| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2008 |
| Date | 2008-07-01 |
| Ementa | Acrescenta, revoga ou alterar dispositivos (artigos, parágrafos, inciso, alíneas) da LOM (promulgada e publicada equivocadamente sob o número 02/2008). |
| native_id | 107 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Camara Municipal de Cambuquira - MG 1 7rt,xilio de Aldo Fnmea 471 -(..entro 37.420-000 CAMBUQUIRA -MG Emenda n°02/2008 à Lei Orgânica Municipal. A Mesa da Câmara Municipal de Cambuquira, nos termos do § 2°do art.43 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário daCamaraaprovou, e ela Promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica: Art.10 — Fica modificada a redação dos seguintes dispositivos da Lei Orgânica do Município de Cambuquira: I — Modificação do § 1° do artigo 48: "Art. 48 — O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação do projeto de sua iniciativa. I 1° - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco (45) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação." II — Modificação na aliena "a" do inciso XVII do artigo 172: "Art. 172 — Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos de administração direta, indireta e fiindacional: XVII — exigir o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradas: a) implantar e manter com recursos municipais próprios e/ou de lift 1... - Camara Municipal de Cambuquira - MG Av. 17rgilio de Helo-Froneo, -171 —Centro 37.420-000 CAMBUQUIRA -MG contrapartida em convênios com o IBAMA, IEF, e/ou UFLA (Universidade Federal de Lavras), Departamento de Florestas, viveiros de produção de mudas de essências nativas regionais, de exóticas adaptadas, de frutiferas e de ornamentais para atividades de fomento e proteção florestal, alimentação humana e fauna, paisagismo e jardinocultura". III— Modificação no incisoIIIdo artigo 211: "Art. 211 — O Municipio implantará programas de fomento à pequena produção (..) III — instalação de unidades experimentais, campos de demonstração e de cooperação; lavouras e hortas comunitárias; cria cão de pequenos animais; proteção ambiental e lazer." Art.2° - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. PlenárioDr.João Silva Filho, 01 de julho de 2008. Mailoel da Silva Lemes - Presidente — Antônid Waldir de Carvalho - secretirio -