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norma nº 738/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 738 / 2022
Date 2022-04-27
EmentaDispõe sobre a arborização urbana, quanto ao seu manejo, e conservação no Município de Cabeceira Grande, e dá outras providências.
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CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado no Quadro de Publfgações da Prefeitura elou
LEI N.º 738, DE 27 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre a arborização urbana, quanto ao
seu manejo, e conservação no Município de
Cabeceira Grande, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para os efeitos desta Lei considera-se como de interesse comum e
bem público de uso comum à todos os munícipes a vegetação de porte arbóreo existente ou
que venha a existir no território do Município, tanto de domínio público como privado.
Art. 2º Considera-se vegetação de porte arbóreo aquela composta por
espécimes vegetais lenhosos, com diâmetro do caule a altura do peito (DAP) superior a
0.05 m (cinco centímetros).
Parágrafo único. Diâmetro a altura do peito (DAP) é o diâmetro do caule da
árvore a altura de. aproximadamente, 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do solo.
Art. 3º Consideram-se, também, para os efeitos desta Lei, como bens de
interesse comum a todos os munícipes, as mudas de árvores plantadas em logradouros
públicos.
Art. 4º É vedado, sem a devida autorização, o corte, derrubada ou a prática de
qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de
árvore em área pública ou em terreno particular.
Art. 5º Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte
por motivo de sua localização, raridade, antiguidade, interesse histórico, científico,
paisagístico ou de sua condição de porta sementes, mediante Decreto de Tombamento a ser
expedido após aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental —
COMDEMA e da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo - SEMAT.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 EA ni
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: ww.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
6% Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 738, de 27/4/2022)
$ 1º Qualquer interessado poderá solicitar a declaração de imunidade ao
corte, através de pedido escrito à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo,
incluindo a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas com a espécie,
o porte e a justificativa para a sua proteção.
$ 2º Para efeitos deste artigo, compete a Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Turismo:
a) emitir parecer conclusivo sobre a procedência da solicitação;
b) cadastrar e identificar; por meio de placas indicativas, as árvores
declaradas imunes ao corte;
c) dar apoio técnico à preservação dos espécimes protegidos.
CAPÍTULO II
DO CORTE E PODA
Seção I
Da Supressão da Vegetação de Porte Arbóreo
Art. 6º A supressão da vegetação de porte arbóreo, excluídas as localizadas
em áreas de preservação permanente, em propriedade pública ou privada, no território do
Município, fica subordinada à autorização, por escrito, da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Turismo.
Art. 7º Poderá ser solicitado, a critério da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Turismo, análise conjunta com o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Ambiental - COMDEMA.
Art. 8º Em caso de necessidade de corte ou derrubada de árvores isoladas em
propriedade particular, ou substituição de indivíduo(s) arbóreo(s) no passeio público,
deverá o solicitante, subordinar-se às exigências e providências que se seguem:
8 1º O requerimento de autorização de corte de árvore deverá ser dirigido à
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, por meio de protocolo, em formulário
próprio assinado pelo proprietário do imóvel, proprietário lindeiro (quando a residência
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 738, de 27/4/2022)
limítrofe não estiver habitada ou tratar-se de lote sem ocupação) ou seu representante
legal, e será instruído com os seguintes documentos:
I - cópia de demonstrativo do imóvel constante no carnê do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU ou ficha imobiliária emitida pela Prefeitura Municipal de
Cabeceira Grande no caso de o nome do proprietário/compromissário descrito no carnê do
IPTU ser o mesmo do requerente;
II - comprovante de adimplência do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU;
HI - cópia do documento de identificação pessoal;
IV -procuração simples, quando o proprietário for representado por
procurador;
V - cópia de título de propriedade do imóvel no caso de divergência entre
requerente e proprietário/compromissário do descrito no carnê do IPTU.
$ 2º Quando houver risco iminente à população ou ao patrimônio, tanto
público como privado, ficam dispensados os documentos exigidos no $ 1º deste artigo,
conforme disposto no art. 13, inciso III.
Art. 9º Nas hipóteses de demolição, reconstrução ou reforma, caso existam
árvores nos terrenos a serem edificados ou já edificados, cuja supressão seja indispensável
para a realização das obras, o pedido processar-se-á acompanhado de pedido de alvará
correlato.
Art. 10. No caso do corte de árvore com a justificativa de obras sem
necessidade de projeto aprovado, será firmado Termo de Compromisso para a intervenção
no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena da imposição das penalidades
previstas nesta Lei.
8 1º Após solicitação, o prazo poderá ser prorrogado mediante análise da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.
Art. 11. Nas demais hipóteses, a supressão de árvores só poderá ser
autorizada nas seguintes circunstâncias:
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E Caia
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei n.º 738, de 27/4/2022)
I - em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização
da obra;
H - quando o estado fitossanitário da árvore justificar;
HI - quando a árvore ou parte desta apresentar risco iminente de queda;
IV -nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos
permanentes ao patrimônio público ou privado;
V - nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável
ao acesso de veículos;
VI - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes
arbóreos impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VII - quando se tratar de espécies invasoras, com propagação prejudicial
comprovada;
VIII - quando comprovada a incompatibilidade da espécie com o local de
plantio;
IX - quando previamente autorizado o plantio em área privada, através de
processo administrativo próprio, mencionando a intenção futura de eventual supressão sem
compensação, mediante autorização e licenciamento ambiental expedido pelo órgão
ambiental competente.
Art. 12. Somente será concedido o Habite-se ou Auto de Conclusão,
emitidos pela o Departamento de Fiscalização, Receita e Cadastramento Imobiliário -
DEFISC, após parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, com o
efetivo cumprimento do projeto aprovado.
Art. 13. A realização de corte de árvores, em logradouros públicos, só será
permitida a:
I - funcionários da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande com a devida
autorização, por escrito, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, após a
emissão de parecer técnico;
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PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
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A
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(Fls. 5 da Lei n.º 738, de 27/4/2022)
H - funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, desde que
cumpridas as seguintes exigências:
a) obtenção de prévia autorização, por escrito, do órgão competente,
incluindo, detalhadamente, o número de árvores, a localização, a época e o motivo do corte
ou da poda:
b) acompanhamento permanente de técnico habilitado responsável, a cargo
da empresa.
HI - soldados do Corpo de Bombeiros ou Defesa Civil, nas ocasiões de
emergência, em que haja risco iminente para a população ou o patrimônio, tanto público
como privado;
IV - empresas credenciadas pela Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande.
Art. 14. As árvores de logradouros públicos, quando suprimidas, deverão ser
substituídas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande, de
acordo com as normas técnicas estabelecidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente
e Turismo, no prazo de até 30 (trinta) dias após o corte.
$ 1º Não havendo espaço adequado no mesmo local o replantio será feito em
área a ser indicada pelo órgão competente, de forma a manter a densidade arbórea das
adjacências.
$ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o proprietário ou possuidor ficará
responsável pela preservação das árvores novas.
Art. 15. É vedada a fixação de faixas, placas, cartazes, holofotes, lâmpadas,
bem como qualquer tipo de pintura ou caiação, que venha a causar algum tipo de dano, na
arborização pública.
Seção II
Da Poda de Árvores
Art. 16. É vedada a poda excessiva ou drástica de arborização pública, ou de
árvores em propriedade particular, que afete significativamente o desenvolvimento natural
da copa.
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(Fls. 6 da Lei n.º 738, de 27/4/2022)
$ 1º Entende-se por poda excessiva ou drástica:
a) corte de mais de 50% (cinquenta por cento) do total da massa verde da
copa:
b) corte da parte superior da copa (poda “palito”);
c) corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural
da árvore.
$ 2º Quando forem constatados problemas fitossanitários ou riscos imediatos
à população no caso de arborização viária, a Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura,
Trânsito e Serviços Urbanos, ou suas concessionárias, poderão executar a poda drástica,
após autorização, por escrito, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.
$ 3º Fica proibida a poda de rebaixamento com a finalidade da copa não
atingir a fiação.
8 4º Nos casos de árvores plantadas sob a fiação fica recomendada a poda de
adequação em “V”, desde que esta não resulte em supressão acima de 50% (cinquenta por
cento) da massa verde de copa, conforme art. 16, $ 1º, desta Lei.
Art. 17. Fica dispensada a autorização especial para poda de formação e
condução em árvores com altura inferior a 3 (três) metros e DAP inferior a 10 (dez)
centímetros, desde que respeitados os parâmetros do art. 16, desta Lei.
Art. 18. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, após
realização de treinamento, credenciará prestadores de serviços para realizar podas de
árvores. Essas podas somente poderão ser executadas com a autorização expressa da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.
$ 1º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo poderá a qualquer
momento cancelar a licença dos prestadores de serviços que não obedecerem aos
parâmetros preestabelecidos, em especial os previstos no art. 16, desta Lei.
$ 2º A destinação final dos resíduos gerados pela poda é de responsabilidade
do prestador de serviços, e será feita em locais próprios indicados pela Prefeitura
Municipal de Cabeceira Grande. .
Es ida,
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(Fls. 7 da Lei n.º 738, de 27/4/2022)
Art. 19. É vedada a poda de raízes em árvores de arborização pública, salvo
em casos específicos autorizados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.
Parágrafo único. Em caso de necessidade, o interessado solicitará à
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, a avaliação local e o atendimento
necessário.
Seção II
Da Compensação Ambiental
Art. 20. A autorização para o corte de árvores nativas ou exóticas, isoladas,
em área pública ou privadas, estarão vinculadas a compensação ambiental, mediante
assinatura de um Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA.
Parágrafo único. A vigência mínima do Termo de Compensação de
Recuperação Ambiental - TCRA será de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 21. A compensação ambiental para o corte de árvores nativas e exóticas
isoladas em área urbana, em âmbito municipal, será calculada de acordo com o número de
exemplares arbóreos, nas seguintes proporções:
I— 20 (vinte) mudas para cada exemplar de espécie nativa autorizada;
IH - 10 (dez) mudas para cada exemplar de espécie exótica autorizada.
$ 1º O plantio compensatório originado por uma infração ambiental deverá
ser efetivado no local da infração, sempre que possível, podendo estender-se a outra área
em casos de falta de espaço.
$ 2º Não serão considerados satisfatórios os plantios que estejam em
desacordo comas normas técnicas estabelecidas por Lei, Decreto, Resolução, Normativa,
exigidos pela autoridade ambiental ou em desacordo com o projeto aprovado.
8 3º Terminado o prazo de acompanhamento da compensação ambiental,
após manifestação satisfatória do técnico do Poder Executivo Municipal, este emitirá ao
interessado o Termo de Conclusão de Medida Compensatória, encerrando o processo
administrativo.
e" Dubda
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 8 da Lei n.º 738, de 27/4/2022)
$ 4º Ao fim do período de acompanhamento do plantio realizado em razão da
Compensação Ambiental, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo poderá
prorrogar o prazo de acompanhamento até que esteja satisfatório.
$ 5º A compensação ambiental também poderá ser realizada por meio da
doação das mudas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
Art. 22. Na hipótese de descumprimento das obrigações e dos prazos
previstos no Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA, o proprietário
do imóvel será responsabilizado com base nesta lei.
8 1º Passados 60 (sessenta) dias de mora, o Termo de Compromisso de
Recuperação Ambiental - TCRA será considerado inexecutado e o responsável responderá
por infração administrativa.
$ 2º Se mesmo após a aplicação da penalidade prevista no $1º o responsável
se abster de cumprir com a compensação ambiental, a Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Turismo realizará a cobrança da compensação ambiental para posterior
realização do plantio.
$ 3º O valor do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA
para pagamento da compensação ambiental nos casos referidos no caput se dará através da
seguinte forma:
a) 1.000 (um mil) UFRM para a realização do projeto de compensação
ambiental;
b) 5 (cinco) UFRM por unidade de muda a ser plantada;
c) 20 (vinte) UFRM pela manutenção de cada unidade de muda, pelo período
de 24 (vinte e quatro) meses.
$ 4º Os valores referidos no $3º será revertido ao Fundo Municipal do Meio
Ambiente e a responsabilidade pela execução do plantio será da Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e Turismo.
Art. 23. Na construção de edificações será obrigatório o plantio ou doação
de mudas, na proporção abaixo estabelecida:
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E CABECEIRA
GRANDE
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(Fls.9 da Lei n.º 738, de 27/4/2022)
I - uso residencial, com área total de edificação superior a 100,00m? (cem
metros quadrados), uma muda na mesma proporção;
II - uso não residencial, com área de edificação superior a 100,00m? (cem
metros quadrados), uma muda na mesma proporção;
HI - uso industrial e destinadas a usos especiais diversos, com área total de
edificação superior a 100,00m? (cem metros quadrados), uma muda para cada
50,00m*(cinquenta metros quadrados).
$ 1º O proprietário poderá apresentar projeto paisagístico, contemplando as
características específicas do imóvel, para ser avaliado e aprovado pela Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Turismo, em substituição aos parâmetros estabelecidos
neste artigo.
$ 2ºO plantio das mudas referidas neste artigo será fiscalizado pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo quando da vistoria final, ficando a
emissão do Auto de Conclusão condicionado ao cumprimento das disposições constantes
deste artigo.
$ 3º Nas construções de edificações de qualquer natureza, com áreas
inferiores às estabelecidas nos incisos constantes do presente artigo, onde não houver
árvores a serem preservadas, fica o proprietário obrigado a doar uma muda de espécie
recomendada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
8 4º Por ocasião da vistoria final, a cargo do Departamento de Fiscalização,
Receita e Cadastramento Imobiliário - DEFISC, a emissão do Auto de Conclusão fica
condicionado à comprovação da doação emitida pela Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Turismo.
$ 5º Tanto o plantio como a doação referida no caput do presente, poderá ser
realizada através de depósito de valor correspondente destinado ao - Fundo Municipal do
Meio Ambiente, conforme tabela própria de compensação.
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 10 da Lei n.º 738, de 27/4/2022)
TÍTULO II
DA ARBORIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO 1
DO PLANEJAMENTO
Art. 24. Os novos projetos, para execução do sistema de infraestrutura
urbana e sistema viário, deverão compatibilizar-se com a arborização já existente.
8 1º Nas áreas já estruturadas, as árvores existentes que apresentarem
interferência com os sistemas acima mencionados, serão submetidas ao procedimento
adequado, e a fiação aérea deverá ser convenientemente isolada ou substituída por “rede
compacta”, de acordo com análise da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura,
Trânsito e Serviços Urbanos.
8 2º Nas áreas consolidadas em que os passeios públicos possuam largura
igual ou superior a 2 (dois) metros, o município deverá demarcar áreas específicas para
arborização, denominadas “Espaço Árvore”, que representará dois quintos da largura total
dos passeios e comprimento de, no mínimo, quatro quintos da largura.
$ 3º Em passeios públicos com largura inferior a 2 (dois) metros, nas áreas
consolidadas, o município poderá demarcar áreas especificas para arborização,
denominados “espaço árvore”, no leito carroçável, desde que não comprometa a circulação
de veículos.
$ 4º Todo “Espaço Árvore” deverá ser identificado com suas coordenadas
geográficas gravado de forma permanente no referido canteiro que delimita seu espaço.
$ 5º Qualquer dano, alteração ou modificação do “Espaço Árvore” implicará
na autuação do proprietário do imóvel localizado imediatamente em frente à referida área,
no valor de 200 (duzentas) UFRM.
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5 Catia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 11 da Lei n.º 738, de 27/4/2022)
$ 6º A análise dos “Espaços Árvores” ficará condicionada a pareceres do
Departamento de Fiscalização, Receita e Cadastramento Imobiliário — DEFISC e Setor de
Engenharia, departamentos vinculados a Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura,
Trânsito e Serviços Urbanos.
Art. 25. Os projetos de instalação de equipamentos públicos ou privados, em
áreas já arborizadas, deverão estar de acordo com a vegetação arbórea existente e
empregar a melhor tecnologia possível de modo a evitar futuras podas ou a supressão das
árvores, sendo que os referidos projetos serão submetidos à análise da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Turismo e do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Ambiental - CODEMA.
Art. 26. Os projetos referentes a loteamentos urbanos, projetos de
edificações e empreendimentos industriais em áreas de vegetação natural, deverão ser
submetidos à apreciação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo
conjuntamente com o Departamento de Fiscalização, Receita e Cadastramento Imobiliário
— DEFISC e Setor de Engenharia, observadas as regras estabelecidas nesta legislação, bem
como na Lei de nº 003/98 — Institui o Código de Obras do Município de Cabeceira Grande,
Lei nº 597/2018 — Institui o Programa de Regularização de Edificações e de Simplificação
e Flexibilização de procedimentos para Construções Novas e suas alterações.
Art. 27. Os projetos, para serem analisados pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Turismo, deverão estar instruídos com planta de localização, com escala
adequada à perfeita compreensão, contendo, além da área a ser edificada, o mapeamento
da vegetação existente.
Art. 28. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo emitirá
parecer técnico objetivando:
I - a melhor alternativa que corresponda à mínima destruição da vegetação
natural;
IH -os recursos paisagísticos da obra em estudo, devendo definir os
agrupamentos vegetais significativos à preservação.
Art. 29. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo deverá
elaborar para os loteamentos públicos já existentes, legalizados e que não haja arborização,
projeto que defina de forma adequada a arborização urbana da região.
ç
Essa
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(Fls. 12 da Lei n.º 738, de 27/4/2022)
Art. 30. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo deverá se
manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento do projeto de
arborização de novos empreendimentos, podendo ser prorrogado por igual período, de
acordo com a importância e complexidade deles.
Art. 31. Em caso de nova edificação, o Alvará de Habite-se do imóvel só
será fornecido após o plantio de mudas adequadas em sua parte frontal, de acordo com os
critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, cuja
fiscalização será realizada em conjunto com o Departamento de Fiscalização, Receita e
Cadastramento Imobiliário - DEFISC.
$1º Na impossibilidade de realização do plantio das mudas no local da nova
edificação, o proprietário do imóvel, deverá realizar a doação das respectivas mudas a
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.
Art. 32. As edificações com fins comerciais deverão adaptar-se à
arborização já existente, sendo proibida a supressão de árvores para fins publicitários.
CAPÍTULO II
DO CRITÉRIO DE ARBORIZAÇÃO
Art. 33. Para a arborização em áreas de domínio público no Município de
Cabeceira Grande, deverão ser plantados espécimes arbóreos preferencialmente nativos de
ocorrência regional (Região Sudeste), separadas em categorias de uso, conforme
características abaixo definidas:
I - calçada sob fiação: espécies com porte de até 4 (quatro) metros;
II - calçada sem fiação: espécies com porte de até 6 (seis) metros;
HI - canteiros centrais: espécies de porte livre preferencialmente que
apresentem formato de copa colunar e/ou alongado; exceto frutíferas.
IV -áreas livres: espécies de qualquer porte, preferencialmente, que
ofereçam atrativos paisagísticos e/ou ecológicos, como floração vistosa, frutos suculentos
e arquitetura de copa e tronco ornamentais.
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6% Caia
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(Fls. 13 da Lei n.º 738, de 27/4/2022)
8 1º São considerados atributos indesejados para espécies a serem plantadas
nas calçadas: apresentar sistema radicular agressivo e/ou superficial; apresentar espinhos;
ser urticante; apresentar folhagem decídua e/ou frutos suculentos maiores do que 4
(quatro) centímetros de diâmetro; possuir madeira de baixa resistência ao ataque de
organismos xilófagos ou ser suscetível a quebra pelo vento;
$ 2º São considerados atributos indesejados para espécies a serem plantadas
nos canteiros centrais: espécies frutíferas, apresentar sistema radicular agressivo e/ou
superficial; apresentar galhos baixos; possuir madeira de baixa resistência ao ataque de
organismos xilófagos, ou ser suscetível à quebra pelo vento;
$ 3º As espécies plantadas nos passeios públicos deverão, preferencialmente,
oferecer sombra ou apresentar copa globosa ou arredondada;
$ 4º As mudas destinadas ao plantio nas vias públicas deverão apresentar a
primeira ramificação a 1,80 (um e oitenta) metros com DAP>2cm (diâmetro a altura do
peito mínimo de 2 (dois) centímetros);
$ 5º A distribuição espacial das árvores deverá observar as peculiaridades de
cada espécie empregada;
8 6º Os passeios públicos das áreas institucionais deverão ser arborizados
obedecendo à proporção de uma muda a cada 10 (dez) metros;
$ 7º A distância mínima das árvores à aresta externa das guias será de 0,50
metros (cinquenta centímetros);
$ 8º As populações individuais por espécies não devem ultrapassar 10% (dez
por cento) da população total;
8 9º Nos projetos de arborização deverá constar a localização dos postes de
iluminação pública e os de energia elétrica;
$ 10 Entre as árvores haverá um espaço mínimo de 8 (oito) metros, devendo
ser respeitado o afastamento de 5 (cinco) metros de esquinas, postes e sinalização viária
vertical, obedecendo a determinação da municipalidade.
Art. 34. A arborização em áreas privadas do Município de Cabeceira Grande
deverá ser proporcional às dimensões do local, respeitando-se o paisagismo da região à
qual pertence e os critérios do artigo anterior.
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PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 O GU Da
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65% Cotia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 14 da Lei n.º 738, de 27/4/2022)
Parágrafo único. Caberá ao empreendedor, às suas custas, o projeto e a
execução da arborização das ruas e áreas verdes, com a devida aprovação e inspeção da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo e do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Ambiental - CODEMA.
Art. 35. As mudas de árvores poderão ser doadas pela Secretaria Municipal
do Meio Ambiente e Turismo, podendo o munícipe efetuar o plantio em área de domínio
público, com a devida licença da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande, desde que
observadas às exigências desta Lei e normas técnicas elaboradas e fornecidas pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.
: TÍTULO HI
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO 1
DA COMPETÊNCIA
Art. 36. A fiscalização e vistorias relativas às árvores deverão ser executadas
pelo Departamento de Fiscalização, Receita e Cadastramento Imobiliário — DEFISC,
conjuntamente com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo e agentes por
esta credenciada.
Art. 37. Os autos de infração deverão ser lavrados pelo Departamento de
Fiscalização, Receita e Cadastramento Imobiliário — DEFISC, conjuntamente com a
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo e agentes por esta credenciada.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 38. A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que
infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela
decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades, independentes da reparação do dano ou
de outras sanções civis ou penais:
I - advertência:
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5% Catia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 15 da Lei n.º 738, de 27/4/2022)
IN - multa;
HI - perda ou restrição de incentivos e benefícios concedidos pelo Município;
IV - apreensão de bens (equipamentos ou produtos):
V - embargo da obra;
VI - cassação do alvará e licença concedidos, a ser executada pelos órgãos
competentes do Executivo.
$ 1º Nos casos de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro sobre o
valor original.
$ 2º Respondem solidariamente pela infração a quaisquer dos dispositivos
desta Lei e, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil:
I - seu autor material;
II - o mandante;
III - quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração ou dela se
beneficiar.
$ 3º As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força da lei,
possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais.
8 4º A penalidade imposta poderá ser convertida em mitigação
compensatória através da realização de obras ou serviços de natureza ambiental de igual
relevância, a ser definida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.
Art. 39. Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo
autorizada a apreender qualquer equipamento ou máquina que esteja sendo utilizado para o
corte ou derrubada de árvores, não autorizada ou com documentação irregular, perante os
órgãos de proteção ao meio ambiente, independente de outras penalidades previstas nesta
Lei.
Art. 40. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
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6 Doi
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 16 da Lei n.º 738, de 27/4/2022)
Art. 41. As receitas auferidas com a aplicação de multas aos infratores das
normas e exigências constantes desta Lei serão destinadas ao Fundo Municipal de Meio
Ambiente - FUNDEMA.
Art. 42. As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa, mediante
assinatura de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental.
CAPÍTULO II
DOS VALORES
Art. 43. O descumprimento às disposições da presente lei sujeitará o
responsável ao pagamento de multas, arbitradas em valores correspondentes a UFRM, nas
seguintes hipóteses: :
I - corte não autorizado, derrubada ou morte provocada de árvores isoladas:
a) multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFRM por muda de árvore ou
árvore abatida, com DC (Diâmetro no Colo da Arvore) inferior a 0,10 m (dez centímetros);
b) multa no valor de 200 (duzentas) UFRM por árvore abatida com DC
(Diâmetro no Colo da Arvore) de 0,10 m a 0,30 m (dez a trinta centímetros);
c) multa no valor de 300 (trezentas) UFRM por árvore abatida, com DC
(Diâmetro no Colo da Arvore) superior a 0,30 m (trinta centímetros).
II - poda excessiva de que trata o Art. 16, desta Lei, de 10 (dez) à 90
(noventa) UFRM, por árvore, a critério da avaliação técnica;
HI - não cumprir o replantio ou doação, na forma do art. 23, desta Lei, 50
(cinquenta) UFRM, por árvore;
IV - fixação de faixas, placas, cartazes e outros, conforme estabelecido no
Art. 15, desta Lei, 50 (cinquenta) UFRM por árvore, obrigando-se o infrator a reparar o
dano, mediante orientação técnica da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo;
V - poda de raízes em arborização pública, de que trata o Art. 19, da presente
Lei, 15 (quinze) a 50 (cinquenta) UFRM por árvore.
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dE Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 17 da Lei n.º 738, de 27/4/2022)
Art. 44. O não cumprimento do prazo estabelecido no Art. 10 desta Lei
implicará em multa de 10 (dez) UFRM por mês de atraso, por árvore.
Art. 45. Em casos em que seja verificada a poda em desacordo com as
normas vigentes onde o responsável seja credenciado junto a Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e Turismo, de acordo com o Art. 18, serão aplicadas as seguintes
penalidades:
I - cancelamento do registro;
II - multa no valor de para 50 (cinquenta) a 100 (cem) UFRM se o infrator
for pessoa física e de 100 (cem) a 200 (duzentos) UFRM para pessoas jurídicas.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. Poderá ser incluído na programação de Educação Ambiental, em
toda a rede de escolas públicas do Município de Cabeceira Grande, o tema sobre
arborização no ambiente urbano.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a divulgar os
programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, com o
objetivo de informar a população, por meio das seguintes ações:
I - realização de campanhas educativas nos veículos de comunicação:
H - distribuição de cartilhas e folhetos à população;
WI -distribuição em escolas, empresas e eventos dos materiais
desenvolvidos.
Art. 47- O poder Executivo fica autorizado a incluir, na Proposta
Orçamentária, anualmente, ao legislativo, recursos necessários ao efetivo cumprimento
desta Lei.
Art. 48 - Revogam-se as disposições em contrário.
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II
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65% Doi
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 18 da Lei n.º 738, de 27/4/2022)
Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 27 de abril de 2022; 26º Instalação do Município.
ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
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