualquer pavimento, antes de concluído o pavimento inferior. 
§ 3º - Não se exigira apresentação de cálculos, memórias e outros elementos 
dos projetos acima referidos, nos seguintes casos: 
a) lajes de concreto armado isoladas e apiadas nos 4 (quatro) lados em pa￾redes de alvenaria, bem como lajes contínuas, nas mesmas condições de 
apoio, porém cuja área total não exceda a 50 m² (cinqüenta metros qua￾drados), nem haja, num caso ou no outro, vão maiores que 4 m (quatro 
metros) na maior dimensão e a sobrecarga máxima seja de 200 kg/m² 
(duzentos quilogramas por metro quadrado); 
b) colunas de concreto armado que não façam parte de estrutura e sujeitas a 
sobrecargas que não ultrapassem de 4000 Kg/m² (quatro mil quilogra￾mas por metros quadrados). 
Art. 25 – Nos projetos de modificação, acréscimo e reconstrução de prédios, 
indicar-se-ão, com tinta preta, as partes das construções que devam permanecer; com tinta 
carmim, as que tenham de ser executadas; com tinta amarela, as que devam se demolidas. 
Art. 26 – Será devolvido ao autor, após o indeferimento, todo o projeto que 
contiver erros grave. 
§ 1º - se o projeto apresentar apenas pequenos erros e equívocos, a Prefeitu￾ra convidará o interessado para esclarecimentos correções, quando será exigida nova cópia 
heliográfica do projeto corrigido. 
§ 2º – se findo o prazo de 30 (trinta ) dias, não forem eles apresentados, será 
o requerimento indeferido. 
Art. 27 – O prazo máximo para aprovação dos projetos é de 30 (trinta) dias 
úteis, a contar da data de entrada do requerimento no Protocolo geral da Prefeitura. 
Parágrafo Único – findo o prazo deste artigo, se o interessado não tiver sido 
convidado para esclarecimentos ou correções, poderá dar início à construção, mediante 
comunicação prévia à Prefeitura, ficando, porém, o proprietário e o profissional responsá￾vel pelo que for executado, nas mesmas obras, em desacordo com este Código. 
Art. 28 – se, no caso do artigo anterior, aprovado o projeto, o interessado 
não retirar o respectivo alvará, no prazo de 8 (oito) dias, será suspensa a construção até a 
satisfação desta exigência. 
Art. 29 – dos exemplares do projeto, rubricados pela autoridade competente, 
uma cópia será entregue ao interessado conjuntamente com o alvará e o original em papel 
tela ou vegetal ficará arquivo na Prefeitura. 
16
Art. 30 – Antes da aprovação dos projetos, a Prefeitura poderá fazer vistoria 
para verificar se o lote está em condições de receber edificação, como dispõe o artigo 73 
deste código. 
Art. 31 – Para modificações essenciais no projeto aprovado, será necessário 
novo alvará, requerido e processado de acordo com este capítulo. 
Parágrafo Único – Pequenas alterações que não ultrapassem os limites fixa￾dos aos elementos essenciais da construção, não dependem de novo alvará, sendo, entre￾tanto, necessária a aprovação da Prefeitura. 
Art. 32 – Os alvarás de construção, alinhamento e nivelamento, somente 
poderão abranger construções em mais de um lote, quando eles forem do mesmo proprietá￾rio, situarem-se na mesma quadra e serem contíguos pelos lados ou pelos fundos. 
CAPÍTULO V 
Do Alinhamento e Nivelamento para Construções 
Art. 33 – Toda construção obedecerá ao alinhamento e às cotas de nível for￾necidos pela Prefeitura. 
Parágrafo Único – Os elementos referidos neste artigo, serão expressos no 
alvará de construção e terão como referência pontos fixos do local, tais como meio-fio ou 
soleiras de prédios vizinhos ou fronteiros. 
Art. 34 – será entregue ao interessado, juntamente ao alvará de construção, 
um “croquis” de alinhamento e nivelamento feito pela Prefeitura em seguida ao deferimen￾to do requerimento de licença. 
§ 1º - Esse “croquis” será extraído em duas vias, das quais uma ficará arqui￾vada na Prefeitura. 
§ 2º - A via entregue ao interessado permanecerá no local da obra durante a 
construção. 
Art. 35 – O “croquis” de alinhamento e nivelamento conterá todas as indica￾ções relativas aos pontos marcados no terreno, por meio de piquetes, pelo funcionário en￾carregado do serviço, devendo figurar pelo menos uma RN (Referência de Nível). 
Parágrafo Único – Serão conservados em seus lugares os piquetes colocados 
pela Prefeitura. 
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Art. 36 – Para efeito de início da construção o “croquis” de alinhamento e 
nivelamento vigorará por 6 (seis) meses. 
Parágrafo Único – Para início de construção depois do prazo previsto neste 
artigo, a Prefeitura informará, a requerimento do interessado, se houver modificações, ou 
projetos de modificações no alinhamento ou “grade” do logradouro público que justifi￾quem a feitura de novo alinhamento e nivelamento. Em caso afirmativo, a Prefeitura fará o 
interessado pagar a taxa respectiva. 
Art. 37 – Não dependem de alinhamento e Nivelamento: 
I. A construção cujo afastamento do alinhamento do logradouro público 
for superior a 4m (quatro metros); 
II. A construção em lotes que já recebeu edificação e situado em logradouro 
público que não haja sofrido modificações de alinhamento ou de “gra￾de”, aprovada pela Prefeitura; 
III. A reconstrução de muros no alinhamento das vias públicas em que o ali￾nhamento e o “grade” não hajam sofrido modificações aprovadas pela 
Prefeitura. 
Art. 38 – Para as construções no alinhamento do logradouro, exige-se que, 
antes de atingirem a altura de 1,00m (um metro), o responsável técnico peça a verificação 
do alinhamento à Prefeitura, que deverá efetuá-la dentro dos três dias úteis seguintes ao 
pedido. 
§ 1º - No caso de estrutura de concreto armado, o pedido de verificação de 
alinhamento deve ser feito antes da concretagem do pavimento térreo. 
§ 2º - Os muros de vedação provisória estão isentos das exigências deste ar￾tigo. 
Art. 39 – Nos cruzamentos de logradouros deverá haver concordância dos 
alinhamentos, segundo uma perpendicular à bissetriz do ângulo formado por eles. 
§ 1º - O cumprimento da perpendicular de concordância do alinhamento de￾verá ser, no mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros). 
§ 3º - esta concordância só é exigida para o primeiro pavimento das edifica￾ções. 
§ 4º - Em se tratando de logradouro, com desníveis sensíveis, a determina￾ção desta concordância ficará a juízo da Prefeitura. 
Art. 40 – Os edifícios construídos nos cruzamentos das vias públicas, que 
não satisfizerem as disposições do artigo 41, não poderão ser reconstruídos, sofrer acrés￾cimos ou reforma, e sem que observadas essas disposições. 
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CAPÍTULO VI 
Do Início, Andamento e Conclusão de Obras e Demolições 
Art. 41 – Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que o construtor responsá￾vel tenha enviado à Prefeitura, com antecedência de pelo menos 24h. (vinte e quatro horas) 
a respectiva comunicação de início. 
Art. 42 – a responsabilidade do construtor perante a Prefeitura começa na 
data comunicada do início da construção. 
Art. 43 – se no decorrer da obra, quiser o construtor isentar-se da responsa￾bilidade, deverá, em comunicação à Prefeitura, declarar a sua intenção, aceitando a fiscali￾zação, caso não verifique nenhuma infração na obra.
§ 1º - O funcionário encarregado da vistoria, verificando que o pedido do 
construtor possa ser atendido, intimará o proprietário a apresentar novo construtor respon￾sável, o qual, dentro do prazo de 3 (três) dias, deverá enviar à Prefeitura comunicação à 
respeito. 
§ 2º - Os dois construtores, o que se isenta e o que assume a responsabilida￾de da obra, poderão fazer uma só comunicação que contenha as assinaturas de ambos e o 
proprietário. 
Art. 44 – Não será exigido construtor responsável para pequenas obras, des￾de que, também, o dispense o CREA — Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e 
Agronomia da região. 
§ 1º - Considera-se pequena obra aquela cuja área de construção não exceda 
de 50m² (cinqüenta metros quadrados). 
§ 2º - Caberá ao interessado o cumprimento de todas as exigências regula￾mentares relativas à pequena obra, inclusive as que são atribuídas ao construtor, nos casos 
comuns. 
Art. 45 – o alvará e o projeto aprovado deverão ficar em local acessível à 
fiscalização da Prefeitura, durante as horas de trabalho. 
Art. 46 – As obras deverão ser executadas de acordo com o projeto aprova￾do, nos seus elementos geométricos essenciais, descritos a seguir: 
I. altura do edifício; 
II. os pés-direitos; 
19
III. a espessura das paredes mestras e colunas; 
IV. as áreas dos pavimentos e compartimentos; 
V. as dimensões das áreas de passagens; 
VI. a posição das paredes externas; 
VII. a área e forma da cobertura; 
VIII. a posição e as dimensões dos vãos externos; 
IX. as dimensões das saliências; 
X. as linha e detalhes da fachada. 
Parágrafo único – as alterações a serem feitas em obras licenciadas, sem 
modificações em qualquer dos elementos geométricos essenciais, serão permitidas, desde 
que obedeçam às determinações deste código e que sejam feitas, antes de seu início, uma 
comunicação escrita á Prefeitura, na qual elas serão discriminadas. 
Art. 47 – Terminada a construção ou reconstrução de qualquer prédio, o 
proprietário ou o construtor dará aviso, por escrito, à Prefeitura, acompanhando do projeto 
aprovado, a fim de que esta mande proceder a vistoria e seja expedido o “habite-se” ou 
“visto”, desde que tenham sido observadas as prescrições deste Código. 
§ 1º - se este aviso não for dado à Prefeitura, uma vez concluída as obras, 
ambos serão multados, sem prejuízo da vistoria obrigatória por parte daquela. 
§ 2º - A vistoria deverá ser efetuada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a 
contar da data do aviso do construtor ou do proprietário. 
§ 3º - Não sendo ela feita dentro deste prazo, considerar-se-á a obra aprova￾da, podendo o prédio ser habitado ou utilizado pelo proprietário. 
§ 4º - antes de ser feita a vistoria, de que trata este artigo, não será permitida 
a habitação, ocupação ou utilização do prédio, salvo se verificar a hipótese prevista no pa￾rágrafo anterior, sob pena de multa e outras exigência regulamentares. 
§ 5º – será permitida a instalação de máquinas, balcões, armários e pratelei￾ras nos prédios destinados a estabelecimentos industriais e comerciais, sem que possam, 
entretanto, funcionar antes da vistoria. 
Art. 48 – Poderá ser concedida a baixa parcial da construção nos seguintes 
casos: 
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I. Quando se tratar de um prédio com mais de 2 (dois) pavimentos, em que 
poderá ser concedida baixa de construção, por pavimentos, à medida em 
que estes se concluírem; 
II. Quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residen￾cial e puder, cada qual, ser utilizado independentemente da outra; 
III. Que não haja perigo para o público e para os moradores das partes con￾cluídas; 
IV. Que estas partes preencham os mínimos fixados por esta Lei, quando ás 
partes essenciais do edifício e quanto ao número de peças, tendo-se em 
vista o destino do mesmo; 
V. Que seja assinado, na prefeitura, um termo fixado o prazo para a conclu￾são das obras. 
Art. 49 – concluída a construção e concedida a baixa, não poderá o proprie￾tário mudar o seu destino, sem prévia licença da Prefeitura, sob pena de multa e interdição. 
§ 2º - a licença para mudança de destino, pedida em requerimento instruído 
com a planta do prédio, será concedida por alvará, depois de verificada a sua regularidade. 
Art. 50 – No caso de se verificar a paralisação de uma obra por mais de 120 
(cento e vinte) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno no alinhamento do logradou￾ro, por meio de muro dotado de portão de entrada, observando o que exige este código para 
fechamento de terrenos. 
Parágrafo Único – Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vão 
abertos sobre o logradouro deverá ser guarnecido com porta para permitir o acesso ao inte￾rior da construção, devendo ser todos os outros vãos, que deitarem para o logradouro, fe￾chados com alvenaria. 
Art. 51 – A demolição de qualquer construção, excetuada apenas os muros 
de fechamento, até 3,00 m (três metros) de altura, só poderá ser executada mediante licen￾ça da Prefeitura e pagamento da respectiva taxa. 
§ 1º - Tratando-se de edifício com mais de 2 (dois) pavimentos ou qualquer 
construção que tenha mais de 8,00 m (oito metros) de altura, a demolição só poderá ser 
efetuada sob a responsabilidade do profissional registrado na Prefeitura. 
§ 2º - No requerimento em que for pedida a licença para a demolição men￾cionada no parágrafo anterior, será declarado o nome do profissional responsável, o qual 
deverá assinar o requerimento, juntamente com o proprietário ou seu representante legal. 
Art. 52 – Exceto no caso de perigo iminente, não será feita a demolição do 
prédio no alinhamento, sem o tapamento da frente correspondente à fachada. 
21
Art. 53 – a prefeitura poderá estabelecer horas, mesmo à noite, nas quais 
uma demolição deva ser feita. 
Art. 54 – Na edificação que estiver sujeita a cortes para retificação de ali￾nhamento, alargamento de logradouro ou recuos regulamentares, só serão permitidas obras 
de reconstrução parcial ou reforma, nos seguintes casos e condições: 
I. Reconstrução parcial ou acréscimo, se não forem nas partes a serem cor￾tadas nem tiverem área superior a 20% (vinte por cento) da edificação 
em causa, ou se nas partes a reconstruir ou acrescer forem observadas os 
dispositivos deste Código e se as mesmas não constituírem elementos 
prejudiciais à estética; 
II. Reforma, se forem apenas para recompor revestimentos e pisos, ou para 
realizar pintura externa ou interna. 
Parágrafo Único – Nos casos previstos neste artigo, não caberá ao proprietá￾rio do imóvel qualquer garantia ou direito de ressarcimento pelos gastos correspondentes. 
Art. 55 – constatado, através de vistoria de rotina o mau estado de conser￾vação ou ruína de um edifício, de forma a que possa oferecer risco à segurança ou ruína de 
um edifício, de forma a que se possa oferecer risco à segurança pública ou de vizinhos, o 
proprietário será intimado para que proceda aos reparos necessários dentro do prazo que 
lhe for concedido. 
Parágrafo Único – a intimação incluirá relação sumária dos serviços a exe￾cutar. 
Art. 56 – Não sendo atendida a intimação, mencionada no artigo anterior, a 
Prefeitura interditará o edifício pelos meios legais, até que sejam executados os serviços. 
Parágrafo Único – No caso de edifícios em ruínas, não tendo o proprietário 
executado as obras ao fim do prazo estipulado, deverá ele proceder à demolição da edifica￾ção. 
Art. 57 – A Prefeitura poderá interditar qualquer edificação e intimar o pro￾prietário ou seus ocupantes a que desocupem o edifício quando este, comprovadamente, se 
achar em risco de ruir, constatado por perícia técnica. 
§ 1º - o proprietário ou ocupante do imóvel, deverão iniciar, dentro de 48h. 
(quarenta e oito horas) os serviços de consolidação do edifício ou de sua demolição, con￾forme o caso. 
§ 2º - não sendo iniciadas os serviços de consolidação ou demolição no pra￾zo fixado no parágrafo anterior, a Prefeitura procederá aos trabalhos de demolição cujas 
despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento) a título de administração, serão cobrados ao 
proprietário 
22
CAPÍTULO VII 
Do Fechamento de Terrenos 
Art. 58 – Os proprietários de terrenos não construídos, situados em logra￾douro público pavimentados ou dotados de meio-fio são obrigados a vedá-los nas respecti￾vas testadas. 
Art. 59 – Quando o terreno não for edificado, a vedação se executará por 
muro, com 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura, obedecendo ao “grade” do 
logradouro. 
Art. 60 – Nos terrenos edificados, a vedação consistirá em muro, gradil ou 
cerca viva a ser construída de acordo com o projeto aprovado. 
§ 1º- As cercas vivas deverão ser mantidas convenientemente tratadas e apa￾radas no alinhamento, não podendo fazer o uso de plantas de espinhos. 
§ 2º- Pela inobservância do que dispõe o parágrafo 1º deste artigo, poderá a 
Prefeitura exigir, sem qualquer tempo, a substituição da cerca viva pelo gradil. 
Art. 61 – Para a construção de muros de arrimo, poderá a Prefeitura, antes 
de conceder a licença, exigir a apresentação de cálculos de resistência e estabilidade. 
Parágrafo Único – Os muros de arrimo de que trata este artigo são também 
exigidos quando as construções contíguas a barrancos, reclamarem tal segurança. 
CAPÍTULO VIII 
Dos Tapumes, Andaimes e Depósitos de Materiais 
Art. 62 – Nenhuma obra, ou demolição de obra, poderá ser feita no alinha￾mento das vias públicas, sem que haja, em toda frente de ataque, um tapume provisório, 
feito de material resistente e bem ajustado com a altura mínima de 1,80m (um metro e oi￾tenta centímetros) ocupando no máximo a metade da largura do passeio. 
Parágrafo Único – A colocação desses tapumes, bem como a de andaime, 
depende do respectivo alvará de construção ou da respectiva licença para demolição. 
Art. 63 – Os andaimes deverão ficar do tapume e satisfazer às seguintes 
condições: 
23
I. Os postes, travessas, escadas e demais peças da armação deverão ofere￾cer condições de resistência e estabilidade tais que garantam os operários 
e os transeuntes contra acidentes; 
II. As pontes serão protegidas horizontais fixadas a 0,50 m (meio metro) e 
1,00 m (um metro) acima do respectivo piso; 
III. A ponte de serviço deverá dispor de uma cortina externa que impeça a 
queda de material; 
IV. Não terão largura superior à do passeio, nem excederão a 2,00 m (dois 
metros); 
V. Garantirão proteção às árvores, aparelhos de iluminação pública, postes 
ou outros dispositivos existentes, sem prejuízo do funcionamento normal 
dos referidos aparelhos. 
Art. 64 – as escadas colocadas nos andaimes terão a necessária solidez e, 
além de apoiadas e escoradas, deverão ser mantidas com a suficiente inclinação. 
Parágrafo Único – Não é permitido colocação de escadas fora do tapume. 
Art. 65 – os andaimes armados com cavaletes ou escadas serão permitidas, 
quando usados para pequenos serviços, até a atura de 5,00 (cinco metros) e forem providos 
de travessas que os limitem, para impedir o trânsito público sob as peças que os constitu￾am. 
Art. 66 – a remoção de andaimes, tapumes e outros aparelhos de construção, 
bem como a limpeza completa e geral do logradouro público fronteiro à obra, a remoção 
do entulho para o lugar conveniente e os reparos dos estragos causados na via pública, 
serão de obrigação do construtor, o qual: 
I. Iniciará, no máximo 24 h (vinte e quatro horas) após o término das obras 
e terminará dentro do prazo de cinco dias; 
II. No caso de paralisação das obras, o prazo máximo para cumprimento 
das exigências acima será de 60 (sessenta) dias. 
Art. 67 – No caso do não cumprimento do disposto no artigo anterior, o ma￾terial de construção será recolhido ao almoxarifado da Prefeitura e só será restituído após o 
pagamento das taxas regulamentares e despesas de remoção. 
CAPÍTULO IX 
24
Dos Passeios Públicos 
Art. 68 – É obrigatória a construção de passeio público em toda a testada 
dos Terrenos localizados em logradouros providos de meio-fio. 
Parágrafo único – O fornecimento e assentamento dos meios-fios serão fei￾tas pela prefeitura, ficando as respectivas despesas a cargo dos proprietários. 
Art. 69 – as rampas destinadas à entrada de veículos não poderão ultrapassar 
a 0,50 m (cinqüenta centímetros) no sentido da largura do passeio e terão a menor extensão 
possível. 
Art. 70 – Os passeios deverão ter, transversalmente uma declividade de 3% 
(três por cento) no sentido do alinhamento para o meio-fio 
. 
CAPÍTULO X 
Da Numeração 
Art. 71 – Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos na ci￾dade, vilas e povoados do Município, serão obrigatoriamente numerados de acordo com os 
dispositivos constantes deste capítulo. 
§ 1º - É obrigatória a colocação de placas de numeração do tipo oficial, com 
o número designado pela Prefeitura. 
§ 2º - a numeração dos terrenos vagos se fará a requerimento do proprietá￾rio, desde que tenha murado. 
§ 3º - a numeração dos novos prédios e das respectivas habilitações será de￾signada por ocasião do processamento da licença para construção. 
§ 4º - quando existir mais de um prédio no interior do mesmo terreno , ou se 
tratar de casas geminadas, cada unidade deverá receber numeração própria, referenciada 
sempre à numeração da entrada do logradouro público. 
§ 5º - Quando o prédio ou terreno, alem da entrada principal, tiver entrada 
por outro logradouro, o proprietário poderá requerer a numeração suplementar. 
§ 6º - Caberá à Prefeitura, sempre que julgar necessária, a revisão da nume￾ração nos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o dispositivos 
neste capítulo, bem como dos que apresentarem defeitos de numeração. 
Art. 72 – a numeração dos prédios far-se-á antevendo-se às seguintes nor￾mas: 
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I. O número de cada prédio corresponderá à distância em metros, medida 
sobre o eixo do logradouro público, desde o início deste até o meio da 
soleira do portão ou porta principal do prédio; 
II. Quando a distância em metros de que trata este artigo, não for número 
inteiro, adotar-se-á o inteiro imediatamente superior; 
III. Para efeito do estabelecimento do ponto inicial a que se refere o inciso I 
deste artigo, obedecer-se-á ao seguinte sistema de numeração: 
a) As vias perpendiculares à Vereda Cabeceira Grande terão o ponto inicial 
nesta; as vias paralelas à mesma vereda terão o ponto inicial a partir da 
divisa do perímetro urbano pelo lado norte; 
IV. A numeração será par à direita e ímpar a à esquerda do eixo da via pú￾blica, considerado o sentido de orientação Oeste/Leste, e Norte/Sul; 
V. O numero correspondente a cada prédio será gravado em algarismos 
brancos, em placas oficiais da Prefeitura, a ser afixada na fachada do 
prédio. 
Parágrafo Único – O eixo do logradouro referido nos incisos I e IV deste ar￾tigo é a linha eqüidistante, em todos os seus pontos, do alinhamento do logradouro. 
CAPÍTLO XI 
Dos lotes em condições de serem edificados 
Art. 73 – Para que seja permitida a edificação no lote é necessário, que ele 
preencha uma das seguintes condições: 
I. Constitua lote em subdivisão de terreno aprovado pela Prefeitura; 
II. Faça frente para logradouro público, apresentando, pelo menos 10,00m 
(dez metros) de testada e tenha sido vendido ou prometido à venda, em 
data anterior á aprovação do presente código, comprovada a venda ou 
promessa por documento hábil; 
III. Tenha atualmente edificação ou tenha sido ocupado por prédio já demo￾lido, desde que mantidas as dimensões constantes das respectivas escri￾turas. 
§ 1º - Além das condições exigidas nos incisos deste artigo, nenhum edifício 
poderá ser construído, sem prévio saneamento do solo, em terrenos: 
a) Úmidos e pantanosos; 
b) Que haja servido de depósitos de lixo; 
26
c) Onde haja mistura de húmus ou substâncias orgânicas. 
§ 2º - Em terrenos úmidos serão empregados meios de evitar que a umidade 
suba até o primeiro piso. 
Art. 74- Em cada lote será permitida a construção de no máximo, duas edifi￾cações, das quais uma nos fundos. 
§ 1º - No caso de serem feitas duas construções no lote, as respectivas de￾pendências deverão ser incorporadas a uma delas. 
§ 2º - Nos lotes de testada igual ou superior a 20m (vinte metros), ambas as 
edificações poderão ser de frente. 
§ 3º - os lotes que derem para dois logradouros públicos, poderão receber 
igualmente as duas edificações de frente. 
§ 4º - Os casos previstos no presente artigo e respectivos parágrafos, serão 
sujeitos às demais prescrições deste código. 
Art. 75 – a edificação de dois prédios no mesmo lote não lhe confere condi￾ção de divisibilidade. 
CAPÍTULO XII 
Das Águas Pluviais 
Art. 76 – todo o terreno circundante a qualquer edificação será convenien￾temente preparado para permitir o fácil escoamento das águas pluviais para a via pública 
ou para o terreno jusante, respeitado neste último caso, o que prescreve o código Civil. 
Parágrafo Único – Não serão permitidas aberturas nos muros para escoa￾mento das águas pluviais e sim como preceitua, analogamente, o artigo seguinte. 
Art. 77 – em todos os edifícios de fachada constituídas nos alinhamentos de 
vias públicas, as águas pluviais dos telhados e balcões serão convenientemente canalizados 
por meio de calhas e condutores, estes últimos desaguando por baixo do passeio até as 
sarjetas. 
Parágrafo Único – esses condutores deverão ser embutidos nas paredes nas 
sua parte inferior, em uma altura mínima de 2,00m (dois metros), salvo se forem de ferro 
fundido, ou material de resistência equivalente. 
27
Art. 78 – Não é permitida a ligação de condutores à rede de esgotos sanitá￾rios. 
CAPÍTULO XIII 
Das áreas de Iluminação e Ventilação 
SEÇÃO I 
Das Áreas Principais e Áreas secundárias 
Art. 79 – As áreas para efeito de iluminação e ventilação serão divididas em 
duas categorias: 
I. Áreas principais, aquelas destinadas a iluminar e ventilar compartimen￾tos de permanência prolongada, diurna ou noturna, podendo ser fechadas 
ou abertas; 
II. Áreas secundárias, as destinadas a iluminar e ventilar compartimentos de 
utilização transitória. 
Art. 80 – toda área principal fechada deverá satisfazer as seguintes condi￾ções; 
I. Ser, de 2,00m (dois metros) no mínimo, o afastamento de qualquer vão á 
face da parede ou divisa que lhe fique oposta, sendo o afastamento to￾mado sobre a perpendicular traçada, em plano horizontal, ao meio do 
peitoril ou soleira do vão interessado; 
II. Permitir a inscrição de um círculo que, tangenciando o peitoril ou soleira 
do vão interessado tenha 2,00 m (dois metros) de diâmetro no mínimo; 
III. Ter o mínimo de 10,00 m² (dez metros quadrados); 
IV. Permitir acima do 2º pavimento, ao nível de cada piso, a inscrição de um 
círculo cujo diâmetro mínimo “D” seja dado pela fórmula; 
D = 2,00 m + h/4, na qual “h” representa a distância do piso 
considerado ao piso do pavimento imediatamente superior ao 
fundo da área. 
Art. 81 – Toda área principal aberta deverá satisfazer as seguintes condi￾ções: 
I. Ser de 1,50 m (um metro e meio) no mínimo, o afastamento de qualquer 
vão à face da parede ou divisa que lhe fique oposta, sendo o afastamento 
28
tomado sobre a perpendicular traçada em plano horizontal, ao meio do 
peitoril ou soleira do vão interessado; 
II. Permitir a inscrição de um círculo que, tangenciando o peitoril ou soleira 
do vão interessado tenha 1,50 m (um metro e meio) de diâmetro no mí￾nimo; 
III. Permitir acima do 2° pavimento, ao nível de cada piso, a criação de um 
círculo cujo diâmetro “D” seja dado pela fórmula: 
D = 1,50 m + h/6, na qual “h” representa a distância do piso 
do pavimento imediatamente superior ao fundo da área. 
Art. 82 – Toda área secundária deverá satisfazer às seguintes condições: 
I. Ser de 1,50 m (um metro e meio) no mínimo, o afastamento de qualquer 
vão à face da parede que lhe fique oposta, sendo o afastamento medido 
sobre a perpendicular traçada, em plano horizontal, no meio do peitoril 
ou soleira do vão interessado; 
II. Permitir a inscrição de um círculo de 1,50 m (um metro e meio) de diâ￾metro; 
III. Ter a área mínima de 6,00 m² (seis metros quadrados); 
IV. Permitir acima do 2° pavimento, ao nível de cada piso, a inscrição de um 
círculo cujo diâmetro mínimo “D” seja dado pela fórmula: 
D = 1,50 m + h/10, na qual “h” representa a distância do 
piso considerado, ao piso do 2° pavimento; 
V. Manter constante, em toda a altura da edificação em plano horizontal, a 
área que inscreve um círculo cujo diâmetro “D” seja dado pela fórmula: 
D = 1,50 m + h/10, onde “h” representa a distância do pi￾so do piso do 2° pavimento ao teto do último pavimento. 
Art. 83 – Dentro das dimensões mínimas de uma área não poderão haver sa￾liências nem balanços superiores a 0,50 m (cinqüenta centímetros) destinados à instalação 
de aparelhos de ar condicionado, tanques ou outros.
29
Art. 84 – os índices mínimos de áreas de iluminação e ventilação para áreas 
principais e secundárias são os constantes das tabelas I, II e III seguintes: 
TABELA I 
Índices Mínimos de área de Iluminação e Ventilação Área Principais Fechadas 
N.º de pavimentos H (m) (1) D (m) (2+h/4) D² (m²) (2) 
2 5,80 3,45 11,90 
3 8,7 4,16 17,31 
4 11,60 4,90 24,01 
5 14,50 5,63 32,69 
6 17,40 6,35 40,32 
(1) Pé-direito mínimo mais a espessura da laje = 2,80 + 0,10m 
(2) Área do quadrado que inscreve o círculo de diâmetro D 
TABELA II 
Índices Mínimos de áreas de Iluminação e Ventilação Área Principais Abertas 
N° de pavimentos H(m) (1) D (m) (1,5 + h/6) 
2 5,80 2,47 
3 8,7 2,95 
4 11,60 
5 14, 50 3,92 
6 17,40 4,40 
30
(1) Pé direito mínimo mais a espessura da laje 2,80m + 0,10m 
TABELA III 
Índices mínimos de Área de Iluminação e Ventilação Área Secundária 
N° DE PAVIMENTO H (m) (1) D (m) D²(m²) (2) 
2 5,80 2,08 6,00 
3 8,70 2,37 6,00 
4 11,60 2,66 7,07 
5 14,50 2,95 8,70 
6 17,40 3,24 10,49 
(1) Pé-direito mínimo mais a espessura da laje=2,80 + 0,10 m 
(2) Área do quadrado que inscreve o círculo de diâmetro D 
SEÇÃO II 
Das Áreas Comuns 
Art. 85 – O direito real de servidão recíproca da áreas comuns de divisa será 
regulado de acordo com as seguintes considerações; 
I. A comunhão de área fica subordinada à concordância mútua dos propri￾etários dos terrenos, estabelecida por escritura, pública, devidamente re￾gistrada ao Registro Geral de Imóveis e condicionada, ainda, a termo as￾sinado no órgão competente; 
II. No termo a que se refere o inciso I deste artigo poderão ser estabelecidas 
igualmente condições referentes a limite de altura, acima do qual não 
poderá ser levantada edificação alguma; 
III. A área comum resultante obedecerá a todas as disposições deste código, 
como se fosse uma e indivisível; 
31
IV. No caso de existir diferença de nível entre os prédios, a comunhão é 
considerada a partir do nível do mais alto. 
Parágrafo Único – a condição previa prevista no inciso I deste artigo é exi￾gida para cada um dos prédios afastados, ainda que pertencentes a um mesmo proprietário. 
SEÇÃO III 
Da Iluminação e Ventilação 
Art. 86 – Todo compartimento, seja qual for o seu destino, deverá Ter, den￾tro das prescrições deste Código, e ressalvadas os casos nele previstos, em pleno vertical, 
pelo menos um vão aberto diretamente para o logradouro público, ou para uma área aberta 
ou fachada. 
§ 1º - Todo compartimento deverá ser dotado, mas abertura, de dispositivos 
próprios ou para uma área aberta ou fechada. 
§ 2º - As disposições deste artigo poderão sofrer alterações quando se tratar 
de compartimentos especiais como adegas, câmaras escuras, câmaras frigoríficas e outras 
de natureza ou finalidade similar, a critério da Prefeitura. 
Art. 87 – O total das áreas dos vão, dando para o exterior, será expresso em 
fração da superfície do compartimento em projeção horizontal, de acordo com o quadro 
seguinte: 
Natureza do Compartimento 
Área total dos vão para o exterior expressa em fração da 
superfície do compartimento 
Dando para as áreas 
abertas ou diretamente 
para o exterior 
Dando para áreas fechadas co￾bertas alpendres, ou pórticos de 
mais de 1,00m de largura 
De permanência prolongada em 
geral. 
1/6 1/5 
De permanência prolongada, no 
caso de lojas, sobrelojas, armazéns 
e similares. 
1/10 1/8 
De utilização transitória 1/8 1/5 
Art. 88 – Em cada compartimento, uma das aberturas, pelo menos, terá vi￾gas distanciadas do teto, de no máximo, 1/7 (um sétimo) do pé-direito. 
32
Art. 89 – Nenhum vão será considerado suficiente para iluminar e ventilar 
pontos de compartimentos que dele distem mais de 2 (duas) vezes o valor do pé-direito, 
quando o mesmo vão abrir para área fechada e 2,5 (duas e meia) vezes esse valor, nos de￾mais vãos. 
Art. 90 – Quando os vãos estiverem sob as cobertura de alpendre ou varan￾da, estes compartimentos deverão permitir, em plano horizontal, a inscrição de um círculo 
cujo diâmetro seja igual à distância do vão ao limite oposto da cobertura, distância que não 
poderá ser superior à 3,00m (três metros). 
Art. 91 – Em casos de construção destinadas a fins especiais, será permitida 
pela Prefeitura, a adoção de dispositivos adequados para a iluminação e ventilação artifici￾ais. 
§ 1º - Ainda que existiam instalações para renovação ou condicionamento 
de ar, devem ser respeitadas as condições de iluminação e ventilação naturais, bem como a 
dimensão das áreas para compartimentos de permanência prolongada ou transitória previs￾tas neste Código, excetuadas os subsolos. 
§ 2º - Só serão consideradas iluminação e ventilação diretas, as que prove￾nham do exterior ou de áreas abertas ou fechadas, na forma prevista neste Código. 
Art. 92 – Será permitida a iluminação e ventilação através de forros falsos 
para banheiros, privadas e mictórios, desde que observadas as seguintes condições: 
I. A extensão do túnel de ligação com o exterior ou áreas, não poderá ser 
superior a 3,00 ( três metros); 
II. O vão deverá ser aberto em toda a extensão da parede, não podendo ter 
largura inferior a 1,00m (um metro); 
III. O vão não poderá ter dimensão inferior a 0,40m (quarenta centímetros), 
mantidas as condições do pé-direito; 
IV. O vão será provido de veneziana basculante à entrada do compartimento 
e grade ou tela metálica na abertura exterior; 
V. O túnel de ligação deverá ter revestimento liso e ser pintado em cores 
claras. 
Parágrafo Único – A adoção de forro falso só será permitida para o exterior 
ou áreas de serviço. 
CAPÍTULO XIV 
33
Dos Compartimentos 
SEÇÃO I 
Da Classificação e Pés-direitos 
Art. 93 – Para os efeitos deste Código, o destino dos compartimentos não 
será considerado apenas pela sua designação no projeto, mas principalmente, pela sua fina￾lidade lógica, decorrente da disposição da planta. 
Art. 94 – Os compartimentos classificam-se em: 
I. De permanência prolongada (diurna e noturna); 
II. De utilização transitória; 
III. De utilização especial. 
Parágrafo Único – São compartimentos de utilização especial aqueles que, 
pela finalidade, dispensam aberturas para o exterior: câmaras escuras, frigoríficos, adegas, 
armários (closet) e outros de características especiais, a critério da Prefeitura. 
Art. 95 – Salvo as exceções previstas nestes Código serão os seguintes pés￾direitos mínimos admissíveis: 
I. 3,00m (três metros) para compartimentos de até 20m2 situados no pavi￾mento térreo destinados a loja, comércio, indústria ou prestação de ser￾viços e desprovido de sobreloja; 
II. 3,50m (três metros e meio) para compartimentos acima de 20m2 e até 
100m2 situados no pavimento térreo destinados a loja, comércio, indús￾tria ou prestação de serviços e desprovido de sobreloja; 
III. 4,00m (quatro metros) para compartimentos acima de 100m2 situados no 
pavimento térreo destinado a loja, comércio, indústria ou prestação de 
serviços e desprovido de sobreloja; 
IV. 5,40 (cinco metros e quarenta centímetros) para loja com sobreloja, sen￾do 2,50 (dois metros e meio) o pé-direito mínimo da sobreloja; 
V. 2,50 (dois metros e meio) para cozinha, copa, despensa, câmara escura, 
compartimento sanitário e corredores de circulação;
VI. 2,20m (dois metros e vinte centímetros) para garagem; 
VII. 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) para os demais casos. 
34
SEÇÃO II 
Das Condições Gerais dos Compartimentos 
Art. 96 – Os compartimentos de permanência prolongada (diurna e noturna), 
deverão satisfazer às seguintes condições: 
I. Ter área mínima de 7,50m²(sete metros e cinqüenta centímetros quadra￾dos) 
II. Oferecer forma tal que contenham, em plano o horizontal, um círculo de 
1,00 m (um metro) de raio em qualquer posição, entre as paredes opostas 
ou concorrentes; 
III. Ter as paredes concorrentes – quando elas formarem um ângulo de 60º 
(sessenta graus) ou menor, concordadas por uma terceira de comprimen￾to mínimo de 0,60m (sessenta centímetros). 
§ 1º - Nas habitações será permitido um compartimento de 6,00 m² (seis me￾tros quadrados) correspondendo a cada grupo de dois compartimentos de permanência pro￾longada. 
§ 2º - A parte do compartimento que não satisfizer o inciso I não será com￾putada para perfazer a área mínima exigida. 
Art. 97 – Na habitação de classe “hotel”, quando os aposentos forem isola￾dos, terão a área mínima de 8,00m² (oito metros quadrados); quando constituírem aparta￾mentos, o dormitório deverá ter área mínima de 8,00m² (oito metros quadrados) e o ba￾nheiro, área mínima de 3,00m² (três metros quadrados). 
Art. 98 – Quando o projeto der lugar à formação de recantos, poderão estes 
ser aproveitados como armários, desde que não tenham área superior a 2,00 m² (dois me￾tros quadrados). 
Art. 99 – Em toda e qualquer habitação, nenhum compartimento poderá ser 
subdividido com prejuízo das áreas mínimas aqui estabelecidas. 
SEÇÃO III 
Das cozinhas, Copas e Despensas 
Art. 100 – As cozinhas deverão satisfazer às seguintes condições: 
35
I. Não terão comunicação direta com dormitório, banheiros e instalações 
sanitárias; 
II. Ter área mínima de 4,00 m² (quatro metros quadrados); 
III. Ter forma que permita a inscrição de um círculo de 0,80 m (oitenta cen￾tímetros) de raio; 
IV. Ter piso de material resistente e impermeável; 
V. Ter paredes até 1,50 m (um metro e meio) de altura, revestidas de mate￾rial impermeável, resistente e liso; 
Art. 101 – As copas deverão ter área mínima de 6,00 m² (seis metros qua￾drados) e forma que permitida a inscrição de um círculo de 1,00 m (um metro) de raio. 
Art. 102 – As copas conjugadas com cozinhas, formando um só comparti￾mento, além de satisfazerem aos incisos I, IV e V do artigo 100, deverão ter área mínima 
de 8,00 m² (oito metros quadrados), com largura mínima de 2,50 m (dois metros e meio). 
Art. 103 – As despensas, além das exigências contidas nos incisos IV e V do 
artigo 100 deverão ainda, satisfazer às seguintes: 
I. Só poderão comunicar-se diretamente com a cozinha e copa ou passa￾gem; 
II. Ter área igual ou maior que 2,00 m² (dois metros quadrados); 
III. Forma que permita a inscrição de um círculo de 0,40 m (quarenta centí￾metros) de raio; 
IV. Pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e meio). 
SEÇÃO IV 
Dos Compartimentos Sanitários 
Art. 104 – Os compartimentos destinados a banheiros e instalações sanitá￾rias completas deverão ter a área mínima de 3,00m² (três metros quadrados), com largura 
mínima de 1,30 m (um metro e trinta centímetros). 
Art. 105 – Os compartimentos destinados, exclusivamente a chuveiros, de￾verão ter a área mínima de 1,20 m² (um metro e vinte centímetros quadrados), com largura 
mínima de 0,80 m (oitenta centímetros). 
36
Art. 106 – Os compartimentos destinados, exclusivamente a vasos sanitários 
deverão ter a área mínima de 1,00 m² (um metro quadrado), com largura mínima de 0,90 m 
(noventa centímetros). 
Art. 107 – Os compartimentos destinados exclusivamente a vaso sanitário e 
chuveiro, deverão ter a área mínima de 1,50 m² (um metro centímetros quadrados), com 
largura de 0,80 m (oitenta centímetros). 
Art. 108 – Os compartimentos sanitários deverão ter as paredes até 1,50 m 
(um metro e meio) de altura e os pisos revestidos de material liso e impermeável. 
SEÇÃO V 
Dos Corredores 
Art. 109 – Nas habitações unifamiliares os corredores de comprimento até 
5,00 m (cinco metros) deverão ter largura mínima de 0,90 cm (noventa centímetros) e, 
quando tiverem comprimento superior a 5,00 m (cinco metros), deverão ter largura míni￾ma de 1,00 m (um metro) e receber luz direta. 
Art. 110 – Nas habitações coletivas, os corredores de uso comum e de com￾primento até 10,00 m (dez metros) deverão ter largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte 
centímetros) e quando tiverem comprimento superior a 10,00 m (dez metros) deverão ter 
largura mínima de 1,50 m (um metro e meio) e receber luz direta. 
SEÇÃO VI 
Das Escadas e Rampas 
Art. 111 – A largura mínima das escadas será de 0,80 cm ( oitenta centíme￾tros) úteis, salvo nas habitações coletivas em que este mínimo será de 1,20 m ( um metro e 
vinte centímetros). 
Art. 112 – Nas habitações coletivas as paredes da caixa da escada serão, se￾gundo a respectiva rampa, revestidas de material liso e impermeável, em uma faixa de 
1,50 m (um metro e meio)de altura. 
Art. 113 – Em todas as habitações coletivas as caixas de escadas deverão 
Ter a iluminação e a ventilação mínima exigidas. 
37
Art. 114 – Em todas as edificações com três ou mais pavimentos, a escada 
será obrigatoriamente construída de material incombustível. 
§ 1º - Nas edificações com mais de três pavimentos, todas as escadas referi￾das neste artigo se estenderão, ininterruptamente, do pavimento térreo ao telhado ou terra￾ço. 
§ 2º - Será indispensável o material incombustível nas escadas destinadas a 
serviços. 
Art. 115 – A altura dos degraus não poderá ser superior a 0,20 m (vinte cen￾tímetros ), o piso não poderá Ter menos de 0,24 m (vinte e quatro centímetros ) e , salvo 
nos casos especiais, a juízo da prefeitura, a largura do piso, mais duas vezes a altura do 
degrau deverá ser igual a 0,64 m (sessenta e quatro centímetros), de acordo com a fórmula 
de Blondel: P + 2e = 64 
Art. 116 – As escadas em caracol deverão Ter, pelo menos, 1,40 m ( um me￾tro e quarenta centímetro ) de diâmetro, em projeção horizontal da escada, bem como 0,30 
m (trinta centímetros ), no mínimo, na parte mais larga do piso de cada degrau. 
Art. 117 – Nos prédios de dois ou mais pavimentos, não será permitido o 
emprego exclusivo de escadas em caracol para o acesso aos pavimentos elevados. 
Parágrafos únicos – A disposição deste artigo não se aplica no caso de resi￾dência unifamiliar. 
Art. 118 – será obrigatório o uso do patamar intermediário, com o compri￾mento mínimo de 1,00 m (um metro), todas as vezes que o número de degraus exceda a 19 
(dezenove). 
Art. 119 – as escadas deverão oferecer condições tais, que, em sua passagem 
sob qualquer obstáculos, a distância na vertical entre este e o piso do degrau seja, no míni￾mo de 2,10 m (dois metros e dez centímetros). 
Art. 120 – Em teatros, cinemas e outras casas de diversões, bem como em 
estabelecimentos de ensino, hospitais, hotéis, oficinas, as escadas em número e situação 
convenientes, serão de material incombustível. 
Art. 121 – as rampas para uso coletivos não poderão ter largura inferior a 
1,20 m (um metro e vinte centímetros) e sua inclinação será no máximo, igual a 12% (doze 
por cento). 
SEÇÃO VII 
38
Dos elevadores 
Art. 122 – Nos edifícios com 4 (quatro) ou mais pavimentos ou cujo piso do 
pavimento mais elevado estiver à altura igual ou superior a 9,00 m (nove metros) será 
obrigatória a instalação de pelo menos um elevador. 
Art. 123 – Para os edifícios com pavimentos inferiores, ou no subsolo, a 
obrigatoriedade de instalação de elevadores resultará do estudo do projeto dividido em 
duas partes, uma acima e outra abaixo do pavimento térreo. 
§ 1º - Para os pavimentos abaixo do térreo, será exigido, pelo menos um 
elevador. 
§ 2º - Nos casos regulados neste artigo e no parágrafo presente, a obrigatori￾edade da instalação de elevador, resultante do exame de qualquer das partes do Projeto, 
abrangerá a totalidade do prédio. 
Art. 124 – O elevador de um prédio deverá quando obrigatório, servir a to￾dos os pavimentos. 
Parágrafo Único – O pavimento mais elevado poderá não ser servido de ele￾vador, quando for constituído de compartimento que, por sua disposição, possa ser utiliza￾do como dependência de Habitação situada no pavimento imediatamente inferior, ou quan￾do aqueles compartimentos forem destinados a depósitos, quarto de empregada, ou peque￾na residência destinada a porteiro ou zelador de edifício. 
Art. 125 – Será dispensada a exigência de elevador para prédios de 4 (qua￾tro) pavimentos, quando todo o primeiro pavimento for construído sobre pilotis, salvo pe￾quena área de serviço, não superior a 1/10 (um décimo) da área coberta, ou quando, em 
virtude do “grade” do logradouro, a distância vertical, existente entre o nível do meio-fio 
fronteiro à entrada e o piso do último pavimento, não exceder os limites fixados no artigo 
122. 
Art. 126 – A instalação de elevadores obedecerá ao que dispões as normas 
da ABNT — Associação Brasileira de Normas Técnicas. 
§ 1º - As casas de máquinas se integrarão no conjunto arquitetônico do edi￾fício. 
§ 2º – Será exigido o cálculo de tráfego dos elevadores. 
Art. 127 – Os elevadores não poderão constituir o meio exclusivo de acesso 
aos pavimentos superiores ou inferiores dos edifícios, devendo existir, conjuntamente com 
os mesmos, escadas ou rampas na forma estabelecida por este código. 
39
Art. 128 – Toda parede localizada defronte à porta de um elevador deverá 
distar deste, no mínimo: 
I. 1,50 m (um metro e meio) nos edifícios residenciais; 
II. 2,00 m (dois metros) nos outros tipos de edifícios.
Parágrafo Único – Para efeito de presente artigo, a distância será tomada so￾bre a perpendicular tirada de um ponto da parede à porta do elevador. 
Art. 129 – todo “hall” que dê acesso a elevador deverá possibilitar a utiliza￾ção da escada. 
SEÇÃO VIII 
Das Garagens 
Ar. 130 – Os compartimentos destinados à garagem de edificações de uso 
coletivo ficarão sujeitos às seguintes exigências: 
I. Terão área mínima de 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) com 
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) na menor dimensão. 
II. Terão pé-direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros); 
III. Terão as paredes de material incombustível; 
IV. Terão o piso revestido de material liso e impermeável; 
V. As valas, caso existentes, deverão ser ligadas à rede de esgotos com ralo 
e sifão hidráulicos; 
VI. Quando houver outro pavimento na parte superior terão teto de material 
incombustível; 
VII. Não poderão Ter comunicação direta com outro compartimento, exceto 
cômodos de passagens; 
VIII. Terão abertura que garanta ventilação permanente; 
IX. Quando se situarem em nível inferior ao da entrada, a rampa poderá Ter 
máximo de 20% (vinte por cento); 
X. As saídas da garagens deverão ser dotadas de dispositivos de alarme que 
previnam a saída de veículos. 
40
CAPÍTUO XV 
Dos Pavimentos, Lojas, Sobrelojas, Jiraus 
SEÇÃO I 
Dos Pavimentos 
Art. 131 – Quando os pavimentos de um edifício constituírem uma única 
habitação, deverão comunicar-se internamente por meio de escadas ou rampas. 
Art. 132 – Cada pavimento destinado a habitação diurna ou noturna, deverá 
dispor no mínimo de uma instalação sanitária. 
Parágrafo Único – Em cada grupo de dois pavimentos imediatamente sobre￾posto, o vaso sanitário será dispensado em um deles, quando no outro não houver mais de 
três compartimentos de habitação noturna. 
Art. 133 – Se o edifício de destina a fins comerciais, escritórios, consultó￾rios e similares, é obrigatória a exigência de instalação sanitária, na proporção de uma para 
cada 10 (dez) unidades. 
SEÇÃO II 
Das Lojas 
Art. 134 – Em relação às lojas será exigido: 
I. Que tenha pelo menos, uma instalação sanitária convenientemente insta￾lada. 
II. Que não tenha comunicação direta com as instalações sanitárias ou com 
dormitórios de residências contíguas; 
III. Que na natureza do revestimento do piso e das paredes sejam ao gênero 
de comércio a que forem destinadas. 
Art. 135 – Nos agrupamentos de loja, as instalações podem ser agrupadas 
uma para cada loja, desde que haja acesso fácil e independente. 
41
SEÇÃO III 
Das Sobrelojas e Jiraus 
Art. 136 – A sobreloja deve comunicar-se com a loja por meio de escadas 
internas, fixas ou móveis. 
§ 1º - Não é permitida a construção de sobreloja quando o pé-direito da loja 
tiver de ser reduzido aquém do limite previsto no código. 
§ 2º - As sobrelojas devem Ter superfície máxima não excedente a 50% 
(cinqüenta por cento) da área da loja. 
§ 3º - Em qualquer caso devem ser obedecidos os índices de iluminação e 
ventilação previsto neste Código. 
Art. 137 – A construção de jiraus destina-se a pequenos escritórios, depósi￾tos, localização de orquestras, dispositivos elevados de fábricas, será permitida desde que 
as condições de iluminação e ventilação do espaço aproveitado sejam satisfatórias, e não 
prejudiciais às do compartimento em que se fizer essa construção. 
Art. 138 – Os jiraus deverão satisfazer as seguintes condições; 
I. Em condições gerais: 
a) ter altura mínima de 2,00 m (dois metros) para uma área até 8,00 m² (oi￾to metros quadrados); 
b) ter altura mínima de 2,50 m (dois metros e meio) para uma área superior 
a 8,00 m² (oito metros quadrados); 
c) ter área máxima igual a 1/5 (um quinto) da área do compartimento em 
que for construído, salvo se construir passadiços, de largura máxima de 
0,80m (oitenta centímetros) ao longo de estantes ou armações espécie; 
II. Quando destinado a permanência de pessoas, isto é, a escritórios, or￾questras, dispositivos de fábrica, devem ter: 
a) pé-direito máximo de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros); 
b) guarda-corpo; 
c) escada de acesso fixa com corrimão; 
42
III. Quando colocado em lugar freqüentado pelo público, a escada de acesso, 
referida no início anterior, será disposta de modo a não prejudicar a cir￾culação no compartimento; 
IV. Quando destinado a depósitos, podem ter: 
a) pé-direito mínimo de 1,90 m (um metro e noventa centímetros); 
b) escada de acesso móvel. 
Parágrafo Único – Em caso de necessidade, será exigida a abertura de vão 
que iluminem e ventilem o espaço tornado aproveitável com a construção do jirau. 
Art. 139 – O requerimento de licença para construção de jiraus deve ser 
acompanhado das plantas correspondentes à construção propriamente dita, com informa￾ções completas sobre sua finalidade, além de uma planta minuciosa do compartimento on￾de ele deva ser construído. 
Parágrafo Único – No caso de ser o jirau destinado a depósito de mercadori￾as, será declarada a natureza destas, a sobrecarga provável, devendo ainda, ser justificada 
as condições de resistência, não só da construção projetada, como das partes do edifício 
por ela interessadas. 
CAPÍTULO XVI 
Da Adequação das Construções à Paisagem Urbana 
SEÇÃO I 
Das Condições Gerais 
Art. 140 – Os compartimentos de acessos, escadas, e rampas, casas de má￾quinas de elevadores, reservatórios, ou qualquer corpo acessório, aparecendo acima de 
coberturas ou terraços, devem ficar harmoniosamente incorporados ao volume do edifício. 
Art. 141 – As fachadas secundárias, visíveis do logradouro público, deverão 
harmonizar-se com a fachada principal. 
Art. 142 – Nas fachadas dos edifícios construídos no alinhamento, serão 
permitidas saliências avançando sobre as ruas que tiverem passeios maiores ou iguais a 
2,00 m (dois metros), desde que: 
I. Não excedam à metade da largura dos passeios e fiquem em qualquer 
caso, sujeitas ao balanço máximo de 2,00 m (dois metros); 
43
II. Sejam utilizadas, exclusivamente, para varandas ou balcões; 
III. Estejam situadas acima do primeiro pavimento, considerando-se o pri￾meiro ao nível do passeio; 
IV. Não apresente quaisquer de seus elementos abaixo da costa de 3,00 m 
(três metros) tendo como referência o nível do passeio. 
SEÇÃO II 
Das Marquises 
Art. 143 – Serão permitidas marquises na testada dos edifícios construídos 
no alinhamento dos logradouros, desde que obedeçam as seguintes condições: 
I. Não excedam à metade da largura dos passeios e fiquem em qualquer 
caso, sujeitas ao balanço máximo de 3,00 m (três metros); 
II. Não apresentem quaisquer de seus elementos abaixo da cota de 3,00 m 
(três metros), referida ao nível do passeio; 
III. Não prejudiquem a arborização e a iluminação pública, nem ocultem 
placas de nomenclatura dos logradouros; 
IV. Não deitem água sobre os passeios. 
Art. 144 – Será obrigatória a construção ou colocação de marquises nas fa￾chadas dos prédios comerciais a serem construídos ou reconstruídos, bem como nos edifí￾cios comerciais já existentes, quando tiverem de ser executadas nestes prédios obras que 
importem na modificação da fachada. 
Parágrafo Único – Excluem-se exigência do artigo anterior. Por motivo de 
segurança, os edifícios destinados a estabelecimentos bancários. 
Art. 145 – Nos projetos de edifícios em que forem exigidos marquises, bem 
como nos projetos que acompanharem o pedido de licença para execução das mesmas, os 
desenhos, que serão convenientemente cotados, deverão conter: 
I. Na escala de 1:50 (um por cinqüenta) – marquises e partes da fachada 
como conjunto: detalhes do revestimento inferior ou forro; projeção ho￾rizontal dos passeios, com indicação dos postes de qualquer natureza e 
árvores; acaso existentes no trecho correspondente à fachada; 
44
II. Na escala 1:25 (um por vinte e cinco) – seção transversal na marquise, 
determinando-lhe o perfil, a constituição estrutural, os focos de luz e a 
largura do passeio. 
Art. 146 – concluída a marquise , fica o interessado obrigado a dar à Prefei￾tura conhecimento do fato, para efeito de baixa. 
Art. 147 – Os elementos fixos colocados sob as marquises tais como anún￾cios, estores e toldos deverão permitir entre eles e o passeio uma altura mínima de 2,40m 
(dois metros e quarenta centímetros). 
SEÇÃO III 
Das Vitrines e Mostruários 
Art. 148 – as instalações de vitrines e mostruários só será permitida quando 
não acarretar prejuízo para a ventilação e iluminação prescritas neste Código. 
Parágrafo Único – As vitrines poderão ocupar, parcialmente, passagens ou 
vãos de entrada, desde que a passagem livre não fique reduzida aquém do limite previsto 
para cada espécie de construção. 
Art. 149 – a colocação de mostruários nas paredes externas das lojas será 
permitida desde que: 
I. O passeio do logradouro tenha a largura mínima de 2,00 m (dois me￾tros); 
II. A saliência máxima de qualquer de seus elementos sobre o plano vertical 
marcado pelo alinhamento do logradouro seja de 0,30 m (trinta centíme￾tros); 
III. Apresentem aspectos conveniente, cantos arredondados e sejam constitu￾ídas de material resistente à ação do tempo. 
SEÇÃO IV 
Dos Anúncios, Letreiros, Cartazes e Placas 
Art. 150 – Os anúncios, letreiros, cartazes e placas, também estarão sujeitas 
à aprovação prévia da Prefeitura, que poderá impugnar tudo o que lhe parecer contrária 
quer quanto a ambientação, quer quanto à segurança.
45
CAPÍTULO XVII 
Das Partes Componentes das Construções 
SEÇÃO I 
Das Fundações 
Art. 151 – será exigido o estudo da natureza do subsolo para as fundações 
de prédios especiais, bem como em qualquer caso em que o terreno seja de má qualidade. 
Parágrafo Único – Nos casos previstos neste artigo, a concessão de licença 
será condicionada à observância das exigências nele estipuladas. 
Art. 152 – Os serviços necessários ao conhecimento da natureza do subsolo 
deverão ser efetuados por entidades oficiais ou por firmas especializadas e reconhecida￾mente idôneas. 
SEÇÃO II 
Das Paredes 
Art. 153 – as paredes externas dos edifícios deverão Ter espessura mínima 
de 0,20 m (vinte centímetros), quando construídas de alvenaria de tijolos. 
§ 1º - O limite da espessura estabelecido neste artigo poderá ser reduzido, 
quando empregados material de natureza especial, dotados de condutibilidade calorífica e 
sonora, higroscopicidade e resistência equivalente aos que são obtidos com alvenaria de 
tijolos. 
§ 2º - a composição de equivalência exigida só poderá ser feita por atestado 
de ensaio realizado em laboratório oficial. 
Art. 154 – as paredes internas ou das divisões construídas em alvenaria de￾verão ser de 0,10 m (dez centímetros) de espessura.
Parágrafo Único – as paredes internas poderão ter sua espessura reduzida 
quando forem utilizada, materiais pré-fabricados, constituídos de madeira compensada, 
materiais sintéticos ou outros, desde que comprovada sua qualidade técnica. 
Art. 155 – As paredes externas das moradias do tipo popular e as paredes 
dos corpos secundários e das dependências de um só pavimento, poderão ter espessura de 
0,15 m (quinze centímetros). 
46
Parágrafo Único – Nas edificações acima de 2 (dois) pavimentos, quando 
estruturadas, as paredes externas poderão Ter espessura inferiores às definidas pelos arti￾gos 154 e 156 desta lei. 
SEÇÃO III 
Dos Pisos 
Art. 156 – A edificação acima dos alicerces ficará separada do solo, em toda 
a superfície, por uma camada isolante de concreto de 0,10m dez centímetros) de espessura. 
Art. 157 – nas edificações sem baldrame, o terraço em torno das edificações 
e junto às paredes será revestido, numa faixa de 0,60 m (sessenta centímetros) de largura, 
com material impermeável e resistente, formando a calçada. 
Art. 158 – Os pisos serão convenientemente revestidos com material ade￾quado, segundo o caso e as prescrições deste Código. 
SEÇÃO IV 
Das Coberturas 
Art. 159 – Nas coberturas dos edifícios, deverão ser empregados materiais 
impermeáveis e imputrescíveis, de reduzida condutibilidade calorífica, incombustíveis e 
capazes de resistir a ação dos agentes atmosféricos. 
Art. 160 – a cobertura dos edifícios a serem construídos ou reconstruídos 
deverá ser convenientemente impermeabilizada quando construída por laje de concreto e 
em todos os outros casos em que o material empregado não seja, pela sua própria natureza, 
considerado impermeável. 
TÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 
CAPÍTULO I 
Das Edificações de Uso Coletivo em geral 
SEÇÃO I 
Das Condições Gerais 
47
Art. 161 – Os edifícios destinados ao uso coletivo, além das disposições ge￾rais deste Código que lhe forem aplicáveis, deverão satisfazer às seguintes condições: 
I. Terão estrutura, paredes, pisos, forros e escadas inteiramente constituí￾dos de material incombustível em esquadrias e corrimãos e com revesti￾mento assentado diretamente sobre o concreto ou alvenaria; 
II. As instalações sanitárias obedecerão a razão de duas para cada grupo de 
15 (quinze) moradores, ou fração, uma para cada sexo, sendo das desti￾nadas aos homens subdivididas em vasos sanitários e mictórios; 
III. As instalações para banho serão independentes das instalações sanitárias 
e na razão de um banheiro para cada grupo de 15 (quinze) moradores; 
IV. As instalações sanitárias, que se destinam a uso exclusivo dos moradores 
de apartamentos, poderão ligar-se diretamente aos dormitórios; 
V. As instalações sanitárias não se podem ligar diretamente com copa, co￾zinha e refeitórios; 
VI. A largura das portas de entradas principais será de no mínimo 1,20 m 
(um metro e vinte centímetros) naquelas que tiverem até 3 (três) pavi￾mentos e de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) nos que tiverem 
mais de 3 (três) pavimentos; 
VII. Terão, quando constituídas por 20 (vinte) ou mais unidades residenciais 
ou de escritórios, depósitos de coleta de lixo. 
VIII. Terão instalações de combate a incêndio, constituídas de: 
a) Obrigatoriamente da exigência, em condições de uso, de extintores de 
incêndio e mangueira d’água; 
b) Sinalização luminosa e disposta em localização adequada, indicando as 
saídas dos prédios de uso não residencial; 
c) Revestimento de corredores, portas e cabinas de elevadores com materi￾ais incombustíveis, 
IX. Terão caixas receptoras de correspondência, localizadas no alinhamento 
do logradouro público ou no hall de entrada do prédio. 
Parágrafo Único – As disposições dos incisos II e III deste artigo não se 
aplicam a unidades multifamiliares. 
Art. 162 – é obrigatória a exigência de garagens coletivas, de uso privativo 
dos moradores do edifício, no subsolo, parte dos fundos do lote, ou no térreo do edifício, 
obedecendo o projeto as seguintes prescrições, além das previstas no art. 130 desta lei: 
48
I. Uma vaga para cada unidade residencial acima de 100 m² (cem metros 
quadrados); 
II. Em prédios onde haja unidade inferior a 100 m² (cem metros quadrados) 
será adotada a relação de uma vaga para cada 150 m² (cento e cinqüenta 
metros quadrados) de construção; 
III. Sempre que possível, deverá haver dois acesso para os veículos, sendo 
um de entrada e outro de saída. 
Parágrafo Único – No caso de “caput” deste artigo, o projeto arquitetônico 
deverá contar, alem dos elementos existentes nesta lei, a representação das vagas em plan￾ta, na escala mínima de 1:100 (um para cem). 
Art. 163 – O acesso ás escadas e elevadores dos edifícios de habilitações co￾letivas deve ser feito através de amplas entradas (halls). 
SEÇÃO II 
Dos prédios de apartamentos 
Art. 164 – os prédios de apartamento, além das condições gerais, deverão 
atender ainda às seguintes exigências: 
I. Cada unidade residencial será composta, ao mínimo de dormitório, sala, 
compartimento sanitário com chuveiro, vaso sanitário e lavatório e chu￾veiro, vaso sanitário e lavatório, cozinha e área de serviço; 
II. As áreas de serviço deverão medir, pelo menos 4,00 m² (quatro metros 
quadrados) e Ter 1,00 m (um metro) na menor dimensão; 
III. Na entrada principal, deverá haver área suficiente para instalação de por￾taria; 
IV. Ter garagem privativa para estacionamento de automóveis de proprieda￾de dos moradores, na proporção de 1 (uma) vaga para cada apartamento 
obedecendo o mínimo de 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados) para 
cada vagas. 
SEÇÃO III 
Dos hotéis 
49
Art. 165 – As construções destinadas a hotéis deverão, além das disposições 
deste código que lhe forem aplicáveis possuir as seguintes dependências; 
I. Área destinada a portaria, recepção e comunicação; 
II. Sala de estar; 
III. Compartimento para a administração; 
IV. Depósito para utensílios de limpeza e serviço; 
V. Rouparia. 
§ 1º - Se houver cozinha, sua área mínima será de 8,00 m² (oito metros qua￾drados) sem contar o espaço, de proporções convenientes, que deverá ser reservado para a 
instalação de câmara frigorífica ou geladeira; seu piso será revestido de material liso, re￾vestido e impermeável e suas paredes, até a altura de azulejos, ou material equivalente. 
§ 2º - Havendo copas, serão instaladas em compartimentos separados da co￾zinha e terão as paredes revestidas de azulejos até a altura de 1,80 m (um metro e oitenta 
centímetros). 
§ 3º - Se houver despensas, elas terão as paredes revestidas de azulejos, ou 
material equivalente, até a altura de 1,80 m (um metro e oitenta centímetro) e serão perfei￾tamente vedadas contra insetos e animais daninhos. 
§ 4º - As dependências para uso do pessoal de serviço, bem como as instala￾ções sanitárias, serão diversos das que forem destinadas aos hóspedes. 
Art. 166 – Quando houver instalações de lavanderia, deverão os respectivos 
compartimentos ter os pisos e paredes até a altura de 1,80 m (um metros e oitenta centíme￾tros) revestidos com material liso, resistente e impermeável. 
§ 1º - A lavanderia deverá ser dimensionada convenientemente para conter 
os equipamentos próprios ao exercício de sua finalidade. 
§ 2º - As lavanderias terão instalações sanitárias para uso de pessoal de ser￾viço. 
Art. 167 – Os edifícios destinados a hotéis, com mais de 3 (três) pavimen￾tos, terão, pelo menos, 2 (dois) elevadores, sendo um de serviço. 
Parágrafo Único – As construções designadas a hotéis atenderão obrigatori￾amente o disposto no inciso IV do artigo 165 deste Código. 
Art. 168 – Os quartos que não dispuserem de instalações privativas de ba￾nho deverão ser dotados de lavatórios com água corrente. 
50
Art. 169 – Deverão ser instalados depósitos de lixo de modo a não comuni￾car-se com cozinhas, copas ou outros compartimentos destinados a depósitos ou manipula￾ção de alimentos, bem como locais destinados a hóspedes. 
Parágrafo Único – Os depósitos metálicos ou de alvenaria terão revestimen￾tos interno e externo liso e resistente e serão, além disso, hermeticamente fechados e dota￾dos de dispositivos de limpeza e lavagem. 
Art. 170 – Os hotéis serão dotados de instalação contra incêndio. 
Art. 171 – Para cada grupo de 5(cinco) quartos sem banheiros privativos, 
deverá existir um conjunto de vaso sanitário, banheiro, chuveiro e lavatório para cada sexo. 
SEÇÂO IV 
Das Pensões 
Art. 172 – As habitações coletivas conhecidas como pensões estarão sujeitas 
às mesmas condições estabelecidas para hotéis no que couber, atendidos os incisos que se 
seguem: 
I. Possuirão, no mínimo, 6 (seis) quartos; 
II. Além das peças destinadas à habitação, deverão possuir, no mínimo, as 
seguintes dependências: 
a) sala de estar; 
b) área para guarda de utensílios de limpeza e serviço; 
c) sala de refeição; 
d) cozinha; 
e) despensa; 
f) banheiros e instalações sanitárias, que poderão ser coletivos; 
III – Os quartos serão dotados de lavatório com água corrente. 
CAPÍTULO II 
Dos Edifícios Para Uso Coletivo Não Residencial 
51
Art. 173 – os edifícios destinados a escritórios, consultórios e atividades 
semelhantes deverão satisfazer as seguintes condições: 
I. Sua localização obedecerá o disposto na Legislação municipal; 
II. Não poderão ser utilizados, mesmo parcialmente, como moradia; 
III. Os compartimentos de permanência prolongadas terão área mínima de 
12,00 m² (doze metros quadrados); 
IV. Para cada grupo de 6 (seis) salas ou fração, deverá existir uma instalação 
sanitária composta de vaso sanitário, para cada sexo. 
V. As salas com área superior a 20,00 m² (vinte metros quadrados) deverão 
ser dotadas de instalação sanitária privativa; 
VI. Ter local para estacionamento de veículos, na proporção de uma vaga 
para cada 70m² (setenta metros quadrados); 
VII. Deverão atender ás exigências deste Código relativas a “ edifícios de uso 
coletivo” que lhes forem aplicáveis, especialmente as referidas no artigo 
163, incisos I e II. 
CAPÍTULO III 
Das Casas Populares 
Art. 174 Em locais determinados previamente pela Prefeitura será permitida 
a construção de casas populares e dos conjuntos residenciais das Instituições de Beneficên￾cia, dos Institutos de Previdência, ou financiados pelo Sistema Nacional de Habilitação. 
Art. 175 – Em casas populares, além de outras disposições deste Código, 
que lhes forem aplicáveis, deverão satisfazer às seguintes condições: 
I. Terão um único pavimento; 
II. A área máxima de construção será de 60,00m² (sessenta metros Quadra￾dos): 
III. Deverão atender aos seguintes afastamentos mínimos:
a) 1,50 m (um metro e meio) das divisas laterais e de fundo dos lotes; 
b) 3,00 m (três metros) do alinhamento dos logradouros; 
IV. O pé-direito mínimo será de 2,70 m (dois metros e setenta centímetro); 
52
V. A cozinha deverá permitir a inscrição de um circulo de 0,75 m (setenta e 
cinco centímetros) de raio mínimo e o compartimento destinado a ba￾nheiro e instalações sanitárias deverá ter as dimensões mínimas de 1,50 
m (um metro e cinqüenta centímetros) por 1,00 m (um metro); 
VI. As paredes das cozinhas e banheiros serão revestidas, até 1,20 m ( um 
metro e vinte centímetros ) de altura , com material impermeável; 
VII. A cada conjunto de 3 (três) ou mais compartimentos, inclusive a instala￾ção sanitária, deverá haver um deles, pelo menos, com a área mínima de 
10,50m² (dez metros e cinqüenta centímetros quadrados). 
 Artigo 176 – o tipo mínimo de construção deverá constar de dormitório, 
cozinha e compartimento sanitário com chuveiro, vaso sanitário e lavatório. 
CAPÍTULO IV 
Dos estabelecimentos escolares 
SEÇÃO I 
Da Localização 
Art. 177 – As escolas deverão ficar afastadas, pelo menos 200,00 m (duzen￾tos metros) de distância de estabelecimentos industriais, hospitais, prisões, depósitos de 
inflamáveis e explosivos, cemitérios, casas funerárias, casa de diversões ou outros estabe￾lecimentos que, a juízo do órgão competente, desaconselhe a instalação em sua proximida￾de. 
§ 1º - As escolas especializadas que exijam pela sua natureza, a proximidade 
de qualquer dos estabelecimentos do gênero daqueles que são referidos neste artigo, fica￾rão isentas desta exigência. 
§ 2º - O órgão competente, tendo em vista o plano de zoneamento da cidade, 
poderá vetar a construção de estabelecimentos de ensino que determinar. 
Art. 178 – As escolas para o ensino pré-primário e fundamental somente 
poderão ser localizadas em zonas exclusivamente residenciais. 
Art. 179 – Os prédios escolares deverão ser recuados, no mínimo. 6,00 m 
(seis metros) do alinhamento e da divisa dos fundos e 3,00 m (três metros) das divisas late￾rais do lote. 
53
SEÇÃO II 
Das condições gerais 
Art. 180 – Os edifícios destinados a estabelecimentos escolares deverão sa￾tisfazer, além de outras prescrições deste Código que lhe sejam aplicáveis, as seguintes 
condições: 
I. ter, no máximo, 3 (três) pavimentos; 
II. possuir instalações contra incêndio; 
III. possuir bebedouros com água filtrada; 
IV. a taxa de ocupação do terreno não poderá ser superior a 50% (cinqüenta 
por cento) da área total). 
SEÇÃO II 
Das Áreas 
Art. 181 – A área coberta de uma escola ficara subordinada aos índices do 
seguinte quadro: 
ITEM NATUREZA DA ESCOLA M² DE ÁREA COBERTA POR 
ALUNO 
1 Maternal, Jardim de Infância e Escola de 1º 
e 2º graus em regime de externato 
10 
2 Idem, em regime de Internato 20 
3 Escola Técnica-Profissional 10 a 25 
54
Parágrafo Único – as escolas enquadradas no item 3 do quadro deste artigo 
terão sua área mínima coberta estabelecida em função de sua natureza, pelo órgão compe￾tente, dentro dos limites estabelecidos no referido quadro. 
SEÇÃO IV 
Das salas de aula 
Art. 182 – As salas de aula deverão satisfazer às seguintes condições: 
I. Área mínima de 48,00 m² (quarenta e oito metros quadrados); 
II. Dimensão máxima de 10,00 (dez metros); 
III. A maior dimensão será, no máximo, uma vez e meia a menor: 
IV. Pé-direito mínimo de 3,20 m (três metros e vinte centímetros) e nas es￾colas técnico-profissioanis, o pé-direito das oficinas não poderá ser infe￾rior a 4,50 m (quatro metros e meio); 
V. Subordinação ao índices do seguinte quadro: 
ITEM NATUREZA DA SALA DE CLASSE M² DE ÁREA POR 
ALUNO 
1 Comuns 1,2 a 1,5 
2 De desenho 2,0 a 3,0 
3 Salão de Estudos 1,0 
4 Salões de trabalhos manuais 1,0 a 2,0 
5 Oficinas de escolas Técnico-Profissionais 10 a 25
VI. Piso de madeira, borracha, cerâmica ou equivalentes; 
VII. As portas das salas de aula terão a largura mínima de 0,90 m (noventa 
centímetro) e a altura mínima de 2,00 m (dois metros). 
55
§ 1º - Nas escolas Técnico-Profissionais, as salas de aula com caráter de ofi￾cina, poderão Ter dimensões superiores ao estabelecido nesse artigo. 
§ 2º - as salas de desenho, trabalhos manuais, química, física ou história na￾tural, bem como de outras especialidades também poderão Ter dimensões superiores ao 
estabelecidos neste artigo. 
SEÇÃO V 
Dos Refeitórios 
Art. 183 – Além das disposições gerais de compartimentos estabelecidos 
neste Código, os refeitórios deverão satisfazer às seguintes condições: 
I. Abertura de vãos em duas paredes ou em todas; 
II. Localização, de preferência, no pavimento térreo; 
III. Quando situados em pavimento que não seja o térreo, as localização de￾verá ser sobre a cozinha e comunicar-se com esta por meio de porta￾pratos; 
IV. Deverá haver compartimento comunicando-se com o refeitório e desti￾nado à distribuição da alimentação a lavagem de vasilhames e pratos; 
V. Pé-direito mínimo de 3,20 (três metros e vinte centímetros) 
SEÇÃO VI 
Das Instalações Sanitárias 
Art. 184 – As instalações sanitárias, além de outros disposições deste Códi￾go, deverão satisfazer às seguintes condições: 
I. Os compartimentos destinados a vestiários, chuveiros, lavatórios e latri￾nas não poderão ter o piso simplesmente cimentado, deverão ser obriga￾toriamente usado material cerâmico, ladrilho ou material impermeável; 
II. As paredes deverão ser revestidas até a altura de 1,50 (um metro e 
meio), com azulejos ou material equivalente; 
III. Os seguintes índices por aluno deverão ser atendidos: 
56
a) um mictório para cada 15 (quinze) alunos de sexo masculino; 
b) um lavatório para cada 15 (quinze) alunos; 
c) um vaso sanitário para cada 20 (vinte) alunos de sexo masculino; 
d) um vaso sanitário para cada 15 (quinze) alunos de sexo feminino; 
e) um bebedouro automático para cada 50 (cinqüenta) alunos; 
f) um chuveiro para cada 20 (vinte) alunos. 
Parágrafo Único – É obrigatória a separação por sexo, das instalações men￾cionadas nesta seção, exceto ao que se refere a alínea e. 
SEÇÃO VII 
Das Cozinha 
Art. 185 – as cozinha, além de outras disposições deste Código, deverão sa￾tisfazer às seguintes condições: 
I. área nunca inferior a 30,00 m² (trinta metros quadrados); 
II. paredes revestidas, até 2,00 , (dois metros) de altura, com azulejos ou 
material equivalente; 
III. quando instaladas em pavimento que não seja o térreo, possuirão porta￾cargas e escadas separadas para o pessoal da cozinha. 
SEÇÃO VIII 
Dos Serviços Médicos e Odontológicos 
Art. 186 – Os compartimentos destinados aos serviços médico e Odontoló￾gicos deverão satisfazer ás condições seguintes: 
I. Serão separados em compartimentos com área mínima de 30 m² (trinta 
metros quadrados); 
II. Possuirão sala de espera própria; 
III. Serão localizados no pavimento térreo; 
57
IV. Não terão comunicação com outras dependências da escola, exceto o 
“hall” ou corredores de circulação. 
SEÇÃO IX 
Dos Corredores, Galerias de Circulação e Escadas 
Art. 187 – Os corredores e galerias de circulação não poderão ter largura in￾ferior a 1,80 m (um metro e oitenta centímetro). 
Parágrafo Único – No caso de ser prevista a instalação de armários e vestiá￾rios ao longo do corredor, será exigido um acréscimo de 0,50 m (cinqüenta centímetros) 
por lado utilizado. 
Art. 188 – As escadas deverão satisfazer às seguintes condições: 
I. Largura mínima de 1,50 m (um metro e meio); 
II. Lances retos com trechos de 10 (dez) a 15 (quinze) degraus intercalados 
por patamares; 
III. Altura máxima de 0,18m (dezoito centímetros) para os degraus; 
IV. Dimensão mínima dos patamares: 1,50 m x 1,50 m (um metro e meio 
por um metro e meio). 
SEÇÃO X 
Dos Auditórios e oficinas 
Art. 189 – Os auditórios deverão satisfazer às disposições deste Código que 
lhe forem aplicáveis, de acordo com suas características e finalidades específicas, em cada 
estabelecimento. 
Art. 190 – As oficinas, além das disposições deste Código que lhes forem 
aplicáveis, deverão respeitar o estabelecido na consolidação das Leis de Trabalho no que se 
refere à Higiene e Segurança de Trabalho. 
SEÇÃO XI 
Dos Campos de Jogos 
58
Art. 191 – Os campos de jogos terão as dimensões oficiais. 
§ 1º - O recreio coberto, terá, no mínimo, área igual à metade da área total 
das salas de aula de qualquer natureza. 
§ 2º - O recreio coberto não é considerado área coberta para efeito de índice 
por aluno. 
§ 3º - Os campos de jogos serão gramados, ensaibrados ou cimentados e 
perfeitamente drenados. 
SEÇÃO XII 
Das Iluminação, Ventilação e Isolamento 
Art. 192 – A iluminação das salas de aula poderá ser unilateral, multilateral 
ou superior, escolhendo-se, de preferência, a multilateral de paredes opostas. 
§ 1º - Os vãos de ventilação serão equivalentes a pelo menos, 1/3 (um terço) 
da área da sala e deverão permitir a ventilação cruzada, mesmo quando fechados. 
§ 2º - a área dos vão de iluminação ao largo de maior lado não poderá ser in￾ferior a 1/5 (um quinto) da área da sala de aula. 
§ 3º - Os vãos deverão ocupar pelo menos 2/3 (dois terços) da altura da pa￾rede e os peitoris deverão estar no mínimo, a 1,20 m (um metro e vinte centímetro) de altu￾ra acima do piso. 
§ 4º - Os vão deverão ser protegidos por meio de dispositivos que corrijam o 
excesso de iluminação porventura existente. 
§ 5º - Os vãos, mesmo quando fechados, deverão permitir a iluminação na￾tural. 
§ 6º - A iluminação das salas de aula não deverá ser inferior a 200 (duzen￾tos) luxes na carteira, na parte menos iluminada da sala. 
§ 7º - Nas escolas Técnico-Profissionais as oficinas deverão, preferencial￾mente, receber luz da esquerda e do alto. 
59
SEÇAO XIII 
Das Escolas Existentes 
Art. 193 – Nas escolas existentes, que não estejam de acordo com as dispo￾sições deste Código, só serão permitidas obras de acréscimos necessários e indispensáveis 
à conservação e melhoria das condições higiênicas, conforto e conservação do prédio, em 
aumento de capacidade de número de alunos. 
§ 1º - Nas escolas existentes serão permitidas obras que importem no au￾mento da capacidade de alunos, a juízo de órgão competente, quando: 
a) for aprovado um plano geral de remodelação da escola para execução 
em um prazo pré-fixado: 
b) as obras projetadas fizerem parte integrante do plano elaborado; 
c) for assinado termo de obrigação para cumprimento do plano a que se re￾fere a alínea “a” deste parágrafo e no prazo nele fixado. 
§ 2º - Não poderão ser adaptados prédios de qualquer natureza como escolas 
sem que sejam, integralmente, cumpridas as disposições deste Código. 
CAPÍTULO V 
Dos Estabelecimentos Hospitalares 
SEÇÃO I 
Da Localização 
Art. 194 – Os estabelecimentos hospitalares só poderão ser construídos em 
lugares secos, distantes de sítios insalubres e serão afastados, no mínimo, 5,00 m (cinco 
metros) dos logradouros públicos e terrenos vizinhos. 
 Art. 195 – Só será permitida a construção de hospitais situados no mínimo 
a: 
I. 200,00 (duzentos metros) de distância de indústrias incômodas, casas de 
diversões, praças de esportes, linhas de estrada de ferro, escolas, quar￾téis, cemitérios ou outros estabelecimentos que, a juízo do órgão compe￾tente, desaconselhem a instalação nas suas proximidades. 
60
II. 500,00 (quinhentos metros) de distância de aeroportos, indústrias noci￾vas ou perigosas e depósitos de inflamáveis ou explosivos. 
Art. 196 – a fim de serem asseguradas condições favoráveis de ventilação e 
insolação, os hospitais deverão ficar localizados em pontos altos ou planos, e nunca, no 
fundo de ondulações de terreno. 
Art. 197 – Os hospitais de isolamentos e os estabelecimentos que tratarem e 
conservarem doentes de moléstias infecto-contagiosas só poderão ser construídos nos lo￾cais a serem indicados pela lei de zoneamento. 
SEÇÃO II 
Das condições específicas 
Art. 198 – Além de outras disposições contidas neste Código, os estabele￾cimentos hospitalares deverão satisfazer as seguintes condições: 
I. Será obrigatória a instalação de reservatório de água com capacidade 
mínima de 300 l (trezentos litros) por leito; 
II. Será obrigatória a instalação de equipamento contra incêndio; 
III. Será proibida abertura de inspeção de esgotos primários em salas de ope￾ração, de esterilização, de curativos e outras salas de tratamento, bem 
como em copas, refeitórios e cozinhas; 
IV. Será obrigatório o tratamento de esgotos, com esterilização de afluente, 
nos hospitais de qualquer tipo, quando localizados em zonas desprovi￾das de redes de esgotos; 
V. Será proibida a instalação de tubos de lixo; 
VI. O depósito de lixo será feito obrigatoriamente de câmara refrigerada on￾de a temperatura deverá ser mantida a 10°C (dez grau centígrados); 
VII. Será obrigatória a instalação de forno crematório para os resíduos prove￾nientes das salas de operação, salas de curativos e laboratórios; 
VIII. As paredes, até 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura, e o 
piso deverão ser revestidos com material resistente, liso e impermeável, 
nos seguintes compartimentos: salas de espera, corredores, escadas, en￾fermarias com capacidade superior a 2 (dois) leitos, salas de tratamento e 
curativos, cozinha, e dependência, copas, refeitórios, lavanderias, necro￾térios, vestiários, banheiros e instalações sanitárias; 
61
IX. Os compartimentos destinados a farmácia, tratamento, laboratórios, cu￾rativos, utilidades em geral, passagem obrigatória de doentes ou pessoal 
de serviço, banheiros, instalações sanitárias, lavanderias e suas depen￾dências não poderão Ter comunicação direta com cozinhas, despensas e 
refeitórios; 
X. Será obrigatória a instalação de lavanderia, cuja capacidade deverá ser 
calculada na base de 1 kg (um quilograma) de roupa por leito-dia, con￾tendo depósitos apropriado para roupa servida; 
XI. Será obrigatória a exigência de luz artificial adequada e de ar condicio￾nado nas salas de cirurgia; 
XII. Nas salas de operação todas as tomadas de corrente, interruptores ou 
aparelhos elétricos, quando localizados até a altura de 1,50 m (um metro 
e meio), a contar do piso, deverão ser à prova de faísca; 
XIII. O pé-direito mínimo será de 3,00 m (três metros); 
XIV. Será obrigatória a existência, em todo hospital de capela mortuária ou 
necrotério, com acesso independente, tendo as paredes até 2,00 m (dois 
metros) de altura e os pisos impermeabilizados e as aberturas teladas à 
prova de mosquitos. 
§ 1º - A instalação das capelas mortuárias e necrotério, deverão distanciar￾se, no mínimo 20 m (vinte metros) das habitações vizinhas e situados de tal maneira que o 
seu interior não seja devassado ou descortinado. 
§ 2º - As exigências do inciso VIII deste artigo não serão aplicáveis aos cor￾redores de ligação dos compartimentos de serviço. 
SEÇÃO III 
Das dimensões dos compartimentos 
Art. 199 – Os quartos ou enfermarias deverão ter a área mínima de 9,00 m² 
(nove metros quadrados) e a máxima de 48 m² (quarenta e oito metros quadrados) 
§ 1º - Cada leito deverá corresponder a uma área mínima de 6,00 m² (seis 
metros quadrados) 
§ 2º - Os quartos individuais e os de 2 (dois) leitos terão área mínima de 
9,00 m² (quatorze metros quadrados) respectivamente. 
62
§ 3º - Quando se tratar de hospitais infantis, a área mínima para cada leito 
poderá ser de 3,50 m² (três metros e cinqüenta centímetros quadrados). 
Art. 200 – As salas de trabalho, exame, curativos e tratamento não poderão 
Ter área inferior a 12,00 m² (doze metros quadrados). 
Art. 201 – As salas de operação deverão ter dimensões tais que permitam a 
inscrição de um círculo com raio mínimo de 2,25 m (dois metros e vinte e cinco centíme￾tros). 
Art. 202 – Em todo estabelecimento hospitalar, com internamento de doen￾te, será obrigatória a instalação de cozinha com área mínima de 0,95 m² 9noventa e cinco 
centímetros quadrados) por leito. 
§ 1º - a exigência deste artigo não se aplica às cozinhas com área superior a 
150,00 m² (cento e cinqüenta metros quadrados). 
§ 2º - a instalação da cozinha deverá ter, no mínimo três peças destinadas, 
respectivamente a depósitos de gêneros, a preparo de alimentos e lavagem e esterilização 
de louças e utensílios 
SEÇÃO IV 
Dos Banheiros e Instalações Sanitárias 
Art. 203 – Para os banheiros e instalações sanitárias deverão ser respeitadas 
as seguintes proporções: 
I. Quando destinados aos doentes: 
a) vasos sanitários e lavatórios: um para cada 10 (dez) leitos; 
b) chuveiros ou banheiros: um para cada 20 (vinte) leitos: 
II. Quando destinados aos pessoal de serviços, vasos sanitários, lavatórios e 
chuveiros: um para cada 20 (vinte) leitos. 
§ 1º - As instalações, quer para os doentes, quer para o pessoal de serviço, 
serão separadas por sexo. 
§ 2º - A distância máxima dos leitos às instalações sanitárias e banheiros dos 
doentes não poderá ultrapassar 25,00 (vinte e cinco metros). 
63
SEÇÃO V 
Dos Corredores e Portas 
Art. 204 – Os corredores principais, destinados à circulação de doentes, te￾rão a largura mínima de 2,00 m (dois metros). 
Art. 205 – Os corredores de serviço terão a largura mínima de 1,20 m (um 
metro e vinte centímetros). 
Art. 206 – As portas terão a largura mínima de 0,90 (noventa centímetros) 
nos cômodos onde deva circular a maca, e de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) no 
mínimo, nos cômodos de bloco cirúrgico e obstétrico. 
SEÇÃO VI 
Das Escadas e Rampas 
Art. 207 – As escadas terão a largura mínima de 1,50 m (um metro e meio). 
§ 1º - Os degraus não poderão ter altura superior a 0,16m (dezesseis centí￾metros), nem profundidade inferior a 0,30 (trinta centímetros). 
§ 2º - As escadas de serviço que não sejam utilizadas por doentes poderão 
ter a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros). 
§ 3º- Nenhuma escada destinada ao uso de doentes galgará mais de 2,00 m 
(dois metros) de altura, sem possuir pelo menos um patamar. 
§ 4º - a disposição das escadas será tal que, em cada pavimento, a caixa de 
escada distará, no máximo, 30,00 m (trinta metros) do corredor até a porta de acesso ao 
quarto mais distante. 
§ 5º - quando a porta de acesso abrir para a enfermaria, o comprimento do 
corredor considerado incluirá o correspondente ideal o interior da enfermaria. 
Art. 208 – Serão permitidas rampas em substituição às escadas, deste que 
sua declividade não seja superior a 10% (dez por cento) e sua largura mínima seja de 1,60 
m (um metro e sessenta centímetros). 
SEÇÃO VII 
Dos elevadores 
Art. 209 – Os estabelecimentos hospitalares com internação de doentes, que 
possuam 3 (três) ou mais pavimentos terão, obrigatoriamente, instalações de elevadores. 
64
Parágrafo Único – além de outras disposições deste Código, relativas a ele￾vadores, deverão ser atendidas as seguintes condições: 
I. O número mínimo de elevadores será obtidos pelo cálculo, por excesso, 
do quociente da fórmula seguinte: 
II. N =S/2,500, onde N é o número mínimo de elevadores e S é a soma, em 
metros quadrados, das áreas dos pavimentos do edifício, excetuado o tér￾reo; 
III. Quando existirem, no máximo, dois elevadores, as dimensões mínimas 
das cabinas serão: 2,20 m x 1,10 m (dois metros e vinte centímetros por 
um metro e dez centímetros,) sendo a velocidade máxima de 30 m (trinta 
metros) por minuto; 
IV. Quando existirem mais de 2 (dois) elevadores, dois deles obedecerão ao 
disposto no inciso anterior e os demais elevadores terão cabinas com 
área mínima de 1,35 m² (um metro e trinta e cinco centímetros quadra￾dos) e a velocidade mínima de 30,00 m (trinta metros) por minuto. 
SEÇÃO VIII 
Da iluminação e ventilação 
Art. 210 – as área de iluminação e ventilação terão as dimensões 1,5 (uma 
vez e meia) maiores do que as estabelecidas nos demais casos, tomando-se para base de 
cálculo os índices definidos pela tabela do artigo 84. 
§ 1º - A iluminação e ventilação serão feitas, exclusivamente por meio de 
áreas principais, seja qual for a natureza do compartimento, exceto banheiros e instalações 
sanitárias, que poderão ser iluminados e ventilados por áreas secundárias. 
§ 2º - Para os banheiros e instalações sanitárias, serão permitidas a ventila￾ção e iluminação, através de forros falsos, desde que satisfaçam às condições estabelecidas 
no artigo 92. 
Art. 211 – As salas de operação deverão Ter vão de iluminação aberto para 
o exterior, orientado numa direção compreendida entre S-SO e S-SE. 
§ 1º - Os vãos de iluminação a que se refere este artigo, poderão ser orienta￾dos de maneira diversa, desde que sejam providos de meios de proteção adequados. 
§ 2º - a área de vão de iluminação será, no mínimo igual a 1/5 (um quinto) 
da área do compartimento. 
65
Art. 212 – Nos compartimentos de permanência prolongada de doentes, as 
paredes externas voltadas para a direção compreendida entre NE e NO, ou entre NO e SO, 
serão obrigatoriamente, protegidas com isolante térmico, ou executadas em redes duplas 
afastadas, no mínimo 0,10 m (dez centímetros) entre si. 
§ 1º - Nos compartimentos a que se refere esta artigo, os vãos de ilumina￾ção, quando voltados para as direções indicadas, serão, obrigatoriamente, protegidos com 
dispositivos que impeçam o isolamento do compartimento, por mais de 2 (duas) horas. 
§ 2º - Os compartimentos a que se refere este artigo, deverão ser dotados de 
dispositivos que assegurem a circulação do ar, mesmo com as portas internas e vãos de 
ventilação fechados. 
SEÇÃO IX 
Dos Tipos de Hospitais 
Art. 213 – são consideradas edificações hospitalares as seguintes constru￾ções: 
I. Hospitais gerais 
II. Hospitais de doenças transmissíveis; 
III. Hospitais de doenças nervosas e mentais; 
IV. Hospitais de doenças crônicas; 
V. Hospitais de pronto-socorro; 
VI. Casas de Saúde; 
VII. Maternidade 
VIII. Ambulatórios, dispensários, lactários; 
IX. Centro de Saúde e puericultura; 
X. Laboratório de pesquisas; 
XI. Banco de sangue. 
§ 1º - Nos hospitais de doenças transmissíveis, serão observadas as seguin￾tes condições: 
a) nas lavanderias será obrigatória a instalação de esterilizadores de cama, 
colchões e roupas; 
66
b) haverá obrigatoriamente para cada quarto ou enfermaria, uma instalação 
sanitária com vaso sanitário e lavatório; 
c) nas copas de lavagem de louças de doentes será obrigatória a instalação 
de esterilizadores de louças; 
d) todas as janelas serão teladas à prova de insetos. 
§ 2º - As maternidades, ou hospitais que mantiverem seção de maternidades, 
deverão possuir: 
a) sala de parto e de trabalho de parto; 
b) sala de operações, no caso do hospital não possuir outra sala para o 
mesmo fim; 
c) sala de curativos para operações sépticas; 
d) quartos individuais para isolamento de doentes infectados; 
e) berçários dispondo, mo mínimo de 2 (duas) salas para berços, indepen￾dentes entre si, e anexos a uma sala de exame e higiene das crianças. 
Art. 214 – as seções hospitalares, os ambulatórios, dispensários, lactários, 
vem como outros serviços médicos destinados ao atendimento exclusivo de doentes exter￾nos, obedecerão exclusivamente a doentes internados. 
§ 1º - Entende-se por dispensário o ambulatório destinado ao atendimento 
de leprosos ou tuberculosos. 
§ 2º - Para cada conjunto de 6 (seis) consultórios ou unidades de serviços 
complementares (radiografias, laboratório, etc.) ou fração, haverá um conjunto sanitário 
público, com separação de sexo. 
§ 3º - Para cada conjunto de 12 (doze) consultórios ou fração, haverá pelo 
menos, um bebedouro público. 
§ 4º - Cada conjunto disporá de salas de espera, em número suficiente, não 
se considerando corredores como locais destinados a espera. 
Art. 215 – Nos balcões ou mesas de atendimento público, o funcionário se￾rá, obrigatoriamente separado por vidros, que totalizem a altura de 1,80 m (um metro e 
oitenta centímetros). 
Art. 216 – Os laboratórios de análises pesquisas e correlatas deverão Ter as 
paredes revestidas, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), com material cerâmico, 
liso, vidrado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária, além de possuir pias simples e 
de despejos, com água corrente. 
67
Art. 217 – os gabinetes de radiologia e congêneres obedecerão às normas fi￾xadas na legislação federal pertinente. 
Art. 218 – Nos estabelecimentos hospitalares existentes e que não satisfa￾çam às disposições deste Código, só serão permitidas obras necessárias e indispensáveis à 
conservação e melhoria das condições de higiene. 
§ 1º - as obras de acréscimos só serão permitidas, a juízo do órgão compe￾tente da Secretaria de Saúde e Assistência, se satisfizerem às seguintes condições: visarem 
à melhoria das condições de técnica hospitalar, higiênicas, de conforto, e conservação do 
prédio existente. 
§ 2º - fora do perímetro do prédio existente serão permitidas quaisquer obras 
de acréscimo, desde que satisfaçam a todas as disposições deste Código. 
§ 3º - Não poderão ser adaptados prédios de qualquer natureza sem que se￾jam integralmente cumpridas as disposições deste Código. 
CAPÍTULO VI 
Dos Estabelecimentos Comerciais 
SEÇÃO I 
Das Condições Gerais 
Art. 219 – as edificações destinadas a estabelecimentos comerciais, além 
das disposições próprias que lhe forem aplicáveis, obedecerão ás demais de caráter geral, 
bem como ao disposto no código de Posturas. 
Parágrafo único – as edificações destinadas aos fins a que se refere esse ar￾tigo, não poderão sofrer obras de modificações ou acréscimos sem satisfazer, integralmen￾te, às disposições estabelecidas neste código. 
Art. 220 – A aprovação dos projetos de construção ou modificação de esta￾belecimentos comerciais e industriais de produtos alimentícios dependerá de audiência 
prévia do órgão competente. 
Art. 221 – Os compartimentos destinados a fins comerciais deverão satisfa￾zer às seguintes condições especiais: 
I. Terão o pé-direito mínimo de 4,00 m (quatro metros); 
II. Possuirão instalações sanitárias privativas, separadas por sexo e em nú￾mero correspondente, no mínimo a 1 (uma) para cada 100,00 m² (cem 
metros quadrados) de área útil ou para cada grupo de 10 (dez) emprega-
68
dos. Estas instalações poderão ser localizadas no mesmo pavimento ou 
no que lhe for imediatamente superior ou inferior; 
III. Os compartimentos de venda não poderão ter comunicação direta com 
compartimentos de permanência prolongada, nem com as instalações sa￾nitárias, banheiros ou vestuários; 
IV. O piso será compatível com a natureza do comercio e, se forem usados 
ladrilhos ou cerâmica, deverá ser provido de ralos e encaminhamento 
das águas de lavagem; 
V. Deverão possuir instalações de equipamento contra incêndio. 
SEÇÃO III 
Das Lojas 
Art. 222 – As lojas não poderão ter área inferior a 16,00 m² (dezesseis me￾tros quadrados) e deverão permitir a instalação de um círculo com raio mínimo de 1,50 m 
(um metro e meio). 
SEÇÃO III 
Dos Cafés, Bares, Restaurantes e Estabelecimentos Similares 
Art. 223 – Os cafés, bares, restaurantes e congêneres deverão obedecer às 
seguintes disposições: 
I. Terão as copas e cozinhas com o piso de ladrilhos, cerâmica ou similar e 
as paredes revestidas de azulejos ou similares, até 2,00 m (dois metros) 
de altura, no mínimo e o restante pintado com cores claras; 
II. As cozinhas terão área mínima de 10,00 m² (dez metros quadrados) e 
permitirão a inscrição de um círculo de 1,50 m (um metro e meio) de 
raio; 
III. não será permitida a instalação de divisões de madeira à guisa de “reser￾vado”, excetuando-se aqueles que não ultrapassarem 1,80 m (um metro e 
oitenta centímetros) de altura; 
69
IV. Possuirão instalações sanitária, vestuários com chuveiros e lavatórios pa￾ra os empregados, sem comunicação direta com os salões de venda ou 
preparo de alimentos; 
V. Possuirão instalações sanitárias separadas por sexo, para o público, in￾dependentes das instalações privativas dos empregados do estabeleci￾mento. 
Art. 224 – Os bares, cafés, restaurantes e estabelecimentos similares pode￾rão Ter cobertura de sapé, lona ou outros materiais semelhantes, desde que atendam às 
seguintes condições: 
I. A área coberta por estes materiais corresponda a, no máximo, 50 % (cin￾qüenta porcento) da área total construída do estabelecimento; 
II. A área a que se refere este artigo, deverá ser livre de paredes laterais, 
podendo, no máximo, haver guarda-corpos no perímetro da área, com al￾tura de até 0,90 m (noventa centímetros); 
III. As coberturas sejam, periodicamente detetizadas devendo o comprovan￾te da data de detetização ficar à disposição das autoridades fiscais; 
IV. Haver instalações contra incêndio, constituídas por extintores e por uma 
torneira d’água para cada 50 m² (cinqüenta metros quadrados) ou fração 
de área coberta; 
V. Ter a área coberta livre de instalações de cozinha, fornos e fogões. 
§ 1º - A cobertura de que trata este artigo será permitida mediante o reque￾rimento da licença, que terá prazo de validade por 2 (dois) anos. 
§ 2º - Expirado o prazo, deverá o interessado requerer nova licença, que será 
fornecida após a vistoria, por parte da fiscalização municipal, das condições de conserva￾ção da cobertura. 
SEÇÃO IV 
Dos Depósitos e Entrepostos de Leite 
Art. 225 – As leiterias deverão obedecer às seguintes disposições: 
I. Terão o piso ladrilhado, ou de cerâmica, ou material equivalente e suas 
paredes revestidas de azulejos, ou material equivalente, até a altura mí￾nima de 2,00 m (dois metros); 
70
II. Possuirão vestuários, sem comunicações com os compartimentos de de￾pósitos ou venda; 
III. Possuirão câmaras frigoríficas. 
SEÇÃO V 
Dos Açougues e Entrepostos de carne 
Art. 226 – Os açougues e entrepostos de carnes deverão obedecer às seguin￾tes condições: 
I. Terão área de 20,00 m² (vinte metros quadrados); 
II. Permitirão a inscrição de um círculo com raio mínimo de 2,00 m (dois 
metros); 
III. As portas serão de grades de ferro e terão a altura mínima de 3,00 m 
(três metros) e a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centíme￾tros); 
IV. Terão o piso ladrilhado, de cerâmica ou material equivalente, dotado de 
ralos, com a necessária declividade e paredes revestidas de azulejos até a 
altura mínima de 2,00 m (dois metros) e, daí para cima, pintada a óleo, 
ou similar; 
V. Os balcões, quando de alvenaria serão revestidos de azulejos vidrados, 
de mármore ou material equivalente e o tampo será em mármore, aço 
inoxidável ou material equivalente; 
VI. Terão pia com torneira; 
VII. Possuirão câmara frigorífica ou refrigeradores mecânicos automáticos, 
com capacidade proporcional à instalação. 
§ 1º - Nos açougues e suas dependências, não serão permitidos o fabrico ou 
preparo de produtos de carne ou manipulação desta, para qualquer fim. 
§ 2º - Será permitido o funcionamento de açougue como dependências de 
fábrica de produtos de carne e estabelecimentos congêneres desde que não estejam ligados 
diretamente às áreas de permanência e abate dos animais e preparo dos produtos. 
71
SEÇÃO VI 
Das Peixarias e entrepostos de Pescado 
Art. 227 – As peixarias e entrepostos de pescado deverão obedecer ás se￾guintes disposições: 
I. Possuirão a área mínima de 20,00 m² (vinte metros quadrados); 
II. Permitirão a inscrição de um círculo com o raio mínimo de 2,00 m (dois 
metros); 
III. Terão o piso ladrilhado ou de cerâmica ou material equivalente, dotado 
de ralo e necessária declividade, até a altura mínima de 2,00 m (dois me￾tros) e daí para cima, pintada a óleo ou similar; 
IV. As portas serão metálicas e suficientemente amplas para permitir a reno￾vação de ar interior da peixaria; 
V. Possuirão balcão, ou vitrine-frigorífico; 
VI. Possuirão depósito revestido de azulejos ou material equivalente, para 
guarda de detritos; 
VII. Possuirão tanque ou pia para a lavagem de pescado; 
VIII. Serão dotados de aparelhagem para renovação de ar; 
IX. Os balcões de alvenaria revestidos de azulejo, mármore ou material 
equivalente. 
Parágrafo Único – Nas peixarias não será permitido o preparo ou fabrico de 
conserva de peixe. 
SEÇÃO VII 
Dos Mercados 
Art. 228 – Os mercados deverão obedecer às seguintes disposições: 
I. O pé-direito mínimo, medido na parte mais baixa do vigamento do te￾lhado, será de 6,00 m (seis metros); 
72
II. Terão o piso ladrilhado ou revestido de material cerâmico ou equivalen￾te; 
III. As divisões internas deverão delimitar áreas não inferiores a 6,00 m² 
(seis metros quadrados) e de forma a permitir a inscrição de um círculo 
com o raio mínimo de 1,00 m (um metro); 
IV. Possuirão instalações frigoríficas apropriadas, a juízo do órgão compe￾tente; 
V. Quando possuírem locais para venda de carne e pescado, deverão os 
mesmos satisfazer a todas as disposições próprias deste Código; 
VI. Será proibido no mercado ou suas dependências, o fabrico de produtos 
alimentícios de qualquer natureza, bem como a instalação de matadouros 
avícolas; 
VII. Deverão ser dotados de vasilhames coletores de lixo; 
VIII. Deverão possuir pátio para manobra de veículos e ter acesso por dois 
portões, no mínimo, com largura não inferior a 4,00 m (quatro metros); 
IX. Quando possuírem áreas internas de circulação, estas não poderão Ter 
largura inferior a 4,00 m (quatro metros) e serão pavimentadas com ma￾terial impermeável e resistente. 
CAPÍTULO VII 
Dos Estabelecimentos de Diversões Públicas 
SEÇÃO I 
Das Condições Gerais 
Art. 229 – Os edifícios destinados a espetáculos, projeções, jogos, reuniões 
e outras espécies de diversões, bem como os auditórios, além das prescrições gerais deste 
Código, deverão satisfazer às condições especiais fixadas no presente Capítulo. 
Art. 230 – Os edifícios mencionados no artigo anterior serão construídos de 
material incombustível. 
§1.º - será permitido o emprego de material combustível, apenas nas esqua￾drias, lambris, corrimãos, divisões de camarotes e frisas até a altura máxima de 1,50 m (um 
metro e meio) e no revestimento de pisos, desde que aplicado sem deixar vazios. 
73
§2.º - Todos os pisos serão de concreto armado. 
Art. 231 – As portas de saída das salas de espetáculo ou de projeção, quando 
não abrirem diretamente para a via pública, deverão dar para passagens ou corredores de 
largura mínima correspondente a 1,00 m (um metro) para 200 (duzentas) pessoas, não po￾dendo essa largura ser inferior a 3,00 m (três metros), desde que a distância entre o logra￾douro público e a porta de saída mais afastada seja no máximo, de 40,00 (quarenta metros). 
§1.º - Se a distância referida neste artigo for superior a 40,00 m (quarenta 
metros), a largura da passagem, a partir da porta de saída, sofrerá acréscimo de 10% (dez 
por cento) sobre o excesso. 
§2.º - Nas passagens e nos corredores referidos neste artigo, será proibido 
intercalar qualquer obstáculo que puder reduzir suas dimensões mínimas. 
§3.º - As pequenas diferenças de nível existentes na circulação deverão ser 
vencidas por meio de rampas, não podendo ser intercalados degraus nas passagens ou cor￾redores. 
Art. 232 – Nas salas de espetáculos ou de projeções deverá haver uma porta 
de entrada para cada grupo de 1.000 (mil) pessoas, independente das portas de saída. 
Art. 233 – Quando as localidades destinadas ao público ou aos espectadores 
estiverem subdivididas em ordens superpostas, formando platéias, balcões, camarotes, ga￾lerias e similares, as escadas de acesso para o público deverão ter largura útil correspon￾dente a 1,00 m (um metro) para 100 (cem) pessoas, consideradas a lotações completas e 
obedecerão, ainda às seguintes condições: 
I. Serão construídas de lances retos, com patamares intercalados, tendo ca￾da lance 16 (dezesseis) degraus no máximo, medindo cada patamar 1,20 
m (um metro e vinte centímetros), pelo menos, de extensão; 
II. Terão largura mínima de 1,50 m (um metro e meio); 
III. Terão degraus com altura máxima de 0,17 m (dezessete centímetros) e 
profundidade mínima de 0,30 m (trinta centímetros).
Parágrafo Único – A largura das escadas aumentará à que forem atingindo o 
nível das ordens mais baixas de localidades, na proporção do número de pessoas, observa￾das sempre a relação estabelecida por este artigo. 
Art. 234 – A largura dos corredores de circulação e acesso do público às vá￾rias ordens de localidades elevadas será proporcional ao número de pessoas que ali tiverem 
de transitar guardada a razão de 1,00 m (um metro) para cada grupo de 100 (cem) pessoas. 
Parágrafo Único – A largura desses corredores nunca será inferior: 
74
a) a 2,50 m (dois metros e meio) para o corredor das frisas e dos camarotes 
de primeira ordem, e a 2,00 m (dois metros) para os demais, quando a 
lotação do auditório for superior a 500 (quinhentas) pessoas; 
b) a 2,00 m (dois metros) e 1,50 m (um metro e meio) respectivamente, na 
primeira e na Segunda hipótese da alínea “a”, quando a lotação for infe￾rior a 500 (quinhentas) pessoas. 
Art. 235 – Nas passagens, nos corredores e nas escadas, os vãos não pode￾rão ser guarnecidos com folhas de fechamento, grades, correntes ou qualquer dispositivo 
que possa impedir em momento de pânico, o escoamento do público em qualquer sentido. 
§ 1.º - Esta disposição é extensiva aos vãos de portas destinadas ao escoa￾mento do público no sentido do logradouro. 
§ 2.º - Quando indispensável, esses vãos poderão ser guarnecidos de repos￾teiros. 
§ 3.º Para fechamento das portas que derem sobre o logradouro deverá ser 
adotado o dispositivo de correr no sentido vertical. 
Art. 236 – Para o estabelecimento das relações que têm como base o número 
de pessoas, deve ser considerada: 
I. A lotação completa da sala, quando as cadeiras ou assentos destina￾dos ao público forem fixos no pavimento; 
II. A estimativa de duas pessoas por metro quadrado em todas as ordens 
de localidade da sala, quando as cadeiras forem livres. 
Art. 237 – Nas platéias ou salas de espetáculos ou projeção em geral, deverá 
ser observado o seguinte: 
I. O piso terá inclinação de 3% (três por cento) pelo menos; 
II. Pianos e orquestras serão localizados em plano inferior ao da platéia 
em posição tal que não constituam obstáculo ao escoamento do pú￾blico na direção das portas de saída e não prejudiquem a visibilidade 
para os espectadores; 
III. As cadeiras, quando constituindo séries, deverão satisfazer o seguin￾te: 
a) ser de tipo uniforme; 
b) ser de braços; 
c) ter assento basculante; 
75
IV. Cada série não poderá contar mais de 15 (quinze) cadeiras, devendo 
ficar intercalado, entre as séries, espaço para passagem, com um mí￾nimo de 1,00 m (um metro) de largura; 
V. Não será permitida série de cadeiras terminando junto da parede. 
Art. 238 – Nas casas de diversões públicas em geral, haverá instalações sa￾nitárias de fácil acesso, devidamente separadas por sexo sendo a parte destinada aos ho￾mens subdivididas em vasos sanitários e mictórios. 
Art. 239 – Nas construções ou reforma substancial de casas de espetáculos e 
diversões situados em zona comercial e com capacidade para mais de 500 (quinhentas) 
pessoas, será exigida a instalação de ar condicionado, que será aprovada em face do projeto 
minucioso de aparelhagem, acompanhado de memorial explicativo. 
Art. 240 – Nas casas de espetáculos e diversões, não sujeitos, obrigatoria￾mente, à instalação de ar condicionado, será exigido o aparelho de renovação de ar. 
Art. 241 – As casas de diversões, em geral, serão dotadas de instalação e 
aparelhamento preventivos contra incêndio. 
Art. 242 – Não poderá haver porta, ou qualquer outro vão de comunicação 
interna, entre as diversas dependências de um estabelecimento de diversões públicas e as 
casas vizinhas. 
SEÇÃO II 
Dos Cinemas 
Art. 243 – Os cinemas deverão ser dotados dos seguintes compartimentos: 
I. Sala de espera ao nível de cada série de localidades; 
II. Bilheterias; 
III. Instalações sanitárias separadas por sexo; 
IV. Sala de Projeção; 
V. Platéia; 
VI. Cabine de projeção. 
76
Art. 244 – As platéias deverão satisfazer o que dispõe o artigo 238. 
Art. 245 – A edificação deverá possuir, em toda a fachada voltada para o lo￾gradouro público, marquises, de acordo com as especificações estabelecidas neste Código. 
Art. 246 – A sala de espera terá área proporcional a 1,00 m² (um metro qua￾drado) para cada grupo de 6 (seis) espectadores. 
Art. 247 – O afastamento mínimo entre a primeira fila de poltronas e a tela 
será determinado de modo que o ângulo formado pelo raio visual do espectador ao ponto 
mais elevado da tela, com o plano horizontal, situado a 1,10 m (um metro e dez centíme￾tros) de altura sobre o piso, não seja superior a 60° (sessenta graus). 
Parágrafo Único – O afastamento não poderá ser inferior a 4,00 m (quatro 
metros). 
Art. 248 – As cabinas dos projetores deverão ser construídas, instaladas e 
mantidas, permanentemente, com obediência das seguintes disposições: 
I. Serão construídas de material incombustível, inclusive a porta de en￾trada; 
II. Terão o pé-direito mínimo de 2,70 m (dois metros e setenta centíme￾tros); 
III. Terão, internamente, quando houver um único projetor, as dimen￾sões mínimas de 3,50 m (três metros e meio) na direção em que se 
faça a projeção e 3,00 m (três metros) no sentido transversal; 
IV. Quando houver mais de um projetor, a dimensão transversal será 
aumentada de modo a deixar entre os aparelhos extremos e entre os 
aparelhos consecutivos, uma passagem livre, de pelo menos 1,20 m 
(um metro e vinte centímetros); 
V. Não poderão ter qualquer abertura dando para a sala de espetáculos, 
além dos indispensáveis visores com as menores dimensões possí￾veis, para o uso do operador e para a passagem dos raios luminosos 
das projeções; 
VI. Quando o cinema possuir instalação de ar condicionado ou de reno￾vação de ar, deverão ser incluídas, também, entre os compartimentos 
servidos pelas instalações; 
VII. Quando o cinema não possuir instalação de ar condicionado ou de 
renovação de ar, deverão possuir instalações próprias de renovação 
de ar; 
VIII. Serão munidos de instalações próprias contra incêndio. 
77
SEÇÃO III 
Dos Parques de Diversões 
Art. 249 – A armação e a montagem de parques de diversões deverão aten￾der às seguintes condições: 
I. O material dos equipamentos será incombustível; 
II. Haverá obrigatoriamente, vãos de entrada e saída independentes; 
III. A soma total das larguras desses vãos de entrada e saída proporcio￾nal a a 1,00 m (um metro) para 500 (quinhentos) pessoas, não po￾dendo ser inferior a 3,00 m (três Metros) cada um; 
IV. A capacidade máxima de publico permitida no interior dos parques 
de diversões será proporcional a 1 (uma) pessoa para cada 1,00 m² 
(um metro quadrado) de área livres reservada à circulação. 
Art. 250 – a armação e a montagem da circos, com cobertura ou não, aten￾derão às seguintes condições: 
I. Haverá obrigatoriamente, vãos de entrada e saída independentes; 
II. A largura dos vãos de entrada e saída será proporcional a 1,00 m (um 
metro) para 100 (cem) pessoas não podendo ser inferior a 3,00 m (três 
metros) cada um; 
III. A largura das passagens de circulação será proporcional a 1,00 m (um 
metro) para 100 (cem) pessoas, não podendo ser inferior a 2,00 m (dois 
metros); 
IV. A capacidade máxima de espectadores permitida será proporcional a 2 
(duas) pessoas sentadas por 1,00 m² (um metro quadrado). 
CAPITULO VIII 
Das edificações destinadas ao Uso Industrial 
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Art. 251 – Os projetos para edificação industrial serão elaborados dentro das 
normas relativas à higiene e segurança do trabalho e de acordo com as necessidades de 
cada tipo de indústria. 
Art. 252 – Os compartimentos acessórios não vinculados diretamente à pro￾dução industrial, tais como escritórios, refeitórios, vestiários, banheiros, instalações sanitá￾rias, cozinhas e outros previstos neste Código, deverão satisfazer ás normas específicas que 
lhe sejam aplicáveis. 
Art. 253 – As indústrias inócuas de pequeno porte, com caráter de artesana￾to, ficarão excluídas da exigência do artigo 252 e deverão obedecer às normas aplicáveis a 
prédios comerciais. 
Art. 254 – Serão observadas nos projetos de construção os pré-requisitos se￾guintes: 
I. Líquidos ou sólidos descarregados para os esgotos devem ser objeto de 
exame pelo órgão competente, que decidirá sobre o tratamento e o desti￾no a serem dados a tais produtos; 
II. Todos os edifícios industriais e seus anexos deverão ser providos de dis￾positivos anti-incêndio e os usos que envolvem o emprego de materiais 
inflamáveis, explosivos ou radiativos deverão obedecer às leis e regula￾mentos federais, estaduais e municipais que disciplinem o assunto. 
Art. 255 – Quanto aos usos e acessórios, serão observadas as seguintes dis￾posições: 
I. É permitida, no interior dos estabelecimentos industriais, a instalação de 
serviços acessórios, tais como: refeitório, cantinas, postos de primeiros 
socorros, salas de tratamento de pessoal salas de repouso, auditório, bi￾bliotecas especializadas, escritórios, vestuários e outros, desde que cons￾truídos em pavilhão isolado, para uso privativo dos empregados, dirigen￾tes e visitantes; 
II. Os compartimentos para os fins citados no inciso anterior deverão aten￾der as disposições próprias estabelecidas por este Código; 
III. As construções temporárias, indispensáveis à guarda de materiais e vigi￾lância do terreno, deverão ser demolidas por ocasião de pedido de baixa 
da construção definitiva. 
Art. 256 – Os pedidos de aprovação serão instruídos basicamente, com os 
seguintes elementos: 
I. Planta de situação, indicando as construções projetadas em relação às 
divisas do lote, orientação e posição em face dos logradouros públicos – 
escala 1:500 (um por quinhentos); 
79
II. Planta baixa de cada pavimento ou pavimentos – tipo de todas as depen￾dências, com a indicação do destino de cada compartimento – escala 
1:100 (um por cem) 
III. Seção transversais e longitudinais do prédio, suas dependências e ane￾xos, em número mínimo de 2 (duas), com indicação do Pé-direito de ca￾da pavimento e altura do prédio - escala mínima 1:100 (um por cem); 
IV. Perfil longitudinais e transversais do terreno escala 1:500 (um por qui￾nhentos); 
V. Fachada, em número variável, tendo como mínimo obrigatório a apre￾sentação das fachadas para logradouros públicos, bem como a indicação 
do grade da rua e do tipo de fechamento de terreno no alinhamento e di￾visas – escala mínima 1:100 (um por cem); 
VI. Diagrama das armações das coberturas – escala mínima 1:100 (um por 
cem); 
VII. Planta indicativa do tratamento paisagístico, previsto para o lote; 
VIII. Fluxograma de tráfego interno, formas de acesso locais de estaciona￾mento, pátios de armazenamentos, e outros elementos específicos de ca￾da tipo de indústria; 
IX. Especificações de materiais; 
X. Projetos de instalação elétrica, com indicação de iluminação interna e 
externa e respectivas especificações; 
XI. Projetos hidráulico-sanitários, em 3(três) vias, com indicação dos reser￾vatórios elevados; 
XII. Projeto estrutural, em 3 (três) vias, acompanhado de memória de cálculo; 
XIII. Projeto de outras instalações complementares e respectivas especifica￾ções; 
XIV. As plantas (inciso II) e seções (inciso III) deverão indicar os vãos de 
iluminação, dimensões das esquadrias, níveis de pisos e outros elemen￾tos indispensáveis à compreensão do projeto. 
Parágrafo Único – As plantas e seções de prédios de grandes dimensões po￾derão ser apresentadas em escalas inferiores às indicadas, contanto que sejam acompanha￾das dos detalhes essenciais em escala maior, bem como de legendas explicativas para co￾nhecimento preciso do projeto e acidentes do terreno. 
Art. 257 – Deverão ser atendidos ainda, os seguintes requisitos: 
80
I. Os afastamentos exigidos deverão respeitar os seguintes valores míni￾mos: 
a) afastamento frontal: 10,00m (dez metros); 
b) afastamentos laterais: 5% (cinco por cento) da largura do terreno; 
c) afastamento posterior: 5% (cinco por cento) da profundidade do terreno; 
II. A capacidade máxima de edificação será de 6m³/m ² (seis metros cúbicos 
por metro quadrado) da área total do terreno; 
III. Para os serviços de estacionamento, carga e descarga, armazenamento ao 
ar livre, serão reservadas áreas dentro do respectivo lote, com valor 
nunca inferior a 20% (vinte por cento) da área do terreno; 
IV. Para efeito do disposto no inciso anterior, é permitida a utilização das 
áreas de afastamento respeitada a compatibilidade estática e funcional do 
conjunto, não sendo admitido, em nenhum caso, o armazenamento ao ar 
livre, no afastamento frontal do lote; 
V. Todas as áreas do terreno não construídas ou pavimentadas, deverão ser 
mantidas plantadas ou gramadas; 
VI. Em toda a testado dos lotes a vedação deverá ser feita com cerca viva e 
tela, malha devidamente estruturada, muros pré-fabricados ou não, mu￾ros de alvenaria e outros similares; 
VII. O fechamento das divisas dos lotes fica a critério do interessado; 
VIII. Os materiais de construção, o seu emprego e a técnica de sua utilização 
deverá satisfazer as especificações e as normas adotas pela ABNT —
Associação Brasileira de Normas Técnicas. 
CAPÍTULO IX 
Das Edificações destinadas ao Abrigo e Criação de Animais 
Art. 258 – As dependências destinadas ao abrigo e criação de animais, loca￾lizadas no perímetro urbano e cuja área ultrapasse a 30,00 m²(trinta metros quadra￾dos),além das outras disposições aplicáveis, obedecerão às seguintes condições: 
I. Devem situar-se no mínimo, a 25,00 m (vinte e cinco metros) do ali￾nhamento público; 
81
II. Devem possuir muros divisórios com, no mínimo, 3,00 m (três metros) 
de altura, nos terrenos limítrofes; 
III. Conservar a distância mínima de 2,50 m (dois metros e meio) entre a 
construção e a divisa do lote; 
IV. Devem ter pé-direito mínimo de 2,80 m (dois metros e oitenta centíme￾tros); 
V. Devem ter piso de concreto na espessura mínima de 0,10 m (dez centí￾metros), quando em terreno firme e 0,15 m (quinze centímetros) quando 
sobre aterro, tanto nas dependências de uso permanente, quando nas de 
uso provisório; 
VI. Devem ter desnível do piso, em relação ao solo circundante, de no mí￾nimo 0,20 m (vinte centímetros), com declive de 1% (um por cento), pa￾ra o escoamento de águas residuais; 
VII. Devem ter sarjetas revestidas com material impermeável para o recolhi￾mento de águas residuais; 
VIII. Devem ter sarjetas de contorno para o recolhimento de águas pluviais; 
IX. Devem possuir instalação hidráulica com distribuição de torneiras para 
lavagem das dependências; 
X. Devem possuir ralos para retenção de matérias sólidas, distribuídos na 
razão de 1 (um) para cada 40m² (quarenta metros quadrados) ou fração; 
XI. Devem possuir reservatório de água com capacidade mínima de 1,200 l 
(um mil e duzentos litros) para cada 100 m² (cem metros quadrados) da 
área construída; 
XII. Os locais cobertos destinados aos animais deverão ter aberturas livres 
correspondentes a ¼ (um quarto) da superfície das paredes; 
XIII. Devem possuir tanques de lavagem ligados à rede de esgotos ou à fossa, 
quando não existir rede de esgoto na rua, localizados em local arejado e 
coberto, sobre piso impermeável e liso. 
Parágrafo Único – No caso de inciso XI, a cada fração de 100 m² (cem me￾tros quadrados) deverá corresponder um aumento proporcional na capacidade do reservató￾rio de água. 
Art. 259 – as cacheiras com uma fila de baias deverão ter a largura mínima 
de 5,00 m (cinco metros) e as que possuírem duas filas de baias deverão ter a largura mí￾nima de 8,00 m (oito metros); 
82
Art. 260 – Nas cocheiras, a laje do piso deverá ser coberta com uma camada 
de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) no mínimo, de areia ou serragem. 
Art. 261 – Os galinheiros, independentemente da sua área, além de serem 
separados das habitações, deverão ter, sob os poleiros, piso impermeável e com declivida￾de de 1% (um por cento), para escoamento de águas residenciais. 
Art. 262 – Os compartimentos destinados aos empregados, deverão ser 
complemente separados das dependências dos animais e obedecer às normas deste código 
que lhes sejam aplicáveis. 
CAPÍTULO X 
Dos postos de abastecimentos de combustíveis e Serviços para Veículos 
Art. 263 – Na construção e funcionamento dos postos de abastecimento de 
automóveis, serão observadas as condições gerais constantes deste Código, além da legis￾lação federal em vigor sobre depósitos de inflamáveis. 
Parágrafo Único – O pedido de autorização para construção de postos de 
abastecimento de automóveis, além do disposto nesta lei, deverá ser instruído com projeto 
completo das instalações e uma clara explicação dos serviços a serem prestados. 
Art. 264 – Os postos de abastecimentos de automóveis, em geral, deverão 
satisfazer as seguintes condições: 
I. Os depósitos de inflamáveis serão metálicos e subterrâneos, a prova de 
propagação de fogo e sujeitos, no funcionamento e nos detalhes, ao que 
prescreve a legislação sobre inflamáveis; 
II. Serão dotados de instalações contra incêndios e além disso, de extintores 
portáteis em quantidade e colocação convenientes, mantidas a instalação 
e os aparelhos em perfeitas e permanentes condições de funcionamento; 
III. Haverá, pelo menos, um compartimento para abrigos dos empregados e 
uma instalação sanitária com vaso sanitário, mictório, lavatório e chuvei￾ro; 
Art. 265 – Nos postos de abastecimento poderão ser instalados serviços de 
limpeza, de lavagem e de lubrificação geral de veículos, observadas, porém, rigorosamente 
as seguintes prescrições: 
I. A limpeza deverá ser feita por meio de aspirador ou então em comparti￾mento fechado, de modo que a poeira não possa ser arrastada pelas cor￾rentes de ar para fora do mesmo compartimento; 
83
II. Lavagem, será feita em recinto fechado afastado do logradouro, no mí￾nimo de 4,00 m (quatro metros) e dotado de canalização que impeça as 
águas de se acumularem no solo ou de se escoarem para o logradouro, 
lançando-se na canalização pública apropriada, através de caixas de gor￾dura ou de poções munidos de crivo, de filtro ou de outro dispositivo po￾sitivo que retenha as graxas; 
III. A lubrificação de veículos por meio de pulverização ou vaporização de 
qualquer substância oleosa ou não, só poderá ser feita em compartimento 
fechado e de modo a substancia pulverizada ou vaporizada não seja ar￾rastada para o exterior pelas correntes de ar. 
Parágrafo Único – as disposições do artigo procedente e seus incisos, são 
extensivos às garagens e outros estabelecimentos, onde se realizem os serviços em questão 
e as garagens particulares de mais de dois automóveis. 
Art. 266 – O rampeamento de meios-fios e passeio dos logradouros, para 
acesso dos veículos aos postos de abastecimentos, não poderá ultrapassar uma faixa de 
largura maior que 0,50 (cinqüenta centímetros) e será feita de acordo com o que determina 
os artigos deste código. 
Parágrafo Único – Não será permitido o rampeamento de meios-fios e pas￾seios, nas curvas das esquinas. 
Art. 267 – Os postos de abastecimentos não poderão servir a veículos que 
estejam estacionados na via pública ou em posição que possa embaraçar o livre trânsito nos 
passeios do logradouro. 
TITULO III 
Das Disposições Gerais 
CAPÍTULO ÚNICO 
Art. 268 – a instalação de aparelhos e equipamentos eletrônicos nas edifica￾ções, deverá obedecer às normas fixadas para cada caso específico, pela Associação Brasi￾leira de Normas Técnicas. 
Art. 269 – as multas relativas a infração aos dispositivos deste Código serão 
aplicadas em conformidade com a tabela anexa, que integra este Código e terão como base 
a UFIR vigente no mês de ocorrência do fato gerador. 
Art. 270 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vi￾gor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação. 
84
 
Cabeceira Grande (MG), 02 de Outubro de 1998 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 
TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 269 
ÍTEM ESPECIFICAÇÃO MULTA EM UFIR 
1 Falta de comunicação de construção com cobertura inferior a 
12m², dependência, galinheiros, canis, etc. sem fim comercial 
10,0 
2 Não reavaliação de alvará de construção dentro dos prazos pre￾vistos 
25,0 
3 Obras não concluídas e com alvará vencido 25,0 
4 Obras sem pedido de verificação do alinhamento e nivelamento, 
pelo responsável da obra, após esta ter atingido a altura de 
1,00m 
50,0 
5 Entrega de construção a profissionais não habilitados 20,0 
6 Mudança de fim a que se destina a construção sem prévia licen￾ça da Prefeitura 
15,0 
7 Demolição de edifício de mais de 2 pavimentos, sem que haja 
responsável registrado na Prefeitura 
50,0 
8 Não remoção de entulhos deixados na via pública, depois de 
terminada a obra 
50,0 
9 Danos causados ao logradouro, devido a execução de obras e 
não reparos pela responsável 
100,0 
10 Construção de passeios e “grade” sem obediência ao estabeleci￾do pela Prefeitura 
50,0 
85
11 Infração de Quaisquer natureza outros dispositivos deste Códi￾go, quando não puníveis pela Legislação tributária 
50,0 
 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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