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norma nº 2/1995

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 1995
Date 1995-10-18
EmentaDispõe sobre o Plano Diretor de Organização Físico-Territorial Urbana de Cambuquira e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
LEI COMPLEMENTAR Nº 002, de 18 de outubro de 1995.
Dispõe sobre o Plano Diretor de
Organização Físico-Territorial
Urbana de Cambuquira e dá outras
providências.
Considerando as prescrições legais sobre a ordem política e urbana estabelecidas pela
Lei Orpânica Municipal, considerando a necessidade de estabelecer normas para a
ordenação do crescimento urbano do município em seus aspectos físicos e administrativos.
O Povo do Município de Cambuquira, por seus representantes aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Plano Diretor de Cambuquira é o instrumento básico do planejamento
urbano, tendo por finalidade orientar a atuação do Poder Público e instituições privadas, de
forma a garantir a melhoria da qualidade de vida e o bem estar da população.
Art. 2º - O Plano Diretor terá vigência indeterminada e suas revisões e reavaliações
far-se-ão de forma periódica através de lei.
Art. 3º - Compõem o Plano Diretor:
I - Lei do Perímetro Urbano
II - Lei do Parcelamento do solo Urbano
II - Código de Obras do Município
IV - Código de Posturas Municipais
V - Lei do Uso e Ocupação do Solo Urbano
VI - Planta semi-cadastral.
CAPÍTULO
DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
Art. 4º - Consideram-se objetivos estratégicos os princípios fixados com vistas à
solução dos principais entraves ao desenvolvimento urbano.
Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
Art. 5º - São objetivos estratégicos:
1 - prover, de forma adequada, a distribuição da infra-estrutura básica, dos
equipamentos urbanos e comunitários, bem como a ordenação fisico-territorial urbana;
II - adequar a Administração Municipal ao cumprimento das determinações do Plano
Diretor, de forma a garantir a sua implementação.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES, METAS E PRIORIDADES
Art. 6º - As diretrizes constituem um conjunto de propostas e procedimentos visando
atingir os objetivos do Plano Diretor.
Art. 7º - As metas e prioridades constituem, respectivamente, a quantificação e a
ordenação dos objetivos.
Parágrafo Único - As prioridades e metas da organização fisico-territorial estão
contidas nos itens de la VII.
Art. 8º - São diretrizes da infra-estrutura urbana:
1 - do sistema viário urbano:
a) promover melhorias no sistema viário urbano através da pavimentação de vias,
colocação de meios-fios, sinalização estatigráfica e arborização das ruas;
b) providenciar soluções técnicas satisfatórias para adequação das áreas de
circulação e estacionamento de veículos, assegurando um melhor fluxo do trânsito.
II - dos equipamentos urbanos:
Providenciar para que os agentes que atuam no setor de infra-estrutura de serviços e
equipamentos urbanos, incluam nos seus planos de expansão, as recomendações do Plano
Diretor.
JJ - do abastecimento de água:
a) assegurar o abastecimento e o tratamento de água, colocando-a dentro dos
padrões de potabilidade preconizados pelas normas brasileiras, podendo, para tanto, até
mesmo, conceder o serviço;
b) promover melhorias na operação do sistema de tratamento, bem como assegurar a
ampliação da rede de distribuição até os setores periféricos não atendidos.
IV - do esgoto sanitário:
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
a) assegurar o esgotamento sanitário das bacias do município, segundo a distribuição
espacial da população e atividades sócio-econômicas, podendo, para tanto, até mesmo
conceder o serviço;
b) assegurar a implantação de estação de tratamento, priorizando o sistema de
estabilização.
V - da limpeza urbana:
a) assegurar a adequada prestação de serviço de limpeza urbana segundo a
distribuição espacial da população e atividades sócio-econômicas, podendo, para tanto,
conceder o serviço;
b) assegurar soluções para a destinação final do lixo, mediante estudos que
possibilitem ações técnicas satisfatórias para disposição, tratamento e reciclagem dos
resíduos sólidos;
c) assegurar soluções sanitárias satisfatórias para a destinação final do lixo hospitalar
e resíduos sólidos especiais, de forma a se evitarem riscos de contaminação.
VI - dos setores de esporte e lazer:
Assegurar novos espaços destinados à prática esportiva e recreação da população.
VII - dos setores de cultura e turismo:
a) prover a cidade de instalações adequadas para a realização de eventos artísticos e
culturais;
b) resguardar o patrimônio histórico, cultural e turístico do município.
Art. 9º - Constituem diretrizes na área do meio ambiente:
1 - assegurar que o meio ambiente não seja degradado, no processo de
desenvolvimento. urbano do município, mas que evolua sempre no sentido de melhoria de
sua qualidade, em todos os seus processos vitais;
Il - assegurar proteção às áreas verdes do entorno da área urbana e garantir
preservação àquelas que estejam localizadas em terrenos cuja declividade esteja acima d
30%;
III - assegurar proteção e preservação dos mananciais das águas potáveis e das águas
minerais do município;
IV - promover, juntamente com os municípios vizinhos, programas de interesse
comum, objetivando assegurar a preservação dos mananciais necessários ao abastecimento
de água potável.
Art. 10 - São diretrizes da Administração Municipal:
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Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG
O imo só pipi e e
te, no sentido de inclusão
da estrutura administrativa vigen
hamento e atualização do
Promover reorganização
de uma equipe que se responsabilize pela implantação, acompan
Plano Diretor.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
e 10 (dez) membros com à finalidade
Art. 11 - Fica criada uma comissão composta d
lares e 5 (cinco)
de acompanhar a implementação de Plano Diretor, sendo 5 (cinco) titu
suplentes.
g 1º - A comissão do Plano Diretor será composta de 3 (três) membros titulares e de
3 (três) membros suplentes da administração municipal e de 2 (dois) representantes titulares
e 2 (dois) membros suplentes da comunidade local, todos indicados pelo Prefeito, sem
direito à remuneração pela participação na comissão.
g2 -A comissão do Plano Diretor deverá ser constituída e regulamentada em
decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta
Lei. “
ntar a proposta para O orçamento anual e plano
Art. 12 - O Executivo deverá apreser
diretrizes constantes desta Lei.
plurianual com base nas prioridades, metas €
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na
data de sua publicação.
uem o conhecimento desta Lei haja de
todas as Autoridades a q
nela se contém.
Mando, portanto, à
e façam cumprir tão inteiramente como
pertencer, que à cumpram
pal de Cambuquira, 18 de outubro de 1995. ”
pr Antônio de Al eida Oliveli
Prefeito Municipal NS E
Ana rlidnábio
Resp. pela Diretoria Administrativa
Prefeitura Munici

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