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norma nº 2442/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2442 / 2018
Date 2018-06-14
EmentaDispõe sobre a regulamentação das diárias no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
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Prefeitura da Estância Hidromineral de Cambuquira
Minas Gerais
/ Mb LEI MUNICIPAL Nº 2442de 14 de Junho de 2018.
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Dispõe sobre a regulamentação das diárias no | Ambio do
Poder Legislativo Municipal.
O povo do município de Cambuquira, por seus representantes na Câmara
Municipal, de conformidade com a Lei Orgânica Municipal, eu Prefeito Municipal de
Cambuquira, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Instituição das Diárias e da Motivação
Art. 1º. Fica instituída na Câmara Municipal de Cambuquira a concessão
de diárias a vereadores e agentes públicos, para o custeio de despesas de viagens para
fora do Município, realizadas em caráter eventual ou transitório, nos seguintes casos:
I — Para comparecer em reuniões, previamente marcadas com autoridades
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
para tratar de assuntos de interesses do Poder Legislativo Municipal;
IH — Para a participação em encontros, seminários, cursos ou congressos,
com o objetivo de ampliar conhecimento para aperfeiçoar o seu desempenho de seu
cargo ou, no caso de agente público, para aprimoramento profissional e melhor
desempenho de suas funções;
HI — Para representar o Poder Legislativo Municipal em eventos, por
delegação outorgada pelo Presidente ou por ocupante de cargo com atribuições
similares;
IV — Para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a
Câmaras Municipais de outros Municípios, e a outros órgãos públicos, a fim de obter
subsídios referentes a matérias inerentes à Administração Pública e em tramitação na
Câmara Municipal de Cambuquira;
. V — Para comparecer em empresas e institutos de consultoria, ou em
reuniões com especialistas em matérias técnicas que sejam objeto da Administração
Pública e de proposições legislativas da Câmara Municipal, mediante prévia
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PUBLICADO E
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Prefeitura da Estância Hidromineral de Cambuquira
Minas Gerais
VI — Para representar o Poder Legislativo Municipal no exterior, mediante
prévia designação pelo Presidente da Mesa Diretora ou pelo agente público
competente;
Parágrafo único: Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior,
os beneficiários deverão apresentar relatório circunstanciado de viagem,
acompanhado de comprovantes que atestem a representação em eventos, palestras,
seminários, cursos ou visitas a autoridades, tais como certificados, atestados de visita
ou qualquer outro documentos que venha a comprovar o interesse público da viagem.
Art. 2º. A percepção de diárias de viagem terá caráter eventual ou
transitório, vedado o pagamento habitual dessa parcela indenizatória.
CAPÍTULO II
Da Concessão das Diárias
Art. 3º. Os agentes públicos do Poder Legislativo que se deslocar da sede
da Câmara Municipal, nos casos previstos no artigo 1º desta Lei, farão jus à
percepção de diárias de viagem para fazer face às despesas com alimentação,
hospedagem e deslocamento urbano.
Parágrafo único: Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei,
quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou
função pública na Câmara Municipal.
Art. 4º. A concessão de diárias fica condicionada à existência de
disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único: As despesas de viagens serão feitas por meio da rubrica
“Diárias de Viagem”.
Art. 5º. A competência para autorizar a concessão de diárias é exclusiva do
Presidente ou a quem for delegada a atribuição através de Portaria.
Art. 6º. O ato concessivo de diárias será específico para cada caso e
indicará o nome do agente público ou político, o destino da viagem, a motivação, o
período de duração do afastamento e os valores das diárias concedidas.
CAPÍTULO III
Prefeitura da Estância Hidromineral de Cambuguira
Minas Gerais
Do Valor das Diárias
Art. 7º. A quantidade máxima de diárias de viagem a ser concedida aos
agentes públicos da Câmara Municipal, durante cada mês, será de até 50% da
remuneração, no caso de agente público, e de até 50% do subsídio, no caso de agente
político.
Parágrafo único: Na hipótese de o percentual constante do caput deste
artigo ser ultrapassado, deverá ser apresentada justificativa com fulcro nos princípios
da razoabilidade e da economicidade.
Art. 8º. O valor da diária de viagem não poderá ser superior a 16% do
subsídio mensal, no caso em que o beneficiário seja agente político.
$ 1º O valor da diária de viagem paga aos agentes públicos será 70% do
valor fixado no caput deste artigo.
$ 2º O limite de valor das diárias poderá ser fixado em até o triplo do
previsto neste artigo, indenizadas as despesas de transporte, desde que devidamente
justificadas,
$ 3º O servidor público em deslocamento que for participar do mesmo
evento que o agente político, perceberá valor de diária idêntico ao estabelecido para
este.
Art. 9º. O valor das diárias de viagem a serem concedidas pela Câmara
Municipal será definido em Portaria própria.
Art. 10. Quando o Presidente, vereadores ou agentes públicos se afastar
por período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas,
havendo comprovação de pagamento de hotel ou pousada por meio de nota fiscal ou
recibo assinado, será devida uma diária integral.
Parágrafo único: O afastamento a que se refere o caput deverá ter ocorrido
em razão do interesse público.
Art. 11. Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, o agente
público fará jus somente à metade do valor da diária.
Art. 12. Em caso de viagem ao exterior, o limite fixado pelo artigo 8º desta
Lei deverá ser convertido em moeda estrangeira
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ai
PUBLICA DO
Prefeitura da Estância Hidromineral de Cambuquira
Minas Gerais
CAPÍTULO IV
Da Solicitação das Diárias
Art. 13. Salvo casos de comprovada urgência, devidamente justificada, a
solicitação de diária deverá ser feita em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data da
saída para a viagem, por meio da utilização de formulário próprio a ser
disponibilizado pela Secretaria da Câmara Municipal de Cambuquira.
Parágrafo único: A concessão das diárias está condicionada ao
requerimento prévio pelo beneficiário e à autorização expressa do Presidente ou a
quem for delegada a atribuição, que poderá indeferir a solicitação se entender que a
viagem não é de interesse público relevante ou se verificar a falta de disponibilidade
financeira e orçamentária da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Do Uso das Diárias
Art. 14. A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de
afastamento da sede do Município, tomando-se como termos inicial e final a
contagem dos dias, com base na hora da partida e da chegada.
8 1º. Para efeitos desta Lei, serão considerados termo inicial e final para a
contagem das diárias, respectivamente, o horário de embarque e o de desembarque
constantes da passagem.
$ 2º. As despesas com passagens aéreas deverão ser previamente
autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou a quem for delegada a
atribuição através de Portaria.
8 3º. O beneficiário deverá juntar ao relatório de viagem os comprovantes
de embarque e desembarque emitidos pela companhia aérea ou de transporte urbano.
Art. 15. As diárias não serão devidas nas hipóteses abaixo relacionadas:
I- deslocamento de agente público com duração inferior a 6 (seis) horas.
. II — quando o deslocamento se der para localidade onde resida o agente
público;
HI — cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de
despesasayam alimentação e hospedagem;
Prefeitura da Estância Hidromineral de Cambuquira
Minas Gerais
IV -—se o deslocamento for permanente e se der em razão das exigências do
cargo. (vide consulta 740.569 publicada na Revista do TCE).
Art. 16. Não será devido o pagamento de diária ao agente público ou
agente político quando governo estrangeiro ou organização internacional, de que o
Brasil participe ou com o qual coopere, custear as despesas com pousada,
alimentação e locomoção urbana.
Art. 17. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei,
conceder ou receber diária indevidamente, sem prejuízo de outras sanções previstas
no ordenamento jurídico brasileiro.
Parágrafo único: Respondem solidariamente pela concessão e
recebimento indevidos de diárias de viagem o beneficiário, a autoridade concedente e
o ordenador dé despesas.
Art. 18. É vedado o reembolso de despesas decorrentes da utilização de
veículo particular, ainda que tal utilização seja a serviço da Câmara Municipal, nos
termos do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 39, 8 4º, da Constituição
Federal.
$ 1º. Na hipótese de deslocamento, em veículo não oficial, a serviço do
Poder Legislativo Municipal, o vereador ou agente público terá direito ao pagamento
de indenização de transporte, no valor de R$0,98 (noventa e oito centavos)por
quilometro rodado, a ser corrigido, anualmente, por ato normativo próprio, de acordo
com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
$ 2º. Para a indenização de transporte definida no $ 1º deste artigo,
aplicável na hipótese de deslocamento em veículo não oficial, será observada a
distância percorrida entre as localidades de origem e destino, cuja aferição se dará por
meio de consulta ao serviço de pesquisa “Google Maps”, de acesso público, no
endereço https://www.google.com.br/maps, funcionalidade “Rotas”.
8 3º. O processo de consulta ao serviço de pesquisa ao “Google Maps”
deverá observar o trajeto de menor distância entre a localidade de partida e destino,
vedado o uso de endereços especificos.
CAPÍTULO VI
Prefeitura da Estância Hidromineral de Cambuquira
Minas Gerais
Do Pagamento das Diárias
Art: 19. O pagamento das diárias será efetuado mediante regime de
adiantamento, com a realização de empenho prévio por estimativa, nos termos do
artigo 68 da Lei Federal n. 4.320/64.
Art, 20. Deverão ser formalizados processos para a concessão de diárias,
instruídos, pelo menos, com os documentos e informações a seguir indicados:
I formulário preenchido pelo requerente, indicando o motivo do
afastamento, a duração, a quantidade e o valor total de diárias solicitado, conforme
modelo fornecido pela Secretaria da Câmara Municipal;
II — relatório circunstanciado que demonstre a existência de nexo entre as
atribuições regulamentares do cargo e as atividades realizadas na viagem;
III — indicação do meio de transporte a ser utilizado e dos horários previstos
para embarque e desembarque;
IV — deferimento do pedido, confirmando ou retificando expressamente a
quantidade de diárias e o respectivo valor;
V — nota ou comprovante de empenho da despesa e recibo do interessado.
Parágrafo único : Na hipótese de não coincidência entre a quantidade de
diárias concedida e a quantidade de dias de efetivo afastamento, serão juntados aos
processos correspondentes os dados e documentos relativos à redução do período
inicialmente considerado e devolução de diárias não utilizadas ou, alternativamente, à
ampliação do período e à complementação do valor devido.
CAPÍTULO VII
Da Prestação de Contas
Art. 21. Em todos os casos de recebimento de diárias de viagem previstos
nesta Lei, o beneficiário das diárias é obrigado a apresentar relatório circunstanciado
de viagem, no. prazo de 2 (dois) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo,
para isso, utilizar o formulário providenciado pela Secretaria da Câmara Municipal.
Parágrafo único: Em caso de comprovação de que o beneficiário recebeu
diárias em excesso, este ficará sujeito ao desconto integral das diárias indevidas em
Prefeitura da Estância Hidromineral de Cambuquira
Minas Gerais
folha de pagamento, sem prejuízo da sanção prevista no artigo 17 e das demais
sanções cabíveis.
Art. 22. A responsabilidade pelo controle das viagens e das prestações de
contas será do solicitante, e caberá ao Secretário da Câmara Municipal, ou a-quem for
delegada a atribuição, a fiscalização e o pagamento.
$ 1º. A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com esta
Lei responderá, solidariamente com o beneficiado, pela reposição da importância
indevidamente paga, sem prejuízo das sanções previstas em Lei.
$ 2º. O Presidente da Câmara Municipal poderá delegar ao responsável
pelo controle interno as atribuições de fiscalização e pagamento, atendidas as
condições estabelecidas em ato normativo próprio.
Art. 23. As informações relativas as despesas com viagens deverão ser
inseridas no sistema informatizado da Câmara Municipal.
Art. 24. Incumbe ao responsável pelo controle interno da Câmara
Municipal o dever de preencher no sistema as informações relativas às despesas com
diárias de viagem, mediante elaboração de relatório mensal que indique o nome do
beneficiário, o total dispendido com diárias, a data inicial e final do afastamento, a
motivação do afastamento, bem como informar se os beneficiários prestaram contas
do afastamento.
Art, 25. Independentemente da determinação prevista no artigo anterior, é
obrigatória a divulgação mensal de relatório circunstanciado explicitando os gastos
com diárias de viagens concedidas pela Câmara Municipal no portal da transparência,
seja no site oficial da Câmara Municipal, nos termos do artigo 8º da Lei n.
12.527/2011 c/c artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único: O relatório mencionado no caput deverá conter, no
mínimo, o nome completo do beneficiário, o período de afastamento, a justificativa
do afastamento, e o valor total dispendido pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIH
Disposições Finais
Prefeitura da Estância Hidromineral de Cambuquira
Minas Gerais
Art. 26. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, criadas se inexistentes, e
suplementadas se necessário.
Art. 27. O Presidente da Câmara Municipal ou a quem for delegada a
atribuição, tomará todas as demais providências administrativas, jurídicas,
orçamentárias, financeiras, contábeis e fiscais, necessárias ao fiel cumprimento desta
Lei.
Art. 28. Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Portaria do
Poder Legislativo, que estabelecerá, ainda, os critério de reajuste dos valores das
diárias e os procedimentos de controle interno.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a
Lei nº. 2427, de 26 de março de 2018.
Prefeitura Municipal de Cambuquira, 14 de Junho de 2018.
)
Fabrício dos Santos Simoni
-Prefeito Municipal-

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