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norma nº 1/2008

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2008
Date 2008-08-15
EmentaRESOLUÇÃO N.° 625: Institui o Novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Cambuquira. Faço saber que a Câmara Municipal de Cambuquira aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução.
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1
REGIMENTO INTERNO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
Estado de Minas Gerais
Promulgada em 15 de outubro de 2008.
3ª EDIÇÃO (exclusivamente eletrônica)
REVISTA, ATUALIZADA E AMPLIADA
2026
2
3
RESOLUÇÃO N° 625
Institui o Novo Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Cambuquira.
Faço saber que a Câmara Municipal de 
Cambuquira aprovou e eu promulgo a seguinte 
Resolução:
4
5
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I 
DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE
Art. 1º - A Câmara Municipal de Cambuquira é 
composta de vereadores, representantes do povo 
cambuquirense, eleitos na forma da lei, para um período 
de quatro anos.
Art. 2º - A Câmara Municipal tem sua sede na 
cidade de Cambuquira e funciona em prédio do 
município, situado à Avenida Virgílio de Melo Franco, n°
471.
§ 1º - As sessões da Câmara deverão ser realizadas 
no recinto destinado ao seu funcionamento, 
considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, 
exceto nos casos previstos neste regimento e na Lei 
Orgânica do Município.
§ 2º - Por motivo de conveniência pública e 
mediante deliberação da maioria de seus membros, pode 
a Câmara Municipal reunir-se, temporariamente, em 
qualquer local do Município.
§ 3º - Por decisão da Mesa Diretora, poderá a 
Câmara realizar sessões fora de sua sede nas seguintes 
hipóteses:
I - Realização de sessões solenes ou 
comemorativas para prestar homenagens ou promover 
comemorações especiais;
II - Promoção de audiências públicas, para 
discussão de temas pré-determinados com a comunidade, 
e de reuniões itinerantes, em bairros e comunidades 
rurais, para discussão dos problemas e reivindicações 
locais.
6
Art. 3º - O recinto de reuniões da Câmara tem a 
denominação de “Plenário Dr. João Silva Filho”.
§ 1º - No recinto de reuniões do plenário não 
poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, 
cartazes ou fotografias que impliquem em propaganda 
político-partidária, ideológica ou de cunho promocional 
de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à 
colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do 
Município, na forma da legislação aplicável, bem como 
de obra artística de autor consagrado, e ainda à colocação 
de quadros contendo fotografias de vereadores e outras 
autoridades municipais, para fim de registro histórico.
Art. 4º - O recinto da Câmara não poderá ser usado 
para fins estranhos às suas funções, podendo, todavia, ser 
cedido para manifestações cívicas, culturais, convenções 
e reuniões partidárias e para a realização de eventos e 
reuniões de entidades da sociedade e grupos de cidadãos, 
mediante autorização da Mesa, condicionada à existência 
de interesse público.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA
Art. 5o
- A Câmara Municipal tem funções 
legislativas, de fiscalização financeira e de controle 
externo do Poder Executivo, de julgamento político￾administrativo, desempenhando ainda as atribuições que 
lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua 
economia interna.
§ 1o
- As funções legislativas da Câmara Municipal 
consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica 
Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos 
7
legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de 
competência do Município.
§ 2o
- As funções de fiscalização financeira 
consistem no exercício do controle da Administração 
local, principalmente quanto à execução orçamentária e 
ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, 
mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3o
- As funções de controle externo da Câmara 
implicam a vigilância dos negócios do Executivo em 
geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, eficiência e da ética político￾administrativa, com a tomada das medidas saneadoras 
que se fizerem necessárias.
§ 4o
- As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses 
em que é necessário julgar os vereadores e o prefeito, 
quando tais agentes políticos cometerem infrações 
político-administrativas previstas em lei.
§ 5o
- A gestão dos assuntos de economia interna 
da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de 
suas atividades e da estruturação e administração de seus 
serviços auxiliares.
Art. 6º - A Câmara exercerá suas funções com 
independência, autonomia e harmonia em relação ao 
Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua 
competência.
Art. 7o
- Compete privativamente à Câmara 
Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras 
previstas na Lei Orgânica Municipal:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la 
na forma da Lei Orgânica e deste regimento;
II - elaborar o seu regimento interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, 
política de pessoal, criação, transformação ou extinção de 
8
cargos, empregos e funções de seus serviços, bem como 
tomar a iniciativa de projetos de lei para fixação da 
respectiva remuneração, e prover os seus cargos;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, 
conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do 
exercício do cargo, nos termos da lei;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e 
aos Vereadores para afastamento do cargo;
VI - autorizar o Prefeito a se ausentar do 
Município, quando a ausência exceder a quinze (15) dias;
VII - tomar e julgar as contas anuais do Prefeito, 
deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do 
Estado no prazo máximo de cento e vinte (120) dias após 
seu recebimento;
VIII - criar comissões especiais de inquérito sobre 
fato determinado e por prazo certo, mediante 
requerimento de um terço (1/3) de seus membros;
IX - convidar o Prefeito e convocar seus auxiliares 
diretos, dirigentes de entidades da Administração Indireta 
ou outros ocupantes de cargos ou funções de chefia, para 
prestar esclarecimentos, marcando dia e hora para o 
comparecimento;
X - solicitar informações ao Prefeito ou a seus 
auxiliares diretos sobre assuntos referentes à 
administração;
XI - autorizar referendos e plebiscitos;
XII - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito 
e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XIII - decretar a perda de mandato do Prefeito e
dos Vereadores, nos casos indicados em lei;
XIV - suspender, no todo ou em parte, a execução de 
leis ou atos normativos do Poder Executivo que exorbitem 
do poder regulamentar ou dos limites de delegação 
9
legislativa, bem como quaisquer outros declarados 
inconstitucionais por decisão definitiva do Poder Judiciário;
XV - apreciar os relatórios sobre a execução dos 
planos de governo;
XVI - proceder à tomada de contas do Prefeito, 
através de comissão especial, quando não apresentadas à
Câmara dentro do prazo legal;
XVII - autorizar a realização de empréstimos, 
operações de crédito ou acordos externos de qualquer 
natureza, de interesse do município;
XVIII - mudar temporariamente a sua sede;
XIX - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do 
Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XX - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de 
suas reuniões;
XXI - solicitar intervenção no Município, nos casos 
admitidos na Constituição Federal e na Constituição do 
Estado;
XXII - conceder títulos de cidadania honorária ou 
conferir homenagens a pessoas que reconhecidamente 
tenham prestado serviços relevantes ao Município ou nele 
se destacado pela atuação exemplar na vida pública ou 
particular;
XXIII - fixar os subsídios dos Vereadores, do 
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais 
ou cargos equivalentes, nos termos da lei.
Art. 8o
- Compete ainda à Câmara Municipal, com 
a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de 
interesse do Município, especialmente aquelas previstas 
na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
10
SEÇÃO I
DA POSSE DOS VEREADORES
Art. 9o
- A Câmara Municipal reunir-se-á em 
sessão solene, no dia 1o de janeiro do primeiro ano da 
legislatura, para a posse de seus membros e eleição da 
Mesa Diretora.
§ 1º - O horário para a reunião solene de que trata 
este artigo será marcado de acordo com a conveniência da 
Câmara.
§ 2
o
- A sessão solene de posse realizar-se-á 
independente de número, sob a presidência do vereador 
mais idoso dentre os presentes.
§ 3
o
- No ato da posse, cada vereador deverá 
apresentar o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, bem 
como declaração de inexistência de qualquer 
incompatibilidade com o exercício do mandato.
§ 4
o
- Verificada a autenticidade dos diplomas, o 
Presidente “ad hoc” convocará um dos vereadores 
presentes para funcionar como Secretário, até a 
constituição da Mesa.
§ 5
o
- O Presidente “ad hoc”, de pé, prestará 
compromisso que consistirá na seguinte fórmula: “Sob a 
proteção de Deus, prometo defender e cumprir as 
Constituições e as leis da República, do Estado e do 
Município, promover o bem geral do povo 
cambuquirense e exercer o meu mandato sob a 
inspiração do interesse público, da lealdade e da honra”.
§ 6
o
- Após lido o compromisso pelo Presidente, o 
Secretário “ad hoc” fará a chamada nominal de cada 
vereador que declarará de pé: “Assim o prometo”.
§ 7
o
- A assinatura aposta na ata ou termo de posse 
completará o compromisso.
11
§ 8o
- O vereador eleito não poderá apresentar 
declaração gravada ou escrita para tomar posse, nem 
poderá ser representado por procurador.
§ 9o
- O mesmo compromisso contido no § 5
o
será 
prestado pelo suplente de vereador, na primeira vez em 
que assumir o mandato em substituição ao titular.
Art. 10 - O vereador que não tomar posse na 
sessão de instalação deverá fazê-lo dentro do prazo de 
quinze (15) dias, sob pena de perda de mandato, salvo 
motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da 
Câmara, e prestará compromisso perante o Presidente, 
lavrando-se termo especial em livro próprio.
Parágrafo único - O vereador que não se empossar 
no prazo previsto neste artigo não mais poderá fazê-lo, 
aplicando-se-lhe o disposto no artigo 39, IX, da Lei 
Orgânica Municipal.
Art. 11 - No ato da posse e ao término do mandato, 
os vereadores deverão fazer declaração de seus bens, que 
ficará sob a responsabilidade da presidência e será 
registrada em livro próprio, só podendo ser divulgada 
com aprovação da maioria dos membros da Câmara.
§ 1o
- A declaração de bens será repetida ou 
atualizada anualmente, entregue até o dia 30 de junho, e 
ao término do mandato, sob pena de impedimento para o 
exercício de qualquer outro cargo no município e sob 
pena de responsabilidade.
§ 2o
- Deverá também apresentar declaração de 
bens o suplente de vereador, no ato de sua posse em 
substituição ao titular e nas demais ocasiões previstas 
neste artigo.
Art. 12 - Cumprido o disposto no artigo 9o
, o 
Presidente provisório facultará a palavra, por cinco (5)
minutos, a cada um dos vereadores empossados e a 
12
quaisquer autoridades presentes que desejarem 
manifestar-se.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 13 - Imediatamente após a posse, os 
vereadores reunir-se-ão, sob a presidência do mais idoso 
dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos 
membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, 
nos termos do artigo 29 e seguintes, ficando os eleitos 
automaticamente empossados.
§ 1o
- Inexistindo número legal, o vereador mais 
idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e 
convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 2o
- Empossados os vereadores e a Mesa 
Diretora, o Presidente, de forma solene e de pé, declarará 
instalada a legislatura.
SEÇÃO III
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE
Art. 14 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse 
no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em 
sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso 
de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar 
as leis da União, do Estado e do Município, promover o 
bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a 
inspiração da democracia, da legalidade e da 
legitimidade.
Art. 15 - A reunião de posse do Prefeito e do Vice￾Prefeito ocorrerá após a reunião de eleição da Mesa da 
Câmara, ou após a sessão de instalação da legislatura, 
caso não haja quórum para a referida eleição, hipótese em 
13
que será a sessão presidida pelo vereador mais idoso 
dentre os presentes.
Art. 16 - Aberta a reunião solene, o Presidente da 
Câmara designará uma comissão de dois (2) vereadores 
para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e 
introduzi-los no plenário.
Parágrafo único - O Prefeito e o Vice-Prefeito 
tomarão assento ao lado do Presidente da Câmara.
Art. 17 - Prestado o compromisso previsto no 
artigo 14, o Presidente da Câmara declarará empossados 
o Prefeito e Vice-Prefeito, lavrando-se termo em livro 
próprio.
Art. 18 - Vagando o cargo de Prefeito e/ou de 
Vice-Prefeito, ou ocorrendo o impedimento destes, à 
posse de seu substituto aplica-se o disposto nos artigos 
anteriores.
Art. 19 - Se, decorridos dez (10) dias da data 
fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não 
tiver assumido o cargo, este será declarado vago, salvo 
motivo de força maior.
CAPÍTULO IV
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 20 - A segurança do edifício da Câmara e de 
suas dependências compete, privativamente, à Mesa, sem 
intervenção de qualquer autoridade.
Parágrafo único - A Mesa pode requisitar o auxílio 
de autoridade competente, quando entender necessário, 
para assegurar a ordem.
Art. 21 - É proibido o porte de armas no recinto da 
Câmara Municipal a qualquer cidadão, inclusive 
vereadores.
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§ 1º - Cabe à Mesa fazer cumprir a disposição deste 
artigo, mandando desarmar e prender quem transgredir 
esta determinação.
§ 2º - A constatação do fato implica em falta de 
decoro parlamentar, relativamente ao vereador.
Art. 22 - A Mesa designará, depois de eleita, um 
de seus membros efetivos para a função de Corregedor.
Parágrafo único - Incumbe ao Corregedor auxiliar 
o Presidente da Câmara na manutenção do decoro, da 
ordem e da disciplina no âmbito da Câmara.
Art. 23 - Será permitido a qualquer cidadão 
ingressar e permanecer no edifício da Câmara e assistir às 
reuniões do plenário e às das comissões, desde que se 
apresente decentemente vestido e guarde silêncio, sem 
dar sinal de aplauso ou reprovação.
§ 1º - O Presidente fará sair do edifício da Câmara 
o assistente que perturbar a ordem e não atender às suas 
advertências.
§ 2º - O Presidente da Câmara poderá determinar a 
evacuação do recinto sempre que julgar necessário.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA
Art. 24 - À Mesa da Câmara, na qualidade de 
comissão executiva, incumbe a direção dos trabalhos da 
Casa.
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DA MESA E SUAS 
MODIFICAÇÕES
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Art. 25 - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos 
de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, com mandato 
de dois (2) anos de duração, vedada a recondução para o 
mesmo cargo no mandato imediatamente subseqüente.
§ 1o
- Não se considera recondução a eleição para o 
mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que 
sucessivas.
§ 2o
- O suplente de vereador convocado não 
poderá ser eleito para cargo da Mesa quando estiver 
exercendo a substituição em caráter temporário.
§ 3o
- Tomam assento à mesa, durante as reuniões, 
todos os seus membros, que não podem ausentar-se antes 
de convocado um substituto.
§ 4o
- A composição da Mesa atenderá, tanto 
quanto possível, à representação proporcional dos 
partidos que integrem a Câmara.
Art. 26 - Na ausência dos membros da Mesa, 
assumirá a presidência dos trabalhos o vereador mais 
idoso dentre os presentes, que convidará qualquer dos 
demais vereadores para a função de Secretário “ad hoc”.
Art. 27 - Findos os mandatos dos membros da Mesa, 
proceder-se-á a renovação desta para o período 
subsequente, realizando-se a eleição na última reunião 
ordinária do primeiro biênio da legislatura, e 
considerando-se automaticamente empossados os eleitos 
a partir do dia 1° de janeiro do ano subsequente (Redação 
original restabelecida conforme Resolução n° 673, de 
29/11/22).
Art. 28 - Qualquer componente da Mesa poderá ser 
dela destituído, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros 
da Câmara, quando faltoso, omisso, ineficiente ou que tenha 
16
se prevalecido do cargo para fins ilícitos, elegendo-se 
outro vereador para complementação do mandato.
§ 1º - Quando deixar de promulgar lei no prazo 
legal, nos termos do § 7º do art. 49 da Lei Orgânica do 
Município, o Presidente da Câmara será destituído 
imediatamente de seu cargo na Mesa, por ato expedido 
pelos membros remanescentes da Mesa.
§ 2º - Ressalvado o disposto no § 1º, o processo de 
destituição terá início mediante representação subscrita 
por qualquer vereador, lida em plenário, com ampla e 
circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades 
imputadas, e obedecerá ao mesmo rito estabelecido para a 
cassação de mandato de vereador.
Art. 29 - A eleição da Mesa da Câmara e o 
preenchimento de vaga nela verificada serão feitos 
através de votação aberta, salvo o disposto no artigo 276, 
observando-se as seguintes exigências e formalidades:
I - comprovação da presença da maioria dos 
membros da Câmara;
II - chamada nominal para a votação;
III - comprovação dos votos da maioria absoluta 
dos membros da Câmara para eleição da chapa mais 
votada;
IV - realização de segunda votação, se não 
atendido o item anterior, decidindo-se a eleição por 
maioria simples, e sendo eleito, no caso de empate, a 
chapa cujo candidato a Presidente for mais idoso;
V - proclamação do resultado pelo Presidente;
VI - posse dos eleitos, na hipótese do artigo 13.
§ 1º - Ressalvado o preenchimento de vagas 
surgidas no decorrer do mandato, a eleição da Mesa far￾se-á através de chapas, que deverão ser inscritas na 
Secretaria da Câmara até o início da votação, mediante 
17
requerimento assinado por todos os três (3) vereadores 
que a integrarem.
§ 2º - A eleição para os cargos da Mesa far-se-á 
através de votação nominal, cabendo ao Secretário da 
Mesa anotar os votos proferidos para apuração do 
resultado.
§ 3
o
- Havendo concordância da unanimidade dos 
vereadores, quando houver chapa única, a eleição poderá 
ser realizada através de aclamação.
Art. 30 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da 
Mesa quando:
I - extinguir-se o mandato político do respectivo 
ocupante, ou se este o perder;
II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de 
vereador por prazo superior a cento e vinte (120) dias;
III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu 
titular;
IV - for o vereador destituído da Mesa por decisão 
do plenário;
V - por morte do vereador.
§ 1o
- A renúncia do vereador ao cargo que ocupa 
na Mesa será feita mediante justificação escrita 
apresentada ao plenário, e surtirá seu efeito a partir do 
momento em que for lida em sessão, independente de 
deliberação.
§ 2o
- No caso de vaga em cargos da Mesa, o seu 
preenchimento processar-se-á mediante eleição 
convocada imediatamente após o fato gerador da vaga.
§ 3o
- No caso de vacância de todos os cargos da 
Mesa, o vereador mais idoso assume a presidência até a 
nova eleição, que se realizará dentro de quinze (15) dias 
imediatos.
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§ 4o
- O eleito completará o período de seu 
antecessor.
§ 5o
- O vereador que substituir algum membro da 
Mesa por mais de seis (6) meses será inelegível para o 
próximo mandato da Mesa, de acordo com o que 
determina o artigo 25 deste regimento.
Art. 31 - O Presidente da Câmara em exercício não 
poderá ser indicado como líder de bancada ou bloco 
parlamentar, nem poderá fazer parte de comissão 
permanente, especial ou de inquérito.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 32 - Além das atribuições consignadas neste 
regimento, ou dele implicitamente resultantes, compete à 
Mesa da Câmara a direção dos trabalhos legislativos e
dos serviços administrativos da Câmara, e especialmente:
I - propor projetos de resolução que criem ou 
extingam cargos dos serviços da Câmara e projetos de lei 
que fixem os respectivos vencimentos;
II - elaborar e expedir, mediante ato, a 
discriminação analítica das dotações orçamentárias da 
Câmara, para ser incluída na proposta orçamentária do 
Município;
III - declarar a perda de mandato de vereador, de 
oficio ou por provocação de qualquer de seus membros, 
ou, ainda, de partido político representado na Câmara, 
nos termos do artigo 39, § 3o
, da Lei Orgânica do 
Município;
IV - tomar todas as medidas necessárias à 
regularidade dos trabalhos legislativos;
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V - propor alterações ao Regimento Interno da 
Câmara;
VI - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
VII - representar junto ao Executivo sobre 
necessidades de economia interna;
VIII - orientar os serviços administrativos da 
Câmara e decidir, em grau de recurso, as matérias 
relativas aos direitos e deveres dos seus servidores;
IX - assinar os autógrafos das leis destinadas à 
sanção e promulgação do Poder Executivo;
X - apresentar projeto de lei para fixação dos 
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e 
Secretários Municipais, nos termos do art. 36, XX, da Lei 
Orgânica do Município;
XI - dispor sobre o regulamento geral da Secretaria 
da Câmara, sua organização, funcionamento e sua polícia 
interna, bem como as respectivas alterações;
XII - apresentar projetos dispondo sobre abertura 
de créditos suplementares ou especiais, através do 
aproveitamento total ou parcial das consignações 
orçamentárias da Câmara;
XIII - contratar pessoal para os serviços da Câmara, 
na forma da lei, por tempo determinado, para atender a 
necessidades temporárias de excepcional interesse 
público.
Art. 33 - A Mesa decidirá sempre por maioria de 
seus membros.
Art. 34 - A Mesa reunir-se-á, independentemente 
do plenário, para apreciação prévia dos assuntos que 
serão objeto de deliberação da Edilidade e que, por sua 
especial relevância, demandem intenso acompanhamento 
e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
20
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA MESA
Art. 35 - A Presidência é o órgão representativo da 
Câmara Municipal e responsável pela direção dos 
trabalhos institucionais e por sua ordem.
Art. 36 - Compete ao Presidente, além de outras 
atribuições:
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele, 
inclusive prestando informações em mandados de 
segurança contra ato da Mesa ou do plenário;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos 
legislativos e administrativos da Câmara;
III - promulgar as resoluções e os decretos 
legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo 
veto tenha sido rejeitado pelo plenário, caso o Prefeito 
não as promulgue em tempo hábil;
IV - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as 
resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele 
promulgadas;
V - declarar a extinção do mandato do Prefeito, 
Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos na Lei 
Orgânica;
VI - requisitar o numerário destinado às despesas 
da Câmara e aplicar as disponibilidades em instituições 
financeiras oficiais;
VII - apresentar ao plenário, até o dia vinte (20) de 
cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às 
despesas do mês anterior;
VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a 
inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
21
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da 
Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos 
na Constituição Federal e/ou na Constituição do Estado;
X - recusar proposição que não atenda às 
exigências constitucionais ou regimentais;
XI - determinar, no início da legislatura, o 
arquivamento das proposições não apreciadas na 
legislatura anterior;
XII - exercer, em substituição, a chefia do 
Executivo Municipal, nos casos previstos no artigo 63 da 
Lei Orgânica do Município;
XIII - assinar a correspondência oficial sobre 
assuntos afetos à Câmara;
XIV - apresentar relatório dos trabalhos da Câmara 
no fim da última reunião ordinária do ano;
XV - designar a ordem do dia das reuniões e retirar 
matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção 
de erro ou omissões, podendo ouvir as lideranças;
XVI - impugnar as proposições que lhe pareçam 
contrárias às Constituições Federal e Estadual, à Lei 
Orgânica Municipal ou a este regimento interno, 
ressalvado ao autor o direito de recurso ao plenário;
XVII - comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a 
ocorrência de vaga de vereador, quando não houver 
suplente;
XVIII - indicar vereador para desempenhar missão 
temporária de caráter representativo ou cultural;
XIX - propor a publicação ou divulgação de 
matérias de interesse da Câmara;
XX - designar comissões especiais, nos termos 
deste regimento interno;
22
XXI - mandar prestar informações por escrito e 
expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e 
esclarecimento de situações;
XXII - realizar ou convocar audiências públicas 
com entidades da sociedade civil e com membros da 
comunidade;
XXIII - representar a Câmara junto ao Prefeito, às 
autoridades federais, estaduais e distritais e perante as 
entidades privadas em geral;
XXIV - credenciar agentes de imprensa, rádio e 
televisão para o acompanhamento dos trabalhos 
legislativos;
XXV - fazer expedir convites para as sessões 
solenes da Câmara;
XXVI - conceder audiências ao público, a seu 
critério, em dias e horas prefixados;
XXVII - empossar os vereadores retardatários e 
suplentes, e declarar empossados o Prefeito e o Vice￾Prefeito, após investidura dos mesmos nos respectivos 
cargos perante o plenário;
XXVIII - convocar suplentes de vereador, quando 
for o caso;
XXIX - declarar destituído membro da Mesa ou de 
comissão permanente, nos casos previstos neste 
regimento;
XXX - designar os membros das comissões 
permanentes e especiais e os seus substitutos, observadas 
as indicações partidárias;
XXXI - dirigir as atividades legislativas da Câmara 
em geral, em conformidade com as normas legais e deste 
regimento, praticando todos os atos que, explícita ou 
implicitamente, não caibam ao plenário, à Mesa em 
conjunto, às comissões ou a qualquer integrante de tais 
23
órgãos individualmente considerados e, em especial, 
exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e 
comunicar aos vereadores as convocações partidas do 
Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos 
membros da Casa, inclusive no recesso;
b) superintender e organizar a pauta dos trabalhos 
legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e 
suspendê-las, quando necessário;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, 
das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas 
sobre as quais deva deliberar o plenário, na conformidade 
do expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do expediente e da ordem 
do dia e do tempo dos oradores, anunciando o início e o 
término respectivos;
f) manter a ordem dos debates, concedendo a 
palavra aos oradores, cassando-a, disciplinando os apartes 
e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar e fazer cumprir o regimento interno, 
para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo da 
competência do plenário para deliberar a respeito, se o 
requerer qualquer vereador;
i) anunciar as matérias a serem votadas e proclamar 
os resultados das votações;
j) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a 
requerimento de vereador;
k) encaminhar os processos e os expedientes às 
comissões permanentes, para parecer, controlando-lhes o 
prazo e, esgotado este sem pronunciamento, nomear 
relator “ad hoc” nos casos previstos neste regimento.
24
l) interromper o orador que se desviar da matéria 
em discussão, faltar à consideração para com a Câmara, 
sua Mesa, suas comissões ou algum de seus membros e, 
em geral, para com representantes do poder público e 
cidadãos presentes à reunião, chamando-o à ordem ou 
retirando-lhe a palavra;
XXXII - praticar os atos essenciais de 
intercomunicação com o Poder Executivo, notadamente:
a) receber mensagens de proposições legislativas, 
fazendo-as protocolizar;
b) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas 
pelo plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que 
compareçam à Câmara os seus auxiliares para 
explicações, quando haja convocação da Edilidade em 
forma regular;
c) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de 
lei aprovados, e comunicar-lhe os projetos de sua 
iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou 
mantidos;
d) requisitar ao Prefeito, quando necessário, a 
suplementação de dotações orçamentárias da Câmara ou 
criação de novas dotações, mediante a propositura de 
projeto de lei específico ou expedição de decreto;
e) proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura 
de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada 
exercício.
XXXIII - ordenar as despesas da Câmara 
Municipal;
XXXIV - assinar cheques nominativos ou ordens de 
pagamento, juntamente com o Secretário ou servidor 
encarregado do movimento financeiro;
25
XXXV - determinar a abertura de licitação para 
contratações administrativas de competência da Câmara, 
quando exigível;
XXXVI - administrar o pessoal da Câmara, fazendo 
lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, 
reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de 
férias e de licença, atribuindo aos servidores do 
Legislativo vantagens legalmente autorizadas, 
determinando a apuração de responsabilidades 
administrativa, civil e criminal de servidores faltosos e 
aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos 
hierárquicos de servidores da Câmara, e praticando 
quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXXVII - determinar a retirada de proposições da 
ordem do dia;
XXXVIII - decidir sobre requerimentos sujeitos a 
seu despacho;
XXXIX - determinar a anexação, o arquivamento ou 
o desarquivamento de proposição;
XL - declarar a prejudicialidade de proposição;
XLI - declarar a perda da qualidade de membro de 
comissão, por motivo de falta;
XLII - conceder licença a vereador;
XLIII - zelar pelo prestígio e pela dignidade da 
Câmara, pelo respeito às prerrogativas constitucionais de 
seus membros e pelo decoro parlamentar.
XLIV – se fazer presente na sede da Câmara nos 
dias do expediente. (Alterado conforme Resolução n° 
673, de 29/11/22).
Art. 37 - Compete ainda ao Presidente, como fiscal 
da ordem, tomar providências necessárias ao andamento 
regular dos trabalhos, especialmente:
26
I - convidar vereador a se retirar do recinto do 
Plenário, quando perturbar a ordem;
II - aplicar censura verbal a vereador;
III - chamar a atenção do vereador, ao esgotar-se o 
prazo para seu pronunciamento;
IV - suspender a reunião ou fazer retirar assistentes 
das galerias, se as circunstâncias o exigirem;
V - solicitar a força necessária para a manutenção 
da ordem no recinto da Câmara;
VI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer 
matérias relacionadas com as atividades da Câmara 
Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma.
Art. 38 - O Presidente da Câmara poderá oferecer 
proposições ao plenário, mas, para discuti-las, deverá 
afastar-se da presidência.
Parágrafo único - É facultado ao Presidente tomar 
parte na discussão de qualquer assunto, desde que passe a 
Presidência a seu substituto.
Art. 39 - O Presidente votará nos casos de 
desempate e nas matérias que exijam quórum de maioria 
qualificada para aprovação (dois terços ou maioria 
absoluta), contando-se a sua presença, em qualquer caso, 
para efeito de quórum.
Art. 40 - O Presidente da Câmara, quando estiver 
substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará 
impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar 
qualquer ato que tenha implicação com a função 
legislativa.
Art. 41 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I - substituir o Presidente em suas faltas, ausências, 
impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, 
as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o 
27
Presidente, ainda que se achando em exercício, deixar de 
fazê-lo no prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, 
as leis, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, 
sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de 
perda de seu mandato de membro da Mesa, nos termos do 
artigo 28, § 1o
, deste regimento.
§ 1º - Não se achando o Presidente no recinto da 
Câmara à hora regimental de início dos trabalhos, o Vice￾Presidente o substituirá no exercício de suas funções, as 
quais aquele assumirá assim que se fizer presente.
§ 2º - Sempre que a ausência ou impedimento do 
Presidente for superior a quinze (15) dias, a substituição 
se fará em todas as atribuições do cargo.
Art. 42 - Compete ao Secretário:
I - organizar os documentos constantes do 
expediente e da ordem do dia;
II - verificar e declarar a presença dos vereadores, 
pelo livro próprio, ou fazer a chamada nas ocasiões 
determinadas pelo Presidente, ou nos casos previstos 
neste regimento, anotando os comparecimentos e as 
ausências;
III - proceder à leitura da ata, das proposições e 
demais papéis que devam ser levados ao conhecimento da 
Casa;
IV - assinar, depois do Presidente, as proposições, 
resoluções e atas;
V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos 
trabalhos;
VI - redigir ou superintender a redação das atas, 
resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as 
juntamente com o Presidente;
VII - redigir as atas das reuniões da Mesa;
28
VIII - abrir e encerrar o livro de presença dos 
vereadores;
IX - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros 
destinados aos serviços da Câmara;
X - registrar, em livro próprio, os precedentes 
firmados na aplicação deste regimento interno;
XI - substituir os demais membros da Mesa, 
quando necessário.
Art. 43 - O Secretário substituirá o Presidente, na 
falta ou impedimento do Vice-Presidente.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 44 - O plenário é o órgão deliberativo da 
Câmara, constituindo-se do conjunto dos vereadores em 
exercício, em local, forma e quórum legais para deliberar.
§ 1º - O local onde se instala o plenário da Câmara 
é o recinto de sua sede, e só por motivo de força maior se 
reunirá, por decisão própria, em local diverso.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º - Quórum é o número determinado na Lei 
Orgânica Municipal ou neste regimento interno para a 
realização das sessões e para as deliberações.
§ 4º - Integra o plenário o suplente de vereador 
regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
§ 5º - Não integra o plenário o Presidente da 
Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
29
SEÇÃO I
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E SUAS 
MODALIDADES
Art. 45 - As comissões são órgãos técnicos que 
têm como finalidade examinar as matérias em tramitação 
na Câmara e sobre elas emitir parecer, ou de proceder a 
estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de 
investigar fatos determinados de interesse da 
Administração.
Art. 46 - Às comissões, em razão da matéria de sua 
competência, cabe: 
I - apreciar os assuntos e proposições submetidos a 
seu exame e sobre eles emitir parecer;
II - apresentar proposições sobre assuntos de sua 
competência;
III - realizar audiências públicas com a comunidade 
e entidades da sociedade civil;
IV - realizar audiências públicas em bairros para 
subsidiar o processo legislativo;
V - convocar secretários e outros servidores 
municipais para prestar, pessoalmente, informações sobre 
assuntos inerentes às suas atribuições;
VI - encaminhar, por intermédio do Presidente da 
Câmara, pedidos escritos de informações e documentos 
ao Prefeito, a Secretários Municipais ou a dirigentes de 
órgãos da administração indireta;
VII - receber petições, reclamações, representações 
ou queixas de qualquer cidadão contra atos ou omissões 
das autoridades ou entidades públicas municipais;
VIII - solicitar depoimento de qualquer autoridade 
ou cidadão;
30
IX - apreciar programas de obras e planos 
municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir 
parecer, quando solicitado;
X - acompanhar a execução dos planos e programas 
de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos 
recursos municipais neles investidos;
XI - exercer o acompanhamento e a fiscalização 
contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial das unidades administrativas do Poder 
Executivo e das entidades da administração indireta;
XII - acompanhar a elaboração da proposta 
orçamentária e a posterior execução do orçamento;
XIII - exercer, no âmbito de sua competência, a 
fiscalização e o controle dos atos da administração 
pública;
XIV - estudar qualquer assunto compreendido no 
respectivo campo temático ou área de atividade, podendo 
promover, em seu âmbito, conferências, exposições, 
seminários ou eventos congêneres;
XV - realizar inquéritos.
Art. 47 - As comissões da Câmara são:
I - permanentes, as que subsistem através da 
legislatura;
II - temporárias, as que se extinguem com o 
término da legislatura ou antes dele, se atingido o fim 
para que foram criadas ou findo o prazo estipulado para 
seu funcionamento.
Art. 48 - As comissões da Câmara, permanentes ou 
temporárias, terão sempre três (3) membros.
Parágrafo único - Haverá tantos suplentes quantos 
forem os membros efetivos das comissões permanentes, 
tendo os mesmos atribuição exclusivamente de 
substituição.
31
Art. 49 - Na constituição das comissões é 
assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional das bancadas ou blocos parlamentares.
Art. 50 - Nas vinte e quatro (24) horas após sua 
constituição, as comissões reunir-se-ão, sob a presidência 
do mais idoso de seus membros titulares, para eleger os 
respectivos presidentes, vice-presidentes e secretários e 
deliberar sobre os dias de reunião e a ordem de seus 
trabalhos, deliberações essas que deverão ser consignadas 
em livro próprio de atas.
Art. 51 - As comissões permanentes da Câmara 
terão a seguinte composição:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário.
Art. 52 - Os membros efetivos e suplentes das 
comissões são nomeados pelo Presidente da Câmara, 
mediante indicação dos líderes das bancadas ou dos 
blocos parlamentares.
§ 1º - As comissões funcionam com a presença, no 
mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações 
são tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 2º - No caso de empate nas votações da comissão, 
prevalece o voto do relator.
§ 3º - Em caso de impedimento ou ausência do 
Presidente, assumirá seu lugar o Vice-Presidente, e em 
lugar deste o Secretário, sendo chamados para completar 
a comissão tantos suplentes quantos necessários.
Art. 53 - Dá-se vaga na comissão nos casos de 
renúncia, licença superior a cento e vinte (120) dias,
perda do lugar, desfiliação do partido pelo qual foi feita a 
indicação, destituição ou morte do vereador.
32
§ 1º - A renúncia tornar-se-á efetiva desde que, 
formalizada por escrito, for encaminhada ao Presidente da 
Câmara.
§ 2º - A perda do lugar ocorrerá quando o membro 
efetivo da comissão, no exercício do mandato, deixar de 
comparecer a cinco (5) reuniões ordinárias consecutivas 
ou a dez (10) alternadas, na sessão legislativa ordinária.
§ 3º - No caso de vaga, caberá ao Presidente da 
Câmara nomear novo membro para a comissão, sempre 
que possível pertencente à mesma bancada partidária do 
vereador substituído.
Art. 54 - O vereador que não seja membro da 
comissão poderá participar das discussões, sem direito a 
voto.
Art. 55 - Poderão também participar dos trabalhos 
das comissões, como membros credenciados e sem direito 
a voto, técnicos de reconhecida competência ou 
representantes de entidades idôneas que tenham legítimo 
interesse no esclarecimento de assuntos submetidos à 
apreciação das mesmas.
§ 1º - A credencial de que trata o caput será 
outorgada por decisão colegiada dos componentes da 
comissão.
§ 2º - No exercício de suas atribuições, as 
comissões poderão convidar pessoas interessadas, 
solicitar informações e documentos, e proceder a todas as 
diligências que julgarem necessárias. 
Art. 56 - Poderão as comissões, por intermédio do 
Presidente da Câmara e independentemente de discussão 
e votação em plenário, solicitar ao Prefeito Municipal e 
outras autoridades competentes todas as informações que 
julgarem necessárias, ainda que não se refiram às 
33
proposições entregues à sua apreciação, mas desde que o 
assunto seja de sua competência.
§ 1º - Poderão também as comissões requisitar o 
comparecimento, em suas reuniões, de Secretários 
Municipais e outros servidores públicos, para prestar 
esclarecimentos sobre matéria em debate.
§ 2º - Sempre que a comissão solicitar informação 
ao Prefeito ou solicitar o comparecimento de servidor, 
fica suspenso o prazo para elaboração de seu parecer ou 
relatório, até o recebimento das informações ou 
documentos solicitados, ou até o comparecimento do 
servidor convocado.
§ 3º - O prazo não será interrompido quando se 
tratar de projeto de iniciativa do Prefeito com solicitação 
justificada de urgência ou com prazo fatal para 
deliberação, caso em que a comissão que solicitar as 
informações poderá completar seu parecer até quarenta e 
oito (48) horas após as respostas do Executivo, desde que 
o projeto ainda se encontre em tramitação em plenário. 
Cabe ao Presidente diligenciar junto ao Prefeito, para que 
as informações sejam atendidas no menor espaço de 
tempo possível. 
§ 4º - As comissões da Câmara poderão diligenciar 
junto às dependências, arquivos e repartições municipais, 
desde que solicitado pelo Presidente da Câmara ao 
Prefeito através de ofício.
Art. 57 - O autor de proposição não pode ser 
designado seu relator, emitir voto nem presidir a 
comissão, quando da discussão e votação da matéria, 
sendo substituído pelo suplente.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
34
Art. 58 - As comissões permanentes têm como
objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e 
sobre eles manifestar a sua opinião, quanto ao aspecto 
técnico e quanto ao mérito.
Art. 59 - Durante a sessão legislativa funcionarão as 
seguintes comissões permanentes:
I - de Legislação, Justiça e Redação;
II - de Finanças, Orçamento e Fiscalização 
Financeira;
III - de Administração, Obras e Serviços Públicos 
Municipais;
IV - de Política Social.
Art. 60 - A designação dos membros das 
comissões permanentes far-se-á no prazo de vinte e 
quatro (24) horas, a contar da instalação de cada sessão 
legislativa ordinária, e prevalecerá pelo prazo de um (1) 
ano, salvo a hipótese de alteração da composição 
partidária.
Parágrafo único - O vereador que tiver se 
desvinculado do partido pelo qual foi eleito perde o 
direito de ser designado para qualquer comissão da 
Câmara, e aquele que deixar o partido sob cuja legenda 
tenha sido eleito após ser designado, será 
automaticamente destituído da comissão.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES 
PERMANENTES
Art. 61 - As comissões permanentes têm por 
finalidade estudar e emitir pareceres sobre os assuntos de 
sua competência e especialmente sobre as matérias 
35
submetidas a seu exame, e também o exercício, no 
domínio de sua competência, da fiscalização dos atos do 
Executivo e da administração indireta.
§ 1o
- A fiscalização dos atos do Poder Executivo e 
dos órgãos de administração indireta será exercida pelos 
membros indicados pelo presidente da comissão, 
cabendo-lhes apresentar relatórios ou pareceres para 
serem apreciados pela comissão.
§ 2o
- O Presidente da comissão, em caso de 
necessidade, poderá solicitar a convocação da Câmara 
para tomar conhecimento dos resultados da fiscalização e 
adotar as medidas que julgar convenientes.
Art. 62 - A competência de cada comissão 
permanente decorre da matéria compreendida em sua 
denominação, incumbindo, especificamente:
I - à Comissão de Legislação, Justiça e Redação:
a) aspectos jurídico, constitucional, legal e 
regimental das proposições, para efeito de 
admissibilidade e tramitação, na forma deste regimento;
b) defesa dos direitos individuais e coletivos;
c) aspectos gramatical e lógico, e técnica legislativa 
das proposições.
II - à Comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização Financeira:
a) Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, 
Orçamento Anual e abertura de créditos suplementares e 
especiais;
b) contas públicas;
c) matéria tributária;
d) proposições referentes a empréstimos públicos e 
as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a 
receita do município, acarretem responsabilidades ao 
Erário Municipal ou alterem o patrimônio público;
36
e) matérias de que tratam os incisos IX, X, XI e XII 
do artigo 46;
f) realização de audiências públicas para avaliação 
das metas fiscais do município, a cada quadrimestre.
III - à Comissão de Administração, Obras e 
Serviços Públicos Municipais:
a) organização político-administrativa do 
Município;
b) direito administrativo em geral;
c) serviços e obras públicas da administração 
municipal;
d) transporte público e sistema viário;
e) regime jurídico e estatuto dos servidores 
públicos;
f) quadro de empregos das empresas públicas e 
fundações;
g) controle dos bens públicos;
h) plano diretor e planejamento urbano;
i) posturas municipais;
j) código de obras;
k) concessões de serviços públicos;
l) limpeza urbana;
m) alteração de denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos.
IV - à Comissão de Política Social:
a) política habitacional;
b) política e sistema educacional;
c) política e ações de assistência social;
d) política de desenvolvimento e proteção do 
patrimônio cultural municipal;
e) matérias referentes à família, à mulher, à 
criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de 
deficiência;
37
f) desenvolvimento cientifico, tecnológico e
pesquisa;
g) educação física, desporto, lazer, e turismo;
h) política e proteção do meio ambiente;
i) política de saúde, ações e serviços de saúde 
pública, higiene e educação sanitária;
j) saneamento básico;
k) atividades produtivas em geral, inclusive a 
agricultura.
Art. 63 - Salvo expressa disposição em contrário 
deste regimento, é obrigatória a audiência da Comissão 
de Legislação, Justiça e Redação em todos os projetos de 
leis e de resoluções que tramitarem pela Câmara.
Parágrafo único - Concluindo a Comissão de 
Legislação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de 
um projeto, este será considerado rejeitado. (Alterado
conforme Resolução n° 675, de 12/06/23).
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 64 - Por deliberação do plenário podem ser 
constituídas comissões temporárias, com finalidade 
específica e duração pré-determinada.
Art. 65 - Os membros das comissões temporárias 
elegerão um presidente, ao qual caberá solicitar 
prorrogação de prazo de duração da comissão, se 
necessário para a complementação de seu objetivo.
Art. 66 - As comissões temporárias são:
I - especiais;
II - de inquérito;
III - de representação;
IV - processante.
38
Art. 67 - As comissões especiais são constituídas 
para dar parecer ou proceder estudo sobre:
I - veto a proposição de lei;
II - projeto concedendo título de cidadão honorário 
e outras homenagens a pessoas;
III - proposta de emenda à Lei Orgânica;
IV - matéria que por sua abrangência, relevância e 
urgência, deva ser apreciada por uma só comissão.
Parágrafo único - As comissões especiais são 
constituídas também para tomar contas do Prefeito, 
quando não apresentadas em tempo hábil, e para 
examinar qualquer assunto de relevante interesse.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE 
INQUÉRITO
Art. 68 - As Comissões Parlamentares de Inquérito 
são órgãos técnicos da Câmara Municipal, compostas de 
três (3) vereadores, com a finalidade de investigar fatos 
determinados de interesse do Município.
Art. 69 - A Comissão Parlamentar de Inquérito 
(CPI) será formada, mediante requerimento de um terço 
(1/3) dos membros da Câmara, para apuração de fato 
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se 
for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que 
promova a responsabilidade civil ou criminal dos 
infratores.
§ 1º - Considera-se fato determinado o 
acontecimento de relevante interesse para a vida pública e 
para a ordem constitucional, legal, econômica e social do 
Município, que demande elucidação, investigação e 
39
fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no 
requerimento de constituição da comissão.
§ 2º - A CPI averigua fato ou fatos determinados, 
não se instalando, assim, contra pessoa(s).
§ 3º - As questões exclusivamente de direito não 
poderão ser objeto de comissão parlamentar de inquérito.
Art. 70 - O Presidente deixará de receber o 
requerimento que desatender aos requisitos regimentais, 
cabendo desta decisão recurso ao plenário, no prazo de 
cinco (5) dias, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação.
Art. 71 - Recebido o requerimento dentro dos 
parâmetros regimentais, o Presidente o despachará dentro 
de vinte e quatro (24) horas à publicação.
§ 1º - No prazo improrrogável de dois (2) dias 
contados da publicação do requerimento, os líderes 
partidários deverão indicar, por escrito, os membros da 
comissão, inclusive os suplentes, que serão em número de 
três (3).
§ 2º - Esgotado, sem indicação, o prazo fixado no 
parágrafo anterior, o Presidente, de ofício, procederá 
imediatamente à designação dos membros da comissão, 
observando, tanto quanto possível, a proporcionalidade 
das representações partidárias.
Art. 72 - A constituição da comissão será 
formalizada, tão logo sejam feitas as indicações dos seus 
componentes, através de ato da Presidência da Câmara, 
do qual deverá constar:
I - a determinação do fato específico a ser 
investigado, de acordo com o requerimento de criação;
II - a estipulação do prazo para conclusão dos 
trabalhos, em conformidade com o requerimento de 
criação;
40
III - a relação dos nomes dos membros efetivos e 
suplentes da comissão;
IV - a fixação de data ou prazo para início dos 
trabalhos, não podendo este exceder a trinta (30) dias a 
contar da publicação do ato a que se refere o caput deste 
artigo.
Art. 73 - Compete ao Presidente da CPI:
I - convocar e dirigir as reuniões;
II - conduzir os trabalhos de investigação, 
ordenando o pertinente procedimento;
III - receber e despachar as correspondências e toda 
a documentação que chegar à comissão;
IV - efetuar a comunicação externa da CPI;
V - convocar testemunhas para prestarem 
depoimento;
VI - encaminhar solicitações de informações e 
documentos;
VII - requerer ao Presidente da Câmara que solicite 
à Justiça a intimação de testemunhas que não atenderem à 
convocação da comissão;
VIII - requerer ao Presidente da Câmara que 
requisite, por intermédio do Poder Judiciário, informações 
e documentos necessários à apuração dos fatos, quando tal 
requisição houver sido negada quando feita pela 
comissão, inclusive se dirigida à Administração.
Art. 74 - Ao relator incumbe exercer as atribuições 
decorrentes da natureza da função, especialmente:
I - analisar toda a documentação que chegar à 
comissão;
II - inquirir, através do presidente, as testemunhas e 
informantes;
41
III - elaborar relatório circunstanciado contendo as 
suas conclusões, submetendo-o, ao final dos trabalhos, à
comissão.
Art. 75 - Os trabalhos da comissão não excederão a 
noventa (90) dias, salvo por superveniência de motivo 
justo devidamente comprovado.
Parágrafo único - Havendo necessidade, e 
obedecida a condição estipulada no caput deste artigo, os 
trabalhos da comissão poderão ser prorrogados, por 
decisão da maioria simples dos membros da Câmara 
Municipal, tantas vezes quantas forem necessárias, até o 
limite de cento e oitenta (180) dias de duração global, 
contados a partir da instalação da comissão.
Art. 76 - A comissão terá poder de investigação 
próprio das autoridades judiciais, além de outros previstos 
em lei e neste regimento interno, e poderá, no exercício de 
suas atribuições:
I - determinar diligências;
II - convocar auxiliares diretos do Prefeito;
III - tomar depoimentos de autoridades;
IV - ouvir indiciados;
V - inquirir testemunhas;
VI - requisitar informações, documentos e serviços, 
inclusive policiais;
VII - transportar-se aos lugares onde se fizer 
necessária a sua presença.
§ 1º - Indiciados e testemunhas serão intimados de 
acordo com as prescrições estabelecidas na legislação 
penal.
§ 2º - No caso de não comparecimento do indiciado 
ou da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação 
poderá ser requerida, por intermédio da presidência da 
Câmara, ao juiz criminal da localidade em que residam ou 
42
em que se encontrem, na forma do art. 218 do Código de 
Processo Penal.
§ 3º - O não atendimento, inclusive por parte da 
Administração, às requisições de informações e 
documentos formuladas pela comissão, facultará ao seu 
Presidente, por intermédio da presidência da Câmara, 
requerê-lo ao Poder Judiciário.
§ 4º - A comissão, por deliberação de seus 
membros, comprovada a impossibilidade de atendimento 
da intimação, por parte do indiciado ou testemunha, 
poderá deslocar-se da Câmara para tomar o depoimento.
§ 5º - O depoente poderá fazer-se acompanhar de 
advogado.
Art. 77 - A CPI atuará como delegada da Câmara 
Municipal, podendo, dentro de suas atribuições e 
competência, colher todos os tipos de provas em direito 
admitidas.
Art. 78 - Na coleta de provas junto à administração 
local, tem a comissão poderes para determinar a 
realização de quaisquer provas, tais como oral, pericial e 
documental, expedindo intimações e/ou notificações, bem 
como requisições, ordenando, enfim, a efetivação de 
quaisquer diligências legítimas e adequadas ao 
esclarecimento dos atos ou fatos.
Art. 79 - Observar-se-á, na produção da prova oral, 
preferencialmente, a seguinte ordem: oitiva do(s) 
investigado(s), de informante(s) e de testemunha(s).
Parágrafo único - Quando não for possível seguir a 
ordem especificada no caput deste artigo, caberá ao 
presidente da comissão orientar o andamento das 
investigações, alterando, se for o caso, o andamento dos 
trabalhos.
43
Art. 80 - Não será admitido como meio de prova, 
exceto a título de confissão extrajudicial do respectivo 
signatário, a mera declaração avulsa, ainda que subscrita 
por testemunha e com firma reconhecida.
Art. 81 - Quando se impuser a coleta de provas 
fora do campo da administração local, a comissão 
formulará convites e/ou solicitações através de seu 
presidente.
Parágrafo único - Frustrada a produção de provas 
na forma deste artigo, poderá a comissão intentar as 
adequadas ações judiciais, por intermédio do Presidente 
da Câmara.
Art. 82 - A comunicação dos atos a terceiros 
(intimações, etc.) será feita por intermédio do presidente 
da comissão, porém as comunicações ao Chefe do 
Executivo Municipal e a autoridades estaduais e federais, 
quando forem necessárias, serão feitas pelo Presidente da 
Câmara, a requerimento do presidente da comissão.
Parágrafo único - Constarão das comunicações 
previstas no caput deste artigo, ainda que em abreviado, o 
respectivo motivo e/ou finalidade.
Art. 83 - As audiências serão subdivididas em 
sessões, lavrando-se ata de cada sessão.
Art. 84 - Toda testemunha prestará o compromisso 
nos termos do artigo 415 do Código de Processo Civil.
Art. 85 - O relator terá a preferência para formular 
perguntas à testemunha ou informante, porém os demais 
membros da comissão poderão também fazê-lo.
Parágrafo único - Mediante consentimento do 
presidente da CPI, poderão também formular perguntas 
os vereadores presentes, ainda que não integrantes da 
comissão.
Art. 86 - Serão indeferidas pelo presidente 
perguntas impertinentes, sendo facultado ao interessado 
44
formular protesto (sempre imediato) e fazer consignar em 
ata as perguntas recusadas.
Art. 87 - O investigado poderá acompanhar, 
pessoalmente ou através de procurador constituído, o 
desenvolvimento dos trabalhos da comissão.
Art. 88 - Antes da emissão do relatório final da 
comissão, deverá esta cientificar o investigado sobre as 
irregularidades e ilegalidades apuradas, concedendo-lhe o 
direito de contestá-las, por escrito, no prazo de dez (10)
dias. 
Art. 89 - Ao final de seus trabalhos, a comissão 
apresentará relatório circunstanciado, fundamentado e 
conclusivo, contendo o resultado de seus trabalhos, o 
qual, depois de aprovado pela maioria de seus membros, 
será publicado e encaminhado:
I - à Mesa da Câmara, para adotar as providências 
de sua competência ou de alçada do Plenário;
II - ao Ministério Público, para que promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores;
III - ao Poder Executivo, para adotar as 
providências saneadoras de caráter disciplinar e 
administrativo, assinalando prazo hábil para seu 
cumprimento;
IV - à Comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização Financeira e ao Tribunal de Contas do 
Estado, quando for o caso, para as providências cabíveis;
V - às autoridades às quais esteja afeto o 
conhecimento da matéria.
Parágrafo único - As conclusões do relatório 
poderão ser revistas pelo plenário se houver, no prazo de 
três (3) dias contados da entrega do relatório à Mesa, 
requerimento de um terço (1/3) dos membros da Câmara.
45
Art. 90 - Cumpridas as formalidades prescritas no 
artigo anterior, ficará extinta, automaticamente, a 
Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 91 - Na realização de seus trabalhos, cuidará a 
Comissão de resguardar os direitos e garantias individuais, 
assegurando aos investigados o contraditório e a ampla 
defesa.
Art. 92 - O processo e a instrução dos inquéritos 
obedecerão ao que prescreve esta resolução, e, no que 
lhes for aplicável, as normas do processo penal.
Art. 93 - Os casos omissos serão decididos pelo 
voto da maioria dos membros efetivos da comissão, que 
poderão também estabelecer novos procedimentos, desde 
que não contrariem os dispositivos deste regimento ou de 
outras disposições legais.
SEÇÃO VI
DO PRESIDENTE DAS COMISSÕES
Art. 94 - Compete ao presidente da comissão:
I - dar ciência à Mesa da Câmara sobre os dias de 
reuniões da comissão;
II - convocar reuniões extraordinárias das 
comissões, de ofício ou a requerimento da maioria dos 
membros da comissão;
III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos 
trabalhos;
IV - receber a matéria destinada à comissão e 
designar-lhe o relator, que poderá ser o próprio 
presidente;
V - zelar pela observância dos prazos concedidos à 
comissão;
VI - representar a comissão nas relações com a 
Mesa e o plenário;
46
VII - enviar à Mesa da Câmara, findo o prazo 
regimental, a matéria apreciada ou não decidida;
VIII - determinar, de ofício ou a requerimento, 
data, horário e local para a realização de audiências 
públicas, inclusive as que se houverem de realizar em 
bairros ou fora da sede da Câmara;
IX - assinar pareceres com os demais membros da 
comissão;
X - assinar as correspondências expedidas pela 
comissão e receber os expedientes a ela destinados;
XI - organizar a pauta de trabalho da comissão;
XII - encaminhar e reiterar pedidos de informações;
XIII - receber petições, reclamações, 
representações ou queixas de qualquer cidadão contra ato 
ou omissão de autoridade ou entidade pública, sobre 
assuntos de sua competência, e adotar os procedimentos 
adequados.
Art. 95 - O presidente pode funcionar como relator 
e terá sempre direito a voto.
Art. 96 - Dos atos do presidente cabe a qualquer 
membro da comissão recurso ao plenário da Câmara.
SEÇÃO VII
DAS REUNIÕES DE COMISSÕES
Art. 97 - As comissões, salvo a de representação, 
reunir-se-ão publicamente, nas dependências da Câmara, 
nos dias e horários previamente fixados quando de sua 
primeira reunião.
§ 1º - As comissões se reúnem e deliberam com a 
presença de mais da metade de seus membros.
§ 2º - As reuniões extraordinárias serão sempre 
convocadas com antecedência mínima de vinte e quatro 
47
(24) horas, avisando-se obrigatoriamente a todos os 
integrantes da comissão, dispensando este prazo se ao ato 
de convocação estiverem presentes todos os seus 
membros.
§ 3º - As convocações de reuniões extraordinárias 
deverão conter a indicação das matérias que serão nelas
tratadas.
§ 4º - As reuniões destinadas a audiências públicas 
serão convocadas com antecedência mínima de cinco (5) 
dias.
§ 5º - Das reuniões das comissões serão lavradas 
atas pelo secretário, com o sumário do que durante elas 
houver ocorrido, devendo consignar, obrigatoriamente:
I - a hora e o local da reunião;
II - os nomes dos membros que comparecerem e 
dos que não se fizerem presentes;
III - referências sucintas dos relatórios lidos e dos 
debates;
IV - relação das matérias distribuídas e dos nomes 
dos respectivos relatores, cujo ato poderá ocorrer fora das 
reuniões.
Art. 98 - As reuniões ordinárias das comissões 
realizam-se às quartas-feiras, iniciando-se às 15 (quinze) 
horas, com tolerância de no máximo 15 (quinze) minutos 
de atraso para a formação de quórum e duração máxima 
de 3 (três) horas. (Alterado conforme Resolução n° 666, 
de 21/10/21).
Art. 99 - Os trabalhos de comissão obedecem à 
ordem seguinte:
I - Primeira Parte - Expediente:
a) leitura e aprovação da ata;
b) leitura de correspondências;
c) distribuição de proposições;
48
II - Segunda Parte - Ordem do Dia:
a) discussão e votação de proposições da comissão;
b) discussão e votação de pareceres sobre 
proposições sujeitas à sua análise.
Parágrafo único - É vedada a apreciação de projeto 
ou de parecer que não conste de pauta previamente 
distribuída, salvo mediante requerimento de qualquer dos 
membros da comissão, aprovado pela maioria de seus 
integrantes.
Art. 100 - Duas ou mais comissões podem reunir-se 
conjuntamente nos seguintes casos:
I - em cumprimento de disposição regimental;
II - por deliberação de seus membros;
III - a requerimento.
§ 1º - A convocação e a direção de reunião 
conjunta serão feitas pelo mais idoso entre os respectivos 
presidentes.
§ 2º - Na ausência dos presidentes, caberá a direção 
dos trabalhos ao Vice-Presidente, ou na falta deste, ao 
mais idoso dos membros presentes.
§ 3º - Para deliberar exigir-se-á de cada comissão o 
quórum de presença e de votação estabelecidos para 
reunião isolada, computando-se em dobro a presença e o 
voto do vereador que fizer parte de duas comissões.
Art. 101 - As comissões permanentes não poderão 
reunir-se no horário de reunião do Legislativo, salvo para 
emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência 
especial, quando então a sessão plenária será suspensa 
pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO VIII
DOS PARECERES E DOS PRAZOS
49
Art. 102 - Parecer é o pronunciamento de 
comissão, de caráter opinativo, sobre matéria sujeita a seu 
exame.
Art. 103 - O parecer será escrito em termos 
explícitos e concluirá pela aprovação ou rejeição da 
matéria, podendo incluir emendas ou substitutivos que 
julgar necessários.
§ 1º - Excepcionalmente poderá ser verbal o 
parecer, na hipótese de perda de prazo pela comissão, ou 
de matéria sujeita ao regime de urgência especial.
§ 2º - Incluído o projeto na ordem do dia, sem 
parecer, o Presidente da Câmara designar-lhe-á relator 
que, no prazo de vinte e quatro (24) horas, apresentará 
parecer ao plenário sobre o projeto e as emendas, se 
houver, cabendo-lhe ainda apresentar emendas e 
subemendas, se for o caso.
§ 3º - É vedado parecer verbal sobre propostas de 
emenda à Lei Orgânica e projetos de leis 
complementares.
§ 4º - É obrigatória a manifestação das comissões 
permanentes em todos os projetos de lei e de resolução, 
no âmbito das respectivas competências.
Art. 104 - O parecer escrito compõe-se de 4 
(quatro) partes, a saber: (Alterado conforme Resolução n° 
670, de 02/03/22).
I - Relatório, com exposição a respeito da matéria;
II - Fundamentação, com a indicação das razões 
que conduzirão à conclusão;
III - Conclusão, indicando o sentido do parecer;
IV - Parecer jurídico escrito, emitido e assinado por 
advogado responsável pela avaliação dos projetos da 
Câmara Municipal. (Acrescentado conforme Resolução 
n° 670, de 02/03/22). 
50
§ 1º - Cada proposição tem parecer independente, 
salvo em se tratando de matérias anexadas, por serem 
idênticas ou semelhantes.
§ 2º - O Presidente da Câmara devolverá à 
comissão, para reexame, o parecer formulado em 
desacordo com as disposições deste artigo.
§ 3º - Não será permitida a votação de projeto sem 
seu parecer jurídico escrito. (Acrescentado conforme 
Resolução n° 670, de 02/03/22). 
Art. 105 - O parecer da comissão versa 
exclusivamente sobre o mérito das matérias submetidas a 
seu exame, no âmbito de sua competência, salvo o da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que pode 
limitar-se à preliminar de inconstitucionalidade.
Art. 106 - Ao Presidente da Câmara incumbe, 
dentro do prazo improrrogável de três (3) dias, a contar 
da leitura da proposição em plenário, encaminhá-la às 
comissões competentes para exararem parecer.
§ 1º - Tratando-se de projeto de iniciativa do 
Prefeito para o qual tenha solicitado urgência, o prazo de 
três (3) dias será contado a partir da data da entrada do 
mesmo na Secretaria da Câmara.
§ 2º - A proposição será encaminhada 
primeiramente à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação.
§ 3º - Sendo favorável o parecer da Comissão de 
Legislação, ou no caso de rejeição pelo plenário do 
parecer contrário, a proposição será distribuída às demais 
comissões que tiverem competência para opinar sobre a 
matéria.
Art. 107 - O parecer da comissão deverá, 
obrigatoriamente, ser assinado por todos os seus 
membros, devendo o voto divergente, quando for o caso, 
51
ser identificado com a anotação de “voto vencido” ao 
lado da assinatura.
§ 1º - Quando não concordar com o relator, poderá 
o membro exarar voto em separado, devidamente 
fundamentado.
§ 2º - A simples aposição da assinatura no parecer 
pelo membro da comissão, sem qualquer outra 
observação, implica em total concordância do signatário 
com a manifestação do relator.
Art. 108 - O prazo para a comissão exarar parecer 
será de quinze (15) dias, a contar da data do recebimento 
da matéria pelo presidente da comissão.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara poderá 
fixar prazo superior ao previsto no caput, até o dobro, 
quando se tratar de projetos de codificações, 
consolidações, estatutos e outras matérias de maior 
complexidade ou de grande repercussão social, desde que 
não haja pedido de urgência.
Art. 109 - O Presidente da comissão designará o 
relator, logo após receber o projeto da Mesa, e distribuir￾lhe-á a proposição a ser analisada.
§ 1º - O relator designado terá o prazo de sete (7) 
dias para a apresentação do parecer, o qual poderá ser 
dilatado mediante decisão da maioria dos membros da 
comissão, desde que não ultrapasse o prazo total da 
comissão.
§ 2º - Findo o prazo sem que o relator haja 
apresentado o parecer, o Presidente da comissão avocará 
o processo e emitirá parecer.
§ 3º - Mediante requerimento fundamentado do 
presidente da comissão, o Presidente da Câmara poderá 
prorrogar o prazo para a elaboração do parecer, por mais 
dez (10) dias.
52
§ 4º - Findo o prazo sem que a comissão designada 
tenha emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara 
designará uma comissão especial para exarar parecer 
dentro do prazo improrrogável de cinco (5) dias.
§ 5º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, 
a matéria poderá ser incluída na ordem do dia sem 
parecer, para deliberação do plenário.
Art. 110 - O parecer aprovado pela comissão, bem 
como o voto em separado, deverão ser lidos pelo 
respectivo relator, na reunião da Câmara, ou 
encaminhados diretamente à Mesa pelo Presidente da 
comissão, para serem lidos no Expediente, sendo 
dispensados de votação os pareceres que opinarem pela 
aprovação da matéria sob análise.
Art. 111 - Os membros da comissão emitem seu 
parecer sobre a manifestação do relator, através de voto.
§ 1º - O voto pode ser favorável, contrário ou em 
separado.
§ 2º - O voto do relator, quando aprovado pela 
maioria da comissão, constitui parecer, e, quando 
rejeitado, torna-se voto vencido.
§ 3º - Durante a discussão, qualquer membro da 
comissão poderá propor substitutivo, emenda ou 
subemenda, assim como modificações, acréscimos ou 
supressões no texto do parecer.
§ 4º - Na discussão poderão falar, pelo prazo de 
cinco (5) minutos, vereadores não membros de comissão, 
observada a ordem de inscrição.
Art. 112 - As comissões serão auxiliadas por 
servidores do Legislativo, designados pelo Presidente da 
Câmara.
53
Parágrafo único - As comissões contarão também 
com assessoramento específico e consultoria técnico￾legislativa em suas respectivas áreas de competência.
Art. 113 - Os prazos estabelecidos nesta seção não 
correm no período de recesso legislativo, salvo em 
relação aos projetos incluídos em convocações 
extraordinárias.
Art. 114 - O membro de comissão poderá requerer 
vista de proposição em discussão.
Parágrafo único - A vista será concedida pelo 
Presidente, por vinte e quatro (24) horas, sendo comum 
aos membros da comissão, vedada a sua renovação.
SEÇÃO IX
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS DE COMISSÕES
Art. 115 - Poderá ser realizada reunião de 
comissão destinada à audiência pública com entidades da 
sociedade civil, para subsidiar o processo legislativo, por 
proposta de entidade interessada ou a requerimento de 
vereador.
Parágrafo único - Na proposta ou no requerimento 
haverá indicação da matéria a ser examinada e das 
pessoas a serem ouvidas ou convidadas.
Art. 116 - Cumpre ao presidente da comissão fixar 
o número de representantes por entidade e verificar a 
ocorrência dos pressupostos para o seu cumprimento, 
bem como o dia, o local e a hora da reunião, dando 
conhecimento à entidade solicitante, quando for o caso.
Art. 117 - A ordem dos trabalhos, na audiência 
pública, atenderá às seguintes regras:
I - o expositor disporá de vinte (20) minutos, 
prorrogáveis pelo Presidente da comissão, não podendo 
ser aparteado;
54
II - os vereadores membros da comissão e outros 
que se inscreverem poderão interpelar o expositor sobre a 
matéria, pelo prazo de três (3) minutos, tendo o 
interpelado igual prazo para resposta;
III - São facultadas a réplica e a tréplica, por prazo 
igual ao previsto no parágrafo anterior.
Art. 118 - Técnicos de notória competência ou 
representantes de entidades da sociedade civil poderão ser 
convidados a participar dos trabalhos de comissão que se 
refiram à matéria de sua especialidade.
Parágrafo único - Cabe ao presidente da comissão, 
de ofício ou a requerimento de qualquer de seus 
membros, promover a expedição dos convites e dos 
documentos necessários para o atendimento do disposto 
neste artigo.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO REPRESENTATIVA
Art. 119 - Durante os períodos de recesso, haverá 
uma comissão representativa da Câmara Municipal, eleita 
na última reunião ordinária de cada período legislativo, 
cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a 
proporcionalidade da representação partidária.
§ 1º - A comissão representativa será presidida pelo 
Presidente da Câmara.
§ 2º - A comissão representativa deverá apresentar 
relatório dos trabalhos por ela realizados quando do 
reinício de funcionamento da Câmara.
§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara 
implica na interrupção das atividades da comissão 
representativa.
55
Art. 120 - São atribuições da comissão 
representativa, além de outras conferidas pelo plenário:
I - autorizar a ausência do Prefeito e do Vice￾Prefeito, nos termos do inciso VI do artigo 36 da Lei 
Orgânica do Município;
II - representar a Câmara perante as demais 
autoridades públicas, quando for necessário;
III - decidir sobre a convocação extraordinária da 
Câmara, quando se fizer necessário.
TÍTULO III
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 121 - Os vereadores são agentes políticos
investidos de mandato legislativo municipal para uma 
legislatura de quatro (4) anos, eleitos pelo sistema 
partidário e de representação proporcional, por voto 
secreto e direto.
Art. 122 - São direitos do vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas 
deliberações do plenário, salvo quando tiver interesse na 
matéria, o que comunicará ao Presidente;
II - votar na eleição da Mesa;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que 
visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de 
iniciativa exclusiva do Executivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das comissões, 
salvo impedimento legal ou regimental;
V - usar da palavra em defesa das proposições 
apresentadas que visem ao interesse do Município ou em 
oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, 
sujeitando-se às limitações deste regimento;
56
VI - convocar reunião extraordinária da Câmara, na 
forma deste regimento;
VII - solicitar licença;
VIII - solicitar, por intermédio do Presidente da 
Câmara, informações ao Prefeito sobre assuntos 
relacionados a matérias em tramitação ou sobre fatos 
sujeitos à fiscalização da Câmara;
IX - solicitar às autoridades competentes, através 
de requerimentos e indicações, as providências 
necessárias para a resolução de problemas da 
comunidade;
X - utilizar-se dos serviços da Secretaria da 
Câmara, para fins relacionados com o exercício do 
mandato.
Art. 123 - Os vereadores gozam de inviolabilidade 
por suas opiniões, palavras e votos no exercício do 
mandato e na circunscrição do Município.
Art. 124 - O vereador não poderá presidir os 
trabalhos da Câmara ou de comissão, nem ser designado 
relator, quando se estiver discutindo ou votando assunto 
de seu interesse pessoal.
Art. 125 - Os vereadores não são obrigados a 
testemunhar perante a Câmara sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, 
nem sobre pessoas que lhes confiarem, ou delas 
receberem informações.
Art. 126 - Os vereadores têm livre acesso às 
dependências da Câmara, podendo examinar quaisquer de 
seus documentos ou atos administrativos, inclusive 
documentos oriundos do Poder Executivo, respeitando o 
horário de expediente e as normas de organização interna 
do Legislativo.
Art. 127 - São deveres e obrigações dos 
vereadores, entre outros:
57
I - quando investido no mandato, não incorrer em 
incompatibilidade prevista nas Constituições Federal e 
Estadual ou na Lei Orgânica do Município;
II - observar as determinações legais relativas ao 
exercício do mandato;
III - desempenhar fielmente o mandato político, 
atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
IV - exercer a contento o cargo que lhe seja 
conferido na Mesa ou em comissão, não podendo 
escusar-se ao seu desempenho, salvo renúncia justificada 
por escrito ao plenário;
V - comparecer pontualmente às sessões ordinárias 
e extraordinárias da Câmara, salvo por motivo de força 
maior, devidamente comprovado, e participar das 
votações, exceto quando se encontre impedido;
VI - manter o decoro parlamentar;
VII - não residir fora do Município;
VIII - conhecer e observar o regimento interno;
IX - não se eximir de trabalho algum relativo ao 
desempenho do mandato;
X - dar, nos prazos regimentais, informações, 
pareceres ou votos de que foi incumbido, comparecendo e 
tomando parte nas reuniões das comissões a que 
pertencer;
XI - propor ou levar ao conhecimento da Câmara 
medidas que julgar convenientes ao Município e à 
segurança e bem-estar de seus habitantes, bem como 
impugnar as que lhe pareçam prejudiciais ao interesse 
público;
XII - tratar respeitosamente a Mesa e os demais 
membros da Câmara;
58
XIII - comparecer à sede da Câmara, e 
especialmente às reuniões, sempre trajado 
adequadamente;
XIV - promover a defesa dos interesses 
comunitários e municipais;
XV - defender a integralidade do patrimônio 
municipal;
XVI - zelar pelo aprimoramento das instituições 
democráticas e representativas e, particularmente, pelas 
prerrogativas do Poder Legislativo;
XVII - exercer o mandato com dignidade e respeito 
à coisa pública e à vontade popular, mantendo o decoro 
parlamentar;
XVIII - denunciar publicamente as atitudes lesivas 
à afirmação da cidadania, e as que importem em 
desperdício do dinheiro público, privilégios 
injustificáveis ou corporativismo.
Art. 128 - Constituem faltas contra a ética 
parlamentar do vereador no exercício de seu mandato:
I - quanto às normas de conduta nas sessões de 
trabalho da Câmara:
a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de 
palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do 
cargo;
b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, 
bem como dirigir palavras injuriosas aos seus pares, ou a 
qualquer cidadão ou grupo de cidadãos que assistam a 
sessões de trabalho da Câmara;
c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em plenário 
ou nas demais atividades da Câmara;
d) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a 
informações de interesse público ou sobre os trabalhos da 
Câmara;
59
e) acusar vereador, no curso de uma discussão, 
ofendendo sua honorabilidade, com argüições inverídicas 
e improcedentes;
f) desrespeitar a propriedade intelectual das 
proposições;
g) atuar de forma negligente ou deixar de agir com 
diligência e probidade no desempenho das funções 
administrativas para as quais for designado, durante o 
mandato e em decorrência do mesmo;
II - quanto ao respeito à verdade:
a) fraudar votações;
b) deixar de zelar pela total transparência das 
eleições, votações e atividades da Câmara ou dos 
vereadores no exercício de seus mandatos;
c) deixar de comunicar e denunciar, na tribuna da 
Câmara ou por outras formas legais, todo e qualquer ato 
que configure ilícito civil, penal ou administrativo, 
ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como 
casos de inobservância deste regimento, de que vier a 
tomar conhecimento;
d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou 
dissimular informações a que estiver legalmente 
obrigado, particularmente na declaração de bens e rendas;
III - quanto ao respeito aos recursos públicos:
a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela 
proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos;
b) utilizar infra-estrutura, recursos, bens, 
funcionários ou serviços de qualquer natureza, da Câmara 
ou da Prefeitura Municipal, para benefício próprio ou 
outros fins privados, inclusive eleitorais;
c) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens 
pessoais ou eleitorais com recursos públicos;
60
d) manipular recursos do orçamento para beneficiar 
regiões de seu interesse, de forma injustificada, ou de 
obstruir maliciosamente proposições de iniciativa de 
outro poder;
e) criar ou autorizar encargos em termos que, pelo 
seu valor ou pelas características da empresa ou entidade 
beneficiada ou controlada, possam resultar em aplicação 
indevida de recursos públicos;
IV - quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
a) promover favorecimento ou protecionismo na 
contratação de quaisquer serviços e obras pela 
Administração Pública com pessoas, empresas ou grupos 
econômicos;
b) influenciar decisões do Executivo, da 
Administração da Câmara ou outros setores da 
Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou 
imorais para si ou para pessoas de seu relacionamento 
pessoal ou político;
c) condicionar suas tomadas de posição ou seus 
votos, nas decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas 
pecuniárias ou de qualquer espécie, concedidas pelos 
interessados direta ou indiretamente na decisão;
d) induzir o Executivo, a Administração da Câmara 
ou outros setores da Administração Pública à contratação, 
para cargos não concursados, de pessoal sem condições 
profissionais para exercê-los ou com fins eleitorais;
e) utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva 
do regular exercício das atividades para as quais foi 
eleito, antes, durante ou depois do processo eleitoral;
f) receber vantagens indevidas ou imorais, tais 
como doações, benefícios ou cortesias de empresas, 
grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados 
os brindes sem valor econômico.
61
Art. 129 - As incompatibilidades do vereador são 
aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica 
Municipal.
Art. 130 - Além das proibições constantes do art. 
38 da Lei Orgânica Municipal, são também vedadas ao 
vereador as seguintes condutas:
I - atribuir dotação orçamentária, sob a forma de 
subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra forma, a 
entidades ou instituições das quais participe o vereador, seu 
cônjuge, companheiro (a) ou parente, de um ou de outro, até 
o segundo grau, bem como pessoa jurídica direta ou 
indiretamente por eles controlada, ou, ainda, que aplique 
os recursos recebidos em atividades que não 
correspondam rigorosamente às suas finalidades 
estatutárias;
II - dirigir empresas, órgãos e meios de 
comunicação, considerados como tal as pessoas jurídicas 
que indiquem em seu objeto social a execução de serviços 
de jornalismo, de radiodifusão sonora ou de sons e 
imagens;
III - cometer abuso do poder econômico ou político 
no processo eleitoral.
CAPÍTULO II
DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR
SEÇÃO I
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 131 - O vereador que descumprir os deveres 
do mandato ou praticar ato que afete a dignidade da 
investidura estará sujeito a processo e a penalidades 
previstas neste regimento.
62
§ 1º - As medidas disciplinares aplicáveis pelo 
cometimento de infrações previstas neste regimento são 
as seguintes, em ordem crescente de gravidade:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão temporária do exercício do 
mandato;
IV - perda do mandato.
§ 2º - Considera-se atentatório ao decoro 
parlamentar o uso, em discurso ou proposição, de 
expressões que configurem crimes contra a honra ou 
contenham incitamento à prática de infração penal.
Art. 132 - A denúncia de falta de decoro 
parlamentar de qualquer membro da Câmara Municipal 
poderá ser feita pela Mesa Diretora, de ofício, por 
vereador ou por qualquer cidadão, em representação 
fundamentada dirigida ao Presidente da Câmara.
§ 1º - O vereador acusado da prática de ato que 
ofenda a sua honorabilidade poderá requerer ao 
Presidente da Câmara ou de comissão que mande apurar a 
veracidade da argüição e, provada a improcedência, 
imponha ao vereador ofensor a penalidade cabível.
§ 2º - Toda e qualquer denúncia será apreciada por 
uma comissão especial, denominada Comissão de Ética e 
Decoro Parlamentar.
§ 3º - Somente poderão ser recebidas denúncias que 
contenham a identificação e a qualificação do 
denunciante.
Art. 133 - A advertência é medida disciplinar de 
competência do Presidente da Câmara e será aplicada ao 
vereador que deixar de cumprir qualquer dos deveres 
fundamentais previstos neste regimento interno, quando 
não for cabível outra penalidade mais grave.
63
Parágrafo único - A advertência será verbal e 
deverá ser proferida em reunião ordinária da Câmara, 
ficando registrada em ata e na ficha individual do 
vereador.
Art. 134 - A censura será escrita e será aplicada 
pelo Presidente da Câmara nos seguintes casos, quando 
não couber penalidade mais grave:
I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II - praticar qualquer das faltas previstas no inciso I 
do artigo 128 deste regimento.
Parágrafo único – A censura será feita por escrito, 
lida em reunião ordinária da Câmara, e será encaminhada 
ao partido político a que pertencer o vereador.
Art. 135 - A suspensão do exercício no mandato 
importa na proibição de participação nas reuniões e 
demais atividades da Câmara pelo prazo máximo de 
sessenta (60) dias, bem como na suspensão da 
remuneração pelo mesmo período, e será aplicada, 
quando não for cabível penalidade mais grave, ao 
vereador que:
I - reincidir nas hipóteses do artigo anterior;
II - praticar qualquer das faltas previstas nos 
incisos II a IV do artigo 128 deste regimento.
Art. 136 - Quando for aplicada penalidade de 
censura ou suspensão temporária do exercício do 
mandato, o vereador punido será também destituído dos 
cargos parlamentares e administrativos que ocupe na 
Mesa e nas comissões da Câmara.
Art. 137 - Perderá o mandato o vereador que 
praticar qualquer dos atos previstos no art. 39 da Lei 
Orgânica Municipal.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
64
Art. 138 - O Presidente, por ato próprio ou em 
virtude de representação, instituirá o processo disciplinar 
no prazo máximo de cinco (5) dias do conhecimento dos 
fatos ou do recolhimento da denúncia.
Parágrafo único - No caso de infração passível de 
perda de mandato, e sujeita à deliberação do plenário, 
será observado o procedimento previsto na seção 
seguinte.
Art. 139 - Na primeira reunião ordinária 
subseqüente, o Presidente determinará a leitura da 
representação ou do ato de instauração do processo 
disciplinar, e promoverá a escolha dos membros da 
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 1º - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar é 
considerada comissão especial, nos termos deste 
regimento interno, e será constituída por três (3) 
vereadores.
§ 2º - Os membros da Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar deverão, na medida do possível, pertencer a 
partidos diferentes, e serão escolhidos mediante sorteio, 
do qual serão excluídos os vereadores denunciantes e 
denunciados, bem como o Presidente da Câmara e 
aqueles vereadores que se declararem ou forem 
declarados impedidos.
Art. 140 - Os membros da Comissão de Ética e 
Decoro Parlamentar deverão, sob pena de imediato 
desligamento e substituição, observar a discrição e o 
sigilo inerentes à natureza de sua função.
Art. 141 - Recebida a representação pela Comissão 
de Ética e Decoro Parlamentar, esta observará os 
seguintes procedimentos:
65
I - oferecerá cópia da representação ao vereador 
denunciado, que terá o prazo de dez (10) dias para 
apresentação de defesa escrita e indicação de provas;
II - apresentada a defesa ou esgotado o prazo sem 
sua apresentação, a comissão procederá, dentro de vinte 
(20) dias, às diligências e à instrução probatória que 
entender necessárias, incluindo a oitiva do denunciado, 
após o que proferirá parecer, no prazo de cinco (5) dias, 
concluindo pela procedência da representação ou pelo 
arquivamento da mesma;
III - concluída a tramitação na Comissão de Ética e 
Decoro Parlamentar, será o processo encaminhado à Mesa 
da Câmara, que providenciará a leitura do parecer no 
Expediente da primeira reunião subseqüente, quando será 
também incluído na Ordem do Dia, se necessário;
IV - considerada procedente a denúncia por fato 
sujeito a medidas de advertência ou censura, a comissão 
indicará ao Presidente da Câmara a sua aplicação; em se 
tratando de infração punível com a pena de suspensão 
temporária do mandato, a comissão deverá apresentar 
também o projeto de decreto legislativo apropriado para 
sua declaração; e no caso de infração punível com a perda 
definitiva do mandato, a comissão formalizará junto à 
Mesa da Câmara denúncia contra o vereador, visando à 
aplicação direta da penalidade, quando cabível, nos termos 
da Lei Orgânica Municipal, ou à instalação do respectivo 
processo;
V - antes da votação de penalidade ao vereador 
acusado, será assegurada a possibilidade de discussão 
pelos vereadores e de manifestação do acusado.
Art. 142 - A sanção de suspensão temporária do 
exercício do mandato será decidida pelo plenário, em 
votação nominal, aberta e por maioria simples dos votos.
66
Parágrafo único - Deverá o plenário deliberar 
também sobre o prazo da suspensão, que não poderá 
exceder a sessenta (60) dias.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO
Art. 143 - A denúncia contra vereador por infração 
sujeita à perda do mandato deverá ser escrita e assinada e 
poderá ser feita por qualquer eleitor do município, com a 
exposição dos fatos e a indicação das provas.
Art. 144 - Se o denunciante for vereador, ficará 
impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a 
comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os 
atos de acusação.
§ 1º - Não se aplica o impedimento deste artigo em 
relação aos membros da Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar, se dela partir a denúncia, a partir de 
representação oriunda de outros cidadãos ou vereadores.
§ 2º - Se o denunciante for o Presidente da Câmara, 
passará a presidência ao substituto legal, para os atos do 
processo.
Art. 145 - De posse da denúncia, o Presidente da 
Câmara, na primeira reunião subsequente, determinará 
sua leitura e consultará o plenário sobre o seu 
recebimento, e, uma vez recebida a denúncia pela maioria 
dos presentes, o Presidente providenciará a constituição 
da Comissão Processante, formada por 3 (três) 
vereadores, sorteados entre os desimpedidos e 
pertencentes a partidos diferentes, os quais elegerão, 
desde logo, o presidente e o relator. (Alterado conforme 
Resolução n° 685, de 14/10/24).
Parágrafo único - Consideram-se impedidos, para 
efeito de composição da Comissão Processante, os 
67
vereadores denunciante(s) e denunciado(s), bem como o 
Presidente da Câmara e aqueles vereadores que assim se 
declararem ou forem declarados.
Art. 146 - Recebendo o processo, o Presidente da 
Comissão iniciará os trabalhos e notificará o denunciado 
com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a 
instruírem para que, no prazo de dez (10) dias, apresente 
defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretenda 
produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez (10).
Art. 147 - Apresentada a defesa ou findo o prazo 
sem sua apresentação, a Comissão Processante emitirá 
parecer dentro de cinco (5) dias, opinando pelo 
prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia.
Parágrafo único - Se o parecer opinar pelo 
arquivamento da denúncia, será submetido ao plenário da 
Câmara.
Art. 148 - No caso de prosseguimento do processo, 
por decisão da comissão ou do plenário, o Presidente 
designará o início da instrução, e determinará a realização 
das diligências requeridas ou que julgar convenientes e 
das audiências necessárias para a tomada do depoimento 
das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o 
denunciante e o denunciado.
Parágrafo único - O denunciado deverá ser 
intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou 
na pessoa de seu procurador, com a antecedência de pelo 
menos vinte e quatro (24) horas, podendo assistir a todas 
as audiências e diligências da comissão, interrogando e 
contraditando as testemunhas, e ainda requerer o que for 
de interesse da defesa.
Art. 149 - Concluída a instrução, será aberta vista 
do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo 
de cinco (5) dias, após o que a comissão proferirá, em 
igual prazo, parecer final sobre a procedência ou 
68
improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da 
Câmara a convocação de reunião para julgamento, que se 
realizará após a distribuição do parecer.
Art. 150 - Na reunião de julgamento, o processo 
será lido integralmente e, a seguir, os vereadores que o 
desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo 
tempo máximo de quinze (15) minutos cada um.
§ 1º - Ao final, o denunciado ou seu procurador 
terá o prazo de duas (2) horas para produzir sua defesa 
oral.
§ 2º - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas 
votações quantas forem as infrações articuladas na 
denúncia, considerando-se afastado definitivamente do 
cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois 
terços (2/3) dos membros da Câmara, incurso em 
qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Art. 151 - Concluído o julgamento, o Presidente da 
Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar 
ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, 
se houver condenação, expedirá o competente decreto 
legislativo de cassação do mandato de vereador.
§ 1º - Se o resultado da votação for absolutório, o 
Presidente da Câmara determinará o arquivamento do 
processo.
§ 2º - Qualquer que seja o resultado da votação, o 
Presidente da Câmara o comunicará à Justiça Eleitoral.
Art. 152 - O processo deverá estar concluído 
dentro de noventa (90) dias, contados da data da reunião 
em que for feita a leitura da denúncia.
Parágrafo único - Transcorrido o prazo sem 
julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de 
nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
69
Art. 153 - É facultado ao vereador, tanto no 
processo disciplinar como no processo de cassação de 
mandato, constituir advogado para sua defesa, que poderá 
atuar em todas as fases do processo.
CAPÍTULO III
DA VAGA, DA LICENÇA, DO AFASTAMENTO E
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 154 - As vagas na Câmara verificam-se:
I - por morte;
II - por extinção do mandato;
III - por renúncia;
IV - por perda ou cassação do mandato.
Art. 155 - A renúncia de mandato dar-se-á 
mediante ofício dirigido à Mesa, produzindo seus efeitos 
a partir do momento em que for este lido em sessão, 
independente de deliberação.
Parágrafo único - Considera-se haver renunciado:
I - o vereador que não prestar compromisso ou não 
tomar posse na forma e no prazo previstos neste 
regimento;
II - o suplente que, convocado, não entrar no 
exercício do mandato nos termos deste regimento.
Art. 156 - A renúncia de parlamentar submetido a 
processo que vise ou possa levar à perda do mandato terá 
seus efeitos suspensos até a deliberação final do processo.
Art. 157 - Não perderá o mandato o vereador:
I - investindo em cargo de Secretário Municipal ou 
Diretor equivalente, nos termos do artigo 38, II, “a”, da 
Lei Orgânica Municipal, desde que se licencie do 
exercício da vereança;
70
II - licenciado nos termos do artigo 159 deste 
regimento.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, o vereador poderá 
optar pela remuneração do mandato.
§ 2º - O vereador que se afastar do exercício do 
mandato para ser investido em cargo de Secretário 
Municipal, deverá fazer comunicação escrita à Mesa da 
Câmara no ato do afastamento e também ao reassumir 
suas funções.
Art. 158 - Suspende-se o exercício do mandato de 
vereador:
I - pela decretação judicial da prisão preventiva;
II - pela prisão em flagrante delito.
Art. 159 - O vereador poderá licenciar-se, 
mediante requerimento dirigido à presidência e sujeito à 
deliberação do plenário, nos seguintes casos:
I - por motivo de doença, devidamente 
comprovada, mediante apresentação de atestado médico 
idôneo;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse 
particular, por prazo determinado, nunca inferior a quinze
(15) dias nem superior a cento e vinte (120) dias por 
sessão legislativa, não podendo reassumir o mandato 
antes do término da licença.
III - para desempenhar missões temporárias, de 
caráter cultural ou de interesse do Município, ou 
participar de cursos, congressos, conferências ou reuniões 
de interesse para o exercício do mandato;
IV - quando mulher, por ocasião do nascimento de
filho (a), na forma de licença-gestante.
§ 1º - As licenças de que tratam os incisos I e IV
serão concedidas nos termos da legislação 
regulamentadora do regime de previdência aplicável.
71
§ 2º - Independentemente de requerimento, 
considerar-se-á como licença o não comparecimento às 
reuniões, de vereador privado temporariamente de sua 
liberdade em virtude de processo criminal em curso.
Art. 160 - A Mesa convocará suplente no prazo de 
quarenta e oito (48) horas, nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular nas funções de Secretário 
Municipal ou Diretor equivalente;
III - licença do titular por prazo superior a trinta
(30) dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, 
estendendo-se a convocação por todo o período de licença 
e de suas prorrogações.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no 
prazo de quinze (15) dias contados da data da 
convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, 
quando se prorrogará o prazo.
§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo 
anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em 
função dos vereadores remanescentes.
§ 3º - O suplente, quando convocado em caráter 
temporário de substituição, não poderá ser eleito para os 
cargos da Mesa ou de comissões permanentes.
§ 4º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o 
Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito 
(48) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral. 
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
Art. 161 - Os subsídios dos vereadores serão 
fixados nos termos da Constituição Federal, da Lei 
Orgânica Municipal e deste regimento.
72
Art. 162 - Para efeito de cálculo da remuneração a 
ser paga mensalmente, o subsídio do vereador será 
dividido em uma parte fixa e uma parte variável, em 
proporções iguais.
§ 1º - A parte fixa corresponde ao período de 
exercício do mandato, e será:
I - integral para o vereador em pleno exercício;
II - proporcional, na razão de um trinta avos por dia 
de exercício, para o vereador licenciado ou para aquele 
que, por qualquer motivo, não tenha exercido o mandato 
durante todo o período apurado.
§ 2º - A parte variável corresponde ao 
comparecimento efetivo do vereador às reuniões 
ordinárias e extraordinárias da Câmara e à sua 
participação nas votações, e será:
I - integral para o vereador que comparecer e 
participar das votações de todas as reuniões realizadas no 
mês;
II - proporcional para o vereador ausente em
qualquer reunião do plenário, ou ausente na votação de 
qualquer das proposições previstas nos incisos I a V do 
art. 171. (Alterado conforme Resolução n° 671, de 
15/08/22).
§ 3º - A proporção mencionada no inciso II do § 2º 
será obtida dividindo-se o valor da parte variável pelo 
número total de reuniões realizadas pelo plenário no 
período de apuração, sendo que, do valor remanescente da 
parte variável após o desconto das eventuais faltas, será 
ainda descontado o equivalente a 5% (cinco por cento) da 
mesma para cada votação de que o vereador deixar de 
participar em reunião do plenário na qual for considerado 
presente. (Alterado conforme Resolução n° 671, de 
15/08/22).
73
I - (Revogado conforme Resolução n° 671, de 
15/08/22).
II - (Revogado conforme Resolução n° 671, de 
15/08/22).
III - (Revogado conforme Resolução n° 671, de 
15/08/22).
§ 4º - Na hipótese de ser fixado subsídio 
diferenciado para o Presidente da Câmara, o valor 
excedente que lhe for destinado será computado na parte 
fixa do subsídio, sendo a parte variável no mesmo valor 
da dos demais vereadores.
§ 5º - O vereador que assinar requerimento de 
convocação de reunião solene ou especial, e que a ela não 
comparecer, perderá um trinta avos de seu subsídio 
mensal, a ser descontado na parte variável.
§ 6º - Considera-se presente à sessão o vereador 
que assinar o livro de presença e participar dos trabalhos 
do plenário e das votações.
§ 7º - Considera-se ausente o vereador que apenas 
assinar o livro de presença, ausentando-se em seguida 
sem participar dos trabalhos do plenário e das votações.
§ 8º - Considera-se também como falta a ausência 
de vereador à sessão que não for instalada por falta de 
quórum.
§ 9º - Considera-se ainda como falta a ausência de 
vereador à sessão que se realizar fora da sede da 
Edilidade, desde que regularmente convocada.
Art. 163 - Quando o vereador apresentar 
justificativa plausível por sua falta à reunião ordinária ou 
extraordinária, bem como por seus atrasos e saídas 
antecipadas, não sofrerá o desconto correspondente em 
seu subsídio, desde que o requeira e o pedido seja acatado 
pela Mesa.
74
Parágrafo único - Em caso de falta justificada por 
motivo de saúde, o vereador deverá apresentar atestado 
médico, presencialmente ou por meio eletrônico, em até 
72 horas à ausência. (Acrescentado conforme Resolução 
n° 679, de 21/02/24). 
Art. 164 - O vereador licenciado por motivo de 
saúde por prazo de até quinze (15) dias, ou para 
desempenhar missão temporária de caráter representativo 
ou cultural, perceberá integralmente os subsídios fixos e 
variáveis correspondentes ao período de seu afastamento, 
como se em exercício e presente estivesse.
CAPÍTULO V
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 165 - Bancada é o agrupamento organizado 
dos vereadores de uma mesma representação partidária.
Art. 166 - Líder da bancada é o porta-voz de uma 
representação partidária, agindo como intermediário entre 
ela e os órgãos da Câmara.
§ 1º - A maioria, a minoria e as representações 
partidárias que compõem a Casa terão líder e vice-líder.
(Conforme art. 30 da LOM).
§ 2º - Cada bancada indicará à Mesa da Câmara, 
até vinte e quatro (24) horas após a instalação do primeiro
período legislativo anual, o nome de seu líder, através de 
documento subscrito pela maioria de seus membros.
(Conforme art. 30, § 1o
, da LOM).
§ 3º - Os líderes indicarão os respectivos vice￾líderes, dando conhecimento à Mesa dessa designação.
(Conforme art. 30, § 2o
, da LOM).
75
§ 4º - Os líderes indicarão os representantes 
partidários nas comissões da Câmara; (Conforme art. 31 
da LOM).
§ 5º - Ausente ou impedido o líder, suas atribuições 
serão exercidas pelo vice-líder. (Conforme art. 31, 
parágrafo único, da LOM).
§ 6º - A Mesa da Câmara será cientificada de 
qualquer alteração nas lideranças.
Art. 167 - É facultado ao líder da bancada, em 
qualquer momento da reunião, usar da palavra, por tempo 
não superior a dez (10) minutos, para tratar de assunto 
que, por sua relevância e urgência, interesse à Câmara, ou 
para responder críticas dirigidas a um ou outro grupo a 
que pertença, salvo quando se estiver procedendo à 
votação ou se houver orador na tribuna.
Art. 168 - Haverá líder do governo se o Prefeito o 
indicar à Mesa da Câmara.
Art. 169 - É facultado às bancadas, por decisão da 
maioria de seus membros, constituírem bloco 
parlamentar, sob liderança comum, vedada a participação 
de cada uma delas em mais de um bloco.
§ 1º - A constituição do bloco parlamentar e as 
alterações nele verificadas serão comunicadas à Mesa da 
Câmara, para publicação e registro.
§ 2º - O bloco parlamentar terá o tratamento 
dispensado às bancadas.
§ 3º - A escolha do líder será comunicada à Mesa, 
até vinte e quatro (24) horas após a constituição do bloco 
parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos 
membros de cada bancada que o integre.
§ 4º - As lideranças das bancadas coligadas em 
bloco parlamentar têm suspensas suas atribuições e 
76
prerrogativas regimentais, enquanto perdurar a 
composição do bloco.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA 
FORMA
Art. 170 - Proposição é toda matéria sujeita à 
deliberação do plenário, qualquer que seja o seu objeto, 
ou que proponha a manifestação ou providências de 
autoridades públicas.
Art. 171 - São modalidades de proposição:
I - projetos de lei ordinárias e complementares;
II - projetos de resolução;
III - projetos de decreto legislativo;
IV - propostas de emenda à Lei Orgânica;
V - vetos a proposições de lei;
VI - substitutivos;
VII - emendas e subemendas;
VIII - pareceres de comissões permanentes;
IX - relatórios de comissões especiais;
X - requerimentos;
XI - indicações;
XII - recursos;
XIII - representações;
XIV - moções.
Art. 172 - Somente serão recebidas proposições 
assinadas, redigidas com clareza e observância da técnica 
legislativa e do estilo parlamentar, dentro das normas 
77
constitucionais e regimentais, e que versem sobre matéria 
de competência da Câmara.
§ 1º - A proposição destinada a aprovar convênios, 
contratos e concessões conterá a transcrição por inteiro 
dos termos dos mesmos.
§ 2º - Quando a proposição fizer referência a uma 
lei, ou que tiver sido precedida de estudos, pareceres, 
decisões ou despachos, deverá vir acompanhada dos 
respectivos textos.
§ 3º - As proposições, para serem apresentadas, 
necessitam apenas da assinatura de seu autor, 
dispensando o apoiamento.
§ 4º - A proposição de iniciativa popular será 
encaminhada, em cinco (5) dias, quando necessário, à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para adequá￾la à exigência deste artigo, sendo que desta redação dar￾se-á ciência ao proponente.
§ 5º - A proposição que objetivar a declaração de 
utilidade pública somente será recebida pelo Presidente 
da Câmara se acompanhada de:
I - cópia do estatuto da entidade, a fim de 
comprovar que a mesma não tem fins lucrativos e que os 
membros de sua diretoria não são remunerados;
II - cópia da ata de eleição e posse da diretoria da 
entidade;
III - prova da personalidade jurídica.
§ 6º - Os projetos de concessão de título de cidadão 
honorário e de denominação de ruas e logradouros 
públicos conterão, obrigatoriamente, justificação 
correspondente para o resguardo da memória municipal.
Art. 173 - Não é permitido ao vereador:
78
I - apresentar proposição de interesse particular seu 
ou de seu ascendente, descendente ou parente, por 
consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nem 
sobre ela emitir voto;
II - emitir voto em comissão, quando da apreciação 
de proposição de sua autoria, podendo, entretanto, 
participar da discussão e votação em plenário.
§ 1º - Qualquer vereador pode lembrar à Mesa, 
verbalmente ou por escrito, o impedimento do vereador 
que não se manifestar.
§ 2º - Reconhecido o impedimento, serão 
considerados nulos todos os atos praticados pelo 
impedido em relação à proposição.
Art. 174 - Não é permitido também, ao vereador, 
apresentar proposição que guarde identidade ou 
semelhança com outra em andamento na Câmara.
Parágrafo único - Ocorrendo descumprimento do 
previsto no artigo, a proposição posterior será anexada à 
primeira proposição apresentada, que prevalecerá.
Art. 175 - As proposições que não forem 
apreciadas até o término da legislatura, serão arquivadas, 
salvo a prestação de contas do Prefeito e vetos.
Parágrafo único - Qualquer vereador pode requerer 
o desarquivamento de proposição, ficando esta sujeita à
nova tramitação desde a fase inicial, não prevalecendo 
pareceres, votos, emendas e substitutivos.
Art. 176 - A matéria constante de projeto de lei 
rejeitado ou declarado prejudicado somente poderá 
constituir objeto de novo projeto na mesma sessão 
legislativa mediante proposta da maioria dos membros da 
Câmara.
§ 1º - Considera-se rejeitado o projeto cujo veto 
total foi mantido em plenário.
79
§ 2º - Aplica-se o disposto deste artigo também às 
propostas de emenda à Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 177 - A Câmara Municipal exerce a função 
legislativa por via de projetos de lei, de resolução, de 
decretos legislativos e de propostas de emendas à Lei 
Orgânica do Município.
Art. 178 - Os decretos legislativos destinam-se a 
regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, 
sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, tais 
como:
I - aprovação ou rejeição de contas do Prefeito;
II - concessão de títulos de cidadão honorário e 
outras homenagens;
III - decretação de perda de mandato de vereador, 
de prefeito ou vice;
IV - aprovação ou rejeição de veto.
Art. 179 - As resoluções destinam-se a regular as 
matérias da competência privativa da Câmara, 
notadamente as de caráter político-administrativo e as 
relativas a assuntos de sua economia interna, não 
dependendo de sanção do Prefeito Municipal, tais como:
I - elaboração e alteração de seu regimento interno;
II - organização e regulamentação dos serviços 
administrativos de sua Secretaria;
III - criação de cargos na estrutura da Câmara;
IV - remanejamento de dotações orçamentárias do 
Poder Legislativo.
80
Parágrafo único - São de iniciativa exclusiva da 
Mesa Diretora os projetos de resolução que tratem dos 
seguintes assuntos: (Conforme art. 47 da LOM).
I - autorização para realização de remanejamentos 
entre dotações da Câmara (abertura de créditos 
suplementares ou especiais);
II - organização dos serviços administrativos da 
Câmara, criação, transformação ou extinção de seus 
cargos e funções.
Art. 180 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a 
qualquer vereador, às comissões permanentes, à Mesa da 
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. (Conforme art. 44 da 
LOM).
§ 1º - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as 
matérias relacionadas no artigo 46 da Lei Orgânica 
Municipal.
§ 2º - São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora 
os projetos de lei que disponham sobre:
I - fixação de vencimentos de cargos da Câmara;
II - fixação de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, 
Vereadores e Secretários Municipais.
§ 3º - As regras de iniciativa privativa referidas nos 
parágrafos anteriores não se aplicam à competência para a 
apresentação de propostas de emenda à Lei Orgânica.
Art. 181 - Substitutivo é a proposta de projeto de 
lei, de resolução, de decreto legislativo ou de emenda à 
Lei Orgânica apresentado por vereador ou comissão para 
substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único - Não é permitido substitutivo 
parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 182 - Emenda é a proposição apresentada 
como acessória de outra, com a finalidade de aditar, 
modificar, substituir ou suprimir dispositivo.
81
§ 1º - As emendas podem ser supressivas, 
substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º - Emenda supressiva é a que propõe a 
supressão de qualquer dispositivo da proposição.
§ 3º - Emenda substitutiva é a proposição 
apresentada como sucedânea de um dispositivo.
§ 4º - Emenda aditiva é a que acrescenta 
dispositivo à proposição.
§ 5º - Emenda modificativa é a que altera 
dispositivo da proposição sem modificá-lo 
substancialmente.
§ 6º - A emenda apresentada a outra emenda 
denomina-se subemenda.
Art. 183 - Não serão admitidas emendas que 
aumentem a despesa prevista nos projetos de iniciativa 
exclusiva:
I - da Mesa da Câmara, ressalvado o disposto no 
parágrafo único do art. 47 da Lei Orgânica do Município;
II - do Prefeito Municipal, salvo em se tratando de 
matéria orçamentária, desde que respeitado o disposto no 
§ 6o do artigo 305 deste regimento.
Art. 184 - Parecer é o pronunciamento por escrito 
de comissão permanente ou comissão especial sobre 
matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
Parágrafo único - O parecer poderá ser 
acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, 
decreto legislativo ou resolução que suscitaram a 
manifestação da comissão.
Art. 185 - Relatório de comissão especial é o 
pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra 
as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua 
constituição.
82
Parágrafo único - Quando as conclusões de 
comissões especiais indicarem a tomada de medidas 
legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto 
de lei, decreto legislativo ou resolução.
Art. 186 - Indicação é a proposição escrita pela 
qual o vereador sugere medidas de interesse público à 
própria Câmara ou aos poderes competentes.
Art. 187 - Moção é a proposição escrita em que é 
sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado 
assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, 
apelando, protestando ou repudiando.
Parágrafo único - As moções de aplausos e 
congratulações ficam limitadas a quatro (4) para cada 
vereador durante todo o ano. (Acrescentado conforme 
Resolução n° 687, de 13/05/25)
Art. 188 - Requerimento é todo pedido verbal ou 
escrito de vereador ou comissão, feito ao Presidente da 
Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do 
Expediente ou da Ordem do Dia, ou de interesse pessoal 
do vereador.
§ 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da 
Câmara os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou desistência dela;
II - a permissão para falar sentado;
III - a leitura de qualquer matéria ou proposição 
para o conhecimento do plenário;
IV - a observância de disposição regimental;
V - a requisição de documento, processo, livro ou 
publicação existentes na Câmara sobre proposição em 
discussão;
VI - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VII - a retificação de ata;
83
VIII - a verificação de quórum ou de resultado de 
votação;
IX - audiência de comissão permanente;
X - juntada de documentos ao processo ou seu
desentranhamento;
XI - inserção em ata de documentos ou de 
declaração de voto;
XII - informação sobre a ordem dos trabalhos ou 
sobre a Ordem do Dia;
XIII - prorrogação de prazo para emissão de 
parecer;
XIV - interrupção da reunião para recepção de 
personalidade de relevo;
XV - alteração da Ordem do Dia;
XVI - manifestação de comissão ou emissão de 
parecer sobre determinada matéria.
§ 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos à 
deliberação do plenário os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação de sessão ou dilação da própria 
prorrogação;
II - dispensa de leitura da matéria constante de 
Ordem do Dia;
III - encerramento de discussão;
IV - manifestação do plenário sobre aspectos 
relacionados com matéria em debate.
V - convocação de reunião especial;
VI - adiamento de discussão ou votação;
VII - votação de proposição por partes.
§ 3º - Serão escritos e sujeitos a despacho do 
Presidente os requerimentos que solicitem:
84
I - a retirada, pelo autor, de requerimento ou 
proposição ainda não submetida à deliberação do 
plenário;
II - representação da Câmara por meio de vereador 
ou comissão, com ou sem pagamento de diárias ou ajuda 
de custo;
III - preenchimento de lugares vagos nas 
comissões;
IV - inclusão, na Ordem do Dia, de proposição de 
autoria do requerente;
V - votação destacada de emenda ou dispositivo;
VI - convocação de reunião extraordinária, nos 
casos previstos neste regimento;
VII - licença de vereador, salvo nas hipóteses do § 
1º do art. 159;
VIII - constituição de Comissão Parlamentar de 
Inquérito, desde que subscrito o pedido pelo mínimo de 
um terço (1/3) dos vereadores.
§ 4º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do 
plenário os requerimentos e moções que versem sobre:
I - preferência para discussão de matéria ou 
redução de interstício regimental para discussão;
II - inclusão de proposição em regime de urgência, 
devidamente fundamentada;
III - retirada de proposição já colocada sob 
deliberação do plenário;
IV - informações solicitadas ao Prefeito, a 
Secretário Municipal ou a entidades públicas ou 
particulares;
V - constituição de comissões especiais;
85
VI - convocação de Secretário Municipal ou 
ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar 
esclarecimentos em plenário;
VII - votos de louvor, congratulações, pesar ou 
repúdio.
Art. 189 - Recurso é toda petição de vereador ao 
plenário contra ato do Presidente, nos casos 
expressamente previstos neste regimento.
Art. 190 - Representação é a exposição escrita e 
circunstanciada de vereador ao Presidente da Câmara ou 
ao plenário, visando à destituição de membro de 
comissão permanente, ou a destituição de membro da 
Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste 
Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E RETIRADA DE 
PROPOSIÇÕES
Art. 191 - Exceto nos casos dos incisos VII, VIII e 
IX do artigo 171 e nos de projetos substitutivos oriundos 
das comissões, todas as demais proposições serão 
obrigatoriamente apresentadas na Secretaria da Câmara, 
que as carimbará com designação da data e as numerará, 
fichando-as em seguida, e encaminhando-as ao 
Presidente.
Parágrafo único - As proposições serão autuadas 
em processos, nos quais serão anexados todos os 
despachos, pareceres e documentos elucidativos que 
forem preferidos ou apresentados sobre a matéria, até o 
final de sua tramitação.
Art. 192 - Acolhida a proposição pelo Presidente, 
será devolvida à Secretaria para confecção e distribuição 
de avulsos.
86
Parágrafo único - Confeccionar-se-ão avulsos dos 
projetos, emendas, pareceres e mensagens do Executivo, 
excluídas as peças que os instruírem quando forem muito 
volumosas, cujas cópias serão fornecidas apenas aos 
vereadores que as solicitarem à Secretaria.
Art. 193 - As representações se acompanharão 
sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as 
instruam e, a critério do seu autor, de rol de testemunhas, 
devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os 
acusados.
Art. 194 - O Presidente ou a Mesa, conforme o 
caso, não aceitará proposição:
I - que vise delegar a outro poder atribuições 
privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei 
delegada;
II - no caso de veto, quando desatender ao disposto 
no art. 49, § 2º, da Lei Orgânica Municipal;
III - que seja apresentada por vereador licenciado 
ou afastado;
IV - que tenha sido rejeitada na mesma sessão 
legislativa, salvo se estiver subscrita pela maioria 
absoluta dos vereadores;
V - que seja formalmente inadequada, por não 
terem sido observados os requisitos regimentais;
VI - quando a emenda ou subemenda for 
apresentada fora do prazo, não observar restrição 
constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação 
com a matéria da proposição principal;
VII - quando a indicação versar sobre matéria que, 
em conformidade com este regimento, deva ser objeto de 
requerimento, ou vice-versa;
VIII - quando for manifestamente inconstitucional 
ou ilegal.
87
Parágrafo único - Exceto na hipótese dos incisos II
e III, caberá recurso do autor ao plenário, no prazo de 
cinco (5) dias, o qual será distribuído à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação.
Art. 195 - O autor do projeto que receber 
substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá 
reclamar contra a sua admissão, competindo ao 
Presidente decidir sobre a reclamação, cabendo de sua 
decisão recurso ao plenário pelo autor do projeto ou da 
emenda, conforme o caso.
Art. 196 - As proposições poderão ser retiradas 
mediante requerimento de seus autores ao Presidente da 
Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do 
plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário.
§ 1º - Quando a proposição haja sido subscrita por 
mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a 
requeiram.
§ 2º - O Prefeito pode solicitar a devolução de 
projetos de sua autoria em qualquer fase da tramitação, 
desde que o faça através de ofício, cabendo ao Presidente 
atender ao pedido, independentemente de discussão e 
votação, salvo se o projeto já houver sido submetido à
deliberação final.
Art. 197 - Os requerimentos a que se refere o § 1º
do artigo 188 serão indeferidos quando impertinentes, 
repetitivos ou manifestados contra expressa disposição 
regimental, sendo irrecorrível a decisão.
Art. 198 - Será dada ampla divulgação às propostas 
de emendas à Lei Orgânica, projetos de estatutos e 
códigos previstos na Lei Orgânica Municipal, facultado a 
qualquer cidadão apresentar sugestões sobre qualquer 
deles ao Presidente da Câmara, que as encaminhará à 
comissão competente, para apreciação.
88
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 199 - Recebida qualquer proposição escrita, 
será encaminhada ao Presidente da Câmara, que 
determinará a sua tramitação no prazo máximo de três (3) 
dias, observado o disposto neste capítulo.
Art. 200 - Quando a proposição consistir em 
projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, uma 
vez lida pelo Secretário durante o expediente, será 
encaminhada pelo Presidente à Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação para o devido parecer.
§ 1º - Recebendo parecer favorável da Comissão de 
Legislação, o Presidente da Câmara distribuirá 
imediatamente o projeto às demais comissões 
competentes, em caso contrário será observado o disposto 
no parágrafo único do artigo 63.
§ 2º - No caso de proposição oferecida por 
comissão, ficará prejudicada a remessa da mesma à sua 
própria autora.
§ 3º - Apresentados os pareceres das demais 
comissões, fica o projeto liberado para ser incluído na 
pauta pelo Presidente.
Art. 201 - Em se tratando de proposta de emenda à 
Lei Orgânica, após sua leitura no Expediente, será 
designada imediatamente uma comissão especial para 
exarar parecer, a qual terá entre seus membros o 
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, 
que também a presidirá, ficando dispensados os pareceres 
das demais comissões.
§ 1º - Caberá à mesma comissão especial exarar 
parecer às emendas que forem apresentadas à proposta.
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§ 2º - A proposta será votada em dois turnos com 
interstício mínimo de dez (10) dias, e aprovada por dois 
terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal em 
ambos os turnos.
§ 3º - Se aprovada, a emenda à Lei Orgânica será 
promulgada pela Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias, 
com o respectivo número de ordem, e devidamente 
publicada.
Art. 202 - Os pareceres das comissões 
permanentes, quando sujeitos a votação, serão incluídos 
na Ordem do Dia da reunião em que devam ser 
apreciadas as proposições a que se refiram, devendo ser
lidos, discutidos e votados antes das mesmas.
Art. 203 - Considerar-se-á rejeitado o projeto que 
receber parecer contrário de todas as comissões a que 
tiver sido distribuído.
Art. 204 - As emendas e substitutivos deverão ser 
apresentados preferencialmente antes da discussão do 
projeto, mas serão também aceitos se forem apresentados 
no decorrer da discussão, observado o disposto no artigo 
254.
Art. 205 - A proposição sujeita a dois (2) turnos de 
votação, quando for rejeitada em primeiro turno, será 
automaticamente arquivada.
Art. 206 - Aprovado o projeto em segundo ou 
único turno de votação, com ou sem emendas aprovadas, 
ou de projeto substitutivo, caberá à Mesa Diretora 
promover a redação final da proposição, a fim de adequar 
o texto à correção vernacular, realizando as correções 
gramaticais e ortográficas necessárias, e consolidar o 
texto aprovado incorporando as modificações porventura 
aprovadas.
Parágrafo único - Da redação final dos projetos de 
lei se elaborará o autógrafo do projeto, que será rubricado 
90
pelos membros da Mesa e a seguir será encaminhado para 
promulgação.
Art. 207 - As indicações, após lidas no expediente, 
serão encaminhadas, independente de deliberação do 
plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através da 
Secretaria da Câmara.
Parágrafo único - No caso de entender o Presidente 
que a indicação não deva ser encaminhada, dará 
conhecimento da decisão ao autor e solicitará o 
pronunciamento da comissão competente, cujo parecer 
será incluído na Ordem do Dia, independentemente de 
sua prévia figuração no expediente.
Art. 208 - Os requerimentos que se referem aos §§ 
1º e 2º do artigo 188 serão apresentados em qualquer fase 
da sessão e imediatamente decididos ou postos em 
votação, independentemente de sua inclusão no 
expediente ou na Ordem do Dia.
§ 1º - Qualquer vereador poderá manifestar a 
intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 
4º do artigo 188.
§ 2º - Os requerimentos serão votados na mesma 
sessão em que forem apresentados.
Art. 209 - Os recursos contra os atos do Presidente 
da Câmara serão interpostos dentro do prazo de cinco (5) 
dias, contados da data de ciência da decisão, por simples 
petição, e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça 
e Redação, que emitirá parecer conclusivo.
Art. 210 - A concessão de urgência especial 
dependerá de assentimento do plenário, mediante 
provocação da Mesa ou de comissão, quando autora de 
proposição em assunto de sua competência privativa ou 
especialidade, ou mediante requerimento de qualquer 
vereador, aprovado pelo plenário.
91
§ 1º - O plenário somente concederá a urgência 
especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir 
apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a 
eficácia.
§ 2º - Concedida a urgência especial para projeto 
ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, 
para que se pronunciem as comissões competentes em 
conjunto, imediatamente após o que o projeto será 
colocado na Ordem do Dia da própria sessão.
§ 3º - Caso não seja possível obter-se de imediato o 
parecer das comissões competentes, o projeto passará a 
tramitar no regime de urgência simples.
Art. 211 - O regime de urgência simples será 
concedido pelo plenário por requerimento de qualquer 
vereador, quando se tratar de matéria de relevante 
interesse público.
§ 1o
- Serão incluídos no regime de urgência 
simples, independentemente de manifestação do plenário, 
as seguintes matérias:
I - os projetos de Lei Orçamentária, Diretrizes 
Orçamentárias e Plano Plurianual, quando restarem 
menos de quinze (15) dias para o término do prazo para 
sua apreciação;
II - os projetos de lei oriundos do Executivo 
sujeitos à apreciação em prazo certo, quando restarem 
menos de quinze (15) dias para o escoamento deste;
III - o veto, após escoado o prazo para sua 
apreciação.
§ 2o
- Concedida a urgência simples, a proposição 
será votada na mesma sessão, se já houver pareceres, ou 
na primeira subseqüente, com ou sem pareceres.
Art. 212 - O Prefeito poderá solicitar urgência para 
apreciação de projetos de sua iniciativa.
92
§ 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se 
manifestar em até quarenta e cinco (45) dias sobre a 
proposição, contados da data em que for feita a 
solicitação.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo 
anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição 
incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se às demais 
proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º - O prazo do § 1º não corre no período de 
recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de leis 
complementares, a propostas de emenda à Lei Orgânica e 
a projetos de codificações ou estatutos.
Art. 213 - Nenhum projeto pode ser incluído na 
Ordem do Dia para discussão e votação sem que, com 
antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, tenham 
sido distribuídos aos vereadores os respectivos avulsos.
Art. 214 - Consideram-se prejudicados:
I - a discussão e votação de proposição idêntica a 
outra que tenha sido aprovada ou rejeitada na mesma 
sessão legislativa;
II - a discussão ou a votação de proposição 
semelhante a outra considerada inconstitucional pelo 
plenário;
III - a proposição e as emendas incompatíveis com 
substitutivo aprovado;
IV - a emenda ou a subemenda de matéria idêntica 
à outra aprovada ou rejeitada;
V - a emenda ou a subemenda em sentido contrário 
ao de outra ou de disposição aprovada;
VI - o requerimento com finalidade idêntica à de 
outro já aprovado;
93
VII - a emenda ou parte de proposição 
incompatível com matéria aprovada em votação 
destacada;
VIII - a discussão da proposição original, quando 
tiver substitutivo aprovado.
CAPÍTULO V
DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DAS LEIS 
E RESOLUÇÕES
Art. 215 - As resoluções são promulgadas pelo 
Presidente da Câmara e assinadas por este, junto com o 
Secretário, dentro do prazo máximo e improrrogável de 
dez (10) dias contados da data de sua aprovação pelo 
plenário.
Art. 216 - Serão arquivados na Secretaria da 
Câmara os originais de leis e resoluções, para fins de 
pesquisa pelos vereadores ou quaisquer interessados.
Art. 217 - As leis e resoluções aprovadas serão 
publicadas e afixadas em edital, no lugar de costume, e 
distribuídas aos vereadores que o solicitarem, em cópias, 
ao fim de cada sessão legislativa.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 218 - Sessão legislativa é o conjunto dos 
períodos de reuniões realizadas em cada ano.
Parágrafo único - Período legislativo é cada um dos 
dois conjuntos de reuniões realizadas no ano, separados 
pelo recesso legislativo.
94
Art. 219 - A sessão legislativa ordinária 
desenvolve-se no período de 31 de janeiro a 31 de 
dezembro de cada ano, independentemente de 
convocação. (Alterado conforme Resolução n° 692, de 
23/12/25).
§ 1º - No primeiro ano de cada legislatura, o início 
do primeiro período legislativo será antecipado, 
coincidindo com a data da posse dos vereadores.
(Conforme art. 16, § 5o da LOM).
§ 2º - No último ano da legislatura, o último 
período da sessão legislativa prorroga-se até 30 de 
dezembro.
§ 3º - As reuniões ordinárias que recaírem em 
feriados ou pontos facultativos serão transferidas para o 
primeiro dia útil subseqüente, ou para outro dia 
determinado pela Mesa Diretora.
§ 4º - A sessão legislativa não será interrompida 
sem aprovação do projeto da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, nem encerrada sem aprovação da Lei do 
Orçamento Anual.
Art. 220 - As sessões da Câmara são ordinárias, 
extraordinárias e solenes.
Art. 221 - As sessões da Câmara serão sempre 
públicas. (Conforme art. 20 da LOM).
Art. 222 - As reuniões extraordinárias poderão
realizar-se em qualquer dia da semana e a qualquer hora, 
inclusive aos domingos e feriados ou após as sessões 
ordinárias.
Parágrafo único - Somente se realizarão sessões 
extraordinárias quando se tratar de matérias altamente 
relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na 
forma estabelecida nos artigos 245 e 246 deste regimento.
95
Art. 223 - As sessões solenes realizar-se-ão a 
qualquer dia e hora, com qualquer número de vereadores, 
para fim específico, não havendo prefixação de sua 
duração.
Parágrafo único - As sessões solenes poderão 
realizar-se em qualquer local, observado o que determina 
o artigo 2º deste regimento. 
Art. 224 - As sessões ordinárias e extraordinárias 
somente poderão ser abertas com a presença de no 
mínimo um terço (1/3) dos membros da Câmara.
(Conforme art. 21 da LOM).
Parágrafo único - Considerar-se-á presente à sessão 
o vereador que assinar o livro de presença até o início da 
Ordem do Dia, participar dos trabalhos do plenário e das 
votações.
Art. 225 - A Câmara Municipal observará o 
recesso legislativo no período de 1° de janeiro a 30 de 
janeiro de cada sessão legislativa. (Alterado conforme 
Resolução n° 692, de 23/12/25).
Parágrafo único - Nos períodos de recesso 
legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão 
legislativa extraordinária, quando regularmente 
convocada pelo Prefeito, pelo Presidente ou a 
requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso 
de urgência ou interesse público relevante.
Art. 226 - Durante as sessões, somente os 
vereadores poderão permanecer na parte do recinto do 
plenário que lhes é destinada.
§ 1º - A convite da presidência, ou por sugestão de 
qualquer vereador, poderão ingressar neste recinto, para 
assistir à sessão, as autoridades federais, estaduais ou 
municipais presentes ou personalidades que estejam 
sendo homenageadas.
96
§ 2º - Os visitantes recebidos em plenário em dias 
de sessão poderão usar da palavra para agradecer à 
saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
§ 3º - Serão também admitidos nas dependências 
contíguas do plenário:
I - os servidores da Secretaria da Câmara em 
serviço, no apoio ao processo legislativo;
II - jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas 
credenciados.
Art. 227 - É proibido o uso de telefones celulares 
ou qualquer equipamento similar no plenário da Câmara 
para realizar ou receber ligações de voz durante as 
reuniões. (Alterado conforme Resolução n° 663, de 
09/08/21).
Art. 228 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á a 
ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos 
tratados, a fim de ser submetida ao plenário.
§ 1º - As proposições e os documentos 
apresentados em sessão serão indicados na ata somente 
com a menção do objeto a que se referirem, salvo 
requerimento de transcrição integral aprovado pelo 
plenário.
§ 2º - A ata da última sessão de cada legislatura 
será redigida e submetida à aprovação na própria sessão, 
antes de seu encerramento.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 229 - As reuniões da sessão legislativa anual 
ordinária serão realizadas semanalmente, às segundas￾feiras, às dezoito horas, com tolerância de no máximo 
97
quinze (15) minutos de atraso para formação de quórum.
(Alterado conforme Resolução n° 649, de 15/09/17).
Art. 230 - A reunião ordinária tem a duração 
máxima de três (3) horas.
§ 1º - As reuniões ordinárias poderão ser 
prorrogadas por determinação do plenário, por proposta 
do Presidente ou a requerimento verbal de vereador, pelo 
tempo estritamente necessário à conclusão de votação de 
matéria já discutida.
§ 2º - Para apreciação da proposta orçamentária e 
da prestação de contas, a reunião ordinária pode ser 
prorrogada pelo tempo que for necessário.
Art. 231 - A presença dos vereadores é registrada, 
no inicio da reunião, em lista de chamada, autenticada 
pelo Presidente e pelo Secretário.
Art. 232 - Verificado o número legal no livro 
próprio, o Presidente declarará aberta a sessão.
Parágrafo único - Não havendo número legal, o 
Presidente efetivo ou eventual aguardará quinze (15) 
minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, 
fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou “ad 
hoc”, com o registro dos nomes dos vereadores presentes, 
declarando, em seguida, prejudicada a realização da 
sessão.
Art. 233 - Aberta a reunião, os trabalhos obedecem 
à seguinte ordem:
I - Primeira Parte: EXPEDIENTE, com duração de 
até uma hora, compreendendo:
a) leitura, discussão e votação da ata da reunião 
anterior;
b) leitura de correspondências recebidas e 
comunicações;
98
c) apresentação e leitura, sem discussão, de 
proposições.
II - Segunda Parte: ORDEM DO DIA, com duração 
de até uma hora, compreendendo a discussão e votação de 
todas as proposições e demais matérias sujeitas à 
deliberação do plenário.
III - Terceira Parte, destinada aos pronunciamentos 
de vereadores e cidadãos (tribuna livre), ocupando todo o 
tempo restante de duração da reunião.
Parágrafo único - Antes do final da reunião, o 
Presidente deverá, na medida do possível, anunciar a 
ordem do dia da próxima reunião.
Art. 233-A - (Revogado conforme Resolução n° 
654, de 10/06/19).
SEÇÃO I
DO EXPEDIENTE
 Art. 234 - Aberta a reunião, o Secretário da Mesa 
fará a leitura da ata da reunião anterior, que será 
submetida a discussão e, se não for impugnada, será 
considerada aprovada, independentemente de votação.
 § 1º - A leitura da ata poderá ser dispensada pelo 
plenário, por requerimento de qualquer vereador, ou 
poderá ser adiada a deliberação do plenário para a reunião 
seguinte, quando conveniente para o andamento da 
reunião.
§ 2º - Havendo qualquer impugnação ou 
reclamação quanto ao conteúdo da ata, o Secretário 
prestará os esclarecimentos que julgar convenientes, e o 
Presidente colocará em votação o pedido de retificação ou 
acréscimo, que será incluído na mesma ata, se possível, 
ou na seguinte.
99
§ 3º - Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente 
e pelo Secretário.
§ 4º - Não poderá impugnar a ata o vereador ausente 
à sessão a que a mesma se refira.
Art. 235 - Após a aprovação da ata o Presidente 
determinará ao Secretário a leitura do expediente 
obedecendo à seguinte ordem:
I - correspondências oriundas do Prefeito;
II - correspondências oriundas de outros 
remetentes, informadas apenas resumidamente;
III - expedientes apresentados pelos vereadores.
Art. 236 - Na seqüência o Secretário fará a leitura 
das demais matérias, obedecendo à seguinte ordem:
I - projetos de lei;
II - projetos de decretos legislativos;
III - projetos de resolução;
IV - requerimentos;
V - indicações;
VI - recursos;
VII - outras matérias.
SEÇÃO II
DA ORDEM DO DIA
Art. 237 - Finda a hora do expediente, passar-se-á 
à matéria constante da Ordem do Dia.
Art. 238 - A pauta da ordem do dia será organizada 
pelo Presidente e deverá ser impressa e distribuída aos 
vereadores antes do início da reunião.
Parágrafo único - Nenhuma proposição poderá ser 
posta em discussão ou votação sem que tenha sido 
incluída na ordem do dia.
100
Art. 239 - A alteração da Ordem do Dia, a 
requerimento, somente se dará nos seguintes casos:
I - urgência;
II - adiamento;
III - retirada de proposições;
IV - inversão de pauta.
Art. 240 - As matérias figurarão na pauta 
observada a ordem cronológica de sua apresentação, com 
preferência para as que se encontrem em regime de 
urgência.
Art. 241 - O Secretário procederá à leitura do que 
se houver de discutir e votar, podendo ser dispensada a 
leitura a requerimento verbal de qualquer vereador, com 
aprovação do plenário.
SEÇÃO III
DOS PRONUNCIAMENTOS
Art. 242 - Concluída a Ordem do Dia, o Presidente 
concederá a palavra para pronunciamentos dos vereadores 
sobre assuntos de interesse público.
§ 1º - Para fazer pronunciamentos, os vereadores 
deverão inscrever-se perante o Secretário da Mesa, até o 
final do Expediente, sendo observada pelo Presidente a 
ordem de inscrição para a chamada dos oradores.
§ 2º - A inscrição de oradores é intransferível.
§ 3º - É de dez (10) minutos, prorrogáveis pelo 
Presidente por mais cinco (5), o tempo de que dispõe 
cada orador para pronunciar seu discurso.
Art. 243 - Independente do tempo previsto no 
artigo anterior, o vereador que o solicitar poderá fazer uso 
da palavra por cinco (5) minutos, a fim de explicar o 
sentido de palavras por ele proferidas, ou contidas em 
101
seus votos, às quais não se tenha dado adequada 
interpretação.
Parágrafo único - Conceder-se-á a palavra para 
explicação pessoal após a ordem do dia.
SEÇÃO IV
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 244 - Na tribuna livre, o Presidente abrirá 
espaço para a palavra dos cidadãos, até o máximo de três
(3) por reunião, os quais poderão falar sobre qualquer 
assunto de interesse da comunidade, inclusive fazer 
reivindicações, reclamações ou denúncias.
§ 1º - O cidadão interessado em fazer uso da palavra 
deverá solicitar sua inscrição na Secretaria da Câmara, até 
vinte e quatro (24) horas antes do início da reunião, 
fornecendo o seu nome, o assunto que pretende abordar e a 
entidade ou grupo que representa, se for o caso.
§ 2º - O Presidente pode indeferir o pedido de 
inscrição, quando entender que o assunto declarado seja 
impertinente ou não diga respeito ao interesse da 
comunidade.
§ 3º - Cada cidadão inscrito terá o prazo de dez
(10) minutos, prorrogável por mais cinco (5) minutos, a 
critério do Presidente, para fazer sua explanação, sem 
apartes, sendo facultado a cada vereador, na seqüência, o 
prazo de dois (2) minutos para comentar o assunto ou 
responder.
§ 4º - Terão preferência para se manifestar os 
cidadãos que se inscreverem como representantes de 
entidades constituídas da sociedade civil.
§ 5º - Caso se esgote a duração da reunião, os 
oradores inscritos que não tiverem ainda se pronunciado 
102
terão suas inscrições transferidas para a reunião ordinária 
imediatamente posterior, salvo se a maioria do plenário 
concordar com a prorrogação da reunião.
§ 6º - Após o pronunciamento de todos os oradores 
inscritos, a Mesa designará três (3) vereadores para 
integrarem uma comissão especial, que terá a 
incumbência de transmitir o teor das reivindicações e 
reclamações às autoridades competentes, se for o caso, 
bem como averiguar as denúncias eventualmente 
formuladas, devendo a mesma apresentar, na reunião 
ordinária subseqüente, as informações obtidas e informar 
as providências tomadas.
§ 7º - Quando o orador perturbar a ordem na 
reunião, pronunciar-se de forma desrespeitosa aos 
vereadores ou a outras autoridades constituídas, ou 
quando usar de expressões ofensivas ou atentatórias à 
dignidade do Legislativo, o Presidente, de ofício ou a 
requerimento de qualquer vereador, poderá adverti-lo e, 
no caso de não cessar a conduta inadequada, poderá 
cassar-lhe a palavra e pedir sua retirada do plenário.
§ 8º - O orador que desatender às advertências do 
Presidente, no caso do parágrafo anterior, ou que 
pronunciar ofensa grave, será declarado impedido de 
solicitar nova inscrição para usar a tribuna livre, pelo 
prazo de seis (6) meses.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 245 - A convocação extraordinária da Câmara 
Municipal far-se-á:
I - Pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse 
público;
103
II - Pelo Presidente da Câmara, para o 
compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito;
III - Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento 
da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou 
interesse público;
IV - Pela Comissão Representativa, conforme 
previsto no artigo 120, III, deste regimento.
Art. 246 - As sessões extraordinárias serão 
convocadas mediante comunicação escrita aos 
vereadores, com antecedência mínima de dois (2) dias e 
afixação de edital na Secretaria da Câmara. (Conforme
art. 16, § 3o da LOM).
§ 1º - Sempre que possível, a convocação far-se-á 
em sessão, caso em que será feita comunicação escrita 
apenas aos ausentes à mesma.
§ 2º - A convocação sempre determinará 
expressamente o dia e a hora da reunião, bem como a 
matéria a ser apreciada.
Art. 247 - A sessão extraordinária compor-se-á 
apenas de Expediente e Ordem do Dia, sendo que nesta 
somente poderão ser votadas as matérias objeto da 
convocação, bem como os requerimentos e moções que 
houverem sido lidos no Expediente.
Parágrafo único - Aplicar-se-ão às sessões 
extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às 
sessões ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 248 - As sessões solenes serão convocadas 
pelo Presidente da Câmara, por escrito ou em reunião, 
indicando a finalidade da reunião.
104
§ 1º - Nas sessões solenes não haverá expediente 
nem Ordem do Dia formal, dispensada a leitura da ata.
§ 2º - Não haverá tempo predeterminado para o 
encerramento de sessão solene.
§ 3º - Nas sessões solenes, terão preferência para usar 
da palavra, além do Presidente da Câmara, os líderes 
partidários ou os vereadores pelos mesmos designados, o 
vereador que propôs a sessão ou a homenagem, e as 
pessoas homenageadas.
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DA ORDEM DOS DEBATES
SEÇÃO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 249 - Discussão é o debate pelo plenário de 
proposição figurante na Ordem do Dia, antes de se passar 
à deliberação sobre a mesma.
§ 1º - Não estão sujeitos à discussão as indicações e 
os requerimentos a que se refere o § 2º do artigo 188
deste regimento;
§ 2º - O Presidente declarará prejudicada a 
discussão nas hipóteses previstas no artigo 214.
Art. 250 - A discussão da matéria constante da 
Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da 
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 251 - A discussão da proposição será feita no 
seu todo, incluindo as emendas eventualmente 
apresentadas.
105
Art. 252 - Serão submetidos obrigatoriamente a 
dois (2) turnos de discussão e votação as seguintes 
matérias:
I - as propostas de emenda a Lei Orgânica 
Municipal;
II - os projetos de lei de codificações e estatutos.
III - proposta orçamentária, projetos de Plano 
Plurianual e de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - projetos de leis complementares.
Art. 253 - Terão um único turno de discussão e 
votação todas as matérias não incluídas no artigo anterior.
Art. 254 - Quando forem apresentadas emendas e 
substitutivos durante a discussão, a discussão será 
suspensa para que os mesmos sejam objeto de exame das 
comissões permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo 
se o plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de 
parecer.
Art. 255 - Em nenhuma hipótese a segunda 
discussão ocorrerá na mesma sessão em que tenha 
ocorrido a primeira discussão, devendo mediar entre uma 
e outra o intervalo mínimo de vinte e quatro (24) horas.
Parágrafo único - No caso das emendas à Lei 
Orgânica Municipal, o interstício será de pelo menos dez 
(10) dias, nos termos do art. 43, § 1º, da Lei Orgânica.
Art. 256 - O adiamento da discussão de qualquer 
proposição dependerá da deliberação do plenário e 
somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º - O adiamento aprovado será sempre por 
tempo determinado.
§ 2º - Não se concederá adiamento de matéria que 
se ache em regime de urgência especial ou simples.
106
§ 3º - O adiamento poderá ser motivado por pedido 
de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista 
poderá ser superior a três (3) dias.
Art. 257 - O encerramento da discussão de 
qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, 
pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento 
aprovado pelo plenário.
Art. 258 - Em se tratando de matéria complexa, ou 
quando no decorrer da discussão surgirem dúvidas para 
serem apuradas, o Presidente poderá suspender a 
discussão de proposição, a qual deverá ser concluída na 
reunião ordinária seguinte.
SEÇÃO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 259 - Os debates deverão realizar-se com 
dignidade e ordem, cumprindo ao vereador atender às 
seguintes determinações regimentais:
I - falar de pé, seja da tribuna ou de seu lugar no 
plenário, exceto em se tratando do Presidente ou quando 
impossibilitado de fazê-lo, mediante autorização do 
Presidente;
II - quando dirigir-se ao Presidente ou a outro 
vereador, falar voltado para a Mesa Diretora ou para o 
vereador ao qual se dirija;
III - não usar da palavra sem a solicitação 
necessária e sem receber consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro vereador pelo 
tratamento de Excelência.
Art. 260 - O vereador a que for concedida a 
palavra deverá inicialmente declarar a que título se 
pronuncia e não poderá:
107
I - usar da palavra com finalidade diferente do 
motivo alegado para solicitá-la;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender às advertências do 
Presidente.
Art. 261 - Havendo descumprimento das normas 
deste regimento no curso dos debates, o Presidente da 
Câmara adotará as seguintes providências:
I - advertência;
II - cassação da palavra;
III - suspensão da reunião.
Art. 262 - Os oradores terão os seguintes prazos 
para uso da palavra:
I - três (3) minutos para apresentar requerimento de 
retificação ou de impugnação de ata, para falar "pela 
ordem", apartear e justificar requerimento de urgência 
especial;
II - cinco (5) minutos para encaminhar votação, 
justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;
III - quinze (15) minutos para discutir projetos de 
lei, de decreto legislativo ou de resolução, propostas de 
emenda à Lei Orgânica e pareceres pela 
inconstitucionalidade ou ilegalidade de projeto;
IV - dez (10) minutos para discutir outras 
proposições na Ordem do Dia, para fazer 
pronunciamentos na parte final da reunião, e para 
manifestação de líderes, nos termos do artigo 167.
Parágrafo único - Não será permitida a cessão de 
tempo de um para outro orador.
108
Art. 263 - Quando mais de um vereador solicitar a 
palavra para discussão de projeto, o Presidente da Câmara 
a concederá na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição;
II - ao relator;
III - ao autor de voto vencido ou em separado;
IV - ao autor de emenda;
V - aos demais vereadores.
Art. 264 - Na discussão de matéria na Ordem do 
Dia, cada vereador poderá falar uma única vez sobre cada 
matéria, ressalvado o encaminhamento de votação.
Art. 265 - Os apartes, as questões de ordem e os 
incidentes suscitados ou consentidos pelo orador, serão 
computados no prazo de que ele dispuser para seu 
pronunciamento.
SEÇÃO III
DOS APARTES
Art. 266 - Aparte é a intervenção breve e oportuna
ao orador para indagação ou esclarecimento relativo à 
matéria em debate.
§ 1º - O vereador, ao apartear, solicita permissão ao 
orador e, ao fazê-lo, permanece de pé, assim 
permanecendo quando ouve a resposta do aparteado.
§ 2º - Não é permitido aparte:
I - quando o Presidente estiver usando a palavra;
II - quando o orador não o permitir;
III - paralelo a discurso de orador ou a outro aparte;
IV - no encaminhamento de votação;
V - quando o orador estiver suscitando questões de 
ordem, falando em explicações pessoais ou declaração de 
voto.
109
§ 3º - O aparte deverá ser expresso em termos 
corteses e não poderá exceder a três (3) minutos.
SEÇÃO IV
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 267 - A dúvida sobre interpretação deste 
regimento, na sua prática, ou relacionada com as 
Constituições Federal e Estadual e com a Lei Orgânica 
Municipal, considera-se questão de ordem.
Art. 268 - A questão de ordem será formulada, no 
prazo de três (3) minutos, com clareza e com indicação 
do preceito que se pretende elucidar.
Art. 269 - Durante a Ordem do Dia, só poderá ser 
argüida questão de ordem atinente à matéria que nela 
figurar.
Art. 270 - A questão de ordem será resolvida pelo 
Presidente, que poderá consultar a Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação quando entender 
necessário.
Art. 271 - As decisões de caráter normativo sobre 
questões de ordem serão, juntamente com estas, registradas 
em livro próprio, com índice remissivo, e publicadas 
anualmente.
CAPÍTULO II
DAS DELIBERAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 272 - As deliberações da Câmara serão 
tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus 
membros, sempre que não se exija quórum de maioria 
110
qualificada, conforme as determinações constitucionais, 
legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. (Conforme
art. 17 da LOM).
§ 1º - Considera-se maioria qualificada os quóruns 
de maioria absoluta ou de dois terços (2/3) dos membros 
da Câmara.
§ 2º - Para efeito de quórum, computar-se-á a 
presença de vereador impedido de votar.
§ 3º - Não poderá votar o vereador que tiver 
interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação se 
o seu voto for decisivo no resultado.
Art. 273 - Só pelo voto de dois terços (2/3) de seus 
membros, pode a Câmara Municipal:
I - aprovar emenda à Lei Orgânica (Conforme art. 
43, § 1º da LOM);
II - destituir membro de sua Mesa Diretora 
(Conforme art. 26, § 2º da LOM);
III - rejeitar o parecer prévio emitido pelo Tribunal 
de Contas do Estado sobre as contas anuais apresentadas 
pelo Prefeito (Conforme art. 55, § 2º da LOM);
IV - aprovar projetos de concessão de Títulos de 
Cidadão Honorário e outras homenagens congêneres 
(Conforme art. 36, XVI da LOM);
V - decretar a perda de mandato de vereador ou do 
Prefeito (Conforme art. 39, § 2o
e art. 75-A, XI da LOM);
VI - aprovar modificação ou reforma deste 
regimento interno (Conforme art. 341 do Regimento 
Interno).
Art. 274 - Só pelo voto da maioria absoluta de seus 
membros, pode a Câmara Municipal:
I - aprovar projetos de lei complementar (Conforme 
art. 45 da LOM);
111
II - rejeitar veto a projeto de lei (Conforme art. 49, 
§ 1o da LOM);
III - acatar justificativa para isentar de perda do 
mandato o vereador que não tomar posse no prazo 
previsto no § 2º do art. 24 da Lei Orgânica Municipal;
IV - eleger os membros de sua Mesa, em primeira 
votação (Conforme art. 29, III, do Regimento Interno);
V - solicitar intervenção no Município (Conforme 
art. 34, IX da LOM);
VI - aprovar operações de crédito, nos termos do 
inciso III do art. 136 da Lei Orgânica Municipal;
VII - aprovar a realização de votação secreta 
(Conforme parágrafo único do art. 17 da LOM);
VIII - convocar auxiliares diretos do Prefeito, 
dirigentes de entidades da Administração Indireta ou 
outros ocupantes de cargos ou funções de chefia 
(Conforme art. 22 da LOM).
Art. 275 - As deliberações do plenário se realizam 
através de votação.
§ 1º - A cada discussão seguir-se-á a votação.
§ 2º - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de 
votação a partir do momento em que o Presidente 
declarar encerrada a discussão.
Art. 276 - O voto será sempre público e aberto nas 
deliberações da Câmara, salvo decisão em contrário da 
maioria absoluta dos vereadores, adotada com vistas à 
preservação da autonomia parlamentar, mediante 
requerimento devidamente justificado.
Art. 277 - Na votação por escrutínio secreto 
observar-se-ão as seguintes exigências e formalidades:
I - presença da maioria dos membros da Câmara;
II - cédulas impressas ou datilografadas;
112
III - designação de dois (2) vereadores para 
servirem como fiscais e escrutinadores;
IV - chamada dos vereadores para votação;
V - colocação, pelo vereador, da cédula na urna;
VI - repetição da chamada dos vereadores ausentes 
na primeira chamada;
VII - abertura da urna, retirada das cédulas, 
contagem e verificação de coincidência entre o seu 
número e dos votantes, pelos escrutinadores;
VIII - apuração dos votos por meio de leitura em 
voz alta e anotação pelos escrutinadores;
IX - invalidação da cédula que não atenda ao 
disposto no inciso II;
X - proclamação, pelo Presidente, do resultado da 
votação.
SEÇÃO II
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 278 - Os processos de votação são dois: 
simbólico e nominal.
§ 1º - O processo simbólico consiste na simples 
contagem de votos a favor ou contra a proposição, 
mediante convite do Presidente aos vereadores para que 
permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
§ 2º - O processo nominal consiste na expressa 
manifestação de cada vereador, pela chamada em ordem 
alfabética, sobre em que sentido vota, respondendo sim 
ou não.
§ 3º - As proposições acessórias, compreendendo 
os requerimentos incidentes na tramitação, serão votadas 
pelo processo aplicável à proposição principal.
113
Art. 279 - O processo simbólico será a regra geral 
para as votações, somente sendo abandonado por 
impositivo legal ou regimental ou a requerimento 
aprovado pelo plenário.
§ 1º - Do resultado da votação simbólica qualquer 
vereador poderá requerer verificação mediante votação 
nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º - Não se admitirá segunda verificação de 
resultado de votação.
§ 3º - Em caso de dúvida, o Presidente poderá, de 
ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos 
votos.
Art. 280 - A votação será nominal nos seguintes 
casos:
I - destituição de membro da Mesa;
II - destituição de membro de comissão 
permanente;
III - julgamento das contas do Município;
IV - veto a projeto de lei.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO DE VOTAÇÃO
Art. 281 - Antes de iniciar-se a votação, será 
assegurado a cada uma das bancadas partidárias, através 
de seus líderes, falar apenas uma vez, pelo prazo máximo 
de cinco (5) minutos para propor aos seus co-partidários a 
orientação quanto ao mérito da matéria (encaminhamento 
de votação).
Art. 282 - Uma vez iniciada a votação, somente se 
interromperá se for verificada a falta de número legal, 
caso em que os votos já colhidos serão considerados 
prejudicados.
114
Parágrafo único - Não será permitido ao vereador 
abandonar o plenário no curso da votação, salvo se 
acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já 
tenha proferido.
Art. 283 - Qualquer que seja o processo de 
votação, compete ao Secretário apurar o resultado e ao 
Presidente anunciá-lo.
Art. 284 - Qualquer vereador poderá requerer ao 
plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do 
texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá￾las ou aprová-las preliminarmente.
§ 1º - O pedido de votação de destaque deverá ser 
formulado até anunciar-se a votação da proposição.
§ 2º - Não haverá destaque quando se tratar da 
Proposta Orçamentária, das Diretrizes Orçamentárias, do 
Plano Plurianual, de veto, do julgamento das contas do 
Município e em quaisquer casos em que aquela 
providência se revele impraticável.
Art. 285 - Terão preferência para votação as 
emendas supressivas e as emendas e substitutivos 
oriundos das comissões.
Art. 286 - Sempre que o parecer de qualquer 
comissão for pela rejeição do projeto, deverá o plenário 
deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na 
consideração do projeto.
Parágrafo único - Sendo aprovado o parecer 
contrário, a tramitação será considerada prejudicada, e a 
proposição será considerada rejeitada.
Art. 287 - A votação pode ser adiada uma vez, a 
requerimento de vereador, com aprovação do plenário, 
até o momento em que for anunciada.
§ 1º - O adiamento é concedido para a reunião 
seguinte.
115
§ 2º - O requerimento de adiamento de votação de 
projeto com prazo de apreciação só será recebido se a sua 
aprovação não implicar na perda do prazo para votação da 
matéria.
Art. 288 - O vereador poderá, ao votar, fazer a 
declaração de seu voto, que consiste em indicar as razões 
pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito 
da matéria.
Art. 289 - Enquanto o Presidente não haja 
proclamado o resultado da votação, o vereador que já 
tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 290 - Proclamado o resultado da votação, 
poderá o vereador impugná-lo perante a Mesa Diretora, 
quando daquela tenha participado vereador impedido, ou 
quando durante o processo de votação houver ocorrido 
alguma irregularidade ou tenha sido desrespeitado algum 
item regimental.
Art. 291 - Nenhum vereador pode protestar 
verbalmente ou por escrito contra decisão da Câmara, 
salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer 
inserir na ata a sua declaração de voto.
TÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS 
ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DO VETO A PROPOSIÇÃO DE LEI
Art. 292 - O veto somente entrará em tramitação 
na Câmara depois de apresentadas as respectivas razões
pelo Prefeito.
Parágrafo único - Caso o Prefeito deixe de 
apresentar os motivos do veto no prazo estipulado no art. 
49, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, o veto será 
116
considerado inexistente, devendo o Presidente da Câmara 
promulgar a lei no prazo legal.
Art. 293 - O veto parcial somente poderá abranger
texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de 
alínea.
Art. 294 - O veto parcial ou total, depois de lido no 
Expediente, é distribuído a uma comissão especial, 
nomeada pelo Presidente da Câmara na sessão em que for 
feita a leitura das suas razões, para sobre ele emitir 
parecer no prazo de oito (8) dias contados do despacho de 
distribuição, dispensados os pareceres das demais 
comissões.
Parágrafo único - Um dos membros da comissão 
deve pertencer, obrigatoriamente, à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação.
Art. 295 - O veto será apreciado no prazo de 30 
(trinta) dias contados de seu recebimento, com parecer ou 
sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 1º - O veto somente será rejeitado pelo voto da 
maioria absoluta dos vereadores.
§ 2º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto 
no caput deste artigo, o veto será colocado na ordem do 
dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições 
até sua votação final.
§ 3º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado 
ao Prefeito Municipal, em quarenta e oito (48) horas, para 
promulgação.
§ 4º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei 
nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o 
Presidente da Câmara a promulgará no prazo de quarenta 
e oito (48) horas, sob pena de destituição automática de 
seu cargo na Mesa.
117
§ 5º - Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao 
Prefeito Municipal.
§ 6º - A manutenção do veto não restaura matéria 
suprimida ou modificada pela Câmara.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE INICIATIVA POPULAR
Art. 296 - O eleitorado poderá apresentar proposta 
de emenda à Lei Orgânica, de lei complementar ou 
ordinária, subscrita no mínimo por cinco por cento (5%) 
do total do número de eleitores do Município, desde que 
contenham assuntos de interesse específico do Município, 
da cidade ou de bairros.
§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, 
exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a 
identificação dos assinantes mediante indicação do 
número do respectivo título eleitoral e endereço.
§ 2º - A tramitação dos projetos de iniciativa 
popular obedecerá às normas relativas ao processo 
legislativo.
§ 3º - Não será permitido aos projetos de iniciativa 
popular promover a geração ou o aumento de despesa 
para o Município.
Art. 297 - Ao ser apresentada a proposta popular à 
Secretaria da Câmara, junto a ela poderá ser feita a 
indicação de até três (3) cidadãos que a tenham subscrito, 
aos quais será assegurado o direito de defendê-la em 
plenário e perante as comissões da Câmara.
Art. 298 - Nenhum cidadão poderá usar a tribuna 
da Câmara por período maior do que dez (10) minutos 
para defender o projeto de iniciativa popular, sob pena de 
118
ter a palavra cassada, salvo determinação em contrário 
pelo plenário.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE CONCESSÃO DE 
HOMENAGENS
Art. 299 - Os vereadores poderão propor a 
concessão pela Câmara das seguintes homenagens, além de 
outras que vierem a ser criadas:
I - Título de Cidadão Honorário Cambuquirense, a 
ser concedido a pessoas não nascidas no município de 
Cambuquira, mas que tenham prestado à cidade ou à 
comunidade relevantes serviços, ou nela se destacado por 
sua atuação exemplar na vida pública e particular;
II - Diploma de Honra ao Mérito, a ser concedido a 
pessoas nascidas ou residentes no município de 
Cambuquira, e que tenham se destacado por sua atuação 
em benefício da comunidade e por sua atuação exemplar 
na vida pública e particular. (Alterado conforme 
Resolução n° 668, de 14/12/21).
Parágrafo único - As homenagens serão outorgadas a 
pessoas que comprovadamente façam jus a elas, mediante 
decreto legislativo aprovado por dois terços (2/3) dos 
vereadores.
Art. 300 - A apresentação e a seleção das propostas 
de homenagens ocorrerá anualmente, até o mês de junho, 
obedecidas as seguintes regras:
I - No período de 1º a 31 de maio os vereadores 
apresentarão à Câmara as propostas de nomes de pessoas 
para serem homenageadas, devidamente justificadas e 
instruídas com os respectivos históricos ou biografias, e 
limitadas ao número de uma proposta de cada vereador 
119
para cada uma das homenagens citadas no artigo 299. 
(Alterado conforme Resolução n° 668, de 14/12/21).
II - (Revogado conforme Resolução n° 668, de 
14/12/21).
III - (Revogado conforme Resolução n° 668, de 
14/12/21).
IV - (Revogado conforme Resolução n° 668, de 
14/12/21).
V – (Revogado conforme Resolução n° 668, de 
14/12/21).
Art. 301 - A entrega das homenagens será feita, 
conjunta ou separadamente, em reunião solene da Câmara 
Municipal.
§ 1º - Para entregá-las, a Câmara Municipal 
marcará o dia da solenidade e expedirá os convites. 
(Alterado conforme Resolução n° 668, de 14/12/21).
§ 2º - Poderá também a Câmara determinar que a 
entrega dos títulos e comendas ocorra em sessão solene a 
ser realizada na data dos festejos comemorativos do 
aniversário da cidade.
Art. 302 - (Revogado conforme Resolução n° 668, 
de 14/12/21).
Art. 303 - Aplica-se o procedimento previsto nesta 
seção à concessão e entrega de outras homenagens que 
vierem a ser criadas pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS ORÇAMENTOS
Art. 304 - As disposições deste capítulo aplicam-se 
aos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes 
Orçamentárias e do Orçamento Anual.
120
Art. 305 - Recebido o projeto, o Presidente 
mandará publicá-lo e distribuí-lo em avulso aos 
vereadores, enviando-o à Comissão de Finanças, 
Orçamento e Fiscalização Financeira nos dez (10) dias 
seguintes.
§ 1º - Recebido o projeto pela Comissão de 
Finanças, terá esta o prazo de trinta (30) dias para 
convocar e realizar uma audiência pública, aberta aos 
demais vereadores e a toda a comunidade, a fim de 
discutir o projeto e seus anexos.
§ 2º - Para a audiência pública poderão ser 
convocados Secretários Municipais e outros servidores do 
Poder Executivo, para prestarem esclarecimentos sobre 
toda a proposta orçamentária ou partes dela, podendo 
também ser convidado o Prefeito Municipal, por 
deliberação da maioria dos membros da comissão.
§ 3º - Até dez (10) dias após a realização da 
audiência pública, os vereadores poderão apresentar 
emendas ao projeto, nos casos em que sejam permitidas, as 
quais serão publicadas.
§ 4º - Poderão também apresentar emendas as 
comissões previstas nos incisos III e IV do art. 59 deste 
regimento, desde que versem sobre assuntos de sua 
competência.
§ 5º - As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias não podem ser aprovadas quando 
incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 6º - As emendas ao projeto de Lei do Orçamento 
Anual somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e 
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
121
II - indiquem os recursos necessários, admitidos 
apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas 
as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos de texto do projeto de lei.
§ 7º - Vencido o prazo do § 3º, o Presidente da 
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada Contas 
proferirá, em dois (2) dias, despacho de recebimento das 
emendas, que serão numeradas e publicadas, e dará 
publicidade, em separado, às que, por inconstitucionais, 
ilegais, anti-regimentais ou repetitivas, deixar de receber.
§ 8º - Do despacho de não recebimento de emendas 
caberá recurso, no prazo de vinte e quatro (24) horas, à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que terá dois 
(2) dias para decidir.
§ 9º - Esgotados os prazos dos parágrafos 
anteriores, o projeto será encaminhado ao relator, para 
parecer, que será proferido no prazo de dez (10) dias.
Art. 306 - O Prefeito poderá enviar mensagem à 
Câmara, para propor modificação do projeto, enquanto 
não iniciada, na Comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização Financeira, a votação do parecer 
relativamente à parte cuja alteração for proposta.
Parágrafo único - A mensagem será distribuída em 
avulsos aos vereadores e será despachada à comissão, 
cujo prazo para o parecer será:
I - o que lhe restar, se igual ou superior a cinco (5) 
dias úteis;
II - de cinco (5) dias úteis, nos demais casos.
122
Art. 307 - Enviado à Mesa, o parecer será 
publicado, incluindo-se o projeto na ordem do dia, para 
discussão e votação.
Parágrafo único - O projeto tem preferência sobre 
todos os demais, na discussão e votação, ressalvadas as 
matérias que se encontrem em regime de urgência 
especial e o veto, na hipótese do § 2º do art. 295.
Art. 308 - Se forem aprovadas emendas, dentro de 
três (3) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças 
para incorporá-las ao projeto e elaborar a sua redação 
final.
Art. 309 - Concluída a votação e elaborada a 
redação final, a matéria será enviada pelo Presidente à 
sanção do Prefeito, sob a forma de autógrafo, no prazo de 
dez (10) dias após sua aprovação.
Art. 310 - Aplicam-se aos projetos de que trata esta 
subseção, no que não a contrariarem, as demais normas 
pertinentes ao processo legislativo.
CAPÍTULO V
DAS CODIFICAÇÕES
Art. 311 - Código é a reunião de disposições legais 
sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, 
visando estabelecer os princípios gerais do sistema 
adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 312 - Os projetos de codificação, depois de 
apresentados em plenário, serão distribuídos por cópia 
aos vereadores e encaminhados à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação.
§ 1º - Nos trinta (30) dias subseqüentes, poderão os 
vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões 
a respeito.
123
§ 2º - A critério da Comissão de Legislação, Justiça 
e Redação, poderá ser solicitada assessoria de órgão de 
assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, 
ficando, nesta hipótese, suspensa a tramitação da matéria.
§ 3º - A comissão terá dez (10) dias para exarar 
parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar 
convenientes ou produzindo outras, em conformidade 
com as sugestões recebidas.
Art. 313 - Na primeira discussão debater-se-á o 
projeto por artigos ou por blocos; na segunda discussão, 
debater-se-á o projeto como um todo.
§ 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o 
processo à comissão por mais cinco (5) dias, para 
incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º - Ao atingir este estágio o projeto terá a 
tramitação normal dos demais projetos.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 314 - Recebido o parecer prévio do Tribunal 
de Contas, o Presidente, independente de sua leitura em 
plenário, providenciará sua distribuição aos vereadores na 
primeira reunião, notificará o prefeito responsável pelas 
contas sob análise para apresentar sua manifestação ou 
defesa no prazo de quinze (15) dias, e encaminhará o 
processo para a Comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização Financeira, juntamente com cópia da 
respectiva prestação de contas.
§ 1º - Apresentada a manifestação do prefeito ou 
findo o respectivo prazo, a Comissão de Finanças terá o 
124
prazo de trinta (30) dias para emitir seu parecer, que será 
acompanhado de projeto de decreto legislativo.
§ 2º - Se a conclusão da comissão for em sentido 
contrário ao parecer prévio do Tribunal de Contas, ou 
pela inclusão de qualquer ressalva, deverá o projeto 
indicar os motivos da divergência ou das ressalvas.
Art. 315 - Até dez (10) dias depois do recebimento 
do processo, a Comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização Financeira receberá pedidos escritos dos 
vereadores solicitando informações sobre itens 
determinados da prestação de contas.
Parágrafo único - Para responder aos pedidos de 
informação, ou para esclarecer dúvidas de seus próprios 
membros, a Comissão poderá realizar quaisquer 
diligências e vistorias externas, bem como, mediante 
entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer 
documentos existentes na Prefeitura.
Art. 316 - A prestação de contas será julgada pela 
Câmara no prazo de cento de vinte (120) dias após o 
recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, 
observando-se o seguinte:
I - O projeto de decreto legislativo de julgamento 
das contas será submetido a uma única discussão e 
votação, assegurado aos vereadores o direito de debater a 
matéria.
II - O parecer do Tribunal de Contas somente 
deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos 
membros da Câmara;
III - Rejeitadas as contas, serão estas 
imediatamente remetidas ao Ministério Público para os 
fins de direito.
Art. 317 - A prestação de contas da Câmara 
Municipal será encaminhada anualmente para apreciação 
125
do Tribunal de Contas do Estado, observando o prazo e 
os procedimentos contidos nas instruções editadas por 
este órgão.
Art. 318 - As contas do Município, inclusive as da 
Câmara, ficarão disponíveis, durante todo o exercício, a 
partir de 15 de abril do ano seguinte ao da execução, na 
Secretaria da Câmara, para consulta e apreciação pelos 
cidadãos e instituições da sociedade.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO
Art. 319 - A Câmara processará o prefeito e os 
vereadores pela prática de infrações político￾administrativas definidas na Lei Orgânica do Município, 
observadas as normas adjetivas, inclusive o quórum, 
estabelecidas na mesma Lei Orgânica.
Parágrafo único - Em qualquer caso assegurar-se-á 
ao acusado a plena defesa.
Art. 320 - O julgamento far-se-á em sessão ou 
sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.
Art. 321 - Quando a deliberação for no sentido de 
culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo 
de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça 
Eleitoral.
SEÇÃO III
DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIOS 
MUNICIPAIS
Art. 322 - A Câmara ou qualquer de suas 
comissões poderá convocar auxiliares diretos do Prefeito, 
dirigentes de entidades da Administração Indireta ou 
outros ocupantes de cargos ou funções de chefia para 
126
prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos 
previamente determinados relativos à Administração 
Municipal, sempre que a medida se faça necessária para 
assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o 
Executivo.
Parágrafo único - Os auxiliares diretos do Prefeito 
poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer 
de suas comissões, por iniciativa própria e após 
entendimentos com a Mesa da Câmara, para expor 
assunto de relevância de sua área de atuação.
Art. 323 - A convocação deverá ser requerida, por 
escrito, por qualquer vereador ou comissão, devendo ser 
discutida e aprovada por maioria absoluta.
§ 1º - O requerimento deverá indicar, 
explicitamente, o motivo da convocação e as questões 
que serão propostas ao convocado.
§ 2º - A falta de comparecimento do convocado, 
sem justificativa razoável, será considerada desacato à 
Câmara, e, se for ele vereador licenciado, o não 
comparecimento nas condições mencionadas 
caracterizará procedimento incompatível com a dignidade 
da Câmara, para instauração de respectivo processo de 
cassação do mandato.
Art. 324 - Aprovado o requerimento, a convocação 
se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente da 
Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e 
dando ao convocado ciência do motivo de sua 
convocação.
Parágrafo único - Se não puder atender à 
convocação, o servidor deverá apresentar justificativa no 
prazo de três (3) dias, e proporá nova data para o seu 
comparecimento.
127
Art. 325 - Aberta a sessão, o Presidente convidará 
o convocado para assentar-se à mesa, exporá a ele os 
motivos da convocação e, em seguida, concederá a 
palavra aos oradores inscritos para as indagações que 
desejarem formular, assegurada a preferência ao vereador 
proponente da convocação ou ao Presidente da comissão 
que o solicitou.
§ 1º - O servidor convocado poderá incumbir 
assessores que o acompanhem na ocasião de responder às 
indagações.
§ 2º - O convocado não poderá ser aparteado na sua 
exposição.
Art. 326 - Quando nada mais houver a indagar ou a 
responder, ou quando escoado o tempo regimental, o 
Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao convocado, 
em nome da Câmara, o comparecimento.
Art. 327 - A Câmara poderá optar pelo pedido de 
informações ao Prefeito, por escrito, nos termos do art. 
22, § 2º e art. 70, XIV da Lei Orgânica Municipal, caso 
em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido 
contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Art. 328 - Sempre que o Prefeito se recusar a 
prestar informações à Câmara, faculta-se ao Presidente 
solicitar, na conformidade com a legislação vigente, a 
intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a 
legislação, e podendo o autor da proposição produzir 
denúncia para efeito de cassação do mandato do infrator.
TÍTULO VIII
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA 
CÂMARA
128
Art. 329 - Os serviços administrativos da Câmara 
incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato 
regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 330 - As determinações do Presidente à 
Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de 
serviço e as instruções aos servidores sobre o 
desempenho de suas atribuições constarão de portarias.
Art. 331 - A Secretaria manterá os registros 
necessários aos serviços da Câmara.
§ 1º - São obrigatórios os seguintes livros:
I - livro de atas das sessões;
II - livro de atas das reuniões das comissões 
permanentes;
III - livro de termos de posse de vereadores;
IV - livro de termos de posse de prefeitos e vice￾prefeitos;
V - livro de termos de posse de servidores;
VI - livro de precedentes regimentais;
VII - registro de declarações de bens;
VIII - protocolo e registro de documentos;
IX - inscrição de vereadores para uso da palavra;
X - inscrição de oradores para a tribuna livre.
§ 2º - Os livros serão abertos, rubricados e 
encerrados pelo Secretário da Mesa;
§ 3º - Os livros poderão ser manuscritos ou 
compostos de fichas ou folhas impressas, igualmente 
rubricadas pelo Secretário, que também lavrará os 
respectivos termos de abertura e encerramento, podendo 
ainda serem substituídos por sistema informatizado, no 
caso dos incisos VI e VIII.
129
Art. 332 - Os papéis da Câmara serão 
confeccionados no tamanho oficial e timbrados com o 
brasão oficial do Município.
Art. 333 - As despesas da Câmara, dentro dos 
limites das disponibilidades consignadas no orçamento do 
Município e nos créditos adicionais, serão ordenadas pelo 
Presidente da Câmara.
Art. 334 - A movimentação financeira dos recursos 
orçamentários da Câmara será efetuada em instituições 
financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os 
recursos que lhe forem liberados.
Art. 335 - As despesas miúdas de pronto 
pagamento definidas em lei específica poderão ser pagas 
mediante a adoção do regime de adiantamento.
Art. 336 - A Contabilidade da Câmara 
encaminhará as suas demonstrações até o dia quinze (15) 
de cada mês, para fins de incorporação e consolidação na
Contabilidade central da Prefeitura.
Art. 337 - A Câmara promoverá a criação e o 
preenchimento dos cargos que se fizerem necessários aos 
seus serviços, bem como a aquisição de bens móveis e 
imóveis, equipamentos, materiais e contratação de 
serviços visando oferecer a estrutura adequada para o 
desempenho do mandato dos vereadores.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 338 - A publicação dos expedientes da 
Câmara observará o disposto em ato normativo a ser 
baixado pela Mesa.
Art. 339 - Não haverá expediente do Legislativo 
nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.
130
Art. 340 - Os prazos previstos neste Regimento 
Interno são contínuos e irreleváveis, excluindo-se o dia de 
seu começo e incluindo-se o do vencimento, e somente se 
suspendendo por motivo de recesso.
Parágrafo único - Os prazos cujo termo inicial ou 
final coincida com sábado, domingo ou feriado têm seu 
começo ou término prorrogado para o primeiro dia útil.
Art. 341 - O Regimento Interno só pode ser 
modificado ou reformado por projetos de resolução, 
aprovados por dois terços (2/3) dos vereadores.
Art. 342 - Os casos omissos neste regimento serão 
resolvidos pela Mesa, ouvida a Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação e observados, no que for aplicável, o 
Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado 
de Minas Gerais, e os usos e praxes do Legislativo 
Municipal.
Art. 343 - Esta Resolução, que contém o 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cambuquira, 
entra em vigor a partir de 1° de Janeiro de 2009.
Art. 344 - Fica revogado o regimento interno da 
Câmara Municipal, de 12 de maio de 1990, e todas as 
suas modificações posteriores.
131
Câmara Municipal de Cambuquira, 16 de janeiro de 2026.
CELSO ALVES DA SILVA
Presidente
ANTÔNIO MARCOS PIERROTI
Vice-Presidente
JOSÉ HENRIQUE DA CUNHA
Secretário
CLEITON DE SOUSA
DOMINGOS ALVES FERREIRA RIBEIRO
HÉLBER AUGUSTO REIS BORGES
LUCICREIDE FELISBERTO
LUÍS SÉRGIO DE SOUZA REIS
MAICON RIBEIRO EDUARDO

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