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norma nº 3/1995

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 1995
Date 1995-10-18
EmentaDispõe sobre as normas para a elaboração de projetos e execução de obras no Município de Cambuquira e dá outras providências.
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OP.
)
) Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
)
) LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 18 de outubro de 1995.
) N
p
) Dispõe sobre as normas para à elaboração
. de projetos e execução de obras no
2 Município de Cambuquira e dá outras
) providências.
O Povo do Município de Cambuquira, por seus Te presentantes aprovou e eu, Prefeito
I
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO 1
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Obras do Município, o qual estabelece normas que
Art. 1º - Fica instituído o Código de
ão de obras e instalações, em seus aspectos técnicos,
disciplinam a elaboração de projetos e execuç
estruturais e funcionais
aplicadas observando as disposições contidas
Art. 2º - As disposições desta Lei deverão ser
nto do Solo Urbano, Código de Posturas e
na Lei de Ocupação e Uso do Solo, Lei de Parcelame
Código Tributário do Municipio.
Art. 3º - Na elaboração de projetos e especificações, execução de obras e iristalações,
deverão ser observadas, quando cabíveis, as normas € especificações da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT).
TÍTULO H
CONDIÇÕES PARA O LICENCIAMENTO DE OBRAS
CAPÍTULO 1
DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
almente habilitado para projetar, calcular e construir, pessoas,
Art. 4º - É considerado leg
B
ais pertinentes € às desta Lei.
firmas ou empresas que satisfizerem as leis feder
Parágrafo Unico - À qualificação a que se refere este Art., deverá caracterizar a função do
profissional com o autor de projetos, construtor € executor de instalações, titulo profissional e
número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA).
PPP TEeI DEDO 00 0
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
nsabilidade por
Art. 5º - Os autores dos projetos e os construtores assumirão inteira respo
proy .
enalidades nela
seus trabalhos e pela observância dos dispositivos desta Lei, ficando sujeitos às p
previstas, em caso de infração.
CAPÍTULO HI
DA ISENÇÃO DE PROJETOS E LICENÇA
Art. 6º - Será isenta de licença e apresentação do projeto completo, mas deverá apresentar o
Projeto Arquitetônico:
ar, de apenas | (um) pavimento, de área construida não
1 - construção de habitação popul
didos os “habite-se”, se
superior a 60 m? (sessenta metros quadrados), onde somente serão conce
atendidas as normas estabelecidas nesta Lei,
II - construção de coberturas, com área superior a 25 m? (vinte e cinco metros quadrados) e
inferior a 60 m? (sessenta metros quadrados), sujeitas às condições de higiene e de segurança,
devendo o requerimento de licença indicar-lhe a localização e o destino;
| - construção de muro no alinhamento do logradouro público, desde que esse alinhamento
e o nivelamento tenham sido fornecidos pela Prefeitura,
IV - o simples conserto ou reparo na edificação, devendo ser anexada ao requerimento a
planta de situação da edificação, com indicação de seu uso.
Art. 7º - Será isenta de licença e da apresentação de planta, mas deve o responsável fazer
comunicação prévia e por escrito à Prefeitura:
| - a limpeza ou pintura externa ou interna de edificios, desde que não dependam de
instalações de tapumes ou andaimes,
1 - consertos dos passeios dos logradouros públicos em geral,
HI - construção de muro divisório;
IV - construção de dependências não destinadas a habitação humana ou a qualquer finalidade
comercial ou industrial, como sejam viveiros, galinheiros sem fim comercial, estufas e tanques para
fins domésticos, inclusive coberta com área inferior a 25 m? (vinte e cinco metros quadrados), desde
que tais dependências não fiquem situadas no alinhamento do logradouro e sujeitas às condições de
higiene e de segurança, devendo a comunicação indicar a localização e a destinação das mesmas,
V - construção, no decurso de obras definitivas já licenciadas, abrigos provisórios de
operários ou de depósitos de materiais, desde que sejam demolidos ao término das obras.
SÍTTITDITDITITDIDIDDIDIDID DIDI
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bbDrDDDDDRh;
Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
30
CAPITULO HI
DA LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art 8º - Depende de licença a execução de obras de construção total ou parcial, de
reconstrução, de demolição, de modificação, acréscimo, reforma e conserto de edificios públicos ou
particulares, marquises e muros de alinhamento do logradouro.
g 1º - Para os efeitos desta Lei, serão consideradas obras de reconstrução, aquelas que
a área superior a 50 % (cinquenta por cento) da área total
procederem a uma nova execução de um
al serão tratadas
da edificação anteriormente existente. As obras que não ultrapassarem este percentu
como simples reformas.
$ 2º - A licença será concedida por meio de alvará, mediante requerimento dirigido ao
Prefeito, acompanhado do projeto completo, assim entendido aquele definido pelo Capitulo V' deste
titulo da Lei
se esomulcememe expel
Q TEQUETIERD
am W - Cas
das obras. me tuida pelo
Código Tributário do Município e da apresentação da ART (Anotação de Responsabilidade
Técnica), relativa à execução das obras.
Exec me o pagamento prévio da taxa de licença correspe ondent
Art.. 10 - O alvará terá validade pelo prazo de | (um) ano, contado a partir da data de sua
expedição, findo o qual poderá ser revalidado para prosseguimento da obra.
Parágrafo Único - Serão consideradas iniciadas, as obras que já estiverem concluídas a
construção das fundações.
Amt. 1 - caso não tenha sido iniciada a obra, o projeto deverá se adaptar às novas exigências
que porventura sejam estabelecidas em legislação pertinente.
Art. 12 - Nas edificações existentes que estiverem em desacordo com as disposições desta
Lei e da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, serão permitidas as seguintes obras:
1 - de reforma, se esta obra vier a contribuir para a melhoria das condições de higiene e
segurança da edificação;
II - de acréscimo, executado com a observância rigorosa das normas desta Lei e da Lei de
Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Parágrafo Único - A licença, nos casos previstos neste Artigo, dependerá de aprovação, pela
Prefeitura, dos respectivos projetos, que deverão ser acompanhados de memorial que conste a
esnecificacão dae ahras no hinóteso do Artico p Profoitmrs noderá mandar fazer ma vistoria
noedifício, para julgar da conventencia ou não de conceder a hcença
DOC TOCO | O CL OLOLGLOLGLO LOLA LO DO DO DO DO DO hO RO RO DO RO RO RO RO NO NO NE
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CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS DE EDIFICAÇÕES
ficação deverá conter os seguintes clementos necessários
Art 13 - O projeto completo de edif
) vias, em cópias heliografadas:
para sua execução e compreensão em 3 (três
a cotada do terreno na escala 1:500 (um por quinhentos)
| - projeto arquitetônico - plant
es projetadas e existentes no
indicando norte magnético, divisas confinantes do terreno, construçõ
terreno e posição relativa aos log! adouros públicos e a esquina mais próxima;
IL - planta cotada na escala mínima de 1:100 (um por cem) de cada pavimento contendo as
divisões e o seu respectivo destino, espessuras de paredes e seções longitudinais;
HH - planta de cobertura na escala mínima de 1:200 (um por duzentos) com indicação para o
sentido do escoamento das águas, localização de calhas e condutores,
IV - planta representando a elevação das fachadas para as vias públicas, na escala de 1:50
(um por cinquenta),
V - perfis longitudinais e transversais do terreno, a critério da Prefeitura
Art. 14 - nos projetos de modificação, acréscimo e reconstrução de prédios, deverão ser
observadas as seguintes convenções:
1 - preto, para as partes existentes,
II - amarelo, para as partes a serem demolidas,
II - vermelho, para as partes novas ou acréscimo.
Art. 15 - O projeto de cálculo estrutural scrá exigido para as edificações estruturadas em
concreto armado, no todo ou em partes, com área construída igual ou superior a 200 m? (duzentos
metros quadrados).
Art. 16 - Os desenhos serão elaborados conforme especificação da ABNT (Associação
Brasileira de Normas Técnicas) e as pranchas serão apresentadas no formato A-l (59,4 cm x 84,1
cm).
Art. 17- Todos os projetos de que trata este Artigo, deverão estar acompanhados de ART
(Anotação de Responsabilidade Técnica) referente à sua autoria.
Art 18 - A Prefeitura Municipal poderá solicitar, antes da concessão do alvará para
execução da obra, a apresentação dos projetos de instalações elétricas, telefônicas, hidráulico-
sanitárias e de instalações especiais, compreendendo combate e prevenção de incêndio, instalações
eletrônicas, refrigeração, condicionamento e renovação de ar e elevadores, quando estes se fizerem
necessários.
Art. 19 - A aprovação do projeto terá validade de | (um) ano ressalvando ao interessado
requerer revalidação.
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
Art. 20 - Os prazos para início e conclusão da obra serão fixados no alvará de licença de
construção. O prazo para execução da obra não poderá exceder a 18 (dezoito) meses.
1 - esgotado o prazo sem que esteja terminada a obra, deverá o alvará ser revalidado;
H - caso o vulto da obra ou qualquer outra circunstância julgada razoável pela Prefeitura
impeça a observância do prazo, deverá o interessado requerer novo alvará.
Art. 21 - Não é permitido introduzir no projeto qualquer modificação, depois de aprovado,
sob pena de ser considerado globalmente recusado.
TÍTULO
DO INÍCIO E CONCLUSÃO DA OBRA
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 - Para início de construção em terreno que ainda não se edificou, é necessário que o
interessado esteja de posse das notas de alinhamento e nivelamento fornecidas pela Prefeitura.
Art. 23 As notas de alinhamento e nivelamento serão fornecidas em três vias mediante o
pagamento da taxa, nos termos da legislação tributária contendo todas as indicações relativas aos
pontos marcados no terreno por meio de piquetes, pelo responsável técnico, devendo nele, figurar
pelo menos, um R N (Referência de Nivel).
Art. 24 - Deverá, durante a construção, ser mantido na obra, com fácil acesso à fiscalização,
os seguintes documentos:
1 - notas de alinhamento e nivelamento da construção, devidamente assinadas pela autoridade
competente,
II - alvará de construção;
HI - cópia do projeto aprovado, assinado pela autoridade competente e pelos profissionais
responsáveis
CAPÍTULO
CANTEIRO DE OBRAS, TAPUMES E ANDAIMES
Art. 25 - A implantação do canteiro de obra, fora do local em que se realiza a edificação,
somente será permitida pela Prefeitura Municipal mediante exame das condições locais, da circulação
criada no horário de trabalho e dos inconvenientes ou prejuízos que porventura venham causar aos
pedestres.
«(trinta) dias e, se necessário, deverão ser efetuados
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Art. 26 - Enquanto durarem os serviços de construção, reforma ou demolição, o responsável
pela obra deverá adotar as medidas necessárias à proteção e segurança dos trabalhadores, dos
pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros, observando o disposto neste capítulo, nas
normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e em outras formas
municipais
Parágrafo Único -Quando a largura do passeio restante, em condições de trânsito, estiver
ocupado por construção provisória, não for suficiente para a passagem de pedestres, deverá ser
instalada na rua, proteção para os pedestres impedidos de transitarem pelo passeio.
Art. 27 - No caso de paralisação das obras, ou vencido o alvará de construção, os tapumes €
andaimes deverão ser retirados do passeio € colocados no alinhamento, no prazo máximo de 30
pelo responsável pelas obras, reparos nos
passeios que deverão ficar em perfeitas condições de uso.
Art. 28 - Será obrigatória a colocação de tapume, sempre que Se executar obra de contenção,
reforma ou demolição situada até 3,00 m (três) metros do alinhamento do logradouro público.
:xcetuam-se dessa exigência os muros € grades inferiores a 3,00 m (três) metros de
ue não exijam a instalação de andaimes.
gIº-
altura ou pintura e pequenos reparos na edificação, q
8 2º - Os tapumes terão altura mínima de 2,00 m (dois) metros € poderão avançar até a
metade do passeio.
passeio, desde que estejam a uma altura
Art. 29- Os andaimes poderão avançar sobre O
em relação a qualquer ponto do mesmo e
superior a 2,50 m (dois metros € cinquenta centimetros)
não excedam a largura do passeio.
Parágrafo Unico - Em caso algum os andaimes poderão prejudicar a arborização, iluminação
pública, a visibilidade de placas ou aparelhos de sinalização de trânsito, O funcionamento de
equipamentos ou instalações de quaisquer serviços de utilidade pública.
Art. 30 - Em lotes de esquina, durante O decurso da construção, o nome da rua deverá ser
escrito nos tapumes.
Art. 31 - Em casos excepcionais, à Prefeitura poderá exigir projetos completos de andaimes,
com os respectivos cálculos de resistência e estabilidade.
Art. 32 - No caso do não cumprimento das disposições deste capítulo, a Prefeitura notificará
o responsável pela obra, dando-lhe prazo de 48 horas (quarenta € oito horas) para regularizar a
situação.
Parágrafo Unico - lixpirado o prazo dado na notificação e não executado O serviço
necessário, a obra será embargada até que as mencionadas disposições sejam cumpridas
G
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CAPÍTULO IH
“HABITE-SE”
Art. 33 - Uma vez concluida qualquer edificação ou qualquer obra parcial, resultante de
projeto aprovado e de licença para construir, deverá ser requerido o “habite-se”.
Art. 34 - À concessão de “habite-se”, bem como autorização de utilização de instalações
deverá ser antecedida pela vistoria da edificação, realizada, por Comissão Técnica da Prefeitura e
condicionada à verificação de obediência às disposições deste Código.
g 1º - Procedida a vistoria e aceita a edificação, o órgão municipal competente emitirá o
“habite-se” após o pagamento da taxa prevista na legislação tributária do Município.
$ 2º - Antes de ser feita a vistoria de que trata este Artigo, e expedido o correspondente
laudo, não será permitida a habitação, ocupação ou utilização do prédio, sob pena de multa e de
outras cominações legais.
8 3º - Será permitida a instalação de máquinas, balcões, armários e prateleiras nos prédios
destinados a estabelecimentos industriais, sem que possam, entretanto, funcionar antes da vistoria.
Art. 35 - Quando se tratar de edificação residencial coletiva, edificação mista de partes
comercial e residencial, mais de uma edificação construída no mesmo lote, será concedido o “habite-
se”, nas unidades acabadas desde que sejam independentes, devendo estar concluídas as obras
necessárias ao perfeito acesso a esta edificação, inclusive as de urbanização, se houver.
TÍTULO LV
CONDIÇÕES
JERAIS DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS FUNDAÇÕES E ARRIMOS
Art. 36 - Sem prévio saneamento do solo, nenhuma construção poderá ser edificada sobre
terreno:
1 - úmido e pantanoso,
HE + misturado com húmus ou substâncias orgânicas;
HH - que tenha servido de depósito de lixo.
Art. 37 - As fundações serão executadas de modo que a carga sobre os terrenos não
ultrapasse os limites indicados nas especificações das Normas Técnicas da ABNT (Associação
Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 38 - As fundações deverão ser executadas de forma que não prejudiquem os imóveis lindeiros,
os logradouros públicos, as instalações de serviços públicos e fiquem completamente independentes
7
IO ED ED ND E
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2)
Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
ntes e integralmente situadas dentro dos limites do lote, sob pena de
das fundações vizinhas existe
ta Lei e na Legislação Civil Brasileira.
aplicação das sanções previstas nes
prietários de terrenos vagos, a construção de
Art. 39 - A Prefeitura poderá exigir dos pro
do constatado, em vistoria, o perigo de
arrimos ou outros meios de contenção de taludes quan
deslizamento de terra sobre logradouro público, edificações, terrenos vizinhos, sarjetas, valas ou
canalização pública.
esgotamento de nascentes ou do lençol
Art. 40 - Todas as vezes que houver necessidade de
respectivo projeto de drenagem, o qual
freático, deverá ser submetido à aprovação da Prefeitura O
evitará o livre despejo nos logradouros públicos.
o do lençol freático, O profissional autor do projeto deverá
Art. 41 - No caso do rebaixament
ável pelos danos que possam vir a causar à
considerar o seu efeito para Os vizinhos, ficando respons
vizinhança.
erra deverão ser previstos mecanismos de
Art. 42 - Para quaisquer movimentos de t
de modo a impedir a erosão e suas
manutenção da estabilidade de taludes, rampas € platôs,
consequências.
CAPÍTULO H
ÁGUAS PLUVIAIS
ão, O terreno será preparado para permitir o escoamento das
não sendo admitidas aberturas nos muros correspondentes,
as à rede de esgoto existente ou projetada.
Art. 43 - Em qualquer edificaç
ais, dentro dos limites do lote,
águas pluvi
ão direta dos condutores das fachad
nem a ligaç
ação e ao esgotamento de águas pluviais e de
Art. 44 - Todas as obras destinadas à capt
licáveis desta Lei e da Associação
lavagem, deverão ser executadas segundo as prescrições ap
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
e poderão extravasar águas pluviais para os
Art. 45 - Os lotes a montante em declive, soment
to para as ruas, por baixo dos passeios.
lotes a jusante quando não for possivel seu encaminhamen
analização das águas ficarão a
Parágrafo Único - No caso previsto neste Artigo as obras de c
a sua execução.
cargo do interessado, devendo o proprietário do lote a jusante permitir
Art. 46 - Os edifícios construídos sobre linhas divisórias e/ou no alinhamento do logradouro
público, deverão ser providos dos artifícios necessários para não deitarem água sobre O terreno
adjacente ou sobre O logradouro, devendo os condutores das fachadas ser embutidos nas paredes.
omo disposto neste Artigo,
8 1º - Os edificios já existentes, e que estiverem em desacordo c
blicação desta Lei.
deverão se adaptar ao mesmo, No prazo de umano, à partir da data da pu
possível, o escoamento das águas deve ser feito de modo a serem as
Art. 47 - Sempre que
Vágua ou sarjetas do logradouro público.
mesmas encaminhadas aos cursos «
e Dr Pt De Po da o
o
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ii
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
Art. 48 - O terreno circundante à edificação será preparado para assegurar permanente
proteção contra erosão € permitir o escoamento das águas.
CAPÍTULO IH
INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
Art. 49 - As instalações contra incêndio são obrigatórias nos seguintes tipos de edificações, a
serem construídas, reconstruídas e/ou reformadas:
| - edificações exclusivamente residenciais, quando tiverem mais de 4 (quatro) pavimentos,
incluindo o pavimento destinado a garagem,
II - todas as edificações, independentemente de sua área ou número de pavimentos que se
destinarem total ou parcialmente, às seguintes atividades: estabelecimentos de assistência médico-
hospitalar, estabelecimentos escolares, estabelecimentos de diversões, indústrias, oficinas, postos de
serviços e abastecimento de veículos, garagens comerciais, grandes estabelecimentos comerciais e
depósitos de inflamáveis e explosivos,
WI - todas as demais edificações, quando tiverem três ou mais pavimentos, ou mais de 750
m? (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área construída.
Art. 50 - As instalações contra incêndio deverão atender ao previsto nas normas aplicáveis da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e na legislação estadual correspondente.
es e em que sejam absolutamente necessárias instalações
Art. 51 - Nos edifícios já existent
feitura providenciará a expedição das competentes
contra incêndio, o órgão competente da Pre
intimações, fixando prazos para seu efetivo cumprimento.
CAPÍTULO IV
DO FECHAMENTO DE TERRENOS
Art. 52 - O fechamento de lotes situados em areas urbanizadas do municipio atenderá às
seguintes disposições
1 - os lotes não edificados situados em logradouros públicos providos de pavimentação, serão
obrigatoriamente murados no alinhamento,
II - o muro exigido nos termos do item anterior terá altura terá altura mínima de 1,80 m (um
metro e oitenta centimetros) e máxima de 3,00 m (três metros) referenciada ao meio fio;
HU - os muros das divisas laterais e de fundos, qualquer que seja a localização do lote, terão,
quando existentes, a altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centimetros), e máxima de 3,00 m
(três metros), tomando-se como referência o nível do terreno natural,
IV - nos lotes edificados não é obrigatória a utilização de muro ou gradil de vedação no
alinhamento da via pública.
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CAPÍTULO V
TOS DAS CONSTRUÇÕES
ELEME
SEÇÃO 1
DAS PAREDES, PISOS E ESTRUTURAS
Art. 53 - O projeto e a execução de estrutura de uma edificação, obedecerão às normas
aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art 54 - Em edificios comuns, as paredes construídas com tijolos terão no mínimo as
seguintes dimensões:
a) paredes externas - 0,20 m (vinte centimetros);
b) paredes internas - 0,10 m (dez centimetros).
Parágrafo Único - Nas habitações populares com área edificada até 60 m? (sessenta metros
quadrados) as paredes externas poderão ser construídas com a espessura de meio tijolo comum.
Art. 55 - Quando executadas com outro material, as espessuras das paredes deverão ser
equivalentes ao especificado no Artigo anterior quanto à impermeabilização, acústica e estabilidade.
Art. 56 - As paredes de uma cdificação, quer tenha função estrutural ou de simples vedação,
deverão obedecer às normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 57 - Os pisos que separam os andares de uma edificação de uso coletivo, deverão
observar os índices técnicos de resistência ao fogo, isolamento acústico, resistência e
impermeabilidade correspondente ao de uma laje de concreto armado com espessura de 0,10 m (dez
centímetros), com revestimento acabado na face superior com piso cimentado.
SEÇÃO H
DAS COBERTURAS
Art 58 - Todos os locais de estrutura dos telhados deverão ser visitáveis, interna e
externamente, com segurança c facilidade, bem como ter ventilação adequada.
Art. 59 - As coberturas das edificações serão construídas com materiais que permitam
perfeita impermeabilização e isolamento térmico.
Art. 60 - As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do
lote, não sendo permitido o deságue sobre lotes vizinhos ou logradouros públicos.
Art. 61 - Qualquer que seja a cobertura, deverá ser executada de acordo com as normas
aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)
O
)
os afastamentas, taxa de ocupação
especialmente à Lei do Uso e
de Cambuquira - MG
SEÇÃO HI
DOS AFASTAMENTOS, PÉS DIREITOS, VOLUMETRIA E MATERIAIS
juídos dentro do perímetro urbano terão
gislação em vigor,
s construídos ou reconstr
tamento conforme a le
e coeficiente de aprovei
Ocupação do Solo.
Art. 62 - Todos os prédio
Art. 63 - Nas edificações será permitido o uso de marquises na fachada, obedecendo os
seguintes requisitos:
a) serão sempre em balanço;
b) a face extrema do balanço deverá ficar afastada do meio-fio, no mínimo de 0,5m (meio
metro);
c) ter altura minima de 2,50 m (dois metros € cinquenta centimetros) € máxima de 4,00 m
(quatro metros),
d) o escoamento das águas pluviais, será exclusivamente, para dentro dos limites do lote;
e) não prejudicarão a arborização e iluminação pública.
crcial, os corredores de uso
15 de uso residencial ou com
a de 1,20 m (um metro €
Art 64 - Nas edificações coletiva
comum e de comprimento até 6,00 m (seis metros), terão largura mínim
vinte centimetros)
Art. 65 - As escadas de uso coletivo deverão obedecer as seguintes normas:
a) iluminação e ventilação suficientes,
) e serem construídas de material
b) largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centimetros
incombustível, liso € impermeável,
for superior a 19 (dezenove),
de degraus consecutivos
metros) e com a mesma largura
c) deverão, sempre que o número
a de 0,80 m (oitenta centit
intercalar um patamar com extensão minim
dos degraus;
L+2A=6 em (onde L =
deverá atender à fórmula:
à 9 m (dezenove centimetros) €
ae A= altura), sendo a altura máxima (espelho) dos degraus:0,1
co centimetros),
dj o dimensionamento dos degraus
largur
a profundidade mínima: 0,25 m (vinte e cin
e) deverão ser mantidos livres € desimpedidos de qualquer obstáculo ao trânsito de pessoas,.
f) as rampas, para uso coletivo, não poderão ter declividade superior a 12% (doze por
cento);
g) serem dotadas de corrimão quando se elevarem à mais de 1,00 m (um metro) sobre o nível
do piso;
h) terem todos os degraus, entre 2 (dois) pavimentos, de mesma altura,
DPDDDDDDDPPPPPPPPPRPPEPRCECRPEPRRRERPREPRPRERRRREÇ
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i) nenhuma porta poderá abrir sobre os degraus ou sobre uma rampa, sendo obrigatório o
uso de patamar;
j) os patamares não poderão ter nenhuma de suas dimensões inferiores à largura mínima da
escada ou rampa;
k) não poderão ser dotadas de lixeiras ou qualquer outro tipo de equipamento ou tubulação
que possibilitem a expansão de fogo ou fumaça.
SEÇÃO IV
DOS ELEVADORES
Art. 66 - O elevador não dispensa escada.
Art. 67 - Será obrigatória a instalação de elevadores nas edificações com mais de quatro
pavimentos.
Art. 68 - Os elevadores, tanto em seus carros, suas instalações, como em suas aparelhagens
de movimentação e segurança, deverão estar em acordo com as normas vigentes da ABNT
(Associação Brasileira de Normas Técnicas).
SEÇÃO V
DAS GARAGENS
Art. 69 - As garagens em residências destinam-se exclusivamente à guarda de automóveis.
8 1º - À área mínima será de 12m1? (doze metros quadrados), tendo o lado menor 2,50 m(dois
metros e cinquenta centimetros), no minimo.
$ 2º - O pé-direito mínimo, quando houver teto, será de 2,50 (dois metros e cinquenta
centimetros).
8 3º - Não poderão ter comunicação direta com dormitórios e serão dotadas de abertura que
garanta a ventilação permanente.
SEÇÃO VI
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 70 - Todos os compartimentos, salvo corredores e caixas de escada, devem ter abertura
em plano vertical diretamente para a via pública ou área interna.
Parágrafo Unico - As aberturas deverão dispor de mecanismos próprios para assegurar a
circulação do ar
DP PPPPPDPPPDPDPDPPPPPPERPRPFPRPPRPPPPPPPPPEPOEECEEREEREZIOE
Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
Art. 71 - O total da superficie das aberturas para o exterior, em cada compartimento não
poderá ser inferior a :
a) 1/6 (um sexto) da área do piso nos dormitórios e sala de estar,
b) 1/8 (um oitavo) da área do piso nas cozinhas, copas, banheiros, W.C., escritórios,
bibliotecas;
c) 1/10 (um décimo) da área do piso nos armazéns, lojas e sobrelojas.
Art. 72 - Se os vãos de iluminação e ventilação derem para áreas cobertas, tais como
randas, pórticos ou alpendres, as dimensões fixadas para os mesmos serão consideradas em função
da soma das superfícies dos pisos do cômodo e da área coberta.
Art. 73 - Em cada compartimento a distância da parte superior da janela ao teto não será
superior a 1/6 (um sexto) do pé-direito, salvo o caso de compartimento situado em sótão, quando as
vergas distarão do teto no máximo 0,20 m (vinte centimetros)
Art. 74 - A iluminação e a ventilação zenital ou por meio de clarabóia serão permitidas desde
que a área destinada à iluminação seja igual a 1/4 (um quarto) e a destinada à ventilação igual a 1/8
(um oitavo) da área do compartimento,
Parágrafo Único - Considera-se fechada a área guarnecida por paredes em todo o seu
perímetro
Art. 75 - Nenhum vão será considerado capaz de iluminar e ventilar pontos de
compartimentos que deles distem mais de duas vezes e meia a extensão do pé-direito.
Art. 76 - Quando se trata de edificações para fins especiais, serão asseguradas condições
convenientes aos compartimentos que exijam luz e ar adequados às suas finalidades, permitida a
adoção de dispositivos para iluminação e ventilação artificiais.
Art. 77 - Os depósitos, adegas e compartimentos similares poderão ser iluminados e
ventilados através de outro compartimento.
Parágrafo Único - Para efeito da aplicação deste Artigo e as demais prescrições deste código,
o destino dos compartimentos será considerado, quando da análise do projeto da edificação, não
apenas pela denominação correspondente indicada no mesmo, mas também pela finalidade lógica
decorrente de sua disposição na planta.
Art. 78 - As áreas destinadas à iluminação e ventilação dos compartimentos deverão
satisfazer às seguintes dimensões:
I - áreas abertas:
a) terão, no minimo, 1,50 (um metro e cinquenta centimetros) de afastamento entre o vão e à
face da parede que lhe fique oposta;
b) permitir a inscrição, no mínimo, de um círculo de 1,50 m (um metro e cinquenta
centimetros) de diâmetro.
IH - áreas fechadas
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a) permitir a inscrição, no mínimo, de um circulo de 2,00 (dois metros) de diâmetro;
b) quando se tratar de edificações com mais de dois pavimentos, o diâmetro minimo do
circulo a ser inscrito será dado pela seguinte fórmula:
D (metros) = 2 + l/b onde b = 5 para zona comercial
b = para as demais zonas
h = altura entre o piso do segundo pavimento e o piso considerado em nível superior.
TÍTULO V
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79 - Conforme a utilização a que se destinam, as edificações se classificam em:
1 - residenciais;
IH - comerciais e de serviços;
HT - industriais;
IV - para fins especiais
V - mistas
$ |1º - São consideradas edificações residenciais, aquelas destinadas a residências
permanentes ou transitórias, construídas isoladamente ou em grupos.
$ 2º - São consideradas edificações comerciais e de serviços aquelas destinadas às atividades
relativas à compra e venda e à prestação de serviços, bem como os respectivos escritórios e
depósitos.
$ 3º - São consideradas edificações industriais aquelas destinadas às atividades relativas à
produção, transformação de matéria-prima ou montagem, bem como os respectivos anexos,
escritórios e depósitos
4 4º - São consideradas edificações para fins especiais aquelas destinadas à atividade de
natureza técnica, ou que exijam espaços especiais para equipamento e tratamento arquitetônico
adequado.
4 5º - São consideradas edificações mistas aquelas que reúnem em um mesmo bloco
arquitetônico, ou em conjunto integrado de blocos, dois ou mais tipos de usos.
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- CAPÍTULO H
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 80 - Toda edificação residencial coletiva vertical atenderá as seguintes exigências:
| - terá os elementos construtivos básicos, como estrutura, pisos, paredes, tetos e escadas,
em material incombustível,
II - cumprirá as determinações desta Lei, relativas à prevenção contra incêndio;
HI - disporá de vestíbulo para portaria e, em local adequado, de dispositivo para coleta e
encaminhamento de lixo, quando forem construídas mais de 6 (seis) unidades residenciais,
IV - quando tiverem 4 (quatro) ou mais unidades residenciais, deverão ser dotadas de
depósito de material de limpeza e de banheiro para o pessoal encarregado dos serviços, devendo este
banheiro ser dotado de vaso sanitário, lavabo e chuveiro;
V - quando tiverem 12 (doze) ou mais unidades residenciais deverão ter, além do banheiro e
do depósito, dependência para zelador dotada de quarto e banheiro,
CAPÍTULO HI
EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
Art. 81 - As edificações comerciais atenderão às exigências gerais e comuns a todas as
=. classes em que se subdivide a atividade comercial, devendo ser observadas as normas federais sobre
-. higiene e segurança do trabalho.
Art. 82 - as lojas deverão ter instalação sanitária privativa, que não poderá ter comunicação
direta com a loja, devendo ser antecedida por vestíbulo, cuja área poderá ser considerada para efeito
—, de cálculo da área mínima da loja
Art. 83 - As edificações comerciais destinadas a drogarias e farmácias deverão:
I-tero piso e paredes impermeabilizados,
IH - dispor de cômodo separado para aplicação de injeção e manipulação de equipamentos.
Art. 84 - Nas edificações comerciais e de serviços destinadas a escritórios, lojas e serviços de
=. veículos, os elementos construtivos básicos, como estrutura, pisos, paredes, tetos e escadas serão de
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
Art. 86 - As edificações comerciais destinadas a açougue e peixaria, deverão atender às
seguintes exigências:
| - terão paredes e pisos impermeabilizados, sendo estes dotados de ralos e com a necessária
declividade,
11 - possuirão depósito revestido de azulejo ou material equivalente, para a guarda de
detritos;
HI - as instalações sanitárias deverão ter chuveiro. .
Art. 87 - Nas edificações destinadas a instalações de postos de serviços de veículos, além das
normas aplicáveis constantes dessa Lei, serão também observadas aquelas concernentes à legislação
sobre inflamáveis
Art. 88 - nos postos de serviços de veículos deverão ser observadas as seguintes exigências:
1 - a limpeza, lavagem e lubrificação de veículos deverão ser feitas em boxes isolados, de
modo a impedir que a poeira c as águas sejam levadas para o logradouro e neste se acumulem;
11 - as águas de que trata o item anterior serão conduzidas a uma caixa de contenção de óleo,
antes de serem lançadas na rede geral,
HI - os depósitos de inflamáveis serão metálicos e subterrâneos, à prova de propagação de
fogo e sujeitos, no funcionamento € nos detalhes, ao que prescreve a legislação especial sobre
inflamáveis;
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E, - IV - deverá ter distância mínima de 100 m (cem metros) dos limites de escolas, quartéis,
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os, hospitais e casas de saúde,
V - os tanques de combustível deverão guardar afastamentos frontais e das divisas de, no
mínimo, 5 m (cinco metros) e 4,00 m (quatro metros), respectivamente,
vI - a edificação deverá contar com instalação ou construções de tal natureza que as
propriedades vizinhas ou logradouros publicos não sejam molestados pelos ruídos, vapores, jatos e
aspersão de água ou óleo originados dos serviços de lubrificação e lavagem.
CAPÍTULO IV
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
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(um quinto) da área do piso, enquanto que sua
(um décimo) da área do piso.
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g 1º - A edificação industrial da classe de produtos alimentícios compreende as fábricas de
massas, de conservas, laticínios e congêneres.
8 2º - A edificação da classe de inflamáveis e explosivos compreende depósitos de fogos, de
combustiveis e similares.
83º - A edificação industrial da classe de fábricas e oficinas compreende fábricas de móveis,
cerâmicas, curtumes, confecções, produtos vegetais e outros.
edificações industriais deverá ser, no mínimo, iguala 1/5
Art. 90 - A área de iluminação das
área de ventilação deverá ser no mínimo, igual a 1/10
Art. 91 - As edificações industriais deverão atender os seguintes itens:
| - ter os elementos construtivos básicos como estrutura, pisos, paredes, tetos e escadas em
material incombustível,
IL - cumprir as determinações desta Lei, relativas à prevenção contra incêndio;
HI - dispor de instalações sanitárias, vestiários e chuveiros, destinados a uso exclusivo dos
empregados, grupados por sexo,
IV - ter os depósitos de combustíveis instalados em locais apropriados, fora do prédio;
V - quando houver câmara de refrigeração, O seu acesso deverá ser através de antecâmara,
VI = nas indústrias com funcionamento noturno, haverá compartimento, satisfazendo às
exigências desta Lei, para repouso dos funcionários,
VII - as caldeiras e demais instalações geradoras de calor, de ar comprimido, ou outros
equipamentos similares, deverão ser localizados em compartimentos especiais, distantes 1,00 m (um
metro), pelo menos, das paredes dos prédios vizinhos, e isolados termicamente.
Parágrafo Único - As edificações industriais deverão atender ainda às normas relativas à
segurança e higiene do trabalho, expedidas pelo órgão competente.
Art. 92 - Toda edificação destinada à instalação de indústria e comércio de produtos
alimentícios atenderá ainda às exigências do órgão encarregado da Saúde Publica.
8 1º - Os compartimentos de manipulação de produtos alimentícios e de sua confecção
deverão ter:
a) paredes revestidas até a altura minima de 2,00 m(dois metros) com material liso, resistente
e impermeável, adequados a constantes limpezas,
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ação e ventilação dos compartimentos destinados tanto à
8 3º - Os vãos de acesso, ilumin
limentícios, deverão ser protegidos contra a
manipulação e preparo, como à guarda de produtos a
penetração de insetos e animais daninhos.
g 4º - As edificações de que trata este Artigo deverão possuir instalação frigorifica para
conservação de carnes, frutas, peixes, laticínios e derivados.
Art. 93 - As cdificações destinadas à instalação de indústrias ou depósitos de inflamáveis ou
explosivos, só poderão se instalar em local aprovado pela Prefeitura, que poderá impor as condições
que julgar necessárias à segurança de seu funcionamento e das propriedades vizinhas onde serão
também observadas as normas Federais a respeito.
CAPÍTULO V
EDIFICAÇÕES PARA FINS ESPECIAIS
Art. 94 - As edificações especiais, segundo a sua conformação e utilização, classificam-se
em:
1 - estabelecimentos de assistência médico-hospitalar, nesta classe compreendidos os
hospitais, prontos-socorros, maternidades, casa de saúde, postos médicos e congêneres,
| - estabelecimentos escolares, compreendendo os jardins de infância, colégios, grupos
escolares e similares,
HI - estabelecimentos de diversões, compreendendo os teatros, cinemas, clubes e piscinas de
natação e congêneres,
IV - edificios - garagem
Art. 95 - As edificações destinadas a instalações de assistência médico- hospitalar atenderão
às seguintes exigências
1 - terão entradas independentes para pedestres e ambulâncias;
11 - será obrigatória a instalação de equipamentos de combate e prevenção contra incêndio;
HH - será obrigatória a instalação de reservatório de água com capacidade mínima de 300 |
(trezentos litros) por leito;
IV - será proibida a instalação de tubos de lixo
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V - será obrigatória a instalação adequada para depósito de lixo, indicada pelo órgão
competente, |
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
VIII - será proibida a abertura pa-a a inspeção de esgotos primários em salas de operação,
esterilização, curativos e outras salas de tratamento, bem como em copas, refeitórios e cozinhas;
IX - será obrigatório o tratamento de esgotos, com esterilização do efluente nos hospitais de
doenças transmissíveis e nos hospitais de qualquer tipo quando localizados em zonas desprovidas de
rede de esgoto;
X - os corredores e circulações, quando destinadas à circulação de doentes, deverão ter
largura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centimetros), quando destinados exclusivamente a
visitantes e ao pessoal, largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centimetros) ;
$ 1º - Os necrotérios e velórios terão comunicação direta interna com o hospital, mas serão
situados de maneira que lhes sejam assegurados o isolamento, arejamento e privacidade necessários,
devendo ainda satisfazer às seguintes exigências:
a) seus pisos e paredes serão de material liso resistente e impermeável, adequados a
constantes limpezas;
b) os vãos de iluminação e ventilação serão providos de telas finas contra insetos e dispostos
de modo a criarem ventilação cruzada permanente.
2º - A Prefeitura poderá dispensar o cumprimento das exigências deste Artigo, quando
exigências contrárias forem estabelecidas em normas postas em vigor pelos órgãos encarregados da
Saúde Pública, do Estado e da União.
Art. 96 - As edificações destinadas à instalação de estabelecimentos escolares atenderão às
seguintes exigências, além das normas dos Orgãos Federais e Estaduais:
I- os vãos de iluminação e ventilação se abrirão para áreas abertas e serão equivalentes a,
pelo menos, 1/3 (um terço) da área da sala de aula, para iluminação, e a 1/6 (um sexto) da área da
sala de aula, para ventilação;
II - os vãos, mesmo quando fechados, deverão permitir a iluminação natural e a ventilação
cruzada permanente;
WI - a iluminação das salas de aula não deverá ser inferior a 200 (duzentos) lux na parte
menos iluminada da sala.
Parágrafo Unico - As edificações destinadas à instalação de estabelecimentos escolares terão
bebedouros de água previamente filtrada, abrigados e independentes das instalações sanitárias.
Art. 97 - As edificações destinadas à instalação de estabelecimentos de diversões atenderão
às seguintes normas:
| - os materiais combustíveis, como a madeira, somente serão usados em esquadrias, lambris,
corrimãos, divisões de frisas e camarote, até a altura máxima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centimetros);
II - terão escada e abertura de acesso ao teto, bem como passagem interna, com a finalidade
de facilitar a inspeção periódica das condições de estabilidade e segurança do teto e da cobertura;
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WI - a fiação elétrica será obrigatoriamente embutida em dutos, que terão seção adequada
para evitar riscos de curto-circuito;
IV - as circulações e corredores não poderão ter degraus, instalações de mostruários, balcões
móveis, correntes, biombos e similares que lhes reduzam a largura mínima e que possam representar
obstáculos para o trânsito de pessoas ao longo de todo percurso;
V- a renovação de ar é obrigatória, sendo o ar injetado ou insuflado, previamente filtrado,
não penetrando por ponto que diste horizontal e verticalmente menos de 10 m (dez metros) do ponto
onde é feita a exaustão do ar viciado;
VI - é proibida a comunicação, internamente, entre estabelecimento de diversão e prédios
vizinhos;
VII - serão adotadas medidas que evitem o ruído perturbador do sossego da vizinhança nos
estabelecimentos de diversão de caráter permanente.
Parágrafo Único - A Prefeitura poderá exigir a instalação de ar condicionado, segundo as
prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) obedecidas as características
técnicas do projeto específico.
Art. 98 - As piscinas de natação de uso público atenderão às seguintes exigências:
| - o revestimento do fundo será de cor clara, (ladrilhos, azulejos, cerâmica ou similar), de
modo que permita perfeita visibilidade de corpos submersos,
11 - deverão conter dispositivos que impeçam o retrocesso, para seu interior, das águas que
transbordam;
HT - serão dotadas de aparelhamento para o tratamento de água por processos usuais €
aprovados pela Prefeitura;
IV - quanto à sua localização, as piscinas de uso coletivo não poderão avançar sobre as áreas
de afastamento mínimo obrigatório e as de uso privativo deverão ser afastadas de, no minimo, 0,50
m(cinquenta centimetros) das divisas do lote.
CAPÍTULO VI
EDIFICAÇÕES MISTAS
ão ser atendidas as exigências a
Art. 99 - Nas edificações mistas, para cada tipo de uso deve
ela relativas nesta Lei.
Art. 100 - Nas edificações mistas, onde houver a destinação residencial, serão obedecidas as
seguintes condições:
1- os pavimentos destinados ao uso residencial serão agrupados continuamente;
Il - no pavimento de acesso e ao nivel de cada piso, os vestíbulos, “halls” e circulações
horizontais e verticais, relativas a cada uso ou tipo, serão obrigatoriamente independentes entre si.
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TÍTULO VI
INFRAÇÕES E PENAS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 101 - Constitui infração, toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei e
outros Decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, visando a regulamentação da
execução de obras e instalações.
Art. 102 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou
auxiliar alguém a participar infração, e ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 103 - É de competência do Prefeito a confirmação dos autos de infração e o
arbitramento de penalidades, ouvidos, previamente, os órgãos próprios da Prefeitura.
Parágrafo Único - Julgadas procedentes, as penalidades serão incorporadas ao histórico do
profissional, da firma ou proprietário infrator.
CAPITULO H
DAS PENALIDADES
Art. 104 - As infrações deste regulamento serão punidas com as seguintes penas:
a) multa de 20 UEM (Unidades Fiscais do Município), dobradas nas reincidências;
b) embargo da obra;
c) interdição do prédio ou dependência;
d) demolição.
Art. 105 - A aplicação de penalidade de qualquer natureza e o seu cumprimento, em caso
algum dispensam o infrator da obrigação a que esteja sujeito, de fazer, não fazer ou consentir em que
se faça, inclusive para que se cumpra a disposição infringida.
Art. 106 - A multa será imposta pelo funcionário competente mediante auto lavrado pelo
fiscal, que verificará a falta cometida
Art. 107 - A obra em andamento será embargada:
a) Se estiver sendo executada sem o alvará de licença, nos casos em que é necessário;
b) se for desrespeitado o respectivo projeto, em algum dos seus elementos essenciais,
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c) se estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público ou para os trabalhadores.
Parágrafo Único - Se decorridos 15 (quinze) dias após o embargo, persistir a desobediência,
independente das multas aplicadas, será requisitada força policial para impedir a construção ou
proceder-se a dissolução.
Art 108 - O levantamento do embargo somente ocorrerá após a comprovação do
cumprimento de todas as exigências que o determinaram e o recolhimento das multas aplicadas.
Art. 109 - O prédio, ou qualquer de suas dependências, poderá ser interditado com
impedimento de sua ocupação, quando utilizado para fins diversos do que consta no respectivo
projeto ou por falta de segurança.
Art. 110 - Resolvida a interdição, lavrar-se-á o auto, do qual constarão a razão dela e o
prazo para que o proprietário cumpra a intimação, sob pena de multa,
Art 11 - A demolição scrá precedida de vistoria realizada pela comissão técnica da
Prefeitura, integrada por um engenheiro e dois servidores da Prefeitura, preferencialmente fiscais.
Art. 112 - Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-á processo
administrativo, passando-se ao procedimento judicial, visando a demolição, se não forem cumpridas
as decisões do laudo.
Art. 113 - Estarão sujeitos à pena de demolição total ou parcial os seguintes casos:
a) construção clandestina, entendendo-se como tal a que for executada sem prévia aprovação
do projeto e licença de construção, nos casos em que forem necessários,
b) construção feita em desacordo com o projeto aprovado;
c) obra julgada insegura, não se tomando as providências necessárias para sanar o problema.
Parágrafo Único - A pena de demolição não será aplicada se forem satisfeitas as exigências
dentro do prazo concedido.
CAPÍTULO HH
DA ACEITAÇÃO DA OBRA
Art. 114 - Uma obra será considerada terminada quando estiver em fase de pintura e com as
instalações hidráulicas e elétricas concluídas. .
Art. 115 - Após a conclusão da obra será requerida a vistoria da Prefeitura Municipal.
Art. 116 - A Prefeitura Municipal procederá a vistoria e caso as obras estejam de acordo
como projeto, fornecerá ao proprietário o “habite-se”, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar
da data de entrada do requerimento.
Art. 117 - A obra será considerada aceita quando:
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a) for concedido o “habite-se”;
b) se no prazo máximo marcado no Artigo anterior não for despachado o requerimento.
Art 118 - Será concedido o “habite-se” parcial, a juízo da Prefeitura Municipal.
Art. 119 - Nenhum edifício poderá ser utilizado sem a concessão do “habite-se”.
TÍTULO VII
PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES
CAPÍTULO 1
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 120 - Verificando-se a infração a esta Lei, será expedida contra o infrator notificação
preliminar para que no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, regularize a situação.
Parágrafo Único - O prazo para regularização da situação será arbitrado pela autoridade
competente no ato da notificação, respeitando o limite fixado neste Artigo.
Art. 121 - A notificação preliminar será feita em formulário oficial da Prefeitura, em 2 (duas)
vias, e deverá conter a assinatura do notificante e o “ciente” do notificado, bem como todas as
indicações e especificações devidamente preenchidas.
g 1º - Uma das vias será entregue ao notificado e outra ao órgão competente.
& 2º - No caso de recusa ou incapacidade de o notificado dar “ciente” e assinatura, O
notificante fará menção dessa circunstância na notificação preliminar, devendo o fato ser
testemunhado por duas pessoas capazes nos termos da legislação civil.
83º - A recusa do recebimento, que será declarada pela autoridade fiscal, não favorece o
infrator nem o prejudica.
Art. 122 - Não caberá notificação preliminar devendo o infrator ser imediatamente autuado,
quando se tratar de obra que ameace a segurança dos operários e do público em geral.
Art. 123 - Esgotado o prazo arbitrado na forma do disposto no Art. 120, sem que o infrator
tenha regularizado a situação perante à repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
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CAPÍTULO II
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 124 - Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição de ocorrências
que, por sua natureza, característica e demais aspectos peculiares, denotem que a pessoa fisica ou
jurídica, contra a qual é lavrado, tenha infringido ou tentado infringir dispositivos da legislação de
obras do Município.
Art. 125 - O auto de infração será lavrado em formulário oficial da Prefeitura, em 2 (duas)
vias, e deverá conter a assinatura do autuante e “ciente” do autuado, bem como todas as indicações e
especificações devidamente preenchidas.
$ 1º - Uma das vias será entregue ao autuado e outra ao órgão competente.
8 2º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do processo
constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
8 3º - No caso de recusa ou incapacidade de assinatura do auto pelo autuado, o autuante fará
menção dessa circunstância no auto, devendo o fato ser testemunhado por duas pessoas capazes, nos
termos da legislação civil.
DEFESA
Art. 126 - O infrator terá prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa contra a ação dos
agentes fiscais, contados da lavratura do auto de infração, observadas as formalidades constantes do
Artigo 125 dessa Lei.
Art. 127 - A defesa far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Art. 128 - A defesa contra a ação das autoridades municipais, terá efeito suspensivo da
cobrança de multas ou da aplicação de penalidades.
CAPÍTULO IV
DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 129 - As defesas contra a autuação por infração aos dispositivos desta Lei serão
julgadas, em primeira instância, pela autoridade que for investida dessa função pelo Prefeito
Municipal, a qual proferirá a decisão no prazo de 10 (dez) dias
8 1º - Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá, no prazo deste Artigo, a
requerimento da parte ou de ofício, dar vista sucessivamente ao autuado cao autuante, ou ao
reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um, para alegações finais.
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$ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez)
dias para proferir a decisão.
83º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com
sua convicção em face das provas produzidas.
Art. 130 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou
improcedência do auto de infração ou da reclamação, definindo expressamente os seus efeitos num e
outro caso.
Art. 131 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em
diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora procedente o auto de infração ou
improcedente a reclamação, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de
primeira instância
CAPÍTULO V
RECURSO
Art. 132 - Da decisão de primeira instância, caberá recurso ao Prefeito.
Parágrafo Único - O recurso de que trata este Artigo deverá ser interposto no prazo de 5
(cinco) dias, contado da data de ciência da decisão em primeira instância, pelo autuado reclamante,
ou autuante. s
Art. 133 - O autuado será notificado da decisão de primeira instância:
I - sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida,
contra recibo;
II - por edital, se desconhecido o domicílio do infrator,
HI - por carta, acompanhada de cópia da decisão com aviso de recebimento datado, e
firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.
Art. 134 - O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Parágrafo Unico - É vedado interpor, uma só petição, recursos referentes a mais de uma
decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo autuado ou reclamante,
salvo quando proferidas em um único processo
Art. 135 - Nenhum recurso interposto pelo autuado será encaminhado sem o prévio depósito
de metade da quantia exigida como pagamento da multa, extinguindo-se o direito do recorrente que
não efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência em primeira instância.
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CAPÍTULO VI
EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 136 - As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação ao infrator para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a diferença entre o
valor da multa e a quantia depositada em garantia;
HI - pela notificação ao autuado para vir receber importância recolhida indevidamente como
multa;
III - pela imediata inscrição, como dívida ativa e remessa de correspondente certidão à
cobrança executiva do débito a que se refere o item 1, se esgotado o prazo referido no mesmo item.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 137 - Todas as funções referentes à aplicação das normas e imposições desta Lei, serão
exercidas por órgão ou comissão da Prefeitura Municipal cuja competência, para tanto, estiver
definida em leis, regulamentos e regimentos.
Parágrafo Único - Para o exercício das funções a que se refere o Artigo, o órgão competente
ouvirá os demais órgãos interessados.
Art. 138 - A numeração de qualquer edificação situada na zona urbana do Município, em
vias ou logradouros públicos, será estabelecida pela Prefeitura Municipal, em conformidade com
- decreto a ser por ela expedido e demais normas municipais aplicáveis à matéria.
Art. 139 - Os casos omissos e as dívidas suscitadas na aplicação desta Lei serão resolvidos
pelo Prefeito Municipal, considerados os despachos dos dirigentes dos órgãos competentes.
Art. 140 - O Prefeito expedirá os decretos, portarias, circulares, ordens de serviço e outros
atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições desta Lei.
dá Art. 141 - Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão por dias corridos.
Parágrafo Único - Não será computado no prazo o dia inicial e prorrogar-se-á para o
primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo ou feriado.
A Art. 142 - Para os efeitos desta Lei, a UFM é a referência fixada por ato do Executivo,
conforme legislação em vigor.
Art. 143 - Para efeito desta Lei, a Unidade Fiscal do Município é a vigente na data em que a
multa for paga.
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Art. 144 - A expressão Unidade Fiscal do Município ou, abreviadamente, UFM”, de que
trata esta Lei para efeito de comunicação e referência, têm o mesmo significado.
Art. 145 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação
Mando, portanto, a todas as Autoridades a quem o conhecimento desta Lei haja de pertencer, que
a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Cambuquira, 18 de outubro de 1995.
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Dr. tônio de Almeida"Oliveira
Prefeito Municipal
Resp. pela Diretoria Administrativa
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CÓDIGO DE OBRAS MUNICIPAIS
GLOSSÁRIO
ACRÉSCIMO - Aumento de uma construção, quer no sentido horizontal, quer no sentido vertical.
AFASTAMENTO - É a menor distância entre duas edificações ou entre uma edificação e as linhas
divisórias do lote onde ela se situa.O afastamento é frontal, lateral ou de fundos, quando essas linhas
divisórias forem, respectivamente, a testada, os lados ou os fundos do lote.
ALINHAMENTO - Linha projetada e locada pela Prefeitura, ou por ela aprovada, para marcar o
limite entre o lote e o logradouro público.
ALTURA DE UMA FACHADA - Quando a construção estiver no alinhamento do logradouro: a
distância vertical será medida no meio da fachada, entre o nível do meio-fio e o nível do ápice da
fachada.Quando a construção estiver afastada do alinhamento do logradouro, a distância vertical
será medida entre o nível do terreno ou calçada que lhe fique junto e o nível do ápice da fachada
(sempre no meio desta). .
ANDAR - Qualquer pavimento acima do rés do chão ou da sobreloja.
ANDAR TÉRREO - Pavimento situado acima do porão, cava ou embasamento.
ÁREA - Parte do lote não ocupada por edifício, excluída a superficie correspondente à projeção
horizontal das saliências, do balanço superior a 0,25 m (vinte e cinco centimetros) .
ÁREA ABERTA - Área cujo perímetro é aberto em um dos lados, sendo guarnecida, nos outros,
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por paredes de edifício ou divisas de lote.
ÁREA COMUM- Área que serve a dois ou mais prédios.
ÁREA DE DIVISA - Área puarnecida, em parte, por paredes do edifício e, em parte, por divisa ou
divisas do lote. A área de divisa é considerada área fechada.
AREA EXTERNA - Área que se estende, sem interrupção por corpo de edifício, entre as paredes
deste e as divisas do lote. A área externa será de frente, lateral ou de fundo conforme sua situação.
AREA FECHADA - Area limitada por paredes em todo o seu perímetro.
ATICO OU SOTAÃO - Pavimento imediatamente abaixo da cobertura e caracterizado por seu pé-
direito reduzido, não inferior a 2 m (dois metros) ou por dispositivo especial adaptado ou
aproveitamento do desvão do telhado.
BALANÇO - Avanço da parte superior da construção sobre o alinhamento do pavimento inferior.
CÁLCULO ESTRUTURAL - Projeto dimensionado e detalhado dos elementos estruturais de uma
edificação.
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CASA DE APARTAMENTOS - casa com dois ou mais apartamentos, servidos por uma ou mais
entradas comuns, constituindo cada apartamento uma habitação distinta e composta pelo menos de
dois compartimentos, um dos quais, de instalação sanitária.
CASA DE CÔMODOS - Casa em que se contém várias habitações distintas, servidas por uma ou
mais entradas comuns, constituída cada habitação por um único quarto ou cômodo, sem instalação
sanitária e banheiro privativos.
CIRCULAÇÃO - Designação genérica dos espaços necessários à movimentação de pessoas ou
veículos Em uma edificação são os espaços que permitem a movimentação de pessoas de um
compartimento para outro, ou de um pavimento para outro.
COBERTA - Construção constituída de uma cobertura suportada, pelo menos em parte, por meio
de uma coluna ou pilar e aberta em todas as faces ou parcialmente fechada.
CONSERTO EM UMA EDIFICAÇÃO - É o conjunto de pequenas obras de manutenção que não
modificam nem substituem a compartimentação e elementos construtivos essenciais da edificação tais
como pisos, paredes, tetos, cobertura, esquadrias, escadas e outros.
DEPENDÊNCIA - Edificio de pequeno porte, construído separadamente do edifício principal, será
considerada dependência.
EMBARGO - Providência legal, tomada pela Prefeitura, tendente a sustar o prosseguimento ou
instalação da obra, cuja execução esteja em desacordo com as prescrições deste Código.
ESPELHO - Parte vertical do degrau da escada.
FACHADA PRINCIPAL - Fachada do edifício voltada para a via pública. Se o edificio estiver em
lote de esquina de dois logradouros, fachada principal é aquela que dá frente para o logradouro mais
importante.
FRENTE OU TESTADA DO LOTE - Divisa do lote coincidente com o alinhamento do
logradouro público.
FUNDO DO LOTE - Lado oposto à frente. No caso de lote triangular em esquina, o fundo é o lado
do triângulo não contíguo à via pública
GALPÃO - Construção constituída por cobertura sem forro, fechada em pelo menos três faces, na
altura total ou parcial, por meio de parede ou tapume e destinada a fins de indústria ou depósito, não
podendo servir de habitação.
GRADE - Seção longitudinal da rua
HABITAÇÃO - Edificio ou parte de edifício que serve de residência a uma ou mais pessoas.
HABITAÇÃO PARTICULAR - Habitação ocupada por um único indivíduo ou por uma só
família.
HABIIAÇÃO COLETIVA - Edificio ou parte de edifício que serve de residência permanente a
mais de uma só família ou pessoas de economias distintas.
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“HABITE-SE” - Denominação comum da autorização especial dada pela autoridade competente,
para a utilização de uma edificação.
LOGRADOURO PÚBLICO - Lugar destinado pela Prefeitura a trânsito ou recreio público.
LOJA - Primeiro pavimento ou andar térreo de um edifício, quando destinado a comércio e
funcionamento de pequenas indústrias.
LOTE - Área de terreno destinada a edificação, com testada para logradouro público, descrita e
assegurada por título de propriedade.
MA RQUISE - Cobertura ou alpendre, geralmente em balanço.
PASSEIO - Parte do logradouro público destinada a trânsito de pedestres.
PATAMAR - Superfície de escada, de maior profundidade que o degrau.
PAVIMENTO - Conjunto de compartimentos de um edifício situado no mesmo piso. Não são
considerados pavimentos: o porão, a sobreloja, o sótão e o pilotis.
PÉ DIREITO - Distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento ou entre o piso e a
face inferior do frechal, quando não existir o teto.
PORÃO - Espaço vazio, com ou sem divisões, situado abaixo do primeiro pavimento de um
edifício, tendo o piso, no todo ou em parte, em nível inferior ao do terreno circundante, e abaixo
dele, menos da metade do seu pé direito.
PROFUNDIDADE DO LOTE - Distância entre a frente ou a testada e a divisa oposta, medida
segundo uma linha normal à frente.Se a forma do lote for irregular, avalia-se a profundidade média.
RECONSTRUIR - Refazer, no mesmo lugar, total ou parcialmente uma reconstrução, respeitada a
forma primitiva.
RECUO - É a distância entre a fachada do edifício afastado e o alinhamento do logradouro, medida
normalmente a esse alinhamento.
REFORMA DE UM EDIFÍCIO - É o conjunto de obras caracterizadas na definição de consertos,
feitas porém, além dos limites ali estabelecidos.
RÉS DO CHÃO - Pavimento térreo que tem o piso ao nível do terreno circundante, ou no máximo
de | m (um metro) acima desse nível.
SALIÊNCIA - Elemento da construção que avança além dos planos das fachadas,
SOBRELOJA - Parte do edifício de pé-direito reduzido, não inferior a 2,50 m (dois metros e
cinquenta centimetros), situado logo acima da loja, da qual faz parte integrante.
SÓTÃO - Pavimento imediato sob a cobertura e caracterizado por seu pé-direito reduzido, não
inferior a 2 m (dois metros), ou dispositivo especial adaptado ao aproveitamento do desvão do
telhado.
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TABIQUE - Parede delgada que serve para dividir compartimentos.
— TAPUME - Vedação provisória que separa um lote ou uma obra do logradouro público.
TESTADA DO LOTE - É a linha que separa O logradouro público do lote e coincide com O
alinhamento existente ou projetado pela Prefeitura.
"TETO - Superfície superior dos compartimentos de edificação.
VIA PÚBLICA - Toda e qualquer via de uso público, qualquer que seja sua classificação, desde que
seja oficialmente reconhecida ou aceita pela Prefeitura.
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VISTORIA ADMINISTRATIVA - Diligência efetuada por pessoas, funcionários municipais ou
não, designados pelo prefeito, tendo por fim , verificar as condições de um edifício, de uma
= construção, ou de uma instalação, quer quanto à sua resistência e estabilidade, quer quanto à sua
regularidade; no que concerne a esse Código.

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