| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2762 / 2024 |
| Date | 2024-03-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o reconhecimento dos direitos do Aquífero de Águas Carbogasosas Curativas do Circuito das Águas como sujeito de direitos, seu enquadramento como ente especialmente protegido e dá outras providências. |
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v PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA ESTADO DE MINAS GERAIS Lei Municipal nº: 2762 de 15 de março de 2024 Dispõe sobre o reconhecimento dos direitos do Aquífero de Aguas Carbogasosas Curativas do Circuito das Águas como sujeito de direitos, seu enquadramento como ente especialmente protegido e dá outras providências. O Povo do Município de Cambuquira, por meio de seus representantes, aprovou, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: CONSIDERANDO a importância vital do Aquífero de Cambuquira para a região e suas comunidades, assim como o reconhecimento bem-sucedido de outros corpos d'água como sujeitos de direitos; CONSIDERANDO que o Aquífero de Águas Carbogasosas Curativas do Circuito das Águas é vital para a saúde e bem-estar das comunidades locais, possuindo raízes históricas e representando uma entidade viva e interdependente; CONSIDERANDO que este aquifero é uma fonte crucial de segurança hídrica e alimentar, essencial para a interdependência entre seres humanos, natureza e outras formas de vida em toda a sua extensão; CONSIDERANDO que a preservação deste aquífero é fundamental para evitar impactos negativos, como a perda de biodiversidade, desertificação e comprometimento da integridade ecológica da região; CONSIDERANDO que o Aquífero de Águas Carbogasosas Curativas do Circuito das Águas é parte integral do ecossistema, cuja proteção por meio ge legislação reforça -a sabedoria ancestral das comunidades locais; CONSIDERANDO que muitos países ao redor do mundo têm reconhecido os direitos intrínsecos da Natureza, incorporando tais preceitos em suas legislações e sistemas legais; « PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA ESTADO DE MINAS GERAIS CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do inseparabilidade entre a saúde, segurança e bem-estar dos moradores do município e o equilíbrio ecológico, reconhecendo explicitamente os direitos da Natureza; CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município estabelece a obrigação da administração pública em garantir o reconhecimento dos direitos intrínsecos dos corpos d'água, alinhando-se com o reconhecimento dos Direitos da Natureza; Art. 1º - Ficam reconhecidos os direitos intrínsecos do Aquifero de Águas Carbogasosas Curativas do Circuito das Águas como ente vivo e sujeito de direitos, incluindo todos os corpos d'água e seres vivos naturalmente presentes ou inter- relacionados, abrangendo também os humanos e não humanos, na medida em que todos são interconectados em um sistema integrado e interdependente. Art. 2º - Dentre os direitos do Aquífero e outros entes relacionados conforme o artigo 1º, ficam reconhecidos os direitos de: IX - manter seu fluxo natural e em quantidade suficiente para garantir a saúde do ecossistema; KI - nutrir e ser nutrido pela mata ciliar e as florestas do entorno e pela biodiversidade endêmica; KH - existir com suas condições físico-químicas adequadas ao seu equilíbrio ecológico; IV - inter-relacionar-se com os seres humanos por meio da identificação biocultural, de suas práticas espirituais, de lazer e cultural; V - ser utilizado para fins terapêuticos, reconhecendo o papel histórico da crenoterapia e a capacidade curativa ancestral das águas, assegurando a preservação desse legado cultural e terapêutico para as gerações presentes e futuras. Art. 3º - O Aquífero e os seres inter-relacionados devem ser protegidos e manifestar seus requerimentos e vozes por meio de guardiões legais, que servirão como . sua representação pública e atuarão como conselheiros do Poder Público e da comunidade no exercício desses direitos. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei para criar o Comitê de Tutela dos Interesses do Aquífero de Águas Carbogasosas, que atuará como Dm dos direitos estabelecidos nesta lei, participando de todos os processos decisór Município preconiza a” ESTADO DE MINAS GERAIS 81º - O Comitê Guardião será eleito a partir de indicações comprovadas dos membros da comunidade, com representação obrigatória das seguintes entidades: 1 - um membro da comunidade de usuários das águas carbogasosas; XI - um representante da organização ambiental local; NI - uma representante das mulheres envolvidas em práticas sustentáveis; IV - um representante da instituição acadêmica com conhecimentos relevantes. 82º - O Comitê Guardião deverá, pelo menos uma'vez a cada 12 (doze) meses, elaborar um relatório conciso em colaboração com o Poder Público. Esse relatório tem como objetivo informar a comunidade sobre a saúde e condição do Aquífero, bem como detalhar o planejamento das ações estratégicas para a efetivação dos direitos reconhecidos nesta lei. $3º - O relatório será publicado e discutido com a participação dos membros do Poder Executivo e Legislativo na sede da Câmara Municipal. Serão realizadas pelo menos duas audiências públicas para extrair as recomendações da comunidade. $4º — O Comitê Guardião poderá requisitar acesso imediato a dados, análises, relatórios pareceres, convênios, contratos ou quaisquer outros documentos necessários para a execução das suas atividades-fim, devendo estes serem entregues pela autoridade competente em até 21 dias. Art. 5º - O Poder Executivo terá um prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, para regulamentá-la. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Câmpuquira, 15 de março de 2024. Fabrício dos Santos Simoni Prefeito Municipal