| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2022 |
| Date | 2022-10-26 |
| Ementa | Acrescenta o artigo 132-A à Lei Orgânica do Município de Cambuquira, instituindo o Orçamento Impositivo e dispondo sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA ESTADO DE MINAS GERAIS EMENDA Nº 23/2022 À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Acrescenta o artigo 132-A à Lei Orgânica do Município de Cambuquira, instituindo o Orçamento Impositivo e dispondo sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. A Câmara Municipal de Cambuquira promulga: Art. 1º — A Lei Orgânica do Município de Cambuquira fica acrescida do seguinte art. 132-A: "Art. 132-A — É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, vide $ 11 do art.166 da Constituição Federal. $ 1º — As emendas individuais à Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vide $ 9º do art.166 da Constituição Federal. $2º — A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no $ 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do $ 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. $ 3º — É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o $ 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complemantar prevista no & 9º do art. 165 da Constituição Federal. $ 4º — As programações orçamentárias previstas no $ 1º deste artigo não serão ivatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. 4 CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA ESTADO DE MINAS GERAIS $ 5º — Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente liquida para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal. $ 6º — Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do $ 3º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: [ — até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II — até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; HI — até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso I, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal dispondo sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente, cujo impedimento seja insuperável; IV - se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária Anual. 8 7º — Após o prazo previsto no inciso IV do $ 6º, as programações orçamentárias previstas no $ 3º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do $ 6º. $ 8º — Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no $ 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. $ 9º — Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no $ 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionáfias. $ 10 — Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria." Pá / ,. La DA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 2º — Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Cambuquira entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Cambuquira, 26 de outubro de 2022. CLEIT USA Presidente VALDINEI SERAFIM DA CUNHA Vice-Presidente 24 Loo 'AULO CÉSAR LEMES Secretário