| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2024 |
| Date | 2024-02-21 |
| Ementa | Altera a Emenda à Lei Orgânica nº 23/2022, que instituiu o Orçamento Impositivo de Cambuquira, para adequar a mesma à Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA - Estado de Minas Gerais — CNPJ: 25.641.721/0001-01 EMENDA À LEI ORGÂNCIA MUNICIPAL Nº 025/2024 Altera a Emenda à Lei Orgânica nº 023/2022, que instituiu o Orçamento Impositivo de Cambuquira, e para adequar a mesma à Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022. A Mesa da Câmara Municipal de Cambuquira/MG, nos termos do $ 2º do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte emenda ao texto da referida lei: Art. 1º - Os $$ 1º,3º e 8º do artigo 132-A, inserido pela Emenda nº 23/2022, passam a constar com as seguintes redações: “Art. 132-A...cess gesiao Rea ada da cera cos scas cas sencons casacos sedazands $ 1º - As emendas individuais à Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vide $ 9º do art. 166 da Constituição Federal. ' $3º E obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere os 1º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no & 9º do art. 165 da Constituição Federal, observado o disposto no $ 9ºA do art. 166. $8º-A garantia de execução de que trata o & 3º deste artigo aplica-se também à programações incluídas por todas as emendas de iniciativa bancada de CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA - Estado de Minas Gerais — CNPJ: 25.641.721/0001-01 parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.” Art. 2º — Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. , / Ives do Silva e Câmara Municipal de ce de fev; [| residente Vereador Alexandre de Oliveira Evangelista — Vice-Presidente v Dono) (DE a Vereador Hélber Augusto Reis Borges — Secretário