| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1995 |
| Date | 1995-10-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Diretor de Organização Físico-Territorial Urbana de Cambuquira e dá outras providências. |
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ANNIITISSPSPPIVPDIPIDPPPPPPPPPPPPLTATAAA AA A O APM AN APPA IE; Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG LEI COMPLEMENTAR Nº 002, de 18 de outubro de 1995. Dispõe sobre o Plano Diretor de Organização Físico-Territorial Urbana de Cambuquira e dá outras providências. Considerando as prescrições legais sobre a ordem política e urbana estabelecidas pela Lei Orpânica Municipal, considerando a necessidade de estabelecer normas para a ordenação do crescimento urbano do município em seus aspectos físicos e administrativos. O Povo do Município de Cambuquira, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Plano Diretor de Cambuquira é o instrumento básico do planejamento urbano, tendo por finalidade orientar a atuação do Poder Público e instituições privadas, de forma a garantir a melhoria da qualidade de vida e o bem estar da população. Art. 2º - O Plano Diretor terá vigência indeterminada e suas revisões e reavaliações far-se-ão de forma periódica através de lei. Art. 3º - Compõem o Plano Diretor: I - Lei do Perímetro Urbano II - Lei do Parcelamento do solo Urbano II - Código de Obras do Município IV - Código de Posturas Municipais V - Lei do Uso e Ocupação do Solo Urbano VI - Planta semi-cadastral. CAPÍTULO DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS Art. 4º - Consideram-se objetivos estratégicos os princípios fixados com vistas à solução dos principais entraves ao desenvolvimento urbano. Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG Art. 5º - São objetivos estratégicos: 1 - prover, de forma adequada, a distribuição da infra-estrutura básica, dos equipamentos urbanos e comunitários, bem como a ordenação fisico-territorial urbana; II - adequar a Administração Municipal ao cumprimento das determinações do Plano Diretor, de forma a garantir a sua implementação. CAPÍTULO HI DAS DIRETRIZES, METAS E PRIORIDADES Art. 6º - As diretrizes constituem um conjunto de propostas e procedimentos visando atingir os objetivos do Plano Diretor. Art. 7º - As metas e prioridades constituem, respectivamente, a quantificação e a ordenação dos objetivos. Parágrafo Único - As prioridades e metas da organização fisico-territorial estão contidas nos itens de la VII. Art. 8º - São diretrizes da infra-estrutura urbana: 1 - do sistema viário urbano: a) promover melhorias no sistema viário urbano através da pavimentação de vias, colocação de meios-fios, sinalização estatigráfica e arborização das ruas; b) providenciar soluções técnicas satisfatórias para adequação das áreas de circulação e estacionamento de veículos, assegurando um melhor fluxo do trânsito. II - dos equipamentos urbanos: Providenciar para que os agentes que atuam no setor de infra-estrutura de serviços e equipamentos urbanos, incluam nos seus planos de expansão, as recomendações do Plano Diretor. JJ - do abastecimento de água: a) assegurar o abastecimento e o tratamento de água, colocando-a dentro dos padrões de potabilidade preconizados pelas normas brasileiras, podendo, para tanto, até mesmo, conceder o serviço; b) promover melhorias na operação do sistema de tratamento, bem como assegurar a ampliação da rede de distribuição até os setores periféricos não atendidos. IV - do esgoto sanitário: 1 9 ) ME SO E. PR No EO EO ND O DD O le cn A, ) ) ) ) Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG a) assegurar o esgotamento sanitário das bacias do município, segundo a distribuição espacial da população e atividades sócio-econômicas, podendo, para tanto, até mesmo conceder o serviço; b) assegurar a implantação de estação de tratamento, priorizando o sistema de estabilização. V - da limpeza urbana: a) assegurar a adequada prestação de serviço de limpeza urbana segundo a distribuição espacial da população e atividades sócio-econômicas, podendo, para tanto, conceder o serviço; b) assegurar soluções para a destinação final do lixo, mediante estudos que possibilitem ações técnicas satisfatórias para disposição, tratamento e reciclagem dos resíduos sólidos; c) assegurar soluções sanitárias satisfatórias para a destinação final do lixo hospitalar e resíduos sólidos especiais, de forma a se evitarem riscos de contaminação. VI - dos setores de esporte e lazer: Assegurar novos espaços destinados à prática esportiva e recreação da população. VII - dos setores de cultura e turismo: a) prover a cidade de instalações adequadas para a realização de eventos artísticos e culturais; b) resguardar o patrimônio histórico, cultural e turístico do município. Art. 9º - Constituem diretrizes na área do meio ambiente: 1 - assegurar que o meio ambiente não seja degradado, no processo de desenvolvimento. urbano do município, mas que evolua sempre no sentido de melhoria de sua qualidade, em todos os seus processos vitais; Il - assegurar proteção às áreas verdes do entorno da área urbana e garantir preservação àquelas que estejam localizadas em terrenos cuja declividade esteja acima d 30%; III - assegurar proteção e preservação dos mananciais das águas potáveis e das águas minerais do município; IV - promover, juntamente com os municípios vizinhos, programas de interesse comum, objetivando assegurar a preservação dos mananciais necessários ao abastecimento de água potável. Art. 10 - São diretrizes da Administração Municipal: O 22200 ET ) ) 9) 9) 0)910)0/0)0) 0) 0) 0/0) 0010 ho jo iodo ho ho Ao ho ONO NAO aa aaa ) ) Prefeitura Municipal de Cambuquira - MG O imo só pipi e e te, no sentido de inclusão da estrutura administrativa vigen hamento e atualização do Promover reorganização de uma equipe que se responsabilize pela implantação, acompan Plano Diretor. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS e 10 (dez) membros com à finalidade Art. 11 - Fica criada uma comissão composta d lares e 5 (cinco) de acompanhar a implementação de Plano Diretor, sendo 5 (cinco) titu suplentes. g 1º - A comissão do Plano Diretor será composta de 3 (três) membros titulares e de 3 (três) membros suplentes da administração municipal e de 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) membros suplentes da comunidade local, todos indicados pelo Prefeito, sem direito à remuneração pela participação na comissão. g2 -A comissão do Plano Diretor deverá ser constituída e regulamentada em decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei. “ ntar a proposta para O orçamento anual e plano Art. 12 - O Executivo deverá apreser diretrizes constantes desta Lei. plurianual com base nas prioridades, metas € Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. uem o conhecimento desta Lei haja de todas as Autoridades a q nela se contém. Mando, portanto, à e façam cumprir tão inteiramente como pertencer, que à cumpram pal de Cambuquira, 18 de outubro de 1995. ” pr Antônio de Al eida Oliveli Prefeito Municipal NS E Ana rlidnábio Resp. pela Diretoria Administrativa Prefeitura Munici