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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-02-12
EmentaEstabelece as normas de organização política, administrativa e orçamentária do município, garante os direitos fundamentais e regula o funcionamento dos poderes locais.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE CAMBUQUIRA
Estado de Minas Gerais
Promulgada em 12 de maio de 1990 e alterada pelas emendas à LOM 1/1991, 
2/1992, 3/1992, 4/1994, 5/1995, 6/1996, 7/1998, 8/1998, 9/1998, 10/1998, 
11/2004, 12/2005, 13/2005, 14/2008, 15/2008, 16/2013, 17/2014, 18/2014, 
19/2020, 20/2020, 21/2020, 22/2021, 23/2022, 24/2023, 25/2024 e 26/2025.
5ª EDIÇÃO (exclusivamente eletrônica)
REVISTA, ATUALIZADA E AMPLIADA
2026
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE
CAMBUQUIRA
PREÂMBULO
Nós, legítimos representantes do povo 
cambuquirense, cientes da relevância da função que nos 
foi delegada pela Constituição Federal de 1988, que é a 
de instituir, com base nos ideais democráticos, sob a 
proteção de DEUS, a ordem jurídica autônoma destinada 
a completar a Carta Magna para a contemplação das 
soluções mais adequadas ao atendimento dos anseios e 
interesses dos munícipes, garantindo o exercício dos 
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o 
bem estar, o desenvolvimento, a igualdade, enfim, 
direitos de uma plena cidadania numa sociedade digna, 
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na justiça 
social, promulgamos a seguinte Lei Orgânica e suas 
alterações:
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TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E 
FUNDAMENTAIS
Art. 1º – O Município de Cambuquira do Estado 
de Minas Gerais, pessoa Jurídica de Direito Público, no 
pleno exercício de sua autonomia política, administrativa 
e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, 
comprometendo-se a respeitar aos princípios da 
Constituição da República e do Estado.
Art. 2º – São Poderes do Município, independentes 
e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º – São Símbolos do Município: a Bandeira, 
o Hino e o Brasão, representativos de sua cultura e 
história.
Art. 4º – Constituem bens do Município todas as 
coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer 
título lhe pertençam.
Art. 5º – A sede do Município dá-lhe o nome e tem 
a categoria de cidade.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 6º – O Município poderá dividir-se, para fins 
administrativos, em Distritos a serem criados, 
organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após 
consulta plebiscitária à população diretamente 
interessada, observada a Legislação Estadual.
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Parágrafo Único – O Distrito terá o nome da 
respectiva Sede cuja categoria é a de Vila.
Art. 7º – A lei complementar e legislação 
específica estabelecerão os requisitos para criar, 
organizar, suprimir ou fundir Distritos, observado o 
disposto no artigo 165, parágrafo 5º da Constituição do 
Estado.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 8º – O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a ele 
atribuída pela Constituição do Estado e pela Constituição 
da República.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
(Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
Art. 9º – A autonomia do Município se configura 
no exercício de competência, dentre outras, das seguintes 
atribuições:
I – emendar esta Lei Orgânica;
II – eleger o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III – desapropriar e instituir servidões 
administrativas nos termos da Lei;
IV – dispor sobre utilização publicitária de vias, 
prédios e espaços públicos;
V – legislar sobre assunto de interesse local;
VI – estabelecer normas de edificação, de 
loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e 
rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à 
ordenação do seu território, observada a Lei Federal;
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VII – conceder e renovar licença para localização e 
funcionamento de estabelecimentos industriais, 
comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
VIII – cassar a licença para funcionamento 
concedida ao estabelecimento que se tornar prejudicial à 
saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons 
costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o 
fechamento do estabelecimento;
IX – estabelecer servidões administrativas, 
necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos 
seus concessionários;
X – adquirir bens, inclusive mediante 
desapropriação;
XI – regular a disposição, o traçado e as demais 
condições dos bens públicos de uso comum;
XII – regulamentar a utilização dos logradouros 
públicos e, especialmente no perímetro urbano, 
determinar o itinerário e os pontos de parada dos 
transportes coletivos;
XIII – fixar locais de estacionamento de táxi, 
delimitando o número máximo e mínimo de taxistas e 
demais veículos;
XIV – conceder, permitir ou autorizar os serviços 
de transporte coletivo e de táxi, fixando as respectivas 
tarifas;
XV – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de 
trânsito e tráfego em condições especiais;
XVI – disciplinar os serviços de carga e descarga e 
fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que 
circulem em vias públicas municipais;
XVII – planejar o uso e a ocupação do solo em seu 
território, especialmente em sua zona urbana;
XVIII – suplementar a legislação Federal e a 
Estadual, no que couber;
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XIX – criar, organizar e suprimir Distritos, 
observada a Legislação Estadual;
XX – manter, com a cooperação técnica e 
financeira da União e do Estado, programas de educação 
infantil e de ensino fundamental; (Alterado conforme 
emenda n° 14, de 02/04/08).
XXI – elaborar o Orçamento Anual, o Plano 
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Alterado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
XXII – instituir e arrecadar tributos, bem como 
aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de 
prestar contas e publicar balanços nos prazos fixados em 
Lei;
XXIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços 
públicos;
XXIV – dispor sobre organização, administração e 
execução dos serviços locais;
XXV – dispor sobre administração e alienação de 
bens públicos;
XXVI – organizar e prestar, diretamente, ou sob 
regime de concessão ou permissão, os serviços públicos 
locais;
XXVII – tornar obrigatória a utilização da estação 
rodoviária;
XXVIII – sinalizar as vias urbanas e as estradas 
municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua 
utilização;
XXIX – prover sobre a limpeza das vias e 
logradouros públicos, remoção e destino do lixo 
domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXX – ordenar as atividades urbanas, fixando 
condições e horários para funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, 
observadas as normas federais pertinentes;
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XXXI – dispor sobre os serviços funerários e de 
cemitérios;
XXXII – regulamentar, licenciar, permitir, 
autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, 
bem como a utilização de quaisquer outros meios de
publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de 
polícia municipal;
XXXIII – prestar assistência nas emergências 
médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios 
serviços ou mediante convênio com instituição 
especializada;
XXXIV – organizar e manter os serviços de 
fiscalização necessários ao exercício do seu poder de 
polícia administrativa;
XXXV – fiscalizar, nos locais de vendas, peso, 
medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; 
XXXVI – dispor sobre o depósito e venda de 
animais e mercadorias apreendidas em decorrência de 
transgressão da Legislação municipal;
XXXVII – dispor sobre registro, vacinação e 
captura de animais, com finalidade precípua de erradicar 
as moléstias de que possam ser portadores ou 
transmissores;
XXXVIII – estabelecer e impor penalidade por 
infração de suas leis e regulamentos;
XXXIX – promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e 
caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente 
municipais;
d) iluminação pública;
e) água e esgoto;
f) serviços de abastecimento e outros.
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XL – regulamentar o serviço de carros de aluguel, 
inclusive o uso de taxímetro;
XLI – assegurar a expedição de certidões 
requeridas às repartições administrativas municipais, para 
defesa e esclarecimento de situações, estabelecendo os 
prazos de atendimento;
XLII – estabelecer e fixar local para implantação 
de distrito industrial;
XLIII – estabelecer e criar a Guarda Municipal, por 
lei específica, com organização e competência dessa força 
auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações 
municipais.
Parágrafo Único – As normas de loteamento e 
arruamento a que se refere o Inciso VI deste artigo 
deverão exigir reserva de área destinada:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de 
canalizações públicas, de esgotos e águas pluviais nos 
fundos dos vales;
c) passagem de canalizações públicas de 
esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois 
metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a 
um metro da frente ao fundo.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 10 – É da competência administrativa comum 
do Município, do Estado e da União, observada a Lei 
Complementar Federal, o exercício das seguintes 
medidas:
I – zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das 
instituições democráticas e conservar o patrimônio 
público;
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II – cuidar da saúde e assistência pública, da 
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros 
bens de valor histórico, artístico e cultural, os 
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios 
arqueológicos;
IV – impedir a invasão, a destruição e a 
descaracterização de obras de arte e de outros bens de 
valor histórico, artístico, cultural ou ecológico;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à 
educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a 
poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e 
organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de 
moradias e a melhoria das condições habitacionais e de 
saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de 
marginalização, promovendo a integração social dos 
setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as 
concessões de direito de pesquisa e exploração de 
recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII – estabelecer e implantar política de educação 
para a segurança do trânsito.
Parágrafo Único – Nas atribuições de competência 
administrativa comum, o Município buscará a assistência 
técnica e financeira da União e do Estado, inclusive 
através de órgãos da Administração Indireta, para 
organizar e manter, co-participativamente, serviços e 
programas que visem o seu fortalecimento econômico e 
social, o aumento de sua competência e controle no 
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esforço de desenvolvimento e a proteção de sua 
autonomia.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 11 – Ao Município compete suplementar a 
Legislação Federal e a Estadual no que couber e naquilo 
que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo Único – A competência prevista neste 
artigo será exercida em relação às Legislações Federal e 
Estadual no que digam respeito ao peculiar interesse 
municipal, visando adaptá-las à realidade local.
CAPÍTULO III
DA COOPERAÇÃO
Art. 12 – É facultado ao Município:
I – associar-se a outros, do mesmo complexo 
geoeconômico e social, para a gestão, sob planejamento, 
de funções públicas ou serviços de interesse comum, de 
forma permanente ou transitória;
II – cooperar com a União e o Estado, nos termos 
de convênio ou consórcio previamente aprovados pela 
Câmara Municipal, na execução de serviços e obras de 
interesse para o desenvolvimento local;
III – participar, autorizado por lei municipal, da 
criação de entidade intermunicipal para realização de 
obras, exercício de atividade ou execução de serviço 
específico de interesse comum.
Parágrafo Único – (Revogado conforme emenda n° 
14, de 02/04/08).
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CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES DO MUNICÍPIO
Art. 13 – Ao Município é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou Igreja, 
subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou 
manter com eles ou seus representantes, relações de 
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a 
colaboração do interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinção entre brasileiros ou preferência 
entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, 
com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela 
imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante ou
qualquer meio de comunicação, propaganda político￾partidária;
V – manter a publicidade de atos, programas, 
obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não 
tenham caráter educativo, informativo ou de orientação 
social, assim como a publicidade da qual constem nomes, 
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal 
de autoridade ou servidores públicos;
VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou 
permitir a remissão de dívidas, sem interesse público 
justificado;
VII – exigir ou aumentar tributo sem lei que 
estabeleça;
VIII – instituir tratamento desigual entre 
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, 
proibida qualquer distinção em razão de ocupação 
profissional ou função por eles exercida, 
independentemente da denominação jurídica dos 
rendimentos, títulos ou direitos;
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IX – estabelecer diferença tributária entre bens e 
serviços, de qualquer natureza, em razão de sua 
procedência ou destino;
X – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes 
do início da vigência da lei que o houve instituído ou 
aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja 
sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. 
c) antes de decorridos noventa dias da data em 
que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou, observado o disposto na alínea b. (Adicionado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
XI – utilizar tributos com efeito de confisco;
XII – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas e 
bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de 
pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder 
Público;
XIII – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do 
Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônios, renda ou serviços de partidos 
políticos, inclusive suas fundações, das entidades 
sindicais dos trabalhadores das instituições de educação e 
de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os 
requisitos da Lei Federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado 
à sua impressão.
§ 1º - A vedação do Inciso XIII, alínea “a”, é 
extensiva às autarquias e às fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao 
patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas 
finalidades essenciais ou a delas decorrentes;
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§ 2º - As vedações do inciso XIII, alínea “a”, e do 
parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, renda e 
aos serviços relacionados com a exploração de atividades 
econômicas regidas pelas normas aplicáveis 
empreendimentos privados, ou em que haja 
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo 
usuário, nem exonera o promitente comprador da 
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;
§ 3º - As vedações expressas no Inciso XIII, alíneas 
“b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e 
os serviços relacionados com as finalidades essenciais das 
entidades nelas relacionadas;
§ 4º - A Lei determinará medidas para que os 
consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que 
incidam sobre serviços;
§ 5º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de 
base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia 
ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, 
só poderá ser concedido mediante lei específica, que 
regule exclusivamente as matérias ora enumeradas ou 
correspondente tributo ou contribuição. (Alterado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 14 – O Poder Legislativo é exercido pela 
Câmara Municipal, que se compõe de representantes do 
povo cambuquirense, eleitos pelo sistema proporcional.
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Parágrafo Único – Cada Legislatura terá a duração 
de quatro anos, compreendendo cada ano a uma sessão 
legislativa.
Art. 15 – Fica fixado em nove (9) o número de 
vereadores a compor a Câmara Municipal de 
Cambuquira. (Alterado conforme emenda n° 11, de 
26/05/2004).
Parágrafo Único – São condições de elegibilidade 
para o mandato de vereadores, na forma da Lei Federal:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o domicílio eleitoral na circunscrição;
IV – a filiação partidária;
V – a idade mínima de dezoito anos;
VI – ser alfabetizado.
Art. 16 – A Câmara Municipal reunir-se-á 
anualmente, na sede do Município, de 31 de janeiro a 31 
de dezembro. (Alterado conforme emenda n° 26, de 
23/12/25).
§ 1º - Quando recaírem em feriados, as reuniões 
ordinárias da Câmara serão transferidas para o primeiro 
dia útil subseqüente, salvo decisão em contrário da Mesa 
Diretora. (Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
§ 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, 
extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu 
Regimento Interno;
§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara 
Municipal far-se-á:
I – pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse 
público;
II – pelo Presidente da Câmara, para o 
compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito;
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III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento 
da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou 
interesse público;
IV – pela Comissão Representativa, conforme 
previsto no artigo 29, desta Lei Orgânica;
§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a 
Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria 
para a qual foi convocada.
§ 5º - Excepcionalmente, no início de cada 
Legislatura, a Câmara Municipal se reunirá a partir de 1º 
de janeiro, suspendendo-se o recesso.
§ 6° - São vedados a fixação e o pagamento aos 
vereadores de remuneração pela participação em reuniões 
extraordinárias, bem como de qualquer parcela 
indenizatória em razão de convocação. (Adicionado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
Art. 17 – As deliberações da Câmara e de suas 
comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a 
maioria de seus membros, salvo disposições em contrário, 
constantes na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. 
(Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
Parágrafo Único – É vedado o voto secreto nas 
deliberações da Câmara Municipal, salvo mediante 
decisão em contrário da maioria absoluta dos vereadores, 
adotada com vistas à preservação da autonomia 
parlamentar, mediante requerimento devidamente 
justificado. (Adicionado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
Art. 18 – A sessão legislativa ordinária não será 
interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, nem encerrada sem a 
aprovação da proposta orçamentária. (Alterado conforme 
emenda n° 14, de 02/04/08).
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Art. 19 – As sessões da Câmara deverão ser 
realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, 
observado o disposto no artigo 36, inciso XII, desta Lei 
Orgânica.
§ 1° - As sessões solenes e comemorativas poderão 
ser realizadas fora da Câmara Municipal. (Alterado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
§ 2° - A Câmara poderá também realizar audiências 
públicas, dentro ou fora de sua sede, para discussão de 
temas pré-determinados com a comunidade, assim como 
reuniões itinerantes, em bairros e comunidades rurais, 
para discussão dos problemas e reivindicações locais. 
(Adicionado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
Art. 20 – As sessões da Câmara serão sempre 
públicas. (Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
Art. 21 – As sessões somente poderão ser abertas 
com a presença de no mínimo, um terço (1/3) dos 
membros da Câmara.
Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à 
sessão, o vereador que assinar o livro de presença até o 
início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do 
Plenário e das Votações.
Art. 22 – A Câmara ou qualquer de suas 
comissões, por deliberação da maioria de seus membros, 
pode convocar auxiliares diretos do Prefeito, dirigentes de 
entidades da Administração Indireta ou outros ocupantes 
de cargos ou funções de chefia, para prestar, 
pessoalmente, informações sobre assuntos previamente 
determinados, sob pena de responsabilidade no caso de 
ausência injustificada. (Alterado conforme emenda n° 14,
de 02/04/08).
§ 1º - Os auxiliares diretos do Prefeito poderão 
comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas
comissões, por sua iniciativa e após entendimentos com a 
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Mesa da Câmara, para expor assunto de relevância de sua 
Secretaria.
§ 2º - A Câmara pode, mediante requerimento 
aprovado pelo plenário, encaminhar ao Prefeito ou a 
qualquer de seus auxiliares diretos pedidos escritos de 
informações ou documentos, e a recusa ou o não 
atendimento no prazo de 21 (vinte e um) dias, ou a 
prestação de informação falsa, constituem infração 
político-administrativa, sujeita a responsabilização. 
(Alterado conforme emenda n° 24, de 29/08/23).
§ 3º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior 
terá seu término prorrogado para o primeiro dia útil caso 
seu termo final coincida com sábado, domingo ou feriado. 
(Adicionado conforme emenda n° 24, de 29/08/23).
Art. 23 – (Revogado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 24 – A Câmara reunir-se-á em Sessão 
preparatória, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da 
Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da 
Mesa.
§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene que se 
realizará independentemente de número, sob a 
presidência do vereador mais idoso dentre os presentes. 
(Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
§ 2º - O vereador que não tomar posse na sessão 
prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do 
prazo de quinze (15) dias a partir da instalação da 
Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo 
justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da 
Câmara. (Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
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§ 3º - Imediatamente após a posse, os vereadores 
reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os 
presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da 
Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão 
automaticamente empossados.
§ 4º - Inexistindo o número legal, o vereador mais 
idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e 
convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. 
(Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
§ 5º - A eleição da Mesa da Câmara para o segundo 
biênio far-se-á na última reunião ordinária do segundo 
ano da legislatura, considerando-se automaticamente 
empossados os eleitos a partir de primeiro de janeiro do 
ano seguinte. (Alterado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
§ 6º - No ato da posse e ao término do mandato, os 
vereadores deverão fazer declaração de seus bens, que 
ficará sob a responsabilidade da Presidência que só 
poderá divulgar com aprovação da maioria dos membros 
da Câmara.
§ 7° - A declaração de bens deverá ser atualizada 
anualmente e entregue até o dia 30 de junho, sob pena de 
impedimento para exercício de qualquer outro cargo no 
Município e sob pena de responsabilidade. (Adicionado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
Art. 25 – O mandato da Mesa será de dois (2) anos, 
vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição 
imediatamente subseqüente. (Alterado conforme emenda 
n° 13, de 19/10/05).
Art. 26 – A Mesa da Câmara se compõe do 
Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário.
§ 1º - Na ausência dos membros da Mesa, o 
vereador mais idoso assumirá a presidência.
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§ 2º - Qualquer componente da Mesa poderá ser 
destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos 
membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou 
ineficiente no desempenho de suas atribuições 
regimentais, elegendo-se outro vereador para a 
complementação do mandato.
§ 3° - Quando deixar de promulgar lei no prazo 
legal, nos termos do § 7° do art. 49, o Presidente será 
destituído imediatamente de seu cargo na Mesa, por ato 
expedido pelos membros remanescentes da Mesa. 
(Adicionado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
Art. 27 – A Câmara terá comissões permanentes e 
temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno 
e com atribuições nele previstas ou conforme os termos 
do ato de sua criação.
§ 1º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, 
tanto quanto possível, a representação proporcional dos 
partidos ou blocos parlamentares que participem da 
Câmara.
§ 2º - Às comissões permanentes, em razão da 
matéria de sua competência, cabe: (Alterado conforme 
emenda n° 14, de 02/04/08).
I – exarar pareceres sobre as proposições 
submetidas à sua apreciação, a fim de orientar o plenário 
em suas votações; (Alterado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
II – realizar audiências públicas com entidades da 
sociedade civil;
III – realizar audiências públicas em bairros para 
subsidiar o processo legislativo;
IV – convocar, além de autoridades às quais se 
refere o artigo 22, outras autoridades municipais para 
prestar informação sobre assunto inerente às suas 
atribuições, constituindo infração político-administrativa 
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a recusa ou o não atendimento no prazo previsto no art. 
22, § 2º; (Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08). 
V – receber petição, reclamação, representação ou 
queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de 
autoridade ou entidade pública;
VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade 
ou cidadão;
VII – exercer, no âmbito de sua competência, a 
fiscalização dos atos do Executivo e da Administração 
Indireta;
VIII – acompanhar junto à Prefeitura a elaboração 
da Proposta Orçamentária, bem como a sua execução;
IX – apreciar programas de obras, nos diversos 
setores municipais;
X – acompanhar a implantação dos programas de 
que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos 
recursos neles investidos.
Art. 28 – As Comissões Parlamentares de Inquérito 
terão poderes de investigação próprios das autoridades 
judiciárias, além de outros previstos nos termos do 
Regimento Interno da Casa. Serão criadas pela Câmara 
Municipal, mediante requerimento de um terço (1/3) de 
seus membros, para apuração de um fato determinado, 
por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público ou a outra 
autoridade competente para que se promova a 
responsabilidade civil, criminal ou administrativa do 
infrator.
Art. 29 – Durante o recesso, haverá uma Comissão 
Representativa da Câmara Municipal eleita na última 
sessão ordinária do período legislativo, com atribuições 
definidas no Regimento Interno, cuja composição 
reproduzirá o quanto possível a proporcionalidade da 
representação partidária.
23
§ 1º - A Comissão Representativa será presidida 
pelo Presidente da Câmara.
§ 2º - A Comissão Representativa deverá 
apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados
quando do reinício do período de funcionamento 
ordinário da Câmara.
Art. 30 – A maioria, a minoria e as representações 
partidárias que compõem a Casa terão líderes e vice￾líderes. (Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
§ 1º - As indicações dos líderes serão feitas em 
documentos subscritos pelos membros das representações 
majoritárias e minoritárias à Mesa, nas vinte e quatro 
horas que se seguirem à instalação do primeiro período 
legislativo anual.
§ 2º - Os líderes indicarão os respectivos vice￾líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara desta 
designação.
Art. 31 – Além de outras atribuições previstas no 
Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes 
partidários nas comissões da Câmara.
Parágrafo Único – Ausente ou impedido o líder, 
suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.
Art. 32 – À Câmara Municipal, observado o 
disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu 
Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, 
polícia e provimento de cargos de seus serviços e, 
especialmente, sobre:
I – sua instalação e funcionamento;
II – posse de seus membros;
III – eleição da Mesa, sua composição e suas 
atribuições;
IV – número de reuniões mensais;
V – comissões;
VI – sessões;
24
VII – deliberações;
VIII – todo e qualquer assunto de sua 
administração interna.
Art. 33 – A Mesa, dentre outras atribuições, 
compete:
I – tomar todas as medidas necessárias à 
regularidade dos trabalhos legislativos;
II – propor projetos que criem ou extingam cargos 
nos serviços da Câmara e fixem os respectivos 
vencimentos; (Alterado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
III – apresentar projetos dispondo sobre abertura de 
créditos suplementares ou especiais, através do 
aproveitamento total ou parcial das consignações 
orçamentárias da Câmara; (Alterado conforme emenda n° 
14, de 02/04/08). 
IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V – representar, junto ao Executivo, sobre 
necessidade de economia interna;
VI – contratar, na forma da lei, por tempo 
determinado, para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público.
Art. 34 – Dentre outras atribuições, compete ao 
Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos 
legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento 
Interno;
IV – promulgar as resoluções e decretos 
legislativos;
V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo 
veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não 
aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
25
VI – fazer publicar os atos da mesa, as resoluções, 
decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII – autorizar as despesas da Câmara;
VIII – representar, por decisão da Câmara, sobre a 
inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da 
Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos 
pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; 
X – manter a ordem no recinto da Câmara, 
podendo solicitar força policial necessária para esse fim;
XI – requisitar o numerário destinado às despesas 
da Câmara e depositar as disponibilidades de caixa em 
Instituições Financeiras Oficiais;
XII – nomear, promover, comissionar, conceder 
gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, 
demitir e punir servidores da Câmara Municipal, nos 
termos da lei; (Adicionado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
XIII – encaminhar anualmente a prestação de 
contas da Câmara para apreciação pelo Tribunal de 
Contas do Estado; (Adicionado conforme emenda n° 14,
de 02/04/08).
XIV – declarar a perda do mandato do Prefeito, 
Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei; 
(Adicionado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
XV – apresentar ao plenário e publicar, até trinta
(30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária. (Adicionado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
26
Art. 35 – Cabe à Câmara Municipal, com sanção 
do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 
36, dispor sobre todas as matérias de competência do 
Município:
I – instituir e arrecadar os tributos de sua 
competência;
II – autorizar isenções e anistias fiscais e a 
remissão de dívidas;
III – votar o Orçamento Anual e o Plano Plurianual 
de investimentos e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – deliberar sobre obtenção e concessão de 
empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e 
os meios de pagamento;
V – autorizar a concessão do direito real de uso de 
bens municipais;
VI – autorizar a concessão de serviços públicos;
VII – autorizar a concessão administrativa de uso 
de bens municipais;
VIII – autorizar a alienação de bens imóveis;
IX – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo 
quando se tratar de doação sem encargo;
X – criar, transformar e extinguir cargos, empregos 
e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos;
XI – autorizar a realização de consórcios com 
outros municípios; (Alterado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
XII – delimitar o perímetro urbano;
XIII – autorizar a alteração da denominação de 
próprios, vias e logradouros públicos;
XIV – estabelecer normas urbanísticas, 
particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;
XV – aplicar rendas; 
XVI – autorizar a abertura de créditos 
suplementares e especiais;
27
XVII – suplementação da Legislação Federal e 
Estadual no que couber;
XVIII – criação, organização e supressão de 
distritos, observada a Legislação Estadual;
XIX – transferência temporária ou definitiva da 
sede do município;
XX – proteção do patrimônio histórico e cultural 
do município, observada a legislação e a ação 
fiscalizadora federal e estadual;
XXI – polícia administrativa;
XXII – autorização de Auxílios e Subvenções.
Art. 36 – Compete privativamente à Câmara 
Municipal exercer as seguintes atribuições dentre outras:
I – eleger sua Mesa;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – organizar os serviços administrativos internos 
e prover os cargos respectivos;
IV – propor a criação ou extinção dos cargos, dos 
serviços administrativos internos e fixação dos 
respectivos vencimentos;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito 
e aos Vereadores;
VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do 
Município, quando a ausência exceder a quinze (15) dias; 
(Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
VII – tomar e julgar as contas anuais do Prefeito, 
deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas 
do Estado, no prazo máximo previsto no art. 55, § 1ª 
desta lei. (Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e 
dos Vereadores nos casos indicados na Constituição 
Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal 
aplicável;
28
IX – autorizar a realização de empréstimo, 
operação ou acordo externo de qualquer natureza, de 
interesse do Município;
X – proceder à tomada de contas do Prefeito, 
através de comissão especial, quando não apresentadas à 
Câmara dentro do prazo legal; (Alterado conforme 
emenda n° 14, de 02/04/08).
XI – (Revogado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08);
XII – estabelecer e mudar temporariamente o local 
de suas reuniões;
XIII – convidar o Prefeito e convocar seus 
auxiliares diretos e outros ocupantes de cargos de chefia e 
dirigentes de entidades da Administração Indireta para 
prestarem esclarecimentos à Câmara, fixando dia e hora 
para o comparecimento; (Alterado conforme emenda n° 
14, de 02/04/08).
XIV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão 
de reuniões;
XV – criar Comissão Parlamentar de Inquérito 
sobre fato determinado e prazo certo, mediante 
requerimento de um terço (1/3) de seus membros;
XVI – conceder título de cidadão honorário ou 
conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente 
tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele 
se destacado pela atuação exemplar na vida pública e 
particular, mediante proposta pelo voto de dois terços 
(2/3) dos membros da Câmara;
XVII – solicitar a intervenção do Estado no 
Município;
XVIII – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os 
Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal e nesta 
Lei Orgânica; (Alterado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
29
XIX – fiscalizar e controlar os atos do poder 
Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
XX – fixar os subsídios dos Vereadores, do 
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais 
ou cargos equivalentes, no último ano da legislatura, até 
sessenta (60) dias antes das eleições municipais, 
vigorando para a legislatura seguinte, observado o 
disposto na Constituição Federal; (Alterado conforme 
emenda n° 14, de 02/04/08).
XXI – (Revogado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
§ 1° - Os subsídios de que trata o inciso XX serão 
fixados em parcela única, determinando-se o valor em 
moeda corrente no país, e sofrerão revisão geral anual, 
nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. 
(Adicionado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
§ 2° - Na hipótese da Câmara Municipal deixar de 
exercer a competência de que trata o inciso XX dentro do 
prazo nele estabelecido, ficarão mantidos na legislatura 
subseqüente os subsídios e os critérios de remuneração 
vigentes em dezembro do último exercício da legislatura 
anterior, admitida apenas a atualização dos valores. 
(Adicionado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
Art. 37 – Os Vereadores são invioláveis no 
exercício do mandato, e na circunscrição do Município, 
por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 38 – É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, 
com suas autarquias, fundações, empresas públicas, 
30
sociedade de economia mista ou com suas empresas 
concessionárias de serviços públicos, salvo quando o 
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito 
da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, 
salvo mediante aprovação em concurso público e 
observando o disposto no artigo 85, I, IV e artigo 86 desta 
Lei Orgânica.
II – Desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego na 
Administração Pública Direta ou Indireta do Município 
de que seja exonerável “ad nutum”, salvo cargo de 
Diretor, desde que licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual 
ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de 
empresa que goze de favor decorrente de contrato com 
pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela 
exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que 
seja interessada qualquer da entidades a que se refere a 
alínea “a” do inciso I.
Art. 39 – Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições 
estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível 
com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições 
vigentes;
III – que utilizar-se do mandato para a prática de 
atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV – que deixar de comparecer à terça parte das 
sessões ordinárias anuais da Câmara, salvo doença 
comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V – que fixar residência fora do Município;
31
VI – que perder ou tiver suspensos os direitos 
políticos;
VII – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos 
casos previstos em lei; (Adicionado conforme emenda n° 
14, de 02/04/08).
VIII – que sofrer condenação criminal em sentença 
transitada em julgado; (Adicionado conforme emenda n° 
14, de 02/04/08).
IX – que não tomar posse nas condições e no prazo 
estabelecidos nesta Lei Orgânica, sem motivo justificado. 
(Adicionado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
§ 1º - Além dos outros casos definidos no 
Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á 
incompatível com o decoro parlamentar o abuso das 
prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de 
vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, III, V e IX, a 
perda do mandato será decidida pela Câmara por dois 
terços (2/3) de seus membros, mediante provocação da 
Mesa ou de partido político representado na Câmara, 
assegurada ampla defesa. (Alterado conforme emenda n° 
14, de 02/04/08).
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos IV, VI, VII e 
VIII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de 
ofício ou mediante provocação de qualquer de seus 
membros ou de partido político, representado na Casa, 
assegurada ampla defesa; (Alterado conforme emenda n° 
14, de 02/04/08).
§ 4° - A renúncia de vereador submetido a processo 
que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos 
deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as 
deliberações finais de que tratam os §§ 2° e 3°. 
(Adicionado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
Art. 40 – O Vereador poderá licenciar-se:
32
I – por motivo de doença, devidamente 
comprovada;
II – para tratar, sem remuneração, de interesses 
particulares, desde que o afastamento não ultrapasse 
cento e vinte (120) dias por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de 
caráter cultural ou de interesse do Município, sem 
prejuízo de sua remuneração; (Alterado conforme emenda 
n° 14, de 02/04/08).
IV – quando mulher, por ocasião do nascimento do 
filho, na forma de licença-gestante; (Alterado conforme 
emenda n° 14, de 02/04/08).
§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se 
automaticamente licenciado, o Vereador investido no 
cargo de Diretor, conforme previsto no artigo 38, inciso 
II, alínea “a”, desta Lei Orgânica.
§ 2º - As licenças de que tratam os incisos I e IV 
serão concedidas nos termos da legislação 
regulamentadora do regime de previdência aplicável. 
(Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
§ 3º - (Revogado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
§ 4º - A licença para tratar de assuntos de interesse 
particular não será inferior a quinze (15) dias e o 
Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato 
antes do término da licença. (Alterado conforme emenda 
n° 14, de 02/04/08).
§ 5º - Independentemente de requerimento, 
considerar-se-á como licença o não comparecimento às 
reuniões de Vereador, privado, temporariamente, de sua 
liberdade, em virtude do processo criminal em curso.
§ 6º - Na hipótese do parágrafo primeiro, o 
vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
33
Art. 41 – Dar-se-á convocação do suplente de 
Vereador, nos casos de vagas ou licença.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no 
prazo de quinze (15) dias, contados da data de 
convocação, salvo motivo aceito pela Câmara, quando se 
prorrogará o prazo. 
§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo 
anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em 
função dos vereadores remanescentes.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 42 – O processo legislativo municipal 
compreende a elaboração de:
I – Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – Leis Complementares;
III – Leis Ordinárias;
IV – Leis Delegadas;
V – Resoluções;
VI – Decretos Legislativos.
Art. 43 – A Lei Orgânica poderá ser emendada 
mediante proposta:
I – de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da 
Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal;
III – de cinco por cento (5%), no mínimo, dos 
eleitores do município. (Adicionado conforme emenda n° 
14, de 02/04/08).
§ 1º - A proposta será votada em dois turnos com 
interstício mínimo de dez (10) dias, e aprovada por dois 
terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.
34
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será 
promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo 
número de ordem.
§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na 
vigência de estado de sítio ou de intervenção no 
Município.
Art. 44 – A iniciativa das leis cabe a qualquer 
vereador, ao Prefeito e ao eleitorado, que exercerá sob 
forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 
cinco por cento (5%) do total do número de eleitores do 
Município.
Art. 45 - A leis complementares somente serão 
aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos 
membros da Câmara Municipal, observados os demais 
termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único – Serão leis complementares,
dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I – Código Tributário do Município;
II – Código de Obras;
III – Código de Posturas;
IV – A lei regulamentadora do regime jurídico dos 
servidores municipais; (Alterado conforme emenda n° 14,
de 02/04/08).
V – Lei Orgânica instituidora da Guarda 
Municipal;
VI – Leis de criação de cargos, funções ou 
empregos públicos; (Alterado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
VII – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
VIII – Estatuto dos Funcionários Públicos 
Municipais.
Art. 46 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as 
leis que disponham sobre:
35
I – criação, transformação ou extinção de cargos, 
funções da Administração Direta ou aumento de sua 
remuneração;
II – servidores públicos, seu regime jurídico, 
provimento de cargos e aposentadoria;
III – criação, estruturação e atribuições das 
Secretarias, Departamentos e demais órgãos da 
Administração Pública; (Alterado conforme emenda n° 
14, de 02/04/08).
IV – matéria orçamentária e a que autoriza a 
abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios ou 
subvenções.
V - matérias tributárias, tarifárias e de serviços 
públicos. (Adicionado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
Parágrafo Único – Não será admitido aumento de 
despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do 
Prefeito Municipal, ressalvado o dispositivo no inciso IV, 
primeira parte.
Art. 47 – É da competência exclusiva da Mesa da 
Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – autorização para abertura de créditos 
suplementares ou especiais, através de aproveitamento 
total ou parcial das consignações orçamentárias da 
Câmara;
II – organização dos serviços administrativos da 
Câmara, criação, transformação ou extinção de seus 
cargos, funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único – Nos projetos de competência 
exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas 
emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o 
disposto na parte final do inciso II deste artigo, se 
assinada pela metade dos Vereadores.
36
Art. 48 – O Prefeito poderá solicitar urgência para 
apreciação do projeto de sua iniciativa.
§ 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se 
manifestar em até quarenta e cinco (45) dias sobre a 
proposição, contados da data em que for feita a 
solicitação. (Alterado conforme emenda n° 15, de 
01/07/08).
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo 
anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição 
incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se às demais 
proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º - O prazo do parágrafo primeiro não corre no 
período de recesso da Câmara, nem se aplica aos demais 
projetos de leis complementares.
Art. 49 – Aprovado o projeto de lei, será este 
enviado ao Prefeito para a devida sanção.
§ 1º - Considerando o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, o 
Prefeito vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 
quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, e 
comunicará, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao 
Presidente da Câmara os motivos do veto. (Alterado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto 
integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo do § 1o
, o silêncio do 
Prefeito importará em sanção. (Alterado conforme 
emenda n° 14, de 02/04/08).
§ 4º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara 
ocorrerá dentro de trinta (30) dias a contar do seu 
recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer 
ou sem ele, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria 
absoluta dos vereadores. (Alterado conforme emenda n° 
14, de 02/04/08).
37
§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao 
Prefeito para promulgação, para o que terá o Prefeito o 
prazo de 48 horas. (Alterado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo 
estabelecido no § 4o
, o veto será colocado na Ordem do 
Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais 
proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias 
de que trata o artigo 48 desta Lei Orgânica. (Alterado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
§ 7º - No caso de não promulgação da lei pelo 
Prefeito nos prazos previstos nos parágrafos 1o
e 5o
, o 
Presidente da Câmara a promulgará no prazo de 48 horas, 
sob pena de destituição automática de seu cargo na Mesa.
(Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
§ 8o
- A manutenção do veto não restaura matéria 
suprimida ou modificada pela Câmara. (Adicionado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
§ 9o
- No prazo de três (3) dias úteis após a 
promulgação da lei, o Prefeito deverá enviar à Câmara 
uma cópia da mesma, para efeito de registro e 
publicidade. (Adicionado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
Art. 50 – As leis delegadas serão elaboradas pelo 
Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara 
Municipal.
§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, 
a matéria reservada à Lei Complementar e os Planos 
Plurianuais e Orçamentos não serão objeto de delegação.
§ 2 º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a 
forma de decreto legislativo, que especificará o seu 
conteúdo e os termos de seu exercício.
38
§ 3º - O decreto legislativo poderá determinar a 
apreciação do projeto à Câmara que a fará em votação 
única, vedada à apresentação de emendas.
Art. 51 – Os projetos de resolução disporão sobre
matéria de interesse interno da Câmara e os projetos de 
decreto legislativo sobre os demais casos de sua 
competência privativa.
Parágrafo Único – Nos casos de resolução e de 
projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada 
com a votação final a elaboração de norma jurídica, que 
será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 52 – A matéria constante de projeto de lei 
rejeitado somente poderá constituir objeto de novo 
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta 
da maioria absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E 
ORÇAMENTÁRIA
Art. 53 – A sociedade tem direito a governo 
honesto, obediente à lei e eficaz.
§ 1º - Os atos das unidades administrativas dos 
Poderes do Município se sujeitarão a:
I – controles internos, exercidos, de forma 
integrada, pelo próprio Poder;
II – controle externo, a cargo da Câmara 
Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas;
III – controle direto, pelo cidadão e associações 
representativas da comunidade, mediante amplo e 
irrestrito exercício de direito de petição e representação 
perante órgão de qualquer Poder e entidade da 
Administração Indireta.
39
§ 2º - É direito da sociedade se manter correta e 
oportunamente informada de ato, fato ou omissão, 
imputáveis a órgão, agente político ou servidor público e de 
quem tenham resultado ou possam resultar:
I – ofensa à moralidade administrativa, ao 
patrimônio público e aos demais interesses legítimos, 
coletivos ou difusos;
II – prestação de serviço público insuficiente, tardia 
ou inexistente;
III – propaganda enganosa do Poder Público;
IV – inexecução ou execução insuficiente ou tardia 
de plano, programa ou projeto de governo e de programas e 
projetos priorizados nas audiências públicas a que se 
referem os artigos 70, XXXIX, e 131, § 1o
, desta Lei 
Orgânica; (Alterado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
V – ofensa a direito individual ou coletivo 
consagrado nesta Lei Orgânica.
Art. 54 – A fiscalização contábil, financeira e 
orçamentária serão exercidas pela Câmara Municipal, 
mediante controle externo e pelo sistema de controle 
interno de cada Poder.
§ 1º - A fiscalização e o controle de que trata este 
artigo abrangem:
I – a legalidade, a legitimidade, economicidade e 
razoabilidade de ato gerador de receita ou determinante 
de despesa e do que resulte nascimento ou extinção de 
direito ou obrigação;
II – a fidelidade funcional do agente responsável por 
bem ou valor público;
III – o cumprimento de programa de trabalho 
expresso em termos monetários, a realização de obra e a 
prestação de serviço, e a execução orçamentária de 
propostas priorizadas nas audiências públicas a que se 
40
referem os artigos 70, XXXIX, e 131, § 1o
, desta Lei 
Orgânica. (Alterado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
§ 2º - Prestará contas a pessoas físicas ou jurídicas 
que:
I – utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou 
administrar dinheiro, bem ou valor públicos ou pelos 
quais responda o Município;
II - assumir, em nome do Município ou da entidade 
da administração indireta, obrigações de natureza 
pecuniária.
§ 3º - A Administração, através de seus 
departamentos competentes, publicará, mensalmente, no 
órgão oficial do Município, resumo demonstrativo das 
despesas orçamentárias executadas no período, de cada 
unidade administrativa.
Art. 55 – O controle externo, a cargo da Câmara 
Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de 
Contas do Estado, e compreenderá a apreciação das contas 
do Prefeito, o acompanhamento das atividades financeiras e 
orçamentárias do Município, o desempenho das funções de 
auditoria financeira e orçamentária, bem como o
julgamento das contas dos administradores e demais 
responsáveis por bens e valores públicos. (Alterado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
§ 1º - As contas do Prefeito Municipal, prestadas 
anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de cento e 
vinte (120) dias após o recebimento do parecer prévio do 
Tribunal de Contas. (Alterado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
§ 2º - Somente por decisão de dois terços (2/3) dos 
membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o
parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do 
Estado. (Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
41
§ 3º - As contas relativas à aplicação dos recursos 
transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma 
da legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o 
Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua 
inclusão na prestação anual de contas.
§ 4º - Rejeitadas as contas, serão estas 
imediatamente remetidas ao Ministério Público para os 
fins de direito. (Adicionado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
Art. 56 – Os Poderes Legislativo e Executivo 
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno 
com a finalidade de: (Alterado conforme emenda n° 14,
de 02/04/08).
I – avaliar o cumprimento das metas previstas nos 
respectivos planos plurianuais e a execução dos 
programas de governo e orçamentos;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, 
quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial nos órgãos da Administração 
Direta e nas entidades da Administração Indireta, bem 
como da aplicação de recursos públicos por entidades de 
direito privado; (Alterado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
III – exercer o controle de operações de crédito, 
avais e garantias, e o de seus direitos e haveres;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua 
missão institucional.
Parágrafo Único – Os responsáveis pelo controle 
interno, ao tomarem conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Câmara 
Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena 
de responsabilidade solidária. (Alterado conforme 
emenda n° 14, de 02/04/08).
42
Art. 57 – Qualquer cidadão, partido político, 
associação legalmente constituída ou sindicato são parte 
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade 
ou ilegalidade de ato de agente público.
Parágrafo Único – A denúncia poderá ser feita, em 
qualquer caso, à Câmara Municipal.
Art. 58 – As contas do Município ficarão 
disponíveis, durante todo o exercício, na Câmara 
Municipal e no Departamento de Contabilidade da 
Prefeitura, para consulta e apreciação dos cidadãos e 
instituições da sociedade. (Alterado conforme emenda n° 
14, de 02/04/08).
§ 1° - A consulta às contas municipais poderá ser 
feita por qualquer cidadão, independente de 
requerimento, autorização ou despacho de qualquer 
autoridade. (Adicionado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
§ 2° - A consulta só poderá ser feita no recinto da 
Câmara ou da Contabilidade da Prefeitura, devendo haver 
pelo menos uma cópia à disposição do público em cada 
local. (Adicionado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
§ 3° - Havendo fundada suspeita de qualquer 
irregularidade, o cidadão poderá apresentar reclamação à 
Câmara, contendo a sua identificação, qualificação, e 
indicando os elementos e provas nas quais se fundamenta. 
(Adicionado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
§ 4° - Recebida a reclamação, a Câmara a 
encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, através de 
ofício, e anexará uma cópia da mesma ao processo de 
prestação de Contas disponível para consulta pública, no 
prazo de quarenta e oito (48) horas. (Adicionado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
43
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 59 – O Poder Executivo Municipal é exercido 
pelo Prefeito Municipal e seus Auxiliares Diretos.
Parágrafo único – Aplica-se à elegibilidade para 
Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no Parágrafo Único, 
do artigo 15 desta Lei Orgânica, e a idade mínima de 
vinte e um anos.
Art. 60 – A eleição de Prefeito e Vice-Prefeito 
realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos 
no artigo 29, inciso I e II da Constituição Federal.
§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice￾Prefeito com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Prefeito, o candidato 
que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 3º - Proclamado eleito, o Prefeito poderá designar 
Comissão Especial para transição de poder, à qual serão 
fornecidos, pela Administração, os meios e informações 
necessários para a execução de seu trabalho. (Adicionado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
Art. 61 – O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse 
no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em 
sessão solene da Câmara Municipal, prestando o 
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei 
Orgânica, as Constituições da República e do Estado,
observar as leis da União, do Estado e do Município, 
promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo 
sob a inspiração da democracia, da legalidade e da 
legitimidade. (Alterado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
44
Parágrafo Único – Decorridos dez dias da data 
fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, 
salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, 
este será declarado vago.
Art. 62 – O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito, no 
caso de impedimento, e o sucederá no caso de vaga.
§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a 
substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições, 
que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, 
sempre que ele for convocado para missões especiais.
Art. 63 – Em caso de impedimento do Prefeito e do 
Vice-Prefeito, ou vacância de cargo, assumirá a 
administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único – Recusando-se o Presidente da 
Câmara, por qualquer motivo a assumir o cargo de 
Prefeito, renunciará, incontinenti, a sua função de 
dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de 
outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a 
chefia do Poder Executivo.
Art. 64 – Verificando-se a vacância do cargo de 
Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o 
seguinte:
I – ocorrendo a vacância nos dois (2) primeiros 
anos do mandato, dar-se-á eleição noventa (90) dias após 
a abertura da última vaga;
II – ocorrendo à vacância no terceiro (3º) ano de 
mandato, dar-se-á eleição trinta (30) dias após a abertura 
da última vaga, na forma da lei;
III – ocorrendo à vacância no último ano de 
mandato, assumirá o Presidente da Câmara que 
completará o período;
IV – caberá aos eleitos completarem o período dos 
seus antecessores.
45
Art. 65 – O mandato do Prefeito é de quatro anos,
sendo permitida a sua reeleição ou de quem o houver 
sucedido ou substituído no curso do mandato, para um 
único período subseqüente. (Alterado conforme emenda 
n° 14, de 02/04/08).
Art. 66 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no 
exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara 
Municipal, ausentar-se do Município por período superior 
a quinze (15) dias consecutivos, sob pena de perda do 
cargo ou mandato.
§ 1° - O Prefeito regularmente licenciado terá 
direito a perceber seu subsídio quando: (Alterado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo 
de doença devidamente comprovada;
II – a serviço ou em missão de representação do 
Município, devendo enviar à Câmara relatório 
circunstancial dos resultados de sua viagem.
§ 2° - A remuneração do Prefeito será estipulada na 
forma do inciso XX do artigo 36 desta Lei Orgânica. 
(Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
§ 3° - No caso de licença do Prefeito por motivo de 
doença, nos termos do inciso I do § 1o
, seus subsídios 
serão pagos na forma de auxílio-doença, pelo regime 
previdenciário a que estiver submetido, e obedecendo às 
respectivas regras para concessão. (Adicionado conforme 
emenda n° 14, de 02/04/08).
Art. 67 – No ato da posse, o Prefeito e seu Vice 
farão a entrega das declarações de seus bens, as quais 
serão registradas pela Câmara em livro próprio, sob pena 
de nulidade, de pleno direito, do ato de posse, devendo as 
mesmas serem atualizadas anualmente e ao término do 
mandato, sob pena de impedimento para o exercício de 
qualquer outro cargo no Município e sob pena de 
46
responsabilidade. (Alterado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
Art. 68 – O Prefeito perderá o mandato ou dele 
será destituído nos casos previstos na Constituição 
Federal, Constituição Estadual, nesta Lei Orgânica e 
demais Leis Federais.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 69 – Ao Prefeito, como Chefe da 
Administração, compete dar cumprimento às deliberações 
da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do 
Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas 
as medidas administrativas de utilidade pública, sem 
exceder as verbas orçamentárias.
Art. 70 – Compete ao Prefeito, entre outras 
atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e nos casos 
previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município, em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar, fazer publicar as leis 
aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua 
fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis 
aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação 
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse 
social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos 
administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens 
municipais, por terceiros, na forma da lei;
47
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços 
públicos, por terceiros, na forma da lei;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais 
atos referentes à situação funcional dos servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de leis relativos ao 
Orçamento Anual, Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias do Município;
XI – encaminhar à Câmara Municipal e ao Tribunal 
de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, a 
prestação de contas, bem como os balanços do exercício 
findo; (Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
XII – encaminhar aos órgãos competentes os 
planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em 
lei; (Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
XIII – fazer publicar atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de 21 (vinte e um) 
dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo 
prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em 
face da complexidade da matéria ou da dificuldade de 
obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados, e 
responder no mesmo prazo às suas indicações e 
requerimentos. (Alterado conforme emenda n° 24, de 
29/08/23).
XV – prover os serviços e obras da administração 
pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, 
bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as 
despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades 
orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; 
(Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
XVII – repassar à Câmara, até o dia vinte (20) de 
cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações
orçamentárias, compreendendo também os créditos 
suplementares e especiais, até os limites constitucionais e 
48
legais, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 
29-A, § 2°, da Constituição Federal; (Alterado conforme 
emenda n° 14, de 02/04/08).
XVIII – aplicar multas previstas em leis e 
contratos, bem como revê-las quando impostas 
irregularmente;
XIX – resolver sobre os requerimentos, 
reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas 
aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante 
denominação aprovada pela Câmara;
XXI – convocar extraordinariamente a Câmara, de 
acordo com o artigo 16, parágrafo 3º, inciso I;
XXII – aprovar projetos de edificação e planos de 
loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins 
urbanos;
XXIII – apresentar, anualmente, a Câmara, 
relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos 
serviços municipais, bem assim o programa da 
administração para o ano seguinte;
XXIV – organizar os serviços internos das 
repartições criadas em lei, sem exceder as verbas para tal 
destinadas;
XXV – contrair empréstimos e realizar operações 
de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI – providenciar sobre a administração dos 
bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os 
serviços relativos às terras do Município;
XXVIII – desenvolver o sistema viário do 
município;
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, 
nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do 
49
plano de distribuição prévia e anual, aprovado pela 
Câmara;
XXX – providenciar o incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisão Administrativa do 
Município, de acordo com a lei;
XXXII – solicitar auxílio das autoridades policiais 
do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à 
Câmara para ausentar-se do Município por tempo 
superior a quinze (15) dias consecutivos;
XXXIV – adotar providências para conservação e 
salvaguarda do patrimônio Municipal;
XXXV – (Revogado conforme emenda n° 21, de 
17/08/20).
XXXVI – decretar o estado de emergência quando 
for necessário, preservar ou prontamente restabelecer, em 
locais determinados e restritos do Município de 
Cambuquira, a ordem pública ou a paz social;
XXXVII – tomar medidas, com a finalidade de 
incrementar a saúde pública, meio ambiente, turismo e 
educação.
XXXVIII – publicar, até trinta (30) dias após o 
encerramento do bimestre, relatório resumido da 
execução orçamentária; (Adicionado conforme emenda n° 
14, de 02/04/08).
XXXIX – realizar audiências públicas com 
entidades da sociedade civil e com membros da 
comunidade, especialmente por ocasião da elaboração 
dos planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
Orçamentos, bem como projetos de grande repercussão 
para a comunidade. (Adicionado conforme emenda n° 14,
de 02/04/08).
50
Art. 71 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a 
seus auxiliares, as funções administrativas dos incisos IX, 
XV e XXIV, do artigo 70.
Art. 72 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo 
ou função na Administração Pública direta ou indireta, 
ressalvada a posse em virtude de concurso público e 
observado o disposto no artigo 85, II e IV desta Lei 
Orgânica. (Alterado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
§ 1º - É legalmente vedado ao Prefeito e Vice￾Prefeito desempenhar funções de administração em 
qualquer empresa privada.
§ 2º - A infringência ao disposto neste artigo em 
seu parágrafo 1º, importará em perda de mandato.
Art. 73 – As incompatibilidades declaradas no 
artigo 38 desta Lei Orgânica estendem-se, no que forem 
aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou 
servidores equivalentes. (Alterado conforme emenda n° 
14, de 02/04/08).
Art. 74 – São crimes de responsabilidade do 
Prefeito os previstos em Lei Federal.
Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela 
prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal 
de Justiça do Estado.
Art. 75 – Serão infrações político-administrativas 
do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara 
Municipal e sancionadas com a cassação de mandato, 
dentre outras especificadas em lei: (Alterado conforme 
emenda n° 14, de 02/04/08).
I – impedir o funcionamento regular da Câmara; 
(Adicionado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
II – impedir o exame de livros, folhas de 
pagamento e demais documentos que devam constar dos 
arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e 
51
serviços municipais, por comissão da Câmara ou 
auditoria regularmente instituída, e por qualquer de seus 
vereadores; (Adicionado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
III – desatender, sem motivo justo, as convocações 
e pedidos de informações da Câmara, quando feitos a 
tempo e em forma regular; (Adicionado conforme emenda 
n° 14, de 02/04/08).
IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as 
leis e atos sujeitos a essa formalidade, bem como os 
relatórios legais e as prestações de contas da 
Administração; (Adicionado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
V – deixar de apresentar à Câmara, no devido 
tempo e em forma regular, os projetos de lei relativos ao 
Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao 
Orçamento Anual, e outros cujos prazos estejam fixados 
em lei; (Adicionado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
VI – descumprir o orçamento aprovado para o 
exercício financeiro; (Adicionado conforme emenda n°
14, de 02/04/08).
VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato 
de sua competência, ou omitir-se na sua prática;
(Adicionado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, 
rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos a 
administração da Prefeitura; (Adicionado conforme 
emenda n° 14, de 02/04/08).
IX – fixar residência fora do Município; 
(Adicionado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
X – ausentar-se do Município, por tempo superior a 
quinze dias, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização 
52
da Câmara; (Adicionado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
XI – proceder de modo incompatível com a 
dignidade e o decoro do cargo, ou atentatório das 
instituições vigentes. (Adicionado conforme emenda n° 
14, de 02/04/08).
XII – deixar de apresentar declaração de bens, 
consoante o disposto nesta Lei Orgânica; (Adicionado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
XIII – não entregar os duodécimos à Câmara 
Municipal, conforme previsto na Constituição Federal; 
(Adicionado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
XIV – promulgar lei em desconformidade com o 
teor aprovado pela Câmara; (Adicionado conforme 
emenda n° 14, de 02/04/08).
XV – deixar de enviar cópia de leis promulgadas 
para a Câmara, nos termos do art. 49, § 9o
. (Adicionado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
Parágrafo Único – (Revogado conforme emenda n° 
14, de 02/04/08).
Art. 75-A – O processo de cassação do mandato do 
Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo 
anterior, obedecerá ao seguinte rito: (Adicionado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
I – a denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita 
por qualquer cidadão, com a exposição dos fatos e a 
indicação das provas; (Adicionado conforme emenda n° 
14, de 02/04/08).
II – se o denunciante for vereador, ficará impedido 
de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão 
processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de 
acusação, e, se for o Presidente da Câmara, deverá 
também passar a presidência ao substituto legal, para os 
53
atos do processo; (Adicionado conforme emenda n° 14,
de 02/04/08).
III – será convocado o suplente do vereador 
impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão 
processante; (Adicionado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
IV – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, 
na primeira reunião subseqüente, determinará sua leitura 
e consultará a Câmara sobre seu recebimento; 
(Adicionado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
V – decidido o recebimento, pelo voto da maioria 
dos presentes, na mesma reunião será constituída a 
comissão processante, formada por três vereadores 
sorteados dentre os desimpedidos, os quais elegerão, 
desde logo, o Presidente e o Relator; (Adicionado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
VI – recebendo o processo, o Presidente da comissão 
iniciará os trabalhos dentro de cinco dias, citando o 
denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e dos 
documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez 
dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas 
que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo 
de dez; (Adicionado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
VII – decorrido o prazo previsto no inciso anterior, 
com ou sem a apresentação de defesa, o Presidente da 
comissão dará início à instrução, e determinará os atos, 
diligências e audiências que se fizerem necessários, para o 
depoimento do denunciado, inquirição das testemunhas e 
outros atos; (Adicionado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
VIII – concluída a instrução, será aberta vista do 
processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 
cinco dias, e, após, a comissão processante emitirá 
54
parecer final, no prazo de dez dias, pela procedência ou 
improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da 
Câmara a convocação de reunião para o julgamento; 
(Adicionado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
IX – na reunião de julgamento, o processo será 
lido, integralmente; a seguir os vereadores que o 
desejarem poderão manifestar-se, verbalmente, pelo 
tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o 
denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 
duas horas para produzir sua defesa oral; (Adicionado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
X – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas 
votações nominais quantas forem as infrações articuladas 
na denúncia; (Adicionado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
XI – considerar-se-á afastado definitivamente do 
cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de pelo 
menos dois terços dos membros da Câmara, incurso em 
qualquer das infrações especificadas na denúncia; 
(Adicionado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
XII – concluído o julgamento, o Presidente da 
Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar 
ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, 
se houver condenação, expedirá o competente decreto 
legislativo de cassação do mandato do Prefeito, ou, se o 
resultado da votação for absolutório, determinará o 
arquivamento do processo, comunicando, em qualquer 
caso, o resultado à Justiça Eleitoral. (Adicionado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
§ 1° - O denunciado deverá ser intimado de todos 
os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu 
procurador, com antecedência de pelo menos vinte e 
quatro (24) horas, sendo-lhe permitido assistir às 
diligências e audiências, bem como formular perguntas às 
55
testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. 
(Adicionado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
§ 2° - O processo de que trata este artigo deverá 
estar concluído dentro de noventa dias, contados da 
citação do acusado, e, transcorrido o prazo sem 
julgamento, será arquivado, sem prejuízo de nova 
denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. (Adicionado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
Art. 76 – Será declarado vago, pela Câmara 
Municipal, o cargo de Prefeito, quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação 
por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito 
pela Câmara, dentro do prazo de dez (10) dias;
III – (Revogado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08);
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO III
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 77 – São auxiliares diretos do Prefeito os
Secretários ou Diretores, os quais são de livre nomeação e 
exoneração. (Alterado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
Art. 78 – A lei municipal estabelecerá as 
atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo￾lhes a competência, deveres e responsabilidades.
§ 1° - A lei de que trata o caput deste artigo deverá 
ser feita observando-se o artigo 37, inciso V da 
Constituição da República.
§ 2° - Sem prejuízo no disposto no artigo 39, § 4o
, da 
Constituição Federal, os auxiliares diretos do Prefeito farão 
jus à percepção do décimo terceiro salário e ao gozo de 
56
férias anuais com o adicional constitucional de um terço, 
além de outros direitos assegurados por lei aos demais 
servidores públicos municipais que sejam compatíveis com 
a sua condição. (Adicionado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
Art. 79 – São condições essenciais para a 
investidura nos cargos mencionados no artigo 77:
I – ser brasileiro;
II – estar no exercício dos direitos políticos;
III – contar com pelo menos dezoito (18) anos de 
idade; (Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
IV – estar em dia com as obrigações eleitorais e 
militares, quando for o caso; (Alterado conforme emenda 
n° 14, de 02/04/08).
V – a inexistência de decisão judicial transitada em 
julgado que impeça o exercício de cargo público. 
(Adicionado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
Art. 80 – Além das atribuições fixadas em lei, 
compete aos auxiliares diretos do Prefeito:
I – subscrever atos e regulamentos referentes aos 
seus órgãos;
II – expedir instruções para a boa execução das 
leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos 
serviços realizados por suas repartições;
IV – comparecer a Câmara Municipal, conforme 
artigo 22 desta Lei Orgânica.
§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes 
aos serviços autônomos e autárquicos são referendados 
pelo Secretário Geral do Município.
§ 2º - (Revogado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
57
Art. 81 – Os auxiliares diretos do Prefeito são
solidariamente responsáveis com o Prefeito, pelos atos 
que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 82 – Os auxiliares diretos do Prefeito serão 
nomeados para cargos em comissão, e deverão fazer 
declaração de bens no ato da posse e atualizá-la anualmente 
e no término do exercício do cargo. (Alterado conforme 
emenda n° 14, de 02/04/08).
Art. 83 – (Revogado conforme emenda nº 03, de 
18/12/92).
SEÇÃO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 84 – A Administração Pública direta ou 
indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá 
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência, e também às seguintes disposições, 
além de outras previstas na Constituição Federal: 
(Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
I – os cargos, empregos e funções públicas são 
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos 
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma 
da lei; (Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
II – a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de 
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e 
a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista 
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 
(Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
58
III – o prazo de validade do concurso será de até 
dois anos, prorrogável uma vez por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável, previsto no 
edital de convocação, aquele aprovado em concurso 
público de provas, ou de provas e títulos, será convocado 
com prioridade sobre novos concursados para assumir 
cargo ou emprego, na carreira; (Alterado conforme 
emenda n° 14, de 02/04/08).
V – as funções de confiança, exercidas 
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, 
e os cargos em comissão, a serem preenchidos por 
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais 
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às 
atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Alterado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
VI – é garantido ao servidor público civil o direito 
à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e 
nos limites definidos em legislação específica;
VIII – a lei estabelecerá os casos de contratação por 
tempo determinado para atender à necessidade temporária 
de excepcional interesse público;
IX – a remuneração dos servidores públicos e os 
subsídios dos agentes políticos somente poderão ser 
fixados ou alterados por lei específica, observada a 
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão 
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de 
índices; (Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
X – a lei fixará o limite máximo e a relação de 
valores entre a maior e a menor remuneração dos 
servidores públicos, observados, como limite máximo, o 
valor percebido como subsídio pelo Prefeito; (Alterado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
59
XI – os vencimentos dos cargos do Poder 
Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo 
Poder Executivo;
XII – é vedada a vinculação ou equiparação de 
quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de 
remuneração de pessoal do serviço público. (Alterado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
XIII – os acréscimos pecuniários percebidos por 
servidor público não serão computados nem acumulados 
para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Alterado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
XIV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes 
de cargos e empregos públicos são irredutíveis, 
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do artigo 37 e 
nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, todos 
da Constituição Federal; (Alterado conforme emenda n° 
14, de 02/04/08).
XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos 
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de 
horários, observado em qualquer caso o disposto no 
inciso X: (Alterado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro 
técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de 
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
(Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
XVI – a proibição de acumular estende-se a 
empregos e funções e abrange autarquias, empresas 
públicas, sociedades de economia mista, fundações e 
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo 
poder público; (Alterado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
60
XVII – a administração fazendária e seus 
servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de 
competência e jurisdição, precedência sobre os demais 
setores administrativos, na forma da lei.
XVIII – somente por lei específica poderá ser 
criada autarquia e autorizada a instituição de empresa 
pública, de sociedade de economia mista e de fundação, 
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as 
áreas de sua atuação; (Alterado conforme emenda n° 14,
de 02/04/08).
XIX – depende de autorização legislativa, em cada 
caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas 
no inciso anterior, assim como a participação de qualquer 
delas em empresa privada;
XX – ressalvados os casos especificados na 
legislação, as obras, serviços, compra e alienação serão 
contratados mediante processo de licitação pública que 
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, 
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, 
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da 
lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica 
indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, 
serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter 
caráter educativo, informativo ou de orientação social, 
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens 
que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou 
servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II
e III implicará a nulidade do ato e a punição da 
autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º - A lei disciplinará as formas de participação do 
usuário na administração pública direta e indireta, bem 
como sobre as reclamações relativas à prestação dos 
61
serviços públicos em geral, observados os parâmetros do 
art. 37, § 3°, da Constituição Federal. (Alterado conforme 
emenda n° 14, de 02/04/08).
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa 
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da 
função pública, a indisponibilidade dos bens e o 
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em 
lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (Alterado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
§ 5º - A Lei Federal estabelecerá os prazos de 
prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, 
servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, 
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as 
de direito privado, prestadoras de serviços públicos 
responderão pelos danos que seus agentes, nessa 
qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de 
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º - (Revogado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
Art. 85 – Ao servidor público da administração 
direta, autárquica e fundacional, no exercício do mandato 
eletivo aplicam-se as seguintes disposições: (Alterado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
I – tratando-se de mandato eletivo federal ou 
estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou 
função; (Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado 
do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar 
pela sua remuneração; (Alterado conforme emenda n° 14,
de 02/04/08).
III – investido no mandato de vereador, havendo 
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de 
seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da 
62
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo 
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
(Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para 
exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será 
contado para todos os efeitos legais, exceto para 
promoção por merecimento.
Art. 86 – Para efeito de benefício previdenciário, 
no caso de afastamento, os valores serão determinados 
como se no exercício estivesse.
Art. 87 – A despesa com pessoal ativo e com o 
inativo do Município, não pode exceder os limites 
estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo Único – A concessão de vantagens ou o 
aumento de remuneração, a criação de cargo ou a 
alteração de estrutura de carreira, e a admissão de 
pessoal, a qualquer título, por órgão da administração 
direta ou entidade da administração indireta, só podem 
ser feitos:
I – se houver prévia dotação orçamentária 
suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal 
e aos acréscimos dela decorrentes.
II – se houver autorização específica na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas 
públicas e sociedade de economia mista.
Art. 88 – A Lei reservará percentual dos cargos e 
empregos públicos para provimento com portador de 
deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
SUBSEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
63
Art. 89 – O Município instituirá planos de carreira 
e conselho de política de administração e remuneração de 
pessoal, integrado por servidores designados pelos 
Poderes Executivo e Legislativo. (Alterado conforme 
emenda n° 14, de 02/04/08).
§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos 
demais componentes do sistema remuneratório observará: 
(Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a 
complexidade dos cargos componentes de cada carreira; 
(Adicionado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
II – os requisitos para a investidura; (Adicionado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
III – as peculiaridades dos cargos. (Adicionado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
§ 2º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo 
público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, 
XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da 
Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos 
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o 
exigir. (Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
§ 3º - Ao servidor municipal será concedido 
adicional de 10% sobre a remuneração, quando completar 
trinta anos de serviços, ou antes disso, se implementado o 
interstício necessário para a aposentadoria.
§ 4º - Cada período de cinco anos de efetivo 
exercício, na condição de ocupante de cargo de 
provimento efetivo, dá direito ao servidor a adicional de 
10% sobre seus vencimentos. (Alterado conforme emenda 
n° 14, de 02/04/08).
§ 5º - Fica estabelecido fevereiro como o mês-base 
para revisão geral e/ou aumento salarial dos servidores 
ativos e inativos, de qualquer dos Poderes do Município, 
como previsto no art. 84, inciso IX, desta Lei Orgânica
64
(Restabelecido com nova redação conforme emenda n° 
16, de 28/06/13).
Art. 90 – Poderá o Município, em conformidade 
com a legislação federal, instituir e manter regime de 
previdência próprio para os seus servidores titulares de 
cargos efetivos, de caráter contributivo, obedecendo às 
regras do artigo 40 da Constituição Federal e demais 
normas aplicáveis. (Alterado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
§ 1º - Caso institua regime de previdência próprio, 
o Município deverá observar, no que couber, os requisitos 
e critérios fixados para o regime geral de previdência 
social. (Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
§ 2º - Não sendo instituído o regime próprio de 
previdência no Município, os servidores referidos no 
caput ficarão vinculados ao Regime Geral de Previdência 
Social. (Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
§ 3º - (Revogado conforme emenda n° 02, de 
22/06/92)
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos 
na mesma proporção e na mesma data que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, sendo também 
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, 
inclusive quando decorrentes da transformação ou 
reclassificação do cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria na forma da lei.
§ 5º - O benefício da pensão por morte 
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos 
do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, 
observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 91 – São estáveis, após três anos de efetivo 
exercício, os servidores nomeados para cargo de 
65
provimento efetivo em virtude de concurso público. 
(Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo 
em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou 
mediante processo administrativo em que lhe seja 
assegurada ampla defesa, tendo sido concluída a sua 
culpa, ou por excesso de despesa ou baixo desempenho, 
na forma da lei. (Alterado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do 
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante 
da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem 
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto 
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao 
tempo de serviço. (Alterado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua 
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade 
remunerada proporcionalmente ao tempo de serviço, até seu 
adequado aproveitamento em outro cargo. (Alterado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
§ 4° - Como condição para a aquisição da 
estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de 
desempenho por comissão instituída para essa finalidade. 
(Adicionado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
SEÇÃO V
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 92 – O Município poderá constituir Guarda 
Municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus 
bens, serviços e instalações, nos termos da Lei 
Complementar.
66
§ 1º - A Lei Complementar de criação da Guarda 
Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, 
vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e 
disciplina.
§ 2º - A investidura nos cargos de Guarda
Municipal far-se-á mediante concurso público de provas 
ou provas e títulos.
Art. 93 – (Revogado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO 
MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE E DO REGISTRO
Art. 94 – A Administração Municipal compreende:
I – Administração Direta: Secretarias e Órgãos 
equiparados;
II – Administração Indireta ou Fundacional: 
entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
Parágrafo Único – As entidades compreendidas na 
Administração Indireta serão criadas por lei específica e 
vinculadas às Secretarias ou Órgãos equiparados, em cuja 
área de competência estiver enquadrada sua principal 
atividade.
Art. 95 – O Município deverá organizar a sua 
administração, exercer suas atividades e promover sua 
política de desenvolvimento urbano dentro de um 
processo de planejamento, permanente, atendendo aos 
objetivos mediante Sistema de Planejamento.
67
§ 1º - Sistema de Planejamento é o conjunto de 
órgãos, normas, recursos humanos e técnicas voltadas à 
coordenação de ação planejada da Administração 
Municipal.
§ 2º - Será assegurada pela participação em órgão 
componente do Sistema de Planejamento e cooperação de 
associações representativas, legalmente organizadas 
mediante a indicação de um membro por associação, com 
o Planejamento Municipal.
Art. 96 – A publicação de leis e atos municipais 
far-se-á em órgão de imprensa oficial do Município e por 
afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, 
conforme o caso, e, sempre que possível, através de meios 
eletrônicos de acesso público. (Alterado conforme emenda 
n° 14, de 02/04/08).
§ 1º - O órgão oficial de imprensa do Município 
poderá ser impresso mensalmente, quinzenalmente ou 
semanalmente, na forma de periódico, encarte, página ou 
fração de página, através dos serviços de gráfica ou 
empresa jornalística, mediante licitação e posterior 
contrato de prestação de serviços. (Alterado conforme 
emenda n° 14, de 02/04/08).
§ 2º - Inexistindo órgão oficial de imprensa do 
Município, as publicações de leis e atos municipais
poderão ser feitas em jornal de circulação local, ou 
apenas mediante afixação, nos termos do caput deste 
artigo. (Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
§ 3º - O disposto nos parágrafos 1º e 2º não se 
aplica àquelas publicações constitucionalmente 
obrigatórias, que poderão ser feitas em outros veículos, 
conforme exigir a lei ou o prazo aplicável. (Restabelecido 
com nova redação conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
§ 4º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua 
publicação.
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§ 5º - A publicação dos atos não normativos, pela 
imprensa, poderá ser resumida.
Art. 97 – O Prefeito fará publicar os seguintes 
relatórios, dentre outros previstos em lei: (Alterado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
I – diariamente, por edital, o movimento de caixa 
do dia anterior;
II – mensalmente, o balancete resumido da receita e 
da despesa;
III – mensalmente, os montantes de cada um dos 
tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV – anualmente, até 31 de março, em jornal de 
ampla circulação no município, as contas da administração, 
constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, 
do balanço orçamentário e demonstração das variações 
patrimoniais, em forma sintética. (Alterado conforme 
emenda n° 14, de 02/04/08).
§ 1° - O poder público municipal deverá dar ampla 
divulgação, inclusive através de meios eletrônicos de 
acesso público, aos seguintes documentos e informações: 
(Adicionado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
I – planos, orçamentos e Leis de Diretrizes 
Orçamentárias; (Adicionado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
II – prestações de contas e o respectivo parecer 
prévio; (Adicionado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
III – relatório resumido da Execução Orçamentária; 
(Adicionado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
IV – relatório de Gestão Fiscal; (Adicionado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
V – versões simplificadas dos documentos 
relacionados nos incisos anteriores. (Adicionado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
69
§ 2° - Os relatórios previstos nos incisos III a V do 
parágrafo anterior, elaborados pelo Poder Executivo, 
deverão também, no mesmo prazo de sua publicação, serem
enviados para a Câmara Municipal. (Adicionado conforme 
emenda n° 14, de 02/04/08).
Art. 98 – O Município manterá os livros que forem 
necessários ao registro de seus serviços.
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e 
encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, 
conforme o caso, ou por funcionário designado para tal 
fim.
§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser 
substituídos por fichas ou outro sistema, 
convenientemente autenticados.
Art. 99 – A Prefeitura e a Câmara são obrigados a 
fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 
quinze (15) dias, certidões de atos, contratos e decisões, 
desde que requeridas para fim de direito determinado, sob 
pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que 
negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo 
deverão atender às requisições judiciais se outro não for 
fixado pelo Juiz.
Parágrafo Único – São gratuitos os requerimentos 
de certidões destinadas à defesa de direitos, ao 
esclarecimento de situações e ao exercício da cidadania, 
em especial os seguintes: (Restabelecido com nova 
redação conforme emenda n° 14, de 02/04/08). 
I – pedidos de informações ao poder público 
objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de 
irregularidades administrativas na órbita pública; 
(Adicionado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
II – quaisquer requerimentos ou petições que visem 
ao exercício de garantias e direitos individuais e a defesa 
70
do interesse público; (Adicionado conforme emenda n° 
14, de 02/04/08).
III – petições que visem à reparação de ilegalidade 
ou abuso de poder, ou ao esclarecimento de situações de 
interesse pessoal. (Adicionado conforme emenda n° 14,
de 02/04/08).
SEÇÃO II
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 100 – Os atos administrativos de competência 
do Prefeito devem ser expedidos com a obediência às 
seguintes normas:
I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos 
seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição ou extinção de atribuições não 
constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que 
forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e 
suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como 
créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou 
necessidade social, para fins de desapropriação ou de 
servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento 
das atividades que compõem a administração municipal;
g) normas de efeitos externos, não privativos da 
lei;
h) fixação e alteração de preços.
Parágrafo Único – (Revogado conforme emenda n° 
14, de 02/04/08).
II – Portaria, nos seguintes casos: 
71
a) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
b) abertura de sindicância e processos 
administrativos, aplicação de penalidades e demais atos 
individuais de efeitos externos;
c) provimento e vacância de cargos públicos e 
demais atos de efeitos individuais; (Adicionado conforme 
emenda n° 14, de 02/04/08).
d) outros casos que não sejam determinados em 
lei ou decreto.
III – Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de 
caráter temporário, nos termos do artigo 84, VIII desta 
Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos 
termos da lei.
Parágrafo Único – Os atos constantes dos itens II e 
III deste artigo poderão ser delegados.
SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
(Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
Art. 101 – É vedada a prática de nepotismo no 
âmbito do Poder Legislativo e dos órgãos da 
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo 
Municipal. (Restabelecido com nova redação conforme 
emenda n° 14, de 02/04/08).
§ 1o
- Entende-se como nepotismo a contratação, 
pelo poder público, de cônjuges, companheiros e parentes 
até o terceiro grau do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos 
Vereadores, dos Secretários Municipais e de servidores em 
cargo de chefia ou assessoramento, ou a sua nomeação para 
cargos em comissão de qualquer dos poderes do Município, 
bem como a celebração de contratos com pessoas jurídicas 
72
das quais participem os mesmos. (Adicionado conforme 
emenda n° 14, de 02/04/08).
§ 2o
- A regulamentação da proibição prevista neste 
artigo, bem como a definição de sua abrangência e 
eventuais exceções, será detalhada através de lei 
complementar. (Adicionado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
Art. 102 – A pessoa jurídica em débito com a 
Fazenda Pública Municipal, ou com o sistema de 
seguridade social, como estabelecido em lei federal, não 
poderá contratar com o poder público municipal nem dele 
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. 
(Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
CAPÍTULO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 103 – Nenhum empreendimento de obras e 
serviços do Município poderá ter início sem prévia 
elaboração do plano respectivo, no qual obrigatoriamente 
conste:
I – a viabilidade do empreendimento, sua 
conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II – os pormenores para sua execução;
III – os recursos para o atendimento das respectivas 
despesas;
IV – os prazos para o seu início e conclusão 
acompanhados da respectiva justificação;
§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, 
salvo casos de extrema urgência, serão executados sem 
prévio orçamento de seu custo. (Alterado conforme 
emenda n° 14, de 02/04/08).
§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas 
pela Prefeitura e por terceiros, mediante licitação.
73
§ 3º - Na execução de obras de prédios e em vias 
públicas, deverá o Município adotar soluções a fim de 
facilitar o livre trânsito de pessoas com deficiências. 
(Adicionado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
Art. 104 – Fica vedado ao Prefeito Municipal 
iniciar qualquer obra de pavimentação antes de efetuar 
toda a infra-estrutura necessária à feitura da mesma. 
(Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
Parágrafo Único – (Revogado conforme emenda n° 
14, de 02/04/08).
Art. 105 – A permissão de serviço público a título 
precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após 
edital de chamamento de interessados para a escolha do 
melhor pretendente, e a concessão só será feita com 
autorização legislativa, mediante contrato, precedido de 
licitação, nos termos da lei federal. (Alterado conforme 
emenda n° 14, de 02/04/08).
§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as 
concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em 
desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão 
sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do 
Município, incumbido, aos que os executem, sua 
permanente atualização e adequação às necessidades dos 
usuários.
§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização 
prévia, os serviços permitidos ou concedidos, desde que 
executados em desconformidade com ato ou contrato, bem 
como aqueles que se revelarem insuficientes para o 
atendimento dos usuários. (Alterado conforme emenda n° 
14, de 02/04/08).
§ 4º - As licitações para a concessão de serviços 
públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, em 
jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa 
74
da capital do Estado, mediante edital ou comunicado 
resumido, sem prejuízo do disposto na lei federal. 
(Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
Art. 106 – As tarifas dos serviços públicos 
concedidos serão fixadas pelo preço da proposta 
vencedora da licitação e preservadas pelas regras de 
revisão previstas em lei e no respectivo edital e contrato. 
(Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
Art. 107 – Nos serviços, obras e concessões do 
Município, bem como nas compras e alienação, será 
adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 108 – O Município poderá realizar obras e 
serviços de interesse comum, mediante convênio com o 
Estado, a União, Órgão e entidades da Administração 
Indireta do Estado ou da União, ou entidades particulares, 
bem assim, através de consórcio com outros municípios.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 109 – Constituem patrimônio do Município
seus direitos e obrigações, os bens móveis e imóveis e os 
rendimentos provenientes do exercício das atividades de 
sua competência e da exploração de seus serviços.
Art. 110 – Cabe ao Prefeito a administração dos 
bens municipais, respeitada a competência da Câmara 
quanto àqueles utilizados nos seus serviços.
Parágrafo Único – A utilização e a administração 
dos bens públicos de uso especial, como mercados, 
matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos 
de esporte, serão feitos na forma da lei e regulamentos 
previstos.
Art. 111 – Os bens do Município deverão ser 
cadastrados.
75
Parágrafo Único – O cadastro citado no caput deste 
artigo será feito em conformidade com o que for 
estabelecido em regulamento.
Art. 112 – Os bens patrimoniais do Município 
deverão ser classificados:
I – pela sua natureza;
II – em relação a cada serviço.
Parágrafo Único – Deverá ser feita anualmente a
conferência da escrituração patrimonial com os bens 
existentes e, na prestação de contas de cada exercício, 
será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 113 – A alienação de bens municipais, 
subordinada à existência de interesse público 
devidamente justificado, será sempre precedida de 
avaliação e obedecerá às seguintes normas, além de 
outras previstas em lei federal: (Alterado conforme 
emenda n° 14, de 02/04/08).
I – quando imóveis, dependerá de autorização 
legislativa e de licitação na modalidade de concorrência, 
dispensada esta somente nos seguintes casos: (Alterado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
a) dação em pagamento; (Adicionado conforme 
emenda n° 14, de 02/04/08).
b) doação, permitida exclusivamente para outro 
órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer 
esfera de governo, ressalvado o disposto em lei; 
(Adicionado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
c) permuta, por outro imóvel que atenda às 
finalidades precípuas da Administração, quando as 
necessidades de instalação e localização condicionem a 
sua escolha, desde que o preço seja compatível com o 
valor de mercado; (Adicionado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
76
d) investidura; (Adicionado conforme emenda n° 
14, de 02/04/08).
e) venda a outro órgão ou entidade da 
Administração Pública, de qualquer esfera de governo; 
(Adicionado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
f) alienação, concessão de direito real de uso, 
locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e 
destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de 
programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou 
entidades da administração pública especificamente 
criados para esse fim; (Adicionado conforme emenda n° 
14, de 02/04/08).
II – quando móveis, dependerá de avaliação prévia e 
de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: (Alterado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
a) doação, permitida exclusivamente para fins e 
uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade 
e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha 
de outra forma de alienação; (Adicionado conforme 
emenda n° 14, de 02/04/08).
b) permuta; (Adicionado conforme emenda n° 
14, de 02/04/08).
c) venda de ações, que poderão ser negociadas 
em bolsa, observada a legislação específica; (Adicionado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
d) venda de títulos, na forma da legislação 
pertinente; (Adicionado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
e) venda de bens produzidos ou comercializados 
por órgãos ou entidades do Município, em virtude de suas 
finalidades; (Adicionado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
f) venda de materiais e equipamentos para 
outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem 
77
utilização previsível pelo Município. (Adicionado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
Art. 114 – O Município, preferentemente à venda 
ou doação dos seus bens imóveis, outorgará concessão de 
direito real de uso, mediante prévia autorização 
legislativa e licitação. (Alterado conforme emenda n° 14, 
de 02/04/08).
§ 1º - A licitação poderá ser dispensada por lei, 
quando o uso se destinar à concessionária de serviço 
público, a entidades assistenciais, ou quando houver 
relevante interesse público, devidamente justificado. 
(Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
§ 2º - A venda, aos proprietários de imóveis 
lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e 
inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras 
públicas, depende de prévia avaliação e autorização 
legislativa.
§ 3º - As áreas resultantes de modificações de 
alinhamento são alienadas nas mesmas condições do 
parágrafo anterior, quer sejam aproveitáveis ou não. 
(Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
Art. 115 – A aquisição pelo Município de bens 
imóveis por compra ou permuta depende de prévia 
avaliação e autorização legislativa.
Art. 116 – O uso de bens municipais por terceiros 
só poderá ser feito mediante concessão, permissão ou 
autorização, conforme o interesse público exigir.
§ 1º - A concessão de uso de bens públicos de uso
especial ou dominicais depende de lei e licitação, e será 
feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato e 
ressalvada a hipótese do § 1º do artigo 114 desta Lei 
Orgânica. (Alterado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
78
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos 
de uso comum somente poderá ser outorgada para 
finalidades escolares, de assistência social e turística, 
mediante autorização legislativa.
§ 3º - A permissão de uso que poderá incidir sobre 
qualquer bem público será feito a título precário, com 
autorização legislativa pelo prazo não superior a sessenta 
(60) dias.
Art. 117 – Poderão ser concedidos a particulares 
para serviços transitórios, máquinas e operadores da 
Prefeitura desde que não haja prejuízo dos trabalhos do 
Município.
§ 1º - O interessado deverá recolher previamente a 
remuneração arbitrada sobre os trabalhos do operador, 
bem como as despesas incidentes sobre a máquina.
§ 2º - O interessado deverá assinar termo de 
responsabilidade dos bens cedidos.
§ 3º - As máquinas somente poderão ser operadas 
por funcionários qualificados para este fim.
§ 4º - Deverá o Município manter um controle 
sobre o uso das máquinas.
CAPÍTULO IV
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICPAIS
Art. 118 – São tributos municipais os impostos, as 
taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras 
públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os 
princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas 
normas gerais de direito tributário.
Parágrafo Único – O Município poderá instituir, 
mediante lei, contribuição para o custeio do serviço de 
79
iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e 
III, da Constituição Federal. (Adicionado conforme 
emenda n° 14, de 02/04/08).
Art. 119 – São de competência do Município os 
seguintes tributos: (Alterado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
I – imposto sobre a propriedade predial e territorial 
urbana; (Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
II – imposto sobre a transmissão, intervivos, a 
qualquer título por ato oneroso; (Alterado conforme 
emenda n° 14, de 02/04/08).
a) de bens imóveis por natureza ou acessão 
física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia;
c) cessão de direitos à aquisição de imóvel;
III – (Revogado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08);
IV – imposto sobre serviços de qualquer natureza, 
não compreendidos na competência do Estado, definidos 
na lei complementar prevista no artigo 146 da 
Constituição Federal.
V – taxas: 
a) em razão do exercício do poder de polícia;
b) pela utilização efetiva ou potencial de 
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos à sua disposição;
VI – contribuição de melhoria, decorrente de obra 
pública;
VII – contribuição para custeio de sistemas de 
previdência e assistência social.
§ 1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a 
que se refere o art. 197, § 1º, inciso II, o imposto previsto 
80
no inciso I poderá: (Alterado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; 
(Adicionado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a 
localização e o uso do imóvel. (Adicionado conforme 
emenda n° 14, de 02/04/08).
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou 
direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas 
em realização capital, nem sobre a transmissão de bens de 
direito decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou 
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a 
atividade preponderante do adquirente for a compra e 
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou 
arrendamento mercantil;
b) incide sobre imóveis situados na zona 
territorial do Município.
§ 3º - A contribuição prevista no inciso VII será 
cobrada dos servidores públicos municipais, em benefício 
destes, no caso de instituição de regime próprio de 
previdência, nos termos do art. 90 desta Lei Orgânica. 
(Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
§ 4º - É o Município obrigado a instituir, prever e 
arrecadar todos os tributos de sua competência. 
(Adicionado conforme emenda n° 14 de 02/04/08).
Art. 120 – É vedado ao Município:
I – (Revogado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
II – (Revogado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
III – (Revogado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
81
IV – (Revogado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
V – (Revogado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
VI – (Revogado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
VII – (Revogado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
VIII – instituir taxas que atentem contra:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em 
defesa dos direitos ou contra ilegalidade ou abuso do 
poder.
b) a obtenção de certidões em repartições 
públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de 
situações de interesse pessoal.
SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 121 – A receita municipal constituir-se-á da 
arrecadação dos tributos municipais, da participação em 
tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do 
Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de 
seus serviços, bens e outros ingressos.
Art. 122 – Pertencem ao Município:
I – o produto de arrecadação do imposto da União 
sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente 
na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela 
administração direta do Município e por suas autarquias e 
pelas fundações que instituir e mantiver; (Alterado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
II – cinqüenta por cento (50%) do produto da 
arrecadação do imposto da União sobre a propriedade 
territorial rural, relativamente aos imóveis situados no 
82
Município, cabendo-lhe a totalidade na hipótese da opção 
a que se refere o art. 153, § 4o
, III da Constituição 
Federal; (Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
III – cinqüenta por cento (50%) do produto de 
arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de 
veículos automotores licenciados no território municipal;
IV – vinte e cinco por cento (25%) do produto de 
arrecadação do imposto do Estado sobre operações 
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de 
serviços de transportes interestadual e intermunicipal de 
comunicação.
Art. 123 – A fixação dos preços públicos, 
divididos pela utilização de bens, serviços e atividades 
municipais, será feita pelo Prefeito mediante a 
autorização legislativa.
Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos 
deverão cobrir seus custos, sendo reajustáveis quando se 
tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 124 – Nenhum contribuinte será obrigado ao 
pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, 
sem prévia notificação.
§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso 
de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos 
termos da legislação federal pertinente.
§ 2º - Do lançamento do Tributo cabe recurso ao 
Prefeito, assegurada para sua interpretação o prazo de 
quinze (15) dias, contados da notificação.
Art. 125 – A despesa pública atenderá aos 
princípios estabelecidos na Constituição Federal e às 
normas do direito financeiro.
Art. 126 – Nenhuma despesa será ordenada ou 
satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito 
votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de 
créditos extraordinários.
83
Art. 127 – Nenhuma lei que crie ou aumente 
despesa será executada sem que dela conste a indicação 
do recurso para atendimento do correspondente cargo.
Art. 128 – As disponibilidades de Caixa do 
Município serão depositadas em instituições financeiras 
oficiais, salvo caso previsto em lei.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO
Art. 129 – Leis de iniciativa do Poder Executivo 
estabelecerão:
I – o Plano Plurianual;
II – as Diretrizes Orçamentárias;
III – o Orçamento Anual.
Art. 130 – A lei que instituir o Plano Plurianual 
estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da 
administração pública municipal para as despesas de 
capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada. (Alterado conforme 
emenda n° 14, de 02/04/08).
Parágrafo Único – As dotações anuais dos 
orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no 
orçamento de cada exercício, para utilização do 
respectivo crédito.
Art. 131 – A Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
compatível com o Plano Plurianual, compreenderá as 
metas e prioridades da Administração Pública Municipal, 
incluindo as despesas de capital para o exercício 
financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei 
Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na 
legislação tributária.
§ 1º - A elaboração da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias deverá ocorrer com a participação popular, 
84
mediante a realização de audiências públicas com ampla 
divulgação na comunidade e expedição de convites 
formais para a Câmara Municipal e as entidades 
representativas da sociedade local, de forma a assegurar a 
transparência do processo de planejamento. (Alterado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
§ 2º - Nas audiências públicas a que se refere o § 
1
o
, deverá o Executivo prestar informações acerca das 
projeções de receitas para o exercício corrente e para o 
subseqüente, e apresentar os seus projetos e programas 
prioritários para serem discutidos pelos presentes. 
(Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
§ 3º - A elaboração da Lei Orçamentária Anual 
deverá ocorrer com a participação popular, mediante a 
realização de audiências públicas nos bairros da cidade 
divididos em setores residenciais e rurais, com ampla 
divulgação na comunidade, expedição de convites 
formais para o Poder Legislativo e as entidades 
representativas da sociedade, de forma a assegurar a 
transparência do seu processo de elaboração.
1 - Fica criado o Setor A – Nossa Senhora de 
Fátima, Tiro ao Pombo, Parque São João, Centenário e 
Zona Rural.
2 - Fica criado o Setor B – Estação, Complexo do 
Marimbeiro, Centro e Zona Rural.
3 - Fica criado o Setor C – Lavra, Figueira, Regina 
Coeli, B. Carioca, Bela Vista e Zona Rural. (Alterado 
conforme emenda n° 18, de 18/11/14).
I – em cada audiência pública será nomeado 1 (um) 
Delegado e 4 (quatro) Subdelegados, que participarão e 
defenderão as ideias pautadas nas audiências públicas 
com o Poder Executivo a serem reafirmadas ou 
rediscutidas com os Parlamentares caso necessário;
(Adicionado conforme emenda n° 18, de 18/11/14).
85
II – depois de nomeados os Delegados e 
Subdelegados nas audiências públicas com o Poder 
Executivo, deverá o Poder Legislativo convocar os 
nomeados para uma sessão na Câmara com a presença do 
Delegado de Polícia Civil, Defensor Público, 
Comandante da Polícia Militar, Promotor de Justiça, Juiz 
de Direito da Comarca e todos os Parlamentares, 
obrigatoriamente. (Adicionado conforme emenda n° 18, 
de 18/11/14).
Art. 132 – O Orçamento Anual será uno, 
incorporando-se obrigatoriamente, na receita, todos os 
tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se 
discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias 
ao custeio de todos os serviços municipais.
§ 1º - Integrará a Lei Orçamentária, demonstrativo 
específico, com detalhamento das ações governamentais 
em nível mínimo de:
I – objetivos e metas;
II – fontes de recursos;
III – órgão ou entidades beneficiadas;
IV – identificação dos vencimentos, por zonas do 
Município;
V – unidade responsável pela realização de 
despesas.
§ 2º - A Lei Orçamentária Anual não conterá 
disposição estranha à previsão da receita e à fixação da 
despesa, ressalvada a autorização para abertura de crédito
suplementar, ainda por antecipação da receita, nos termos 
da lei.
Art. 132-A – É obrigatória a execução 
orçamentária e financeira da programação incluída por 
emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei 
Orçamentária Anual, vide § 11 do art.166 da Constituição 
86
Federal. (Adicionado conforme emenda n° 23, de 
26/10/22).
§ 1º - As emendas individuais à Lei Orçamentária 
Anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) 
da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, 
sendo que a metade desse percentual será destinada a 
ações e serviços públicos de saúde, vide § 9º do art. 166 
da Constituição Federal. (Alterado conforme emenda n° 
25, de 21/02/24).
§ 2º - A execução do montante destinado a ações e 
serviços públicos de saúde previstos no § 1º, inclusive 
custeio, será computada para fins do cumprimento do 
inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, 
vedada a destinação para pagamento de pessoal ou 
encargos sociais. (Adicionado conforme emenda n° 23, de 
26/10/22).
§ 3º - É obrigatória a execução orçamentária e 
financeira das programações oriundas de emendas 
individuais, em montante correspondente ao limite a que 
se refere o § 1º deste artigo, conforme os critérios para a 
execução equitativa da programação definidos na lei 
complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição 
Federal, observado o disposto no § 9º-A do art. 166.
(Alterado conforme emenda n° 25, de 21/02/24).
§ 4º - As programações orçamentárias previstas no 
§ 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos 
casos dos impedimentos de ordem técnica. (Adicionado 
conforme emenda n° 23, de 26/10/22).
§ 5º - Quando o Município for o destinatário de 
transferências obrigatórias da União, para a execução de 
programação de emendas parlamentares, estas não 
integrarão a base de cálculos da receita corrente liquida 
para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal 
87
de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.
(Adicionado conforme emenda n° 23, de 26/10/22).
§ 6º - Nos casos de impedimento de ordem técnica, 
no empenho de despesa que integre a programação, na 
forma do § 3º deste artigo, serão adotadas as seguintes 
medidas: (Adicionado conforme emenda n° 23, de 
26/10/22).
I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da 
Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder 
Legislativo as justificativas do impedimento; (Adicionado 
conforme emenda n° 23, de 26/10/22).
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo 
previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo 
indicará ao Poder Executivo o remanejamento da 
programação cujo impedimento seja insuperável;
(Adicionado conforme emenda n° 23, de 26/10/22).
III – até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após 
o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo 
encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal 
dispondo sobre o remanejamento da programação 
prevista inicialmente, cujo impedimento seja insuperável;
(Adicionado conforme emenda n° 23, de 26/10/22).
IV – se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias 
após o término do prazo previsto no inciso III, o 
Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o 
remanejamento será implementado por ato do Poder 
Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária 
Anual. (Adicionado conforme emenda n° 23, de 
26/10/22).
§ 7º – Após o prazo previsto no inciso IV do § 6º, 
as programações orçamentárias previstas no § 3º não 
serão de execução obrigatória nos casos dos 
impedimentos justificados na notificação prevista no 
88
inciso I do § 6º. (Adicionado conforme emenda n° 23, de 
26/10/22).
§ 8º – A garantia de execução de que trata o § 3º 
deste artigo aplica-se também às programações incluídas 
por todas as emendas de iniciativa de bancada de 
parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da 
receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
(Alterado conforme emenda n° 25, de 21/02/24).
§ 9º – Se for verificado que a reestimativa da 
receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento 
da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 3º 
deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma 
proporção da limitação incidente sobre o conjunto das 
despesas discricionárias. (Adicionado conforme emenda 
n° 23, de 26/10/22).
§ 10 – Considera-se equitativa a execução das 
programações de caráter obrigatório que atenda de forma 
igualitária e impessoal às emendas apresentadas, 
independentemente da autoria. (Adicionado conforme 
emenda n° 23, de 26/10/22).
Art. 133 – Os projetos de leis relativos ao Plano 
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento 
Anual e a abertura de créditos adicionais serão apreciados 
pela Câmara Municipal, observando o seguinte: (Alterado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
I – caberá à Comissão Permanente de Orçamento e 
Finanças:
a) examinar e emitir parecer sobre projetos de 
que trata este artigo e sobre as contas apresentadas 
anualmente pelo Prefeito Municipal;
b) examinar e emitir parecer sobre planos e 
programas de investimentos, e exercer o 
89
acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem 
prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.
II – as emendas serão apresentadas na Comissão 
que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma 
regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
III – As emendas ao projeto de lei do orçamento 
anual ou o projeto que o modifique, somente podem ser 
aprovados caso:
a) sejam compatíveis com o Plano Plurianual e 
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) indiquem os recursos necessários, admitidos 
apenas provenientes de anulação de despesas, excluídas 
as que incidam sobre:
1 – dotação para pessoal e seus encargos;
2 – serviços de dívida.
c) sejam relacionadas:
1 – com correção de erros ou emissões;
2 – com as disposições do projeto de lei.
IV – Os recursos que, em decorrência do veto, 
emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária 
anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser 
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais 
ou suplementares, com prévia e específica autorização 
legislativa.
V – O projeto do Plano Plurianual, para vigência 
até o final do primeiro exercício financeiro do mandato 
subseqüente do Prefeito Municipal, será encaminhado à 
Câmara até o final do mês de agosto do primeiro 
exercício financeiro e devolvido para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa; (Adicionado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
VI – O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 
será encaminhado à Câmara até o dia 15 de abril e 
devolvido para sanção até o encerramento do primeiro 
90
período da sessão legislativa; (Adicionado conforme 
emenda n° 14, de 02/04/08).
VII – O Prefeito enviará à Câmara, até o final do mês 
de agosto, a proposta de Orçamento Anual do Município 
para o exercício seguinte, a qual deverá ser devolvida para 
sanção até o encerramento da sessão legislativa. 
(Adicionado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
Parágrafo Único – O Prefeito poderá enviar 
mensagem à Câmara Municipal, para propor modificação 
nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não 
iniciada, na Comissão a que se refere o inciso I, a votação 
da parte cuja alteração for proposta.
Art. 134 – Os projetos de lei do Plano Plurianual, 
das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão 
enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos 
da Lei Complementar Federal e desta Lei Orgânica. 
(Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
§ 1º - O não cumprimento do disposto no caput
deste artigo implicará na elaboração pela Câmara 
Municipal, independentemente do envio da proposta, 
tomando por base a Lei Orçamentária, Lei de Diretrizes e 
Plano Plurianual, em vigor.
§ 2º - (Revogado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
§ 3º - (Revogado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
Art. 135 – Aplicam-se ao projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, Plano Purianual e Orçamento 
Anual, no que não contrariar o disposto nesta seção, as 
regras do processo legislativo. (Alterado conforme 
emenda n° 14, de 02/04/08).
Art. 136 – São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos 
na Lei Orçamentária anual;
91
II – a realização de despesas ou a assunção de 
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários 
ou adicionais.
III – a realização de operações de créditos que 
excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas 
as autorizadas mediante créditos suplementares ou 
especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara 
por maioria absoluta;
IV – A vinculação de receita de impostos a órgão, 
fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos 
para as ações e serviços públicos de saúde, para 
manutenção e desenvolvimento do ensino, como 
determinado pelo artigo 161 desta Lei Orgânica, para 
realização de atividades da administração tributária, como 
determinado, respectivamente, pelos artigos 198, § 2º, 212 
e 37, XXII, da Constituição Federal, para prestação de 
garantias às operações de crédito por antecipação de receita 
e para pagamento de débitos para com a União; (Alterado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
V – a abertura de crédito suplementar ou especial 
sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos 
recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a 
transferência de recursos de uma categoria da 
programação para outra ou de um órgão para outro, sem 
prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos 
limitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa 
específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da 
seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir 
déficit de empresas, fundações e fundos;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza,
sem prévia autorização legislativa.
92
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução 
ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado 
sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que 
autorize a inclusão, sob pena de crime de 
responsabilidade;
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão 
vigência no exercício financeiro em que forem 
autorizados;
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente 
será admitida para atender a despesas imprevisíveis e 
urgentes.
Art. 137 – Os recursos correspondentes às 
dotações orçamentárias, compreendidos os créditos 
suplementares e especiais, destinados a Câmara 
Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, 
em duodécimos, na forma da lei complementar, a que se 
refere o artigo 165, § 9º da Constituição Federal. 
(Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
Art. 138 – As despesas com pessoal ativo e inativo 
do Município não poderão exceder os limites 
estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo Único – A concessão de qualquer 
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de 
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de 
carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer 
título, pelos órgãos e entidades da administração direta e 
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo 
poder público, só poderão ser feitas: (Alterado conforme 
emenda n° 14, de 02/04/08).
I – se houver prévia dotação orçamentária 
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal 
e aos acréscimos dela decorrentes; (Adicionado conforme 
emenda n° 14, de 02/04/08).
93
II – se houver autorização específica na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas 
e as sociedades de economia mista. (Adicionado conforme 
emenda n° 14, de 02/04/08).
TÍTULO IV
DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I
DA ORDEM SOCIAL
Art. 139 – A ordem social tem como base o 
primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a 
justiça social.
SEÇÃO I
DA SAÚDE
Art. 140 – Sempre que possível, o Município 
promoverá:
I – formação de consciência sanitária individual 
nas primeiras idades através do ensino pré-escolar e 
fundamental;
II – combate às moléstias específicas, contagiosas e 
infecto-contagiosas;
III – combate ao uso de tóxicos;
IV – serviços de assistência à maternidade e a 
infância através de equipe multiprofissional.
Art. 141 – As ações e serviços públicos de saúde, 
no âmbito do Município, integram rede nacional 
regionalizada e hierarquicamente constituída em sistema 
único, e se pautam também pelas seguintes diretrizes:
I – descentralização com direção única, em nível 
estadual e municipal;
94
II – atendimento integral, com prioridade para as 
ações preventivas e consideradas as características sócio￾econômicas da população e de cada região, sem prejuízo 
de serviços assistenciais;
III – participação da comunidade;
IV – participação complementar das instituições 
privadas no sistema único de saúde, segundo diretrizes, 
deste, mediante convênio, assegurada a preferência a 
entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos.
Art. 141-A – Até que entre em vigor a lei 
complementar a que se refere o art. 198, § 3o
, da 
Constituição Federal, o Município deverá aplicar 
anualmente nas ações e serviços públicos de saúde o 
mínimo de 15% (quinze por cento) do produto da 
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos 
recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, 
alínea “b”, e § 3o da Constituição Federal. (Adicionado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
Art. 142 – Compete ao Município, no âmbito do 
sistema único:
I – controlar e fiscalizar procedimento, produtos e 
substâncias de interesse para a saúde e participar da 
produção de medicamentos, equipamentos 
imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II – executar as ações de vigilância sanitária e 
epidemiológica, e as de saúde do trabalhador;
III – ordenar a formatação de recursos humanos na 
área de saúde;
IV – participar da formação da política e da 
execução das ações de saneamento básico;
V – fiscalizar e inspecionar alimentos, 
compreendido o controle de seu teor nutricional, bebidas 
e águas para o consumo humano;
95
VI – participar do controle e da fiscalização da 
produção, do transporte, da guarda e da utilização de 
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VII – adotar rígida política de fiscalização de 
infecção hospitalar e de endemias;
VIII – colaborar na produção do meio ambiente, 
nele compreendido o de trabalho;
IX – promover, quando necessário, a transferência 
do paciente carente de recursos, para outro 
estabelecimento de assistência médica ou ambulatorial, 
integrante do sistema único de saúde, mais próximo de 
sua residência;
X – promover a instalação de Postos de Saúde em 
todos os bairros do Município;
XI – implantar em conjunto com órgãos federais e 
municipais, o sistema de informação na área de saúde.
Art. 143 – A inspeção médica, nos 
estabelecimentos de ensino municipais terá caráter 
obrigatório. 
Parágrafo Único – Constituirá exigência 
indispensável à apresentação no ato da matrícula, de 
atestado de vacina contra moléstia infecto-contagiosa.
Art. 144 – Todo representante a ser indicado pelo 
Executivo em Comissões diversas na sociedade, deverá 
ter conhecimento comprovado dentro de sua área.
Art. 145 – Compete à Administração dar apoio ao 
incremento e desenvolvimento ao termalismo, elaborando 
campanha publicitária sobre a virtude da águas minerais, 
convênios e pesquisas.
Art. 146 – O Município criará condições para que 
segurados da Previdência Social possam ser tratados 
através da Crenoterapia, tendo em vista o reconhecimento 
oficial deste tratamento pelo governo federal. (Alterado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
96
SUBSEÇÃO ÚNICA
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 147 – O Saneamento Básico é uma ação de 
Saúde Pública, implicando o seu direito na garantia 
inalienável ao cidadão de:
I – abastecimento de água, em quantidade 
suficiente para assegurar a adequada higiene e conforto, e 
com qualidade compatível com os padrões de 
potabilidade;
II – coleta e disposição de esgotos sanitários, dos 
resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma 
a preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente e na 
perspectiva de preservação de ações danosas à saúde; 
III – controle dos vetores, sob a ótica de proteção à 
saúde pública.
§ 1º - As prioridades e metodologia das ações de 
saneamento deverão nortear-se pela avaliação do quadro 
sanitário da área a ser beneficiada, devendo ser o objetivo 
principal das ações a reversão e a melhoria do seu perfil 
epidemiológico.
§ 2º - O Município desenvolverá mecanismo 
institucional que compatibilize as ações de saneamento 
básico, de habitação, de desenvolvimento urbano, de 
preservação do meio ambiente e de gestão de recursos 
hídricos, buscando integração com outros municípios nos 
casos em que se exigirem ações conjuntas.
Art. 148 – Os serviços de saneamento básico, de 
competência do Município, serão prestados pelo Poder 
Público, mediante execução direta ou delegada, conforme 
artigos 103, I, II, III, IV, parágrafos 1º e 2º, 104, 
parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, 105 e 106 desta Lei Orgânica.
97
Art. 149 – O Município manterá sistema de 
limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do 
lixo.
Parágrafo Único – O lixo urbano deverá ser 
destinado às áreas especiais onde sejam possíveis os 
aterros sanitários e a construção de valas assépticas, para 
o lixo hospitalar, até que seja possível a reciclagem 
industrial, associada com Municípios vizinhos, para 
assegurar economia de escala, neste empreendimento.
SEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 150 – A assistência social será prestada pelo 
Município a quem dela necessitar, independentemente de 
contribuição, sem prejuízo da assegurada no artigo 203 da 
Constituição Federal.
Art. 151 – As ações do Município na área de 
assistência social serão implementadas com recursos do 
Orçamento Municipal.
Art. 152 – O Município deverá manter programas 
e medidas de atendimento social à população carente, 
amparo de idosos e menores abandonados e deficientes.
Parágrafo Único – Para ajudar na manutenção de 
programas e medidas citadas no caput deste artigo, 
poderão ser criadas as áreas azuis, nos termos da lei.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO
Art. 153 – O dever do Município com a educação 
será efetivado mediante garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, 
assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os 
98
que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Alterado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e 
gratuidade ao ensino básico;
III – atendimento educacional especializado aos 
portadores de deficiência, preferencialmente na rede 
regular de ensino;
IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às 
crianças até cinco (5) anos de idade; (Alterado conforme 
emenda n° 14, de 02/04/08).
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da 
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de 
cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às 
condições do educando;
VII – atendimento ao educando, no ensino 
fundamental, através dos programas suplementares de 
material didático-escolar, transporte, alimentação e 
assistência à saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é 
direito público subjetivo. (Alterado conforme emenda n° 
14, de 02/04/08).
§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório 
pelo Município, ou sua oferta irregular, importa 
responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os 
educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e 
zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à 
escola.
Art. 154 – O sistema de ensino municipal 
assegurará aos alunos necessitados, condições de 
eficiência escolar.
99
Art. 155 – O ensino oficial do Município será 
gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no 
ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, 
constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do 
Município e será ministrado de acordo com a confissão 
religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou 
por seu representante legal ou responsável.
§ 2º - O Município terá um professor encarregado 
de coordenar, organizar e facilitar, em sintonia com as 
Igrejas, que representem as opções religiosas dos alunos e 
de seus pais e responsáveis, as atividades de orientação e 
educação religiosa nas escolas da Rede Municipal de 
Ensino.
§ 3º - O ensino fundamental regulamentar regular 
será ministrado em língua portuguesa.
§ 4º - O Município orientará e estimulará, por todos 
os meios, a educação física, que será obrigatória nos 
estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares 
que recebam auxílio do Município.
Art. 156 – O ensino é livre à iniciativa privada, 
atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais de educação 
nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelos 
órgãos competentes.
Art. 157 – Os recursos do Município serão 
destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas 
definidas em lei federal que:
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem 
seus excedentes financeiros em educação;
100
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a 
outra escola comunitária filantrópica ou confessional ou 
ao Município no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo Único – Os recursos de que trata este 
artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino 
fundamental, na forma da lei, para os que demonstrem 
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e 
cursos regulares da rede pública na localidade da 
residência do educando, ficando o Município obrigado a 
investir prioritariamente na expansão de sua rede na 
localidade.
Art. 158 – O ensino será ministrado com base nos 
seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e 
freqüência à escola e permanência nela;
II – liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, e 
divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções 
filosóficas, políticas, religiosas e pedagógicas, que 
conduza o educando à formação de uma postura ética e 
social próprias;
IV – preservação dos valores educacionais 
regionais e locais;
V – gratuidade do ensino público;
VI – valorização dos profissionais da educação 
escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, 
com ingresso exclusivamente por concurso público de 
provas e títulos, aos das redes públicas; (Alterado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
VII – (Revogado conforme emenda n° 03, de 
18/12/92).
VIII – gestão democrática do ensino público, na 
forma da lei; (Adicionado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
101
IX – garantia de padrão de qualidade. (Adicionado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
X – piso salarial profissional para os profissionais 
da educação escolar pública, nos termos da lei federal. 
(Adicionado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
Art. 159 – O Município manterá equipe 
multiprofissional, para assessorar e assistir à saúde 
pública do ensino do município.
Parágrafo Único – A equipe de que trata o caput
deste artigo, será exercida por profissionais habilitados 
nas áreas de pedagogia, psicologia, educação artística e 
outras demandas, que ingressarão no serviço público, 
através de concurso.
Art. 160 – A lei regulará a composição, o 
funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de 
Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 161 – O Município aplicará, anualmente, 
nunca menos de vinte e cinco por cento (25%), no 
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida 
e proveniente de transferência, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino.
Art. 162 – O Município proporcionará condições 
para que os professores da zona rural possam desenvolver 
o trabalho, tal como o fornecimento de condução para o 
deslocamento da sede do Município até o estabelecimento 
e vice-versa.
Art. 163 – Fica obrigatória a adoção da disciplina 
“Educação Ambiental” na rede pública de educação 
infantil e de ensino fundamental e médio, nas escolas 
municipais, definidas em lei.
Parágrafo Único – (Revogado conforme emenda nº 
03, de 18/12/92).
Art. 164 – Fica assegurado, para efeito de 
gratificação, o percentual de dez por cento (10%) à 
102
Professora Pública Municipal, que estiver lotada na 
Escola Municipal Rural.
Parágrafo Único – Para recebimento da referida 
gratificação, mencionada no caput deste artigo, a 
Professora não deverá estar residindo no local onde 
estiver o estabelecimento de ensino.
Art. 165 – O Executivo fica obrigado a publicar, 
mensalmente, a execução orçamentária do Departamento 
de Educação, até o 20º dia do mês subseqüente ao 
ocorrido à despesa.
Art. 166 – Serão criadas hortas comunitárias para 
complementação da merenda escolar.
SEÇÃO IV
DA CULTURA
Art. 167 – Constituem patrimônio cultural do 
Município os bens de natureza material e imaterial, ou em 
conjunto, portadores de referências à identidade, à ação, à 
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade 
brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e 
tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e 
demais espaços destinados às manifestações artístico￾culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, 
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, 
ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da 
comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural 
do Município, por meio de inventário, registros, 
103
vigilância, tombamento e desapropriação e de outras 
formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à Administração Pública, na forma da 
lei, a gestão da documentação governamental e as
providências para franquear sua consulta a quantos dela 
necessitarem.
§ 3º - A Administração Pública promoverá o 
registro da História de Cambuquira e do termalismo, 
tendo em vista a origem da cidade.
Art. 168 – Ficam tombados todos os documentos e 
os sítios detentores de reminiscências históricas dos 
antigos quilombos.
Art. 169 – Poderá ser criada a Casa da Cultura de 
Cambuquira, que terá suas atribuições e composições
estabelecidas em lei.
SEÇÃO V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 170 – Todos têm direito ao meio ambiente 
saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso 
comum do povo e essencial à adequada qualidade de 
vida, impondo-se todos e em especial ao Poder Público, o 
dever de defendê-lo para o benefício das gerações atuais e 
futuras.
Parágrafo Único – É dever do Poder Público 
elaborar e implantar, através de Lei, um Plano Municipal 
de Meio Ambiente e Recursos Naturais, que contemplará 
a necessidade do conhecimento das características e 
recursos dos meios físico e biológico, de diagnóstico de 
sua utilização e definição de diretrizes para seu melhor 
aproveitamento no processo de desenvolvimento 
econômico-social.
104
Art. 171 – O Município instituirá um fundo 
especial para a conservação e defesa do meio ambiente, 
aplicando em projetos de melhoria de qualidade do meio 
ambiente. (Alterado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
Parágrafo Único – Os projetos citados no caput do 
artigo anterior deverão envolver toda a comunidade e 
entidades ambientalistas do Município. (Alterado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
Art. 172 – Cabe ao Poder Público, através de seus 
órgãos de administração direta, indireta e fundacional:
I – definir e implantar áreas e seus componentes 
respectivos de todos os ecossistemas originais do espaço 
territorial do Município, a serem especialmente 
protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já 
existentes, permitida somente por meio de lei, vedada 
qualquer utilização que comprometa a integridade dos 
atributos que justifiquem sua proteção. Ficam mantidas as 
unidades de conservação atualmente existentes:
a) serão consideradas unidades de conservação 
todas as pequenas bacias hidrográficas, drenadas por 
mananciais atuais e futuros para a água de consumo 
humano e/ou de impulsão e drenagem de esgotos da 
cidade, distritos e comunidades.
II – exigir, na forma da lei, para a instalação de 
obra ou de atividade potencialmente causadora de 
significativa degradação do meio ambiente, estudo 
prévio, garantias, audiências públicas, na forma da Lei:
a) serão fundamentais para os estudos prévios, 
as aproximações integradas com o COPAM (Conselho de 
Política Ambiental) e a FEAM (Fundação Estadual do 
Meio Ambiente), para a obtenção prévia do RIMA 
(Relatório de Impacto do Meio Ambiente).
105
III – garantir a educação ambiental aos níveis 
formal e informal, objetivando o desenvolvimento de uma 
consciência ecológica ampla e sadia, para se obter um 
melhor aproveitamento de seus recursos naturais, 
compatíveis com a preservação do meio ambiente.
IV – proteger a flora e a fauna, vedadas as práticas 
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem 
extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade, 
fiscalização à extração, captura, produção, transportes, 
comercialização e consumo de seus espécimes e 
subprodutos;
V – proteger o meio ambiente e combater a 
poluição em qualquer de suas formas;
VI – registrar, acompanhar e fiscalizar as 
concessões de direitos de pesquisa e exploração de 
recursos hídricos e minerais em seu território;
VII – definir o uso e ocupação do solo, através de 
planejamento que englobe diagnóstico, análise técnica e 
definição de diretrizes de gestão dos espaços com 
participação popular e socialmente negociadas, 
respeitando a conservação da qualidade ambiental;
VIII – estimular e promover o reflorestamento 
ecológico em áreas degradadas, objetivando 
especialmente a proteção de encostas e dos recursos 
hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de 
cobertura vegetal;
IX – controlar e fiscalizar a produção, a estocagem 
de substâncias, o transporte, a comercialização e a 
utilização de técnicas, métodos e instalações que 
comportem risco efetivo ou potencial para a saudável 
qualidade de vida e ao meio ambiente natural;
X – garantir o amplo acesso dos interessados às 
informações sobre as fontes e causas da poluição e da 
degradação ambiental;
106
XI – informar sistematicamente e amplamente à
população sobre os níveis de poluição, a qualidade do 
meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a 
presença de substâncias potencialmente danosas à saúde 
na água potável e nos alimentos:
a) substâncias potencialmente danosas à saúde 
nos mananciais de água bruta, na água potável, inclusive 
tratada, no ar e nos alimentos;
b) as informações a que se refere este inciso 
devem basear-se nas análises de monitoramento do 
COPAM/FEAM, e/ou da Diretoria Regional de Saúde;
c) os mananciais de água deverão ter os seus 
Diagramas Unifilares, com pontos estratégicos de 
monitoramento, nos estuários de subafluentes para 
análises regulares do IQA (Índice de Qualidade de Água) 
e o ITA (Índice de Toxidade de Água).
XII – promover medidas judiciais e administrativas 
de responsabilidade dos causadores de poluição ou de 
degradação ambiental;
XIII – incentivar a integração das universidades, 
instituições de pesquisa e associações civis, nos esforços 
para estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a 
utilização de fontes de energia alternativa, não poluentes, 
bem como de tecnologias poupadoras de energia;
XIV – é vedada a concessão de recursos públicos, 
ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as 
normas e padrões de proteção ao meio ambiente;
XV – recuperar a vegetação em áreas urbanas, 
segundo critérios definidos em lei;
XVI – discriminar por lei:
a) os critérios para licenciamento de atividades
utilizadoras de recursos ambientais, as penalidades para 
os infratores das normas municipais de proteção, 
107
conservação e melhoria do meio ambiente, e as condições 
para reabilitação de áreas mineradas.
XVII – exigir o inventário das condições 
ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já 
degradadas:
a) implantar e manter com recursos municipais 
próprios e/ou de contrapartida em convênios com o 
IBAMA, IEF, e/ou UFLA (Universidade Federal de 
Lavras), Departamento de Florestas, viveiros de produção 
de mudas de essências nativas regionais, de exóticas 
adaptadas, de frutíferas e de ornamentais para atividades 
de fomento e proteção florestal, alimentação humana e 
fauna, paisagismo e jardinocultura. (Alterado conforme 
emenda n° 15, de 01/07/08).
Art. 173 – Aquele que explorar recursos minerais 
fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de 
acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público 
competente, na forma da lei.
Art. 174 – É obrigatória a recuperação da 
vegetação nativa nas áreas protegidas por lei e todo 
proprietário que não respeitar as restrições ao 
desmatamento deverá recuperá-la.
Art. 175 – Fica autorizado ao órgão competente 
determinar medidas de emergência a serem especificadas 
em regulamento a fim de evitar episódios críticos de 
poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso 
grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos 
ambientais.
Art. 176 – O Poder Público Municipal manterá 
obrigatoriamente o Conselho Municipal de Meio 
Ambiente, órgão colegiado autônomo e deliberativo 
composto prioritariamente por representantes do Poder 
Público, entidades ambientalistas, representantes da 
108
sociedade civil que entre outras atribuições definidas em 
lei, deverá:
I – analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto 
público ou privado que implique em impacto ambiental;
II – realizar audiências públicas para julgamento da 
conveniência da implantação dos projetos a que se refere 
o item anterior, em que se ouvirão as entidades 
interessadas, especialmente os representantes da 
população atingida.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal terá 
participação no Conselho Municipal do Meio Ambiente, 
com dois representantes.
Art. 177 – Os recursos de multas administrativas 
por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes 
sobre a utilização de recursos ambientais, serão 
destinadas a um fundo gerado pelo Conselho Municipal 
de Meio Ambiente, na forma da lei.
Art. 178 – Deverá o Município criar parques, 
reservas, estações ecológicas e outras unidades de 
conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los 
de infra-estrutura indispensável às suas finalidades. 
(Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
Art. 179 – A capina de ruas, praças, parques e 
logradouros públicos, poderá ser feita com herbicidas da 
linha NA, devidamente registrado no IBAMA e desde 
que siga as normas do CODEMA.
Art. 180 – O poder público deverá proibir 
queimadas em quaisquer locais dentro do município sem 
assistência de órgãos competentes, ou sob a orientação da 
EMATER. (Alterado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
SEÇÃO VI
DO DESPORTO E DO LAZER
109
Art. 181 – O Município garantirá, por intermédio 
da rede oficial de ensino e com a colaboração de 
entidades desportivas, a promoção, o estímulo, a 
orientação e o apoio à prática e difusão da educação física 
e do desporto, formal e não formal, com:
I – a destinação de recursos públicos à promoção 
prioritária do desporto educacional e, em situações 
especiais, do desporto de alto rendimento;
II – a proteção e o incentivo às manifestações 
desportivas de criação nacional; (Alterado conforme 
emenda n° 14, de 02/04/08).
III – o tratamento diferenciado para o desporto 
profissional e não profissional;
IV – a obrigatoriedade de reserva de áreas 
destinadas a praças e campos de esporte nos projetos de 
urbanização e de unidades escolares, e a de 
desenvolvimento de programas de construção de áreas 
para a prática de esporte comunitário;
V – aprimorar a aptidão física da população, 
implantando e intensificando a prática do desporto em 
massa, com orientação de técnicos especializados;
VI – dinamizar a utilização das instalações e 
recursos esportivos existentes e colocar em cada centro 
comunitário, técnicos especializados;
VII – promover competições, certames, jogos 
abertos e outras modalidades físicas amadorísticas;
VIII – dinamizar e difundir a prática de educação 
física e desporto estudantil;
IX – apoiar os desportistas da cidade em 
competição, promover e intensificar intercâmbios 
municipais, estaduais e nacionais em todas as 
modalidades;
110
X – elevar o nível técnico dos desportos, para 
aprimoramento das representações municipais;
XI – viabilizar recursos financeiros e humanos 
necessários para desenvolver atividades no sistema 
desportivo municipal, de acordo com os incisos V a X, 
deste artigo.
Parágrafo Único – O Poder Público garantirá ao 
portador de deficiência atendimento especializado no que 
se refere à educação física e à prática de atividades 
desportivas, sobretudo no âmbito escolar.
Art. 182 – O Poder Público apoiará e incentivará o 
lazer e o reconhecerá como forma de promoção social.
Art. 183 – A Administração Pública implantará na 
forma da lei, ruas de lazer, e centros sociais urbanos e 
rurais, para a prática de atividades sociais diversas.
SEÇÃO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, 
DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO
Art. 184 – O Município dispensará proteção 
especial ao casamento e assegurará condições normais, 
físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, 
segurança e estabilidade da família.
§ 1º - Serão proporcionadas aos interessados todas 
as facilidades para a celebração do casamento.
§ 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à 
maternidade e aos excepcionais.
§ 3º - Compete ao Município suplementar a 
legislação federal e estadual dispondo sobre a proteção à 
infância, à juventude e às pessoas portadoras de 
deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, 
edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
111
§ 4º - Para a execução do previsto neste artigo, 
serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I – amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II – ação contra os males que são instrumentos da 
dissolução da família;
III – estímulo aos pais e às organizações sociais 
para formação moral, cívica, física e intelectual da 
juventude;
IV – colaboração com as entidades assistenciais 
que visem à proteção e educação da criança;
V – amparo às pessoas idosas, assegurando sua 
participação na comunidade, defendendo sua dignidade e 
bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;
VI – colaboração com a União, com o Estado e 
com outros Municípios, para a solução de problemas dos 
menores desamparados ou desajustados através de 
processo adequado de permanente recuperação.
Art. 185 – A família receberá proteção do 
Município, na forma da lei.
Parágrafo Único – O Município, isoladamente ou 
em cooperação, manterá programas destinados à 
assistência à família, com o objetivo de assegurar:
I – o livre exercício do planejamento familiar;
II – a orientação psicossocial às famílias de baixa 
renda;
III – a prevenção da violência no âmbito das 
relações familiares;
IV – o acolhimento, preferencialmente em casa 
especializada, de mulher, criança, adolescente e idoso, 
vítimas de violência no âmbito da família ou fora dela.
Art. 186 – É dever do Município promover ações 
que visem assegurar à criança e ao adolescente com 
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à 
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à 
112
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar 
e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de 
negligência, discriminação, exploração, violência, 
crueldade e opressão. (Alterado conforme emenda n° 14, 
de 02/04/08).
§ 1º - O Município estimulará, mediante incentivos 
fiscais, subsídios e menções promocionais, nos termos da 
lei, o acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente 
órfão ou abandonado.
§ 2º - O Município destinará recursos à assistência 
materno-infantil.
§ 3º - A prevenção da dependência de drogas e 
afins é dever do Município, que prestará atendimento 
especializado à criança e ao adolescente dependente, 
desenvolvendo ações que auxiliem sua integração na 
comunidade, na forma da lei.
Art. 187 – As ações do Município de proteção à 
infância e à juventude serão organizadas na forma da Lei, 
com base nas seguintes diretrizes:
I – desconcentração do atendimento;
II – valorização dos vínculos familiar e 
comunitário, como medida preferencial para a integração 
social da criança e do adolescente;
III – atendimento prioritário em situação de risco, 
definida em Lei, observadas as características culturais e 
sócio-econômicas locais;
IV – participação da sociedade, mediante 
organizações representativas na formulação de políticas e 
programas e no acompanhamento à fiscalização de sua 
execução.
Parágrafo Único – O Município manterá programas 
sócio-educativos destinados à criança e ao adolescente 
privados das condições fundamentais necessárias ao seu 
pleno desenvolvimento e estimulará, por meio de apoio 
113
técnico e financeiro, os de igual natureza de iniciativa de 
entidades filantrópicas.
Art. 188 – O Município assegurará condições de 
prevenção das deficiências físicas, sensorial e mental, 
com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, e 
de integração social de portador de deficiência, em 
especial do adolescente, e a facilitação do acesso a bens e 
serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e 
remoção de obstáculos arquitetônicos.
§ 1º - Para assegurar a implantação das medidas 
indicadas neste artigo, incumbem ao Poder Público:
I – estabelecer normas de construção e adaptação 
de logradouros e edifícios de uso público e de adaptação 
de veículos de transporte coletivo;
II – celebrar convênios com entidade 
profissionalizante sem fins lucrativos com vistas à 
formação profissional e à preparação para o trabalho;
III – estimular a empresa, mediante adoção de 
mecanismos, inclusive incentivos fiscais, a absorver a 
mão-de-obra de portador de deficiência;
IV – criar centros profissionalizantes, para 
treinamento, habilitação e reabilitação profissional do 
portador de deficiência e do acidentado no trabalho, e 
assegurar a integração entre saúde, educação e trabalho;
V – implantar sistemas especializados de 
comunicação em estabelecimentos da rede oficial de 
ensino da cidade-polo regional, de modo a atender às 
necessidades educacionais e sociais de portador de 
deficiência visual ou auditiva;
VI – criar programas de assistência integral para 
excepcional não reabilitável;
VII – promover a participação das entidades 
representativas do segmento na formulação da política de 
atendimento ao portador de deficiência e no controle das 
114
ações desenvolvidas, em todos os níveis pelos órgãos 
municipais responsáveis pela política de proteção ao 
portador de deficiência;
VIII – destinar, na forma da lei, recursos às 
entidades de amparo e de assistência ao portador de 
deficiência.
§ 2º - Ao servidor público que passe à condição de 
deficiente no exercício do cargo ou função pública, o 
Município assegurará assistência médica e hospitalar, 
medicamentos, aparelhos e equipamentos necessários ao 
tratamento e à sua adaptação às novas condições de vida.
Art. 189 – O Município promoverá condições que 
assegurem, à pessoa idosa, amparo no que respeite à sua 
dignidade e ao seu bem estar.
§ 1º - O amparo ao idoso será, quando possível, 
exercido no próprio lar.
§ 2º - Para assegurar a integração do idoso na 
comunidade e na família, serão criados centros diurnos de 
lazer e de amparo à velhice e programas de preparação 
para a aposentadoria, com a participação de instituições 
dedicadas a essa finalidade.
Art. 190 – Para assegurar a efetiva participação da 
sociedade, nos termos do disposto nesta seção, serão 
criados os Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, do Portador de Deficiência 
e do Idoso, compostos de representantes dos respectivos 
segmentos e do Poder Público, na forma da Lei. (Alterado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
SEÇÃO VIII
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
115
Art. 191 – Todos os atos e fatos da Administração 
Pública serão publicados no Órgão Oficial do Município 
e afixados nos locais de costume.
CAPÍTULO II
DA ORDEM ECONÔMICA
SEÇÃO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 192 – O Município adotará instrumentos para:
I – restrição para o abuso do poder econômico;
II – defesa, promoção e divulgação dos direitos do 
consumidor, educação para o consumo e estímulo à 
organização de associações voltadas para esse fim;
III – fiscalização e controle de qualidade, de preços 
e de pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e 
comercializados em seu território;
IV – eliminação de entrave burocrático que 
embarace o exercício da atividade econômica;
V – apoio à pequena e à microempresa;
VI – apoio ao associativismo e estímulo à 
organização de atividade econômica em cooperativas, 
mediante tratamento jurídico diferenciado.
§ 1º - O Município dispensará tratamento jurídico 
diferenciado à microempresa e a empresa de pequeno 
porte, assim definidas em Lei, com a simplificação de 
suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, 
ou com a eliminação ou a redução destas por meio de Lei.
§ 2º - O Município, para consecução dos objetivos 
mencionados no parágrafo anterior, poderá adotar sistema 
tarifário diferenciado, na forma da Lei.
§ 3º - O Poder Público manterá órgão especializado 
para a execução da política de defesa do consumidor.
116
SEÇÃO II
DO TURISMO
Art. 193 – O Município apoiará e incentivará o 
turismo como atividade econômica, reconhecendo-o 
como forma de promoção e desenvolvimento social e 
cultural, através:
I – divulgação de suas belezas naturais, através de 
um roteiro turístico;
II – conservação e tombamento de pontos 
turísticos;
III – elaboração de um programa com eventos a 
serem realizados anualmente, principalmente na baixa 
temporada;
IV – atendimento ao turista, com guias para 
acompanhá-los por toda a cidade.
Parágrafo Único – O atendimento ao turista será 
feito por jovens treinados, de famílias carentes.
Art. 193-A – Cabe ao Município, obedecida a 
legislação federal e estadual, definir a política municipal 
de turismo, planejando e executando as diretrizes e ações, 
devendo: (Adicionado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
I – adotar, por meio de lei, plano integrado e 
permanente de desenvolvimento do turismo em seu 
território; (Adicionado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
II – desenvolver efetiva infra-estrutura turística, 
respeitando a conservação de todo potencial natural e das 
construções que sejam ou possam vir a ser de interesse 
turístico; (Adicionado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
III – proteção específica voltada para o patrimônio 
ecológico, histórico e cultural do Município, 
117
especialmente com relação ao Parque das Águas e à mata 
que o circunda; (Adicionado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
IV – estimular e apoiar a produção artesanal local, 
exposições, eventos turísticos e programas de orientação 
e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar 
calendário anual de eventos e promover mostras do 
artesanato local, fornecendo ao pequeno artesão o suporte 
financeiro e logístico necessário para representar o 
Município; (Adicionado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
V – regular o uso, ocupação e fruição de bens 
naturais e culturais de interesse turístico, e proteger o 
patrimônio ecológico e histórico-cultural; (Adicionado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
VI – promover a conscientização do público para a 
preservação dos recursos naturais e difusão do turismo 
como atividade econômica primordial e fator de 
desenvolvimento; (Adicionado conforme emenda n° 14,
de 02/04/08).
VII – incentivar e promover a formação de pessoal 
especializado para o atendimento das atividades 
turísticas, abrangendo todo e qualquer cidadão que lide 
diretamente com os turistas; (Adicionado conforme 
emenda n° 14, de 02/04/08).
VIII – declarar de preservação municipal 
permanente a área do Parque das Águas, como um todo, 
especialmente as formas de vegetação existentes na mata 
que o circunda; (Adicionado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
IX – proibir a redução parcial ou supressão total da 
área declarada de preservação permanente; (Adicionado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
118
X – proibir a realização de edificações que 
prejudiquem a estética ou não contribuam para melhoria 
do funcionamento do Parque. (Adicionado conforme 
emenda n° 14, de 02/04/08).
Art. 194 – Poderá ser criado o SETUR –
Cambuquira, “Serviço Especial de Turismo de 
Cambuquira”, cuja competência será determinada na 
forma da Lei, para desenvolver os seguintes requisitos 
citados no artigo 193, desta Lei Orgânica.
Art. 195 – O Município incentivará o Turismo￾saúde:
Parágrafo Único – Para atender o caput do artigo 
anterior poderá ser implantado “SPA” (Clínica de 
Tratamento através do Termalismo e Crenoterapia).
SEÇÃO III
DA POLÍTICA URBANA
Art. 196 – A política de desenvolvimento urbano, 
executada pelo Poder Público Municipal, conforme 
diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar 
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e 
garantir o bem-estar de seus habitantes. 
§ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara 
Municipal, é o instrumento básico da política de 
desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função 
social quando atende às exigências fundamentais de 
ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão 
feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 197 – O direito à propriedade é inerente à 
natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da 
conveniência social.
119
§ 1º - O Município poderá, mediante Lei específica, 
para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da 
Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, 
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado 
aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I – parcelamento ou edificação compulsória;
II – imposto sobre propriedade predial e territorial 
urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação, com pagamento mediante 
título da dívida pública, de emissão previamente aprovada 
pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez 
anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados 
o valor real da indenização e os juros legais.
§ 2º - Poderá também o Município organizar 
fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo 
Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos 
às atividades agrícolas.
Art. 198 – São isentos de tributos os veículos de 
tração animal e os demais instrumentos de trabalho do 
pequeno agricultor, empregados no serviço da própria 
lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art. 199 – (Revogado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
SUBSEÇÃO I
DO PLANO DIRETOR
Art. 200 – O Plano Diretor aprovado pela maioria 
dos membros da Câmara conterá:
I – exposição circunstanciada das condições 
econômicas, financeiras, sociais, culturais e 
administrativas do Município;
120
II – objetivos estratégicos, fixados com vistas à 
solução dos principais entraves ao desenvolvimento 
social;
III – diretrizes econômicas, financeiras, 
administrativas, sociais de uso e ocupação do solo, de 
preservação do patrimônio ambiental e cultural, visando a 
atingir os objetivos estratégicos e as respectivas metas;
IV – ordem de prioridade, abrangendo objetivos e 
diretrizes;
V – estimativa preliminar do montante de 
investimentos e dotações financeiras necessárias à 
implantação das diretrizes e consecução dos objetivos do 
Plano Diretor, segundo a ordem de prioridades 
estabelecidas;
VI – cronograma físico-financeiro com previsão 
dos investimentos municipais.
Parágrafo Único – Os Orçamentos Anuais, as 
Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual serão 
compatibilizados com as prioridades e metas 
estabelecidas no Plano Diretor.
Art. 201 – O Plano Diretor definirá áreas especiais, 
tais como:
I – áreas de urbanização preferencial;
II – áreas de urbanização: 
III – áreas de urbanização restrita;
IV – áreas de regularização;
V – áreas destinadas à implantação de programas 
habitacionais;
VI – áreas de transferência do direito de construir.
§ 1º - Áreas de urbanização preferencial são 
destinadas a:
a) aproveitamento adequado de terrenos não 
edificados, subutilizados, observado o disposto no artigo 
182, parágrafo 4º, I, II, III, da Constituição Federal;
121
b) implantação prioritária de equipamentos 
urbanos e comunitários;
c) adensamento de áreas edificadas;
d) ordenamento e direcionamento da 
urbanização.
§ 2º - Áreas de reurbanização são as que para 
melhoria das condições urbanas, exigem novo 
parcelamento do solo, recuperação ou substituição de 
construções existentes.
§ 3º - Áreas de urbanização restrita são aquelas de 
preservação ambiental, em que a ocupação deve ser 
desestimulada ou continuada, em decorrência de:
a) necessidade de preservação de seus 
elementos naturais;
b) vulnerabilidade a interpéries, calamidade e 
outras condições adversas;
c) necessidade de proteção ambiental e de 
preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, 
arqueológico e paisagístico;
d) proteção dos mananciais, represas e margens 
dos rios;
e) manutenção do nível de ocupação da área;
f) implantação e operação de equipamentos 
urbanos de grande porte, tais como, terminais aéreos, 
rodoviários, ferroviários e autopistas.
§ 4º - Áreas de regularização são as ocupadas por 
população de baixa renda, sujeitas a critérios especiais de 
urbanização, bem como à implantação prioritária de 
equipamentos urbanos e comunitários.
§ 5º - Áreas de transferência do direito de construir 
são as passíveis de adensamento, observados os critérios 
estabelecidos na Lei de parcelamento, ocupação e uso do 
solo.
122
Art. 202 – A transferência do direito de construir 
pode ser autorizada para o proprietário de imóvel 
considerado de interesse de preservação, ou destinado à 
implantação de programas habitacionais.
§ 1º - A transferência pode ser autorizada ao 
proprietário que doar ao Poder Público, imóvel para fins 
de implantação de equipamentos urbanos ou 
comunitários, bem como de programa habitacional.
§ 2º - Uma vez exercida a transferência do direito 
de construir, o índice de aproveitamento não poderá ser 
objeto de nova transferência.
Art. 203 – A operacionalização do Plano Diretor 
dar-se-á mediante a implantação do sistema de 
planejamento e informações, objetivando a monitoração, 
a avaliação e o controle das ações de diretrizes setoriais.
Parágrafo Único – Além do disposto no artigo 111 
desta Lei Orgânica, o Poder Executivo manterá cadastro 
atualizado dos imóveis do patrimônio estadual e federal, 
situados no Município.
SEÇÃO IV
DA HABITAÇÃO
Art. 204 – Compete ao Poder Público formular e 
executar política habitacional visando à ampliação da 
oferta de moradia destinada prioritariamente à população 
de baixa renda, bem como à melhoria das condições 
habitacionais.
§ 1º - Para fins deste artigo, o Poder Público atuará:
I – na oferta de habitações e de lotes urbanizados, 
integrados à malha urbana existente;
II – na definição de áreas específicas a que se 
refere o artigo 200, V;
123
III – na implantação de programa para redução do 
custo de materiais de construção;
IV – no desenvolvimento de técnicas para 
barateamento final da construção;
V – no incentivo a cooperativas habitacionais;
VI – na regularização fundiária e urbanização 
específica de bairros proletários e loteamento;
VII – na assessoria à população em matéria de 
usucapião urbano.
§ 2º - A Lei Orçamentária anual destinará ao Fundo 
de Habitação Popular os recursos necessários à 
implantação da política habitacional. (Alterado conforme 
emenda n° 14, de 02/04/08).
Art. 205 – O Poder Público poderá promover 
licitação para execução de conjuntos habitacionais ou 
loteamentos com urbanização simplificada assegurando:
I – a redução do preço final das unidades;
II – a complementação, pelo Poder Público, da 
infra-estrutura não implantada;
III – a destinação exclusiva àqueles que não 
possuam outro imóvel.
§ 1º - Na implantação de conjunto habitacional, 
incentivar-se-á a integração de atividades econômicas que 
promovam a geração de empregos para a população 
residente.
§ 2º - Na desapropriação de área habitacional, 
decorrente de obra pública ou na desocupação de áreas de 
risco, o Poder Público é obrigado a promover
recenseamento da população desalojada.
§ 3º - Na implantação de conjuntos habitacionais 
com mais de trezentas unidades, é obrigatória a 
apresentação de relatórios de impacto ambiental e 
econômico-social, e assegurada a sua discussão em 
audiência pública.
124
§ 4º - (Revogado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
Art. 206 – A política habitacional do Município 
será executada por órgão ou entidade específico da 
administração pública, a que compete à gerência do fundo 
de habitação popular.
SEÇÃO V
DA POLÍTICA RURAL
Art. 207 – A política de desenvolvimento rural 
municipal, estabelecida de conformidade com as 
diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por objetivo orientar 
a ação do Poder Público Municipal do planejamento e na 
execução das atividades de apoio à produção, 
comercialização, transporte e abastecimento de insumos e 
produtos.
Art. 208 – O Município, para operacionar sua 
política econômica e social, assentada na livre iniciativa e 
nos superiores interesses da coletividade, terá como 
instrumento básico o Plano Diretor, aprovado pela 
Câmara Municipal.
Art. 209 – As diretrizes para elaboração do Plano 
Diretor, relativamente às atividades rurais, serão 
estabelecidas por um Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável, a ser criado por lei, 
com representantes de produtores, trabalhadores rurais e 
dos setores mencionados no primeiro artigo deste 
capítulo. (Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
Parágrafo Único – Os trabalhos a serem executados 
pelo Conselho citado no caput deste artigo deverão ser 
feitos em conjunto com o Conselho Municipal de Meio 
Ambiente, mencionado no artigo 176 desta Lei Orgânica. 
(Alterado conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
125
Art. 210 – O Município criará e manterá serviços e 
programas que visem o aumento da produção e 
produtividade agrícola, ao abastecimento alimentar, à 
geração de emprego, à melhoria das condições da 
infraestrutura econômica e social, à preservação do meio 
ambiente e a elevação do bem estar da população rural.
Parágrafo Único – Para que sejam mantidos os 
serviços e programas citados no caput deste artigo, o 
Município deverá ter primeiramente, serviços e 
programas de conservação do solo e de água.
Art. 211 – O Município implantará programas de 
fomento à pequena produção, através da alocação de 
recursos orçamentários próprios e/ou oriundos de receitas 
orçamentárias específicas da União e do Estado e de 
contribuições do setor privado, para:
I – fornecimento de insumos, máquinas e 
implementos;
II – atendimentos a grupos de produtores rurais no 
preparo de terras, através da criação de patrulhas 
mecanizadas;
III – instalação de unidades experimentais, campos 
de demonstração e de cooperação, lavouras e hortas 
comunitárias, criação de pequenos animais; proteção
ambiental e lazer; (Alterado conforme emenda n° 15, de 
01/07/08).
IV – preservação e utilização racional dos recursos: 
água, solo, flora e fauna, tendo como unidade de 
referência as microbacias hidrográficas.
Art. 212 – O Município, em regime de co￾participação com a União e o Estado, dotará o meio rural 
da infraestrutura de serviços sociais básicos nas áreas de 
saúde, educação, saneamento, habitação, transporte, 
energia, comunicação, segurança e lazer.
Art. 213 – O Município apoiará e estimulará:
126
I – o acesso dos produtores ao crédito e seguro 
rural;
II – a implantação de estruturas que facilitem a 
armazenagem, a comercialização e agroindústria, bem 
como o artesanato rural;
III – os serviços de geração e difusão de 
conhecimentos e tecnologia;
IV – a criação de instrumentos que facilitem a ação 
fiscalizadora na proteção de lavouras, criações e meio 
ambiente;
V – a capacitação de mão-de-obra rural e a 
preservação dos recursos naturais;
VI – a construção de unidade de armazenamento 
comunitário e de redes de apoio ao abastecimento 
municipal;
VII – a constituição e a expansão de cooperativas e 
outras formas de associativismo e organização rural;
VIII – a melhoria das condições de infraestrutura, 
com destaque para habitação rural, saneamento, 
transporte, comunicação, saúde, educação e lazer;
IX – a implantação do sistema de bolsa de 
arrendamento de terras.
Art. 214 – O Município dará prioridade de 
atendimento aos pequenos produtores rurais e suas 
organizações comunitárias.
Art. 215 – O Município em co-participação técnica 
e financeira do Estado e da União, assistirá aos pequenos 
produtores, trabalhadores rurais e suas organizações 
legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros 
benefícios, meios de produção e de trabalho, acesso ao 
crédito e preço justo, facilidades de comercialização de 
seus produtos, saúde, bem-estar social e assistência 
técnica e extensão rural gratuita.
127
Art. 216 – Serão cobradas independentemente das 
ações judiciais, multas administrativas proporcionais aos 
volumes de solo arrastado, dos proprietários rurais que 
por omissão de práticas convencionais provocarem 
erosões laminar e/ou em sulcos, voçorocas, deslizamentos 
com prejuízos à suas propriedades e aos seus 
confrontantes.
Parágrafo Único – Os valores das multas, citadas 
no caput deste artigo, serão recolhidos ao fundo gerado 
pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, conforme 
artigo 177, Seção V, Título IV, desta Lei Orgânica.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 217 – É considerada data cívica o dia da 
Cidade de Cambuquira celebrado anualmente em 12 de 
maio.
§ 1º - A semana em que recair o dia 12 de maio, 
constitui período de celebrações cívicas em todo o 
município sob a denominação de “Semana de 
Cambuquira”.
§ 2º - A programação das comemorações da 
Semana de Cambuquira deverá constar da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias elaborada anualmente.
§ 3º - Fica autorizado aos usuários do Parque das 
Águas, na semana em que recair a comemoração anual do 
dia 12 de maio, "Dia da Cidade", o acesso gratuito no 
horário das 9 às 18 horas. (Adicionado conforme emenda 
n° 19, de 09/01/20).
Art. 218 – (Revogado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
Art. 219 – Incumbe ao Município:
128
I – auscultar, permanentemente, a opinião pública; 
para isso, sempre que o interesse público não aconselhar 
o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo 
divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de leis 
para o recebimento de sugestões;
II – adotar medidas para assegurar a celeridade na 
tramitação e solução dos expedientes administrativos, 
punindo, disciplinarmente, nos termos da Lei os 
servidores faltosos;
III – facilitar, no interesse educacional do povo, a 
difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim 
como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 220 – É lícito a qualquer cidadão obter 
informações e certidões sobre assuntos referentes à 
Administração Municipal.
Art. 221 – Qualquer cidadão será parte legítima 
para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos 
atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 222 – O Município não poderá dar nomes de 
pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer 
natureza.
§ 1º - (Revogado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
§ 2º - O nome de que trata este artigo, não poderá 
ter mais de três palavras, exceto as partículas gramaticais.
§ 3º - As placas de inauguração de logradouros, 
obras, serviços e próprios públicos não poderão conter 
nomes de quaisquer autoridades. (Adicionado conforme 
emenda n° 14, de 02/04/08).
Art. 223 – Ao servidor público e agentes políticos 
que, no interesse do serviço público, tiverem que se afastar 
do Município, por sua própria condução, será paga ajuda de 
custo para cobertura da despesa com o transporte, além de 
129
diárias, quando for o caso. (Alterado conforme emenda n° 
14, de 02/04/08).
Parágrafo Único – Salvo disposição em contrário 
de lei ou resolução, a ajuda de custo de que trata o caput
deste artigo será calculada à razão de 70% (setenta por 
cento) da tarifa estabelecida pelo Executivo para os 
serviços de táxis para o trajeto correspondente. (Alterado 
conforme emenda n° 14, de 02/04/08).
Art. 224 – Os cemitérios, no Município, terão 
sempre caráter secular e serão administrados pela 
autoridade municipal, sendo permitido a todas as 
confissões religiosas praticar neles os seus atos.
Parágrafo Único – As associações religiosas e os 
particulares poderão, na forma da Lei, manter cemitérios 
próprios, fiscalizados pelo Município.
Art. 225 – (Revogado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
Art. 226 – A Administração Pública, sempre que 
nomear pessoa para cargo de confiança, em comissão, 
deverá observar o artigo 84, inciso V, desta Lei Orgânica.
Art. 227 – A Administração Pública deverá dar 
ampla divulgação aos concursos públicos, possibilitando 
a participação de toda a comunidade.
Art. 228 – Todo servidor ocupante do cargo em 
comissão deverá cumprir uma carga horária mínima 
estabelecida em Lei.
Art. 229 – Poderá ser criada no Município uma 
Escola de Artes e Artesanato.
Art. 230 - Poderá ser criada no Município uma 
Escola para formação de profissionais que atendam na 
área de hotelaria, a nível de 1º grau.
130
TÍTULO VI
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS 
TRANSITÓRIAS
Arts. 1° - O Prefeito Municipal e os Vereadores à
Câmara Municipal, prestarão compromisso de manter, 
defender e de cumprir a Lei Orgânica, no ato de sua 
promulgação.
Art. 2º - Será realizada revisão da Lei Orgânica de 
Cambuquira, pelo voto da maioria dos membros da 
Câmara Municipal, até cento e oitenta dias após o término 
dos trabalhos de revisão previstas no artigo 3º do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição 
do Estado.
Art. 3º - O Município, no prazo de seis meses da 
data da promulgação de sua Lei Orgânica, adotará as 
medidas administrativas necessárias à identificação, 
cadastramento e delimitação de seus bens imóveis e 
móveis.
Parágrafo Único – O processo a que se refere este 
artigo deverá contar com a participação da Câmara 
Municipal.
Art. 4º - (Revogado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
Art. 5º - Serão revistas pela Câmara Municipal, 
por meio de Comissão Especial, no primeiro ano contado 
da data da promulgação da Lei Orgânica, a doação, venda 
e concessão de bens públicos.
§ 1º - No tocante à venda, a revisão será feita com 
base exclusivamente no critério de legalidade de 
operação.
§ 2º - Nos casos de concessão e doação, a revisão 
obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência 
do interesse público.
131
§ 3º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos 
anteriores, comprovada a ilegalidade ou havendo 
interesse público, os bens imóveis reverterão ao 
patrimônio do Município.
Art. 6º - No prazo de cento e oitenta dias, o 
Município disciplinará em lei:
I – o Código de Obras; 
II – o Código Tributário Municipal;
III – o Código de Posturas;
IV – Lei Orgânica Instituidora da Guarda 
Municipal;
V – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
VI – Estatuto dos Funcionários Públicos.
Parágrafo Único – O referido prazo neste artigo 
estende-se às demais leis necessárias ao cumprimento 
desta Lei Orgânica.
Art. 7º - (Revogado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
Art. 8º - Em trinta dias contados da data da 
promulgação desta Lei Orgânica, proceder-se-á à revisão 
dos direitos do servidor público inativo e do pensionista 
do Município e à atualização dos proventos ou pensões a 
eles devidos, com base no nível real efetivamente 
percebido no momento em que se deu a aposentadoria.
Art. 9º - A Câmara Municipal no prazo de noventa 
(90) dias contados da promulgação da Lei Orgânica do 
Município, o seu Regimento Interno, adaptará às novas 
disposições constitucionais.
Art. 10 – O Prefeito Municipal, vinte e quatro 
horas após a promulgação tomará as medidas necessárias 
para o cumprimento do parágrafo 2º, do artigo 89 desta 
Lei Orgânica.
Art. 11 – (Revogado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
132
Art. 12 – (Revogado conforme emenda n° 14, de 
02/04/08).
Art. 13 – Dez (10) dias após a promulgação desta 
Lei Orgânica, a Câmara deverá formar uma Comissão 
Especial para estudar a municipalização do Parque das 
Águas e mata, e área conhecida como Bairro da Figueira.
Art. 14 – Fica vedado ao Prefeito Municipal, 
iniciar qualquer obra pública, antes do término das já 
previstas no Orçamento Programa de 1990, constantes da 
Unidade 2.9 - Departamento de Obras Públicas, 
Subunidade - Vias Urbanas, conforme Anexo I.
Parágrafo Único – Qualquer obra a ser iniciada 
antes de terminadas as já constantes do Orçamento 
Programa de 1990, deverá ser aprovada pela Câmara 
Municipal, por dois terços (2/3) de votos favoráveis.
Art. 15 – Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada 
pelos integrantes da Câmara Municipal será promulgada 
pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, 
revogadas as disposições em contrário.
Art. 16 – A Câmara Municipal promoverá a 
impressão do texto integral desta Lei Orgânica, que será 
posta gratuitamente à disposição das escolas, das 
repartições públicas, dos cartórios, dos sindicatos, das 
associações, das igrejas e de outras instituições 
representativas da comunidade, bem como dos cidadãos 
que a requisitarem. (Adicionado conforme emenda n° 14, 
de 02/04/08).
133
Câmara Municipal de Cambuquira, 16 de janeiro de 2026.
CELSO ALVES DA SILVA
Presidente
ANTÔNIO MARCOS PIERROTI 
Vice-Presidente
JOSÉ HENRIQUE DA CUNHA
Secretário
CLEITON DE SOUSA
DOMINGOS ALVES FERREIRA RIBEIRO
HÉLBER AUGUSTO REIS BORGES
LUCICREIDE FELISBERTO
LUÍS SÉRGIO DE SOUZA REIS
MAICON RIBEIRO EDUARDO

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