br-locleg corpus explorer

← Cambuquira (MG)

norma nº 15/2008

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 15 / 2008
Date 2008-07-01
EmentaAcrescenta, revoga ou alterar dispositivos (artigos, parágrafos, inciso, alíneas) da LOM (promulgada e publicada equivocadamente sob o número 02/2008).
native_id107

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Camara Municipal de Cambuquira - MG 
1 7rt,xilio de Aldo Fnmea 471 -(..entro 
37.420-000 CAMBUQUIRA -MG 
Emenda n°02/2008 à Lei Orgânica Municipal. 
A Mesa da Câmara Municipal de Cambuquira, nos termos do § 2°do 
art.43 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário daCamaraaprovou, e ela 
Promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica: 
Art.10 
 — Fica modificada a redação dos seguintes dispositivos da Lei 
Orgânica do Município de Cambuquira: 
I — Modificação do § 1° do artigo 48: 
"Art. 48 — O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação do 
projeto de sua iniciativa. 
I 1° - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 
quarenta e cinco (45) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a 
solicitação." 
II — Modificação na aliena "a" do inciso XVII do artigo 172: 
"Art. 172 — Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos de 
administração direta, indireta e fiindacional: 
XVII — exigir o inventário das condições ambientais das áreas sob 
ameaça de degradação ou já degradas: 
a) implantar e manter com recursos municipais próprios e/ou de 
lift 1... - Camara Municipal de Cambuquira - MG 
Av. 17rgilio de Helo-Froneo, -171 —Centro 
37.420-000 CAMBUQUIRA -MG 
contrapartida em convênios com o IBAMA, IEF, e/ou UFLA 
(Universidade Federal de Lavras), Departamento de Florestas, 
viveiros de produção de mudas de essências nativas regionais, de 
exóticas adaptadas, de frutiferas e de ornamentais para atividades de 
fomento e proteção florestal, alimentação humana e fauna, paisagismo 
e jardinocultura". 
III— Modificação no incisoIIIdo artigo 211: 
"Art. 211 — O Municipio implantará programas de fomento à pequena 
produção (..) 
III — instalação de unidades experimentais, campos de demonstração e 
de cooperação; lavouras e hortas comunitárias; cria cão de pequenos animais; 
proteção ambiental e lazer." 
Art.2° - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua 
publicação. 
PlenárioDr.João Silva Filho, 01 de julho de 2008. 
Mailoel da Silva Lemes 
- Presidente — 
Antônid Waldir de Carvalho 
- secretirio - 

open original →