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norma nº 6/2002

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 6 / 2002
Date 2002-04-24
EmentaEXTINGUE O FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 24 DE ABRIL DE 2002. 
Extingue o fundo de seguridade social 
dos servidores públicos do município de 
cabeceira grande – mg e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO 
DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica extinto, nos termos desta Lei, o Fundo de Seguridade Social 
dos Servidores Públicos do Município de Cabeceira Grande – MG, criado pela Lei n.º 048, 
de 10 de dezembro de 1998. 
Art. 2.º - O regime de previdência dos servidores municipais passa a ser o 
Regime Geral de Previdência Social – RGPS, administrado pelo Instituto Nacional do 
Seguro Social – INSS. 
Art. 3.º - O Município assume integralmente a responsabilidade pelo 
pagamento dos benefícios concedidos durante a existência do Regime Próprio de 
Previdência Social - RPPS, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a 
sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do Regime Próprio. 
Art. 4.º - O Município passa a ser responsável pela complementação das 
aposentadorias e pensões concedidas pelo INSS de forma a cumprir o previsto no art. 40 §§ 
3.º e 7.º da Constituição Federal. 
Art. 5.º - Os cargos ora ocupados por funcionários públicos municipais, nos 
termos da Lei n.º 082, de 14 de março de 2000, ao vagarem, serão transformados 
automaticamente em empregos públicos, devendo ser preenchidos através de concurso 
público, conforme disposição constitucional, e regidos pela Consolidação das Leis do 
Trabalho – CLT. 
Art. 6.º - Ficam revogados os artigos 193 a 243, 257 e 258 da Lei 
Complementar n.º 001/97, de 22 de outubro de 1997, a Lei n.º 048, de 10 de dezembro de 
1998, assim como as demais disposições em contrário. 
Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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Cabeceira Grande-MG, 24 abril de 2002. 
JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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