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norma nº 4/1998

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 4 / 1998
Date 1998-10-22
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 004 DE 22 DE OUTUBRO DE 1998 
Institui o código de posturas do município 
de cabeceira grande e dá outras providên￾cias. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE(MG), no uso 
da atribuições que lhe confere o art.76, III, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga e sanciona a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
Das Disposições Gerais 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1°- Este Código contém as medidas de polícia administrativa a 
cargo do Município em matéria de higiene, ordem pública e funcionamento dos esta￾belecimentos comerciais e industriais, estatuto de necessárias relações entre o Poder 
Público local e os Munícipes. 
Art. 2°- Ao Prefeito e, em geral aos funcionários municipais incumbe 
velar pela observância dos preceitos deste Código.
CAPÍTULO II 
Das infrações e Penas 
Art. 3º- Constitui infração toda ação ou omissão contrária as disposi￾ções deste Código ou outras leis, Decretos, Resoluções ou Atos baixados pelo Gover￾no Municipal no uso do seu poder de polícia. 
Art. 4º- Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, 
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da exe￾cução das leis que, tendo conhecimento de infração, deixarem de autuar o infrator. 
Art. 5º- A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será 
pecuniária em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código. 
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Art. 6º- A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, im￾posta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator recusar a satisfazê-la no pra￾zo legal. 
§ 1º- A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida 
ativa, ficando sujeita às atualizações monetárias segundo a variação dos índices 
oficiais. 
§ 2- Os infratores que estiverem em débitos de multa não poderão re￾ceber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de 
concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer 
natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal. 
Art. 7º- As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo. 
Parágrafo Único – Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á 
em vista: 
a)- A maior ou menor gravidade da infração; 
b)- As circunstâncias atenuantes ou agravantes; 
c)- Os antecedentes do infrator com relação as disposições deste Có￾digo. 
Art. 8º- Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro. 
Parágrafo Único – Reincidente é o que violar preceito deste Código
por cuja infração já tiver sido atuado e punido. 
Art. 9º- As penalidades a que se refere este Código não isentam o in￾frator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do art. 159 
do Código Civil. 
Parágrafo Único – A aplicação da multa não exime o infrator do 
cumprimento da exigência que a houver determinado. 
Art. 10- Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao 
depósito da Prefeitura; quando isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se 
realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio 
detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais. 
Parágrafo Único – A devolução da coisa apreendida só se fará depois 
de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das des￾pesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. 
Art. 11- No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 dias, o 
material apreendido será vendido em Hasta Pública pela Prefeitura, sendo aplicada a 
importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo an-
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terior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamen￾te instruído e processado. 
Parágrafo Único – No caso ser material perecível o Prefeito Municipal 
providenciará em tempo hábil a venda em Hasta Pública. 
Art. 12- Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Códi￾go, os incapazes na forma da lei e os que forem coagidos a cometer a infração. 
Art. 13- Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes 
a que se refere o artigo anterior, a pena recairá: 
I - Sobre os pais, tutores ou pessoa cuja guarda estiver o menor; 
II - Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o aluno; 
III - Sobre aquele que der causa à contravenção forçada. 
CAPÍTULO III 
Dos Autos de Infração 
Art. 14- Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autorida￾de municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos 
e regulamentos do município. 
Art. 15- Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação 
das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou dos Secre￾tários Municipais por qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser 
acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. 
Parágrafo Único – Recebendo tal comunicação, a autoridade compe￾tente ordenará, sempre que couber, a lavratura de auto de infração. 
Art. 16- São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou 
outros funcionários para isso designados pelo Prefeito, desde que acompanhado de 
testemunha. 
Art. 17- É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar 
multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício. 
Art. 18- Os autos de infração obedecerão os modelos especiais e con￾terão obrigatoriamente; 
I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; 
II - O nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato 
constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agra￾vante à ação; 
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III - O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência; 
IV - A disposição legal infringida; 
V- A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas 
capazes, presentes ao local se houver. 
Art. 19 - Recusando-se o infrator a assinar o auto de infração, bem co￾mo as testemunhas, será tal recusa averbada ao mesmo pela autoridade que o la￾vrar. 
CAPÍTULO IV 
Do Processo de Execução 
Art. 20 - O infrator terá o prazo de oito dias para apresentar defesa, 
devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito. 
§ 1º- Neste caso falará o autuante ou o servidor que tiver presenciado 
o fato e feito a comunicação à autoridades municipais, ouvindo-se, se necessário, as 
testemunhas. 
§ 2º- Em seguida será o processo concluso ao Prefeito, que julgará de 
seu mérito, firmando a penalidade cabível ou julgando improcedente o auto. 
§ 3º- Ao infrator será dado conhecimento, diretamente ou por escrito, 
da decisão proferida, que poderá ser dada à publicidade. 
Art. 21 - Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no 
prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la 
dentro do prazo de cinco (5) dias úteis. 
§ 1º- Quando a pena determinar a obrigação de fazer ou desfazer 
qualquer obra ou serviço, será fixado ao infrator idêntico prazo para iniciar a obra e 
prazo razoável para a sua conclusão. 
§ 2º- Esgotados os prazos sem que haja o infrator cumprido a obriga￾ção a Prefeitura Municipal providenciará a execução da obra ou dos serviços, caben￾do ao infrator indenizar os custo da obra ou serviço, acrescido de 20% (vinte por 
cento) a título de tarifa de administração. 
TITULO II 
Da Higiene Pública 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Gerais 
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Art. 22 - A fiscalização das condições de higiene, objetiva a saúde da co￾munidade e compreende basicamente: 
I - Higiene das vias públicas; 
II - Higiene das habitações; 
III - Controle de água; 
IV - Controle do sistema de eliminação de detritos; 
V - Controle de lixo; 
VI - Higiene dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de 
serviços, especialmente as instalações sanitárias de acesso público ou dos emprega￾dos; 
VII - Higiene dos hospitais, casas de saúde, pronto socorro e maternida￾des; 
VIII - Higiene das piscinas de natação; 
IX - Higiene dos estábulos, cocheiras e pocilgas. 
Art. 23- Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o funcio￾nário competente apresentará um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou 
solicitando providências a bem da higiene pública. 
Parágrafo Único – A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, 
quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório 
as autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessá￾rias forem da alçada das mesmas. 
CAPÍTULO II 
Da Higiene das Vias Públicas 
Art. 24- O serviço de limpeza, capina e lavagem das ruas, praças e logra￾douros públicos será de responsabilidade da Prefeitura Municipal ou de entidade da 
administração indireta. 
Art. 25°- Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarje￾ta fronteiriços à sua residência. 
§ 1º- É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos 
sólidos de qualquer natureza para os bueiros dos logradouros públicos. 
§ 2º- O lixo varrido nos passeios e sarjetas fronteiriços aos prédios deverá 
ser acondicionado em recipientes próprios. 
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Art. 26- É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e 
dos veículos para as vias públicas, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, 
reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos. 
Art. 27- A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o 
livre escoamento das águas pela canalização, valas, sarjetas ou canais das vias pú￾blicas, danificando ou obstruindo tais servidões. 
Art. 28- Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminan￾temente proibido: 
I - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públi￾cas; 
II – Lavar ou limpar veículo sobre as vias ou logradouros públicos; 
III - Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a 
rua; 
IV - Conduzir, sem as precauções devidas quaisquer materiais que possam 
comprometer o asseio das vias públicas; 
V - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em 
quantidade capaz de molestar a vizinhança; 
VI - Aterrar vias públicas, quintais ou terrenos baldios com restos de ma￾teriais de construção, outros materiais velhos ou quaisquer detritos. 
VII - Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do município, doentes 
portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com necessárias precauções de 
higiene e para fins de tratamento; 
VIII - Manter terrenos com vegetação alta e/ou água estagnada. 
§ 1º- O disposto no inciso VI deste artigo, somente será permitido após 
prévia autorização do órgão da Prefeitura Municipal encarregado pelo serviço de lim￾peza pública. 
§ 2º- Para efeito do disposto no inciso VIII deste artigo, os teremos vagos 
deverão ser periodicamente capinados e, no caso de haver água estagnada, esta 
deverá ser escoada através de drenos, valas, canaletas, sarjetas, galerias ou córre￾gos, com declividade apropriada, no subsolo e no terreno. 
CAPÍTULO III 
Da Higiene das habitações 
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Art.29- As habitações deverão ser mantidas em perfeitas condições de hi￾giene, de acordo com as normas estabelecidas neste Código, e no Código de Obras. 
Art. 30- Os proprietários ou ocupantes dos prédio serão obrigados a con￾servar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos. 
CAPÍTULO IV 
Do controle de água e do sistema de eliminação de dejetos 
Art.31- Nenhum prédio situado em via pública dotada de redes de água e 
esgotos poderá ser habitado sem que sejam ligados às redes e que seja provido de 
instalações sanitárias. 
§ 1º- O número de instalações sanitárias por prédio, submete-se às nor￾mas definidas pelo Código de Obras. 
§ 2º- Constitui obrigação do proprietário do imóvel, a execução da instala￾ção domiciliar adequada de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário, 
cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação. 
Art. 32 – Os prédios situados em vias públicas providas de rede de água, 
poderão, em casos especiais e a critério da Prefeitura, ser abastecidos por sistemas 
particulares de poços ou captação de águas subterrâneas, como medida suplementar 
para o consumo necessário. 
Parágrafo único – É proibida, nas indústrias que dispõem de sistemas par￾ticulares de abastecimentos, por meio de poços ou captação de águas subterrâneas, 
a interligação desse sistema com o de abastecimento público. 
Art. 33 – É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das 
águas destinadas ao consumo público ou particular. 
§ 1º- Denunciada a infração desta disposição, o infrator deverá ser adver￾tido pela Prefeitura Municipal, ocasião em que será verificada a responsabilidade do 
mesmo. 
§ 2º- Após ter sido advertido pela Prefeitura, o infrator deverá tornar as 
providências cabíveis para evitar a continuidade da contaminação causada. 
Art. 34 – Os reservatórios de água existentes em prédios deverão possuir 
sistemas de vedação contra elementos que possam poluir ou contaminar a água e 
deverão permitir facilidade na inspeção e limpeza. 
Art. 35 – Não será permitido fazer ligação de esgotos sanitários em redes 
de águas pluviais bem como o lançamento de resíduos industriais in natura nos cole-
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tores de esgotos ou nos cursos naturais, quando contiverem substâncias corrosivas, 
nocivas à fauna ou poluidoras dos cursos. 
Art. 36 – Nos prédios situados em vias que não disponham de rede de es￾gotos poderão ser instaladas fossas, desde que sejam atendidas as seguintes condi￾ções: 
I - O lugar deve ser seco, bem drenado e acima das águas que escorram 
na superfície; 
II - Somente poderão ser abertas a uma distância das habitações não in￾ferior a 10 m (dez metros). 
III - Não deve existir perigo de contaminação de água do subsolo que ti￾verem comunicação com fontes e poços ou cisternas, nem de contaminação da água 
de superfície, isto é, de rios, riachos, lagoas, veredas, sarjetas, valas, canaletas, e 
córregos; 
IV - A fossa deverá oferecer segurança e resguardo contra desabamento, 
bem como cobertura bem veda e com suspiro de altura superior à dois metros do 
solo; 
V - Deve estar protegida de proliferação de insetos; 
Art. 37 – Na infração de qualquer dos artigos destes capítulos será impos￾ta multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 100 (cem) UFIR, incidindo o valor 
em dobro quando de reincidência. 
CAPÍTULO V 
Do controle do lixo 
Art. 38 – O lixo das habitações será acondicionado em vasilhames ade￾quados, sem buracos ou frestas e sempre que possível, guarnecidos com tampas, ou 
sacos plásticos ou em papel resistente e sempre com sua parte superior amarrada, 
para evitar a penetração de insetos, roedores e a ação de cães. 
Parágrafo único – Não serão considerados como lixo os entulhos de fabri￾cas, oficinas, construções ou demolições excrementadas e restos de forragens de 
cocheira, estábulos ou galinheiros, os quais serão removidos às custas dos morado￾res dos prédios. 
Art. 39 – Os prédios de apartamentos e escritórios deverão ter as instala￾ções incineradoras e os tubos de queda de lixo em perfeito estado de conservação e 
funcionamento. 
Parágrafo único – As instalações de que trata o artigo devem permitir a 
limpeza periódica e os tubos de queda devem ser ventilados na parte superior, acima 
da cobertura do prédio. 
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Art. 40 – As cinzas e escórias do lixo deverão ser recolhidas em vasilha￾mes adequados, para posterior coleta pelo Serviço de Limpeza Pública. 
CAPÍTULO VI 
Da higiene dos estabelecimentos comerciais e industriais. 
SEÇÃO I 
Das condições gerais 
Art. 41 – Compete a Prefeitura exercer em colaboração com as autorida￾des sanitárias do Estado e União, severa fiscalização sobre a produção e o comércio 
de gêneros alimentícios e bebidas em geral. 
Parágrafo Único – Para os efeitos deste Código consideram-se gêneros 
alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas, 
excluindo-se os medicamentos. 
Art. 42 – A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá 
aos dispostos da legislação federal e estadual no que for cabível. 
Art. 43 – Não é permitido comercializar carne de animais ou aves que não 
tenham sido abatidos em abatedouro sujeito à fiscalização. 
Art. 44 – A toda pessoa que exerça função nos estabelecimentos que pro￾duzam ou comercializem gêneros alimentícios será exigido, anualmente, exame de 
saúde e abreugrafia a cada seis meses e vacinação antivariólica. 
Parágrafo único – As pessoas a que se refere o caput deste artigo deverão 
exibir aos agentes fiscais provas de que cumpriu as exigências estabelecidas neste 
artigo. 
Art. 45 – Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios , quando se tratar 
de produtos descobertos como: pão, doces, salgados e outros o consumidor deverá 
ser atendido somente por pessoas que não manuseiem dinheiro, sendo vedado a 
estas, tocar em tais produtos. 
Art. 46 – Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão se manter 
em condições perfeitas de higiene, devendo ser obrigatoriamente pintados ou refor￾mados, sempre que julgar necessários, a juízo da fiscalização municipal. 
Art. 47 – A concessão de licença para funcionamento de estabelecimentos 
comerciais e industriais fica sujeita a prévia vistoria das condições de higiene local, 
pela fiscalização municipal. 
Art. 48 – Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros 
alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde. 
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§ 1º- Quando se verificar qualquer dos casos proibidos pelo presente arti￾go, os gêneros serão apreendidos pela fiscalização municipal e removidos a local 
destinado à sua inutilização, não eximindo das multas e penalidades cabíveis no ca￾so. 
§ 2º- A reincidência especificada na prática das infrações previstas neste 
artigo determinará a cassação da licença para funcionamento do estabelecimento 
comercial, industrial ou prestador de serviços. 
Art. 49 – Toda água que tenha que servir a manipulação ou preparo de 
gêneros alimentícios, deve ser comprovadamente pura. 
Art. 50 – O gelo destinado ao uso alimentício deverá ser fabricado com 
água potável isenta de qualquer contaminação. 
Art. 51 – Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão ser deteti￾zados, na periodicidade determinada pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. 
SECÃO II 
Das mercadorias expostas à venda 
Art. 52 – O leite e seus derivados expostos à venda, deverão ser conser￾vados em recipientes apropriados à prova de impurezas e insetos, satisfeitas ainda 
as demais exigências de higiene. 
Art. 53 – Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento, colocados 
á venda a granel, deverão ser expostos em vitrines ou balcões isotérmicos para isolá￾los de impurezas e insetos e evitar a deterioração precoce. 
Art. 54 – Nas padarias, confeitarias e outros estabelecimentos de gêneros, 
deverá ser utilizado pegadores ou colheres próprias para servir ao público. 
Art. 55 – em relação às frutas e verduras expostas à venda deverão ser 
observadas as seguintes prescrições: 
I - Serem colocadas sobre mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente 
limpos; 
II - Não serem descascados nem ficarem expostas em fatias, salvo se em 
recipiente próprio, devidamente tampado; 
III - Estiverem sazonadas; 
IV - Não estarem deterioradas; 
V - Estiverem lavadas; 
VI - Serem despojadas de suas aderência inúteis, quando for de fácil de￾composição. 
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Art. 56 – As aves, quando ainda vivas, deverão ser mantidas dentro de 
gaiolas apropriadas. 
Parágrafo único – As gaiolas deverão ter fundo móvel para facilitar a lim￾peza, que será feita diariamente. 
Art. 57 – As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente 
limpas, tanto da plumagem quanto das vísceras e partes não comestíveis, devendo 
ficar, obrigatoriamente em balcões ou câmaras frigoríficas. 
Art. 58 – O leite deve ser pasteurizado e fornecido em recipientes apropri￾ados. 
Art. 59 – Os açougues e matadouros deverão atender às seguintes condi￾ções, além das exigências estabelecidas no Código de Obras: 
I - Disporem de armação de ferro ou aço polido, fixa às paredes ou ao te￾to, aos quais serão suspensos por meio de ganchos do mesmo material, os quartos 
de reses para o talho; 
II - Os ralos devem ser diariamente desinfetados; 
III - Os utensílios de manipulação, instrumentos ferramentas de corte de￾vem ser de material inoxidável, bem como mantidos em estado de limpeza; 
IV - Terem luz artificial incandescente ou fluorescente. 
Art. 60 – Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial, deve￾rão ser, obrigatoriamente, mantidos em recipientes estanques e só poderão ser 
transportados em veículos hermeticamente fechados. 
Art. 61 – Com exceção do cepo, nos açougues não deverão ser permitidos 
móveis ou objetos de madeira. 
Art. 62 – Para limpeza e escamagem dos peixes deverão existir, obrigato￾riamente, locais apropriados bem como recipientes para recolher os detritos, não 
podendo, de forma alguma e sob qualquer pretexto, ser jogados no chão ou perma￾necer sobre as mesas. 
Art. 63 – Os vendedores ambulantes ou eventuais não podem estacionar 
em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda. 
Parágrafo único – No caso deste artigo, os alimentos postos à venda deve￾rão ser protegidos por recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à pro￾va de moscas poeira e quaisquer impurezas. 
SEÇÃO III 
Da higiene dos bares, restaurantes, cafés e similares. 
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Art. 64 – Além de outras disposições contidas neste Código e no de obras, 
os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches e outros estabelecimentos congê￾neres, deverão observar as seguintes prescrições; 
I - Lavagem das louças e talheres deverá fazer-se em águas corrente, não 
sendo permitido sob qualquer pretexto, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; 
II - A higienização das louças e talheres deverá ser feita em esterilizado￾res, mantidos em temperatura adequada à boa higienização desse material; 
III - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários que dispo￾nham de portas e aberturas para ventilação, não podendo ficar expostos a poeira e 
insetos; 
IV - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual; 
V - Os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar, sem o 
levantamento da tampa; 
VI - Os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em 
balcões envidraçados; 
VII - Deverão possuir água filtrada para o público;
VIII - As cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas em perfei￾tas condições de higiene; 
IX - Os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão permanecer limpas 
e desinfetadas; 
X - Os utensílios de cozinha, a louça e talheres devem estar sempre em 
condições de uso, sendo apreendidos sempre que estiverem danificados, lascados ou 
trincados, não cabendo ao proprietário qualquer indenização. 
CAPÍTULO VII 
Da higiene dos Edifícios Médico- hospitalares. 
Art. 65 – Nos hospitais, casas de saúde e maternidades além de outras 
disposições deste Código e do Código de Obras que lhe forem aplicáveis, é obrigató￾rio; 
I - A esterilização de louças talheres e utensílios diversos; 
II - A desinfeção de colchões, travesseiros e cobertores, após a alta de 
cada paciente; 
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III - As instalações de cozinha, copa e despensa deverão ser conservadas 
devidamente asseadas e em completa condições de higiene; 
IV - Os sanitários, mictórios, banheiros e pias devem ser mantidos sempre 
em condições de limpeza; 
V - Os doentes ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto￾contagiosa, devem ocupar dependências individuais ou enfermarias exclusivas para 
isolamento. 
Art. 66 – A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em 
prédios isolados, distantes no mínimo 20 m (vinte metros) das habitações vizinhas e 
situadas de maneira que seu interior não seja devassado ou descortinado. 
CAPÍTULO VIII 
Das higienes das Piscinas Públicas 
Art. 67 – As piscinas de natação deverão obedecer as seguintes prescri￾ções: 
I - Nos pontos de acesso haverá tanque lava-pés, contendo em solução 
um desinfetante ou fungicida para assegurar esterilização dos pés nos banheiros; 
II - Disporem de vestiários, chuveiros e instalações sanitárias de fácil 
acesso e separadas por sexo; 
III - A limpeza da água deve ser tal que a uma profundidade de 3 m (três 
metros) possa ser vista com nitidez o fundo da piscina; 
IV - O equipamento especial de piscina deverá assegurar a perfeita e uni￾forme circulação, filtração e esterilização da água. 
Art. 68 – Na infração de quaisquer dispositivos deste capítulo, será impos￾tas a multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 100 (cem) UFIR, impondo-se a 
multa em dobro em caso de reincidência especifica, seguindo-se da apreensão de 
bens, interdição de funcionamento, cassação de licença e proibição de transacionar 
com repartições municipais, quando for o caso. 
CAPÍTULO IX 
Das higiene dos Estábulos, Cocheiras e Pocilgas. 
Art. 69 – As cocheiras, estábulos e pocilgas, localizados no perímetro ur￾bano, deverão observar, alem das disposições do Código de Obras que lhe forem 
aplicáveis, as seguintes: 
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I - Possuir depósitos para estrume, à prova de insetos e com capacidade 
para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve diariamente removida 
para a zona rural; 
II - Possuir depósitos para forragens, isolado da parte destinada aos ani￾mais e devidamente vedado aos ratos; 
III – Possuir manjedoura e bebedouro revestido de material impermeável 
e fácil de lavar. 
TÍTULO III 
Da Polícia de costumes, segurança e ordem pública. 
CAPÍTULO I 
Da moralidade e do Sossego público. 
Art. 70 – Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas 
alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos. 
Parágrafo único – As desordens, algazarras ou barulho porventura verifi￾cada nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo 
ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências 
Art. 71 – É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruí￾dos ou sons excessivos, evitáveis, tais como; 
I – Os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em 
mau estado de funcionamento; 
II – Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros 
aparelhos; 
III – A propaganda realizada com alto-falantes, bumbos tambores, corne￾tas, etc ..., sem prévia autorização da prefeitura;
IV – Os produzidos por armas de fogo; 
V – Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; 
VI – Os de apitos ou silvos de sereias de fabricas, cinemas ou estabeleci￾mentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas; 
VII – Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem li￾cença das autoridades. 
Parágrafo único – Excetuam-se as proibições deste artigo: 
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a) - Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência médica, 
corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço; 
b) - Os apitos das rondas e guardas policiais. 
Art. 72 – Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar an￾tes das 5 e depois das 22 horas, salvo os toques e rebates por ocasião de incêndios 
ou inundações. 
Art. 73 – É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ru￾ído, antes das 7:00 horas e depois das 19:00 horas nas proximidades de hospitais, 
escolas, asilos e casas de residência. 
Art. 74 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a 
multa correspondente aos valor de 10(dez) a 100 (cem) UFIR vigente. 
CAPÍTULO II 
Dos divertimentos públicos. 
Art. 75 – Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que 
se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público. 
Art. 76 – Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença 
da prefeitura. 
Parágrafo único – O requerimento de licença para funcionamento de qual￾quer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitos as exi￾gências regulamentares referentes a construção e higiene do edifício e procedida a 
vistoria policial. 
Art. 77 – Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tive￾rem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decor￾rer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar. 
Art. 78 – Os programas anunciados serão executados integralmente, não 
podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada. 
§ 1º- Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário 
devolverá aos espectadores o preço integral da entrada. 
§ 2º- As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições es￾portivas para as quais se exija o pagamento de entradas. 
Art. 79 – Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço su￾perior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou 
sala de espetáculos. 
16
Art. 80 – para o funcionamento de cinemas serão observadas as seguintes 
disposições: 
I - Só poderão funcionar em pavimentos térreos; 
II - Os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construí￾das de material incombustível; 
III - No interior das cabinas não poderá existir maior número de películas 
do que as necessárias para as sessões de cada dia e deverão estar depositadas em 
recipientes especiais, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto 
por mais tempo que o disponível ao serviço. 
Art. 81 – Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou di￾versões ruidosas em locais compreendidos em áreas formadas por raio de 100 me￾tros de hospitais, casas de saúde ou maternidades. 
Art. 82 – A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá 
ser permitida em certos locais a juízo da prefeitura. 
§ 1º- A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata 
este artigo não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias. 
§ 2º- Ao conceder a autorização poderá a prefeitura estabelecer as res￾pectivas restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem e a mo￾ralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. 
§ 3º- A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a licença de um circo 
ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renova￾ção pedida. 
§ 4º- Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão 
ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas 
autoridades da Prefeitura. 
Art. 83 – Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros pú￾blicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito em caução 
até o valor equivalente a 150 UFIR, como garantia de despesas com eventuais lim￾peza e recomposição do logradouro. 
Parágrafo único – O depósito será restituído integralmente se não houver 
necessidade de limpeza especial ou reparos, e em caso contrário serão deduzidos 
dos mesmos as despesas feitas com tal serviço. 
Art. 84 – Na localização de “dancings”, ou de estabelecimentos de diver￾sões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vistas o sossego e decoro da população. 
Art. 85 – Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, 
para realizar-se de prévia licença da Prefeitura. 
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Parágrafo único – Excetuam-se das despesas deste artigo as reuniões de 
qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou 
entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares. 
Art. 86 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a 
multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 100 (cem) UFIR vigente. 
CAPÍTULO III 
Dos locais de culto. 
Art. 87 – As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tido e havi￾dos por sagrados, e por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas pa￾redes e muros ou neles pregar cartazes. 
Art. 88 – Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao 
público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados. 
Art. 89 – As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior 
número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por 
suas instalações. 
Art. 90 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a 
multa correspondente ao valor de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) UFIR. 
CAPÍTULO IV 
Do trânsito público 
Art. 91 – O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulari￾zação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes 
e da população em geral. 
Art. 92 – É proibido embargar ou impedir, por qualquer meio, o livre tran￾sito de pedestres ou veículos na via pública, praças, passeios, estradas e caminhos 
públicos, exceto para de obras públicas ou quando exigências policiais o determina￾rem. 
Parágrafo único – Sempre que houver necessidade de interromper o trân￾sito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à 
noite. 
Art. 93 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de 
qualquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. 
Parágrafo único – a descarga de materiais nas vias publicas subordina-se 
às disposições cabíveis no Código de Obras. 
Art. 94 – É expressamente proibido nas vias da cidade, vilas e povoados: 
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I - Conduzir animais ou veículos em disparada; 
II - Conduzir animais bravios sem a necessária precaução; 
III - Conduzir carros de bois sem guieiros; 
IV - Atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que 
possam incomodar os transeuntes. 
Art. 95 – É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados 
nas vias, entradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento 
de trânsito. 
Art. 96 – Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer 
veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública. 
Art. 97 – É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por 
tais meios como: 
I - Conduzir pelos passeios, volumes de grande porte; 
II - Conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie; 
III - Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados; 
IV - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; 
V - Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins;. 
VI – Exposição de mercadorias ou depósito de entulhos, bem como a ins￾talação de toldos ou placas com altura inferior à 2 metros do solo. 
Parágrafo único – Excetuam-se ao disposto no inciso II deste artigo, carri￾nhos de crianças ou de paralíticos, e em ruas de pequeno movimento, triciclo e bici￾cletas de uso infantil. 
Art. 98 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo quando não previs￾ta pena no Código nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao 
valor de 15 (quinze) a 30 (trinta) UFIR. 
CAPÍTULO V 
Das medidas referentes aos animais. 
Art. 99 – É proibido a permanência de animais nas vias públicas. 
Art. 100 – Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos 
públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade. 
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§ 1º- O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo, será reti￾rado dentro do prazo máximo de oito (8) dias, mediante pagamento da multa e da 
taxa da manutenção respectiva, inclusive condução.
§ 2º- Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar 
a sua venda a hasta pública, precedida da necessária publicação. 
Art. 101 – O cão poderá andar solto na via pública, desde que em compa￾nhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a 
terceiros. 
Art. 102 – Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas 
ou rebanhos na cidade, salvo autorização prévia por parte da Prefeitura. 
Art. 103 – Ficam proibidas os espetáculos de feras e as exibições de co￾bras e qualquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a 
segurança dos espectadores. 
Art. 104 – É expressamente proibido: 
I - Criar abelhas que possam causar danos à população nos locais de mai￾or concentração urbana; 
II - Criar galinhas nos porões e interior das habitações; 
III - Criar pombos nos forros das casas de residência. 
Art. 105 – É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os ani￾mais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como: 
I - Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros, peso 
superior às suas forças; 
II - Carregar animais com peso superior a 150 quilos; 
III - Montar animais que já tenham a carga permitida; 
IV - Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, en￾fraquecidos ou extremamente magros; 
V - Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 horas contínuas sem 
descanso e mais de 6 horas sem água e alimento apropriado 
VI - Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; 
VII - Castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículos, fa￾zendo-o levantar a custa de castigo e sofrimento; 
VIII - Castigar com rancor e excesso qualquer animal; 
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IX - Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou 
asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento; 
X - Transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados um ao 
outro pela cauda; 
XI - Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfra￾quecidos ou feridos; 
XII - Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e 
alimento; 
XIII - Usar de instrumentos diferente do chicote leve, para estímulo e cor￾reção de animais; 
XIV - Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o ani￾mal; 
XV - Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal; 
XVI - Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, 
que acarretar violência para o animal. 
Art. 106 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a 
multa correspondente ao valor de 15 a 30 (quinze a trinta ) UFIR vigente. 
CAPÍTULO VI 
Da extinção de insetos nocivos 
Art. 107 – todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro da área 
urbana do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros e cupinzeiros existentes 
dentro de sua propriedade. 
Art. 108 – Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formiguei￾ros e cupinzeiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos 
estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 dias para proceder ao seu exter￾mínio. 
Art. 109 – Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura 
incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acresci￾das de 20% a título de taxa de administração. 
CAPÍTULO VII 
Da segurança das construções. 
SEÇÃO I 
Das condições em geral. 
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Art. 110 – Os prédios ou construções de qualquer natureza que por mau 
estado de conservação ou defeito da execução, ameaçarem ruína, oferecendo perigo 
ao público, serão reparados ou demolidos pelos proprietários, mediante intimação da 
Prefeitura. 
§ 1º- Será multado na forma deste Código o proprietário que dentro do 
prazo marcado na intimação, não fizer a demolição ou reparação determinadas. 
§ 2º- Não cumprindo o proprietário a intimação, a Prefeitura interditará o 
prédio ou construção se o caso for de reparo e até que este seja realizado; se o caso 
for de demolição, a Prefeitura procederá a esta mediante ação judicial. 
§ 3º- Em qualquer dos casos previstos no parágrafo precedente, as des￾pesas que a Prefeitura realizar correrão por conta do proprietário, acrescidas de 20% 
de taxa de administração. 
Art. 111 – O processo relativo à condenação de prédio ou construção, nos 
termos do art. 111, deverá observar as seguintes condições; 
I - Comunicação da Prefeitura ao proprietário de que o prédio vai ser vis￾toriado; 
II - Lavramento, após a vistoria, de termo em que se declarará condenado 
o prédio, se essa medida for julgada necessária. 
III - As vistorias deverão ser realizadas, a juízo do Prefeito, por um só pe￾rito especializado, ou por uma comissão de três leigos, da qual faça parte um mem￾bro indicado pelo proprietário; 
III – Após a expedição da notificação o proprietário passará recibo de seu 
recebimento, ou será feita declaração do ato perante duas testemunhas se este 
recusar-se a firmar o recibo. 
Parágrafo único – Desta decisão poderá o proprietário interpor recurso, 
quando será constituída uma comissão arbitral, para julgar o caso, correndo as 
despesas, se houver, por conta da parte vencida.
Art. 112 – Em caso de obra que, logo depois de concluída, ameaçar ruir, 
por qualquer defeito de construção ou de ordem técnica, a Prefeitura, após o neces￾sário embargo e isolamento, representará ao órgão competente para efeito de apli￾cação das penalidades cabíveis ao responsável técnico. 
Art. 113 – Tudo que constituir perigo para os cidadãos ou a propriedade 
pública ou particular será removido pelo seu proprietário ou responsável, dentro do 
prazo de oito(8) dias contado da intimação pela Prefeitura. 
Parágrafo único – Se o proprietário ou responsável não cumprir a intima￾ção, será multado na forma deste Código, além de sujeitar-se às despesas de remo￾ção, feitas pela Prefeitura. 
22
Art. 114 – Compete à Prefeitura a execução dos serviços de arborização e 
conservação das ruas e praças, assim como a construção e conservação dos jardins 
e parques públicos. 
Parágrafo único – A Prefeitura poderá executar a obras de construção de 
passeios onde houver meios-fios, devendo o proprietário do lote arcar com o custo 
das despesas realizadas, mais 20% a título de taxa administração. 
Art. 115 – É facultado aos proprietários de terrenos marginais de qualquer 
trecho de rua requerer à prefeitura a execução imediata do calçamento, mediante 
satisfação integral do preço orçado para a pavimentação. 
Art. 116 – Não é permitido fazer aberturas no calçamento ou escavações 
nas vias públicas, senão em casos de serviço de utilidade pública, nestes casos sem￾pre com prévia e expressa autorização da Prefeitura. 
Parágrafo único – Ficará a cargo da Prefeitura a recomposição da via pú￾blica, correndo, porém, a despesa por conta daquele que houver dado causa ao ser￾viço. 
Art. 117 – Qualquer serviço de abertura de calçamento ou conservações 
na parte central da cidade só poderá ser feito em horas previamente determinadas 
pela Prefeitura. 
Art. 118 – Sempre que a execução do serviço resultar na abertura de va￾las que atravessem os passeios, será obrigatória a adoção de uma ponte provisória, 
a fim de não prejudicar ou interromper o trânsito. 
Art. 119 – As firmas ou empresas que, devidamente autorizadas, fizerem 
escavações nas vias públicas, ficam obrigadas a colocar tabuletas convenientemente 
dispostas, com aviso de trânsito impedido ou perigo, e colocar nesses locais sinais 
luminosas vermelhos durante a noite. 
Art. 120 – A abertura de calçamento ou as escavações nas vias públicas 
deverão ser feitas com as precauções devidas, de modo a evitar danificações subter￾râneas ou superficiais de eletricidade, telefone, água e esgoto, correndo por conta 
dos responsáveis as despesas com a reparação de quaisquer danos conseqüente da 
execução dos serviços. 
Art. 121 – Sob pena de multa, ficam os donos ou empreiteiros de obras, 
uma vez concluídas estas, obrigados à pronta remoção dos restos de materiais ou 
quaisquer objetos deixados nas vias públicas. 
Art. 122 – As infrações dos dispositivos contidos nesta seção serão puni￾das com multas de 20 a 100 (vinte a cem) UFIR vigente. 
SEÇÃO II 
Do empachamento das vias públicas. 
23
Art. 123 – Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, 
exceto nos casos previstos no parágrafo do art. 93 deste Código. 
Art. 124 – É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da 
arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura. 
Art. 125 – Os postes telegráficos ou telefônicos, os de iluminação e ener￾gia, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pe￾sagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante au￾torização da prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da res￾pectiva instalação. 
Art. 126 – As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usa￾dos, os bancos ou abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados 
mediante licença prévia da Prefeitura. 
Art. 127 – As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permiti￾das nos logradouros públicos desde que satisfaçam às seguintes condições: 
I – Ter a sua localização previamente aprovada pela Prefeitura, via de al￾vará; 
II – Apresentar bom aspecto quanto à sua construção; 
III – Não perturbar o trânsito de veículos ou pedestres; 
IV – Ser de fácil remoção. 
Art. 128 – Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e 
cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre 
para o trânsito público uma faixa correspondente á metade da largura do passeio e 
nunca inferior a 1,00m (um metro) após entendimentos com a Prefeitura e o paga￾mento das taxas devidas. 
Art. 129 – Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente 
poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico 
ou cívico, e a juízo da Prefeitura. 
Parágrafo único- Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a 
fixação dos monumentos. 
Art. 130 – Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a mul￾ta correspondente ao valor de 15 a 100 (quinze a cem ) UFIR vigente 
. 
SEÇÃO III 
Das estradas e caminhos públicos. 
24
Art. 131 – As estradas e caminhos a que se refere esta seção são os que 
se destinam ao livre trânsito público, construídos ou conservados pelos poderes ad￾ministrativos. 
Parágrafo único- São municipais as estradas e caminhos construídos ou 
conservados pela Prefeitura e situados no território do município. 
Art. 132- Quando necessária abertura, alargamento ou prolongamento da 
estrada, a Prefeitura promoverá acordo com os proprietários dos terrenos marginais, 
para obter o necessário consentimento com ou sem indenização. 
Parágrafo único - Não sendo possível o ajuste amigável a Prefeitura pro￾moverá a desapropriação por utilidade pública, nos termos da legislação em vigor. 
Art. 133 – Na construção de estradas municipais observar-se-ão as se￾guintes condições; 
I - Largura total da pista de até 10 metros, sendo 8 metros a largura mí￾nima de pista; 
II - Rampa máxima de 10%; 
III - Raio de curva mínimo de 30 metros; 
Parágrafo único – tratando-se de caminhos a largura mínima será de 6 
metros compreendidas as faixas laterais de proteção. 
Art. 134 –Sempre que os munícipes representarem à Prefeitura sobre a 
conveniência de abertura ou modificação de traçado de estradas e caminhos munici￾pais, deverão instruir a representação com memorial justificativo. 
Art. 135 – Para mudança, dentro dos limites de seu território, de qualquer 
estrada ou caminho público, deverá o respectivo proprietário requerer a necessária 
permissão á Prefeitura, juntando ao pedido projeto técnico das obras do trecho a 
modificar e um memorial justificativo da necessidade e vantagens. 
Parágrafo Único – Concedida a permissão, o requerente fará a modificação 
às suas custas, sem interromper o trânsito, não lhe assistindo o direito a qualquer 
indenização. 
Art. 136 – Os proprietários dos terrenos marginais das estradas ou cami￾nhos públicos não poderão, sob qualquer pretexto, fechá-los, danificá-los, diminuir￾lhes a largura, impedir ou dificultar o trânsito por qualquer meio, sob pena de multa 
e obrigação de repor a via pública no seu estado primitivo, no prazo que lhes for 
marcado. 
Art. 137 – Os proprietários dos terrenos marginais não poderão impedir o 
escoamento das águas de drenagem de estradas e caminhos para sua propriedade. 
25
Art. 138 – É proibido, nas estradas de rodagem do município, o transporte 
arrastado de madeira e o trânsito de veículos de tração animal, a menos que sejam 
estes de eixo e tenham nas rodas aros de 10 cm (dez centímetros) de largura. 
CAPÍTULO VIII 
Dos inflamáveis e Explosivos. 
Art. 139- No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o co￾mércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos. 
Art. 140- São considerados inflamáveis: 
I - fósforo e os materiais fosforados; 
II - a gasolina e demais derivados do petróleo e o álcool combustível; 
I - os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral 
II - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas; 
III - toda e qualquer outra substância cujo ponto de infalibilidade seja 
acima de 135ºC (cento e trinta e cinco graus centígrados). 
Art. 141 – Consideram-se como explosivos: 
I - fogos e artifícios; 
II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - a pólvora, e o algodão-pólvora; 
IV - as espoletas e os estopins; 
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; 
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas. 
Art. 142 – É absolutamente proibido no território do Município: 
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado 
pela Prefeitura; 
II - manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem 
atender às exigências legais, quanto a construção e segurança; 
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, in￾flamáveis e explosivos. 
26
§ 1º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em 
seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, 
de materiais inflamáveis ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de vinte 
dias. 
§ 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depo￾sito de explosivos correspondente ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos 
estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros da habitação mais próxi￾ma e a 150 metros das ruas ou estradas. 
§ 3º - Se as distâncias a que se refere o parágrafo anterior forem superio￾res a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. 
Art. 144 – Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos 
em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitu￾ra. 
Parágrafo único – Os depósitos de explosivos e inflamáveis serão dota￾dos de instalação para combate ao fogo e de extintores portáteis, em quantidade e 
disposição convenientes. 
Art. 145 – Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis 
sem as precauções devidas. 
§ 1º- Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, 
explosivos e inflamáveis. 
§ 2º- Os veículos que transportam explosivos ou inflamáveis não poderão 
conduzir outras pessoas alem do motoristas e dos ajudantes. 
Art. 146 – é expressamente proibido: 
I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, mosteiros e outros fo￾gos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os 
mesmos logradouros; 
II - soltar balões em toda a extensão do município;
III - fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da 
prefeitura; 
IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano 
do município; 
V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal 
visível para advertência aos passantes ou transeuntes; 
27
§ 1º- a proibição de que se tratam os incisos I, II, e III poderá ser sus￾pensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades 
religiosas de caráter tradicional. 
§ 2º- Os casos previstos no parágrafo 1 serão regulamentados pela Prefei￾tura, que poderá inclusive estabelecer para cada caso, as exigências que julgar ne￾cessária ao interesse de segurança pública. 
Art. 147 – a instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas 
de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Pre￾feitura. 
§ 1º- A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer a que instalações 
do depósito ou bomba irá prejudicar de algum modo a segurança pública. 
§ 2º- A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso as exigências que 
julgar necessárias ao interesse da segurança. 
Art. 148 – Na infração de qualquer artigo desse capítulo será imposta mul￾ta correspondente ao valor 300 a 500 (trezentas a quinhentas) UFIR vigente, além 
da responsabilização civil ou criminal do infrator, se for o caso. 
CAPÍTULO IX 
Das queimadas e dos cortes de árvores e pastagens. 
Art. 149 – a Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evita a de￾vastação das florestas e estimular a plantação de árvores. 
Art. 150 – Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas 
queimadas, as medidas preventivas necessárias. 
Art. 151 – É expressamente proibida o corte ou danificação de árvores ou 
arbusto nos logradouros, jardins e parques públicos, sem prévia licença da Prefeitu￾ra. 
Art. 152 – Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do mu￾nicípio. 
Art. 153 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a 
multa correspondente ao valor de 15 a 100 (quinze a cem ) UFIR vigente. 
CAPÍTULO X 
Da exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depó 
sitos de areias e saibro 
28
Art. 154 – A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, e depósitos de 
areias e saibro depende da licença da Prefeitura, que a concederá, observados os 
preceitos deste Código. 
Art. 155 – a licença será processada mediante apresentação de requeri￾mento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo 
com este artigo. 
§ 1º- do requerimento deverão constar as seguintes indicações 
I - nome e residência do proprietário do terreno; 
a) - nome e residência do explorador, se este não for o pro￾prietário; 
b) - localização precisa da entrada do terreno; 
c) - declaração do processo da exploração e da qualidade do 
explosivo a ser empregado, se for o caso; 
§ 2º- O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes 
documentos: 
a) - prova de propriedade do terreno; 
b) - autorização para exploração passada pelo proprietário 
em cartório, no caso de não ser ele o dono do terreno; 
c) - planta da situação, com indicação do relevo do solo por 
meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da 
área a ser explorada com localização das respectivas ins￾talações e indicando as construções, logradouros, os ma￾nanciais e cursos d’água situados em toda a faixa de lar￾gura de 100 metros em torno da área a ser explorada; 
d) - perfil do terreno em três vias. 
§ 3º- No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser 
dispensadas, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas c e d do 
parágrafo anterior. 
Art. 156 – As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo. 
Parágrafo único – Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora 
licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se ve￾rifique que a sua exploração acarrete perigo ou dano á vida ou á propriedade. 
Art. 157 – Ao conceder as licenças a Prefeitura poderá fazer as restrições 
que julgar convenientes. 
29
Art. 158 – os pedidos de prorrogação de licença para continuação da ex￾ploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de 
licença anteriormente concedida. 
Art. 159 – O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo. 
Art. 160 – Não será permitida a exploração de pedreiras e de quaisquer 
outras jazidas minerais em qualquer área urbana do Município. 
Art. 161 – A exploração de pedreiras a fogo sujeita ás seguintes condi￾ções: 
I - declaração expressa da quantidade do explosivo a empregar; 
II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões; 
III - içamento, antes da explosão, de bandeira à altura conveniente para 
ser vista á distância; 
IV - toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta 
e o aviso em branco prolongado, dando sinal de fogo. 
Art. 162 – A instalação de olarias nas zonas urbanas do município deve 
obedecer ás seguintes prescrições: 
I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores 
vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas; 
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, 
será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à 
medida que for retirado o barro. 
Art. 163 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução 
de obras no recinto de exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de pro￾teger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de 
águas. 
Art. 164 – É proibida a extração de areia em qualquer dos cursos d’água 
do município: 
I - a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos; 
II - quando modifiquem os leitos ou margens dos mesmos; 
III - quando possibilitam a formação de locais ou causem por qualquer 
forma a estagnação das águas; 
IV - quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas 
ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios. 
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Art. 165 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a 
multa correspondente ao valor de 30 a 200 (trinta a duzentas ) UFIR vigente na re￾gião, além da responsabilização civil ou criminal que couber. 
CAPÍTULO XI 
Dos muros e cercas. 
Art. 166 – Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá￾los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura. 
Art. 167 – Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades 
urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em 
partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do art. 
588 do Código Civil. 
Parágrafo único- Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possui￾dores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, 
carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais, fora da zona urbana. 
Art. 168- Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários 
serão fechados com: 
I - Cerca de arame liso com três fios, com altura mínima de um metro e 
quarenta centímetros(1,40m); 
II - Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes; 
III - Telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinqüenta 
centímetros; 
IV – cercas de arame farpado, com altura mínima de um metro e cinqüen￾ta centímetros (1,50m). 
Art. 169 - Será aplicada multa correspondente ao valor de 20 a 100 (vinte 
a cem ) UFIR vigente a todo aquele que: 
I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capí￾tulo; 
II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da res￾ponsabilidade civil que de algum modo prejudiquem os transeuntes. 
CAPÍTULO XII 
Dos anúncios e cartazes. 
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Art. 170- A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros 
públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, 
sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. 
§ 1º- Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, pro￾gramas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários lumino￾sos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, 
afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas. 
§ 2º- Incluem-se na obrigação deste artigo os anúncios que, embora 
apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares pú￾blicos. 
§ 3º- Não será permitida a utilização das árvores de arborização pública, 
para colocar cartazes e anúncios ou fixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio e 
instalação de qualquer natureza ou finalidade. 
Art. 171– A propaganda falada em lugares públicos por meio de amplifica￾dores de voz, alto-falante e propagandistas, assim como feitas por meio de qualquer 
veículo, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da 
taxa respectiva. 
Art. 172 – Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quan￾do: 
I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao transito 
público; 
II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagístico da cidade, 
seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais; 
III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indi￾víduos, crenças, e instituições; 
IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e res￾pectivas bandeiras; 
V - contenham incorreções de linguagem; 
VI - façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que por 
insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporados; 
VII - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fa￾chadas. 
Art. 173- Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por 
meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar: 
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I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os carta￾zes em anúncios; 
II - a natureza do material de confecção; 
III - as dimensões; 
IV - as inscrições e o texto; 
V - as cores empregadas; 
Art. 174 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda 
indicar o sistema de iluminação adotado. 
Parágrafo único- os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mí￾nima de 2,50 m do passeio. 
Art. 175 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condi￾ções, renovados ou concertados, sempre que tais providências sejam necessárias 
para o seu bom aspecto e segurança. 
Parágrafo único- Desde que não haja modificação de dizeres ou de locali￾zação, os consertos ou repartições de anúncios e letreiros dependerão apenas de 
comunicação escrita à Prefeitura. 
Art. 176- Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satis￾feito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos pela Prefeitura, até a 
satisfação daquelas formalidades além do pagamento da multa prevista nesta lei, 
além do serviço executado. 
Art. 177 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a 
multa correspondente ao valor de 15 a 30 (quinze a trinta ) UFIR vigente. 
TÍTULO IV 
Do funcionamento do Comércio e da Indústria. 
CAPÍTULO I 
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais. 
SEÇÃO I 
Das indústrias e do Comércio Especializado. 
Art. 178 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcio￾nar no município sem prévia licença da Prefeitura, concedida o requerimento dos 
interessados e mediante pagamento dos tributos devidos. 
Parágrafo único- O requerimento deverá especificar com clareza: 
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a) - o ramo do comércio ou da indústria; 
b) - o montante do capital investido; 
c) - o local em que o requerente pretende exercer sua ativi￾dade; 
Art. 179 - Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos 
estabelecimentos industriais que se enquadrarem dentro das proibições constantes 
neste Código. 
Art. 180 - A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitari￾as, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos 
congêneres, será sempre procedida de exame no local e de aprovação de autoridade 
sanitária competente. 
Art. 181 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento li￾cenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade 
competente sempre que esta exigir. 
Art. 182 – Par mudança de local de estabelecimento comercial ou industri￾al deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo 
local satisfaz às condições exigidas. 
Art. 183 – A licença da localização poderá ser cassada: 
I - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e 
da segurança pública; 
II - quando se verificar o exercício de atividade diferente da requerida e li￾cenciada; 
III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade 
competente, quando solicitado a fazê-lo; 
IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que 
fundamentarem a solicitação. 
§ 1º- Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. 
§ 2º- Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer 
atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua 
este capítulo. 
SEÇÃO II 
Do comercio ambulante. 
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Art. 184 – O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licen￾ça especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação 
tributária do município. 
Art. 185 – Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos 
essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I - número de inscrição; 
II - residência do comerciante ou responsável; 
III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funci￾ona o comércio ambulante. 
Parágrafo único – O vendedor ambulante, não licenciado para o exercício 
ou período que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a apreensão da mercado￾ria encontrada em seu poder. 
Art. 186 – É proibida ao vendedor ambulante, sob pena de multa; 
I - estacionar nas via públicas e outros logradouros, fora dos locais previ￾amente determinados pela Prefeitura; 
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros volumes 
grandes. 
III - Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes gran￾des. 
Art. 187 – Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a 
multa correspondente ao valor de 20 a 100 (vinte a cem) UFIR vigente, além das 
outras penalidades fiscais cabíveis. 
CAPÍTULO II 
Do Horário de funcionamento 
Art. 188 – A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais no 
Município obedecerão o seguinte horário: observados os preceitos da legislação fede￾ral que regula o contrato de duração e as condições do trabalho: 
I - para industria de modo geral: 
a) - abertura e fechamento entre 6:00 e 17:00 horas de 
Segunda a Sexta-feira e aos Sábados das 6:00 às 12:00 
horas;. 
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b) - aos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos 
permanecerão fechados, bem como nos feriados locais es￾tabelecidos em lei. 
II - Para o comércio e prestadores de serviços, de modo geral: 
a) - abertura e fechamento entre 7:30 e 18:00 horas de Se￾gunda a Sexta feira, e aos Sábados das 7:30 ás 12:00 ho￾ras; 
b) - aos domingos e feriados nacionais, estaduais ou locais 
os estabelecimentos permanecerão fechados; 
c) - os estabelecimentos poderão não funcionar em 30 de 
outubro, dia consagrado do comércio. 
§ 1º- Será permitido o trabalho em horário especiais, inclusive aos sába￾dos, feriados nacionais ou locais, —excluindo o expediente de escritório —, nos esta￾belecimentos que se dediquem ás seguintes atividades: impressão de jornais, laticí￾nios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produtos e distribuição de 
energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de trans￾porte coletivo, e outros a que seja estendida tal prerrogativa. 
§ 2º- O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes inte￾ressadas, prorrogar o horário aos estabelecimentos comerciais até as 22:00 horas na 
última quinzena de cada ano, com o pagamento das taxas devidas. 
Art. 189 - Por motivo da conveniência pública, poderão funcionar em horá￾rios especiais os seguintes estabelecimentos: 
I - varejistas de frutas, legumes , aves, ovos e supermercados: 
a) - nos dias úteis das 6:00 às 20:00 horas; 
b) - aos domingos e feriados da 6:00 às 12:00 horas; 
II - varejistas de peixes: 
a) - aos dias úteis das 5:00 às 12:00 horas; 
b) - aos domingos e feriados das 5:00 às 12:00 horas; 
III - açougues e varejistas de carne fresca: 
a) - aos dias úteis das 5:00 às 18:00 horas. 
b) - Aos domingos e feriados das 5:00 às 22:00 horas. 
IV – Padarias: 
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a) - nos dias úteis da 5:00 às 22:00 horas. 
b) – aos domingos e feriados, das 5:00 às 9:00 horas.
V - Farmácias: 
a) - nos dias úteis da 5:00 às 22:00 horas. 
b) - aos domingos e feriados no mesmo horário, para os es￾tabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a es￾cala organizada pela autoridade local. 
 VI - Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilha￾res: 
 a) - nos dias úteis das 7:00 às 24:00 horas; 
 b) - aos sábados e vésperas de feriados das 8:00 às 2:00 
horas do dia seguinte; 
VII - Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates: 
a) - nos dias úteis das 8:00 às 22:00 horas; 
b) - aos sábados e vésperas de feriados, o encerramento 
poderá ser feito ás 22:00 horas. 
 IX - Cafés e leiterias: 
a)- nos dias úteis das 5:00 às 22:00 horas; 
b)- aos domingos e feriados, das 5:00 às 12:00 horas; 
 X - Distribuição e vendedores de jornais e revistas: 
a) - nos dias úteis, das 5:00 horas às 24:00 horas; 
b) - aos domingos e feriados, das 5:00 às 18:00 horas. 
 XI - Lojas de flores e coroas: 
a) - nos dias úteis, das 7:00 às 22:00 horas; 
b) - aos domingos e feriados das 7:00 às 12:00 horas. 
 XII - Carvoarias e similares: 
a) - nos dias úteis, das 6:00 às 18:00 horas; 
b) - aos domingos e feriados, das 6:00 às 12:00 horas.
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 XIII - Danceterias, e similares 
a) – nos dias úteis, das 20:00 ás 24:00 horas; 
b) – Nas vésperas de feriados, sábados e domingos, das
20:00 às 2:00 horas do dia seguinte; 
 XIV - Casas de loterias: 
a) – nos dias úteis, das 8:00 às 20:00 horas; 
c) – nos domingos e feriados, das 8:00 às 14:00 horas; 
§ 1º - Os postos de gasolinas e as empresas funerárias poderão funcionar 
em qualquer dia e horas. 
§ 2º - As farmácias, quando fechadas, poderão em caso de urgência, 
atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite. 
§ 3º - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar á porta, uma placa 
com indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão. 
§ 4º- As farmácias e drogarias de plantão deverão manter uma luz verde 
acessa o tempo todo. 
§ 5º - Para funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de 
comércio será observado o horário determinado para a atividade principal, tendo em 
vista o estoque e a receita principal do estabelecimento, mediante comprovação da 
prefeitura. 
Art. 190 – As infrações resultantes do não cumprimento das disposições 
deste capítulo serão punidos com multa correspondente do valor de 40 a 100 (qua￾renta a cem ) UFIR vigente. 
CAPÍTULO III 
Da Aferição de Pesos e Medidas 
Art. 191– As transações comerciais em que intervenham medida, ou que 
façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer 
ao que dispõe a legislação metrológica federal. 
Art. 192 – As pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou venda 
de mercadorias, são obrigadas a submeter-se anualmente ao exame, verificação e 
aferição os aparelhos e instrumentos de medir por eles utilizados, realizados pelo 
Instituto Federal competente. 
§ 1º - A fiscalização municipal verificará permanentemente se os instru￾mentos de medidas mantém intactos os selos impostos pelo instituto federal, comu-
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nicando imediatamente àquele órgão os que encontrar rompidos, violados ou danifi￾cados. 
§ 2º - Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser 
aferidos em local indicado pela Prefeitura. 
§ 3º – A aferição prevista no parágrafo anterior consistirá na comparação 
dos pesos e medidas do ambulante com os padrões metrológicos vigentes por com￾paração os pesos e medidas existentes na Prefeitura. 
 Art. 193 – Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados os de 
madeira, pedra, argila ou substância equivalente. 
Art. 194 – Os estabelecimentos comerciais ou industriais são obrigados, 
antes do início de suas atividades, a submeter a aferição os aparelhos ou instrumen￾tos de medir que serão utilizados em suas transações comerciais. 
CAPÍTULO V 
Das disposições finais 
 
CAPÍTULO ÚNICO 
Art. 195 – Para os efeitos de penalidades deste Código, UFIR é a Unidade 
Fiscal de Referência criada e mantida pelo Governo Federal, com o valor vigente na￾cionalmente. 
Parágrafo único – No cálculo e fixação das multas serão desprezadas as 
frações inferiores a R$0,10 (dez centavos de real). 
Art. 196 – Este Código entrará em vigor 60 dias após a publicação, revo￾gadas as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande, 28 de Outubro de 1998 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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