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norma nº 14/2008

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 14 / 2008
Date 2008-04-02
EmentaDispõe sobre a revisão de dispositivos da Lei Orgânica do Município de Cambuquira (promulgada e publicada equivocadamente sob o número 01/2008).
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Câmara Municipal de Cambuquira 
Estado de Minas Gerais 
Emenda n° 01/ 2008 à Lei Onlânica Municipal. 
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMBUQUIRA. 
A Mesa da Câmara Municipal de Cambuquira, nos termos do § 2°doart. 
43 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o plenário da Câmara aprovou, e ela promulga 
a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica: 
Art.10 
 — Fica modificada a redação dos seguintes dispositivos da Lei 
Orgânica do Município de Cambuquira: 
I — Identificação do Capitulo II do Titulo I da Lei Orgânica, passando o capitulo a 
denominar-se "Da Competência do Município", abrangendo o artigo 8 da lei, 
conforme segue: 
"Capitulo II- Da Competência do Município 
Art. 82- - O Município exerce, em seu território, competência privativa e 
comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição do Estado e 
pela Constituição da Republica." 
II — Alteração de denominação da Seção I do Capitulo I do Titulo I da Lei Orgânica, 
passando a denominar-se "Da Competência Privativa", e redefinição de sua 
abrangência, passando a englobar apenas o artigo 92, conforme segue: 
"Seção I - Da Competência Privativa 
Art 90 
 - A autonomia do Município se configura no exercício de competência, 
dentre outras, das seguintes atribuições: 
Ill - Modificação dos incisos XX e XXI do artigo 99: 
"Art.90 
 - A autonomia do Município se configura no exercício de 
competência, dentre outras, das seguintes atribuições: 
XX - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; 
XXI - Elaborar o orçamento anual, o plano plurianual e a lei de diretrizes 
orçamentárias; 
(I 
IV — Acréscimo da alínea "c" ao inciso X e modificação do § 5° do artigo 13: 
"Art13 - Ao Município é vedado: 
X - Cobrar tributos: 
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a 
lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. (AC) 
§ 5° - Qualquer subsidio ou isenção, redução de base de cálculo, 
concessão de credito presumido, anistia ou remissão, relativos a 
impostos, taxas ou contribuições,sopoderá ser concedido mediante lei 
Câmara Municipal de Cambuquira 
Estado de Minas Gerais 
especifica, que regule exdusivamente as matérias ora enumeradas ou o 
correspondente tributo ou contribuição." 
V — Acréscimo do § 6° e modificação do § 1° e caput do artigo 16: 
"Art. 16 — A Câmara Municipal reunir-se-6 anualmente, na sede do 
Município, de 12de fevereiro a 30 de junho e de 12de agosto a 15 de 
dezembro. 
§ 12- Quando recaírem em feriados, as reuniões ordinárias daCamara 
serão transferidas para o primeiro diaON subseqüente, salvo decisão em 
contrário da Mesa Diretora. 
s 62-sac)vedados a fixação e o pagamento aos vereadores de 
remuneração pela participação em reuniões extraordinárias, bem como de 
qualquer parcela indenizatária em razão da convocação. (AC)" 
VI — Acréscimo do parágrafo único e modificação do caput do artigo 17: 
"Art. 17 - As deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas 
por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposições 
em contrário constantes na Constituição Federal ou nesta Lei Orgânica. 
Parágrafo único - É vedado o voto secreto nas deliberações daCamara 
Municipal, salvo mediante decisão em contrario da maioria absoluta dos 
vereadores, adotada com vistas a preservação da autonomia parlamentar, 
mediante requerimento devidamente justificado. (AC)" 
VII - Modificação do caput do artigo 18: 
"Art.18 - A sessão legislativa ordinária nãoserainterrompida sem a 
aprovação do projeto de lei de diretrizes orgamenteirias, nem 
encerrada sem a aprovação da proposta orçamentária." 
VIII — Renumeração e modificação do parágrafo único, que passa a ser o § 1°, e 
acréscimo do § 2° ao artigo 19: 
"Art.19 - As sessões daCamaradeverão ser realizadas em recinto 
destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no artigo 36, XII, 
desta Lei Orgânica. 
§ 12- As sessões solenes e comemorativas poderão ser realizadas fora 
da Câmara Municipal. 
§ 22 - ACamara poderá também realizar audiências públicas, dentro ou 
fora de sua sede, para discussão de temas pré-determinados com a 
comunidade, assim como reuniões itinerantes, em bairros e comunidades 
rurais, para discussão dos problemas e reivindicações locais. (AC)" 
IX — Modificação do artigo 20: 
"Att. 20 — sessaes da C.imara serAo SP mpra públicas." 
X — Modificação do § 2° e caput do artigo 22: 
"Art.22 — ACamaraou qualquer de suas comissões, por deliberação da 
maioria de seus membros, pode convocar auxiliares diretos do Prefeito, 
2 
Camara Municipal de Cam buquira 
Estado de Minas Gerais 
dirigentes de entidades da Administração Indireta ou outros ocupantes 
de cargos ou funções de chefia, para prestar, pessoalmente, informações 
sobre assuntos previamente determinados, sob pena de responsabilidade no 
caso de ausência injustificada. 
§ 2 - A Câmara pode, mediante requerimento aprovado pelo plenário, 
encaminhar ao Prefeito ou a qualquer de seus auxiliares diretos. pedidos 
escritos de informações ou documentos, e a recusa ou o não atendimento 
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ou a prestação de informação falsa, 
constituem infraçãopolitico-administrativa, sujeita a responsabilização." 
XI -Modificação dos §§ 1°, § 2°, § 4°, § 50 e acréscimo do § 7° ao artigo 24: 
"Art.24 - ACamarareunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 10de 
janeiro (...) 
§ 10 - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará 
independentemente de número, sob a presidência do vereador mais idoso 
dentre os presentes. 
§ 2° - 0 vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo 
anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias a partir da 
instalação da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo 
justo, aceito pela maioria absoluta dos membros daCamara. 
§ 40 
 - lnexistindo o número legal, o vereador mais idoso dentre os 
presentes permanecera na presidência e convocara sessões diárias, até 
que seja eleita a Mesa. 
§ 52 - A eleição da Mesa daCamara para o segundo biênio far-se-á na 
última reunião ordinária do segundo ano da legislatura, considerando￾se automaticamente empossados os eleitos a partir de primeiro de janeiro 
do ano seguinte. 
§ 72 - A declaração de bens deverá ser atualizada anualmente, até o dia 
30 de junho, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro 
cargo no Município e sob pena de responsabilidade. (AC)" 
XII - Acréscimo o § 3° ao artigo 26: 
"Art. 26 - A Mesa daCamarase compõe do Presidente, do Vice￾Presidente e do Secretario. 
§ 3° - Quando deixar de promulgar lei no prazo legal, nos termos do § 7g 
doart.49, o Presidenteseradestituído imediatamente de seu cargo na 
Mesa, por ato expedido pelos membros remanescentes da Mesa. (AC)" 
XIII — Modificação do § 2° do artigo 27 e de seus incisos I e IV: 
-Art. 27— ACamaratQl-.6 cornissdos pormanontes tempor6rias ( 
§ 2° - As comissões permanentes. em razão da matéria de sua 
competência, cabe: 
3 
Camara Municipal de Cambuquira 
Estado de Minas Gerais 
I - Exarar pareceres sobre as proposições submetidas à sua apreciação, a 
fim de orientar o plenário em suas votações; 
IV - convocar, além de autoridades ás quais se refere o artigo 22, outras 
autoridades municipais para prestar informação sobre assunto inerente as 
suas atribuições, constituindo infraçãopolitico-administrativa a recusa ou 
não atendimento no prazo previsto no art.22, § 22: 
(I 
XIV — Modificação do caput do artigo 30: 
"Art.30 — A maioria, a minoria e as representações partidárias que 
compõem a Casa terão lideres e vice-lideres. 
XV — Modificação dos inciso II eIII do artigo 33: 
"Art. 33 — Ai Mesa, dentre outras atribuições, compete.' 
11 - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da 
Câmara e fixem os respectivos vencimentos: 
III- apresentar projetos dispondo sobre abertura de créditos 
suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial 
das consignações orçamentárias da Câmara;"(AC) 
XVI — Acréscimo dos incisos XII, XIII, XIV e XV ao artigo 34: 
"Art.34 — Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: 
XII - Nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr 
em disponibilidade, exonerar, demitir e punir servidores daCamara 
Municipal, nos termos da lei; (AC) 
XIII - Encaminhar anualmente a prestação de contas da Câmara para 
apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado; (AC) 
XIV - Declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, 
nos casos previstos em lei; (AC) 
XV - Apresentar ao plenário e publicar, até trinta dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução 
orçamentária. (AC)" 
XVII — Modificação do inciso XI e caput do artigo 35: 
"Art.35 — Cabe àCamaraMunicipal, com sanção do Prefeito, dispor 
sobre todas as matérias de competência do Município, e especialmente: 
XI - autorizar a realização de consórcios com outros municípios." 
XVIII — Modificação dos incisos VI, VII, X, XIII, XVIII, XX, acréscimo dos parágrafos 1° e § 
2^, s royoga?ao das alíneas "a", "b" e "c" do inciso VII e dos incisos XI e XXI do artido 36: 
"Art.36 - Compete privativamente àCamaraMunicipal exercer as seguintes 
atribuições, dentre outras: 
4 
ttt 
Câmara Municipal de Cambuquira 
Estado de Minas Gerais 
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do município, quando a ausência 
exceder a 15 (quinze) dias; 
VII - tomar e julgar as contas anuais do Prefeito, deliberando sobre o 
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo 
previsto noart.55, § 1° desta lei. 
X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão 
especial, quando não apresentadas dentro do prazo legal; 
XI- REVOGADO: 
XIII - Convidar o Prefeito e convocar seus auxiliares diretos e outros 
ocupantes de cargos de chefia e dirigentes de entidades da 
Administração Indireta, para prestarem esclarecimentos àCamara, 
fixando dia e hora para o comparecimento: 
XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos 
previstos em lei federal e nesta Lei Orgânica; 
XX - fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e 
dos Secretários Municipais ou cargos equivalentes, no Ultimo ano da 
legislatura, até 60 (sessenta) dias antes das eleições municipais, 
vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na 
Constituição Federal 
XXI - REVOGADO. 
§ 1°- Os subsídios de que trata o inciso XX serão fixados em parcela 
única, determinando-se o valor em moeda corrente no pais, e sofrerão 
revisão geral anual, nos termos doart.37, X, da Constituição Federal. 
(AC) 
§ 22- Na hipótese da Câmara Municipal deixar de exercer a competência 
de que trata o inciso XX dentro do prazo nele estabelecido, ficarão 
mantidos na legislatura subseqüente os subsídios e os critérios de 
remuneração vigentes em dezembro do Ultimo exercício da legislatura 
anterior, admitida apenas a atualização dos valores. (AC)" 
XIX - Acréscimo dos incisos VII, VIII, IX e do § 4° ao artigo 39, e modificação dos 
parágrafos 2° e 3°: 
"Art.39 - Perderá o mandato o Vereador: 
VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei: 
(AC) 
VIII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
(AC) 
IX - que não tomar posse nas condições e no prazo estabelecidos nesta 
Ler Orgânica, sem motivo justificado. (Ac) 
§ 2° - Nos casos dos incisos I. II. Ill, V e IX, a perda do mandato será 
decidida pela Câmara por dois terços de seus membros, mediante 
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Câmara Municipal de Cambuquira 
Estado de Minas Gerais 
provocação da Mesa ou de partidopoliticorepresentado naCamara, 
assegurada ampla defesa. 
§ 30 - Nos casos previstos nos incisos IV. VI. VII e VIII, a perdasera 
declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de 
qualquer de seus membros ou de partidopoliticorepresentado na Casa, 
assegurada ampla defesa. 
§ 4°- A renúncia de vereador submetido a processo que vise ou possa 
levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos 
suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2° e 3°.(AC)" 
XX - Modificação dos incisosIII. IV e dos §§ 2° e 4° e revogação do § 32do artigo 
"Art40 - 0 Vereador poderá licenciar-se: 
Ill - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de 
interesse do Município, sem prejuízo de sua remuneração. 
IV — quando mulher, por ocasião do nascimento do filho, na forma de 
licença-gestante; 
§ 22- As licenças de que tratam os incisos I e IV serão concedidas 
nos termos da legislação regulamentadora do regime de previdência 
aplicável. 
§ 32- REVOGADO. 
§ 4° - A licença para tratar de assuntos de interesse particular não será 
inferior a 15 (quinze) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício 
do mandato antes do término da licença. 
11 
XXI — Acréscimo do inciso Ill ao artigo 43: 
"Art.43 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: 
Ill - de 5% (cinco por cento), no mínimo, dos eleitores do município. (AC) 
XXII - Modificação dos incisos IV e VI do artigo 45: 
"Art.45 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem 
maioria absoluta (..). 
Parágrafo único - Serão leis complementares dentre outras previstas 
nesta Lei Orgânica: 
IV — A lei regulamentadora do regime jurídico dos servidores 
municipais; 
VI— Leis de criagao de cargos, funções ou empregos públicos; 
XXIII— Modificação do incisoIII e acréscimo do inciso V do artigo 46: 
6 
40: 
Câmara Municipal de Cambuquira 
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"Art.46 - Saode iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: 
Ill - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos 
e demais órgãos da Administração Pública; 
V - matérias tributárias, tarifárias e de serviços públicos. (AC) 
11 
XXIV - Modificação dos pararafos 10, 30, 40, 50, 6° e 70 e acréscimo dos parágrafos 8° 
e 9° ao artigo 49: 
"Art. 49 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito para a 
devida sanção. 
§ 10 - Considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, o Prefeito vetá-lo-á total ou parcialmente, 
no prazo de quinze dias (15) dias úteis, contados da data do recebimento, 
e comunicará, dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara 
os motivos do veto. 
§ 30 
 - Decorrido o prazo do § 12, o silêncio do Prefeito importará em 
sangão. 
§ 40 
 - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara ocorrera dentro de 
trinta (30) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e 
votação, cornparecer ou sem ele. sopodendo ser rejeitado pelo voto da 
maioria absoluta dos vereadores. 
§ 50 
 - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para 
promulgação, para o que terá o Prefeito o prazo de 48 horas. 
§ 6° - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 42 , o veto será 
colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais 
proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o 
artigo 48 desta Lei Orgânica. 
§ 7 - No caso de não promulgação da lei pelo Prefeito nos prazos previstos 
nos parágrafos 1°e Y, o Presidente daCamaraa promulgará no prazo de 
48 horas, sob pena de destituição automática de seu cargo na Mesa. 
§ 82- A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou 
modificada pela Câmara. (AC) 
§ 92- No prazo de 3 (três) dias úteis após a promulgação da lei, o Prefeito 
deverá enviar àCamarauma cópia da mesma, para efeito de registro e 
publicidade. (AC)" 
XXV - Modificação do inciso IV do § 2° do artigo 53: 
"Art.53 - A sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz. 
§ 2° - É direito da sociedade manter-se correta e oportunamente informada de 
ato, fato ou omissão, imputáveis a órgão, agentepoliticoou servidor público e 
de quem tenham resultado ou possam resultar 
IV - inexecução ou execução insuficiente ou tardia de piano, programa ou 
projeto de governo e de programas e projetos priorizados nas audiências 
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Câmara Municipal de Cambuquira 
Estado de Minas Gerais 
públicas a que se referem os artigos 70, )00(1X, e 131, § 1°, desta Lei 
Orgânica. 
11 
XXVI - Modificação dos incisos II eIII do § 1Qdo artigo 54: 
"Art.54 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentáriaseraexercida 
pela Câmara Municipal (...). 
§ 1° - A fiscalização e o controle de que trata este artigo abrangem: 
II- a fidelidade funcional do agente responsável por bem ou valor público; 
Ill - o cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários, 
a realização de obra e a prestação de serviço, e a execução orçamentária 
de propostas priorizadas nas audiências públicas a que se referem os 
artigos 70, XXXIX, e 131, § 12, desta Lei Orgânica. 
11 
XXVII - Modificação dos parágrafos 10e 2°, acréscimo do § 4° e modificação do 
caput do artigo 55: 
"Art,55 - O controle externo, a cargo daCamaraMunicipal,seraexercido 
com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá a 
apreciação das contas do Prefeito, o acompanhamento das atividades 
financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de 
auditoria financeira e orçamentária, bem corno o julgamento das contas dos 
administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. 
1° - As contas do Prefeito Municipal, prestadas anualmente, serão 
julgadas pela Câmara dentro de 120 (cento e vinte) dias após o 
recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas. 
§ 2° - Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara 
Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de 
Contas do Estado. 
§ 4° - Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao 
Ministério Público para os fins de direito. (AC)" 
XXVIII - Modificação do inciso II, do parágrafo único e do caput do artigo 56: 
"Art.56 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma 
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: 
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e 
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos da 
Administração Direta e nas entidades da Administração In direta, bem 
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; 
Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem 
conhg.cimento d qualepi,su- frrgtiJrfrJd OU ilogalidadc), dela darZo 
ciência àCamaraMunicipal e ao Tribunal de Contas do Estado. sob 
pena de responsabilidade solidaria." 
XXIX - Acréscimo dos parágrafos 1°, 2°, 3°, 4° e modificação do caput do artigo 58: 
Câmara Municipal de Cambuquira 
Estado de Minas Gerais 
"Art.58 — As contas do Município ficarão disponíveis, durante todo o 
exercício, na Câmara Municipal e no Departamento de Contabilidade 
da Prefeitura, para consulta e apreciação dos cidadãos e instituições 
da sociedade. 
§ 12- A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer 
cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de 
qualquer autoridade. (AC) 
§ 2° - A consulta s6 poderá ser feita no recinto daCamaraou da 
Contabilidade da Prefeitura, devendo haver pelo menos uma cópia 
disposição do público em cada local. (AC) 
§ V - Havendo fundada suspeita de qualquer irregularidade, o cidadão 
poderá apresentar reclamação àCamara,contendo a sua identificação, 
qualificação, e indicando os elementos e provas nas quais se fundamenta. 
(AC) 
§ 42 
 - Recebida a reclamação, aCamaraa encaminhará ao Tribunal de 
Contas do Estado, através de oficio, e anexará uma cópia da mesma ao 
processo de prestação de Contas disponível para consulta pública, no 
prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (AC)" 
XXX — Acréscimo do § 30 ao artigo 60: 
"Art.60— A eleição de Prefeito e Vice-Prefeito (...) 
g 30 - Proclamado eleito, o Prefeito poderá designar Comissão Especial 
para transição de poder, à qual serão fornecidos, pela Administração, os 
meios e informações necessários para a execução de seu trabalho. (AC)" 
XXXI — Modificação do caput do artigo 61: 
"Art.61 — 0 Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 10de janeiro do 
ano subseqüente à eleição, em sessão solene daCamaraMunicipal, 
prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, 
as Constituições da República e do Estado, observar as leis da União, 
do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer 
o cargo sob a inspiração da democracia, da legalidade e da legitimidade." 
XXXII — Modificação do caput do artigo 65: 
"Art 65 — 0 mandato do Prefeito é de quatro anos, sendo permitida a 
sua reeleição ou de quem o houver sucedido ou substituído no curso 
do mandato, para um único período subseqüente." 
XXXIII — Renumeração e modificação dos parágrafos do artigo 66, que passam a ser 
identificados como §§ 1° e 2°, e acréscimo do § 3°: 
"Art.66 — 0 Prefeito e o Vice-Prefeito (...) 
§ 1° — 0 Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber seu 
subsidio quando: 
II 
I 
— 
§ 2 — A remuneração do Prefeitoseraestipulada na forma do inciso XX 
do artigo 35 desta Lei Orgânica. 
§ 32— No caso de licença do Prefeito por motivo de doença, nos termos 
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Camara Municipal de Cambuquira 
Estado de Minas Gerais 
do inciso I do § 1°, seus subsídios serão pagos na forma de auxílio￾doença, pelo regime previdenciário a que estiver submetido, e 
obedecendo as respectivas regras para concessão."(AC) 
XXXIV - Modificação do caput do artigo 67: 
"Art67 - No ato da posse, o Prefeito e seu Vice farão a entrega das 
declarações de seus bens, as quais serão registradas pela Câmara 
em livro próprio, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de 
posse, devendo as mesmas serem atualizadas anualmente e ao 
término do mandato, sob pena de impedimento para o exercício de 
qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade." 
XXXV - Modificação dos incisos XI, XII, XIV, XVI, XVII e acréscimo dos incisos 
XXXVIII, XXXIX ao artigo 70: 
"Art.70- Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
XI - encaminhar àCamaraMunicipal e ao Tribunal de Contas do Estado, 
até o dia 31 demaw,de cada ano, a prestação de contas, bem como os 
balanços do exercício findo; 
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as 
prestações de contas exigidas em lei; 
XIV - prestaraCamara,dentro de 15 (quinze) dias ¡Reis, as informações 
pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo 
determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de 
obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados, e responder no 
mesmo prazo as suas indicações e requerimentos; 
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e 
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos, dentro das 
disponibilidades orçamentarias ou dos créditos votados pelaCamara; 
XVII- repassar it Camara,até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos 
correspondentes as suas dotações orçamentárias, compreendendo 
também os créditos suplementares e especiais, até os limites 
constitucionais e legais, sob pena de responsabilidade, nos termos 
doart.29-A, § r, da Constituição Federal; 
XXXVIII - Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária; (AC) 
XXXIX - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e 
com membros da comunidade, especialmente por ocasião da elaboração 
dos pianos, lei de diretrizes orçamentarias e orçamentos, bem como 
projetos de grande repercussão para a comunidade." (AC) 
XXXVI - Modificação do caput do artigo 72: 
"Art. 72 — t vadodo ao Prefalto assumir outro cargo oufungefo na 
Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude 
de concurso público e observado o disposto no artigo 85, ll e IV desta Lei 
Orgânica." 
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CâmaraMunicipal de Cam buquira 
Estado de Minas Gerais 
XXXVII - Modificação do caput do artigo 73: 
"Art.73 - As incompatibilidades declaradas no artigo 38 desta Lei 
Orgânica estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos 
Secretários Municipais ou servidores equivalentes." 
XXXVIII - Acréscimo dos incisos de I a XV, revogação do parágrafo único e modificação 
do caput do artigo 75: 
"Art75 - Serão infraçõespolitico-administrativas do Prefeito, sujeitas ao 
julgamento pelaCamaraMunicipal e sancionadas com a cassação de 
mandato, dentre outras especificadas em lei: 
I - impedir o funcionamento regular da Câmara; (AC) 
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos 
que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de 
obras e serviços municipais, por comissão daCamaraou auditoria 
regularmente instituída, e por qualquer de seus vereadores; (AC) 
Ill - desatender, sem motivo justo, as convocações e pedidos de 
informações daCamara,quando feitos a tempo e em forma regular; (AC) 
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a 
essa formalidade, bem como os relatórios legais e as prestações de 
contas da Administração; (AC) 
V - deixar de apresentar àCamara,no devido tempo e em forma regular, 
os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias 
e ao orçamento anual, e outros cujos prazos estejam fixados em lei; (AC) 
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; (AC) 
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência, ou 
omitir-se na sua prática; (AC) 
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou 
interesses do Município, sujeitos a administração da Prefeitura; (AC) 
IX - fixar residência fora do Município; (AC) 
X - ausentar-se do Município, por tempo superior a quinze dias, ou 
afastar-se da Prefeitura, sem autorização daCamara;(AC) 
XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo, 
ou atentatório das instituições vigentes. (AC) 
XII - deixar de apresentar declaração de bens, consoante o disposto 
nesta Lei Orgânica; (AC) 
XIII - não entregar os duodécimos àCamara Municipal, conforme previsto 
na Constituição Federal; (AC) 
XIV - promulgar lei em desconformidade com o teor aprovado pela 
Câmara; (AC) 
XV - deixar de enviar cópia de leis promulgadas para aCamara, nos 
termos doart.49, § 9°. (AC) 
Parágrafo único - REVOGADO." 
XXXIX — Acréscimo do artigo 75-A juntamente com seus incisos e parágrafos: 
"Alt75-A - O processo de cassação do mandato do Prefeito pelaCamara, 
por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito: (AC) 
/ - a denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer cidadão, 
com a exposição dos fatos e a indicação das provas;(AC) 
II 
Câmara Municipal de Cambuquira 
Estado de Minas Gerais 
II - se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a 
denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, 
praticar todos os atos de acusação, e, se for o Presidente da Câmara, 
deverá também passar a presidência ao substituto legal, para os atos do 
processo; (AC) 
Ill - será convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não 
poderá integrar a comissão processante;(AC) 
IV - de posse da denúncia, o Presidente daCamara,na primeira reunião 
subseqüente, determinará sua leitura e consultará aCamarasobre seu 
recebimento; (AC) 
V - decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na 
mesma reunião será constituída a comissão processante, formada por três 
vereadores sorteados dentre os desimpedidos, os quais elegerão, desde 
logo, o Presidente e o Relator; (AC) 
VI - recebendo o processo, o Presidente da comissão iniciará os trabalhos 
dentro de cinco dias, citando o denunciado, com a remessa de cópia da 
denúncia e dos documentos que a instruirem, para que, no prazo de dez dias, 
apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir 
e arrole testemunhas, ate o máximo de dez; (AC) 
VII - decorrido o prazo previsto no inciso anterior, com ou sem a 
apresentação de defesa, o Presidente da comissão dará inicio .5 instrução, e 
determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, 
para o depoimento do denunciado, inquirição das testemunhas e outros atos; 
(AC) 
VIII - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, 
para razões escritas, no prazo de cinco dias, e, após, a comissão 
processante emitirá parecer final, no prazo de dez dias, pela procedência 
ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a 
convocação de reunião para o julgamento; (AC) 
IX - na reunião de julgamento, o processo será lido, integralmente; a 
seguir os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se, 
verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, 
o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas 
para produzir sua defesa oral; (AC) 
X - concluída a defesa, proceder-se-6 a tantas votações nominais 
quantas forem as infrações articuladas na denúncia; (AC) 
Xl - considerar-se-6 afastado definitivamente do cargo o denunciado que 
for declarado, pelo voto de pelo menos dois terços dos membros daCamara, 
incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia; (AC) 
XII - concluído o julgamento, o Presidente daCamaraproclamará 
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal 
sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente 
decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito, ou, se o 
resultado da votação for absolutório, determinará o arquivamento do 
processo, comunicando, em qualquer caso, o resultado a Justiça Eleitoral. 
(AC) 
§ 12 - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, 
pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de 
pelo menos 24 horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e 
audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o 
12 
CâmaraMunicipal de Cam buquira 
Estado de Minas Gerais 
que for de interesse da defesa. (AC) 
§ 2°- 0 processo de que trata este artigo devera estar concluído dentro 
de noventa dias, contados da citação do acusado, e, transcorrido o prazo 
sem julgamento, será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda 
que sobre os mesmos fatos. (AC)" 
XL - Modificação do caput do artigo 77: 
"Art. 77 - São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários ou Diretores. 
os quais são de livre nomeação e exoneração." 
XLI - Renumeração do parágrafo único como § 10, e acréscimo do § 2° do artigo 78: 
"Art.78 - A lei municipal estabelecera (...) 
§ 1° - A lei de que trata o "caput" deste artigo devera ser feita 
observando-se o artigo 37, inciso V da Constituição da Republica. 
§ 2°- Sem prejuízo no disposto no artigo 39, § 42, da Constituição Federal, os 
auxiliares diretos do Prefeito farão jus à percepção do décimo terceiro salário 
e ao gozo de férias anuais com o adicional constitucional de um terço, além 
de outros direitos assegurados por lei aos demais servidores públicos 
municipais que sejam compatíveis com a sua condição." (AC) 
XLII - Modificação dos incisos Ill, IV e acréscimo do inciso V do artigo 79: 
"Art79 - São condições essenciais para a investidura nos cargos 
mencionados no artigo 77: 
I - ser brasileiro; 
II - estar no exercício dos direitospoliticos; 
III- contar com pelo menos 18 (dezoito) anos de idade; 
IV - estar em diacornas obrigações eleitorais e militares, quando for o 
caso; 
V - a inexistência de decisão judicial transitada em julgado que impeça o 
exercício de cargo público." (AC) 
XLIII - Modificação do caput do artigo 82: 
"Art.82 - Os auxiliares diretos do Prefeito serão nomeados para cargos em 
comissão, e deverão fazer declaração de bens no ato da posse e atualizá￾la anualmente e no término do exercício do cargo." 
XLIV - Modificação das alíneas "a" e "c" do inciso XV e dos incisos I, II, IV, V, IX, X, 
XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVIII, §§ 2°, 30, 4°, revogação do § 7° e modificação do caput 
do artigo 84: 
"Art.84 - A Administração Pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes 
do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência, e também às seguintes disposições, 
além de outras previstas na Constituição Federal: 
1 - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros 
que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos 
estrangeiros, na forma da lei; 
li - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação 
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo 
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma 
13 
Câmara Municipal de Cambuquira 
Estado de Minas Gerais 
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 
IV - durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação, 
aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos 
seraconvocado com prioridade sobre novos concursados para assumir 
cargo ou emprego, na carreira; 
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores 
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos 
por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos 
previstos em lei, destinam-se apenas as atribuições de direção, chefia e 
assessoramento: 
IX - a remuneração dos servidores públicos e os subsídios dos agentes 
politicossomente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, 
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão 
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção deindices: 
X - a lei fixara o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a 
menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite 
máximo, o valor percebido como subsidio pelo Prefeito; 
XII - é vedada a vincula ção ou equiparação de quaisquer espécies 
remunerató rias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 
XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não 
serão computados nem acumulados para fins de concessão de 
acréscimos ulteriores; 
XIV - o subsidio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e 
empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos 
Xl e XIV do artigo 37 e nos artigos 39, § 4°, 150, II, 153,III,e 153, § 2°, 
I, todos da Constituição Federal. 
XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, 
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer 
caso o disposto no inciso X: 
a) a de dois cargos de professor: 
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com 
profissões regulamentadas; 
XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações 
e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. 
XVIII - somente por lei especifica poderá ser criada autarquia e 
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de 
economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste 
último caso, definir as áreas de sua atuação; 
§ 22 - A não observância do disposto nos incisos II eIII implicará a 
nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei, 
§ 32- A lei disciplinará as formas de participação do usuário na 
14 
Camara Municipal de Cambuquira 
Estado de Minas Gerais 
administração pública direta e indireta, bem como sobre as reclamações 
relativas à prestação dos serviços públicos em geral, observados os 
parâmetros doart.37, § 32, da Constituição Federal. 
§ 4° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos 
direitospoliticos,a perda da função pública, a indisponibilidade dos 
bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, 
sem prejuízo da ação penal cabível. 
El 
§72 - REVOGADO." 
XLV - Modificação dos incisos I, II, III e do caput do artigo 85: 
"Art. 85 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e 
fun dacional, no exercício do mandato eletivo aplicam-se as seguintes 
disposições: 
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de 
seu cargo, emprego ou função; 
II - investido no mandato de Prefeito, seraafastado do cargo, emprego 
ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 
Ill - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de 
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem 
prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo 
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; 
XLVI - Acréscimo dos incisos I, II, III ao § 10 e modificação do caput e dos §§ 10, 2° e 
4°, e revogação do § 5° do artigo 89: 
"Art. 89 - O Município instituirá pianos de carreira e conselho de 
política de administração e remuneração de pessoal, integrado por 
servidores designados pelos Poderes Executivo e Legislativo. 
§ 1°- - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes 
do sistema remuneratório observará:(NR) 
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos 
componentes de cada carreira: (AC) 
II - os requisitos para a investidura: (AC) 
Ill - as peculiaridades dos cargos. (AC) 
§ 2° - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto 
noart.7°. IV, VII, VIII, IX, XII, XIII. XV, XVI, XVII, XVIII. XIX, XX, XXII e 
XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos 
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 
§ 40 - Cada período de cinco anos de efetivo exercício, na condição de 
ocupante de cargo de provimento efetivo, dá direito ao servidor a 
adicional de 10% sobre seus vencimentos. 
§ 50 - REVOGADO." 
XLVII - Renumeração e modificação das alíneas, incisos, parágrafos e caput do artigo 90: 
"Art. 90 - Poderá o Município, em conformidade com a legislação federal, 
instituir e manter regime de previdência próprio para os seus servidores 
titulares de cargos efetivos, de caráter contributivo, obedecendo às regras 
15 
Camara Municipal de Cambuquira 
Estadode Minas Gerais 
do artigo 40 da Constituição Federal e demais normas aplicáveis.(NR) 
§ 1°- Caso institua regime de previdência próprio, o Município deverá 
observar, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime 
geral de previdência social.(NR) 
§ 22 - Não sendo instituído o regime próprio de previdência no Município, 
os servidores referidos no caput ficarão vinculados ao Regime Geral de 
Previdência Social.(NR)" 
XLVIII - Acréscimo do § 40 e modificação dos §§ 10, 2°, 3° e do caput do artigo 91: 
"Art.91 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso 
público. 
§ 1° - 0 servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença 
judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que 
Theseja assegurada ampla defesa, tendo sido concluída a sua culpa, 
ou por excesso de despesa ou baixo desempenho, na forma da lei. 
§ 22- Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será 
ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao 
cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou 
posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de 
serviço. 
§ 32- Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável 
ficará em disponibilidade remunerada proporcionalmente ao tempo de 
serviço, ate seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
§ 4
2 
 - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a 
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa 
finalidade. (AC)" 
XLIX - Modificação dos §§ 10, 2°, 3° e do caput do artigo 96: 
"Art.96 - A publicação de leis e atos municipaisfar-se-6 em órgão de 
imprensa oficial do Município e por afixação na sede da Prefeitura ou da 
CamaraMunicipal, conforme o caso, e, sempre que possível, através de 
meios eletrônicos de acesso público. 
§ 10 - O órgão oficial de imprensa do Município poderá ser impresso 
mensalmente, quinzenalmente ou semanalmente, na forma de periódico, 
encarte, página ou fração de página, através dos serviços de gráfica ou 
empresa jornalística, mediante licitação e posterior contrato de prestação 
de serviços. 
§ 2° - lnexistindo órgão oficial de imprensa do Município, as publicações 
de leis e atos municipais poderão ser feitas em jornal de circulação 
local, ou apenas mediante afixação, nos termos do caput deste artigo. 
§ 30 
 - 0 disposto nos parágrafos 1° e 2° não se aplica àquelas 
publicações constitucionalmente obrigatórias, que poderão ser feitas em 
outros veículos, conforme exigir a lei ou o prazo aplicável. 
L - Acréscimo dos parágrafos 1° e 2° e modificação do inciso IV e do caput do artigo 97: 
"Art.97 - 0 Prefeito fará publicar os seguintes relatórios, dentre outros 
previstos em lei: 
16 
Câmara Municipal de Cambuquira 
Estado de Minas Gerais 
IV - anualmente, até 31 de mama, em jornal de ampla circulação no 
município, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, 
do balanço patrimonial, do Mango orçamentário e demonstração das 
variações patrimoniais, em forma sintética. 
1° - 0 poder público municipal devera dar ampla divulgação, inclusive 
através de meios eletrônicos de acesso público, aos seguintes 
documentos e informações: (AC) 
I - planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentarias; (AC) 
- prestações de contas e o respectivo parecer prévio; (AC) 
Ill - Relatório Resumido da Execução Orçamentária; (AC) 
IV - Relatório de Gestão Fiscal; (AC) 
V - versões simplificadas dos documentos relacionados nos incisos 
anteriores. (AC) 
§ r - Os relatórios previstos nos incisos Ill a V do parágrafo anterior, 
elaborados pelo Poder Executivo, deverão também, no mesmo prazo de sua 
publicação, ser enviados para aCamaraMunicipaL (AC)" 
LI - Restabelecimento do parágrafo único do artigo 99 com nova redação: 
"Art.99 - 
Parágrafo único - sac)gratuitos os requerimentos de certidc3es 
destinadas à defesa de direitos, ao esclarecimento de situações e ao 
exercício da cidadania, em especial os seguintes:(NR) 
I - pedidos de informações ao poder público objetivando a instrução de 
defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública; 
(AC) 
// - quaisquer requerimentos ou petições que visem ao exercício de 
garantias e direitos individuais e a defesa do interesse público; (AC) 
Ill - petições que visem à reparação de ilegalidade ou abuso de poder, ou 
ao esclarecimento de situações de interesse pessoaL (AC)" 
LII - Renumeração e modificação das alíneas "c" e "d" do inciso II, e revogação do 
primeiro parágrafo único do artigo 100: 
"Art.100 - Os atos administrativos de competência do Prefeito (...) 
Parágrafo único - REVOGADO. 
II- Portaria, nos seguintes casos: 
C) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeitos 
individuais; 
d) outros casos que não sejam determinados em lei ou decreto. 
LIII - Alteração de denominação da SeçãoIII do Capitulo I do TituloIII da Lei 
Orgânica, passando a denominar-se "Das Proibições": 
"Seção - Das Proibições" 
LIV - Restabelecimento do artigo 101 com nova redação e acréscimo dos parágrafos 
1° e 2°: 
17 
Câmara Municipal deCambuquira 
Estado de Minas Gerais 
"Art. 101 - É vedada a prática do nepotismo, no âmbito do Poder Legislativo 
e dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo 
Municipal. 
§ 1°- Entende-se como nepotismo a contratação, pelo poder público, de 
cônjuges, companheiros e parentes ate o terceiro grau do Prefeito, do Vice￾Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários Municipais e de servidores em 
cargo de chefia ou assessoramento, ou a sua nomeação para cargos em 
comissão de qualquer dos poderes do Município, bem como a celebração de 
contratos com pessoas jurídicas das quais participem os mesmos. (AC) 
§ 2° - A regulamentação da proibição prevista neste artigo, bem como a 
definição de sua abrangência e eventuais exceções, será detalhada 
através de lei complementar. (AC)" 
LV - Modificação do caput do artigo 102: 
"Art. 102 — A pessoa jurídica em débito com a Fazenda Pública 
Municipal, ou com o sistema de seguridade social como estabelecido em 
lei federal, não poderá contratar com o poder público municipal nem dele 
receber benefícios ou incentivos fiscais ou crediticios." 
LVI - Modificação do § 1° e acréscimo do § 3° ao artigo 103: 
"Art. 103 - Nenhum empreendimento de obras e serviços (...) 
§ 1° - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema 
urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo. 
§ 30 - Na execução de obras de prédios e em vias públicas, deverá o 
Município adotar soluções a fim de facilitar o livre trânsito de pessoas com 
deficiências. (AC)" 
LVII - Revogação do parágrafo único e modificação do caput do artigo 104: 
Art.104 - Fica vedado ao Prefeito Municipal iniciar qualquer obra de 
pavimentação antes de efetuar toda a infra-estrutura necessária à feitura 
da mesma. 
Parágrafo único - REVOGADO." 
LVIII - Modificação dos parágrafos 3°, 4° e do caput do artigo 105: 
"Art. 105 - A permissão de serviço público a titulo precário, será 
outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de 
interessados para a escolha do melhor pretendente. e a concessão s6 
será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de 
licitação, nos termos da lei federal, 
§ 30 - O Município poderá retomar, sem indenização prévia, os serviços 
permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade 
com ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes 
para o atarro'irnonto dos usuarlos. 
§ 4° - As licitações para a concessão de serviços públicos deverão ser 
precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em 
órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado 
resumido, sem prejuízo do disposto na lei federal." 
18 
Camara Municipal de Cambuquira 
Estado de Minas Gerais 
LIX - Modificação do caput do artigo 106: 
"Art.106 - As tarifas dos serviços públicos concedidos serão fixadas 
pelo prego da proposta vencedora da licitação e preservadas pelas 
regras de revisão previstas em lei e no respectivo edital e contrato." 
LX- Reestruturação do artigo 113, com a alteração do caput e dos incisos I e II, e 
acréscimo de alíneas aos citados incisos: 
"Art.113 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de 
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de 
avaliação e obedecerá às seguintes normas, além de outras previstas 
em lei federal: 
/ - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e de licitação na 
modalidade de concorrência, dispensada esta somente nos seguintes 
casos: 
a) dação em pagamento; (AC) 
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da 
Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o 
disposto em lei; (AC) 
c) permuta, por outro imóvel que atenda ás finalidades precípuas da 
Administração, quando as necessidades de instalação e localização 
condicionem a sua escolha, desde que o prego seja compatível com o 
valor de mercado; (AC) 
d) investidura; (AC) 
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer 
esfera de governo; (AC) 
alienação, concessão de direito real de uso, loca çâo ou permissão de uso 
de bens imóveis construidos e destinados ou efetivamente utilizados no 
âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou 
entidades da administração pública especificamente criados para esse 
fim; (AC) 
// - quando moveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, 
dispensada esta nos seguintes casos: 
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, 
após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, 
relativamente à escolha de outra forma de alienação; (AC) 
b) permuta; (AC) 
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a 
legislação especifica; (AC) 
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente; (AC) 
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades 
do Município, em virtude de suas finalidades; (AC) 
t) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da 
Administração Pública, sem utilização previsível pelo Município. (AC)" 
LX1— Modificação dos §§ 10. 3° e do caput do artigo 114: 
"Art.114 - O Município. preferentemente à venda ou doação dos seus 
bens imoveis, outorgará concessão de direito real de uso. mediante previa 
autorização legislativa e licitação. 
§ 10 - A licitação poderá ser dispensada por lei. quando o uso se destinar 
Câmara Municipal de Cambuquira 
Estado de Minas Gerais 
a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando 
houver relevante interesse público, devidamente justificado. 
§ 3° - AsAreas resultantes de modificações de alinhamento são alienadas 
nas mesmas condições do parágrafo anterior, quer sejam aproveitáveis ou 
não." 
LXII - Modificação do § 1° do artigo 116: 
"Art.116- 0 uso de bens municipais por terceiros (...) 
§ 1° - A concessão de uso de bens públicos de uso especial ou 
dominicais depende de lei e licitação, e será feita mediante contrato, sob 
pena de nulidade do ato e ressalvada a hipótese do § 1° do artigo 114 
desta Lei Orgânica. 
77 
LXIII - Acréscimo do parágrafo único ao artigo 118: 
"Art.118- sao tributos municipais (...) 
Parágrafo único - O Município poderá instituir, mediante lei, contribuição 
para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no 
art.150, I e Ill, da Constituição Federal. (AC)" 
LXIV - Modificação dos incisos I, II, do caput e do § 32do artigo 119, revogação do 
incisoIII, reformulação do § 12e acréscimo do § 4°: 
"Art.119- sac)de competência do Município os seguintes tributos: 
I - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; 
II - imposto sobre a transmissão, intervivos, a qualquer titulo por ato 
oneroso (...); 
Ill - REVOGADO. 
§ 10 - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere oart. 
197, § 10, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 
II - ter aliquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imovel. 
§ 30 - A contribuição prevista no inciso VII sere cobrada dos servidores 
públicos municipais, em beneficio destes, no caso de instituição de regime 
próprio de previdência, nos termos doart.90 desta Lei Orgânica. 
§ - E o Município obrigado a instituir, prever e arrecadar todos os 
tributos de sua competência. (AC)" 
LXV - Modificação dos incisostell do artigo 122: 
"Art.122 - Pertencem ao Município: 
I - o produto de arrecadação do imposto da União sobre rendas e 
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos 
pagos, a qualquer titulo, pela administração direta do Município e por 
suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver; 
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União 
20 
Câmara Municipal de Cambuquira 
Estado de Minas Gerais 
sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no 
Município, cabendo-lhe a totalidade na hipótese da opção a que se 
refere oart.153, § 42,III da Constituição Federal; 
LXVI — Modificação do caput do artigo 126: 
"Art.126 — Nenhuma despesasera ordenada ou satisfeita sem que exista 
recurso disponível e credito votado pela Camara,salvo a que correr por 
conta de créditos extraordinários." 
LXVII — Modificação do caput do artigo 130: 
"Art.130 — A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecera as 
diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as 
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos 
programas de duração continuada. 
11 
LXVIII — Modificação dos parágrafos 10e § 2° do artigo 131: 
"Art.131 — A Lei de Diretrizes Orçamentarias (...) 
§ 1° - A elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ocorrer 
com a participação popular, mediante a realização de audiências públicas 
com ampla divulgação na comunidade e expedição de convites formais 
para aCamaraMunicipal e as entidades representativas da sociedade 
local, de forma a assegurar a transparência do processo de planejamento. 
§ 2° - Nas audiências públicas a que se refere o § devera o Executivo 
prestar informações acerca das projeções de receitas para o exercício 
corrente e para o subseqüente, e apresentar os seus projetos e 
programas prioritários para serem discutidos pelos presentes." 
LXIX — Acréscimo dos incisos V, VI e VII, e modificação do caput do artigo 133: 
"Art.133 — Os projetos de leis relativos ao plano plurianual, as diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e a abertura de créditos adicionais 
serão apreciados pelaCamaraMunicipal, observando o seguinte: 
✓ — 0 projeto do plano plurianual, para vigência ate o final do primeiro 
exercício financeiro do mandato subseqüente do prefeito municipal,sera 
encaminhado àCamaraate o final do mês de agosto do primeiro exercício 
financeiro e devolvido para sanção ate o encerramento da sessão 
legislativa; (AC) 
VI — 0 projeto de lei de diretrizes orçamentariasseraencaminhado 
Camaraate o dia 15 de abril e devolvido para sanção ate o encerramento 
do primeiro período da sessão legislativa; (AC) 
VII — 0 Prefeito enviará a Camara,até o final do mês de agosto, a proposta 
de orçamento anual do Município para o exercício seguinte, a qual devera ser 
devolvida para sanção ate o encerramento da sessão legislativa. (AC)" 
LXX — Revogação dos §§ 2° e 3° e modificação do caput do artigo 134: 
"Art.134 — Os projetos de lei do piano plurianual, das diretrizes orçamentarias 
e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito aCamaraMunicipal, 
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Estado de Minas Gerais 
nos termos da lei complementar federal e desta Lei Orgânica. 
§ 2g - REVOGADO. 
§ - REVOGADO." 
- Modificação do caput do artigo 135: 
"Art.135 - Aplicam-se ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
Plano Purianual e Orçamento Anual, no que não contrariar o disposto 
nesta seção, as regras do processo legislativo." 
LXXII - Modificação do inciso IV do artigo 136: 
"Art.136- são vedados: 
IV - A vinculagáo de receita de impostos a Órgão, fundo ou despesa, 
ressalvada a destinagão de recursos para as ações e serviços públicos 
de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino, como 
determinado pelo artigo 161 desta Lei Orgânica, para realização de 
atividades da administração tributária, como determinado, 
respectivamente, pelos artigos 198, § 2°, 212 e 37, )oal, da Constituição 
Federal, para prestação de garantias às operações de crédito por 
antecipação de receita e para pagamento de débitos para com a União. 
LXXIII - Modificação do caput do artigo 137: 
"Art.137 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados a 
CamaraMunicipal, ser-lhe-do entregues até o dia 20 de cada mês, em 
duodécimos, na forma da lei complementar, a que se refere o artigo 165, 
§ 9° da Constituição Federal." 
LXXIV - Modificação do parágrafo único do artigo 138, com acréscimo do inciso II e 
renumeração do parágrafo único como § 1°, com redação modificada: 
"Art.138 - As despesas com pessoal (...) 
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a cria cão de cargos, empregos e funções ou alteração de 
estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer 
titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, 
inclusive fundações instituidas e mantidas pelo poder público, só 
poderão ser feitas: 
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as 
projeções de despesa de pessoal e aos acrésclmos dela decorrentes; 
li - se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentarias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (AC)" 
U<XV - Acréscimo do artigo 141-A: 
"Art. 141-A — Atéqua antra amvigor a lei compiamantar aqua sorafara o 
art.198, § 3°, da Constituição Federal, o Município devera aplicar anualmente 
nas ações e serviços públicos de saúde o mínimo de 15% (quinze por 
cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere oart.156 
e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b", e § 
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Estado de Minas Gerais 
32 da Constituição Federal. (AC)" 
LXXVI - Modificação do caput do artigo 146: 
"Art.146 - O Município criará condições para que segurados da Previdência 
Social possam ser tratados através da Crenoterapia, tendo em vista o 
reconhecimentoofficial deste tratamento pelo governo federal." 
LXXVII - Modificação dos incisos I, IV e do § 1° do artigo 153: 
"Art.153 - 0 dever do Município com a Educaçãoseraefetivado mediante 
garantia de: 
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta 
gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; 
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, as crianças até 5 (cinco) anos 
de idade; 
§ 1g.- 0 acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. 
11 
LXXVIII - Modificação do inciso VI e acréscimo dos incisos VIII, IX e X do artigo 158: 
"Art.158 - O ensinoseraministrado com base nos seguintes princípios: 
VI - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da 
lei, pianos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de 
provas e titulas, aos das redes públicas; 
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; (AC) 
IX - garantia de padrão de qualidade. (AC) 
X - piso salarial profissional para os profissionais da educação escolar pública, nos 
termos da lei federal. (AC)" 
"Art.162 - O Município proporcionará condições para que os professores da zona 
rural possam desenvolver o trabalho, tal como, fornecimento de condução para 
deslocamento da sede do Município até o estabelecimento e vice-versa." 
"Art.163 - Fica obrigatória a adoção da disciplina "Educação Ambiental", na rede 
pública de educação infantil, fundamental e médio, nas escolas municipais, 
definidas em lei." 
LXXIX - Modificação do parágrafo único e do caput do artigo 171: 
"Art.171 - O Município instituirá um fundo especial para a conservação e defesa 
do meio ambiente, aplicando em projetos de melhoria de qualidade do meio 
ambiente. 
Parágrafo único - Os projetos citados no "caput" do artigo anterior deverão 
envolver toda a comunidade e entidades ambientalistas do Município.' 
LXXX - Modificação do caput do artigo 178: 
"Art.178 - Deverá o Município criar parques, reservas, estações ecológicas e 
outra unidades de conservação, mantê-las sob especial proteção e dotá-las de 
infra-estrutura indispensável as suas finalidades." 
LXXXI - Modificação do caput do artigo 180: 
"Art.180 - 0 poder público deverá proibir queimadas em quaisquer locais 
dentro do município sem assistência de órgãos competentes, ou sob a 
orientação da EMA TER." 
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LXXXII - Modificação do inciso lido artigo 181: 
"Art.181- 0 Município garantirá (...): 
II - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação 
nacional; 
11 
LXXXIII - Modificação do caput do artigo 186: 
"Art.186 - É dever do Município promover ações que visem assegurar 
criança e ao adolescente com prioridade, o direito à vida, à saúde, 
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, 
dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária, 
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, crueldade e opressão. 
11 
LXXXIV - Modificação do caput do artigo 190: 
"Art.190 - Para assegurar a efetiva participação da sociedade, nos 
termos do disposto nesta seção, serão criados os Conselhos 
Municipais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, do 
Portador de Deficiência e do Idoso, compostos de representantes dos 
respectivos segmentos e do Poder Público, na forma da lei." 
LXXXV - Acréscimo do artigo 193-A: 
"Art.193-A - Cabe ao Município, obedecida a legislação federal e 
estadual, definir a política municipal de turismo, planejando e executando 
as diretrizes e ações, devendo: (AC) 
I - adotar, por meio de lei, piano integrado e permanente de 
desenvolvimento do turismo em seu território; (AC) 
// - desenvolver efetiva infra-estrutura turística, respeitando a conservação 
de todo potencial natural e das construções que sejam ou possam vir a 
ser de interesse turístico; (AC) 
Ill - proteção especifica voltada para o patrimônio ecológico, histórico e 
cultural do Município, especialmente com relação ao Parque das Aguas e 
a mata que o circunda; (AC) 
IV - estimular e apoiar a produção artesanal local, exposições, eventos 
turísticos e programas de orientação e divulgação de projetos municipais, 
bem como elaborar calendário anual de eventos e promover mostras do 
artesanato local, fornecendo ao pequeno artesão o suporte financeiro e 
logístico necessário para representar o Município; (AC) 
V - regular o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse 
turístico, e proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural; (AC) 
VI - promover a conscientizagao do público para a preservação dos 
recursos naturais e difusão do turismo como atividade econômica 
primordial e fator de desenvolvimento; (AC) 
VII - incentivar e promover a formação de pessoal especializado para o 
atendimento das atividades turísticas, abrangendo todo e qualquer 
cidadão que lide diretamente com os turistas; (AC) 
VIII - declarar de preservação municipal permanente a área do Parque 
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das Aguas, como um todo, especialmente as formas de vegetação 
existentes na mata que o circunda; (AC) 
IX - proibir a redução parcial ou supressão total da área declarada de 
preserva cão permanente; (AC) 
X - proibir a realização de edificações que prejudiquem a estética ou não 
contribuam para melhoria do funcionamento do Parque. (AC)" 
LXXXVI — Modificação do § 2° do artigo 204: 
"Art.204 — Compete ao Poder Público formular e executar política 
habitacional (...) 
§ 2° - A Lei Orçamentária anual destinará ao Fundo de Habitação Popular 
os recursos necessários à implantação da política habitacional." 
LXXXVII — Modificação do parágrafoCalicoe do Caput do artigo 209: 
"Art.209 — As diretrizes para elaboração do Plano Diretor, relativamente 
às atividades rurais, serão estabelecidas por um Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável, a ser criado por lei, com 
representantes de produtores, trabalhadores rurais e dos setores 
mencionados no primeiro artigo deste capitulo. 
Parágrafo único — Os trabalhos a serem executados pelo Conselho citado 
no "caput" deste artigo deverão ser feitos em conjunto com o Conselho 
Municipal de Meio Ambiente, mencionado no artigo 176 desta Lei Orgânica." 
UO00/111— Acréscimo do § 3° e revogação do § 1° do artigo 222: 
"Art.222 — O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens e 
serviços públicos de qualquer natureza. 
§ 1° - REVOGADO. 
§ 3° - As placas de inauguração de logradouros, obras, serviços e 
próprios públicos não poderão conter nomes de quaisquer autoridades. 
(AC)" 
LXXXIX— Modificação do parágrafo único e do caput do artigo 223: 
"Art 223 — Ao servidor público e agentespoliticosque, no interesse do 
serviço público, tiverem que se afastar do Município, por sua própria 
condução, será paga ajuda de custo para cobertura da despesa com o 
transporte, além de diárias, quando foro caso. 
Parágrafo único — Salvo disposição em contrário de lei ou resolução, 
a ajuda de custo de que trata o"Caput" deste artigo será calculada à razão 
de 70% (setenta por cento) da tarifa estabelecida pelo Executivo para os 
serviços de táxis para o trajeto correspondente." 
XC Acréscimo do artigo 16 ao Ato das Disposições Transitórias: 
"Art.16 — ACamaraMunicipal promoverá a impressão do texto integral 
desta Lei Orgânica, que será posta gratuitamente a disposição das 
escolas, das repartições públicas, dos cartórios, dos sindicatos, das 
associações, das igrejas e de outras instituições representativas da 
25 
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Estado de Minas Gerais 
comunidade, bem como dos cidadãos que a requisitarem. (AC)" 
Art.2° — Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Orgânica 
Municipal, além dos já indicados no artigo 19-desta emenda: 
I - os artigos 23, 93, 199 e 225; 
II - o parágrafo único doart. 12; 
Ill - o inciso Ill do artigo 76; 
IV - o § 2° do artigo 80; 
V - os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do artigo 120; 
VI - o inciso II do artigo 162; 
VII - a Seção VIII do Capitulo I do Titulo IV, incluindo o artigo 191; 
VIII - o § 4° do artigo 205; 
IX - o artigo 218 e seu parágrafo único. 
Art.3° — Ficam revogados os artigos 4° e seu parágrafo único, 7°, 11 e 12 
dos Atos das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal. 
Art.4° — Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua 
publicação. 
PlenárioDr. João Silva Filho, 02 de abril de 2008. 
(W) 
Mnoel da Silva Lemes 
-Presidente — 
.1,6/2/ O 
Paulo Fe berto Ferreira 
- Vice-Presidente - 
Ant-io Waldir de Carvalho 
- Secretário - 
26 

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